DECRETO N. 9.366, DE 2 DE AGOSTO DE 1938
"Organiza o serviço de
Censura e Fiscalização de Teatros e Divertimentos
Publicos da Secretaria da Segurança Pública
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
a lei lhe confere, tendo em vista a conveniência do serviço público, e,
considerando que, por foiça de suas afinidades administrativas é
necessária e util a conjugação do Serviço de Censura Teatral a de
Fiscalização de Divertimentos Públicos, em geral,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creado e imediatamente subordinado ao
Secretário da Segurança Pública, o Serviço de Censura e Fiscalização de
Teatros e Divertimentos Públicos, compreendendo o pessoal e as funções
pertinentes à Censura Teatral, instituída pela lei n. 3007, de 30 de
junho de 1937, e da Secção de Divertimentos Públicos, dependente da
Delegacia de Costumes, do Gabinete de Investigações, ex-vl do Decreto
n. 6.136, de 30 de outubro de 1933.
Parágrafo único - Os atuais funcionários terão seus titulos apostilados.
Artigo 2.° - A Chefia do Serviço de Censura e Fiscalização de
Teatros e Divertimentos Públicos, cujas atribuições são definidas no
art. 89 do Regulamento baixado com o Decreto n. 7.228, de 21 de junho
de 1935, e as que com eles se relacionarem, será exercida pelo Censor
que a Secretário da Segurança Pública designar,
Artigo 3.° - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a
regulamentar o serviço de Censura e Fiscalização de Teatros e
Divertimento» Públicos na conformidade do presente Decreto.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigoe na
data da sua publicação, revogadas as
disposição em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 2 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dalysio Menna Barreto.