DECRETO N. 9.358, DE 30 DE JULHO DE 1938
Organiza o Serviço de Assistência a Psicopatas, do Departamento de Saúde do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais, e, considerando que o § 1.º, do art. 3.º, do dec. n. 9247,
de 17 de junho de 1938, dispõe que será operada por ato especial a
absorção dos serviços extintos;
Decreta:
Art. 1.º - O Serviço de Assistência a Psicopatas, do
Departamento de Saúde dó Estado, terá todos os encargos e finalidades
que, de acôrdo com as disposições legais vigentes, competiam à
Assistência Geral a Psicopatas, que fica extinta;
§ unico - Fica mantida, no Serviço de
Assistência a Psicopatas, a atual organização da
Repartição extinta.
Art. 2.º - O Serviço de Assistência a
Psicopatas compôr-se-à das dependências já
existentes e das ora creadas, a saber:
1) - Diretoria;
2) - Secretaria da Diretoria;
3) - Clinica Psiquiátrica;
4) - Hospital Central de Juguerí;
5) - Colônias de Juquerl;
6) - Manicômio judiciário.
7) - Clinicas especializadas;
8) - Serviço de ergoterapia;
9) - Hospital psiquiátrico de Ribeirão Preto;
10) - Hospital psiquiátrico de Santos.
Art. 3.º - Ao Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas
compete superintender cientifica e administrativamente todos os
serviços da repartição.
§ unico - Disporá, na parte administrativa, da Secretaria, com o pessoal previsto neste decreto.
Art. 4.º - A Clinica Psiquiátrica terá, além da sua Diretoria, os seguintes serviços:
a) Secretaria;
b) Administração;
c) Ambulatórios de higiene mental;
d) Hospital psiquiátrico da Penha;
e) Hospital psiquiátrico das Perdizes;
f) Laboratório de análises;
g) Farmácia.
Art. 5.º - A Clínica Psiquiátrica prestará ao Departamento de
Psicopatologia, da Faculdade de Medicina, da Universidade de S. Paulo,
e no que lhe couber, a colaboração que compete ao Serviço de
Assistência a Psicopatas, nos termos do decreto n. 9104, de 13 de abril
de 1938.
Art. 6.º - O Hospital Central de Juquerí terá, além da sua Diretoria, as seguintes dependências:
a) Secretaria;
b) Administração;
c) todos os pavilhões que compõem o hospital, para homens e mulheres;
d) Escola de menores anormais;
e) Farmácia, com laboratório de hipodermia;
f) Laboratório de anatômo patologia;
g) Laboratório de analises;
h) Secção de insulinoterapia;
i) Serviço de laborterapia:
j) Demais serviços existentes, para funcionamento do próprio
hospital, como sejam: secção de costura, lavanderia, padaria,
alfaiataria, para confecção de roupas para os doentes, etc.
Artigo 7.º - As colonias de Juqueri, dirigidas por um diretor, terão:
a) Secretaria;
b) Administração;
c) As seis colonias existentes;
d) As fazendas "Velha" e "Cresciuma";
e) Serviço de agro-pecuária;
f) Serviço de reflorestamento;
g) Serviço de laborterapia.
Parágrafo único - Numa das Colonias continuara funcionando a Secção de Neurosífilis.
Artigo 8.º - Ao Manicômio Judiciário compete a internação dos
alienados criminosos. dos criminosos alienados e dos réus que carecem
de exame mental, de acôrdo com o disposto no decreto n 4957, de 31 de
março de 1931. Terá, além do seu diretor e administração, o pessoal
previsto por êste decreto.
Artigo 9.º - As clinicas especializadas compôr-se-ão das
diversas secções destinadas ao tratamento de moléstias intercoirentes,
ou das que requeiram tratamentos especializados. Terão, além do seu
diretor, as seguintes secções:
a) Secretaria;
b) Cirurgia geral;
c) Oto-rino-laringologia;
d) Oftalmologia;
e) Fisioterapia;
f) Tísiologia;
g) Odontiatna.
Artigo 10 - O Serviço de Ergoterapia, dirigido por um diretor,
terá, além do seu escritório central, secções de mecânica, carpintaria,
marcenaria, de obras, usina eletrica, pintura, parques e jardins,
estradas, sapataria, tipografia, olaria, colchoaria, saboaria, apiário,
secção de transporte e ludoterapia.
Artigo 11 - Os hospitais psiquiátricos de Ribeirão Preto e
Santos, creados por êste decreto, terão, além dos seus diretores, o
pessoal previsto por êste decreto.
Artigo 12 - Nas dependências hospitalares, para cada grupo de
150 doentes crônicos, haverá um médico, o mesmo acontecendo para cada
grupo de 60 doentes agudos.
Artigo 13 - o pessoal do Serviço de Assistência a Psicopatas será o constante dos quadros seguintes:
1) - Diretoria:
1 Diretor.
1 Assistênte jurídico.
2) - Secretaria:
1 Secretário
1 Chefe de Secção do Expediente e Pessoal;
1 Chefe de Secção do Arquivo e registro geral de doenças:
1 Chefe da Secção de Compras;
1 Contador;
1 1.º escriturário;
2 2.ºs escriturários;
7 3.ºs escriturários;
7 4.ºs escriturários;
4 Datilografos;
1 Pagador.
3) - Clinica Psiquiatrica:
1 Diretor;
1 Administrador de 4.ª categoria;
1 4.º escriturário.
Ambulatorio:
1 Médico psiquiatra;
1 Médico assistente de psiquiatria;
2 4.ºs escriturários;
3 Visitadoras.
Hospital Psiquiatrico da Penha:
1 Médico psiquiatra;
1 Médico assistente de psiquiatria;
1 Dentista auxiliar;
1 Administrador de 2.ª categoria;
1 3.º escriturario;
1 interno estudante.
Hospital psiquiatrico das Perdizes;
1 Médico psiquiatra;
1 Médico assitente de psiquiatria;
1 Dentista auxiliar;
1 Administrador de 3.ª categoria;
1 Datilografo.
Laboratorio de analises:
1 Médico assistente analista;
2 Auxiliares es técnicos de 2.ª categoria;
1 Datilografo.
Farmácia:
1 Farmaceutico;
1 Oficial de Farmácia.
4) - Hospital Central de Juquerá;
1 Diretor;
8 Médicos psiquiatras;
9 Médicos assitentes de psiquiatria;
1 Medico antropologista;
1 Médico anatomo-patologista;
1 Médico assistente anatomo-patotogista:
1 Médico analista;
1 Médico assistente analista;
4 Internos estudantes;
1 Farmaceutico-chefe;
1 Farmaceutico;
1 Oficial de Farmácia;
1 Chefe de Secção, da Secretaria;
1 2.º escriturário;
1 3.º escriturário;
7 4.ºs escriturários;
8 datilógrafos;
1 Administrador de l.ª categoria;
1 Sub-administrador;
1 Professor da escola de menores anormais;
2 Auxiliares de ensino da Escola de menores anormais;
2 Auxiliares técnicos de laboratório de 1.ª categoria;
5) - Colônias de Juqueri:
1 Diretor;
3 Médicos psiquiatras;
1 Administrador de l.ª categoria;
1 Chefe dos Serviços agricolas;
1 1.º escriturário;
1 4.º escriturário;
2 Datilógrafos;
6) - Manicômio Judiciàrio;
1 Diretor;
2 Médicos psiquiatras;
2 Médicos assistentes de psiquiatria;
1 Interno estudante;
1 Administrador de 1.ª categorias;
1 2.º escriturário;
2 3.ºs escriturários;
1 Datilógrafo;
7) - Clínicas especializadas;
1 Diretor;
1 Medico psiquiatra;
1 Médico cirurgião;
1 Médico otorrinolaringologista;
1 Médico oculista;
1 Médico fisioterapêuta;
1 Médico isiólogo;
1 Medico internista;
3 Médicos assistentes;
1 Cirurgião-dentista;
1 3.º escriturário;
8) - Serviço de Ergoterapia;
1 Diretor;
1 Engenheiro auxiliar;
1 2.º escriturário;
2 3.ºs escriturários;
1 4.º escriturário;
2 Datilógrafos;
9) - Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
1 Diretor;
2 Médicos psiquiatras;
1 Administrador de 4.ª categoria;
1 Farmacêutico;
1 Oficial de farmácia;
1 Dentista;
1 4.º escriturário;
10) - Hospital Psiquiátrico de Santos;
1 Diretor;
2 Médicos psiquiatras;
1 Administrador de 4.ª categoria;
1 Farmacêutico;
1 Oficial de farmácia;
1 Dentista;
1 4.º escriturário
Enfermeiros, guardas, porteiros, serventes, operários e outros
de categoria semelhante, de acôrdo com a necessidade do
serviço e admitidos como diaristas, sendo que os
guardas serão admitidos na base de um para cada dez doentes.
