DECRETO N. 9.341, DE 20 DE JULHO DE 1938

Organiza o Serviço do Interior do Estado, do Departamento de Saúde, e dá outras providências.

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o § 1.º, do art. 3.º, do decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938, dispõe que será operada por ato especial a absorção dos serviços do interior do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - O Serviço do Interior do Estado, dependência do Departamento de Saúde, é organizado na fórma prevista neste decreto.
Artigo 2.º - O Serviço do Interior do Estado compõe-se de uma Diretoria, com séde na Capital do Estado , e dos Centros de Saúde, que forem instalados no interior do Estado.
Artigo 3.º - A Diretoria do Serviço do Interior do Estado, que exercerá a sua ação em todo o interior do Estado, compete superintender os serviços dos Centros, desenvolvendo e articulando as funções dêstes com a Diretoria Geral do Departamento.
Artigo 4.º - A Diretoria, além do seu Diretor, terá, para execução dos deus serviços, o seguinte pessoal técnico-administrativo:
2 Assistentes (médicos sanitaristas);
1 Assistente auxiliar ( médico sanitarista);
4 Delegados Técnicos (médicos sanitaristas);
1 Secretário;
1 Chefe de Secção;
4 Primeiros escriturários;
5 Segundos escriturários;
7 Terceiros desenhistas;
11 Quartos escriturarios;
1 Primeiro desenhistas;
2 Segundos desenhistas;
2 Terceiros desenhistas;
1 Porteiro;
6 Serventes.
Art. 5.º - Ao Diretor do Serviço do Interior compete:
a) - superintender os serviços dos Centros de Saúde, instalados no interior do Estado, imprimindo-lhes a orientação dos Serviços Especializados e da Divisão Técnica, quanto aos serviços de que são êstes orgãos especialicados;
b) - orientar a ação dos seus subordinados;
c) - corresponder-se diretamente com a Diretoria Geral do Departamento de Saúde, requisitando aos meios e as medidas de que carecerem os serviços, e propondo os necessários para o bom andamento e execução dos mesmos;
d) - inspecionar os serviços dos Centros de Saúde, informando o Diretor Geral das irregularidades e deficiências que verificar, indicando, quando mistér, as medidas corretivas que lhe parecerem acertadas, fazendo, desde logo, observar as que não dependerem de autorização especial;
e) - corresponder-se diretamente com os diretores de serviço ou de secção em matéria de sua competência;
f) - propôr a creação de novos Centros de Saúde;
g) - promover a uniformização da ação dos Centros de Saúde;
h) - distribuir pelos vários Centros de Saúde o pessoal necessários a cada um dêles;
i) - corresponder-se com as Prefeituras municipais, autoridades policiais e outros, em matéria de sua competencia;
j) - apresentar anualmente, ao Diretor Geral do Departamento, relatório circunstanciados dos trabalhos executados e ocorrências verificadas em todos os Centros de Saúde.
Artigo 6.º - Aos assistentes do Diretor compete;
a) - auxiliar o Diretor na administração dos serviços;
b) - dirigir os serviços de natureza administrativa que, pelo Diretor, lhes forem cometidos;
c) - observar as instruções que receberem do Diretor e faze-las cumprir;
d) - substituir o Diretor do Serviço, por designação do Diretor Geral do Departamento, ouvido aquele funcionário.
Parágrafo único - O cargo de Assistente será exercido sob regimen de tempo integral de trabalho, fixando-se em dois contos e quinhentos mil réis os seus vencimentos mensais.
Artigo 7.º - Aos Delegados Técnicos compéte:
a) - auxiliar o Diretor no sentido de promover e manter a uniformização dos serviços dos Centros de Saúde:
b) - observarem as instruções que receberem do Diretor e desempenhar o encargo de derimir, no local, as duvidas de ordem técnicas suscitadas pelos médicos-chefes dos Centros de Saúde e que estejam fóra da alçada destes;
c) - percorrer periodicamente e sistematicamente as zonas que lhes forem designadas, afim de orientar a ação dos médicos chefes dos Centros de Saúde, corrigindo as irregularidades que contribuirem para diversificação das normas de serviço adotadas;
d) - apresentar ao Diretor relatorio circunstanciado, após cada viagem, informando-o quanto ao desenvolvimento dos serviços, falhas observadas, correções efetuadas e sugestões cabiveis e fundamentadas.
Parágrafo único - O cargo de delegado Técnico será exercido sob regimen de tempo integral de trabalho, fixando-se em dois contos e quinhentos mil réis os vencimentos mensais.
Artigo 8.º - Os vencimentos do assistente auxiliar e do secretário serão de um conto e seiscentos mil réis mensais, repectivamente.
Artigo 9.º - Os Centros de Saúde visarão atrair a população com os seguintes objetivos;
a) - dispensar á população  assistência, com fim exclusivamente sanitário, encaminhando os doente a outros instituições que se indicarem, sempre que aos Centros não incumbir o tratamento, ou a assisência for de carater exclusivamente clinico;
b) - uniformizar, sempre que possivel, o tratamento da moléstias transmissiveis;
c) - localizar os focos de tais moléstias;
d) - crear, principalmente, oportunidade para a educação sanitária dos paciente e das respectivas familias;
e) - indicar um método pratico a abservar na educação de higiene em domicilio;
f) - colher para o serviço de higiene em geral, dados sobre morbilidade e outros que interessarem ao estudo das condições de vida da população em geral.
Artigo 10 - Os fins dos Centros de Saúde serão a educação sanitária, imunização contra as moléstias transmissiveis, o tratamento dos focos, suscetivel de ser feito em dispensários, a pesquisa destes e de outros focos em geral, o exame médico periôdico, a inculcação de habitos sadios e a melhoria das condições sanitárias em geral.
Artigo 11 - Em cada Centro de Saúde haverá, em determinados dias e horas, e em dependências apropriadas os seguintes servilços gratuitos franqueados ao público, nos termos em que forem previstas no regimento interno:
I) - Exames médicos periódicos;
II) - Verminóses;
III) - Tracôma;
IV) - Malária;
V) - Leishmamose;
VI) - Sifilis e moléstias venéreas;
VII) - Tuberculose;
VIII) - Higiene pré-natal;
IX) - Higiene infantil;
X) - Higiene pré-escolar;
XI) - Higiene escolar;
XII) - Higiene buco-dentária;
XIII) - Nutrição e dietética;
XIV) - Enfermagem de saúde pública;
XV) - Propaganda e educação sanitária;
XVI) - E outros que o regimento interno especiaficar.
Artigo 12 - O Centro de Saúde atenderá a todos que o procurem, sem distinação de sexo, haveres ou outra qualquer condição social, e será orgão diretor, no distrito respectivo, de todo o serviço de educação sanitária.
Parágrafo 1.º - A educação popular e especifica será ministrada nos Centos de Saúde, por médicos e educadores especializados à medida do tratamento, e prosseguida em domicilio, como e quando convier.
Parágrafo 2.º - Nos Centros de Saúde haverá serviço especial de fichamento, para as necessidades do próprio expediente e para quaisquer investigações cientificas que interessarem à saúde pública e se relacionarem com as atribuições dos mesmos.
Parágrafo 3.º - Haverá, nos Centros, cosinhas, lactários e outras instalações que convierem a fins educativos, com distribuição de leite puro ou modificado.
Parágrafo 4.º - Os lactários que servem os Centros de Saúde integrar-se-ão nos mesmos.
Parágrafo 5.º - Os exames médicos a que periodicamente todos se devem submeter e de que se encarregarão os Centros têm por fim prevenir alterações iminentes de saúde, denunciar moléstias no inicio e ainda pesquisar e corrigir hábitos higiênico-dietéticos prejudiciais, toda essa prática com intuito de manter a resistência do individuo contra as afecções de todo o gênero.
