DECRETO N. 9.326, DE 14 DE JULHO DE 1938
Autoriza o Governo do Estado a
entrar em acôrdo com o da União para a utilização de uma parte do
Aeroporto de São Paulo e dá outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em
acôrdo com o Governo da União no sentido de permutar com este uma área
de terreno de 231.645 ms.2 de superficie, aproximadamente, situada no
distrito de Paz de Santo Amaro, Municipio e Comarca da Capital e
destinada aos serviços do Aeroporto São Paulo pela Fazenda Itapura,
antiga Colônia Militar de Itapura, situada no Município e Comarca de
Monte Aprazivel, neste Estado.
Artigo 2.º - Além de outras condições
comuns nos contratos da espécie, serão consignadas na
escritura definitiva as seguintes:
a) a área a ser transferida á Fazenda Nacional será utilizada
pelo Ministerio da Guerra em serviços da aviação militar, de acordo com
a planta que com este baixa:
b) a Administração do aeroporto civil e das demais instalações
ficarão inteiramente a cargo do Governo do Estado, menos quanto à parte
que interessar directamente à Aviação Militar;
c) nenhuma escola civil de aviação será constituida, instalada ou organizada no Aeroporto São Paulo;
d) os trabalhos de conservação, movimento de terra, drenagem,
pavimentação e conclusão do Aeroporto São Paulo, serão executados pelo
Governo do Estado de acôrdo com o plano existente, correndo as despesas
em partes iguais pelos Governos do Estado e da União;
e) nenhuma construção será permitida nas circunvisinhanças do
Aeroporto São Paulo, ou neste mesmo, sem prévia aquiescência do
Ministério da Guerra;
f) o policiamento do Aeroporto São Paulo e a disciplina dos seus
serviços (parte aéronautica), ficando a cargo do Ministério da Guerra e
bem assim todo e qualquer assunto que interesse a defesa nacional;
g) a parte referente ã iluminação do Aéroporto São Paulo,
para vôos noturnos e outros serviços, será, executada pelo Govêrno do
Estado mediante projeto e especificações acordados entre o Govêrno do
Estado e o Ministério da Guerra, correndo as respectivas despesas por
conta de ambos, em partes iguais. O contrôle dessa iluminação, porém,
caberá ao Ministério da Guerra;
h) o Govêrno do Estado facilitará ao Govêrno da união as medidas
de desapropriação que se fizerem necessárias para a ampliação ou
desenvolvimento dos serviços de aviação militar no Aéroporto São Paulo;
i) As instalações de radio-faról e radio-goniometria serão
executados pelo Govêrno do Estado mediante planta e especificações
aprovados por ambas as partes, cabendo as despesas em partes iguais ao
Govêrno do Estado e ao Ministério da Guerra.
Artigo 3.º - Enquanto não se realizar a escritura definitiva de
permuta de que cogita o artigo 1.°, o Govêrno do Estado facilitará a
imediata ocupação da área a transferir ao Govêrno da União, para a
realização dos serviços de aviação militar.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em
vigôr na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Guilherme E. Winter.
Antonio Carlos de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 14 de julho de 1938.
F. Gayotto, Diretor Geral.