DECRETO N. 9.303, DE 6 DE JULHO DE 1938

Consolida disposições sobre pagamento de gratificações para serviços extraordinários no ensino profissional e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e atendendo ao que lhe representaram os Secretários de Estado da Educação e Saúde Pública e Viação e Obras Publicas,
Decreta:

Artigo 1.° - São consideradas funções extraordinárias legais e regulamentares as especificadas no presente decreto e atribuidas, no ensino profissional, a funcionários públicos e a empregados das emprêsas indústriais do Estado.
Artigo 2.° - Só poderão ser designados para os serviços referidos nêste decreto os funcionários que exerçam cargos cujas funções correspondam ou sejam correlativas as que vão exercer, e sem prejuizo daquelas. 
Parágrafo único - As designações referidas serão feitas a título precário percebendo os designados gratificações que não se incorporarão aos vencimentos. 
Artigo 3.° - Para as secções industriais anéxas aos Institutos e escolas profissionais, poderão ser designados mestres e demais funcionários dos referidos estabelecimentos, mediante as gratificações constantes da tabela n. 1, anéxa.
Artigo 4.° - Para a Escola Técnica Profissional, creada pela lei n. 2.915, de 19 de fevereiro de 1937, anéxa ao Instituto Profissional Masculino, poderão ser designados professores e mestres do mesmo estabelecimento, percebendo a gratificação constante da tabela n. 5, anéxa.
Artigo 5.° - Para as aulas de Inglês, francês, quimica alimentar e quimica industrial, dos Cursos de Aperfeiçoamento e Secundário dos Instituto Profissionais Masculino e Feminino da Capital, enquanto não houver estabelidade de frequência, poderão ser designados professores dos mesmos estabelecimentos por tempo determinado e mediante as seguintes gratificações:
250$000 mensais para cada uma das cadeiras de francês ou inglês;
350$000 mensais para as reunidas de química alimentar, física e quimica industrial.
Artigo 6.° - Os funcionarios da Superintendencia do Ensino Profissional, designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, para servirem junto ao Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional, nos têrmos do artigo 7.º, do decreto n. 6.537, de 4 de julho de 1931, e nos do artigo 4.o, do decreto n. 3.896, de 3 de Janeiro ao corrente ano, poderão receber a gratificação da tabela n. 4, anexa, que correrá pelas suas verbas.
Artigo 7.º - Para Contabilidade e Tesouraria do Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional, poderão ser indicados funcionarios especializados da Supenrintencia do Ensino Profissional, ou das estradas filiadas ao Centro, sem prejuizo das funções de seus cargos efetivos e mediante a gratificação da tabela n. 4, anéxa, paga pelas vérbas do Centro.
Artigo 8.º - Para os serviços técnicos extraordinarios do Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional poderão ser designados técnicos das estradas de ferro filiadas ao Centro e que perceberão, por esses serviços, a gratificação da tabela n. 4, anéxa, paga pelo Centro.
Artigo 9.º - Os funcionários designados pelo Secretário de Viação para servirem na Comissão Superior do Centro ferroviario de Ensino e Seleção profissional receberão por esses serviços extraordinarios a gratificação constante da tabela n. 4, letra "b", paga pelo referido Centro.
Artigo 10. - São admitidas as gratificações pagas pelas estradas de ferro filiadas ao Centro Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional, aos mestres das escolas profissionais que dão aulas tecnicas especializadas, e aos diretores aos cursos de Ferroviários.
Artigo 11. - Os empregados das estradas de ferro oficiais que forem designados para prestar serviços extraordinarios nos cursos ao Ferroviários perceberão as gratificaçõess cosntantes da tabela n. 4, anexa.
Artigo 12. - Nos cursos de Ferroviarios e de aperfeiçoamento subordinadas a orientação do Centro Ferroviario de Ensino e Seleção Profissional e mantidos pelas estradas de ferro oficiais, poderão dar aulas gerais, professores do ensino profisional ou primario estadual, mediante a gratificção fixada pela Diretoria da Estrada.
Artigo 13. - O pessoal administrativo e os professores do Curso de Ferroviarios que funciona junto a Escola Profissional de Soracaba, de acordo com o § unico, do artigo 3.º, do decreto 6.537 de 4 de julho de 1934, terão as gratificações na tabela n. 3, anexa.
Artigo 14. - Os profesores de institutos profissionais da Capital, de escolas profissionais ao interior, de nucleos de ensino profisional, de grupos escolares e escolas isoladas, poderão ser designados para dar aulas de portugues e de matematica nos cursos ferroviarios anexos aos institutos, escolas e nucleos acima citados, percebendo, por esse serviço extraordinario, a gratificação constante da tabela anexa, n. 5.
Artigo 15. - Os docentos dos institutos profissionais da Capital e nas escolas profissionais secundarias e primarias de Anterior, poderão ser designados para a regencia de classes nas escolas noturnas de aprendizado e aperfeiçoamento anexas aos mesmos estabelecimentos, percebendo por esse serviço extraordinário a gratificação constante da tabela, n. 2.
Artigo 16. - Os professores de Plástica dos institutos profissionais da Capital e das escolas profissionais secundarias do interior, poderão ser designados para o curso especializado de Escultura (Decreto 6.942, artigo 48), percebendo por esse serviço extraordinário, a gratificação constante da tabela anexa, n. 2.
Artigo 17. - Os professores do curso secundário do Instituto Profissional Masculino da Capital, poderão ser designados para a regência de aulas do curso vocacional do mesmo lnstituto, percebendo por esse serviço extraordinário a gratificação constante da tabela anexa, n. 2.
Artigo 18. - Os funcionarios docentes e administrativos do instituto "D. Escolástica Rosa", em Santos, poderão ser designados para as mesmas funções no Curso de Formação, Seleção e Orientação de Operários Especializado, em serviços Maritimos e Portuários, que funciona nesse instituto em colaboração com a Companhia Docas de Santos, percebenso por esse serviço extraordinário, a gratificação constante da tabela anéxa, n. 2.
Artigo 19. - Os funcionários administrativos do Insti tuto "D. Escolástica Rosa", de Santos, poderão ser designados para as mesmas funcções no internato do Instituto, percebendoo por esse serviço extraordinário, a gratificação da tabella anexa, n. 2.
Artigo 20. - Os professores de educação física dos institutos profissionais da Capital e das escolas profissional, secudárias e primárias do Interior, poderão ser designados para intrututores técnicos da Corporação Escolar de Bandeirantes, percebendo por esse serviço extraordinário, a gratificação constante da tabela anéxa, n. 2.
Artigo 21. - As gratificações constantes deste decreto serão pagas a partir de 1.o de janeiro do corrente ano, correndo as despesas pelas verbas já consignadas no orçamento vigente.
Artigo 22. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de, julho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel.
Guilherme Ernesto Winter.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, aos 6 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.

TABELA DE GRATIFICAÇÕES N. 1


TABELA DE GRATIFICAÇÕES N. 2 

Escolas Noturnas de Aprendizado e Aperfeiçoamento ai anexass aos institutos profissionais da Capital e escolas profissionaes secundarieas secundárias do interior:


 
Curso noturno anexos às escolas profissionais primárias:
Anual


Curso Especializado de Escultura:


Curso Vocacional do Instituto Profissional
Masculino da Capital:


Curso de Formação, Seleção e Orientação de Operários
Especializados em Serviços Maritimos e Portuários:


Internato do Instituto "D. Escolastica Rosa", em
Santos: 

Corporação Escolar de Bandeirantes:
Anual



TABELA DE GRATIFICAÇOES N.º  3

Curso Ferroviário da Escola Profissional Secundária

"Cel. Fernando Prestes", de Sorocaba



TABELA DE GRATIFICAÇÕES N.° 4

Pagas pelo Centro Ferroviário de Ensino e Seleção
Profissional




Pagas pelas Estradas Oficiais:
Diretor do Curso de Ferroviários:



TABELA DE GRATIFICAÇÕES N. 5

Escola Técnica Profissional Anexa ao Instituto Profissional
Masculino da Capital.
Cargos:



CURSOS FERROVIÁRIOS



Mariano de Oliveira Wendel