DECRETO N. 9.276, DE 28 DE JUNHO DE 1938

Organiza o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições legais e
Considerando que o .§ 1.º do artigo 3.º do decreto 9.247, de 17 de junho de 1938, dispõe que será operada por ato especial a absorpção dos serviços extintos;
Considerando que o art. 1.º do decr. 9.250, de 20 de junho do mesmo ano, já transferiu os encargos da extinta Inspetoria de Fiscalização do Leite e Lacticinios para o serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, a que incumbe o serviço de higiene da alimentação pública, compete, como dependência do Depatemento de Saude do Estado:
a) - fiscalizar o comércio de gêneros alimenticios;
b) - submeter á análise qualquer substancia alimenticia;
c) - fiscalizar a produção, fabrico, preparo, acondicionamento e conservação dos produtos alimenticios;
d) - fiscalizar os entrepostos, frigorificos, mercados, eiras, armazens de importação e exportação e todos os locais de venda e consumo de gêneros alimenticios, e o comércio ambulante dos mesmos;
e) - exercer a policia sanitaria dos alimentos e bebidas nos hotéis, restaurantes e quaisquer outras casas de castos e nos armazens e depósitos de gêneros alimenticios ou em quaisquer outros, estabelecimentos que explorem esse comércio;
f) - exercer a policia sanitária das fábricas de productos alimenticios e bebidas, dos matadouros, públicos e articulares, das usinas de higienização do leite e denados, das fábricas de carnes preparadas e derivados, quer quanto ás suas condições de higiene e aparelhamento, quer quanto aos métodos de trabalho e estado de saude os manipuladores;
g) - exercer a policia sanitária das aguas de alimentação, públicas e particulares, e das estancias hidro-minerais;
h) - aprovar, previamente analisados, quaisquer gêneros, produtos e substancias destinados á alimentação;
i) - aprovar quaisquer aparelhos, utensílios, vasilhames e outros materiais destinados ao fabrico, preparo, acondicionarnento, conservação, transporte e distribuição das substancias alimentícias;
j) - aprovar os projetos, ouvida previamente a secção de Engenharia Sanitária, e fiscalizar a construção e instalação das fábricas e usinas de beneficiamento e preparo de proautos alimenticios e bebidas;
k) - autorizar o licenciamento dos meios de transporce de entrega e de venda ambulante de gêneros alimenticios;
l) - interditar, apreender e inutilizar, os gêneros, produtos ou substancias destinadas a alimentação, quando fraudadas, falsificadas, alteradas ou deterioradas, ou, ainda, por quaisquer motivos, imprestaveis a êsse consumo;
m) - interditar e apreender, quando improprios ou prejudiciais a saude, quaisquer aparelhos, utensílios, vasilhames e outros materiais empregados no fabrico, preparo, manipulação, conservação, acondicionamento, transporte, distribuição, e venda de gêneros alimenticios e bebidas;
n) - organizar o fichamento cadastral dos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de generos alimenticios e de bebidas, e processar o respectivo registro, para autorizar o seu funcionamento;
o) - fazer o registro geral dos estabelecimentos comerciais de generos alimenticios e varejo, licenciados pelos Centros de Sau'de da Capital, que, para isso, fornecerão ao Serviço os elementos necessários;
p) - exigir de todos os individuos que manipularem ou lidarem com generos, produtos e bebidas destinados ao consumo pu'blico, a respectiva carteira de sau'de;
q) - impõr as penas previstas em lei, sobre o policiamento da alimentação pu'blica.

Parágrafo 1.º - A competência do Serviço de Policiamento da Alimentação Pu'blica é extensiva a todo o, territorio do Estado, cumprinao-lhe orientar tecnicamente os Centros de Sau'de da Capital e do Interior, no interesse da uniformização dos serviços de higiene da alimentação.

Parágrafo 2.º - O Serviço do Policiamento da Alimentação Publica manterá, para isso, por intermedio da Diretoria Geral do Departamento de Saúde, entendimento com os diretores o médicos-chefes aos Centros de Sau'de da Capital e dos serviços do interior, respectivamente para maior eficiencia do policiamento da alimentação pu'blica, enviando, em casos especiais, técnicos especialisados, pura diligências que se fizerem necessárias nas zonas dos Centros de Sau'de.

