DECRETO N. 9.330, DE 15 DE JULHO DE 1938

O SR. DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Inventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a organização do Departamento Central de Estatistica no Estado de São Paulo, creado pelo decreto n. 9.036, de 14 de março de 1938, conquanto atendesse a fins de interesse nacional, foi levado a efeito precipitadamente, com muitas folhas de carater técnico e Administrativo que urge corrigir;
considerando que idêntico serviço poderá ser posto em execução com acréscimo de sua eficiência e sensivel diminuição de despesas para os cofres públicos;
considerando necessaria a extinção do aludido Departamento, afim de que ele possa ser substituido imediatamente por outro órgão a altura de desempenhar a sua missão dentro do espirito de modernidade e nacionalismo que norteia o Novo Estado Brasileiro;
considerando ainda que, pelo decreto n. 7838, de 9 de setembro de 1936, e pela lei n. 2658, de igual data e Estado aprovou e ratificou a Convenção Nacional de Estatistica;
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica creado o Departamento Estadual de Estatística, diretamente subordinado à secretia da interventoria federal.
Paragráfo unico - O Departamento Estadual de Estatística, de acordo com as diretrizes fixadas na Convenção Nacional de 11 de agosto de 1936, centralizará os serviços estatisticos estaduais em cooperação estreita com os federais e em função de absoluta unidade brasileira.
Artigo 2.º - Para a consecução dêsse objetivo, compertir-lhe-á coligir, coordernar e publicar todas as informações relativas a situação fisica, administrativa, política, demográfica, social, moral, cultura, econômica e financeira do Estado.
Parágrafo único - Imcumbe-lhe portanto:
I - executar por si mesmo todos os trabalhos estatisticos de interesse geral do Estado, dêsde que outros orgãos da administração publica não os estejam organizando ou não venham a organiza-los dentro das respectivas atribuições e em condições que atendam às necessidades e compromissos da estatistica estadual;
II - coligir, coordenar e resumir, para fins da estatistica geral do Estado, os trabalhos estatisticos a cargo de orgãos especializados, promovendo néles os necessarios aperfeiçoamentos e ampliações
III
 - publicar, em coletâneas periódicas ou especiais ou ainda avulsamente, os resultados dos trabalhos referidos nos itens I e II, analizando-os a representando-os gráficamente;
IV - fornecer ao Serviço de Publicidade e Propaganda do Estado os dados estatisticos mais interessantes para a divulgação das nossas atividades culturais e economicas, sob o criterio politico e nacionalista do Novo Estado Brasileiro e para o efeito do que dispõe a determinação constante da letra "d" da cláusula setima da Convenção Nacional de Estatistica.
Artigo 3.º - A organização do Departamento Estadual de Estatísitca é a seguinte: Diretoria Geral, Diretoria Administrativa, três assistências técnicas, Mecanização, Cartográfia e Portaria.
Artigo 4.º - As repartições, serviços avulsos ou secções de estatistica já existentes na administração estadual ficam articuladas com o Departamento Estadual de Estatistica para formar o sistema de presidio pela Junta Executiva Regional instituida pelo decreto n. 8.229, de 13 de abril de 1937, bem como as organizações congêneres dos municipios e os departamentos de empresas ou associações mantidas para fins de levantamentos estatisticos de reconhecida utilidade pública.
§ 1.º - Nenhum dado do plano estadual poderá ser publicado pelos órgãos referidos no artigo 4.º sem prévia e rigorosa verificação da impossibilidade de qualquer divergência com as cifras divulgadas ou a elaboração no Departamento.
§ 2.º - Esta verificação será feita dentro do prazo que o Regulamento fixar, devendo o Departamento pronunciar-se, logo depois de cumprida tal exigência, sobre a identidade dos algarismos, ou expôr os motivos da divergência.
§ 3.º - Alêm dos íncluidos nos programas em execução pelos orgãos estaduais, de acôrdo com as diretrizes do Departamento, outros levantamentos poderão ser livremente lançados pelas repartições, segundo o plano a Junta Executiva aprovar.
Artigo 5.º - Atendendo aos planos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, as repartições regionais terão a faculdade de promover os desdobramentos que entendam das aos trabalhos a seu cargo, com a obrigação correlata de incluir nos questionários que organizarem a totalidade das indagações formuladas pela estatística estadual, com os significados rigorosamente idênticos aos desta.

