(*) DECRETO N. 9.279, DE 30 DE JUNHO DE 1938

Reorganiza o Instituto de Higiene de São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, Considerando as vantagens de dispôr o ensino da Higiene de um Instituto onde possa desenvolver, em todos . os seus gráus o máximo de eficiência; 
Considerando que o Instituto de Higiene de São Paulo já é, por força do Decreto Federal n. 39, de 3 de setembro de 1934 instituição complementar da Universidade de São Paulo ; 
Considerando que o Governo Federal, em caso identico, relativo ao Instituto de Puericultura, o incorporou sob a direção do Catedratico de Puericultura e Clinica da Primeira Infancia da Faculdade de Medicina, á Universidade do Brasil nos termos do Decreto-Lei n 98, de 23 de dezembro de 1937;
Considerando que o Governo do Estado creou em colaboração com a Fundação Rockefeller, o Instituto de Higiene, e que esta circunstancia requer se mantenha o es- pirito que presidir, a essa iniciativa, principalmente ao tocante á intima ligação com a Faculdade de Medicina sem prejuizo dos fins que lhe são próprios 

Decreta: 

Artigo 1.° - Fica incorporado a Universidade de São Paulo o Instituto de Higiene de São Paulo, reorganizado pelo Decreto n. 4.955 de 1.° de abril de 1931, como Escola de Higiene e Sau'de Pu'blica,subordinando-se, direta- mente, á cátedra de Higiene da Faculdade de Medicina, da mesma Universidade,
Artigo 2.° - O Instituto de Higiene de São Paulo, tem por finalidade essencial:
1.° - O ensino da Higiene do curso normal de ciências médicas; os de especialização e de aperfeiçoamento em Higiene e Saude Pu'blica para diplomados em cursos superiores da Universidade e outros destinados ao aperfeiçoamento e á habilitação técnica para funções sani- tárias;
2.° - Estudar questões cientifícas relativas á Higiene e no interesse do ensino;
3.° - Manter laboratórios, museus, centros de aprendizado e demais instalações necessárias ao estudo e ensino da Higiene;
4.º - Organizar em função de trabalhos escolares Carta Sanitária do Estado e proceder a investigações de ordem higiênico-social e sanitárias;
5.º - Prestar colaboração aos varios departamentos e secções da Faculdade de Medicina bem como aos Institutos Universitários e Serviços de Sau'de Publica, quando solicitados:
6.º - Emitir parecer sôbre assuntos de higiene e organizar comissões especiais para o seu estudo, sempre que requisitado;
7.º - Realizar serviços de ordem sanitária exigidos tanto pelo interesse do ensino de higiene, como pelo das pesquizas cientificas;
8.º - Relacionar-se com os centros científicos do Pai's do estrangeiro.
Artigo 3.º- Ao Instituto é permitido, constituir patrimônio com o que lhe proviér de doações, legados suborições, mediante autorização do Governo, constando do Regulamento a forma de administrá-lo, respeitados os fins a que se destinam.
artigo 4.º - O Instituto será dirigido pelo catedrático de Higiene da Faculdade de Medicina, como encargo necessario ao desenvolvimento das pesquizas e cursos.
Artigo 5.º - Serão consignadas em dotações proprias ao Instituto as verbas destinadas a sua manutenção.
Artigo 6.º - A admissão de pessoal técnico e admnistrativo do Instituto se fara mediante proposta do catedratico de Higiene á Diretoria da Faculdade de Medicina e na forma da legislação em vigôr.
Artigo 7.º - Serão mantidos no Instituto, subordinados ao catedrático de Higiene tia Faculdade de Medicina. cursos de higiene e saude publica, em todos os seus gráus, conforme dispuser o Regulamento do Decreto.
Artigo 8.º - Além do catedrático de Higiene da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, disporé o Instituto de Pessoal técnico e administrativo, na conformidade da legislação em vigôr.
Artigo 9.º - Haverá no Instituto tantas secções técnicas quantas dispuser o regulamento. Tais secções serão dirigidas por assistentes que se denominarão chefes de serviço, quando forem professores docentes da Universidade de São Paulo. 

Parágrafo unico - Os chefes de serviço ficarão encarregados do ensino e dos demais trabalhos referentes as suas secções. 

Artigo 10 - Serão destacados dentre os assistentes médicos, os auxiliares para o ensino de Higiene do curso normal de ciências médicas. 

Parágrapho unico - Os demais funcionarios técnicos prestarão tambem, sempre que designados pelo Professor. auxilio a êsses como aos demais cursos. 

Artigo 11 - Disporá o centro de aprendizado referido no artigo 2, item 3, de pessoal especializado para cursos e orientação de estágios em questões higiênico-sociais.
Artigo 12 - O pessoal técnico, com exceção do referido no artigo 11, servirá no regime de tempo integral de trabalho.
Parágrapho unico - O regime de trabalho para os demais funcionarios sera previsto no Regulamento.
Artigo 13 - Anualmente. O Govêrno designará funcionarios dos Serviços de Saúde do Estado, para seguirem o Curso de Especialização em Higiene e Saúde Pública. 

Parágrapho 1.° - O Departamento de Saúde do Estado, poderá ainda comissionar funcionários para seguirem outros cursos ou fazerem estágios no Instituto. 

Parágrafo 2.° - Anualmente o Govêrno designará, pelo menos, 30 professores públicos, que deverão seguir o Curso de Educadores Sanitários. 

Paragrapho 3.° - Os funcionários de que trata o presente artigo serão dispensados de quaisquer taxas e não perderão os vencimentos 
de seus cargos, embora substituidos. 

Artigo 14 - Aos que concluirem os diferentes cursos do Instituto, serão conferidos, conforme estatuir o Regulamento, diplomas ou certificados.
Artigo 15 - Os diplomados nos curtos do Instituto serão preferência paaa o provimento nas repartições do Estado, dos cargos técnicos de suas especialidades.
Artigo 16 - Os funcionarios do Instituto quando em trabalho fóra da Capital, terão direito a condução e a diárias na forma da legislação em vigôr.
Artigo 17 - O ouadro do pessoal do Instituto será o seguinte:
a) - funcionários técnicos:
6 Primeiros assistentes chefes de serviço sob regime integral de trabalho.
6 Segundos assistentes sob regime integral de trabalho.
2 Terceiros assistentes sob regime integral de trabalho.
12 Assistentes de clinica sob regime comum de trabalho.
1 Enfermeira chefe diplomada.
1 Enfermeira auxiliar diplomada.
1 Educadora Chefe.
5 Educadoras auxiliares.
1 Desenhista microscopista.
1 Fotomicrógrafo.
2 Técnicos de laboratório.
6 Auxiliares técnicos de 1.ª classe.
6 Auxiliares técnicos de 2.ª classe.
4 Auxiliares técnicos de 3.ª classe.
b)- funcionários administrativos:
1 Secretário.
1 Bibliotecário.  
1 Steno-datilógrafo.
2 Segundos escriturários.
4 terceros escriturários.
2 quartos escriturários.
1 mecanico-eletricista.
1 porteiro.
2 motorista.
1 jardineiro.
5 serventes técnicos.
25 serventes. 

Parágrafo 1.º - Os lugares acima referidos Serão providos á medida das necessidades dos serviços do Instituto. 

Parágrafo 2.º - Passam a pertencer ao quadro do pessoal do Instituto e com as respectivas verbas, uma edu cadora-chefe e cinco educadoras-auxiliares; aquela do Departamento de Educação e estas do Departamento de Saúde. 

Parágrafo 3.º - A esceno-datiiografa, que será de livre escolha do Diretor do Instituto, servirá imediatamente subordinada á decisão do Instituto. 

Artigo 18 - Aos atuais assistentes do Instituto, nomeados, porém, antes da creaçâo da Universidade de São Paulo, fica assegurado, além de todos os direitos e vantagens que já gosam, o titulo de chefe de serviço, mesmo que não sejam professores docentes. 
Artigo 19 - Os atuais assistentes da cadeira de Higiene da Faculdade de Medicina, bem como os atuais assistentes do Instituto passarão a pertencer ao quadro do pessoal técnico consignado no artigo 17.
Artigo 20 - Os atuais instrutores e médicos auxilia- res passam á categoria de assistentes sob regime comum de trabalho, respeitados os seus direitos e vencimentos. 

Parágrafo 1.º - Quando vagos esses cargos, os novos titulares, se forem docentes, perceberão os vencimentos atribuidos aos primeiros assistentes de clinica da Faculdade de Medicina; se o não forem, perceberão os atribuidos aos segundos assistentes de clinica. 

Parágrafo 2.º - Até a vacancia acima referida, ficam os atuais instrutores, que forem médicos, com os vencimentos equiparados aos dos atuais médicos auxiliares. 

Parágrafo 3.º - A atual enfermeira-auxiliar diplomada passa a enfermeira-chefe diplomada. 

Parágrafo 4.º - Passam a auxiliares técnicos de primeira classe os atuais ajudantes técnicos. 

Parágrafo 5.º - Passam a servir em carater efetivo os segundos assistentes que foram admitidos mediante contrato, aproveitando-se desde já como primeiros assistentes dois dentre eles. 

Parágrafo 6.º - Ficam desde já aproveitados como terceiros escriturários as atuais quartas escriturárias, que já vinham servindo no Instituto desde a expedição do decreto n. 4955, de 1931. 

Parágrafo 7.º - Passa a mecanico-eletricista o atual servente que já vem exercendo essas funções, e a serventes-técnicos, cinco dos atuais serventes. 

Parágrafo 8.º - Passam a auxiliares-técnicos de terceira classe dois dos atuais serventes. 

Artigo 21. - O pessoal do Instituto de Higiene perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa.
Artigo 22 - Ficam abertos, na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, os créditos necessários para atender ás despesas orinndas das modificações previstas no presente decreto.
Artigo 23 - Este decreto que será regulamentado den- tro do prazo de trinta dias entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de Junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. 
Mariano de Oliveira Wendel. 
A. C. de Salles Junior. 

TABELA DE VENCIMENTOS 


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
Mariano de Oliveira Wendel 
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e Sau'de Pu'blica, em 30 de junho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira Diretor Geral. 

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.