DECRETO N. 9.303, DE 6 DE JULHO DE 1938
Consolida disposições sobre pagamento de gratificações para serviços extraordinários no ensino profissional e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e
atendendo ao que lhe representaram os Secretários de Estado da
Educação e Saúde Pública e
Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.° - São consideradas funções
extraordinárias legais e regulamentares as especificadas no
presente decreto e atribuidas, no ensino profissional, a
funcionários públicos e a empregados das emprêsas
indústriais do Estado.
Artigo 2.° - Só poderão ser designados para os
serviços referidos nêste decreto os funcionários
que exerçam cargos cujas funções correspondam ou
sejam correlativas as que vão exercer, e sem prejuizo
daquelas.
Parágrafo único - As designações
referidas serão feitas a título precário
percebendo os designados gratificações que não se
incorporarão aos vencimentos.
Artigo 3.° - Para as secções industriais
anéxas aos Institutos e escolas profissionais, poderão
ser designados mestres e demais funcionários dos referidos
estabelecimentos, mediante as gratificações constantes da
tabela n. 1, anéxa.
Artigo 4.° - Para a Escola Técnica Profissional,
creada pela lei n. 2.915, de 19 de fevereiro de 1937, anéxa ao
Instituto Profissional Masculino, poderão ser designados
professores e mestres do mesmo estabelecimento, percebendo a
gratificação constante da tabela n. 5, anéxa.
Artigo 5.° - Para as aulas de Inglês, francês,
quimica alimentar e quimica industrial, dos Cursos de
Aperfeiçoamento e Secundário dos Instituto Profissionais
Masculino e Feminino da Capital, enquanto não houver
estabelidade de frequência, poderão ser designados
professores dos mesmos estabelecimentos por tempo determinado e
mediante as seguintes gratificações:
250$000 mensais para cada uma das cadeiras de francês ou inglês;
350$000 mensais para as reunidas de química alimentar, física e quimica industrial.
Artigo 6.° - Os funcionarios da Superintendencia do Ensino
Profissional, designados pelo Secretário da
Educação e Saúde Pública, para servirem
junto ao Centro Ferroviário de Ensino e Seleção
Profissional, nos têrmos do artigo 7.º, do decreto n. 6.537,
de 4 de julho de 1931, e nos do artigo 4.o, do decreto n. 3.896, de 3
de Janeiro ao corrente ano, poderão receber a
gratificação da tabela n. 4, anexa, que correrá
pelas suas verbas.
Artigo 7.º - Para Contabilidade e Tesouraria do Centro
Ferroviário de Ensino e Seleção Profissional,
poderão ser indicados funcionarios especializados da
Supenrintencia do Ensino Profissional, ou das estradas filiadas ao
Centro, sem prejuizo das funções de seus cargos efetivos
e mediante a gratificação da tabela n. 4, anéxa,
paga pelas vérbas do Centro.
Artigo 8.º - Para os serviços técnicos
extraordinarios do Centro Ferroviário de Ensino e
Seleção Profissional poderão ser designados
técnicos das estradas de ferro filiadas ao Centro e que
perceberão, por esses serviços, a
gratificação da tabela n. 4, anéxa, paga pelo
Centro.
Artigo 9.º - Os funcionários designados pelo
Secretário de Viação para servirem na
Comissão Superior do Centro ferroviario de Ensino e
Seleção profissional receberão por esses
serviços extraordinarios a gratificação constante
da tabela n. 4, letra "b", paga pelo referido Centro.
Artigo 10. - São admitidas as
gratificações pagas pelas estradas de ferro filiadas ao
Centro Ferroviário de Ensino e Seleção
Profissional, aos mestres das escolas profissionais que dão
aulas tecnicas especializadas, e aos diretores aos cursos de
Ferroviários.
Artigo 11. - Os empregados das estradas de ferro oficiais
que forem designados para prestar serviços extraordinarios nos
cursos ao Ferroviários perceberão as
gratificaçõess cosntantes da tabela n. 4, anexa.
Artigo 12. - Nos cursos de Ferroviarios e de
aperfeiçoamento subordinadas a orientação do
Centro Ferroviario de Ensino e Seleção Profissional e
mantidos pelas estradas de ferro oficiais, poderão dar aulas
gerais, professores do ensino profisional ou primario estadual,
mediante a gratificção fixada pela Diretoria da Estrada.