Artigo 2.º - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pu'blica compor-se-á de:
1.° - Diretoria;
2.° - Secção de Polícia Sanitária;
3.° - Secção Bromatologica.

Parágrafo 1.º - A Diretoria compreendem uma secção de expediente e arquivo.

Parágrafo 2.º - A secção de Policiamento Sanitário compreenderá as sub-secções seguintes:
a) - de policiamento distrital;
b) - de policiamento de mercados e feiras;
c) - de policiamento de fábricas de produtos alimenticios;
d) - de policiamento de fábricas de bebidas,
e) - de policiamento de leite e laticinios;
f) - de policiamento de pescados, carnes e produtos derivados;
g) - de policiamento de aguas de alimentação e das estancias hidro-minerais;
h) - de policiamento da importação e exportação de generos alimenticios.

Parágrafo 3.º - A Secção Bromatologica compreendera duas sub-secções técnicas especialisadas, uma na Capital e outra no interior do Estado.
I - A' Sub-Secção da Capital cumprirão os encargos tecnicos especialisados relativos a:
a) - leite e laticinios;
b) - aguas de mesa e bebidas não alcoolicas;
c)
- substancias amilaceas, assucaradas e derivados;
d) - substancias gordurosas, carnes, pescados, conservas salgadas, condimentos e alimentos de poupança;
e) - bebidas alcoolicas fermentadas e distiladas;
f) - microscopia aplicada aos alimentos.
II - A Sub-Secção do Interior compreenderá os postos de fiscalização de generos alimenticios de Santos, Jundiai', São Roque, Ribeirão Preto e Bauru'.

Parágrafo 4.º - A chefia da secção de policia sanitária será atribuida ao ajudante (médico); a chefia das sub-secções de policiamento e de bromatologia ficará ao encargo dos médicos sanitáristas e bromatologístas conforme designação ao Diretor do Serviço.

Artigo 3.º - A Secção de Policia Sanitária incumbirá:
a) - a fiscalização sanitária do comércio de gêneros alimenticios e bebidas;
b) - a colheita de amostras para análise de fiscalização das substancias alimenticias, com o objetivo de verificar si são próprias para o consumo ou suspeitas de alteração ou falsificação, ou, ainda, de conterem matéria nociva á sau'de;
c) - a inutilização dos gêneres manifestamente deteriorados;
d) - a interdição e apreensão dos gêneros alterados, falsificados ou simplesmente suspeitos de fraude;
e) - a fiscalização das condições higiênicas, dos métodos de trabalho, do estado de sau'de dos manipuladores e do funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de produtos alimenticios e de bebidas;
f) - a policia sanitária das aguas de alimentação e das estancias hidro-minerais;
g) - a imposição das penalidades previstas em lei, sobre o policiamento da alimentação pu'blica.
Artigo 4.º - A' Secção Bromatologica incumbe executar as análises prévias e de fiscalização, que forem au- torizadas pelo diretor do Serviço ou requisitadas pela Secção de Policia Sanitária ou pelos Centros de Sau'de da Capital e do interior, ou, ainda, as que forem requeridas por particulares, préviamente pagas as taxas legais.

Parágrafo u'nico - Os estudos, pesquisas, investigações e análises sôbre o valor nutritivo dos alimentos e sua, padronização, e outras que interessarem o problema da bôa alimentação das populações, serão da competência do Serviço de Laboratórios de Sau'de Publica.

Artigo 5.º - O pessoal do Serviço de Penciamento da Alimentação Pu'blica e suas secções será o constante dos quadros seguintes:

1.º - DIRETORIA:
1 diretor (médico sanitarista)
1 ajudante (médico sanitarista)
1 chefe de secção
1 1.º escriturario
2 2.º escriturários
3 3.os escriturários
6 4.os escriturários
1 porteiro zelador
1 fiel de depósito
6 serventes

2.º - SECÇÃO DE POLICIA SANITÁRIA:
18 médicos sanitaristas
60 fiscais

3.º - SECÇÃO BROMATOLÓGICA:
a) - Sub-Secção da Capital:
 6 bromatologistas
10 bromatologistas ajudantes
12 bromatologistas auxiliares
12 auxiliares técnicos
12 serventes

b) - Sub-Secção do Interior. Pôsto de Santos:
1 bromatologista
2 bromatologistas ajudantes
2 bromatologistas auxiliares
6 auxiliares técnicos
13.º escriturário
14.º escriturário
10 fiscais
5 serventes
1 motorista

