DECRETO N. 9.326, DE 14 DE JULHO DE 1938

Autoriza o Governo do Estado a entrar em acôrdo com o da União para a utilização de uma parte do Aeroporto de São Paulo e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acôrdo com o Governo da União no sentido de permutar com este uma área de terreno de 231.645 ms.2 de superficie, aproximadamente, situada no distrito de Paz de Santo Amaro, Municipio e Comarca da Capital e destinada aos serviços do Aeroporto São Paulo pela Fazenda Itapura, antiga Colônia Militar de Itapura, situada no Município e Comarca de Monte Aprazivel, neste Estado.
Artigo 2.º - Além de outras condições comuns nos contratos da espécie, serão consignadas na escritura definitiva as seguintes:
a) a área a ser transferida á Fazenda Nacional será utilizada pelo Ministerio da Guerra em serviços da aviação militar, de acordo com a planta que com este baixa:
b) a Administração do aeroporto civil e das demais instalações ficarão inteiramente a cargo do Governo do Estado, menos quanto à parte que interessar directamente à Aviação Militar;
c) nenhuma escola civil de aviação será constituida, instalada ou organizada no Aeroporto São Paulo;
d) os trabalhos de conservação, movimento de terra, drenagem, pavimentação e conclusão do Aeroporto São Paulo, serão executados pelo Governo do Estado de acôrdo com o plano existente, correndo as despesas em partes iguais pelos Governos do Estado e da União;
e) nenhuma construção será permitida nas circunvisinhanças do Aeroporto São Paulo, ou neste mesmo, sem prévia aquiescência do Ministério da Guerra;
f) o policiamento do Aeroporto São Paulo e a disciplina dos seus serviços (parte aéronautica), ficando a cargo do Ministério da Guerra e bem assim todo e qualquer assunto que interesse a defesa nacional;
g) a parte referente ã iluminação do Aéroporto São  Paulo, para vôos noturnos e outros serviços, será, executada pelo Govêrno do Estado mediante projeto e especificações acordados entre o Govêrno do Estado e o Ministério da Guerra, correndo as respectivas despesas por conta de ambos, em partes iguais. O contrôle dessa iluminação, porém, caberá ao Ministério da Guerra;
h) o Govêrno do Estado facilitará ao Govêrno da união as medidas de desapropriação que se fizerem necessárias para a ampliação ou desenvolvimento dos serviços de aviação militar no Aéroporto São Paulo;
i) As instalações de radio-faról e radio-goniometria serão executados pelo Govêrno do Estado mediante planta e especificações aprovados por ambas as partes, cabendo as despesas em partes iguais ao Govêrno do Estado e ao Ministério da Guerra.
Artigo 3.º - Enquanto não se realizar a escritura definitiva de permuta de que cogita o artigo 1.°, o Govêrno do Estado facilitará a imediata ocupação da área a transferir ao Govêrno da União, para a realização dos serviços de aviação militar.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Guilherme E. Winter.
Antonio Carlos de Salles Junior. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 14 de julho de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.