CAPÍTULO II
Do quadro de Pessoal e seu Provímento
Artigo 6.º - O pessoal efetivo do Departamento Estadual de Estatistica é o seguinte:
1 Diretor Geral
1 Diretor Administrativo
3 Assistentes técnicos
3 Chefes Técnicos
1 Chefe de Expediente
4 Sub-chefes
7 Estatisticos de 1.ª
9 Estatisticos de 2.ª
12 Estatisticos de 3.ª
16 Estatisticos de 4.ª
1 Chefe Cartografista
3 Cartografistas
1 Encarregado da Mecanização
1 Mecânico
1 Porteiro
1 Motorista
4 Contínuos
6 Serventes
Artigo 7.º - Não se
consideram cargos de acesso natural e obrigatório os de diretor
geral, encarregado da mecânização, mecânico e
os de portaria, ao passo que os demais cargos mencionados no artigo
anterior serão providos mediante concurso de títulos,
entre os funcionários de categoria imediatamente inferior.
Paragráfo único - O provimento de tais cargos se fará da seguinte forma:
a) o de diretor geral
será de livre nomeação do govêrno e exercido
por especialista de comprovada capacidade técnico-administrativa;
b) os cargos da portaria
serão providos livremente pelo govêrno, de acôrdo
com as normas vigentes nas Secretarias de Estado e outras
repartições públicas;
c) os de encarregado da
mecanização e de mecânico serão providos
mediante concurso de provas e títulos, dando-se preferencia na
primeira inscrição, aos funcionários do
próprio Departamento;
d) os cargos iniciais serão providos mediante concurso de títulos entre os praticantes estatisticos contratados.
Artigo 8.º - Uma vez providos os cargos, cessarão os efeitos da habilitação resultante do respectivo concurso.
Artigo 9.º - As
promoções, quer por concurso que por antiguidade ou
merecimento, sómente serão concedidas aos
funcionários com o estagio de dois anos, pelo menos, no
exercicio efetivo do cargo imediatamente inferior àquele que se
tenha em vista provêr.
Artigo 10.º - Fica vedado
aos funcionários do Departamento o afastamento em
comissão para outras repartições, salvo quando
requisitados para desempenhar cargo de imediata confiança de
govêrno.
CAPITULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 11 - Fica extinto o Departamento Central de Estatística do Estado.
Parágrafo único
- Os funcionários do Departamento referido nêste artigo
serão transferidos a título efetivo para o Departamento
Estadual de Estatística, de conformidade com o quadro a que se
refere o artigo 6.º e com os vencimentos constantes da tabela
anexa.
Artigo 12
- Ficam transferidos a titulo efetivo para o Departamento Estadual de
Estatística o aparelhamento e os encargos do Departamento de que
trata o artigo 11.
Artigo 13 - O
funcionários contratados da extinta Comissão Central do
Recenseamento serão aproveitados para completar o quadro de
estatísticas, mediante concurso de provas e titulos, de acordo
com as exigencias sugeridas pelo Conselho Nacional de Geografia e
Estatistica.
§ 1.º
- Dentre os titulos a que se refere este artigo serão levados em
conta, principalmente, o desempenho dado as funções, o
tempo de serviço, a assiduidade e os encargos de familia.
§ 2.º
- A Diretoria do Departamento organizará o programa para o
referido concurso, que se iniciara dentro do prazo de 30 dias, contados
da sua posse, atendendo rigorosamente, para efeito de
nomeação, a ordem de classificação dos
candidatos.
Artigo 14 - O preenchimento inicial dos cargos de cartografistas far-se-á
mediante concurso, entre os cartógrafos e desenhistas da enxuta
Comissão Central do Recenseamento, prevalecendo as mesmas
disposições do artigo 13.
Artigo 15 - A
aprovação dos programas e regulamentos dos concursos
aludidos nos artigos 7.º, parágrafo único, letra "c"
e 13 sera submetida previamente ao Govêrno, pela Diretoria do
Departamento.
Paragrafo unico
- Si as aprovações no aludido concurso não forem
suficientes para o preenchimento das vagas existentes,
realizar-se-á, de acordo com a Junta Executiva Regional, um
segundo concurso, admitindo-se como concorrentes ás vagas
restantes candidatos extranhos a repartição.
Artigo 16
- Os candidatos ao concurso, funcionarios contratados da extinta
Comissão Central do Recenseamento, que não forem
provados, serão dispensados, serão dispensados,
percebendo, a titulo de abono, mais um mes de vencimentos, conforme
prescreve o artigo 3.º, § 3.º, do decreto n. 8.822, de
15 de dezembro de 1937.
Artigo 17 - Sera mantida a
situação atual ex-funcionarios da Comissão Central
do Recenseamento enquanto não se ultimem as providências
de que tratam os artigos 13 e 14.
Paragrafo unico
- Estão excluidos das regalias dêste artigo os
funcionários que tenham sido aproveitados em
funções definitivas.
Artigo 18 -
Nomeada a diretoria do Departamento, entrarão em vigor,
automaticamente, as disposições do decreto n. 8.822 de 15
de dezembro de 1937, dêsde que não contrariadas pelo
presente.
Artigo 19 - Ficam designados
como Presidente nato e Secretario da Junta Executiva Regional de
Estatistica, respectivamente, o Diretor Geral e um dos
Assistêntes Técnicos do Departamento Estadual de Estatistica, eleito este pelos membros da
mesma Junta.
Artigo 20 - Dentro de 45 dias a contar da data da
publicação deste Decreto, será expedido o regulamento, que fixará as normas de
serviços internos e as necessarias a fiel execucão ao presente, vigorando até
então as disposições regulamentares das Secretarias de Estado.
Paragrafo
unico - O regulamento firmará, entre outras disposições, a
obrigatoriedade do fornecimento de informações estatisticas, o carater
confidencial daquelas que não devam ser publicadas sinão coletivamente e as
datas que fixem a divulgação das estastisticas do Estado, de conformidade com os
seguintes preceitos:
a) É obrigatório o fornecimento de qualquer
dados ou informações que os órgãos do sistema regional solicitarem;
b)Serão considerados agentes de estatisticas, enquanto não forem
creadas agências especializadas, os prefeitos municipais, que se obrigarão a
remeter mensalmente ao Departamento todos os dados constantes do questionário
que lhes será enviado no inicio destes trabalhos;
c) Serão extensivas as
obrigações da letra anterior aos escrivães de paz,
coletores estaduais, tabeliães e aos responsaveis por
estabelecimentos e instituições que interessem ao
serviço de estatistica;
d) Incorrerá em multa de
50$000 a 2:000$000 aquele que, direta ou indiretamente, prestar informações
falsas, omissas ou adulteradas, ou que se recusa a atender solicitamente o
disposto na letra "a";
e) Será mantido o maximo sigilo nos serviços
estatisticos, sendo vedada qualquer publicação que
não atenda aos planos de que trata o parágrafo 1.º
do artigo 4.º, ficarão sujeitos as penas disciplinares de
advertência, suspensão ou demissão, conforme o
caso, aquêles que, virtude de exercerem cargos ou
funções em repartições
secções de estatistica, se prevaleçam disto para
divulgados aludidos dados.
Artigo 21 - O Governo abrirá os créditos
necessários à execução dêste decreto-lei, que entrará em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo ao
Estado de S. Paulo, aos 15 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 15 de
Julho de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor
1 Motorista...................................................... 500$000 6:000$000
4 Continuos.................................................... 400$000 19:200$000
6 Serventes................................................... 312$500 22:500$000
Palacio do Governo de São Paulo aos 15 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA
DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira
Publicado na
Diretoria do Expediente do Palácio do Governo aos 15 de Junho de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor.