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DECRETO N. 9.275, DE 28 DE JUNHO DE 1938
Organiza o serviço de Assistência Hospitalar e dá outras providências.
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, e,
considerando que o previsto no .§ 1.°, do artigo 3.°, do decreto n. 9.247, de
17 de junho de 1938, dispõe que será operado por ato especial e absorção dos
serviços extintos.
considerando que o artigo 1.° do decreto n. 9.267, de 24 de Junho de 1938, já
transferiu os encargos da extinta Comissão de Assistência Hospitalar para o
Serviço de As sistência Hospitalar.
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Assistência Hospitalar, dependencia do
Departamento de Sau'de do Estado, creado pelo decreto n. 9.247. de 17 de junho
de 1938, comporse-a,
a) - de uma Diretoria;
b) - de uma Secretaria;
c) - de um Conselho, sob a Presidência do Diretor Geral do Departamento
de Saúde.
Artigo 2.º - São atribuições do Serviço de Assisten cia Hospitalar:
a) orientar a assistência hospitalar a que se propo nham o Governo, as
municipalidades e as instituições privadas;
b) fiscalizar e administrar o serviço de organização o patrimônio dos
hospitais oficiais que lhe estejam su- bordinados;
c) fiscalizar as instituições de assistência a doentes, de carater
privado, que recebam ou não, subvenção oficial:
d) receber e distribuir as verbas orçamentarias, fede rais ou
municipais, de auxilios e subvenções as instituiçóes privadas, que prestem
assistência publica e gratuita a doentes, bem como donativos de qualquer
espécie;
e) levantar as estatisticas hospitalares no Estado, para o estudo da
incidência nosocomial;
f) dividir o Estado em zonas para a localização de instituições de
assistência, levadas em conta as areas, vias de comunicação, e caracteristicas
sociais das respectivas po pulações;
g) propôr á Diretoria Geral do Departamento de Sau de a instalação de
hospitais, maternidades, dispensários. hosprtais-sanatórios e abrigos
hospitalares nas diferentes zonas do Estado;
h) julgar da Idoneidade de instituições, comissões ou grupos de pessoas,
que pretendam recorrer a subscrições pu'blicas, para angariar donativos com
fins assistenciais, e conceder-lhes a respectiva autorização;
superintender todos os serviços de assistência hos pitalar no Estado.
Artigo 3.º - O Serviço de Assistência Hospitalar terá o seguinte pessoal
efetivo: um Diretor, dois Assistentes médicos, dois Inspetores médicos, um
Diretor médico de Hospital-Sanatório, um Secretário, um primeiro escriturário,
dois segundos escriturários, dois terceiros escriturários três quartos
escriturários, dois fiscais, um primeiro desenhista, um segundo desenhista, um
porteiro e dois serventes, cujos vencimentos são os da tabela anexa.
Artigo 4.º - Compete ao Diretor do Serviço de As sistência Hospitalar:
a) superintender todos os serviços da repartição;
b) propôr á Diretoria Geral do Departamento de Sau'de medidas
administrativas, que escapem á alçada do seu cargo:
c) fornecer ao Diretor Geral do Departamento de Sau'de todas as informações
solicitadas;
d) corresponder-se com os Diretores dos Serviços e Secções do
Departamento de Saúde, e prefeitos municipais, em tudo o que interessar à
Assistência Hospitalar;
e) assinar as requisições de transporte para si e para seus auxiliares, sob
suas ordens, quando tenham que realizar serviços fóra da Capital, ou mesmo
nesta, conforme sua natureza;
f) submeter ao parecer e aprovação do Conselho as tabelas anuais para o
serviço de subvenções, dentro das verbas para tal fim votadas;
g) convocar o Conselho para as suas reuniões ordinárias ou
extraordinárias;
h) assinar toda a correspondência do Serviço de Assistência Hospitalar,
folhas de pagamento, requisições e demais papéis;
i) visar as folhas de frequência dos funcionários;
j) autorizar as despesas de expediente;
k) recolher ao Banco do Estado, em conta do Serviço de Assistência
Hospitalar, todas as verbas de que trata o artigo 2.° inciso "d",
dêste decreto;
l) movimentar as verbas disponiveis do Serviço de Assistência
Hospitalar, depositadas no Banco do Esta do podendo, para isso, emitir cheques,
e submetendo á aprovação do Conselho a aplicação das mesmas;
m) despachar o expediente da repartição.
Artigo 5.º - Aos Assistentes médicos, compete:
a) substituir o Diretor do Serviço, mediante desig nação dêste, nos seus
impedimentos;
b) executar os serviços que lhes forem determinados pelo Diretor do
Serviço.
