DECRETO N. 9.358, DE 30 DE JULHO DE 1938

Organiza o Serviço de Assistência a Psicopatas, do Departamento de Saúde do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e, considerando que o § 1.º, do art. 3.º, do dec. n. 9247, de 17 de junho de 1938, dispõe que será operada por ato especial a absorção dos serviços extintos;
Decreta: 

Art. 1.º - O Serviço de Assistência a Psicopatas, do Departamento de Saúde dó Estado, terá todos os encargos e finalidades que, de acôrdo com as disposições legais vigentes, competiam à Assistência Geral a Psicopatas, que fica extinta; 
§ unico - Fica mantida, no Serviço de Assistência a Psicopatas, a atual organização da Repartição extinta. 
Art. 2.º - O Serviço de Assistência a Psicopatas compôr-se-à das dependências já existentes e das ora creadas, a saber:
1) - Diretoria;  
2) - Secretaria da Diretoria;
3) - Clinica Psiquiátrica;
4) - Hospital Central de Juguerí;
5) - Colônias de Juquerl;
6) - Manicômio judiciário.
7) - Clinicas especializadas;
8) - Serviço de ergoterapia;
9) - Hospital psiquiátrico de Ribeirão Preto;
10) - Hospital psiquiátrico de Santos.
Art. 3.º - Ao Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas compete superintender cientifica e administrativamente todos os serviços da repartição.
§ unico - Disporá, na parte administrativa, da Secretaria, com o pessoal previsto neste decreto. 
Art. 4.º - A Clinica Psiquiátrica terá, além da sua Diretoria, os seguintes serviços:
a) Secretaria;
b) Administração;
c) Ambulatórios de higiene mental;
d) Hospital psiquiátrico da Penha;
e) Hospital psiquiátrico das Perdizes;
f) Laboratório de análises;
g) Farmácia.
Art. 5.º - A Clínica Psiquiátrica prestará ao Departamento de Psicopatologia, da Faculdade de Medicina, da Universidade de S. Paulo, e no que lhe couber, a colaboração que compete ao Serviço de Assistência a Psicopatas, nos termos do decreto n. 9104, de 13 de abril de 1938.
Art. 6.º - O Hospital Central de Juquerí terá, além da sua Diretoria, as seguintes dependências:
a) Secretaria;
b) Administração;
c) todos os pavilhões que compõem o hospital, para homens e mulheres;
d) Escola de menores anormais;
e) Farmácia, com laboratório de hipodermia;
f) Laboratório de anatômo patologia;
g) Laboratório de analises;
h) Secção de insulinoterapia;
i) Serviço de laborterapia:
j) Demais serviços existentes, para funcionamento do próprio hospital, como sejam: secção de costura, lavanderia, padaria, alfaiataria, para confecção de roupas para os doentes, etc.
Artigo 7.º - As colonias de Juqueri, dirigidas por um diretor, terão:
a) Secretaria;
b) Administração;
c) As seis colonias existentes;
d) As fazendas "Velha" e "Cresciuma";
e) Serviço de agro-pecuária;
f) Serviço de reflorestamento;
g) Serviço de laborterapia.
Parágrafo único - Numa das Colonias continuara funcionando a Secção de Neurosífilis.
Artigo 8.º - Ao Manicômio Judiciário compete a internação dos alienados criminosos. dos criminosos alienados e dos réus que carecem de exame mental, de acôrdo com o disposto no decreto n 4957, de 31 de março de 1931. Terá, além do seu diretor e administração, o pessoal previsto por êste decreto.
Artigo 9.º - As clinicas especializadas compôr-se-ão das diversas secções destinadas ao tratamento de moléstias intercoirentes, ou das que requeiram tratamentos especializados. Terão, além do seu diretor, as seguintes secções:
a) Secretaria;
b) Cirurgia geral;
c) Oto-rino-laringologia;
d) Oftalmologia;
e) Fisioterapia;
f) Tísiologia;
g) Odontiatna.
Artigo 10 - O Serviço de Ergoterapia, dirigido por um diretor, terá, além do seu escritório central, secções de mecânica, carpintaria, marcenaria, de obras, usina eletrica, pintura, parques e jardins, estradas, sapataria, tipografia, olaria, colchoaria, saboaria, apiário, secção de transporte e ludoterapia.
Artigo 11 - Os hospitais psiquiátricos de Ribeirão Preto e Santos, creados por êste decreto, terão, além dos seus diretores, o pessoal previsto por êste decreto.
Artigo 12 - Nas dependências hospitalares, para cada grupo de 150 doentes crônicos, haverá um médico, o mesmo acontecendo para cada grupo de 60 doentes agudos.
Artigo 13 - o pessoal do Serviço de Assistência a Psicopatas será o constante dos quadros seguintes:
1) - Diretoria:
1 Diretor.
1 Assistênte jurídico. 
2) - Secretaria:
1 Secretário
1 Chefe de Secção do Expediente e Pessoal;
1 Chefe de Secção do Arquivo e registro geral de doenças:
1 Chefe da Secção de Compras;
1 Contador;
1 1.º escriturário;
2 2.ºs escriturários;
7 3.ºs escriturários;
7 4.ºs escriturários;
4 Datilografos;
1 Pagador. 

