DECRETO N. 9.256, DE 22 DE JUNHO DE 1938 (*)
Crêa, nesta Capital, uma Escola Normal Modêlo.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada, nesta Capital, uma Escola Normal
Modêlo, destinada a -servir de padrão didático aos
estabelecimentos de ensino normal, secundário, primário e
pre-primário do Estado, respeitadas as restrições
da legislação federal.
Parágrafo único -
A Escola Normal Modêlo, creada por êste Decreto,
funcionará no edificio atualmente ocupado pelo Instituto de
Educação.
Artigo 2.º - Haverá, na Escola Normal Modêlo, os seguintes cursos:
a) - normal, de três anos, destinado à formação de professores primários e pre-primários;
b) - fundamental, de cinco anos;
c) - primário, de cinco anos, sendo o último pre-vocacional;
d) - Pre-primário, de três anos.
§ 1.º - Para o
efeito dêste artigo, ficam dêsde já, incorporados
à Escola Normal Modêlo, a Escola (Secundária (curso
fundamental, de cinco anos), a Escola Primária (curso
primário, de cinco anos, sendo o último pre-vocacional) e
o Jardim da Infância (curso pre-primário, de três
anos), atualmente anexos ao Instituto de Educação.
§ 2.º - Os
estabelecimentos assim desanezados do Instituto de
Educação conservarão os seus nomes, a sua atual
organização e bem assim os respectivos corpos docentes,
com os vencimentos, deveres e regalias atuais.
Artigo 3.º -
Constituirão o curso normal da Escola Normal Modêlo as
seguintes matérias: - Pedagogia, História da
Educação, Psicologia Educacional, Biologia Educacional,
Sociologia Educacional, Metodologia do Ensino Primário,
Prática do Ensino Primário, Metodologia do Ensino
Pre-Primário, Prática do Ensino Pre-Primário,
Desenho Pedagógico, Música, Canto Orieônico, Artes
Industriais e Domésticas e Educação Física.
Artigo 4.º - O ensino no curso normal será,
distribuido pelas seguintes cadeiras e aulas, cada uma sob a
regência de um professor:
1.ª cadeira - Pedagogia e História da Educação;
2.ª cadeira - Psicologia Educacional;
3 ª cadeira - Biologia Educacional;
4.ª cadeira - Sociologia Educacional;
5.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
6.ªcadeira - Metodologia e Prática do Ensino PrePrimário;
1.ª aula - Desenho Pedagógico;
2.ª aula - Música e Canto Orfeônico;
3.ª aula - Artes Industriais e Domésticas para homem;
4.ª aula - Artes Industriais e Domésticas para mulher;
5.ªaula - Educação Física Masculina;
6.ª aula - Educação Física Feminina.
Parágrafo único -
A distribuição das matérias pelos diferentes anos
do curso e bem assim o número de aulas semanais de cada cadeira
ou aula serão determinados em atos especiais a serem expedidos
pelo Governo, até o fim do corrente ano, ouvido o diretor do
estabelecimento.
Artigo 5.º - O primeiro
provimento das cadeiras e aulas do curso normal far-se-á por
professor normalista, comissionado ou contratado, por proposta do
Diretor Geral do Departamento de Educação, pelo prazo
máximo de dois anos, findos os quais serão as mesmas
postas em concurso.
Artigo 6.º - As vagas óra existentes nos cursos
preprimário, primário e fundamental da Escola Normal
Modêlo e as que vierem a verificar-se em qualquer dos cursos dela
serão providas por concurso, respeitados os direitos dos atuais
assistentes da Escola Secundária.
Artigo 7.º - O concurso para provimento de vagas do curso
fundamental da Escola Normal Modêlo obedecerá, no que lhe
fôr aplicavel, às normas estatuídas no decreto n.
7.684, de 20 de maio de 1836.
Artigo 8.º - O Governo expedirá, oportunamente,
decreto regulamentando o concurso para provimento de vagas dos cursos
normal, primário e pre-primário da referida Escola.
Parágrafo único -
Fica, dêsde já, estabelecido, porém, que no
concurso de nomeação para preenchimento de vagas do curso
normal sómente poderá inscrever-se professor normalista.
Artigo 9.º - Não
haverá, no curso normal, mais de duas classes de cada ano, com
quarenta e cinco alunos, no máximo, cm cada uma delas.
Artigo 10 - Para matricular-se no 1.° ano do curso normal, deverá o candidato apresentar:
a) - certidão de idade;
b) - atestado de vacina anti-variólica;
c) - exame de saúde, feito no Serviço de
Saúde do Departamento de Educação, pelo qual se
comprove ausência de molestia ou defeito fisico incompativel com
o magistério;
d) - certificado de conclusão do curso fundamental em
estabelecimento de ensino oficial, equiparado, ou sob
inspeção federal;
e) - certificado de aprovação, em exame
vestibular, que constará de prova escrita de Português,
História Patria e Fisiologia Humana.
f) - recibo do pagamento da taxa de matricula 1.ª prestação).
§ 1.º - Para a
inscrição no exame vestibular, o candidato pagará
a taxa de trinta mil réis, que será recolhida á
Repartição competente do Estado, mediante guia fornecida
pela Secretaria da Escola.
§ 2.º - A taxa de
matricula, em qualquer dos anos do curso normal, será de cento e
sessenta mil réis (rs. 160$000), paga em duas
prestações.
Artigo 11 - A
administração e a orientação geral da
Escola Normal Modêlo seráo exercidas por um diretor,
auxialiado por um vice-diretor, ambos nomeados por proposta do Diretor
Geral do Departamento de Educação.
Artigo 12 - A Escola Primária terá dois adjuntos
sem classe, com as funções dos atuais auxiliares de
diretor do grupo escolar, e o Jardim da Infância, uma inspetora e
uma auxiliar de inspetora, com os vencimentos atualmente fixados em
lei, ficando os demais cursos sob a direção e
orientação imediatas do diretor do estabelecimento.
Artigo 13 - A Secretaria, a portaria e a bibliotéca, com
seu respectivo pessoal, e bem assim as inspetoras de alunas, auxiliares
de inspetoras, continuos e serventes do Instituto de
Educação, passam para a Escola Normal Modêlo.
Artigo 14 - Haverá, na Escola Normal Modelo, duas
congregações: - a da Escola Secundária e a do
Curso Normal, constituidas dos respectivos catedráticos, cada
uma das quais com organização e atribuições
identicas as dos ginásios do Estado.
Artigo 15 - O curso normal da Escola Normal Modelo somente começará a funcionar em 1938.
Artigo 16 - Os atuais alunos da quarta (4.a)
Secção do Colégio Universitário, que
concluirem o curso no corrente ano, poderão matricular-se no
3.º ano do curso normal da Escola Normal Modêlo, em 1939, e
os que concluirem os estudos da 1.ª série, ainda no
corrente ano, poderão matricular-se no 2.° ano do mesmo
curso normal, em 1939.
Artigo 17 - Os professores diplomados pela Escola Normal
Modêlo, quando inscritos em concurso de ingresso ao
magistério, terão preferência sôbre os demais
candidatos na escolha de escolas ou classes.
Paragrafo único - Para
garantir essa preferência, em cada série de tres
candidatos chamados para escolha de cadeira, figurará, em
primeiro logar, um diplomado pela Escola Normal Modêlo,
Artigo 18 - Será
garantida, cada ano, a título de premio, a
nomeação independente de concurso, para escola qu classe
do município da Capital, ao aluno da Escola Normal Modêlo
que se diplomar com a mais alta média dêsde que esta
não seja inferior a noventa,
Parágrafo único -
No caso de igualdade de média, o diretor do estabelecimento
indicará ao Govêrno o nome daquele a quem deva caber o
prêmio mencionado neste artigo.
Artigo 19 - Os vencimentos do
diretor, do vice-dretor e do Secretário da Escola Normal
Modêlo, seráo, respectivamente, de vinte e quatro contos
de réis (24:000$000), dezenove contos e duzentos mil réis
(19:200$000) e dezesseis contos e oitocentos mil réis
(16:800$000) anuais.
Parágrafo único -
Os demais funcionários que, em virtude ao presente decreto,
passam a fazer parte do quadro do pessoal da Escola Normal
Modêlo, conservarão seus atuais vencimentos.
Artigo 20 - Os vencimentos dos
professores catedráticos do curso normal serão de dezoito
contos anuais (18:000$000) até dezoito aulas semanais, e os dos
professores de aulas, de dez contos e oitocentos mil réis.....
(l0:800$000), tambem até dezoito aula semanais, cabendo a uns e
a outros mais dez mil réis (10$000) por aula semanal excedente
de dezoito.
Artigo 21 - Os funcionários que, em consequência
dêste Decreto, passam a depender da Escola Normal Modelo,
Continuarão a servir com os mesmos titulos de
nomeação, Independentemente de apostilas ou
averbações especiais, são obstante a
mudança de denominações de seus cargos.
Artigo 22 - Os casos omissos ou duvidosos neste Degreto
serão resolvidos pelo Secretário de Estado, ouvido o
Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 23 - Passam para a Escola Normal Modêlo, óra
creada, as verbas do orçamento vigente do Instituto de
Educação, destinadas ao pagamento do pessoal para ela
transferido e bem assim as das despesas de expediente do referido
Instituto.
Artigo 24 - Ficam abertos, na Secretaria da Fazenda e do Tesouro
do Estado, os necessários créditos para a
execução dêste Decreto.
Artigo 25 - Fica revogado o decreto n. 7.067, de 6 de abril de 1935.
Artigo 26 - O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as dlsposição
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, aos 22 de junho
de 1933
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral
(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.