DECRETO N. 9.212, DE 10 DE JUNHO DE 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado De São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao presidente do Tribunal de Apelação, além
das atribuições que lhe cumpre, presidir ás 1.ª e 6.ª Camaras
Criminais, perente as quais, em sessões conjuntas, relatará os
processos de Habeas-Corpus e recursos de Habeas-Corpus, proferindo o
seu voto.
Artigo 2.º - O precidente do Tribunal de Apelação e o
vice-presidente substituem-se reciprocamente, e, na ausência ou
impedimento de ambos, assumirá a presidência da Camara, das Camaras
Conjuntas ou Reunidas, o respectivo desembargador mais antigo,
presente.
Artigo 3.º - Fica suspensa a distribuição de feitos criminais
aos desembargadores cia 6.º Camara, enquanto não se estabelecer, a
juizo cio presidente, um justo equilibrio de distribuições entre os
desembargadores da 1.ª e da 6.ª Camaras.
Paragrafo único - Não se computarão, para
determinação dêsse equilibrio, os feitos já
julgados, embora ainda destituidos de acórdãos.
Artigo 4.º - Fica elevado a doze o número de correições gerais
obrigatórias nas comarcas do interior, alem das que o Tribunal,
qualquer de suas Camaras, ou o Conselho Disciplinar da Magistratura
julgar necessarias.
Artigo 5.º - O terceiro membro do Conselho Disciplinar da
Magistratura será um desembargador eleito pelo Tribunal Pleno, em
sessão secreta.
Artigo 6.º - Fica instituida, no Tribunal de Apelação, uma
Comissão de Promoções, composta de oito membros, inclusivé os do
Conselho Disciplinar, a qual será presidida pelo presidente do
tribunal.
Paragrafo 1.º - Cada um das seis Camaras, excepto aquela a quie pertencer o terceiro membro do Conselho Disciplinar, elegerá um dos desembargadores que a compõem, para fazer parte da Comissão de Promoções.
Paragrafo 2.º - Recebido os requerimentos de remoção, promoção ou permuta de juizes de Direito, o pre- sidente convocará a Comissão de Promoções para emitir a respeito o seu parecer.
Parágrafo 3.º - Os pareceres das comissoões serão devidamente fundamentados e escritos pelo desembargador que o presidente designar. Si houver voto discrepante, o desembargador que o proferir aporá a sua assinatura a declaração de vencido, podendo fundamenta-lo.
Parágrafo 4.º - As sessões da Comissão de Promoções serão secretas e nelas servirá como secretario um dos desembargadores, convidado pelo presidente.
Artigo 7.º - Em sessão de Comarcas Reunidas o presidente do
Tribunal terá o parecer da Comissão, os votos divergentes e submeterá a
discussão o parecer, procedendo depois a votação dos nomes indicados,
cada um por sua vez.
Artigo 8.º - Qualquer desembargador poderá oferecer emendas ao
parecer, e ouvido préviamente o relator, será a emenda submetida a
discussão com o parecer.
Parágrafo 1.º - Nas votações terão preferência os nomes constantes do parecer, e sómente no caso de não alcançar qualquer nome indicado a maioria dos sufragios é que se passará á votação dos nomes constantes das emendas.
Parágrafo 2.º - Si forem apresentadas duas ou mais emendas, as mesmas serão votadas na ordem da apresentação, e si esta tiver sido simultanea, a preferencia se estabelecerá de acôrdo com a antiguidade do desembargador que tiver assinado em primeiro lugar a emenda.
Parágrafo 3.º - Cada emenda poderá ser assinada por mais de um desembargador, mas não poderá referir-se sinão a um só nome de juizes inscritos.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos dez de junho de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.