(*) DECRETO N. 9.036, DE 14 DE MARÇO DE 1938

Cria o Departamento Central de Estatistica do Estado de São Paulo, e dá outras providencias.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
considerando que, pelo Decreto n. 7.838, de 9 de setembro de 1936, e pela Lei n. 2.658, de egual data, o Estado approvou e ratificou a Convenção Nacional de Estatistica, firmada na Capital da Republica, em 11 de agosto do mesmo anno;
considerando o disposto na Cláusula VI da mencionada Convenção, por onde o Estado se obrigou a criar um orgão central de estatistica "da mais ampla autonomia e da mais alta hierarchia";
considerando que a criação desse orgão é de interesse   nacional, porquanto concorrerá elle para a uniformização e o aperfeiçoamento das estatisticas brasileiras;
considerando a conveniencia de serem transferidos pa ra o alludido orgão central o apparelhamento e os serviços correspondentes á secção de estatistica da Repartição de Estatistica e Archivo do Estado e á Commissão Central do Recenseamento,extincta esta pelo Decreto n. 8.822, de 15 de dezembro de 1937;
considerando que o total das despesas previstas neste Decreto apresenta uma differença para menos sobre as verbas votadas no exercicio anterior para a manutenção do orgão que, a titulo provisório, incluía no seu programma a centralização das estatísticas do Estado;
considerando, ainda, que, da acção suppletiva que a nova repartição exercerá junto aos demais orgãos do sysitema estatístico estadual, decorrerão proveitos para o era fio publico;
considerando, finalmente, as conclusões a que chegou a Commissão nomeada para os fins expressos no art. 2.º do Direto n. 8.871. de 27 de dezembro de 1937,
Decreta:

CAPITULO I
Da organização geral e competencia do Departamento

Artigo 1.º - Fica criado o Departamento Central de Estatistica, para o fim de centralizar, no Estado, a coor denação e uniformização das estatisticas, nacionaes, exce ptuadas apenas as que se referirem a serviços federaes de direcção centralizada, tendo em vista as normas fixadas pela Convenção Nacional de Estatística.

Paragrapho unico - O Departamento Central de Estatística fica directamente subordinado ao Chefe do Governo Estadual.

Artigo 2.º - Compete ao Departamento promover, colligir, elaborar, coordenar e publicar toda a sorte de informações estatisticas que se relacionem com a situação physica, demographica, social, intellectual, moral, administrativa e politica de São Paulo.

Paragrapho 1.º - No exercicio dessa competencia geral, cabe ao Departamento:
I - executar por si mesmo todos os trabalhos estatisticos de interesse geral do Estado, desde que outros orgãos da administração publica não os estejam organizando ou não venham a organizal-os dentro das respectivas attribuições e em condições que attendam ás necessidades e compromissos da estatistica estadual;
II - colligir, coordenar e resumir, para fins da estatística geral do Estado, os trabalhos de estatistica a cargo de orgãos especializados, promovendo nelles os necessaria aperfeiçoamentos e ampliações;
III - publicar, em collectaneas periodicas ou especiaes, ou ainda avulsamente, os resultados dos trabalhos referidos nos itens I e II, analysando-os, comparando-os e representando-os graphicamente.
Paragrapho 2.º - O Departamento não incluirá, no seu programma, encargos que não sejam os de publicidade ou divulgação além dos trabalhos inherentes á sua funcção precipua.

Artigo 3.º - O Departamento Central de Estatistica se compõe, além da Directoria Geral, de tres Directorias Technicas e de uma Directoria administrativa, das seguintes dependencias: o Archivo Geral, a Bibliotheca, a Mechanização, a Cartographia, e a Portaria.

Paragrapho unico - Para a Directoria do Departamento são fixadas, de um modo geral, as seguintes attribuições:
I - Directoria Geral - superintendencia de todos os serviços, administrativos e technicos;
II - Directorias Technicas:
a) - Primeira Directoria - estatísticas physicas, demographicas, sociaes e culturaes;
b) - Segunda Directoria - estatisticas economicas, administrativas e roliticas;
c) - Terceira Directoria - publicidade e propaganda;
III - Directoria Administrativa - serviços de secretaria e os pertinentes á collecta estatistica.

