DECRETO N. 9.357, DE 30 DE JULHO DE 1938
Organiza a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e dá outras providencias.
O SENHOR
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Intervenor Federal no Estado de São Paulo, usando
das
atribuições que lhe são conferidas por
lei, e,
Considerando o disposto no .§ 1.° do artigo
3.° do Decreto
9.247, de 17 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo 1.º - A
Secção de Epidemiologia e
Profilaxia Gerais, dependencia imediata da Divisão
Técnica do Departamento de Saúde, é
organizada na
forma prevista neste decreto.
Artigo 2.º - A
Secção de Epidemiologia e
Profilaxia Gerais, passa a absorver os serviços que
incumbiam
à extinta Inspetoria de Profilaxia de Molestias Infecciosas
que
não tenham sido atribuidos a outros orgãos, assim
como os
trabalhos de epidemiologia que competiam à extinta
Secção de Estatistica
Demografo-sanitária e
Epidemiologica.
Artigo 3.º - À
Secção de Epidemiologia
e Profilaxia Gerais, cuja ação se
estenderá a todo
o territorio do Estado,
compete:
a) prestar
assistência técnica à Diretoria Geral e
dependencias do Departamento de Saúde, no tocante
às
molestias transmissíveis ou suspeitas de transmissibilidade,
inclusive o cancer;
b) pesquizar
ou solicitar, onde convier, ciados e outras
informações que interessem ao estudo das
molestias
transmissiveis ou suspeitas de transmissibilidade;
c) receber
sistematicamente de todas as dependências do
Departamento de Saúde dados e outras
informações
que interessem aos serviços ao seu cargo, assim como
requisita-las;
d) receber,
diretamente, na Capital, notificações de
casos suspeitos ou verificados de molestias transmissiveis; as do
interior, por intermedio da autoridade competente;
e) isolar os
doentes de molestias infecciosas, no município da
Capital, cientificando a respeito a Diretoria dos Serviços
dos
Centros de Saúde;
f)
providenciar sôbre a vigilância dos casos de
molestias infecciosas;
g) promover
o serviço de desinfeção concorrente e
expurgo;
h) promover
o serviço de imunização nos
fócos ou em campanhas profilaticas;
i) realizar
pesquizas para descobrimento de fócos de
infecção e portadores de germes;
j) promover,
na Capital, o combate às moscas e mosquitos, aos ratos e
outros sevandijas;
k) realizar
a colheita de dados relativos aos casos de doenças
transmissiveis, ou suspeitas de transmissibilidade, inclusive o cancer,
para pesquizas epidemiologicas, devendo remeter cópia dos
boletins de interesse técnico, bem como das fichas
respectivas,
à Secção de Epidemiologia do Instituto
de Higiene;
1) enviar, semanalmente, à Secção de
Estatistica
Sanitária, informes destinados às
publicações que esta organizar' para estudos
estatísticos de interesse sanitário.
Artigo 4.º - O serviço de
molestias
transmissíveis ou suspeitas de transmissibilidade, inclusive
o
cancer, no interior do Estado será orientado pela
Secção, que poderá agir diretamente e
com o
próprio pessoal em caso de surto epidemico.
Artigo 5.º - O quadro do pessoal da
Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais
será o seguintes:
1 Diretor
2 Assistentes
8 Médicos-sanitaristas
3 Educadores-chefes
12 Educadores sanitários
1 Primeiro escriturário
2 Segundos escriturários
3 Terceiros escriturários
4 Quartos escriturários
1 Desenhista
1 Porteiro zelador;
20 Guardas sanitários (classe A):
20 Guardas sanitários (classe B);
12 Serventes.
Artigo 6.º - Além do pessoal do
quadro,
disporá a Secção, segundo as
necessidades
variáveis do serviço, de pessoal diarista.
Artigo 7.º - Ao Diretor, compete:
a)
superintender todos os serviços da
Secção;
b) orientar
a ação de seus subordinados, agindo diretamente
ou por intermédio dêstes;
c)
corresponder-se diretamente com o Diretor da Divisão
Técnica, requisitando os meios e medidas de que carecerem os
serviços, e propondo os que se tornarem
necessários ao
bom exercício e à marcha dos trabalhos;
d)
incumbir-se de diligências e serviços
fôra da
Capital, quando assim julgar conveniente, ou cometer o encargo aos seus
subordinados;
e)
distribuir os serviços e estabelecer os plantões
de seus subordinados;
f)
corresponder-se, no interesse do serviço, diretamente com os
diretores do Hospital "Emilio Ribas" e dos Laboratórios de
Saúde Pública, ou quaisquer outros
órgãos
do Departamento.
Artigo 8.º - Aos assistentes compete:
a) dirigir
os serviços de profilaxia defensiva ou agres-siva que
lhes forem cometidos pelo Diretor da Secção;
b) cumprir e
fazer cumprir as instruções que receberem do
Diretor da Secção;
c)
substituir o Diretor da Secção nos seus
impedimen- os
ou ausências temporárias, mediante proposta deste
ao
Diretor Geral do Departamento;
d)
empreender ou auxiliar, com autorização do
Diretor da
Secção, quaisquer medidas de interesse
epidemiológico e profilático da alçada
do
serviço.
Artigo 9.º - Transferem-se, para a
Secção ora
creada, as verbas previstas para o custeio da extinta Inspetoria de
Profilaxia de Moléstias Infecciosas, assim como o seu
material e
dependências, observado o disposto no artigo 13 do Decreto
9.247,
de 17 de junho de 1938.
Artigo 10 - Picam abertos os créditos
necessários
para ocorrer às despesas decorrentes da
execução
dêste decreto.
Artigo 11 - Todo o material de Epidemiologia da
extinta
Secção de Estatística
Demógrafo-Sanitária e Epidemiologia,
passará para
a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Geral.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data da
sua
publicação, revogadas as
disposições em
contrário.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.
TABELA ANÉXA AO DECRETO N.9.357, DE 30 DE JULHO DE 1938, QUE ORGANIZA A SECÇÃO DE EPIDEMIOLOFIA E PROFILAXIA GERAIS