CAPÍTULO II

Do quadro de Pessoal e seu Provímento

Artigo 6.º - O pessoal efetivo do Departamento Estadual de Estatistica é o seguinte:
1 Diretor Geral
1 Diretor Administrativo 
3 Assistentes técnicos
3 Chefes Técnicos
1 Chefe de Expediente
4 Sub-chefes
7 Estatisticos de 1.ª
9 Estatisticos de 2.ª
12 Estatisticos de 3.ª
16 Estatisticos de 4.ª
1 Chefe Cartografista
3 Cartografistas
1 Encarregado da Mecanização
1 Mecânico
1 Porteiro
1 Motorista
4 Contínuos
6  Serventes
Artigo 7.º - Não se consideram cargos de acesso natural e obrigatório os de diretor geral, encarregado da mecânização, mecânico e os de portaria, ao passo que os demais cargos mencionados no artigo anterior serão providos mediante concurso de títulos, entre os funcionários de categoria imediatamente inferior.
Paragráfo único - O provimento de tais cargos se fará da seguinte forma:
a) o de diretor geral será de livre nomeação do govêrno e exercido por especialista de comprovada capacidade técnico-administrativa;
b) os cargos da portaria serão providos livremente pelo govêrno, de acôrdo com as normas vigentes nas Secretarias de Estado e outras repartições públicas;
c) os de encarregado da mecanização e de mecânico serão providos mediante concurso de provas e títulos, dando-se preferencia na primeira inscrição, aos funcionários do próprio Departamento;
d) os cargos iniciais serão providos mediante concurso de títulos entre os praticantes estatisticos contratados.
Artigo 8.º - Uma vez providos os cargos, cessarão os efeitos da habilitação resultante do respectivo concurso.
Artigo 9.º - As promoções, quer por concurso que por antiguidade ou merecimento, sómente serão concedidas aos funcionários com o estagio de dois anos, pelo menos, no exercicio efetivo do cargo imediatamente inferior àquele que se tenha em vista provêr.
Artigo 10.º - Fica vedado aos funcionários do Departamento o afastamento em comissão para outras repartições, salvo quando requisitados para desempenhar cargo de imediata confiança de govêrno.

CAPITULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 11 - Fica extinto o Departamento Central de Estatística do Estado.
Parágrafo único - Os funcionários do Departamento referido nêste artigo serão transferidos a título efetivo para o Departamento Estadual de Estatística, de conformidade com o quadro a que se refere o artigo 6.º e com os vencimentos constantes da tabela anexa.
Artigo 12 - Ficam transferidos a titulo efetivo para o Departamento Estadual de Estatística o aparelhamento e os encargos do Departamento de que trata o artigo 11.
Artigo 13 - O funcionários contratados da extinta Comissão Central do Recenseamento serão aproveitados para completar o quadro de estatísticas, mediante concurso de provas e titulos, de acordo com as exigencias sugeridas pelo Conselho Nacional de Geografia e Estatistica. 
§ 1.º - Dentre os titulos a que se refere este artigo serão levados em conta, principalmente, o desempenho dado as funções, o tempo de serviço, a assiduidade e os encargos de familia.
§ 2.º - A Diretoria do Departamento organizará o programa para o referido concurso, que se iniciara dentro do prazo de 30 dias, contados da sua posse, atendendo rigorosamente, para efeito de nomeação, a ordem de classificação dos candidatos.
Artigo 14 - O preenchimento inicial dos cargos de cartografistas far-se-á mediante concurso, entre os cartógrafos e desenhistas da enxuta Comissão Central do Recenseamento, prevalecendo as mesmas disposições do artigo 13.
Artigo 15 - A aprovação dos programas e regulamentos dos concursos aludidos nos artigos 7.º, parágrafo único, letra "c" e 13 sera submetida previamente ao Govêrno, pela Diretoria do Departamento.
Paragrafo unico - Si as aprovações no aludido concurso não forem suficientes para o preenchimento das vagas existentes, realizar-se-á, de acordo com a Junta Executiva Regional, um segundo concurso, admitindo-se como concorrentes ás vagas restantes candidatos extranhos a repartição.
Artigo 16 - Os candidatos ao concurso, funcionarios contratados da extinta Comissão Central do Recenseamento, que não forem provados, serão dispensados, serão dispensados, percebendo, a titulo de abono, mais um mes de vencimentos, conforme prescreve o artigo 3.º, § 3.º, do decreto n. 8.822, de 15 de dezembro de 1937.
Artigo 17 - Sera mantida a situação atual ex-funcionarios da Comissão Central do Recenseamento enquanto não se ultimem as providências de que tratam os artigos 13 e 14.
Paragrafo unico - Estão excluidos das regalias dêste artigo os funcionários que tenham sido aproveitados em funções definitivas.
Artigo 18 - Nomeada a diretoria do Departamento, entrarão em vigor, automaticamente, as disposições do decreto n. 8.822 de 15 de dezembro de 1937, dêsde que não contrariadas pelo presente.
Artigo 19 - Ficam designados como Presidente nato e Secretario da Junta Executiva Regional de Estatistica, respectivamente, o Diretor Geral e um dos Assistêntes Técnicos do Departamento Estadual de Estatistica, eleito este pelos membros da mesma Junta.
Artigo 20 - Dentro de 45 dias a contar da data da publicação deste Decreto, será expedido o regulamento, que fixará as normas de serviços internos e as necessarias a fiel execucão ao presente, vigorando até então as disposições regulamentares das Secretarias de Estado.
Paragrafo unico - O regulamento firmará, entre outras disposições, a obrigatoriedade do fornecimento de informações estatisticas, o carater confidencial daquelas que não devam ser publicadas sinão coletivamente e as datas que fixem a divulgação das estastisticas do Estado, de conformidade com os seguintes preceitos:
a) É obrigatório o fornecimento de qualquer dados ou informações que os órgãos do sistema regional solicitarem;
b)Serão considerados agentes de estatisticas, enquanto não forem creadas agências especializadas, os prefeitos municipais, que se obrigarão a remeter mensalmente ao Departamento todos os dados constantes do questionário que lhes será enviado no inicio destes trabalhos;
c) Serão extensivas as obrigações da letra anterior aos escrivães de paz, coletores estaduais, tabeliães e aos responsaveis por estabelecimentos e instituições que interessem ao serviço de estatistica;
d) Incorrerá em multa de 50$000 a 2:000$000 aquele que, direta ou indiretamente, prestar informações falsas, omissas ou adulteradas, ou que se recusa a atender solicitamente o disposto na letra "a";
e) Será mantido o maximo sigilo nos serviços estatisticos, sendo vedada qualquer publicação que não atenda aos planos de que trata o parágrafo 1.º do artigo 4.º, ficarão sujeitos as penas disciplinares de advertência, suspensão ou demissão, conforme o caso, aquêles que, virtude de exercerem cargos ou funções em repartições secções de estatistica, se prevaleçam disto para divulgados aludidos dados.
Artigo 21 - O Governo abrirá os créditos necessários à execução dêste decreto-lei, que entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo ao Estado de S. Paulo, aos 15 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira. 

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 15 de Julho de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor 

                                                                        1 Motorista......................................................                          500$000                         6:000$000

                                                          4 Continuos....................................................                          400$000                       19:200$000       

                                                          6 Serventes...................................................                           312$500                        22:500$000

Palacio do Governo de São Paulo aos 15 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira 

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo aos 15 de Junho de 1938.
Cassiano Ricardo,  Diretor.