DECRETO N. 9.331, DE 15 DE JULHO DE 1938

Organiza a Divisão Administrativa do Departamento de saúde e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
considerando que o .§ 1.º do art. 3.º do decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938, dispõe que será operada por ato especial a absorção dos serviços extintos.
Decreta:

Artigo 1.º - A Divisão Administrativa da Diretoria Geral do Departamento de Saude do Estado compõe-se, nos têrmos do inciso 2.° do art. 5.°, do decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938, das seguintes dependencias:
a) - Secretaria;
b) - Tesouraria;
c) - Almoxarifado;
d) - Secção de Transporte e Oficinas.
Artigo 2.º - A Secretaria incumbir-se-á dos serviços gerais de contabilidade, inclusive da contabilidade patrimônial do Departamento, do serviço referente ao pessoal, processos de petições e recursos, protocolo, arquivo, informações e serviços congeneres, que lhes fôrem atribuidos em regulamento, regimento ou instruções.
§ 1.º - O serviço a cargo da Secretaria será distribuido por 4 secções competindo: à primeira, todos os serviços de contabilidade; a segunda, os serviços referentes ao pessoal; à terceira, os serviços de protocolo, publicações em geral e arquivo; à quarta, processos de petições e recursos relativos ao policiamento sanitário, preparo do relatorio anual do Departamento e demais serviços não atribuidos as outras secções;
§ 2.º - A primeira secção será dirigida por um chefe, contador, com vencimentos correspondentes aos de chefe de secção e cujo cargo será provido por profissional legalmente habilitado.
Artigo 3.º - A Tesouraria, dirigida por um Diretor, auxiliado por um fiel, fiscalizará controlará e pagará, dirétamente ou por intermédio do Thesouro do Estado, os encargos referentes às despêsas do Departamento de Saúde, nos têrmos da lei.
Parágrafo único - Enquanto não fôr organizada a Tesouraria, os encargos desta serão exercidos pelo Diretor da Divisão Administrativa.
Artigo 4.º - Ao Almoxarifado incumbira a aquisição, por meio de concorrência pública ou administrativa, e com autorização do Diretor Geral, do material permanente e de consumo de todas as dependências do Departamento de Saúde, exceptuando-se o de urgência e de pronto pagamento, a cargo êste dos Diretores de Serviço ou de Secções, mediante adiantamentos fornecidos pela Tesouraria.
Parágrafo único - Para as compras e fornecimentos, conservar-se-á, no que fôr aplicavel, o previsto no ato de 4 de novembro de 1933, da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 5.º - A Secção de Transporte e oficinas cumprirá prover todas as necessidades dêsse genero da Diretoria Geral do Departamento de Saúde e suas dependências, conservar e reparar o material da secção e prestar os demais serviços de sua alçada.
Parágrafo único - Os serviços de transporte do Instituto Butantan, dos Serviços de Assistência a Psicopátas e dos de Profiláxia da Lepra continuarão a cargo das respectivas Diretorias, até ao fim do corrente exercicio.
Artigo 6.º - Competirá ao Diretor da Divisão Administrativa.
a) - promover, presidir e relatar, com autorização do Diretor Geral, as concorrências para aquisição de materiais;
b) - proceder, com a colaboração dos Diretores de Serviço e Secção e aprovação do Diretor Geral, á padronização de todo o material permanente e de consumo;
c) - corresponder-se com os Diretores de Serviço ou Secção, no interesse das funções do seu cargo;
d) - exercer em toda a Divisão as demais atribuições previstas para o cargo congenêre, no regulamento da Secretaria de Estado.
Paragrafo unico - Nos seus impedimentos, o Diretor de Divisão será substituido por funcionário médico, designado pelo Diretor Geral.
Artigo 7.º - Ao Diretor da Secretaria competirá, além de auxiliar o Diretor da Divisão nas suas funções, superintender os serviços das secções da Secretaria.
Artigo 8.º - Aos chefes de secção da Secretaria, escriturários e demais funccionários competem, as atribuições previstas no regulamento da Secretaria de Estado.
Artigo 9.º - Ao Director da Tesouraria competira:
a) - Receber do Tesouro do Estado todas as importancias a serem empregadas em despesas do Departamento;
b) - Arrecadar todas as moedas do Departamento, não pagas em selo ou em especie;
c) - Receber quaisques donativos feitos ao Departamento por particulares;
d) - Efetuar o pagamento do pessoal a do da despesa com a aquisição do material de qualquer natureza, que fôr adquirido pelo Departamento, inclusive o que se destinar ao Almoxarifado;
