DECRETO N. 9.322, DE 14 DE JULHO DE 1938
Organiza a Diretoria da
Secção Técnica de Propaganda e
Educação Sanitária do Departamento de Saúde
Pública do Estado de São Paulo e dá outras
providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secção de Propaganda e
Educação Sanitária, dependência do
Departamento de Saúde do Estado, creado pelo Decreto n. 9.247,
de 17 de junho de 1938, compôr-se-à:
a) - de uma diretoria;
b) - de uma secção técnica.
Art. 2.º - Compete à Secção de Propaganda e Educação Sanitária:
a) - Difundir no Estado de São Paulo a
educação sanitária usando para isso de todos os
meios modernos de propaganda, ensinando ao povo as noções
primordiais de higiene;
b) - Manter a população ao par da
organização sanitária do Estado, de modo a
socorrer-se, sempre que necessário, dos seus serviços de
saúde pública.
Artigo 3.º - Para bem executar o disposto no artigo
anterior, a Secção de Propaganda e Educação
Sanitária poderá:
a) - Promover campanhas para a divulgação dos
princípios de higiene e das noções
indispensáveis à defesa da sociedade contra as
enfermidades. Para tanto:
I) - Fará realizar palestras e conferências em lugares previamente determinados, ou através do radio;
II) - Promoverá a
confecção de filmes educativos ou incentivará a
sua produção, ou os adquirirá, quando
necessário, encarregando-se da sua difusão;
III) - Publicará na
imprensa, diária ou periódica, artigos, comunicados,
entrevistas, desenhos e fotografias que possam oferecer vantagens para
o melhor conhecimento público das enfermidades, suas causas e
profilaxia;
IV) - Publicará livros,
revistas, folhetos, cartazes ou outros impressos, que visem o maior
conhecimento da higiene e defesa sanitária;
V) - Auxiliará e incentivará a literatura
médica ou leiga, desde que seja veiculo do ensino de higiene,
organizando concursos, distribuindo prêmios, custeando obras ou
artigos ou adquirindo direitos autorais de publicações
úteis a essa finalidade;
VI) - Promoverá nas
escolas, públicas ou particulares, o ensino da higiene, por
todos os meios reputados úteis;
VII) - Manterá contato
com associações de classe, recreativas, esportivas, etc.,
organizações industriais, comerciais, agrícolas,
departamentos do Estado e dos Municípios, para, através
deles, difundir princípios de higiene e defesa sanitária;
VIII) - Cooperará com
todas as secções do Departamento de Saúde e demais
repartições públicas, oferecendo ou solicitando
seu auxilio para melhor exercício das suas
funções.
b) - Organizar fichário dos médicos, parteiras,
enfermeiros, hospitais, públicos ou particulares, drogarias,
farmácias e laboratórios, com eles mantendo
relações para acautelar a coletividade contra
propagação de enfermidade ou para circunscrever
epidemias.
c) - Organizar e manter uma biblioteca de
publicações nacionais e estrangeiras ligadas à sua
finalidade, assim como um arquivo de todos os seus trabalhos.
Artigo 4.º - A secção técnica de
Propaganda e Educação Sanitária terá o
seguinte pessoal efetivo:
1 Diretor;
2 Assistentes médicos;
1 Chefe de Secção;
1 1.º escriturario;
2 2.º escriturarios;
2 3.º escriturarios;
2 4.º escriturarios;
1 Desenhista (contratado);
1 Fotógrafo (contratado);
5 Auxiliares técnicos de propaganda (contratados);
1 Arquivista;
1 Bibliotecário;
2 Contínuos;
1 Servente.
§ único - Os vencimentos do pessoal da
secção de Propaganda e Educação
Sanitária são os constantes da tabela anexa.
Art. 5.º - O preenchimento dos cargos, óra creados,
será feito por contrato ou livre nomeação do
governo do Estado.
§ 1.º - Para o preenchimento das vagas que se
verificarem, serão promovidos os funcionários da
própria secção, sempre que o cargo vago permita
acesso.
§ 2.º - A vaga aberta em virtude de
promoção de um dos funcionários do quadro
será preenchida de acordo com as leis em vigor.
§ 3.º - Para as vagas que se verificarem em cargos
técnicos, serão nomeados ou contratados
funcionários indicados pelo Diretor da Secção, com
aprovação do Diretor do Departamento de Saúde do
Estado.
Art. 6.º - Compete ao Diretor da Secção de Propaganda e Educação Sanitária:
a) - Superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços da sua secção;
b) - Propôr á Diretoria Geral do Departamento de
Saúde do Estado as medidas que julgar necessárias para a
maior facilidade dos serviços a cargo de sua
secção;
c) - Fornecer ao Diretor Geral do Departamento de Saúde
todas as informações solicitadas e receber
instruções necessárias sobre a
orientação geral dos serviços;
d) - Requisitar transporte para si e para os seus auxiliares, sempre que necessários;
e) - Assinar toda a correspondência da
secção a seu cargo, folhas de pagamentos, e de
frequência dos funcionários, requisições e
demais papéis;
f) - Despachar o expediente da secção e autorizar as despesas necessárias ao mesmo;
g) - Elaborar o regimento interno da Secção;
h) - Movimentar a verba prevista no artigo XI, submetendo ao
Diretor Geral do Departamento de Saúde a sua
aplicação e mantendo comprovante das despesas efetuadas;
i) - Contratar temporariamente os serviços de
pessôas estranhas ao quadro da secção, sempre que
necessárias.
Art.7.º - Aos assistentes médicos compete:
a) - Substituir o Diretor da Secção, mediante
designação dêste, nas suas faltas ou impedimentos;
b) - Executar os serviços que lhes forem determinados pelo Diretor.
Art. 8.º - Aos auxiliares técnicos de propaganda compete:
a) - Transportar, para todos os pontos da Capital e do interior
do Estado que lhes forem designados, material de propaganda e de
educação sanitária, fornecendo
explicações sôbre as vantagens do seu conhecimento,
de acòrdo com as determinações de seu chefe;
b) - Apresentar ao Diretor da Secção, após cada viagem, relatórios dos serviços realizados.
Art. 9.º -
Aos auxiliares técnicos de Propaganda e demais
funcionários técnicos cabe o recebimento de
diárias sempre que tenham de ausentar-se da Capital, pagas por
conta da verba da secção e arbitradas pelo Diretor da
mesma.
Art. 10. - Prevalece para os demais funcionários o
previsto nos regulamentos em vigôr e no regimento Interno da
secção, podendo, porém, em caso de necessidade,
ser convocados para os demais serviços da secção,
a critério do Diretor.
Artigo 11. - Além da verba para pagamento do
pessoal do quadro, a Secção de Propaganda e
Educação Sanitária terá à sua
disposição a verba de Rs 500:000$000 (quinhentos contos
de réis) para pagamento de material ou serviços que
venham a ser contratados, conforme o disposto na letra "i" do artigo
6.º, a critério do Diretor da Secção, submetido
à aprovação do Diretor Geral do Departamento de
Saúde do Estado.
Artigo 12. - De todas as atividades da sua
secção, o Diretor de Propaganda e Educação
Sanitária dará ciência, sempre que solicitado, ao
Diretor do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 13. - A Secção de Propaganda e
Educação Sanitária terá um regulamento
interno, elaborado pelo Diretor (letra "g" do artigo 6.º) e aprovado
pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 14. - Ficam abertas, na Secretaria da Fazenda e do
Tesouro do Estado, os créditos necessários para atender
às despesas oriundas deste Decreto que entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1938.
ADHEMAR FEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
Antonio Carlos de Salles Júnior.
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECÇÃO TÉCNICA
DE PROPAGANDA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA DO DEPARTAMENTO
DE SAÚDE DO ESTADO
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
Antonio Carlos de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 14 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.