DECRETO N. 9.119, DE 20 DE ABRIL DE 1938

Modifica disposições da lei n. 3.014, de 5 de julho de 1937, que organizou o Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarela.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo usando de suas atribuições, e Considerando que, por sua finalidade e natureza, o Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarela é um serviço de emergencia, cuja ação se extende a todo o território do Estado, exigindo frequentes e imediatos deslocamentos de funcionários;
Considerando que êsses deslocamentos não pódem ser feitos sem que o Estado indenize os funcionários das despesas de manutenção fóra da respectiva séde;
Considerando mais que a lei n. 3.014, de 5-7-1937, pelo seu artigo 2.°, .§ 4.°, não permite o pagamento de diárias aos funcionários do Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarela;
Considerando ainda que o pagamento de diárias, segundo o critério estabelecido pelo decreto n. 7.291, de 5-7-1935, importaria em enorme despesa para o Estado, sendo, por outro lado, impraticavel o regime de pagamento das despesas realizadas pelos funcionários, em virtude da dificuldade de obtenção de documentos comprobatorios;
Considerando finalmente que os funcionários do Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarela são obrigados a empregar toda a sua atividade exclusivamente em beneficio do Serviço;

Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários do S. E. D. F. A. perceberão, quando em serviço fóra da séde, as diárias constantes da tabela abaixo, fixada de acôrdo com o artigo 10.° do decreto n. 7.291, de 5-7-1935, e calculada sôbre os vencimentos do cargo, excluidos quaisquer adicionais.

§ 1.º - Os funcionários, quando removidos de séde, terão direito a três diárias, para despesas de mudança e instalação. 

§ 2.º - O pagamento das diárias será feito uma vês observadas as demais exigencias do decreto n. 7.291, de 5-7-1935.

Artigo 2.º - O Chefe do Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarela fica autorizado, dentro da verba orçamentária respectiva e mediante aprovação da Secretaria da Educação e Saude Pública, a contratar o pessoal necessário ao Serviço, podendo também removê-lo ou dispensá-lo a qualquer tempo, segundo as necessidades.
Artigo 3.º - Fica mantido no Serviço Especial de Defesa contra a Febre Amarela, a contar de 1.° de janeiro do corrente ano, o regime de tempo integral previsto na lei n. 3.014, de 5-7-1937.
Artigo 4.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1938,
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Salles Gomes Junior.

TABELA PARA PAGAMENTO DE DIARIAS


Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, aos 20 de abril de 1938.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.