3) - Clinica Psiquiatrica:
1 Diretor;
1 Administrador de 4.ª categoria;
1 4.º escriturário. 
Ambulatorio:
1 Médico psiquiatra;
1 Médico assistente de psiquiatria;
2 4.ºs escriturários;
3 Visitadoras. 

Hospital Psiquiatrico da Penha:
1 Médico psiquiatra;
1 Médico assistente de psiquiatria;
1 Dentista auxiliar;
1 Administrador de 2.ª categoria;
1 3.º escriturario;
1 interno estudante. 

Hospital psiquiatrico das Perdizes;
1 Médico psiquiatra;
1 Médico assitente de psiquiatria;
1 Dentista auxiliar;
1 Administrador de 3.ª categoria;
1 Datilografo. 

Laboratorio de analises:
1 Médico assistente analista;
2 Auxiliares es técnicos de 2.ª categoria;
1 Datilografo. 

Farmácia:
1 Farmaceutico;
1 Oficial de Farmácia. 

4) - Hospital Central de Juquerá;
1 Diretor;
8 Médicos psiquiatras;
9 Médicos assitentes de psiquiatria;
1 Medico antropologista;
1 Médico anatomo-patologista;
1 Médico assistente anatomo-patotogista:
1 Médico analista;
1 Médico assistente analista;
4 Internos estudantes;
1 Farmaceutico-chefe;
1 Farmaceutico;
1 Oficial de Farmácia;
1 Chefe de Secção, da Secretaria;
1 2.º escriturário;
1 3.º escriturário;
7 4.ºs escriturários;
8 datilógrafos;
1 Administrador de l.ª categoria;
1 Sub-administrador;
1 Professor da escola de menores anormais;
2 Auxiliares de ensino da Escola de menores anormais;
2 Auxiliares técnicos de laboratório de 1.ª categoria; 

5) - Colônias de Juqueri:
1 Diretor;
3 Médicos psiquiatras;
1 Administrador de l.ª categoria;
1 Chefe dos Serviços agricolas;
1 1.º escriturário;
1 4.º escriturário;
2 Datilógrafos; 

6) - Manicômio Judiciàrio;
1 Diretor;
2 Médicos psiquiatras;
2 Médicos assistentes de psiquiatria;
1 Interno estudante;
1 Administrador de 1.ª categorias;
1 2.º escriturário;
2 3.ºs escriturários;
1 Datilógrafo; 

7) - Clínicas especializadas;
1 Diretor;
1 Medico psiquiatra;
1 Médico cirurgião;
1 Médico otorrinolaringologista;
1 Médico oculista;
1 Médico fisioterapêuta;
1 Médico isiólogo;
1 Medico internista;
3 Médicos assistentes;
1 Cirurgião-dentista;
1 3.º escriturário; 

8) - Serviço de Ergoterapia;
1 Diretor;
1 Engenheiro auxiliar;
1 2.º escriturário;
2 3.ºs escriturários;
1 4.º escriturário;
2 Datilógrafos; 

9) - Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
1 Diretor;
2 Médicos psiquiatras;
1 Administrador de 4.ª categoria;
1 Farmacêutico;
1 Oficial de farmácia;
1 Dentista;
1 4.º escriturário; 