Parágrafo 6.º - Êstes exames se renovarão para os matriculados nos Centros, dentro de prazo tanto menor quanto mais tenra a idade, e anualmente, no mínimo, para as idades mais avançadas.
Parágrafo 7.º - Haverá, em cada Centro, um pequeno laboratório para elucidação de diagnóstico dos doentes matriculados, para exame de leite de mulher e ainda para exame que solicitarem os clínicos do municipio, quando se tratar de moléstias transmissiveis.
Parágrafo 8.º - Quando deficiente o laboratório, o material será encaminhado, de acôrdo com instruções da Diretoria Geral, para o Serviço de Laboratório de Saúde Publica.
Parágrafo 9.º - Haverá, nos Centros, direção competente e organização adequada, de modo a oferecer a todos garantia de livre acesso, e assegurar bôa prática médica, serviço expedito, discreto e gratúito.
Artigo 13. - Passam a ser absorvidos pelos Centros de Saúde os seguintes serviços:
a) - os que estavam a cargo das delegacias de saúde, inspectores de postos de higiene, bem como os de quaisquer organizações oficiais existentes, com igual finalidade;
b) - o de inspeção de saúde dos empregados domésticos para organização de prontuário a cargo do Departamento Estadual do Trabalho;
c) - o de fornecimento de carteira de saúde para os empregados, operários e auxiliares, como condição para que possam ser admittidos ao trabalho em casas comerciais, hoteis e estabelecimento congêreres, ferrovias, empresas de força e transporte, casas de diversão, barbearias e outros locais de trabalho, fazendo constar da mencionada carteira a imunização obrigatória do portador, contra a varíola e febre tifóide:
d) - a inspeção médica de todo o operário e empregado prontuáriado pelo Departamento Estadual do Trabalho Industrial, Comercial e Doméstico, que desejar obter colocação;
e) - a inspeção de menores, sempre que solicitada pela Secção de Fiscalização do Trabalho do Departamento Estadual do Trabalho Industrial, Comercial e Doméstico, para efeito de verificação de idades:
f) - o fornecimento de atestado de capacidade fisica e mental, exigido pelo decreto federal n. 22042, e os certificados de aptidão fisica a que se refere o artigo n. 105, do código de Menores;
g) - o fornecimento mensal á Secção de Higiene do Trabalho, assim como ao Departamento Estadual do Trabalho, de uma estatística discriminada desse serviço;
h) - a inspeção periódica dos empregados, verificando as condições de saúde, o estado mental e demais circunstâncias que interessarem:
i) - a policia sanitária dos estabelecimentos e locais de produção, depósito e venda de generos alimenticios e bebidas, referentes às suas condições sanitárias gerais, instalações e funcionamento.
Artigo 14 - Na zona rural, o Centro de Saúde tem a seu cargo:
1.º - tudo que diz respeito às questões de policia sanitária das fazendas e suas dependências, habitações isoladas e estabelecimentos de qualquer natureza;
2.º - o estudo das condições epidemiológicas, principalmente no que concerne á malária verminoses, leishmaniose e tracôma;
3.º - o estudo e as medidas de profilaxia das doenças infectuosas ou contagiosas, das epizootias transmissiveis ao homem e dos surtos epidêmicos de qualquer natureza;
4.º - a fiscalização de construções e localizações das casas para trabalhadores rurais, adotadas as bôas práticas sanitárias nas zonas infestadas por malária, verminoses e leishmaniose;
5.º - o tratamento dos doentes de malária, tracôma, verminoses, leisshmaniose e outras endemias;
6.° - a promoção ou aplicação das medidas de saneamento que se tornarem necessárias, bem como a inspeção das instalações de esgôtos, abastecimento de agua, remoção e destino final do lixo.
Artigo 15 - Aos médicos-chefes do Centro compete:
1.º - cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Diretor, transmitindo-as aos médicos sanitáristas, consultantes, dentistas e demais funcionários que estiverem sob sua direção.
2.º - comparecer diariamente ao Centro de Saúde, distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade e  bôa execução dos serviços, pelos quais são respondaveis dirétos;
3.º - corresponder-se com o Diretor, dando-lhes conhecimento imediato de qualquer ocorrência observada em sua zona e requisitando as providências que não forem de sua alçada;
4.º - propôr diretamente ao Diretor todas as medidas que julgarem uteis á boa ordem e regularidade dos serviços;
5.º - formular pareceres sobre as questões que lhes forem propostas pelo Diretor e elucidar as dúvidas que tiverem os seus subordinádos no desempenho de suas funções;
6.º - desempenhar regularmente as comissões de que forem encarregados pelo Diretor a quem apresentarão boletim mensal dos serviços feitos, além do relatório anual;
7.º - indagar das causas de insalubridade local, propôr os corretivos necessários e fiscalizar o cumprimento das medidas adequadas; estudar, nos respectivos municipios, as ocorrências nosológicas que interessarem à saúde pública e proceder às averiguações convenientes ao conhecimento de genese, condições que as tenham favorecido e meios de modifica-las;
8. - requisitar exames bateriológicos, analise quimicas e confirmações de diagnósticos;
9.° - superintender os trabalhos dos médicos sanitáristas, consultantes, dentistas e demais funccionários, verificando o cumprimento das instruções para a execução de cada serviço;
10.º - observar e fazer obervar rigorosamente as disposições das leis, regulamentos e instruções sanitárias;
11.º - prestar contas à Secretaria de Estado das quantias que tenham recebido para pagamento do pessoal e custeio de serviços;
12.º - despachar os requerimentos de prazo.
Artigo 16 - Aos médicos sanitáristas incumbirão todos os encargos compreendidos pela policia sanitária em geral e assistência médico-sanitária devida à população, e no exercicio de suas funções, cumprirão e farão cumprir as determinações de serviço do médico-chefe.
Artigo 17 - As escalas de serviço, substituições e outras medidas do interesse da economia interna dos centros serão previstas em regimento.
Artigo 18 - O Serviço do Interior visará, na medida das possibilidades orçamentárias, instalar em cada municipio um Centro de Saúde.
Parágrafo único - Emquanto não for atingido o escopo previsto neste artigo, o Centro de Saúde instalado em um municipio, extenderá a sua ação aos municipios vizinhos, a critério do Diretor Geral, ouvido o Diretor do Serviço.
Artigo 19 - Os Centros de Saúde do interior serão de tres classes; de primeira, os Centros instalados em municipio de cincoenta mil habitantes para mais; de segunda, quando o municipio contar de vinte mil habitantes.
§ 1.º - Os Centros de Saúde instalados em municipio séde de estações de cura da tuberculose e que sejam prefeituras sanitária, serão considerados, para todos os efeitos Centros de Saúde de primeira classe e terão, no minimo, um médico sanitárista, duas educadoras sanitárias e quatro guardas sanitários.
§ 2.º - Quando a area do municipio abranger mais de dois mil quilometros quadrados, ou tiver menor extensão, compreendendo porém, cidades com populações de mais de com mil habitantes, ou ainda, vilas de mais de quatro mil habitantes, será facultada a creação de sub-centros, subordinados aos Centros de Saúde. O sub-centro ficará sob a direção de um médico sanitárista pertencente ao quadro do respectivo Centro.
Artigo 20 - O Centro de Saúde será dirigido por um médico chefe, que será médico sanitárista, da classe correspondente à do Centro respectivo.
Artigo 21 - Além do médico chefe, o Centro de Saude médico sanitáristas, educadoras sanitáristas, e guardas sanitários, em numero proporcional ao número de habitantes, conforme determinado no parágrafo 2.; médicos consultantes de radiologia, enfermeiros e motoristas em numero variavel, segundo o volume dos serviços; escriturários e serventes, em numero fixado para cada classe de Centro.
§ 1.º - Os médicos chefes serão de tres classe. Os auxiliares técnicos de laboratrio, as educadoras sanitárias, os guardas sanitários e os serventes, pertencerão, tambem, a tres classes.
