DECRETO N. 9.357, DE 30 DE JULHO DE 1938

Organiza a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e dá outras providencias.

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Intervenor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, Considerando o disposto no .§ 1.° do artigo 3.° do Decreto 9.247, de 17 de junho de 1938,
Decreta:

Artigo 1.º - A Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, dependencia imediata da Divisão Técnica do Departamento de Saúde, é organizada na forma prevista neste decreto.
Artigo 2.º - A Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, passa a absorver os serviços que incumbiam à extinta Inspetoria de Profilaxia de Molestias Infecciosas que não tenham sido atribuidos a outros orgãos, assim como os trabalhos de epidemiologia que competiam à extinta Secção de Estatistica Demografo-sanitária e Epidemiologica.
Artigo 3.º - À Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, cuja ação se estenderá a todo o territorio do Estado,
compete:
a) prestar assistência técnica à Diretoria Geral e dependencias do Departamento de Saúde, no tocante às molestias transmissíveis ou suspeitas de transmissibilidade, inclusive o cancer;
b) pesquizar ou solicitar, onde convier, ciados e outras informações que interessem ao estudo das molestias transmissiveis ou suspeitas de transmissibilidade;
c) receber sistematicamente de todas as dependências do Departamento de Saúde dados e outras informações que interessem aos serviços ao seu cargo, assim como requisita-las;
d) receber, diretamente, na Capital, notificações de casos suspeitos ou verificados de molestias transmissiveis; as do interior, por intermedio da autoridade competente;
e) isolar os doentes de molestias infecciosas, no município da Capital, cientificando a respeito a Diretoria dos Serviços dos Centros de Saúde;
f) providenciar sôbre a vigilância dos casos de molestias infecciosas;
g) promover o serviço de desinfeção concorrente e expurgo;
h) promover o serviço de imunização nos fócos ou em campanhas profilaticas;
i) realizar pesquizas para descobrimento de fócos de infecção e portadores de germes;
j) promover, na Capital, o combate às moscas e mosquitos, aos ratos e outros sevandijas;
k) realizar a colheita de dados relativos aos casos de doenças transmissiveis, ou suspeitas de transmissibilidade, inclusive o cancer, para pesquizas epidemiologicas, devendo remeter cópia dos boletins de interesse técnico, bem como das fichas respectivas, à Secção de Epidemiologia do Instituto de Higiene;
1) enviar, semanalmente, à Secção de Estatistica Sanitária, informes destinados às publicações que esta organizar' para estudos estatísticos de interesse sanitário.
Artigo 4.º - O serviço de molestias transmissíveis ou suspeitas de transmissibilidade, inclusive o cancer, no interior do Estado será orientado pela Secção, que poderá agir diretamente e com o próprio pessoal em caso de surto epidemico.
Artigo 5.º - O quadro do pessoal da Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais será o seguintes:
1 Diretor
2 Assistentes
8 Médicos-sanitaristas
3 Educadores-chefes
12 Educadores sanitários
1 Primeiro escriturário
2 Segundos escriturários
3 Terceiros escriturários
4 Quartos escriturários
1 Desenhista  
1 Porteiro zelador;
20 Guardas sanitários (classe A):
20 Guardas sanitários (classe B);
12 Serventes.
Artigo 6.º - Além do pessoal do quadro, disporá a Secção, segundo as necessidades variáveis do serviço, de pessoal diarista.
Artigo 7.º - Ao Diretor, compete:
a) superintender todos os serviços da Secção;
b) orientar a ação de seus subordinados, agindo diretamente ou por intermédio dêstes;
c) corresponder-se diretamente com o Diretor da Divisão Técnica, requisitando os meios e medidas de que carecerem os serviços, e propondo os que se tornarem necessários ao bom exercício e à marcha dos trabalhos;
d) incumbir-se de diligências e serviços fôra da Capital, quando assim julgar conveniente, ou cometer o encargo aos seus subordinados;
e) distribuir os serviços e estabelecer os plantões de seus subordinados;
f) corresponder-se, no interesse do serviço, diretamente com os diretores do Hospital "Emilio Ribas" e dos Laboratórios de Saúde Pública, ou quaisquer outros órgãos do Departamento.
Artigo 8.º - Aos assistentes compete:
a) dirigir os serviços de profilaxia defensiva ou agres-siva que lhes forem cometidos pelo Diretor da Secção;
b) cumprir e fazer cumprir as instruções que receberem do Diretor da Secção;
c) substituir o Diretor da Secção nos seus impedimen- os ou ausências temporárias, mediante proposta deste ao Diretor Geral do Departamento;
d) empreender ou auxiliar, com autorização do Diretor da Secção, quaisquer medidas de interesse epidemiológico e profilático da alçada do serviço.
Artigo 9.º - Transferem-se, para a Secção ora creada, as verbas previstas para o custeio da extinta Inspetoria de Profilaxia de Moléstias Infecciosas, assim como o seu material e dependências, observado o disposto no artigo 13 do Decreto 9.247, de 17 de junho de 1938.
Artigo 10 - Picam abertos os créditos necessários para ocorrer às despesas decorrentes da execução dêste decreto.
Artigo 11 - Todo o material de Epidemiologia da extinta Secção de Estatística Demógrafo-Sanitária e Epidemiologia, passará para a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Geral.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.

TABELA ANÉXA AO DECRETO N.9.357, DE 30 DE JULHO DE 1938, QUE ORGANIZA A SECÇÃO DE EPIDEMIOLOFIA E PROFILAXIA GERAIS




ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde
 Pública, aos 30 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.