DECRETO N. 9.366, DE 2 DE AGOSTO DE 1938

"Organiza o serviço de Censura e Fiscalização de Teatros e Divertimentos Publicos da Secretaria da Segurança Pública

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, tendo em vista a conveniência do serviço público, e, considerando que, por foiça de suas afinidades administrativas é necessária e util a conjugação do Serviço de Censura Teatral a de Fiscalização de Divertimentos Públicos, em geral,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica creado e imediatamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, o Serviço de Censura e Fiscalização de Teatros e Divertimentos Públicos, compreendendo o pessoal e as funções pertinentes à Censura Teatral, instituída pela lei n. 3007, de 30 de junho de 1937, e da Secção de Divertimentos Públicos, dependente da Delegacia de Costumes, do Gabinete de Investigações, ex-vl do Decreto n. 6.136, de 30 de outubro de 1933. 
Parágrafo único - Os atuais funcionários terão seus titulos apostilados.
Artigo 2.° - A Chefia do Serviço de Censura e Fiscalização de Teatros e Divertimentos Públicos, cujas atribuições são definidas no art. 89 do Regulamento baixado com o Decreto n. 7.228, de 21 de junho de 1935, e as que com eles se relacionarem, será exercida pelo Censor que a Secretário da Segurança Pública designar,
Artigo 3.° - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a regulamentar o serviço de Censura e Fiscalização de Teatros e Divertimento» Públicos na conformidade do presente Decreto.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigoe na data da sua publicação, revogadas as disposição em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 2 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dalysio Menna Barreto.