DECRETO N. 9.273, DE 28 DE JUNHO DE 1938
Organiza o Serviço dos
Centros de Saúde da Capital, do Departamento de Saúde, e
dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, e,
Considerando o disposto no .§ - 1.º do artigo 3.º, do
decreto n. 9.247 de 17 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço dos Centros de Saúde
da Capital, dependência imediata da Diretoria Geral do
Departamento de Saúde, é organizado na fórma
prevista dêste decreto.
Artigo 2.º - Ao Serviço dos Centros de Saúde
da Capital cumpre orientar e superintender os serviços dos
Centros de Saúde da Capital, no sentido, não somente do
desenvolvimento dos seus trabalhos, como tambem da
articulação das suas funções com a
Diretoria Geral do Departamento de Saúde
Artigo 3. - O Serviço dos Centros de Saúde da
Capital terá séde contigua á da Diretoria Geral do
Departamento e o seu quadro de funcionários efetivos será
o seguinte: um Diretor de Serviço (médico sanitarista);
um Secretário; uma Educadora Sanitária Superintendente;
"uma Educadora Sanitária Auxiliar; um primeiro
escriturário; um segundo escriturário; dois terceiros
escriturários; dois quartos escriturários; um primeiro
desenhista; um segundo desenhista; e dois serventes.
Artigo 4.º - A Capital será dividida em distritos
sanitários, que poderão abranger um ou mais distritos de
paz, compreendidos sempre na totalidade de suas áreas
instalando-se em cada distrito sanitário um Centro de
Saúde, que será a sua unidade sanitária, de
funções, polivalentes.
§ 1.º - A
divisão da Capital em distritos sanitários
obedecerá ás condições de vida dos
agrupamentos humanos.
§ 2.º - As
sédes dos Centros de Saúde se localizarão por
determinação do Diretor Geral do Departamento, segundo a
conveniência e o
interesse do serviço e mediante proposta do Diretor do
Serviço.
§ 3.º - A
divisão da Capital em distritos sanitários será
feita pelo Diretor do Serviço dos Centros de Saúde da
Capital e aprovada pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde,
instalando-se, inicialmente, dez Centros de Saúde na Capital e
um Centro de Saúde no distrito de Santo Amaro.
Artigo 5.º - Ao Diretor
do Serviço dos Centros de Saúde da Capital compete:
a) - superintender os serviços dos Centros de
Saúde da Capital, imprimindo- sua orientação dos
Serviços especializados e da Divisão Técnica,
quanto aos serviços de que são êstes
órgãos especializados;
b) - orientar a ação dos seus subordinados;
c) - corresponder-se diretamente com a Diretoria Geral do
Departamento de Saúde, requisitando os meios e as medidas de que
carecerem os serviços e propondo os necessários para a
bôa marcha e execução dos mesmos;
d) - inspecionar os serviços dos Centros de Saúde,
informando o Diretor Geral do Departamento das irregularidades que
verificar, e indicando, quando mistér, as medidas corretivas que
lhe parecerem acertadas, fazendo, desde logo, observar as que
não dependerem de autorização especial;
e) - corresponder-se diretamente com os diretores de
Serviços ou de Secções em matéria de sua
competência;
f) - promover, no interesse do serviço, a
uniformização da ação dos Centros de
Saúde;
g) - promover, em cada distrito sanitário, a salubridade
pública, de modo a abranger todos os problemas sanitários
do seu interesse;
h) - distribuir pelos vários Centros de Saúde o
pessoal necessário a cada um deles;
i) - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral do Departamento,
relatório circunstanciado dos trabalhos executados e
ocorrências verificadas em todos os Centros de Saúde.
Artigo 6.º - O cargo de Diretor do Serviço dos
Centros de Saúde da Capital é exercido
obrigatóriamente em regime de tempo integral de trabalho.
Artigo 7.º - A substituição eventual do
Diretor do Serviço dos Centros de Saúde da Capital
caberá a um medico-chefe de Centro de Saúde, designado
pelo Diretor Geral do Departamento, ouvido o Diretor do Serviço.
Artigo 8.º - O Centro de Saúde, unidade
eclética e polivalente nas suas funções,
centralizará em seu distrito sanitário todas as
atividades sanitárias compativeis com a sua
organização.