Artigo 14 - Para os cargos acima serão obrigatoriamente
aproveitados, e Independentemente de qualquer outra formalidade, os
funcionários que, como efetivos ou con tratados, já vêm exercendo
efetivamente as funções correspondentes:
Parágrafo único - Serão aproveitados:
a) - para o cargo de Chefe de Secção de Compras, o Contador
efetivo, da extinta Assistência Geral a Psicopatas e que, por
designação da Diretoria Geral daquela Repartição já vem exercendo as
funções;
b) - para o cargo de Chefe de Secção da Secretaria
da Diretoria, o 2.º escriturário, com exercicio na
Secretaria da Diretoria;
c) - para o cargo de Contador o funcionário que, como contratado, já desempenha as funções;
d) para o cargo de l.º escriturario das Colonias de Juquerí, o
funcionário do quadro que desempenha funções na Secretaria da
denendência;
e) - para o cargo de pagador o eseriturário que já exerce essas funções;
f) - para o cargo de 1.º escriturario da Secção de Expediente e
Pessôal, o atual funcionário que como contratado, exerce as funções de
encarregado do expedientes
g) - para o cargo de Chefe de Secção da Secretaria da Diretoria,
será removido o Chefe da Secretaria (de Secção) do Hospital de Juquerí;
h) para o cargo de chefe dos Serviços Agricolas das Colonias de Juqueri, o Admnistrador da Colonia de Juqueri;
i) - para o cargo de Administrador das Colonias de Juqueri, o
atual funcionário contratado para encarregado do serviço de
reflorestamento das mesmas colonias;
j) - o atual cirurgião dentista da Assistência
Geral a psicopátas para o cargo de médico assistente de
psiquiatria.
Artigo 15 - O pessoal do Serviço de Assistência a
Psicopátas perceberá os vencimentos constantes da tabela
anexa.
§ 1.º - Os vencimentos do Diretor do Serviço serão os previstos
no artigo 9.o, do decreto a, 9.247, de 17 de Junho de 1938, que creou o
Departamento de Saúde do Estado. - O atual Direto, porém, perceberá os
vencimentos que já percebia como Diretor Geral da Assistência a
Psicopatas e de acôrdo com o estabelecido no § 2.o dàquele artigo;
§ 2.º - Uma vez que, por conveniencia do serviço, lhe seja
extendido o regime de tempo integral, perceberá a gratificação prevista
em lei,
§ 3.º - Os vencimentos dos diretores da Clínica Psiquitrica, do
Hospital Centra! áe Juquerí, das Colonias de Juquerí, do Manicômio
Judiciária, das Clinicas especializadas, do Serviço de Ergoterapia e
fios Hospitais Psiquiatricos de Riberão Preto e Santos, serão os mesmos
dos diretores de secção do Departamento de Saúde do Estado, e previstos
no artigo 9.º do decreto n. 9.247, já referido.
§ 4.º - Os atuais Diretores da Clinica Psiquiatrica, do Hospital
Central de Juqueri, do Manicomio Judiciario e do Hospital Psiquiátrico
de Ribeirão Preto perceberão, entretanto, os vencimentos que já
percebiam, nos cargos que tinham na Assistência Geral a
Psicopatas.
Artigo 16 - Para o cargo de Diretor do Hospital Psiquiátrico de
Ribeirão Preto será nomeado o vice-diretor das Colonias de Juqueri e
que, em comissão, já vem exercendo aquelas funções, na organização do
Hospital. Perceberá, no cargo, os vencimentos previstos no § 4.º , do
art. 15, dêste decreto.
Parágralo único
- O atual vice-diretor, em comissão, das colonias de Juquerí, será
efetivado no cargo de Diretor das Colonias de Juqueri, vago com a
remoção prevista neste artigo com os mesmos vencimentos que já percebe,
isto é, com os previstos para o cargo na Assistência Geral a
Pisicopatas.
Artigo 17 - Uma vez que, por conveniencia do serviço, ou por
interêsse da ordem cientifica, a juizo do Diretor do Serviço de
Assistência a Psicopatas, fôr extendido aos funcionários de que trata o
§ 4.º, do art. 15, e § único, do art. 16 dêste decreto, o regime de
tempo integral ,a gratificação que perceberão nâo poderá exceder a
prevista no art. 7.º do decreto 9,247, para os Diretores de Secção do
Departamento de Saúde do Estado
Artigo 18 - O cargo de Secretário da Diretoria do Serviço de
Assistência a Psicopatas será exercido pelo Secretário Geral da
Repartição extinta, com os mesmos vencimentos que já percebia na mesma
e com as funções que lhe forem determinadas no regimento interno.
Artigo 19 - Passam a denominar-se médicos psiquiatras
todos os médicos internos e alienistas da
Repartição extinta.
Paragráfo único
- Os atuais médicos mternos, que passam a nova denominação e que
percebem vencimentos superiores aos demais, continuarão com os mesmos
vencimentos e exercerão as funções que, no regimento interno lhes forem
determinadas. Com a vacancia, caberão aos cargos, os vencimentos
previstos para os demais.
