DECRETO N. 9.138, DE 30 DE ABRIL DE 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a
edição extraordinária do "Diário Oficial"
publicada no dia 25 de abril de 1938 contra dispositivo de lei,
que proibe a circulação de jornais matutinos nas
segundas-feiras, se destinou exclusivamente a publicação
de atos praticados pelo ex-interventor Fedreal no Estado depois de
extinto o seu mandadto;
considerando que, além de
não constarem os interesses do serviço publico, tais atos
não podem subistir dasa a forma tumutuária com que foram
praticados;
considerando ainda que entre esses atos figura e consubstanciado no
decreto n. 9.131, de 24 do corrente o qual não poderia ter
execução imediata à vista do disposto no artigo
2.° da Introdução do Código Civil Brasileiro,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica sem efeito o decreto n. 9.131, de 24 de
abril de 1938, que criou mais um lugar de Juiz Civil e um de advogado
no Superior Tribunal de Justiça Militar da Força Publica
do Estado.
Artigo 2.º - Ficam sem efeito as nomeações
decorrentes do aludido decreto, bem como as que foram publicadas na
mesma edição do "Diário Oficial", para provimento
dos cargos de assistentes do Departamento Central de Estatistica.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação , revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Dulcidio Cardoso,
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno , aos 30 de abril de 1938,
Cassiano Ricardo
Diretor.