Artigo 9.º - O Centro de Saúde visará atrair
a população com os seguintes objetivos:
a) - de dispensar a doentes tratamento medicamentoso, quando de
finalidade sanitária, nos casos estrictamente previstos no
regimento interno do Serviço ou para encaminhá-los, por
intermédio do Serviço de Assistência Hospitalar, a
outras instituições que se indiquem na hipótese,
sempre que aos Centros não incumbir o tratamento ou fôr a
assistência de caráter exclusivamente clinico:
b) - de uniformizar, sempre que possível, o tratamento
das molrstias transmissiveis;
c) - de localizar os focos de tais moléstias;
d) - de favorecer a especialização dos
serviços:
e) - de crear, principalmente, oportunidade para
educação sanitária dos pacientes e das respectivas
familias;
f) - de indicar o método prático a observar na
educação de higiene em domicilio;
g) - de colher, para o serviço de higiene gera), dados
sobre morbilidade e outros que interessarem ao estudo das
condições de vida dos agrupamentos humanos
Artigo 10. - O Centro de Saúde terá como
finalidade principal a educação sanitária, a
imunização contra as moléstias transmissiveis, o
tratamento dos focos suscetivel de ser feito em dispensários, a
pesquiza dêstes e dos outros focos em geral, o exame
médico periódico, a inculcação de
hábitos sadios e a melhoria das condições
sanitárias em geral.
Artigo 11. - Passam a integrar as atribuições dos
Centros de Saúde, previstas nêste decreto-lei:
a) - os serviços que competiam ás extintas
Inspetoria, de Higiene e Assistência á Infancia, de
Profilaxia da Sifilis e Moléstias Venéreas e a da Higiene
do Trabalho; e além dêstes:
b) - o de policiamento domiciliário, assim como os de
imunização, que cabiam ás extintas Delegacias de
Saúde da Capital;
c) - o de inspeção de saúde dos empregados
domésticos para organização de prontuário a
cargo do Departamento Estadual do Trabalho;
d) - o de fornecimento da carteira de saúde para os
empregados, operários e auxiliares, como condição
para que possam ser admitidos ao trabalho em casas comerciais,
fábricas e oficinas, estabelecimentos de gêneros
alimenticios, hoteis e estabelecimentos congêneres, ferrovias,
emprêsas de fôrça e transporte, casas de
diversão, barbearias e outros locais de trabalho, fazendo
constar da mencionada carteira a imunização
obrigatória do portador, contra varíola e a febre
tifóide;
e) - a inspeção médica de todo
operário e empregado, prontuariado pelo Departamento Estadual do
Trabalho Industrial, Comercial e Doméstico, que desejar obter
colocação;
f) - a inspeção de menores sempre que solicitada
pela Secção de Fiscalização do Trabalho do
Departamento Estadual do Trabalho Industrial, Comercial e
Doméstico, para efeito de verificação de idades;
g) - o fornecimento, na Capital, de atestados de capacidade
fisica e mental, exigido pelo decreto federal n. 22.042, e o
certificado de aptidão fisica a que se refere o artigo n. 105,
do Código de Menores;
h) - o fornecimento mensal á Secção de
Higiene do Trabalho, assim como ao Departamento Estadual do Trabalho,
de uma estatistica discriminada do movimento dêsse
serviço;
i) - a inspeção periódica dos empregados,
verificando as condições de saúde, o estado
mental, e demais circunstancias que interessarem, comunicando á
Secção de Higiene do Trabalho, e, no caso de se tratar de
moléstia infecciosa, á Secção de
Epidemiologia e Profilaxia Gerais;
j) - a policia sanitária dos estabelecimentos e locais de
venda a varejo de gêneros alimenticios, referentes ás suas
condições sanitárias gerais,
instalações e funcionamento, antes atribuida a extinta
Inspetoria do Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 12. - Em cada Centro de Saúde haverá, em
determinados horários e em dependência apropriadas, os
seguintes serviços gratuitos, nos têrmos em que forem
previstos no regimento interno, franqueados ao publico:
I) - Exames médicos periódicos;
II) - Verminoses;
III) - Tracoma;
IV) - Sifilis e moléstias venéreas;
V) - Tuberculose;
VI) - Higiene pré-natal;
VII) - Higiene infantil;
VIII) - Higiene pré-escolar;
IX) - Higiene escolar;
X) - Higiene
buco-dentária;
XI) - Nutrição e dietética;
XII) - Enfermagem de saúde pública;
XIII) - Propaganda e educação sanitária;
XIV) - E outros que o regimento interno especificar.
Artigo 13. - O Centro de Saúde atenderá a todos
que o procurarem, sem distinção de sexo, haveres, ou
outra qualquer condição social, e será o Centro de
Saúde o órgão diretor, no distrito respectivo, de
todo o serviço de educação sanitária.
§ 1.º - A
educação popular e específica será
ministrada nos Centros de Saúde por médicos e educadores
especializados, á medida do tratamento e prosseguida em
domicilio, como e quando convier;
§ 2. - Nos Centros de
Saúde haverá serviço especial de fichamento, para
as necessidades do proprio expediente e para quaisquer
investigações cientificas, que interessarem á
saúde pública e se relacionarem com as
atribuições do Centro;
§ 3. - Haverá nos
Centros de Saúde, cosinhas, lactários, e outras
instalações que convierem a fins educativos e se
fará a distribuição de leite puro ou modificado;
§ 4.º - Os
lactários que servem aos Centros de Saúde
integrar-se-ão nos mesmos;
§ 5.º - Os exames
médicos a que periodicamente todos se devem submeter e de que se
encarregarão os Centros, têm por fim prevenir
alterações iminentes da saúde, denunciar
moléstia no inicio e ainda pesquizar e corrigir hábitos
higiênico-dictéticos prejudiciais e toda essa pratica no
intuito de manter a resistência do indivuiduo contra as
afecções de todo gênero;
§ 6. - Êstes
exames
se renovarão para os matriculados nos Centros, dentro de prazo
tanto menor quanto mais tenra a idade, até dois aos dois anos e
anualmente, no minimo, para as outras idades;
Parágrafo 7.º -
Haverá em cada Centro um pequeno laboratório para exames
rápidos destinados á elucidação de
diagnósticos dos doentes matriculados, para o exame de leite de
mulher e ainda para exames que solicitarem os clinicos do districto,
quando suspeitarem moléstia transmissivel;
Parágrafo 8.º -
Quando deficiente o
laboratório, será encaminhado, de acôrdo com
instruções da Diretoria Geral, o material para o
Serviço de Laboratórios de Sau'de Publica;
Parágrafo 9.º -
Haverá nos Centros
direção competente e organização adequada,
de modo a oferecer a todos garantias de livre acesso, embora doentes
contagiantes frequentem o local e a assegurar bôa prática
médica, serviço expedito, discreto e gratuito.
Artigo 14. - Cada Centro de
Sau'de será dirigido por um médico-chefe, cuja autoridade
se estenderá a todo o distrito.
Parágrafo 1.º - O
cargo de médico-chefe de
Centro de Sau'de será exercido, obrigatóriamente, sob
regime de tempo integral de trabalho, fixando-se em dois contos e
quinhentos mil réis-mensais os seus vencimentos.
Parágrafo 2.º - A
substituição eventual
do médicochefe do Centro de Saude caberá a um dos
médicos sanitáristas do respectivo Centro, designado pelo
Diretor Geral do Departamento, ouvido o Diretor do Serviço.
Artigo 15. - Em cada Centro
de Sau'de haverá pessoal
efetivo, das seguintes categorias e cujo nu'mero será
determinado de acôrdo com as necessidades de cada Centro:
médico-chefe; médico sanitarista; auxiliar técnico
de laboratório; auxiliar técnico de radiologia; primeiro
escriturário; segundo escriturário; terceiro
escriturário; guarda-chefe; guarda-sanitário; enfermeiro;
enfermeiro tracomista; enfermeira; educadora-sanitária chefe;
educadora-sanitária; porteiro; servente técnico e
servente.
Artigo 16. - Além do seu pessoal efetivo cada Centro de
Saude terá médicos consultantes e dentista, cujas
funções serão exercidas por especialistas,
já existentes como funcionarios efetivos de outras
dependências do Departamento.
Paragrafo unico - Em caso de
vacancia dos cargos de
médicos consultante e dentistas, tais funções
serão exercidas por especialistas contratados, com os
vepcimentos respectivos de oitocentos mil réis e seiscentos mil
réis mensais.
Artigo 17. - As escalas de
serviço,
substituições e outras medidas de interesse da economia
interna dos Centros serão previstas no seu regimento.
Artigo 18. - Para preenchimento dos cargos ora creados no
Serviço dos Centros de Saude da Capital serão
aproveitados, do preferência, com as respectivas verbas,
funcionários do quadro ou não das dependências
extintas.
Artigo 19. - Os móveis, utensilios, aparelhamento,
drogas
e outros necessários ao funcionamento dos Centros de
Saúde, serão especificados no regimento - interno e
obedecerão a um padrão proposto pelo Diretor do
Serviço e aprovado pelo Diretor Geral do Departamento, e
serão fornecidos pela Secção do Almoxarifado.
Parágrafo único. -
Os Centros de Saúde
serão dotados de móveis padronizados, quando se tornarem
imprestaveis os existentes nas dependências extintas.
Artigo 20. - Os vencimentos
do pessoal da Diretoria do
Serviço dos Centros de Saúde da Capital serão o
constantes da tabela anexa.
Artigo 21. - Fica autorizada a transposição de
ver
bas previstas no exercicio corrente ao custeio das dependências
extintas, abrindo-se os créditos necessários para ocorrer
ás despesas que excederem e determinadas pelo
execução dêste decreto.
Artigo 22. - Este decreto entra em vigôr na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de
junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de
junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde
Pública em 28 de junho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saído com
incorreções