§ 2.º - O numero de medicos sanitáristas será determinado na proporção de 1 para 40.000 habitantes ou fração de 20.000, excedente daquele numero; o de educadoras sanitárias, de uma para cada 8.000 habitantes ou fração excedente de 4.000, da zona urbana; o de guardas sanitários, na proporção de 1 para cada 5.000 habitantes ou fração excedente de 3.000, do municipio.
§ 3.º - Em toda povoação que contar menos de 8.000 habitantes haverá uma educadora sanitária, e em todo o municipio de menos de 10.000 habitantes, 2 guarda sanitários.
§ 4.º - Servem na qualidade de funcionários efetivos: os médicos-chefes, os médicos sanitárias, os auxiliares técnicos de laboratório, os serventes.
§ 5.º - O cargo de médico chefe é exercido obrigatoriamente em regime de tempo integral de trabalho, fixados os vencimentos mensais respectivos da seguinte forma; 1.ª classe, 2:100$000; 2.ª classe 2:800$000; 3.ª classe 1:600$000.
§ 6.º - Será de 5 horas, no minimo o tempo de serviço diário dos medicos sanitaristas, sem prejuizo das viação a que sejam obrigados, pela necessidade do serviço, e, de 6 horas o dos demais funcionários que não servirem no regime de tempo integral.
Artigo 22 - Os médicos consultantes, dentistas, auxiliares de radiologia e enfermeiros servirão mediante contrato de localização de serviço e perceberão respectivamente, 800$000, 600$000, 400$000 mensais.
Artigo 23
- O ambulatório anti-tuberculoso, "Emilio Ribas" é transformado em Centro de Saúde de 1.ª classe, mantida a mesma denominação.

Artigo 24 - Para a admissão de educadoras sanitárias é indispensável o certificado conferido pelo Instituto de Higiene ou estabelecimento federal aquivalente.
Artigo 25 - Para preenchimento dos cargos ora creados no Serviço do Interior, serão aproveitados, com as respectivas verbas, funcionários do quadro ou não, das dependências extintas.
Artigo 26 - Os funcionários efetivos, aproveitados em cargos creados por êste decreto, porém de vencimentos inferiores aos do cargo que exerciam continuarão a perceber os mesmos vencimentos do cargo anterior.
Artigo 27 - Os hospitais de isolamento instalados nas cidades de Santos, Campinas e Botucatú, Ficam subordinados aos Centros de Saúde com séde nessas cidades.
Artigo 28 - O Diretor do Serviço do Interior, tendo em vista o interesse sanitário dos municipios, poderá determinar que, provisoriamente a séde dos Generos de Saúde seja transferida de um para outro municipio.
Artigo 29 - Aos médicos consultantes, dentistas, educadores sanitárias, auxiliares técnicos de laboratório, auxiliares de radiologia, guardas sanitários, enfermeiros e serventes cumprem as atribuições previstas pelas próprias denominações como será pormenorizado no regimento interno.
Artigo 30 - Os médicos Sanitaristas dos Centros de Saúde que excederem ao previsto nos respectivos quadros formados de acôrdo com o disposto no art. 21, § 2.º, passarão a exercer as funções de médicos consultantes dos respectivos Centros e serão substituidos por profissionais de contrato na forma prevista no art. 23, nos casos de vacancia.
Artigo 31 - Fica autorizada a tranposição de verbas previstas no exercicio corrente para o custeio das dependências extintas, abrindo-se os créditos necessários para ocorrer às despesas que excederem e determinadas pela execução dêste decreto.
Artigo 32 - Êste decreto entrará e, vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1938.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior.

TABELA ANEXA AO DECRETO N. 9.341, DE 20 DE JULHO DE 1938 QUE ORGANIZA O SERVIÇO DO INTERIOR DO ESTADO


Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 20 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.

A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública , em 20 de julho de 1938.

Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.