Artigo 13. - O pessoal administrativo e os professores do
Curso de Ferroviarios que funciona junto a Escola Profissional de
Soracaba, de acordo com o § unico, do artigo 3.º, do decreto
6.537 de 4 de julho de 1934, terão as
gratificações na tabela n. 3, anexa.
Artigo 14. - Os profesores de institutos profissionais da
Capital, de escolas profissionais ao interior, de nucleos de ensino
profisional, de grupos escolares e escolas isoladas, poderão ser
designados para dar aulas de portugues e de matematica nos cursos
ferroviarios anexos aos institutos, escolas e nucleos acima citados,
percebendo, por esse serviço extraordinario, a
gratificação constante da tabela anexa, n. 5.
Artigo 15. - Os docentos dos institutos profissionais da
Capital e nas escolas profissionais secundarias e primarias de
Anterior, poderão ser designados para a regencia de classes nas
escolas noturnas de aprendizado e aperfeiçoamento anexas aos
mesmos estabelecimentos, percebendo por esse serviço
extraordinário a gratificação constante da tabela,
n. 2.
Artigo 16. - Os professores de Plástica dos
institutos profissionais da Capital e das escolas profissionais
secundarias do interior, poderão ser designados para o curso
especializado de Escultura (Decreto 6.942, artigo 48), percebendo por
esse serviço extraordinário, a gratificação
constante da tabela anexa, n. 2.
Artigo 17. - Os professores do curso secundário do
Instituto Profissional Masculino da Capital, poderão ser
designados para a regência de aulas do curso vocacional do mesmo
lnstituto, percebendo por esse serviço extraordinário a
gratificação constante da tabela anexa, n. 2.
Artigo 18. - Os funcionarios docentes e administrativos do
instituto "D. Escolástica Rosa", em Santos, poderão ser
designados para as mesmas funções no Curso de
Formação, Seleção e
Orientação de Operários Especializado, em
serviços Maritimos e Portuários, que funciona nesse
instituto em colaboração com a Companhia Docas de Santos,
percebenso por esse serviço extraordinário, a
gratificação constante da tabela anéxa, n. 2.
Artigo 19. - Os funcionários administrativos do
Insti tuto "D. Escolástica Rosa", de Santos, poderão ser
designados para as mesmas funcções no internato do
Instituto, percebendoo por esse serviço extraordinário, a
gratificação da tabella anexa, n. 2.
Artigo 20. - Os professores de educação
física dos institutos profissionais da Capital e das escolas
profissional, secudárias e primárias do Interior,
poderão ser designados para intrututores técnicos da
Corporação Escolar de Bandeirantes, percebendo por esse
serviço extraordinário, a gratificação
constante da tabela anéxa, n. 2.
Artigo 21. - As gratificações constantes
deste decreto serão pagas a partir de 1.o de janeiro do corrente
ano, correndo as despesas pelas verbas já consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 22. - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de, julho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel.
Guilherme Ernesto Winter.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, aos 6 de julho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
Escolas Noturnas de Aprendizado e Aperfeiçoamento ai anexass aos institutos profissionais da Capital e escolas profissionaes secundarieas secundárias do interior:
Curso noturno anexos às escolas profissionais primárias:
Anual
Curso Especializado de Escultura:
Curso Vocacional do Instituto Profissional
Masculino da Capital:
Curso de Formação, Seleção e Orientação de Operários
Especializados em Serviços Maritimos e Portuários:
Internato do Instituto "D. Escolastica Rosa", em
Santos:
Corporação Escolar de Bandeirantes:
Anual
Curso Ferroviário da Escola Profissional Secundária
"Cel. Fernando Prestes", de Sorocaba
Pagas pelo Centro Ferroviário de Ensino e Seleção
Profissional
Pagas pelas Estradas Oficiais:
Diretor do Curso de Ferroviários:
Escola Técnica Profissional Anexa ao Instituto Profissional
Masculino da Capital.
Cargos:
CURSOS FERROVIÁRIOS
Mariano de Oliveira Wendel