DECRETO N. 9.329, DE 15 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre a administração da Caixa Economica da Capital.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confére e considerando :
que a lei n. 2.479 - de 13 de dezembro de 1935, por seu art. 23, só entraria em vigôr depois de regulamentada por partes, e essa regulamentação não foi feita, relativamente á Caixa Económica do Estado de São Paulo;
que, entretanto, houve a nomeação, por ato do Poder Executivo, do Presidente do Conselho Administrativo do referido instituto, sem que tivesse havido preenchimento dos outros cargos;
que essa situação e anômala, pois decorre de uma lei que não começou a vigorar, nessa matéria;
que em consequencia a direção imediata da Caixa Económica da Capitai se tonrou irregular, por não competir ao Conselho Administrativo creado pela lei citada;
que as outras, caixas económicas autonomas continuam sob a direção de conselhos administrativos, proprios, de acôrdo com a lei 1.544, de 30 de dezembro de 1916, ainda vigente;
que convindo restabelecer esse sistema na Caixa Económica da Capital, com algumas modificações indispensaveis, até que se faça a revisão geral da mencionada lei de 1916,
Decreta:

Artigo 1.º - A Caixa Económica Da Capital continuará a reger-se pelas disposições e regulamentares em vigôr, com as alterações introduzidas pelo presente decreto.
Artigo 2.º - A Caixa Económica de que trata o artigo anterior será administrada por um conselho composto de um presidente e dois menbros nomeados pelo Govêrno.
§ 1.º - Os cargos do Conselho serão considerados de confiança, sendo remunerado só a de presidente.
§ 2.º - Servirá como secretário do Conselho, semsem outras vantagens além dos vencimentos de seu cargo, o funcionário da Caixa que o presidente designar.
Artigo 3.º - Os vencimentod do presidente do conselho são fixados em 3:000$000 mensais.
Artigo 4.º - O presidente do conselho, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos membros que o Secretário da Fazenda designar, e estes pelo diretor da Caixa, que servirá sem prejuízo de suas atribuições normais.
Artigo 5.º - Serão abertos os créditos necessários para a execução do presente decreto, que entrará em vigôr na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 15 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
A. C. de Salles Junior.