DECRETO N. 9.119, DE 20 DE ABRIL DE 1938
Modifica
disposições da lei n. 3.014, de 5 de julho de 1937, que
organizou o Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarela.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo usando de
suas atribuições, e Considerando que, por sua finalidade
e natureza, o Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarela
é um serviço de emergencia, cuja ação se
extende a todo o território do Estado, exigindo frequentes e
imediatos deslocamentos de funcionários;
Considerando que êsses deslocamentos não pódem ser
feitos sem que o Estado indenize os funcionários das despesas de
manutenção fóra da respectiva séde;
Considerando mais que a lei n. 3.014, de 5-7-1937, pelo seu artigo
2.°, .§ 4.°, não permite o pagamento de
diárias aos funcionários do Serviço Especial de
Defesa contra a Febre Amarela;
Considerando ainda que o pagamento de diárias, segundo o
critério estabelecido pelo decreto n. 7.291, de 5-7-1935,
importaria em enorme despesa para o Estado, sendo, por outro lado,
impraticavel o regime de pagamento das despesas realizadas pelos
funcionários, em virtude da dificuldade de
obtenção de documentos comprobatorios;
Considerando finalmente que os funcionários do Serviço
Especial de Defesa contra a Febre Amarela são obrigados a
empregar toda a sua atividade exclusivamente em beneficio do
Serviço;
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários do S. E. D. F. A.
perceberão, quando em serviço fóra da séde,
as diárias constantes da tabela abaixo, fixada de acôrdo
com o artigo 10.° do decreto n. 7.291, de 5-7-1935, e calculada
sôbre os vencimentos do cargo, excluidos quaisquer adicionais.
§ 1.º - Os funcionários, quando removidos de séde, terão direito a três diárias, para despesas de mudança e instalação.
§ 2.º - O pagamento das diárias será
feito uma vês observadas as demais exigencias do decreto n.
7.291, de 5-7-1935.
Artigo 2.º - O Chefe do Serviço Especial de Defesa
contra a Febre Amarela fica autorizado, dentro da verba
orçamentária respectiva e mediante
aprovação da Secretaria da Educação e Saude
Pública, a contratar o pessoal necessário ao
Serviço, podendo também removê-lo ou
dispensá-lo a qualquer tempo, segundo as necessidades.
Artigo 3.º - Fica mantido no Serviço Especial de
Defesa contra a Febre Amarela, a contar de 1.° de janeiro do
corrente ano, o regime de tempo integral previsto na lei n. 3.014, de
5-7-1937.
Artigo 4.º - Êste decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1938,
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Salles Gomes Junior.
TABELA PARA PAGAMENTO DE DIARIAS
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, aos 20 de abril de 1938.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.