Artigo 6.º - Aos Inspetores médicos, compete:
a) fiscalizar as Instituições de assistência a doentes, ofeciais e
privadas, recebam ou não favores do Estado, verificando a bôa marcha dos
serviços e a forma de assistência prestada aos doentes;
b) submeter ao Diretor do Serviço relatórios mensais sôbre o número de
instituiçoes fiscalizadas, anotando as falhas encontradas e apontando corretivos.
Artigo 7.º - Ao Diretor médico de Hospital-Sanatório, compete:
a) dirigir clinicamente os serviços do hospital para que fôr designado
pelo Diretor do Serviço;
b) enviar relatórios semanais sobre o movimento hospitalar;
c) administrar o serviço interno do hospitai-sanatório que dirigir e
prestar ao Diretor do Serviço todos os informes que lhe fôrem solicitados.
Artigo 8.º - Ao Secretário, compete:
a) dirigir todos os serviços da Secretaria;
b) secretariar as sessões do Conselho, redigindo as respectivas atas;
c) preparar a ordem do dia das sessões, de modo a facilitar os seus
trabalhos e permitir o seu bom andamento;
d) preparar a correspondência do Serviço de Assistência Hospitalar;
e) informar os requerimentos e processos que tiverem de ser submetidos a
despacho do Diretor do Serviço;
f) encaminhar todos os papéis que derem entrada na repartição, antes e
depois de informados pelas diferentes secções:
g) fazer manter em dia os serviços da secretaria, organizando o
protocolo, o expediente e arquivo da repartição;
h) providenciar a organização e fazer manter em dia a contabilidade da
repartição, apresentando ao Diretor do Serviço, trimestralmente, os respectivos
balancetes;
i) organizar o serviço de controle das instituições subvencionadas;
j) fiscalizar o ponto dos funcionários;
k) cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor do Serviço.
Artigo 9.º - Aos Fiscais, compete visitar periodicamente as instituições
de assistência a doentes, subvencionadas ou não. anotando as falhas encontradas.
Artigo 10 - Prevalece, para os demais funcionários, o previsto no
regulamento baixado com o decreto n. 7.385, de 27-8-1935, e que não colida com
as disposições dêste decreto.
Artigo 11 - O Conselho do Serviço de Assistência Hospitalar se constituirá
dos seguintes membros, natos:
a) do Presidente;
b) do Diretor do Serviço de Assistência Hospitalar;
c) do Diretor do Serviço de Profilaxia da Lepra;
d) do Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas;
e) do Chefe de Secção de Engenharia Sanitária;
f) do Chefe de Secção de Enfermagem,
Parágrafo
1.º - O
Conselho reumr-se-á, na séde do serviço de Assistência Hospitalar,
ordinariamente, nos meses de de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, em
que for designado pelo Presidente do Conselho, podendo reunir-se
extraordináriamente, quando necessário, pro convocação do Diretor do Serviço.
Paragrafo
2.º - Em
suas sesoes, o Conselho deliberará, por maioria de votos, sôbre a distribuição
das subvenções e auxilios ás insituições de assistência.
Artigo 12 - As subvenções ás instituições privadas, que prestem assistência
publica e gratuita a doentes, serão concedidas, em principio, por um critério
técnico e "per capita", de acôrdo com o inciso "f", do
artigo 4.°, deste decreto.
Artigo 13 - Ficam transferidos para o Serviço de Assistência Hospitalar
os fundos constantes do artigo 14, do decreto n. 7.077, de 6 de abril de 1933,
mantida a sua finalidade, bem como os móveis e arquivos da extinta Comissão de
Assistência Hospitalar.
Artigo 14 - Para o preenchimento dos cargos, ora creados, serão
aproveitados os fracionários contratados da extinta Comissão de Assistência
Hospitalar, e que Já vêm desempenhando suas funções no Serviço de Assistência
Hospitalar, bem como os que estiverem nêste Serviço comissionados.
Artigo 15 - As instituições de assistência a doentes que recebam ou não
subrenção, auxilio ou favores do Estado, sâo obrigadas a registrar-.se no
Serviço de Assistência Hospitalar e enviar relatórios, e dados que lhes forem
solicitados.
Artigo 16 - Fica autorizada a transposição das verbas consignadas á
extinta Comissão de Assistência Hospitalar no presente exercicio e abertos os
creditos necessários para as despesas que excederem na execução dêste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel.
A. C. de Salles Junior
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
TABELA DE VENCIMENT0S DO PESSOAL
MATERIAL E SERVIÇOS
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel.
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 30 de junho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.