10) - Hospital Psiquiátrico de Santos;
1 Diretor;
2 Médicos psiquiatras;
1 Administrador de 4.ª categoria;
1 Farmacêutico;
1 Oficial de farmácia;
1 Dentista;
1 4.º escriturário
Enfermeiros, guardas, porteiros, serventes, operários e outros de categoria semelhante, de acôrdo com a necessidade do serviço e admitidos como diaristas, sendo que os
guardas serão admitidos na base de um para cada dez doentes.
Artigo 14 - Para os cargos acima serão obrigatoriamente aproveitados, e Independentemente de qualquer outra formalidade, os funcionários que, como efetivos ou con tratados, já vêm exercendo efetivamente as funções correspondentes: 
Parágrafo único - Serão aproveitados:
a) - para o cargo de Chefe de Secção de Compras, o Contador efetivo, da extinta Assistência Geral a Psicopatas e que, por designação da Diretoria Geral daquela Repartição já vem exercendo as funções;
b) - para o cargo de Chefe de Secção da Secretaria da Diretoria, o 2.º escriturário, com exercicio na Secretaria da Diretoria;
c) - para o cargo de Contador o funcionário que, como contratado, já desempenha as funções;
d) para o cargo de l.º escriturario das Colonias de Juquerí, o funcionário do quadro que desempenha funções na Secretaria da denendência;
e) - para o cargo de pagador o eseriturário que já exerce essas funções;
f) - para o cargo de 1.º escriturario da Secção de Expediente e Pessôal, o atual funcionário que como contratado, exerce as funções de encarregado do expedientes
g) - para o cargo de Chefe de Secção da Secretaria da Diretoria, será removido o Chefe da Secretaria (de Secção) do Hospital de Juquerí;
h) para o cargo de chefe dos Serviços Agricolas das Colonias de Juqueri, o Admnistrador da Colonia de Juqueri;
i) - para o cargo de Administrador das Colonias de Juqueri, o atual funcionário contratado para encarregado do serviço de reflorestamento das mesmas colonias;
j) - o atual cirurgião dentista da Assistência Geral a psicopátas para o cargo de médico assistente de psiquiatria. 
Artigo 15 - O pessoal do Serviço de Assistência a Psicopátas perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa. 
§ 1.º - Os vencimentos do Diretor do Serviço serão os previstos no artigo 9.o, do decreto a, 9.247, de 17 de Junho de 1938, que creou o Departamento de Saúde do Estado. - O atual Direto, porém, perceberá os vencimentos que já percebia como Diretor Geral da Assistência a Psicopatas e de acôrdo com o estabelecido no § 2.o dàquele artigo; 
§ 2.º - Uma vez que, por conveniencia do serviço, lhe seja extendido o regime de tempo integral, perceberá a gratificação prevista em lei, 
§ 3.º - Os vencimentos dos diretores da Clínica Psiquitrica, do Hospital Centra! áe Juquerí, das Colonias de Juquerí, do Manicômio Judiciária, das Clinicas especializadas, do Serviço de Ergoterapia e fios Hospitais Psiquiatricos de Riberão Preto e Santos, serão os mesmos dos diretores de secção do Departamento de Saúde do Estado, e previstos no artigo 9.º do decreto n. 9.247, já referido. 
§ 4.º - Os atuais Diretores da Clinica Psiquiatrica, do Hospital Central de Juqueri, do Manicomio Judiciario e do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto perceberão, entretanto, os vencimentos que já percebiam, nos cargos que tinham na Assistência Geral a Psicopatas. 
Artigo 16 - Para o cargo de Diretor do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto será nomeado o vice-diretor das Colonias de Juqueri e que, em comissão, já vem exercendo aquelas funções, na organização do Hospital. Perceberá, no cargo, os vencimentos previstos no § 4.º , do art. 15, dêste decreto. 
Parágralo único - O atual vice-diretor, em comissão, das colonias de Juquerí, será efetivado no cargo de Diretor das Colonias de Juqueri, vago com a remoção prevista neste artigo com os mesmos vencimentos que já percebe, isto é, com os previstos para o cargo na Assistência Geral a Pisicopatas.
Artigo 17 - Uma vez que, por conveniencia do serviço, ou por interêsse da ordem cientifica, a juizo do Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas, fôr extendido aos funcionários de que trata o § 4.º, do art. 15, e § único, do art. 16 dêste decreto, o regime de tempo integral ,a gratificação que perceberão nâo poderá exceder a prevista no art. 7.º do decreto 9,247, para os Diretores de Secção do Departamento de Saúde do Estado
Artigo 18 - O cargo de Secretário da Diretoria do Serviço de Assistência a Psicopatas será exercido pelo Secretário Geral da Repartição extinta, com os mesmos vencimentos que já percebia na mesma e com as funções que lhe forem determinadas no regimento interno.
Artigo 19 - Passam a denominar-se médicos psiquiatras todos os médicos internos e alienistas da Repartição extinta.
Paragráfo único - Os atuais médicos mternos, que passam a nova denominação e que percebem vencimentos superiores aos demais, continuarão com os mesmos vencimentos e exercerão as funções que, no regimento interno lhes forem determinadas. Com a vacancia, caberão aos cargos, os vencimentos previstos para os demais.
Artigo 20 - Poderá ser extendido a todos os funcio nários técnicos do Serviço de Assitsência a Psicopatas o regime de tempo integral, percebendo os mesmos a gratificação prevista em lei.
Parágrafo único - Quando êsse regime fôr extendido a um médico psiquiatra com vecimentos de 24.000$000. anuais, a gratificação que perceberá não poderá exceder a que perceberiam os demais. 
Artigo 21 - Os médicos, do Serviço de Assistência a Psicopatas serão nomeados em carater interino e, apôs prévio estágio, na forma do regulamento interno, serão efetivados por indicaão de Diretor do Serviço; 
Parágrafo único - Os que estão atualmente em exercicio, serão nomeados, em carater efetivo, na forma do art. 14, dêste decreto. 
Artigo 22 - Ao Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas compete:
a) superintender cientifica e administrativamente todos os serviços do Serviço de Assistência a Psicopatas,
b) admitir os enfermos, na forma do regulamento interno, mandando proceder à matricula dos mesmos, depois de satisfeitas as exigências regulamentares:
c) determinar a distribuição dos doentes pelas diversas dependencias do Serviço de Assistência a Psicopatas;
d) visitar com frequência os diversos estabelecimentos, hospitalares do Serviço, entendendo-se com os respectivos diretores sôbre as medidas a serem tomadas;
e) aplicar penas aos funcionários, na forma da lei:
f) propôr ao Diretor Geral do Departamento de Saú- de do Estado as medidas que julgar acertadas para a perfeita execução das finalidades do Serviço quer de ordem científica ou administrativa;
g) propôr ao mesmo Diretor Geral, a nomeação oa promoção de funcionário, do Serviço;
h) propõr ao Diretor Geral do Departamento, sempre que preciso, a abertura de inquérito administrativo, afim de se apurarem irregularidades atribuídas aos funcionários;
i) admitir e dispensar o pessoal diarista do Serviço, ne forma do parágrafo único do art. 92, do decreto 4891, de 1931, e artigo 20, do decreto 9247, de 17 de junho de 1938;
j) conceder férias aos funcionários da Repartição;
l) desempenhar ei funções que lhe competirem, junte a "Instituição de Assistencia Social ao Psicopáta", nos termos do decreto 9.271, de 28 de junho da 1938;
m) fazer parte do Conselno de Serviço tíe Assistência Hospitalar, conforme o art;. 11, do decreto n.9.275, de 28 de junho de 1938
n) as demais incumbências que lhe forem determinadas no Regulamento interno. 
Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas será substituído pelo diretor de uma das dependências que fôr designado pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde, ouvido o Diretor do Serviço 
Artigo 23 - Aos diretores das dependências competem as atribuições que o regimento interno determinar;
Parágrafo único - Nos seus impedimentos, os diretores das dependências serão substituídos pela forma que o mesmo regulamento determinar. 
Artigo 24 - Todas as verbas votadas para a Assistência Geral a Psicopatas oassarão para o Serviço de Assistência a Psicopatas 
Parágrafo único - Fica transferida a importância de 400:000$000 (quatrocentos contos de réis) da verba 199, consignação a, 1, sub-consignação n. 2. letra "b", para a mesma verba, consignação n. 1, sub-consignaçâo n. 1, do '§ 28, do orçamento vigente, para ocorrer ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do Serviço de Assistência a Psicopátas, nomeados por este decreto. 
Artigo 25 - Para a despesas inclusive do pessoal, decorrentes das instalações dos Hospitais Psiquiátricos de Ribeirão Preto e Santos, creados pelo presente decreto, ficam abertos os créditos necessários.
Artigo 26 - As atribuições, deveres e forma de trabalho, dos funcionários técnicos e administrativos do Serviço de Assistência a Psicopatas, serão previstas no Regulamento interno.
Artigo 27 - Dentro de 60 dias será expedido o Regulamento interno do Serviço de Assistência a Psicopátas.

Parágrafo único - Será expedido pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior o Regulamento do Manicômio Judiciário, conforme determina o decreto n. 4.957 do 31 de março de 1931.
Artigo 28 - o Serviço de Assistência a Psicopatas prestará ao Departamento de Psicopatologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a colaboração que competia à Assistência Geral a Psicopátas, nos têrmo, do Decreto n 9104 de 13 de abril último. 

Artigo 29 - Serão expedidos novos títulos de nomeação para todos ot funcionários do Serviço de Assistência a Psicopatas.
Artigo 30 - Este decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposlções em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 30 de julho de 1938.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Alvaro de Figueiredo Guião
A. C de Salles Junior.
TABELA DE VENCIMENTOS ANEXA AO DECRETO N. 9.358, DE 30 DE JULHO
VENCIMENTOS ANUAIS



Hospital Psiquiatrico de Ribeirão Preto e Santos:


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião,
A. C. de Salles Junior. 

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 30 de julho de 1938,
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral. 

DECRETO N. 9.358, DE 30 DE JULHO DE 1938

Organiza o Serviço de Assistência a Psicopatas do Departamento de Saúde do Estado.
(RETIFICAÇÃO)
Artigo 24 - ... 
Parágrafo único - Fica transferida a Importância de 400:000$000(quatrocentos contos de réis) da verba 190, consignação n. 1, sub-consignação n. 2, letra "b", para a mesma verba, consignação n. 1, sub-consignação n. 1, do § - 28, do orçamento vigente, para ocorrer ao pagamento de vencimentos dos funcionários do Serviço de Assistência a Psicopatas, nomeados por êste decreto.