Artigo 20 - Poderá ser extendido a todos os funcio nários
técnicos do Serviço de Assitsência a Psicopatas o regime de tempo
integral, percebendo os mesmos a gratificação prevista em lei.
Parágrafo único - Quando êsse regime fôr extendido a um médico
psiquiatra com vecimentos de 24.000$000. anuais, a gratificação que
perceberá não poderá exceder a que perceberiam os demais.
Artigo 21 - Os médicos, do Serviço de Assistência a Psicopatas
serão nomeados em carater interino e, apôs prévio estágio, na forma do
regulamento interno, serão efetivados por indicaão de Diretor do
Serviço;
Parágrafo único - Os que estão atualmente
em exercicio, serão nomeados, em carater efetivo, na forma do
art. 14, dêste decreto.
Artigo 22 - Ao Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas compete:
a) superintender cientifica e administrativamente todos os serviços do Serviço de Assistência a Psicopatas,
b) admitir os enfermos, na forma do regulamento interno,
mandando proceder à matricula dos mesmos, depois de satisfeitas as
exigências regulamentares:
c) determinar a distribuição dos doentes pelas
diversas dependencias do Serviço de Assistência a
Psicopatas;
d) visitar com frequência os diversos estabelecimentos,
hospitalares do Serviço, entendendo-se com os respectivos diretores
sôbre as medidas a serem tomadas;
e) aplicar penas aos funcionários, na forma da lei:
f) propôr ao Diretor Geral do Departamento de Saú- de do Estado
as medidas que julgar acertadas para a perfeita execução das
finalidades do Serviço quer de ordem científica ou administrativa;
g) propôr ao mesmo Diretor Geral, a nomeação
oa promoção de funcionário, do Serviço;
h) propõr ao Diretor Geral do Departamento, sempre que preciso,
a abertura de inquérito administrativo, afim de se apurarem
irregularidades atribuídas aos funcionários;
i) admitir e dispensar o pessoal diarista do Serviço, ne forma
do parágrafo único do art. 92, do decreto 4891, de 1931, e artigo 20,
do decreto 9247, de 17 de junho de 1938;
j) conceder férias aos funcionários da Repartição;
l) desempenhar ei funções que lhe competirem, junte a
"Instituição de Assistencia Social ao Psicopáta", nos termos do decreto
9.271, de 28 de junho da 1938;
m) fazer parte do Conselno de Serviço tíe
Assistência Hospitalar, conforme o art;. 11, do decreto n.9.275,
de 28 de junho de 1938
n) as demais incumbências que lhe forem determinadas no Regulamento interno.
Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Diretor do Serviço de
Assistência a Psicopatas será substituído pelo diretor de uma das
dependências que fôr designado pelo Diretor Geral do Departamento de
Saúde, ouvido o Diretor do Serviço
Artigo 23 - Aos diretores das dependências competem as atribuições que o regimento interno determinar;
Parágrafo único - Nos seus impedimentos, os
diretores das dependências serão substituídos pela
forma que o mesmo regulamento determinar.
Artigo 24 - Todas as verbas votadas para a Assistência
Geral a Psicopatas oassarão para o Serviço de
Assistência a Psicopatas
Parágrafo único - Fica transferida a importância de 400:000$000
(quatrocentos contos de réis) da verba 199, consignação a, 1,
sub-consignação n. 2. letra "b", para a mesma verba, consignação n. 1,
sub-consignaçâo n. 1, do '§ 28, do orçamento vigente, para ocorrer ao
pagamento dos vencimentos dos funcionários do Serviço de Assistência a
Psicopátas, nomeados por este decreto.
Artigo 25 - Para a despesas inclusive do pessoal, decorrentes
das instalações dos Hospitais Psiquiátricos de Ribeirão Preto e Santos,
creados pelo presente decreto, ficam abertos os créditos necessários.
Artigo 26 - As atribuições, deveres e forma de trabalho, dos
funcionários técnicos e administrativos do Serviço de Assistência a
Psicopatas, serão previstas no Regulamento interno.
Artigo 27 - Dentro de 60 dias será expedido o Regulamento interno do Serviço de Assistência a Psicopátas.
Parágrafo único - Será expedido pela Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior o Regulamento do Manicômio Judiciário, conforme
determina o decreto n. 4.957 do 31 de março de 1931.
Artigo 28 - o Serviço de Assistência a Psicopatas prestará ao
Departamento de Psicopatologia da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo, a colaboração que competia à Assistência Geral a
Psicopátas, nos têrmo, do Decreto n 9104 de 13 de abril último.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião,
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 30 de julho de 1938,
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.