DECRETO N. 9.128, DE 22 DE ABRIL DE 1938
Dispensa acrescimos de cisas em escrituras definitivas.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas chamadas "escrituras definitivas" originadas de
contrato anterior, que se lavrarem até o dia 31 de maio deste ano,
inclusivé, serão dispensadas as taxas mencionadas nos artigos 16 a 18 -
Livro V - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de
Impostos e Taxas).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo
do Estado de São Paulo, em 22 de abril de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão Vidigal