DECRETO
N. 9.190, de 25 DE MAIO DE 1938
Transfere
para o Serviço Federal de Febre Amarela o atual Serviço Especial de Defesa
contra a Febre Amarela, a cargo do Estado, e dá outras providencias.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere; e,Considerando
que o Serviço Federal de Febre Amarela,destinado
á profilaxia da febre amarela, em todo o Paiz,era realizado com a cooperação da
Fundação Rockefeller,em
concordancia com o art. 64, da lei federal n. 378,de 13 de janeiro de 4937,
póde encarregar-se desse serviço tambem no Estado de São Paulo, atualmente a
cargo do Governo estadual;Considerando
que a subordinação do serviço de profilaxia da febre amarela á exclusiva
competencia do Governo Federal, por intermedio da Fundação Rockefeller, é de
grande interesse economico para o Estado de São Paulo não acarreta solução de
continuidade na sua execução;
Decreta:
Artigo
1.º - E extinto o Serviço Especial de Defesa Contra a Febre Amarela, ficando,
em consequencia, revogados o decreto 7247, de 27 de junho de 1937, e a lei
3014,de
5 de julho do mesmo ano
Artigo
2.º - Passa á
imediata responsabilidade do Governo Federal, com a cooperação da Fundação
Rockefeller, sem onus para o Estado, de conformidade com as leis em vigor, todo
o serviço de profilaxia da febre amarela no Estado de São Paulo, a partir de l.º
de junho do corrente ano.
Parágrafo
u'nico. - O Governo estadual, pelas suas diferentes dependências administrativas,
facilitará todos os meios necessários á execução dos serviços e que se refere o presente
artigo.
Artigo
3.º - O material
pertencente ao atual Serviço Especial de Defesa Contra a Febre Amarela, que não
fôr aproveitado pela nova direção do serviço, será entregue á Diretoria Geral do
Serviço Sanitária do Estado.
Artigo
4.º - Os atuais funcionários contratados do Serviço Especial de Defesa Contra a
Febre Amarela, em São Paulo, pelo criterio de merecimento, poderão ser
aproveitados pela nova direção do serviço ou, ainda, designados para as
diferentes dependencias da Diretoria Geral do Serviço Sanitário do Estado, ou
outras repartições pu'blicas.
Artigo
5.º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo,
aos 25 de maio de 1938
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS ,
Publicado na Secretaria de
Estado da Educação e Saúde Pública, em 25 de maio de 1938,
Aluizio Lopes de Oliveira , Diretor
Geral.