Pôsto de Jundiaí:
1 bromatologista
2 bromatologistas auxiliares
2 auxiliares técnicos
24.os escriturário
4 fiscais
2 serventes
1 motorista

Postos de São Roque, Ribeirão Preto e Baurú, respectivamente cada um:
1 bromatologista ajudante
2 auxiliares técnicos 1 4.º escriturario
2 fiscais
1 servente.
Artigo 6.º - As atribuições e deveres dos funcionários do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública serão previstos em regulamento.
Artigo 7.º - O Pessoal do Serviço do Policiamento da Alimentação Pu'blica, perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa a êste decreto.
Artigo 8.º - O cargo de Diretor do Serviço do Policiamento da Alimentação Pu'blica só poderá ser exercido no regimen de tempo integral.
Artigo 9.º - Serão substituidos, em seus impedimentos temporários: o Diretor do Serviço pelo ajudante medico; os bromatologistas, pelos bromatologistas ajudantes; êstes, pelos bromatologistas auxiliares; e os auxiliares, pelo funcionário da mesma categoria que o diretor do Serviço designar.
Artigo 10 - Os cargos de bromatologistas, bromatologista ajudantes e bromatologistas auxiliares só poderão ser providos por quimicos ou farmaceuticos-químicos legalmente habilitados.

Paragrafo 1.º - Os cargos de bromatologistas e bromatologistas ajudantes serão de acésso dos bromatologistas auxiliares.

Parágrafo 2.º - As promoções para o provimento das vagas de bromatologistas obedecerão exclusivamente ao merecimento; as de bromatologistas ajudantes serão feitas alternadamente, 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.

Paragrafo 3.º - O provimento inicial dos cargos de bromatologistas auxiliares dependerá de concurso de provas e de titulos.

Artigo 11 - Fica instituida por este decreto a taxa de rs. 20$000 para o registro de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimenticios. Essa taxa será paga em sêlo do Estado.

Parágrafo unico - As tranferências de registro ficarão sujeitas ao sêlo de rs. 5$000.

Artigo 12 - Ficam isentos da obrigatoriedade de analise prévia, prevista pelo artigo 1.º da lei 2.420, de 31 de dezembro de 1929, as bebidas alcoolicas fermentadas ou distiladas, as aguas de mésa, os xaropes, guaranás, sódas e semelhantes, e os oleos e gorduras comestiveis, que ficarão sujeitas á analise de fiscalização sistematica de cada partida de produto, fabricado no Estado ou que nele ingresse.

Parágrafo 1.º - Os produtos mencionados neste artigo só poderão ser expostos a venda ou entregues ao consumo publico depois de devidamente analisados e obtidos o competente certificado de inspeção, fornecido pelo Serviço do Policiamento da Alimentação Publica ou pelos Postos da Fiscalização, ao mesmo subordinado.

Parágrafo 2.º - Para essa fiscalização especial, fica creada a taxa de fiscalização sanitária, que incidirá sôbre os Produtos mencionados no artigo, quer o produto seja fa- bricado no Estado, quer nele ingresse.

Parágrafo 3.º - Essa taxa, será recolhida as estações arrecadoras do Estado, mediante gula expedida, em triplicata, pelo Serviço do Policiamento da Alimentação Publica e pelos postos de Fiscalização que lhe são subordinados.

Parágrafo 4.º - A taxa, ora instituída, será, devida, em razão do litro ou quilo do produto, de acordo com a tabela anexa a este decreto.

Parágrafo 5.º - A prova do recolhimento da taxa sera feita mediante a aposição de uma etiqueta de inspeção sanitaria, em forma de cinta, por unidade do produto, afixada pelo fabricante. As cintas de inspeção obedecerão ao modelo aprovado pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Publica e serão fornecidas, no ato da apresentação da guia a que se refere o § 3.o dêste artigo.

Parágrafo 6.º - As infrações do disposto neste artigo e seus .§§ serão punidas com as multas previstas no artigo 4.o do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8 255, de 23-4-1937), aplicadas de conformidade com o processo estabelecido no Código Sanitário do Estado pela: autoridades sanitárias incumbidas da fiscalização.

Artigo 13 - A taxa de fiscalização a que se refere o artigo anterior começará a ser exigida 60 dias após a data da publicação deste decreto.
Artigo 14 - Ficam os proprietários dos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimenticios obrigados a denunciar ao Serviço de Policiamento da Allmentação Publica, dentro do prazo de 30 dias, da publicação dêsti decreto, a declaração de seus estoques, podendo, entretanto a autoridade competente colher esses dados sem prévio aviso.
Artigo 15 - Fica extinta a taxa de fiscalização do leite e de registro de estabelecimentos comerciais do leite e laticinios instituida pelos artigos 8.º, 13 e 14 do decreto 6.273, de 19 de janeiro de 1934, cessando desde já a sua cobrança.
Artigo 16 - Passa a ser exercida pelo Departamento de Industria Animal, por intermédio da Secção de Produção e Fiscalização do Leite e Derivados, a fiscalização das usinas de beneficiamento do leite, no interior do Estado, assim como a expedição e transporte do leite to beneficiado destinado ao consumo na Capital, antes atribuida á extinta Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios.
Artigo 17 - O custeio do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e bem assim o dos postos de fiscalização da Sub-Secção Bromatológica do Interior correrá, no presente exercicio, por conta das dotações orçamentárias consignadas ás extintas Inspetorias do Policiamento da Alimentação Pública e de Fiscalização do Leite e Laticinios.

Parágrafo 1.º - O custeio dos postos a que se refere o artigo anterior correrá, no presente exercicio, por conta das dotações orçamentárias previstas para a manutenção dos postos de inspeção sanitária dos vinhos.

Parágrafo 2.º - Ficam abertos os créditos necessários para ocorrer ás despesas que excederem com a execução dêste Decreto.

Artigo 18 - Os Inspetores técnicos do Serviço de Fiscalização de Carnes e Pescados, da extinta Inspetoria do Policiamento da Alimentação Pública, que fôrem aproveitados proveitados no Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, passarão a denominar-se médicos sanitaristas, apostilando-se devidamente os respectivos titulos.
Artigo 19 - A secção de fiscalização do leite e laticinios de Santos, antes subordinada á extinta Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios passa a integrar-se no Centro de Saúde de Santos, com o respectivo pessoal, excetuados: um técnico de laboratório: um auxiliar de laboratório; um escriturário, um motorista e um servente, que ficam pertencendo ao quadro de funcionários do Posto de Fiscalização de Santos, da Sub-Secção Bromatológica do Interior, do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 20 - As secções de Fiscalização do Leite e Laticinios do Interior, antes subordinadas a extinta inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios passam a integrar-se nos centros de saúde do interior, com o respectivo pessoal.
Artigo 21 - Os guardas sanitarios da extinta Inspetoria do Policiamento da Alimentação Pública serão aproveitados como fiscais, do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e perceberão os vencimentos atribuidos a esta categoria, apostilados os respectivos titulos.
Artigo 22 - Os inspetores técnicos, os inspetores do leite e laticinios e os inspetores regionais da extinta Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios que fôrem aproveitados no Serviço do Policiamento da Alimentação Publica, em virtude do disposto no art. 2.° do Decreto 9.250, de 20 de junho de 1938, passarão a denominar-se médicos sanitaristas e perceberão os vencimentos atribuidos a esta categoria.
Artigo 23 - Será aproveitado no cargo de ajudante (médico sanitarista) do Diretor do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública o médico do quadro da repartição que, desde administrações anteriores, vem desempenhando , de fato, a atribuição de auxiliar a chefia do Serviço.
Artigo 24 - Para o cargo de chefe de secção de Expediente e Arquivo da diretoria do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública será aproveitado o escriturário que, desde administrações anteriores, vem exercendo, de fato a chefia dos serviços dessa natureza na extinta Inspetoria do Policiamento da Alimentação Pública
Artigo 25 - Os funcionários aproveitados na organização do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, que não tiverem a denominação de seus cargos modificada, continuarão a servir com os mesmos titulos, devidamente apostilados.
Artigo 26 - Os funcionários efetivos das extintas inspetorias do Policiamento da Alimentação Pública e de Fiscalização do Leite e Laticinios, que forem aproveitados na organização do Serviço, continuarão a perceber os atuais vencimentos, desde que os previstos neste Decreto sejam inferiores aos que já percebiam.
Artigo 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel

SERVIÇO DO POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL




Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.

SERVIÇO DO POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA 


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria da Educação e Sauéde Pu'blica, em 30 de junho de 1938.

Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.