DECRETO N. 9.322, DE 14 DE JULHO DE 1938

Organiza a Diretoria da Secção Técnica de Propaganda e Educação Sanitária do Departamento de Saúde Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - A Secção de Propaganda e Educação Sanitária, dependência do Departamento de Saúde do Estado, creado pelo Decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938, compôr-se-à:
a) - de uma diretoria;
b) - de uma secção técnica.
Art. 2.º - Compete à Secção de Propaganda e Educação Sanitária:
a) - Difundir no Estado de São Paulo a educação sanitária usando para isso de todos os meios modernos de propaganda, ensinando ao povo as noções primordiais de higiene;
b) - Manter a população ao par da organização sanitária do Estado, de modo a socorrer-se, sempre que necessário, dos seus serviços de saúde pública.
Artigo 3.º - Para bem executar o disposto no artigo anterior, a Secção de Propaganda e Educação Sanitária poderá:
a) - Promover campanhas para a divulgação dos princípios de higiene e das noções indispensáveis à defesa da sociedade contra as enfermidades. Para tanto:
I) - Fará realizar palestras e conferências em lugares previamente determinados, ou através do radio;
II) - Promoverá a confecção de filmes educativos ou incentivará a sua produção, ou os adquirirá, quando necessário, encarregando-se da sua difusão;
III) - Publicará na imprensa, diária ou periódica, artigos, comunicados, entrevistas, desenhos e fotografias que possam oferecer vantagens para o melhor conhecimento público das enfermidades, suas causas e profilaxia;
IV) - Publicará livros, revistas, folhetos, cartazes ou outros impressos, que visem o maior conhecimento da higiene e defesa sanitária;
V) - Auxiliará e incentivará a literatura médica ou leiga, desde que seja veiculo do ensino de higiene, organizando concursos, distribuindo prêmios, custeando obras ou artigos ou adquirindo direitos autorais de publicações úteis a essa finalidade;
VI) - Promoverá nas escolas, públicas ou particulares, o ensino da higiene, por todos os meios reputados úteis;
VII) - Manterá contato com associações de classe, recreativas, esportivas, etc., organizações industriais, comerciais, agrícolas, departamentos do Estado e dos Municípios, para, através deles, difundir princípios de higiene e defesa sanitária;
VIII) - Cooperará com todas as secções do Departamento de Saúde e demais repartições públicas, oferecendo ou solicitando seu auxilio para melhor exercício das suas funções.
b) - Organizar fichário dos médicos, parteiras, enfermeiros, hospitais, públicos ou particulares, drogarias, farmácias e laboratórios, com eles mantendo relações para acautelar a coletividade contra propagação de enfermidade ou para circunscrever epidemias.
c) - Organizar e manter uma biblioteca de publicações nacionais e estrangeiras ligadas à sua finalidade, assim como um arquivo de todos os seus trabalhos.
Artigo 4.º - A secção técnica de Propaganda e Educação Sanitária terá o seguinte pessoal efetivo:
1 Diretor;
2 Assistentes médicos;
1 Chefe de Secção;
1 1.º escriturario;
2 2.º escriturarios;
2 3.º escriturarios;
2 4.º escriturarios;
1 Desenhista (contratado);
1 Fotógrafo (contratado);
5 Auxiliares técnicos de propaganda (contratados);
1 Arquivista;
1 Bibliotecário;
2 Contínuos;
1 Servente. 
§ único - Os vencimentos do pessoal da secção de Propaganda e Educação Sanitária são os constantes da tabela anexa. 
Art. 5.º - O preenchimento dos cargos, óra creados, será feito por contrato ou livre nomeação do governo do Estado.
§ 1.º - Para o preenchimento das vagas que se verificarem, serão promovidos os funcionários da própria secção, sempre que o cargo vago permita acesso. 
§ 2.º - A vaga aberta em virtude de promoção de um dos funcionários do quadro será preenchida de acordo com as leis em vigor. 
§ 3.º - Para as vagas que se verificarem em cargos técnicos, serão nomeados ou contratados funcionários indicados pelo Diretor da Secção, com aprovação do Diretor do Departamento de Saúde do Estado.
Art. 6.º - Compete ao Diretor da Secção de Propaganda e Educação Sanitária:
a) - Superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços da sua secção;
b) - Propôr á Diretoria Geral do Departamento de Saúde do Estado as medidas que julgar necessárias para a maior facilidade dos serviços a cargo de sua secção;
c) - Fornecer ao Diretor Geral do Departamento de Saúde todas as informações solicitadas e receber instruções necessárias sobre a orientação geral dos serviços;
d) - Requisitar transporte para si e para os seus auxiliares, sempre que necessários;
e) - Assinar toda a correspondência da secção a seu cargo, folhas de pagamentos, e de frequência dos funcionários, requisições e demais papéis;
f) - Despachar o expediente da secção e autorizar as despesas necessárias ao mesmo;
g) - Elaborar o regimento interno da Secção;
h) - Movimentar a verba prevista no artigo XI, submetendo ao Diretor Geral do Departamento de Saúde a sua aplicação e mantendo comprovante das despesas efetuadas;
i) - Contratar temporariamente os serviços de pessôas estranhas ao quadro da secção, sempre que necessárias.
Art.7.º - Aos assistentes médicos compete:
a) - Substituir o Diretor da Secção, mediante designação dêste, nas suas faltas ou impedimentos;
b) - Executar os serviços que lhes forem determinados pelo Diretor.
Art. 8.º - Aos auxiliares técnicos de propaganda compete:
a) - Transportar, para todos os pontos da Capital e do interior do Estado que lhes forem designados, material de propaganda e de educação sanitária, fornecendo explicações sôbre as vantagens do seu conhecimento, de acòrdo com as determinações de seu chefe;
b) - Apresentar ao Diretor da Secção, após cada viagem, relatórios dos serviços realizados.
Art. 9.º - Aos auxiliares técnicos de Propaganda e demais funcionários técnicos cabe o recebimento de diárias sempre que tenham de ausentar-se da Capital, pagas por conta da verba da secção e arbitradas pelo Diretor da mesma.
Art. 10. - Prevalece para os demais funcionários o previsto nos regulamentos em vigôr e no regimento Interno da secção, podendo, porém, em caso de necessidade, ser convocados para os demais serviços da secção, a critério do Diretor.
Artigo 11. - Além da verba para pagamento do pessoal do quadro, a Secção de Propaganda e Educação Sanitária terá à sua disposição a verba de Rs 500:000$000 (quinhentos contos de réis) para pagamento de material ou serviços que venham a ser contratados, conforme o disposto na letra "i" do artigo 6.º, a critério do Diretor da Secção, submetido à aprovação do Diretor Geral do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 12. - De todas as atividades da sua secção, o Diretor de Propaganda e Educação Sanitária dará ciência, sempre que solicitado, ao Diretor do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 13. - A Secção de Propaganda e Educação Sanitária terá um regulamento interno, elaborado pelo Diretor (letra "g" do artigo 6.º) e aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 14. - Ficam abertas, na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, os créditos necessários para atender às despesas oriundas deste Decreto que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1938.

ADHEMAR FEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
Antonio Carlos de Salles Júnior. 

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECÇÃO TÉCNICA DE PROPAGANDA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO ESTADO


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
Antonio Carlos de Salles Junior. 

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 14 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.