DECRETO N. 9.276, DE 28 DE JUNHO DE 1938
Organiza o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribuições legais e
Considerando que o .§ 1.º do artigo 3.º do decreto
9.247, de 17 de junho de 1938, dispõe que será operada
por ato especial a absorpção dos serviços
extintos;
Considerando que o art. 1.º do decr. 9.250, de 20 de junho do
mesmo ano, já transferiu os encargos da extinta Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Lacticinios para o serviço
de Policiamento da Alimentação Pública.
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Serviço do Policiamento da
Alimentação Pública, a que incumbe o
serviço de higiene da alimentação pública,
compete, como dependência do Depatemento de Saude do Estado:
a) - fiscalizar o comércio de gêneros alimenticios;
b) - submeter á análise qualquer substancia alimenticia;
c) - fiscalizar a produção, fabrico, preparo,
acondicionamento e conservação dos produtos alimenticios;
d) - fiscalizar os entrepostos, frigorificos, mercados, eiras, armazens
de importação e exportação e todos os
locais de venda e consumo de gêneros alimenticios, e o
comércio ambulante dos mesmos;
e) - exercer a policia sanitaria dos alimentos e bebidas nos
hotéis, restaurantes e quaisquer outras casas de castos e nos
armazens e depósitos de gêneros alimenticios ou em
quaisquer outros, estabelecimentos que explorem esse comércio;
f) - exercer a policia sanitária das fábricas de
productos alimenticios e bebidas, dos matadouros, públicos e
articulares, das usinas de higienização do leite e
denados, das fábricas de carnes preparadas e derivados, quer
quanto ás suas condições de higiene e
aparelhamento, quer quanto aos métodos de trabalho e estado de
saude os manipuladores;
g) - exercer a policia sanitária das aguas de
alimentação, públicas e particulares, e das
estancias hidro-minerais;
h) - aprovar, previamente analisados, quaisquer gêneros, produtos
e substancias destinados á alimentação;
i) - aprovar quaisquer aparelhos, utensílios, vasilhames e
outros materiais destinados ao fabrico, preparo, acondicionarnento,
conservação, transporte e distribuição das
substancias alimentícias;
j) - aprovar os projetos, ouvida previamente a secção de
Engenharia Sanitária, e fiscalizar a construção e
instalação das fábricas e usinas de beneficiamento
e preparo de proautos alimenticios e bebidas;
k) - autorizar o licenciamento dos meios de transporce de entrega e de venda ambulante de gêneros alimenticios;
l) - interditar, apreender e inutilizar, os gêneros, produtos ou
substancias destinadas a alimentação, quando fraudadas,
falsificadas, alteradas ou deterioradas, ou, ainda, por quaisquer
motivos, imprestaveis a êsse consumo;
m) - interditar e apreender, quando improprios ou prejudiciais a saude,
quaisquer aparelhos, utensílios, vasilhames e outros materiais
empregados no fabrico, preparo, manipulação,
conservação, acondicionamento, transporte,
distribuição, e venda de gêneros alimenticios e
bebidas;
n) - organizar o fichamento cadastral dos estabelecimentos industriais
e comerciais atacadistas de generos alimenticios e de bebidas, e
processar o respectivo registro, para autorizar o seu funcionamento;
o) - fazer o registro geral dos estabelecimentos comerciais de generos
alimenticios e varejo, licenciados pelos Centros de Sau'de da Capital,
que, para isso, fornecerão ao Serviço os elementos
necessários;
p) - exigir de todos os individuos que manipularem ou lidarem com
generos, produtos e bebidas destinados ao consumo pu'blico, a
respectiva carteira de sau'de;
q) - impõr as penas previstas em lei, sobre o policiamento da alimentação pu'blica.
Parágrafo 1.º - A
competência do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pu'blica é extensiva a todo o,
territorio do Estado, cumprinao-lhe orientar tecnicamente os Centros de
Sau'de da Capital e do Interior, no interesse da
uniformização dos serviços de higiene da
alimentação.
Parágrafo 2.º - O Serviço do Policiamento da
Alimentação Publica manterá, para isso, por
intermedio da Diretoria Geral do Departamento de Saúde,
entendimento com os diretores o médicos-chefes aos Centros de
Sau'de da Capital e dos serviços do interior, respectivamente
para maior eficiencia do policiamento da alimentação
pu'blica, enviando, em casos especiais, técnicos especialisados,
pura diligências que se fizerem necessárias nas zonas dos
Centros de Sau'de.
Artigo 2.º - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pu'blica compor-se-á de:
1.° - Diretoria;
2.° - Secção de Polícia Sanitária;
3.° - Secção Bromatologica.
