DECRETO N. 9.331, DE 15 DE JULHO DE 1938
Organiza a Divisão Administrativa do Departamento de saúde e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
considerando que o .§ 1.º do art. 3.º do decreto n. 9.247, de 17
de junho de 1938, dispõe que será operada por ato
especial a absorção dos serviços extintos.
Decreta:
Artigo 1.º - A Divisão Administrativa da Diretoria
Geral do Departamento de Saude do Estado compõe-se, nos
têrmos do inciso 2.° do art. 5.°, do decreto n. 9.247, de
17 de junho de 1938, das seguintes dependencias:
a) - Secretaria;
b) - Tesouraria;
c) - Almoxarifado;
d) - Secção de Transporte e Oficinas.
Artigo 2.º - A Secretaria incumbir-se-á dos
serviços gerais de contabilidade, inclusive da contabilidade
patrimônial do Departamento, do serviço referente ao
pessoal, processos de petições e recursos, protocolo,
arquivo, informações e serviços congeneres, que
lhes fôrem atribuidos em regulamento, regimento ou
instruções.
§ 1.º - O
serviço a cargo da Secretaria será distribuido por 4
secções competindo: à primeira, todos os
serviços de contabilidade; a segunda, os serviços
referentes ao pessoal; à terceira, os serviços de
protocolo, publicações em geral e arquivo; à
quarta, processos de petições e recursos relativos ao
policiamento sanitário, preparo do relatorio anual do
Departamento e demais serviços não atribuidos as outras
secções;
§ 2.º - A primeira
secção será dirigida por um chefe, contador,
com vencimentos correspondentes aos de chefe de secção e
cujo cargo será provido por profissional legalmente habilitado.
Artigo 3.º - A
Tesouraria, dirigida por um Diretor, auxiliado por um fiel,
fiscalizará controlará e pagará,
dirétamente ou por intermédio do Thesouro do Estado, os
encargos referentes às despêsas do Departamento de
Saúde, nos têrmos da lei.
Parágrafo único -
Enquanto não fôr organizada a Tesouraria, os encargos
desta serão exercidos pelo Diretor da Divisão
Administrativa.
Artigo 4.º - Ao
Almoxarifado incumbira a aquisição, por meio de
concorrência pública ou administrativa, e com
autorização do Diretor Geral, do material permanente e de
consumo de todas as dependências do Departamento de Saúde,
exceptuando-se o de urgência e de pronto pagamento, a cargo
êste dos Diretores de Serviço ou de Secções,
mediante adiantamentos fornecidos pela Tesouraria.
Parágrafo único -
Para as compras e fornecimentos, conservar-se-á, no que
fôr aplicavel, o previsto no ato de 4 de novembro de 1933, da
Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 5.º - A
Secção de Transporte e oficinas cumprirá prover
todas as necessidades dêsse genero da Diretoria Geral do
Departamento de Saúde e suas dependências, conservar e
reparar o material da secção e prestar os demais
serviços de sua alçada.
Parágrafo único -
Os serviços de transporte do Instituto Butantan, dos
Serviços de Assistência a Psicopátas e dos de
Profiláxia da Lepra continuarão a cargo das respectivas
Diretorias, até ao fim do corrente exercicio.
Artigo 6.º - Competirá ao Diretor da Divisão Administrativa.
a) - promover, presidir e
relatar, com autorização do Diretor Geral, as
concorrências para aquisição de materiais;
b) - proceder, com a
colaboração dos Diretores de Serviço e
Secção e aprovação do Diretor Geral,
á padronização de todo o material permanente e de
consumo;
c) - corresponder-se com os
Diretores de Serviço ou Secção, no interesse das
funções do seu cargo;
d) - exercer em toda a
Divisão as demais atribuições previstas para o
cargo congenêre, no regulamento da Secretaria de Estado.
Paragrafo unico - Nos seus
impedimentos, o Diretor de Divisão será substituido por
funcionário médico, designado pelo Diretor Geral.
Artigo 7.º - Ao Diretor
da Secretaria competirá, além de auxiliar o Diretor da
Divisão nas suas funções, superintender os
serviços das secções da Secretaria.
Artigo 8.º - Aos chefes de secção da
Secretaria, escriturários e demais funccionários
competem, as atribuições previstas no regulamento da
Secretaria de Estado.
Artigo 9.º - Ao Director da Tesouraria competira:
a) - Receber do Tesouro do Estado todas as importancias a serem empregadas em despesas do Departamento;
b) - Arrecadar todas as moedas do Departamento, não pagas em selo ou em especie;
c) - Receber quaisques donativos feitos ao Departamento por particulares;
d) - Efetuar o pagamento do
pessoal a do da despesa com a aquisição do material de
qualquer natureza, que fôr adquirido pelo Departamento, inclusive
o que se destinar ao Almoxarifado;
e) - Recolher ao Banco do
Estado, logo que recebidas as importâncias que se não
destinarem a aplicação imediata;
f) - Prestar contas na fórma da lei de todas as quantas recebidas do Tesouro do Estado.
g) - Levantar, trimestralmente, balancete do movimento da Tesouraria;
h) - Facultar , a qualquer momento, a quem de direito, a verificação da regularidade do serviço.
Parágrafo único - Os funcionários da Tesouraria serão de livre indicação do Tesoureiro.
Artigo 10 - Os adiantamentos
para despesas de pronto pagamento serão feitas pela Tesouraria
aos Directores de Serviço ou de Secção e
não poderão exceder de 500$000 por mês , a cada um.
Parágrafo único -
Excetua-se o adiantamento ao Serviço dos centros de saúde
da capital, que será o duodesimo da verba prevista na tabelada
diretoria do serviço, anexa ao decreto n. 9.273, de 28 junho de
1938.
Artigo 11 - Sobre o provimento
do cargo de Diretor da Divisão Administrativa prevalecerá
o disposto no art. 10, do decreto n. 9247, de 17 de junho de 1938.
Artigo 12 - Será aproveitado na Divisão
Administrativa todo o pessoal efetivo e, si necessário , o
pessoal extra-numerica, que vem servindo na Secretaria, no
serviço de transportes da Inspetoria de Molestias
Infeciósas e na Farmacia e depósito do extinto
Serviço Sanitário, bem como o pessoal que tiver exercicio
nos serviços que foram transferidos para esta Divisão.
Artigo 13 - O pessoal da Divisão Administrativa será a seguinte:
1 Diretor de Divisão (Médico)
1 Diretor da Secretaria,
4 Chefes de secção, sendo um contador,
4 primeiros escriturarios, sendo um guarda-Livros
6 segundo escriturários,
9 Terceiros escriturários,
9 Quartos escriturários,
1 Porteiro-zelador
2 Continuos ,
6 Serventes.
Na Tesouraria:
1 Diretor da Tesouraria,
1 Fiel,
1 Terceiro escriturário.
No Almoxarifado
1 Diretor do Almoxarifado ( farmaceutico)
1 Ajudante técnico (farmaceutico)
2 Almaxarifes , sendo um farmaceutico
1 Chefe de Secção da Contabilidade (contador)
1 Chefe de Expedição
2 Guarda-livros ajudante
2 Ajudante de Almoxarife,sendo um farmaceutico,
2 Ajudante de expedição,
1 Primeiro escriturário,
2 Segundos escriturários,
3 Terceiros escriturários
3 Quartos escriturários,
1 porteiro-zelador,
2 Continuos,
9 Encaixotadores,
15 Serventes.
Na seccão de transportes e oficinas
1 Diretor
1 Administrador,
1 Primeiro escriturário,
2 Segundos escriturários,
3 Terceiros escriturários,
2 quartos escriturários,
1 chefe de Depósito,
1 Mecanico chefe,
3 Mecânicos,
36 Ajudante de mecânico,
2 Eletricistas,
3 Ferreiros;
3 Funilleiros,
3 Estofadores,
2 Mestre Pintor
1 Ajudante de mestre pintor,
10 Pintores,
1 Carpinteiros chefe,
1 Carpinteiros,
1 Pedreiro,
2 Vulcanizadores,
2 Guarda Noturnos,
20 Serventes (lavadores de carros).
1 Chefe de garage,
30 Motoristas de Diretores de serviço ou Secção,
40 Motoristas.
Aritgo 14 - Os funcionarios da Divisão Administrativa perceberão os vencimentos da tabela anéxa.
Artigo 15 - Haverá, na Divisão Administrativa do
Departamento de saúde, vinte e cinco auxiliares técnicos,
efetivas, sendo cinco de primeira, dez de segunda e dez de terceira
classe, com funções especiais, nesta Capital, designadas,
pelo Diretor Geral para servirem nos diversos Serviços ou
Secções, dependentes do Departamento de saúde.
Parágrafo único -
O Diretor Geral poderá contratar de acôrdo com as
necessidades dos diversos serviço do Departamento de
saúde, tantas auxiliares técnicas quantas fôrem
necessárias, dentro das dotações
orçamentárias.
Artigo 16 - fica autorizada a
transferência das verbas que se fizerem necessárias e
abertos os créditos indispensaveis à
execução da presente lei.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro Figueirado Guião
A.C. Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 15 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 15 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira.
(*) DECRETO N. 9.331, DE 15 DE JULHO DE 1938
"Art. 13 - O pessoal da Divisão Administrativa será o seguinte:
1 Diretor de Divisão (médico)
Na Secretaria,
1 Diretor da Secretaria,
4 Chefes de Secção, sendo um contador,
4 Primeiros escriturários, sendo um guarda-livros,
1 Guarda-livros ajudante,
6 Segundos escriturários,
9 Terceiros escriturários,
9 Quartos escriturários,
1 Porteiro-zelador,
2 Contínuos,
6 Serventes
(* ) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.