Artigo 4.º - Com o Departamento Central de Esta- tística se articularão para formar o systema presidido pela Junta Executiva Regional de estatisca, instituída pelo decreto n. 8.229, de 13 de abril de 1937, todas as repartições, serviços e secções de estatística já existentes ou que vierem a existir na administração estadual.

Paragrapho unico - Filiar-se-ão ao Departamento, na fôrma estabelecida pelo Conselho Nacional de Estatística, as organizações congeneres existentes ou que vierem a existir nos municipios, e os departamentos de empresas ou associações mantidos para fins de levantamentos estatísticos de reconhecida utilidade publica.

Artigo 5.º - Fica assegurada ás repartições, que formam o systema regional, a faculdade de promoverem os desdobramentos que entendam dar aos trabalhos estatísticos a seu cargo, mas com a obrigação correlata de incluir nos questionarios, que organizarem, a totalidade das indagações formuladas pela estatística estadual, com os significados rigorosamente identicos aos desta, que, por sua vez, attenderá aos planos do Instituto Brasileiro de Geographia e Estatística.

Paragrapho 1.º - E' vedada ás repartições de estatística, mencionadas no art. 4.o e seu paragrapho, a publicação de quaesquer dados constantes do plano estadual, antes de verificada a impossibilidade de que taes resultados venham a divergir das cifras já divulgadas ou em elaboração no Departamento, o qual, dentro de um prazo fixado pelo Regulamento, se pronunciará sobre a identidade dos algarismos.

§ 2.º - Os levantamentos estatísticos não incluídos nos programmas em execução pelo organismo estadual, poderão ser livremente lançados pelas repartições, segundo os planos que a Junta Executiva approvar.

CAPITULO II
Do quadro do pessoal e seu provimento

Artigo 6.º - O pessoal effectivo do Departamento Central de Estatística é o seguinte:
1 Director Geral
3 Directores Technicos
1 Director Administrativo
3 Assistentes
1 Contador-almoxarife
1 Archivista
1 Bibliothecario
5 Apuradores de l.a
6 Apuradores de 2.a
6 Estatisticos-auxiliares de l.a
8 Estatisticos-auxiliares de 2.a
12 Estatisticos-auxiliares de 3.a
18 Estatisticos-auxiliares de 4.a
1 Estatistico-cartographista chefe
1 Estatistico-cartographista de 1.a
1 Estatistico-cartographista de 2.a
1 Estatistico-cartographista de 3.a
1 Encarregado da Mechanizacão
1 Mechanico
1 Porteiro
1 Motorista
4 Continuos
6 Serventes
Artigo 7.º - Não se consideram cargos de accesso na tural e obrigatorio os de Director Geral, Director Admi nistrativo, Contador-almoxarife, Archivista, Bibliothecario Encarregado da Mechanização, Mechanico e os de Por taria, ao passo que os demais cargos, dentre os mencionados no artigo anterior, entram na composição de tre quadros, devidamente hierarchizados.
§ unico - São quadros com os cargos hierarchizados:
a) o dos estatisticos-auxiliares;
b) o dos estatísticos;
c) o dos estatisticos-cartographistas.
I - Para o quadro dos estatisticos-auxiliares, destinase, principalmente, a attender aos serviços meramente administrativos e aos elementares de natureza especializada, ficam estabelecidas as seguintes categorias.
1.º grau - Estatistico-auxiliar de 4.a;
2.º grau - Estatistico-auxiliar de 3.a;
3.º grau - Estatistico-auxiliar de 2.a;
4.º grau - Estatistico-auxiliar de l.a;
II - Para o quadro dos estatisticos, que, precipuamente, executa os inqueritos, fazendo-lhes. ao mesmo tempo, a apuração e a exposição dos resultados, ficam fixadas as seguintes categorias:
1.º grau - Apurador de 2.a:
2.º grau - Apurador de l.a:
3.º grau - Assistente:
4.º grau - Director Technico.
III - Para o quadro dos estatisticos-cartographistas, encarregado da representação graphica dos trabalhos estatisticos, ficam estabelecidas as seguintes categorias:
1.º grau - Estatistico-cartographista de 3.a:
2.º grau - Estatistico-cartographista de 2.a:
3.º grau - Estastistico-cartographista de l.a;
4.º grau - Estatistico-cartographista chefe.
Artigo 8.º - O cargo de Director Geral, de livre provimento pelo Governo, será exercido por especialista de comprovada capacidade technica e administrativa.
Artigo 9.º - Os cargos de Director Administrativo, Contador-almoxarife. Archivista e Bibliothecario, bem como os de Portaria, serão providos livremente pelo Governo, attendidas as normas vigentes nas Secretarias de Estado.
Artigo 10 - O cargo de Encarregado da Mechanizacão será preenchido, mediante concurso de provas e de titulos. por funccionario do Departamento, e, no caso de não se apresentar ou não ser approvado candidato nessas condições, abrir-se-á nova inscripção para a admissão de pessôas estranhas.