Parágrafo 1.º - A Diretoria compreendem uma secção de expediente e arquivo.
Parágrafo 2.º - A secção de Policiamento Sanitário compreenderá as sub-secções seguintes:
a) - de policiamento distrital;
b) - de policiamento de mercados e feiras;
c) - de policiamento de fábricas de produtos alimenticios;
d) - de policiamento de fábricas de bebidas,
e) - de policiamento de leite e laticinios;
f) - de policiamento de pescados, carnes e produtos derivados;
g) - de policiamento de aguas de alimentação e das estancias hidro-minerais;
h) - de policiamento da importação e exportação de generos alimenticios.
Parágrafo 3.º - A Secção Bromatologica
compreendera duas sub-secções técnicas
especialisadas, uma na Capital e outra no interior do Estado.
I - A' Sub-Secção da Capital cumprirão os encargos tecnicos especialisados relativos a:
a) - leite e laticinios;
b) - aguas de mesa e bebidas não alcoolicas;
c) - substancias amilaceas, assucaradas e derivados;
d) - substancias gordurosas, carnes, pescados, conservas salgadas, condimentos e alimentos de poupança;
e) - bebidas alcoolicas fermentadas e distiladas;
f) - microscopia aplicada aos alimentos.
II - A Sub-Secção do Interior compreenderá
os postos de fiscalização de generos alimenticios de
Santos, Jundiai', São Roque, Ribeirão Preto e Bauru'.
Parágrafo 4.º - A chefia da secção de
policia sanitária será atribuida ao ajudante
(médico); a chefia das sub-secções de policiamento
e de bromatologia ficará ao encargo dos médicos
sanitáristas e bromatologístas conforme
designação ao Diretor do Serviço.
Artigo 3.º - A Secção de Policia Sanitária incumbirá:
a) - a fiscalização sanitária do comércio de gêneros alimenticios e bebidas;
b) - a colheita de amostras para análise de
fiscalização das substancias alimenticias, com o objetivo
de verificar si são próprias para o consumo ou suspeitas
de alteração ou falsificação, ou, ainda, de
conterem matéria nociva á sau'de;
c) - a inutilização dos gêneres manifestamente deteriorados;
d) - a interdição e apreensão dos gêneros
alterados, falsificados ou simplesmente suspeitos de fraude;
e) - a fiscalização das condições
higiênicas, dos métodos de trabalho, do estado de sau'de
dos manipuladores e do funcionamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais atacadistas de produtos alimenticios e de bebidas;
f) - a policia sanitária das aguas de alimentação e das estancias hidro-minerais;
g) - a imposição das penalidades previstas em lei, sobre o policiamento da alimentação pu'blica.
Artigo 4.º - A' Secção Bromatologica incumbe
executar as análises prévias e de
fiscalização, que forem au- torizadas pelo diretor do
Serviço ou requisitadas pela Secção de Policia
Sanitária ou pelos Centros de Sau'de da Capital e do interior,
ou, ainda, as que forem requeridas por particulares, préviamente
pagas as taxas legais.
Parágrafo u'nico - Os
estudos, pesquisas, investigações e análises
sôbre o valor nutritivo dos alimentos e sua,
padronização, e outras que interessarem o problema da
bôa alimentação das populações,
serão da competência do Serviço de
Laboratórios de Sau'de Publica.
Artigo 5.º - O pessoal do
Serviço de Penciamento da Alimentação Pu'blica e
suas secções será o constante dos quadros
seguintes:
1.º - DIRETORIA:
1 diretor (médico sanitarista)
1 ajudante (médico sanitarista)
1 chefe de secção
1 1.º escriturario
2 2.º escriturários
3 3.os escriturários
6 4.os escriturários
1 porteiro zelador
1 fiel de depósito
6 serventes
2.º - SECÇÃO DE POLICIA SANITÁRIA:
18 médicos sanitaristas
60 fiscais
3.º - SECÇÃO BROMATOLÓGICA:
a) - Sub-Secção da Capital:
6 bromatologistas
10 bromatologistas ajudantes
12 bromatologistas auxiliares
12 auxiliares técnicos
12 serventes
b) - Sub-Secção do Interior. Pôsto de Santos:
1 bromatologista
2 bromatologistas ajudantes
2 bromatologistas auxiliares
6 auxiliares técnicos
13.º escriturário
14.º escriturário
10 fiscais
5 serventes
1 motorista
Pôsto de Jundiaí:
1 bromatologista
2 bromatologistas auxiliares
2 auxiliares técnicos
24.os escriturário
4 fiscais
2 serventes
1 motorista
Postos de São Roque, Ribeirão Preto e Baurú, respectivamente cada um:
1 bromatologista ajudante
2 auxiliares técnicos 1 4.º escriturario
2 fiscais
1 servente.
Artigo 6.º - As atribuições e deveres dos
funcionários do Serviço do Policiamento da
Alimentação Pública serão previstos em
regulamento.
Artigo 7.º - O Pessoal do Serviço do Policiamento da
Alimentação Pu'blica, perceberá os vencimentos
constantes da tabela anexa a êste decreto.
Artigo 8.º - O cargo de Diretor do Serviço do
Policiamento da Alimentação Pu'blica só
poderá ser exercido no regimen de tempo integral.
Artigo 9.º - Serão substituidos, em seus
impedimentos temporários: o Diretor do Serviço pelo
ajudante medico; os bromatologistas, pelos bromatologistas ajudantes;
êstes, pelos bromatologistas auxiliares; e os auxiliares, pelo
funcionário da mesma categoria que o diretor do Serviço
designar.
Artigo 10 - Os cargos de bromatologistas, bromatologista
ajudantes e bromatologistas auxiliares só poderão ser
providos por quimicos ou farmaceuticos-químicos legalmente habilitados.
Paragrafo 1.º - Os cargos de bromatologistas e bromatologistas ajudantes serão de acésso dos bromatologistas auxiliares.
Parágrafo 2.º - As promoções para o
provimento das vagas de bromatologistas obedecerão
exclusivamente ao merecimento; as de bromatologistas ajudantes
serão feitas alternadamente, 1/3 por antiguidade e 2/3 por
merecimento.
Paragrafo 3.º - O provimento inicial dos cargos de bromatologistas auxiliares dependerá de concurso de provas e de titulos.
Artigo 11 - Fica instituida
por este decreto a taxa de rs. 20$000 para o registro de
estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros
alimenticios. Essa taxa será paga em sêlo do Estado.
Parágrafo unico - As tranferências de registro ficarão sujeitas ao sêlo de rs. 5$000.
Artigo 12 - Ficam isentos da
obrigatoriedade de analise prévia, prevista pelo artigo 1.º
da lei 2.420, de 31 de dezembro de 1929, as bebidas alcoolicas
fermentadas ou distiladas, as aguas de mésa, os xaropes,
guaranás, sódas e semelhantes, e os oleos e gorduras
comestiveis, que ficarão sujeitas á analise de
fiscalização sistematica de cada partida de produto,
fabricado no Estado ou que nele ingresse.
Parágrafo 1.º - Os
produtos mencionados neste artigo só poderão ser expostos
a venda ou entregues ao consumo publico depois de devidamente
analisados e obtidos o competente certificado de
inspeção, fornecido pelo Serviço do Policiamento
da Alimentação Publica ou pelos Postos da
Fiscalização, ao mesmo subordinado.
Parágrafo 2.º - Para essa fiscalização
especial, fica creada a taxa de fiscalização
sanitária, que incidirá sôbre os Produtos
mencionados no artigo, quer o produto seja fa- bricado no Estado, quer
nele ingresse.
Parágrafo 3.º - Essa taxa, será recolhida as
estações arrecadoras do Estado, mediante gula expedida,
em triplicata, pelo Serviço do Policiamento da
Alimentação Publica e pelos postos de
Fiscalização que lhe são subordinados.
Parágrafo 4.º - A taxa, ora instituída,
será, devida, em razão do litro ou quilo do produto, de
acordo com a tabela anexa a este decreto.
Parágrafo 5.º - A prova do recolhimento da taxa sera
feita mediante a aposição de uma etiqueta de
inspeção sanitaria, em forma de cinta, por unidade do
produto, afixada pelo fabricante. As cintas de inspeção
obedecerão ao modelo aprovado pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Publica e serão
fornecidas, no ato da apresentação da guia a que se
refere o § 3.o dêste artigo.
Parágrafo 6.º - As infrações do
disposto neste artigo e seus .§§ serão punidas com as
multas previstas no artigo 4.o do Livro XXII do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 8 255, de 23-4-1937), aplicadas de
conformidade com o processo estabelecido no Código
Sanitário do Estado pela: autoridades sanitárias
incumbidas da fiscalização.
Artigo 13 - A taxa de
fiscalização a que se refere o artigo anterior
começará a ser exigida 60 dias após a data da
publicação deste decreto.
Artigo 14 - Ficam os proprietários dos estabelecimentos
industriais e comerciais de gêneros alimenticios obrigados a
denunciar ao Serviço de Policiamento da
Allmentação Publica, dentro do prazo de 30 dias, da
publicação dêsti decreto, a
declaração de seus estoques, podendo, entretanto a
autoridade competente colher esses dados sem prévio aviso.
Artigo 15 - Fica extinta a taxa de fiscalização do
leite e de registro de estabelecimentos comerciais do leite e
laticinios instituida pelos artigos 8.º, 13 e 14 do decreto 6.273, de
19 de janeiro de 1934, cessando desde já a sua cobrança.
Artigo 16 - Passa a ser exercida pelo Departamento de Industria
Animal, por intermédio da Secção de
Produção e Fiscalização do Leite e
Derivados, a fiscalização das usinas de beneficiamento do
leite, no interior do Estado, assim como a expedição e
transporte do leite to beneficiado destinado ao consumo na Capital,
antes atribuida á extinta Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticinios.
Artigo 17 - O custeio do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública e bem assim o dos postos de
fiscalização da Sub-Secção
Bromatológica do Interior correrá, no presente exercicio,
por conta das dotações orçamentárias
consignadas ás extintas Inspetorias do Policiamento da
Alimentação Pública e de
Fiscalização do Leite e Laticinios.
Parágrafo 1.º - O custeio dos postos a que se refere
o artigo anterior correrá, no presente exercicio, por conta das
dotações orçamentárias previstas para a
manutenção dos postos de inspeção
sanitária dos vinhos.
Parágrafo 2.º - Ficam abertos os créditos
necessários para ocorrer ás despesas que excederem com a
execução dêste Decreto.
Artigo 18 - Os Inspetores
técnicos do Serviço de Fiscalização de
Carnes e Pescados, da extinta Inspetoria do Policiamento da
Alimentação Pública, que fôrem aproveitados
proveitados no Serviço do Policiamento da
Alimentação Pública, passarão a
denominar-se médicos sanitaristas, apostilando-se devidamente os
respectivos titulos.
Artigo 19 - A secção de fiscalização
do leite e laticinios de Santos, antes subordinada á extinta
Inspetoria de Fiscalização do Leite e Laticinios passa a
integrar-se no Centro de Saúde de Santos, com o respectivo
pessoal, excetuados: um técnico de laboratório: um
auxiliar de laboratório; um escriturário, um motorista e
um servente, que ficam pertencendo ao quadro de funcionários do
Posto de Fiscalização de Santos, da
Sub-Secção Bromatológica do Interior, do
Serviço do Policiamento da Alimentação
Pública.
Artigo 20 - As secções de
Fiscalização do Leite e Laticinios do Interior, antes
subordinadas a extinta inspetoria de Fiscalização do
Leite e Laticinios passam a integrar-se nos centros de saúde do
interior, com o respectivo pessoal.
Artigo 21 - Os guardas sanitarios da extinta Inspetoria do
Policiamento da Alimentação Pública serão
aproveitados como fiscais, do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública e perceberão os
vencimentos atribuidos a esta categoria, apostilados os respectivos
titulos.
Artigo 22 - Os inspetores técnicos, os inspetores do
leite e laticinios e os inspetores regionais da extinta Inspetoria de
Fiscalização do Leite e Laticinios que fôrem
aproveitados no Serviço do Policiamento da
Alimentação Publica, em virtude do disposto no art.
2.° do Decreto 9.250, de 20 de junho de 1938, passarão a
denominar-se médicos sanitaristas e perceberão os
vencimentos atribuidos a esta categoria.
Artigo 23 - Será aproveitado no cargo de ajudante
(médico sanitarista) do Diretor do Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública o
médico do quadro da repartição que, desde
administrações anteriores, vem desempenhando , de fato, a
atribuição de auxiliar a chefia do Serviço.
Artigo 24 - Para o cargo de chefe de secção de
Expediente e Arquivo da diretoria do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública será aproveitado o
escriturário que, desde administrações anteriores,
vem exercendo, de fato a chefia dos serviços dessa natureza na
extinta Inspetoria do Policiamento da Alimentação
Pública
Artigo 25 - Os funcionários aproveitados na
organização do Serviço do Policiamento da
Alimentação Pública, que não tiverem a
denominação de seus cargos modificada, continuarão
a servir com os mesmos titulos, devidamente apostilados.
Artigo 26 - Os funcionários efetivos das extintas
inspetorias do Policiamento da Alimentação Pública
e de Fiscalização do Leite e Laticinios, que forem
aproveitados na organização do Serviço,
continuarão a perceber os atuais vencimentos, desde que os
previstos neste Decreto sejam inferiores aos que já percebiam.
Artigo 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São
Paulo, aos 28 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria da Educação e Sauéde Pu'blica, em 30 de junho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.