DECRETO N. 9.273, DE 28 DE JUNHO DE 1938

Organiza o Serviço dos Centros de Saúde da Capital, do Departamento de Saúde, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no .§ - 1.º do artigo 3.º, do decreto n. 9.247 de 17 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço dos Centros de Saúde da Capital, dependência imediata da Diretoria Geral do Departamento de Saúde, é organizado na fórma prevista dêste decreto.
Artigo 2.º - Ao Serviço dos Centros de Saúde da Capital cumpre orientar e superintender os serviços dos Centros de Saúde da Capital, no sentido, não somente do desenvolvimento dos seus trabalhos, como tambem da articulação das suas funções com a Diretoria Geral do Departamento de Saúde
Artigo 3. - O Serviço dos Centros de Saúde da Capital terá séde contigua á da Diretoria Geral do Departamento e o seu quadro de funcionários efetivos será o seguinte: um Diretor de Serviço (médico sanitarista); um Secretário; uma Educadora Sanitária Superintendente;
"uma Educadora Sanitária Auxiliar; um primeiro escriturário; um segundo escriturário; dois terceiros escriturários; dois quartos escriturários; um primeiro desenhista; um segundo desenhista; e dois serventes.
Artigo 4.º - A Capital será dividida em distritos sanitários, que poderão abranger um ou mais distritos de paz, compreendidos sempre na totalidade de suas áreas instalando-se em cada distrito sanitário um Centro de Saúde, que será a sua unidade sanitária, de funções, polivalentes.

§ 1.º - A divisão da Capital em distritos sanitários obedecerá ás condições de vida dos agrupamentos humanos.

§ 2.º - As sédes dos Centros de Saúde se localizarão por determinação do Diretor Geral do Departamento, segundo a conveniência e o 
interesse do serviço e mediante proposta do Diretor do Serviço.

§ 3.º - A divisão da Capital em distritos sanitários será feita pelo Diretor do Serviço dos Centros de Saúde da Capital e aprovada pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde, instalando-se, inicialmente, dez Centros de Saúde na Capital e um Centro de Saúde no distrito de Santo Amaro.

Artigo 5.º - Ao Diretor do Serviço dos Centros de Saúde da Capital compete:
a) - superintender os serviços dos Centros de Saúde da Capital, imprimindo- sua orientação dos Serviços especializados e da Divisão Técnica, quanto aos serviços de que são êstes órgãos especializados;
b) - orientar a ação dos seus subordinados;
c) - corresponder-se diretamente com a Diretoria Geral do Departamento de Saúde, requisitando os meios e as medidas de que carecerem os serviços e propondo os necessários para a bôa marcha e execução dos mesmos;
d) - inspecionar os serviços dos Centros de Saúde, informando o Diretor Geral do Departamento das irregularidades que verificar, e indicando, quando mistér, as medidas corretivas que lhe parecerem acertadas, fazendo, desde logo, observar as que não dependerem de autorização especial;
e) - corresponder-se diretamente com os diretores de Serviços ou de Secções em matéria de sua competência;
f) - promover, no interesse do serviço, a uniformização da ação dos Centros de Saúde;
g) - promover, em cada distrito sanitário, a salubridade pública, de modo a abranger todos os problemas sanitários do seu interesse;
h) - distribuir pelos vários Centros de Saúde o pessoal necessário a cada um deles;
i) - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral do Departamento, relatório circunstanciado dos trabalhos executados e ocorrências verificadas em todos os Centros de Saúde.
Artigo 6.º - O cargo de Diretor do Serviço dos Centros de Saúde da Capital é exercido obrigatóriamente em regime de tempo integral de trabalho.
Artigo 7.º - A substituição eventual do Diretor do Serviço dos Centros de Saúde da Capital caberá a um medico-chefe de Centro de Saúde, designado pelo Diretor Geral do Departamento, ouvido o Diretor do Serviço.
Artigo 8.º - O Centro de Saúde, unidade eclética e polivalente nas suas funções, centralizará em seu distrito sanitário todas as atividades sanitárias compativeis com a sua organização.
Artigo 9.º - O Centro de Saúde visará atrair a população com os seguintes objetivos:
a) - de dispensar a doentes tratamento medicamentoso, quando de finalidade sanitária, nos casos estrictamente previstos no regimento interno do Serviço ou para encaminhá-los, por intermédio do Serviço de Assistência Hospitalar, a outras instituições que se indiquem na hipótese, sempre que aos Centros não incumbir o tratamento ou fôr a assistência de caráter exclusivamente clinico:
b) - de uniformizar, sempre que possível, o tratamento das molrstias transmissiveis;
c) - de localizar os focos de tais moléstias;
d) - de favorecer a especialização dos serviços:
e) - de crear, principalmente, oportunidade para educação sanitária dos pacientes e das respectivas familias;
f) - de indicar o método prático a observar na educação de higiene em domicilio;
g) - de colher, para o serviço de higiene gera), dados sobre morbilidade e outros que interessarem ao estudo das condições de vida dos agrupamentos humanos
Artigo 10. - O Centro de Saúde terá como finalidade principal a educação sanitária, a imunização contra as moléstias transmissiveis, o tratamento dos focos suscetivel de ser feito em dispensários, a pesquiza dêstes e dos outros focos em geral, o exame médico periódico, a inculcação de hábitos sadios e a melhoria das condições sanitárias em geral.
Artigo 11. - Passam a integrar as atribuições dos Centros de Saúde, previstas nêste decreto-lei:
a) - os serviços que competiam ás extintas Inspetoria, de Higiene e Assistência á Infancia, de Profilaxia da Sifilis e Moléstias Venéreas e a da Higiene do Trabalho; e além dêstes:
b) - o de policiamento domiciliário, assim como os de imunização, que cabiam ás extintas Delegacias de Saúde da Capital;
c) - o de inspeção de saúde dos empregados domésticos para organização de prontuário a cargo do Departamento Estadual do Trabalho;
d) - o de fornecimento da carteira de saúde para os empregados, operários e auxiliares, como condição para que possam ser admitidos ao trabalho em casas comerciais, fábricas e oficinas, estabelecimentos de gêneros alimenticios, hoteis e estabelecimentos congêneres, ferrovias, emprêsas de fôrça e transporte, casas de diversão, barbearias e outros locais de trabalho, fazendo constar da mencionada carteira a imunização obrigatória do portador, contra varíola e a febre tifóide;
e) - a inspeção médica de todo operário e empregado, prontuariado pelo Departamento Estadual do Trabalho Industrial, Comercial e Doméstico, que desejar obter colocação;
f) - a inspeção de menores sempre que solicitada pela Secção de Fiscalização do Trabalho do Departamento Estadual do Trabalho Industrial, Comercial e Doméstico, para efeito de verificação de idades;
g) - o fornecimento, na Capital, de atestados de capacidade fisica e mental, exigido pelo decreto federal n. 22.042, e o certificado de aptidão fisica a que se refere o artigo n. 105, do Código de Menores;
h) - o fornecimento mensal á Secção de Higiene do Trabalho, assim como ao Departamento Estadual do Trabalho, de uma estatistica discriminada do movimento dêsse serviço;
i) - a inspeção periódica dos empregados, verificando as condições de saúde, o estado mental, e demais circunstancias que interessarem, comunicando á Secção de Higiene do Trabalho, e, no caso de se tratar de moléstia infecciosa, á Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais;
j) - a policia sanitária dos estabelecimentos e locais de venda a varejo de gêneros alimenticios, referentes ás suas condições sanitárias gerais, instalações e funcionamento, antes atribuida a extinta Inspetoria do Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 12. - Em cada Centro de Saúde haverá, em determinados horários e em dependência apropriadas, os seguintes serviços gratuitos, nos têrmos em que forem previstos no regimento interno, franqueados ao publico:
I) - Exames médicos periódicos;
II) - Verminoses;
III) - Tracoma;
IV) - Sifilis e moléstias venéreas;
V) - Tuberculose;
VI) - Higiene pré-natal;
VII) - Higiene infantil;
VIII) - Higiene pré-escolar;
IX) - Higiene escolar;
X) - Higiene buco-dentária;
XI) - Nutrição e dietética;
XII) - Enfermagem de saúde pública;
XIII) - Propaganda e educação sanitária;
XIV) - E outros que o regimento interno especificar.
Artigo 13. - O Centro de Saúde atenderá a todos que o procurarem, sem distinção de sexo, haveres, ou outra qualquer condição social, e será o Centro de Saúde o órgão diretor, no distrito respectivo, de todo o serviço de educação sanitária.

§ 1.º - A educação popular e específica será ministrada nos Centros de Saúde por médicos e educadores especializados, á medida do tratamento e prosseguida em domicilio, como e quando convier;

§ 2. - Nos Centros de Saúde haverá serviço especial de fichamento, para as necessidades do proprio expediente e para quaisquer investigações cientificas, que interessarem á saúde pública e se relacionarem com as atribuições do Centro;

§ 3. - Haverá nos Centros de Saúde, cosinhas, lactários, e outras instalações que convierem a fins educativos e se fará a distribuição de leite puro ou modificado;

§ 4.º - Os lactários que servem aos Centros de Saúde integrar-se-ão nos mesmos;

§ 5.º - Os exames médicos a que periodicamente todos se devem submeter e de que se encarregarão os Centros, têm por fim prevenir alterações iminentes da saúde, denunciar moléstia no inicio e ainda pesquizar e corrigir hábitos higiênico-dictéticos prejudiciais e toda essa pratica no intuito de manter a resistência do indivuiduo contra as afecções de todo gênero;

§ 6. - Êstes exames se renovarão para os matriculados nos Centros, dentro de prazo tanto menor quanto mais tenra a idade, até dois aos dois anos e anualmente, no minimo, para as outras idades;

Parágrafo 7.º - Haverá em cada Centro um pequeno laboratório para exames rápidos destinados á elucidação de diagnósticos dos doentes matriculados, para o exame de leite de mulher e ainda para exames que solicitarem os clinicos do districto, quando suspeitarem moléstia transmissivel;

Parágrafo 8.º - Quando deficiente o laboratório, será encaminhado, de acôrdo com instruções da Diretoria Geral, o material para o Serviço de Laboratórios de Sau'de Publica;

Parágrafo 9.º - Haverá nos Centros direção competente e organização adequada, de modo a oferecer a todos garantias de livre acesso, embora doentes contagiantes frequentem o local e a assegurar bôa prática médica, serviço expedito, discreto e gratuito.

Artigo 14. - Cada Centro de Sau'de será dirigido por um médico-chefe, cuja autoridade se estenderá a todo o distrito.

Parágrafo 1.º - O cargo de médico-chefe de Centro de Sau'de será exercido, obrigatóriamente, sob regime de tempo integral de trabalho, fixando-se em dois contos e quinhentos mil réis-mensais os seus vencimentos.

Parágrafo 2.º - A substituição eventual do médicochefe do Centro de Saude caberá a um dos médicos sanitáristas do respectivo Centro, designado pelo Diretor Geral do Departamento, ouvido o Diretor do Serviço.

Artigo 15. - Em cada Centro de Sau'de haverá pessoal efetivo, das seguintes categorias e cujo nu'mero será determinado de acôrdo com as necessidades de cada Centro: médico-chefe; médico sanitarista; auxiliar técnico de laboratório; auxiliar técnico de radiologia; primeiro escriturário; segundo escriturário; terceiro escriturário; guarda-chefe; guarda-sanitário; enfermeiro; enfermeiro tracomista; enfermeira; educadora-sanitária chefe; educadora-sanitária; porteiro; servente técnico e servente.
Artigo 16. - Além do seu pessoal efetivo cada Centro de Saude terá médicos consultantes e dentista, cujas funções serão exercidas por especialistas, já existentes como funcionarios efetivos de outras dependências do Departamento.

Paragrafo unico - Em caso de vacancia dos cargos de médicos consultante e dentistas, tais funções serão exercidas por especialistas contratados, com os vepcimentos respectivos de oitocentos mil réis e seiscentos mil réis mensais.

Artigo 17. - As escalas de serviço, substituições e outras medidas de interesse da economia interna dos Centros serão previstas no seu regimento.
Artigo 18. - Para preenchimento dos cargos ora creados no Serviço dos Centros de Saude da Capital serão aproveitados, do preferência, com as respectivas verbas, funcionários do quadro ou não das dependências extintas.
Artigo 19. - Os móveis, utensilios, aparelhamento, drogas e outros necessários ao funcionamento dos Centros de Saúde, serão especificados no regimento - interno e obedecerão a um padrão proposto pelo Diretor do Serviço e aprovado pelo Diretor Geral do Departamento, e serão fornecidos pela Secção do Almoxarifado.

Parágrafo único. - Os Centros de Saúde serão dotados de móveis padronizados, quando se tornarem imprestaveis os existentes nas dependências extintas.

Artigo 20. - Os vencimentos do pessoal da Diretoria do Serviço dos Centros de Saúde da Capital serão o constantes da tabela anexa.
Artigo 21. - Fica autorizada a transposição de ver bas previstas no exercicio corrente ao custeio das dependências extintas, abrindo-se os créditos necessários para ocorrer ás despesas que excederem e determinadas pelo execução dêste decreto.
Artigo 22. - Este decreto entra em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel

Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral

DIRETORIA DO SERVIÇO DOS CENTROS DE SAU'DE DA CAPITAL


Tabela anexa ao Decreto n. 9.273, de 28 de junho de 1938, que organiza o Serviço dos Centros de Saúde da Capital

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública em 28 de junho de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções