DECRETO N. 9.128, DE 22 DE ABRIL DE 1938

Dispensa acrescimos de cisas em escrituras definitivas.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas chamadas "escrituras definitivas" originadas de contrato anterior, que se lavrarem até o dia 31 de maio deste ano, inclusivé, serão dispensadas as taxas mencionadas nos artigos 16 a 18 - Livro V - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de abril de 1938.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão Vidigal