DECRETO N. 9.190, de 25 DE MAIO DE 1938
Transfere para o Serviço Federal de Febre Amarela o atual Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarela, a cargo do Estado, e dá outras providencias.

O DOUTOR ADHEMAR  PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere; e,Considerando que o Serviço Federal de Febre Amarela,destinado á profilaxia da febre amarela, em todo o Paiz,era realizado com a cooperação da Fundação Rockefeller,em concordancia com o art. 64, da lei federal n. 378,de 13 de janeiro de 4937, póde encarregar-se desse serviço tambem no Estado de São Paulo, atualmente a cargo do Governo estadual;Considerando que a subordinação do serviço de profilaxia da febre amarela á exclusiva competencia do Governo Federal, por intermedio da Fundação Rockefeller, é de grande interesse economico para o Estado de São Paulo não acarreta solução de continuidade na sua execução;
Decreta:
Artigo 1.º - E extinto o Serviço Especial de Defesa Contra a Febre Amarela, ficando, em consequencia, revogados o decreto 7247, de 27 de junho de 1937, e a lei 3014,de 5 de julho do mesmo ano
Artigo 2.º - Passa á imediata responsabilidade do Governo Federal, com a cooperação da Fundação Rockefeller, sem onus para o Estado, de conformidade com as leis em vigor, todo o serviço de profilaxia da febre amarela no Estado de São Paulo, a partir de l.º de junho do corrente ano.
Parágrafo u'nico. - O Governo estadual, pelas suas diferentes dependências administrativas, facilitará todos os meios necessários á execução dos serviços e que se refere o presente artigo.
Artigo 3.º - O material pertencente ao atual Serviço Especial de Defesa Contra a Febre Amarela, que não fôr aproveitado pela nova direção do serviço, será entregue á Diretoria Geral do Serviço Sanitária do Estado.
Artigo 4.º - Os atuais funcionários contratados do Serviço Especial de Defesa Contra a Febre Amarela, em São Paulo, pelo criterio de merecimento, poderão ser aproveitados pela nova direção do serviço ou, ainda, designados para as diferentes dependencias da Diretoria Geral do Serviço Sanitário do Estado, ou outras repartições pu'blicas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1938
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS ,
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 25 de maio de 1938,
Aluizio Lopes  de  Oliveira , Diretor Geral.