(*) DECRETO N. 9.247, DE 17 DE JUNHO DE 1938

Crêa o Departamento de Saúde do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade imediata de atualizar a organização dos serviços de saúde do Estado, colocando-os á altura dos modernos métodos científicos, e confiando-os a um aparelhamento compativel com as exigências presentes, para melhor e mais completo alcance social;
Considerando que tal reorganização se fará, em maior parte, pelo aproveitamento da capacidade produtiva ja existente, dentro das modernas características funcionais dos serviços de saude:
Decreta: 
Artigo 1.º - fica creado o Departamento de Saúde do Estado subordinado diretamente á Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública.

Parágrafo único - Ao Departamento de Saude, ora creado, se transferem todos os encargos e atribuições do Serviço Sanitário, que fica extinto por êste Decreto.

Artigo 2.º - O Departamento de Saúde será regulamentado por atos especiais, dentro de cento e vinte dias, a contar da data dêste decreto.
Artigo 3.º
- O Departamento de Saúde compôr-se á de:
I
- Diretoria Geral;
II
- Serviço dos Centros de Saúde da Capital;
III
- Serviço do Interior do Estado;
IV
- Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional;
V
- Serviço do Policiamento da Alimentação Publica;
VI
- Serviço de Profilaxia da Lepra:
VII
- Serviço de Profilaxia da Malária;
VIII
- Serviço de Laboratórios de Saúde Pública;
IX
- Serviço de Assistência a Psicopátas;
X
- Serviço de Assistência Hospitalar.

Parágrafo 1.º
- A organização dos Serviços, operada por ato especial, visará a absorpção das atribuições que antes cabiam ás despendências que se extinguirem.


Parágrafo 2.º - Quando o sistema de organização distrital estiver em pleno funcionamento e desenvolvimento, as atividades de determinados Serviços que óra permanecem, passarão a ser executados pelos Centros de Saúde e Postos de Higiene.

Artigo 4.º - A Direção geral do Departamento de Saúde caberá a um Diretor geral, de imediata confiança do Govêrno.

§ 1.º - O cargo de Diretor Geral será exercido em comissão e seu titular servirá sob regime de tempo integral de trabalho.

§ 2.º - A substituição eventual do Diretor Geral do Departamento caberá a um dos Diretores de Serviço, designado pelo Secretário de Estado, ouvido o Diretor Geral do Departamento.

Artigo 5.º - A Diretoria Geral do Departamento de Saúde compôr-se-á de:
I - Gabinete do Diretor Geral,com dois assistentes médicos e dois auxiliares, um dos quais estenógrafo, todos de livre escolha do Diretor;
II - Uma Divisão Administrativa compreendendo:
a) Secretaria, com as atuais secções de Expediente, Contabilidade, Arquivo-informações;
b) Almoxarifado;
c) Secção de Transporte e Oficinas;
d) Portaria.
III - Uma Divisão Técnica, comprendendo as seguintes Secções:
a) Engenharia Sanitária;
b) Estatística Sanitária;
c) Epidemiologia e Profilaxia Gerais;
d) Tuberculose;
e) Tracóma;
f) Higiene da Criança:
g) Higienne do Trabalho;
h) Enfermagem;
i) Propaganda e Educação Sanitária.
IV - Consultoria com dois consultores juridicos.
Artigo 6. - Na reorganização dos Serviços e Secções que possarão a integrar o Departamento de Saúde, atender-se-á ao principio da capacidade técnica no interesse de instituir-se a carreira sanitária.

§ 1.º - As Diretorias de tais Serviços e Secções serão providas por livre escolha do Govêrno e em carater efetivo ressolvados os direitos dos atuais titulares, quanto a vencimentos e outras vantagens.

§ 2.º - Um dos Diretores de Secção exercerá, em comissão o cargo de Luretor da Divisão Tecnica.

§ 3.º - A substituição eventual dos Diretores de Serviço ou de Secção, caberá a um técnico de categoria imediatamento inferior á de Diretor.

§ 4.º - Fica revigorado quanto ás substituições dos demais funcionários, o art. 776, do decreto 2.918, de 9 de abril de 1918.

Artigo 7.º - Os cargos de Diretor de Serviço ou de Secção poderão ser exercidos sob o regime de tempo integral de trabalho, observado quanto aos vencimentos o previsto no .§ único do art. 102 do dec. n. 4.891, de 13 de fevereiro de 1931.
Artigo 8.º
- Ficam fixados em quatro contos de réis mensais os vencimentos do Diretor Geral do Departamento ora creado em dois contos e quinhentos mil réis mensais os dos assistentes médicos do Diretor Geral e. em dois contas de réis mensais os dos consultores juridicos.

Parágrafo único - A remuneração dos auxiliares de gabinete é a estabelecida na letra "b" do art. 2.° do dec. n. 5.530 de 23 de maio de 1932.

Artigo 9.º - Os vencimentos dos Diretores de Serviço ou Secção serão de três contos mensais para os que servirem sob regime de tempo integral de trabalho e de dois contos mensais os que servirem sob regime de tempo comum.

§ 1.º - Servirão, obrigatoriamente e desde já, sob regimen de tempo integral, os Diretores dos Serviços seguintes: Centros de Sau'de da Capital, Serviço do Interior do Estado, Profilaxia da Lepra, Profilaxia da Malária, Laboratórios de Sau'de Pu'blica, Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional e Serviço de Policiamento da Alimentação Pu'blica.

§ 2.º - Os demais funcionários, cujos cargos já existiam ou foram creados por êste decreto, perceberão os vencimentos previstos nas tabelas já em vigôr, na antiga Diretoria do Serviço Sanitário, como na Secretaria de Estado.

Artigo 10 - O atual secretário do Serviço Sanitário será aprovedado como Diretor da Divisão Administrativa. Esse cargo quando se vagar, será provido por médico, escolhido livremente dentre o pessoal do Departamento, ouvido o Diretor Geral.
Artigo 11 - Para as funções de Consultores juridicos serão aproveitados os dois funcionarios, bachareis em direito, que ja vêm prestando, de fato, assistência juridica á antiga Diretoria Geral do Serviço Sanitário, desde administrações anteriores.
Artigo 12 - Enquanto não baixados os atos especiais a que alude o .§ 1.° do art. 3.°, os serviços já existentes continuarão a funcionar com a organização atual, salvo a Diretoria Geral que passa, desde ja, a funcionar com a organização prevista no art. 5.° dêste decreto.

Paragrafo único. - Os cargos que se tornarem desnecessarios na reorganização dos serviços serão extintos. Os seus titulares efetivos, ressalvado direito a vencimentos e outras vantagens, serão aproveitados de forma a se atender á conveniência do serviço.

Artigo 13 - A Secção de Transporte e Oficinas se organizará com os serviços de igual natureza óra existentes na Inspetoria de Profilaxia de Molestias Infecciosas.
Artigo 14 - Haverá na Secção de Contabilidade um serviço de pessoal que terá os encargos previstos nas alineas do .§ 2.° do art. 10 do dec. n. 7.385 de 27 de agosto de 1935.
Artigo 15 - A Secção de Contabilidade que passará, quando vago o atual cargo de chefe, a ser dirigida por Contador legalmente habilitado, escolhido de preferência do quadro do serviço, terá, além dos encargos que já lhe incumbem, o de proceder á, contabilidade patrimonial do Departamento.
Artigo 16 - Fica, desde já, autorizada a transposição de verba que se fizer necessária ao custeio dos serviços no corrente exercicio.
Artigo 17 - O acrescimo das despesas que acarretar a execução dêste decreto correrá no exercicio por conta das sobras verba prevista para o Serviço Especial de Defesa contra a Fébre Amarela, transferido ao encargo da União por fôrça do decreto n. 9.190 de 25 de maio de 1938 e por conta dos créditos que se tornarem necessários
Artigo 18 - Continu'a a prevalecer em tudo o que, implicita ou explicitamente, não contraria êste decreto O regulamento baixado com o n. 7.385 de 27 de agosto de 1935 assim como a demais legislação aplicavel.

Parágrafo único. - Os casos omissos ou duvidosos serão rescividos pelo Secretário de Estado ouvido o Diretor Geral do Departamento de Sau'de.

Artigo 19 - Dentro de 120 dias a Secretaria de Estado fará publicar o Código Sanitário do Estado.
Artigo 20 - Ficam revigorados os artigos 92 e § unico do Decreto n. 4.891, de 13 de fevereiro de 1931.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, em 17 de junho de 1938.

Aloysio Lopes de Oliveira
Diretor Geral

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções