DECRETO N. 9.138, DE 30 DE ABRIL DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a edição extraordinária do "Diário Oficial" publicada no dia 25 de abril de 1938 contra  dispositivo de lei, que proibe a circulação de jornais matutinos nas segundas-feiras, se destinou exclusivamente a publicação de atos praticados pelo ex-interventor Fedreal no Estado depois de extinto o seu mandadto;
considerando que, além de não constarem os interesses do serviço publico, tais atos não podem subistir dasa a forma tumutuária com que foram praticados;
considerando ainda que entre esses atos figura e consubstanciado no decreto n. 9.131, de 24 do corrente o qual não poderia ter execução imediata à vista do disposto no artigo 2.° da Introdução do Código Civil Brasileiro,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica sem efeito o decreto n. 9.131, de 24 de abril de 1938, que criou mais um lugar de Juiz Civil e um de advogado no Superior Tribunal de Justiça Militar da Força Publica do Estado.


Artigo 2.º
- Ficam sem efeito as nomeações decorrentes do aludido decreto, bem como as que foram publicadas na mesma edição do "Diário Oficial", para provimento dos cargos de assistentes do Departamento Central de Estatistica.


Artigo 3.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1938.

ADHEMAR DE BARROS

Dulcidio Cardoso,
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno , aos 30 de abril de 1938,
Cassiano Ricardo
Diretor.