e) - Recolher ao Banco do Estado, logo que recebidas as importâncias que se não destinarem a aplicação imediata;
f) - Prestar contas na fórma da lei de todas as quantas recebidas do Tesouro do Estado.
g) - Levantar, trimestralmente, balancete do movimento da Tesouraria;
h) - Facultar , a qualquer momento, a quem de direito, a verificação da regularidade do serviço. 
Parágrafo único - Os funcionários da Tesouraria serão de livre indicação do Tesoureiro.
Artigo 10 - Os adiantamentos para despesas de pronto pagamento serão feitas pela Tesouraria aos Directores de Serviço ou de Secção e não poderão exceder de 500$000 por mês , a cada um.
Parágrafo único - Excetua-se o adiantamento ao Serviço dos centros de saúde da capital, que será o duodesimo da verba prevista na tabelada diretoria do serviço, anexa ao decreto n. 9.273, de 28 junho de 1938.
Artigo 11 - Sobre o provimento do cargo de Diretor da Divisão Administrativa prevalecerá o disposto no art. 10, do decreto n. 9247, de 17 de junho de 1938.
Artigo 12 - Será aproveitado na Divisão Administrativa todo o pessoal efetivo e, si necessário , o pessoal extra-numerica, que vem servindo na Secretaria, no serviço de transportes da Inspetoria de Molestias Infeciósas e na Farmacia e depósito do extinto Serviço Sanitário, bem como o pessoal que tiver exercicio nos serviços que foram transferidos para esta Divisão.
Artigo 13 - O pessoal da Divisão Administrativa será  a seguinte:
1 Diretor de Divisão (Médico)
1 Diretor da Secretaria,
4 Chefes de secção, sendo um contador,
4 primeiros escriturarios, sendo um guarda-Livros
6 segundo escriturários,
9 Terceiros escriturários, 
9 Quartos escriturários,
1 Porteiro-zelador
2 Continuos ,
6 Serventes.
Na Tesouraria:
1 Diretor da Tesouraria,
1 Fiel,
1 Terceiro escriturário.
No Almoxarifado
1 Diretor do Almoxarifado ( farmaceutico)
1 Ajudante técnico (farmaceutico)
2 Almaxarifes , sendo um farmaceutico
1 Chefe de Secção da Contabilidade (contador)
1 Chefe de Expedição
2 Guarda-livros ajudante
2 Ajudante de Almoxarife,sendo um farmaceutico,
2 Ajudante de expedição,
1 Primeiro escriturário,
2 Segundos escriturários,
3 Terceiros escriturários
3 Quartos escriturários,
1 porteiro-zelador,
2 Continuos,
9 Encaixotadores,
15 Serventes.
Na seccão de transportes e oficinas 
1 Diretor
1 Administrador,
1 Primeiro escriturário,
2 Segundos escriturários,
3 Terceiros escriturários,
2 quartos escriturários,
1 chefe de Depósito, 
1 Mecanico chefe,
3 Mecânicos,
36 Ajudante de mecânico,
2 Eletricistas,
3 Ferreiros;
3 Funilleiros,
3 Estofadores,
2 Mestre Pintor
1 Ajudante de mestre pintor,
10 Pintores,
1 Carpinteiros chefe,
1 Carpinteiros,  
1 Pedreiro,
2 Vulcanizadores,
2 Guarda Noturnos,
20 Serventes (lavadores de carros).
1 Chefe de garage,
30 Motoristas de Diretores de serviço ou Secção,
40 Motoristas.
Aritgo 14 - Os funcionarios da Divisão Administrativa perceberão os vencimentos da tabela anéxa.
Artigo 15 - Haverá, na Divisão Administrativa do Departamento de saúde, vinte e cinco auxiliares técnicos, efetivas, sendo cinco de primeira, dez de segunda e dez de terceira classe, com funções especiais, nesta Capital, designadas, pelo Diretor Geral para servirem nos diversos Serviços ou Secções, dependentes do Departamento de saúde.
Parágrafo único - O Diretor Geral poderá contratar de acôrdo com as necessidades dos diversos serviço do Departamento de saúde, tantas auxiliares técnicas quantas fôrem necessárias, dentro das dotações orçamentárias.
Artigo 16 - fica autorizada a transferência das verbas que se fizerem necessárias e abertos os créditos indispensaveis à execução da presente lei.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro Figueirado Guião
A.C. Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 15 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira.

DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO DEPARTAMENTO DE SAUDE DO ESTADO


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 15 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira.

(*) DECRETO N. 9.331, DE 15 DE JULHO DE 1938

"Art. 13 - O pessoal da Divisão Administrativa será o seguinte:
1 Diretor de Divisão (médico)
Na Secretaria,
1 Diretor da Secretaria,
4 Chefes de Secção, sendo um contador,
4 Primeiros escriturários, sendo um guarda-livros,
1 Guarda-livros ajudante,
6 Segundos escriturários,
9 Terceiros escriturários,
9 Quartos escriturários,
1 Porteiro-zelador,
2 Contínuos,
6 Serventes

(* ) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.