DECRETO N. 9.256, DE 22 DE JUNHO DE 1938 (*)

Crêa, nesta Capital, uma Escola Normal Modêlo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta: 
Artigo 1.º - Fica creada, nesta Capital, uma Escola Normal Modêlo, destinada a -servir de padrão didático aos estabelecimentos de ensino normal, secundário, primário e pre-primário do Estado, respeitadas as restrições da legislação federal.

Parágrafo único - A Escola Normal Modêlo, creada por êste Decreto, funcionará no edificio atualmente ocupado pelo Instituto de Educação.

Artigo 2.º - Haverá, na Escola Normal Modêlo, os seguintes cursos:
a) - normal, de três anos, destinado à formação de professores primários e pre-primários;
b) - fundamental, de cinco anos;
c) - primário, de cinco anos, sendo o último pre-vocacional;
d) - Pre-primário, de três anos.

§ 1.º - Para o efeito dêste artigo, ficam dêsde já, incorporados à Escola Normal Modêlo, a Escola (Secundária (curso fundamental, de cinco anos), a Escola Primária (curso primário, de cinco anos, sendo o último pre-vocacional) e o Jardim da Infância (curso pre-primário, de três anos), atualmente anexos ao Instituto de Educação.

§ 2.º - Os estabelecimentos assim desanezados do Instituto de Educação conservarão os seus nomes, a sua atual organização e bem assim os respectivos corpos docentes, com os vencimentos, deveres e regalias atuais.

Artigo 3.º - Constituirão o curso normal da Escola Normal Modêlo as seguintes matérias: - Pedagogia, História da Educação, Psicologia Educacional, Biologia Educacional, Sociologia Educacional, Metodologia do Ensino Primário, Prática do Ensino Primário, Metodologia do Ensino Pre-Primário, Prática do Ensino Pre-Primário, Desenho Pedagógico, Música, Canto Orieônico, Artes Industriais e Domésticas e Educação Física.
Artigo 4.º - O ensino no curso normal será, distribuido pelas seguintes cadeiras e aulas, cada uma sob a regência de um professor:
1.ª cadeira - Pedagogia e História da Educação;
2.ª cadeira - Psicologia Educacional;
3 ª cadeira - Biologia Educacional;
4.ª cadeira - Sociologia Educacional;
5.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
6.ªcadeira - Metodologia e Prática do Ensino PrePrimário;
1.ª aula - Desenho Pedagógico;
2.ª aula - Música e Canto Orfeônico;
3.ª aula - Artes Industriais e Domésticas para homem;
4.ª aula - Artes Industriais e Domésticas para mulher;
5.ªaula - Educação Física Masculina;
6.ª aula - Educação Física Feminina.

Parágrafo único - A distribuição das matérias pelos diferentes anos do curso e bem assim o número de aulas semanais de cada cadeira ou aula serão determinados em atos especiais a serem expedidos pelo Governo, até o fim do corrente ano, ouvido o diretor do estabelecimento.

Artigo 5.º - O primeiro provimento das cadeiras e aulas do curso normal far-se-á por professor normalista, comissionado ou contratado, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais serão as mesmas postas em concurso.
Artigo 6.º - As vagas óra existentes nos cursos preprimário, primário e fundamental da Escola Normal Modêlo e as que vierem a verificar-se em qualquer dos cursos dela serão providas por concurso, respeitados os direitos dos atuais assistentes da Escola Secundária.
Artigo 7.º - O concurso para provimento de vagas do curso fundamental da Escola Normal Modêlo obedecerá, no que lhe fôr aplicavel, às normas estatuídas no decreto n. 7.684, de 20 de maio de 1836.
Artigo 8.º - O Governo expedirá, oportunamente, decreto regulamentando o concurso para provimento de vagas dos cursos normal, primário e pre-primário da referida Escola.

Parágrafo único - Fica, dêsde já, estabelecido, porém, que no concurso de nomeação para preenchimento de vagas do curso normal sómente poderá inscrever-se professor normalista.

Artigo 9.º - Não haverá, no curso normal, mais de duas classes de cada ano, com quarenta e cinco alunos, no máximo, cm cada uma delas.
Artigo 10 - Para matricular-se no 1.° ano do curso normal, deverá o candidato apresentar:
a) - certidão de idade;
b) - atestado de vacina anti-variólica;
c) - exame de saúde, feito no Serviço de Saúde do Departamento de Educação, pelo qual se comprove ausência de molestia ou defeito fisico incompativel com o magistério;
d) - certificado de conclusão do curso fundamental em estabelecimento de ensino oficial, equiparado, ou sob inspeção federal;
e) - certificado de aprovação, em exame vestibular, que constará de prova escrita de Português, História Patria e Fisiologia Humana.
f) - recibo do pagamento da taxa de matricula 1.ª prestação).

§ 1.º - Para a inscrição no exame vestibular, o candidato pagará a taxa de trinta mil réis, que será recolhida á Repartição competente do Estado, mediante guia fornecida pela Secretaria da Escola.

§ 2.º - A taxa de matricula, em qualquer dos anos do curso normal, será de cento e sessenta mil réis (rs. 160$000), paga em duas prestações.

Artigo 11 - A administração e a orientação geral da Escola Normal Modêlo seráo exercidas por um diretor, auxialiado por um vice-diretor, ambos nomeados por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 12 - A Escola Primária terá dois adjuntos sem classe, com as funções dos atuais auxiliares de diretor do grupo escolar, e o Jardim da Infância, uma inspetora e uma auxiliar de inspetora, com os vencimentos atualmente fixados em lei, ficando os demais cursos sob a direção e orientação imediatas do diretor do estabelecimento.
Artigo 13 - A Secretaria, a portaria e a bibliotéca, com seu respectivo pessoal, e bem assim as inspetoras de alunas, auxiliares de inspetoras, continuos e serventes do Instituto de Educação, passam para a Escola Normal Modêlo.
Artigo 14 - Haverá, na Escola Normal Modelo, duas congregações: - a da Escola Secundária e a do Curso Normal, constituidas dos respectivos catedráticos, cada uma das quais com organização e atribuições identicas as dos ginásios do Estado.
Artigo 15 - O curso normal da Escola Normal Modelo somente começará a funcionar em 1938.
Artigo 16 - Os atuais alunos da quarta (4.a) Secção do Colégio Universitário, que concluirem o curso no corrente ano, poderão matricular-se no 3.º ano do curso normal da Escola Normal Modêlo, em 1939, e os que concluirem os estudos da 1.ª série, ainda no corrente ano, poderão matricular-se no 2.° ano do mesmo curso normal, em 1939.
Artigo 17 - Os professores diplomados pela Escola Normal Modêlo, quando inscritos em concurso de ingresso ao magistério, terão preferência sôbre os demais candidatos na escolha de escolas ou classes.

Paragrafo único - Para garantir essa preferência, em cada série de tres candidatos chamados para escolha de cadeira, figurará, em primeiro logar, um diplomado pela Escola Normal Modêlo,

Artigo 18 - Será garantida, cada ano, a título de premio, a nomeação independente de concurso, para escola qu classe do município da Capital, ao aluno da Escola Normal Modêlo que se diplomar com a mais alta média dêsde que esta não seja inferior a noventa,

Parágrafo único - No caso de igualdade de média, o diretor do estabelecimento indicará ao Govêrno o nome daquele a quem deva caber o prêmio mencionado neste artigo.

Artigo 19 - Os vencimentos do diretor, do vice-dretor e do Secretário da Escola Normal Modêlo, seráo, respectivamente, de vinte e quatro contos de réis (24:000$000), dezenove contos e duzentos mil réis (19:200$000) e dezesseis contos e oitocentos mil réis (16:800$000) anuais.

Parágrafo único - Os demais funcionários que, em virtude ao presente decreto, passam a fazer parte do quadro do pessoal da Escola Normal Modêlo, conservarão seus atuais vencimentos.

Artigo 20 - Os vencimentos dos professores catedráticos do curso normal serão de dezoito contos anuais (18:000$000) até dezoito aulas semanais, e os dos professores de aulas, de dez contos e oitocentos mil réis..... (l0:800$000), tambem até dezoito aula semanais, cabendo a uns e a outros mais dez mil réis (10$000) por aula semanal excedente de dezoito.
Artigo 21 - Os funcionários que, em consequência dêste Decreto, passam a depender da Escola Normal Modelo, Continuarão a servir com os mesmos titulos de nomeação, Independentemente de apostilas ou averbações especiais, são obstante a mudança de denominações de seus cargos.
Artigo 22 - Os casos omissos ou duvidosos neste Degreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 23 - Passam para a Escola Normal Modêlo, óra creada, as verbas do orçamento vigente do Instituto de Educação, destinadas ao pagamento do pessoal para ela transferido e bem assim as das despesas de expediente do referido Instituto.
Artigo 24 - Ficam abertos, na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, os necessários créditos para a execução dêste Decreto.
Artigo 25 - Fica revogado o decreto n. 7.067, de 6 de abril de 1935.
Artigo 26 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dlsposição em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, aos 22 de junho de 1933
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral
(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.