Paragrapho unico - Logo que provido o cargo, cessarão os effeitos das habilitações neste concurso.

Artigo 11 - O cargo de Mechanico será confiado. interinamente, a profissional de reconhecida competencia verificando-se sua effectivação após dois annos de exercicio, considerado o bom desempenho dado ás funcções.
Artigo 12 - Os cargos iniciaes e os do 3.0 grau de cada um dos quadros referidos no § unico do artigo 7.o. serão providos mediante concurso de provas e de titulos, attendendo a que, para os de 3.o grau, somente será permittida a Inscripção de funecionario da categoria immediatamente inferior do quadro correspondente.

Paragrapho unico - As habilitações nos concursos de que trata este artigo serão validas por dois annos no provimento das vagas que se verificarem.

Artigo 13 - Os cargos de 2.o grau e os finaes de cada quadro serão providos pelos criterios usuaes de antiguidade e merecimento, com a promoção de funccionarios da categoria immediatamente inferior do quadro respectivo, sendo que para o cargo de Director Technico, a prevalecer exclusivamente o merecimento, constitue titulo impor tante a capacidade administrativa revelada pelo candidato
Artigo 14 - Os concursos para o provimento dos cargos de 3.0 grau de cada um dos quadros deverão programmar-se segundo criterio eminentemente objectivo, de modo que fique apurada a aptidão doa inscriptos para o desempenho das funcções, nas suas diversas modalidades, inherentes aos postos superiores da carreira.

Paragrapho 1.º - O funccionario que não lograr approvação nestes concursos não poderá inscrever-se em novo concurso que se realize dentro de um anno a partir daquelle em que se verificar a desclassificação.
Paragrapho 2.º - Não sendo approvados funccionarios do grau hierarchico immediatamente inferior, em numero sufficiente para os logares a preencher, far-se-á novo concurso para o provimento das vagas restantes, com a admissão, de funccionarios de quaesquer categorias e mesmo pessoas estranhas, assegurada áquelles a preferencia em egualdade de condições.

Artigo 15 - As promoções, quer por concurso, quer por antiguidade ou merecimento, sómente serão concedidas aos funecionarios com o estagio de um anno, pelo menos, no exercicio effectivo do cargo immediatamente inferior áquelle que se tenha em vista prover.
Artigo 16 - A approvação dos programmas e regulamentos dos concursos alludidos nos artigos 10 e 12. será proposta á Junta Executiva Regional pela Directoria do Departamento.
Artigo 17 - Sempre que as necessidades do serviço o exigirem, haverá no Departamento um corpo de auxiliares contractados por prazo determinado, com a designação de Praticantes de Estatistica e vencimentos nunca superiores aos dos estatisticos-auxiliares de 4.a.
Artigo 18 - O afastamento de qualquer funccionario, das suas para outras funcções, só se dará mediante a designação de substituto habilitado, salvo quando. desse afastamento, não advierem prejuizos para os serviços da Repartição.

CAPITULO III
Das disposições geraes e transitorias


Artigo 19 - O provimento inicial dos cargos de Director Technico e de Assistente do Departamento Centra de Estatistica será feito livremente pelo Governo, que considerará, em relação aos indicados, sua especialidade technica e as correspondentes folhas de serviços á estatistica
Artigo 20 - Fica extincta a secção de estatistica da Repartição de Estatistica e Archivo do Estado.
Paragrapho unico - Os funecionarios da secção referida neste artigo serão transferidos a titulo effectivo para o Departamento Central de Estatistica, sem prejuizo de vencimentos e distribuidos pelas diversas categorias segundo sua, capacidade funccional.
Artigo 21 - Desde que attenda a conveniencias de serviço, serão aproveitados effectivamente no Departamento, sem prejuizo de vencimentos e hierarchizados conforme suas aptidões, os funecionarios pertencentes a quadros effectivos de outras repartições estaduaes, em exercício na Commissão Central do Recenseamento.
Artigo 22 - O apparelhamento e os encargos da secção mencionada no artigo 20, bem como os da Commissão Central do Recenieamento, ficam transferidos para o Departamento Central.
Artigo 23 - O primeiro provimento dos cargos de Encarregado da Mechanização e de Mechanico far-se-á com a nomeação dos serventuarios que vêm demonstrando a necessaria efficiencia technico-profissional na mencionada repartição censitaria, em funeções correspondentes.
Artigo 24 - Para completar o quadro dos estatisticosauxiliares serão aproveitados os actuaes serventuarios contractados da Commissão Central do Recenseamento, seieccionados mediante concurso de provas e de titulos, a iniciar-se dentro dos 45 dias contados da posse da Directoria do Departamento, a qual organizará o programma e o regulamento respectivos, para a approvação previa do Governo.

Paragrapho 1.º - Dentre os titulos a que allude este artigo, serão levados em conta, principalmente, o tempo de exercicio, a assiduidade, o desempenho dado ás funcções e os encargos de família dos candidatos.

Paragrapho 2.º - O aproveitamento, nos limites dos lugares a serem preenchidos, e a hierarchização dos funecionarios admittidos, attenderão, rigorosamente, á ordem de classificação decorrente do concurso.

Paragrapho 3.º - Neste concurso serão permittidas inscripções de funecionarios que, nos termos do paragrapho unico do artigo 20 e nos do artigo 21, tenham sido nomeados em caracter effectivo.

Artigo 25 - O provimento inicial do quadro de estatisticos-cartographistas, referio na alinea III, paragrapho unico, do artigo 7.°, far-se-á mediante concurso entre os actuaes cartographos e desenhistas da Commissão Central do Recenseamento, com o prevalecimento, sempre que applicavel, das disposições contidas no artigo 24.
Artigo 26 - Os candidatos approvados nos concursos a que se referem os artigos 24 e 25, excedentes ao numero de lugares a preencher no Departamento, "serão aproveitador nas vagas que se verificarem em cargos iniciaes nos quadros da Secretaria de Estado para a qual forem destacados", de accôrdo com o previsto no art. 3.°, § 1.°, do Decreto n. 8.822, de 15 de dezembro de 1937.

Paragrapho unico - Se as approvações, entanto, forem em numero inferior ao de vagas, realizar-se-á um segundo concurso, já de accôrdo com o estatuído no art. 16, sendo então admittidos, como concorrentes ás vagas restantes, candidatos estranhos á repartição e funccionarios que não se hajam apresentado no concurso anterior, cabendo a estes a preferencia no caso de empate.

Artigo 27 - Os funecionarios contractados, que não lograrem approvação nos concursos referidos nos arts. 24 e 25, serão dispensados, percebendo mais um mez de vencimentos a titulo de abono, conforme prescreve o art. 3.°, § 3.°, do Decreto n. 8 822, de 15 de dezembro de 1937.
Artigo 28 - Os funecionarios subalternos da Commissão Central do Recenseamento - como porteiro, motorista e serventes - que não forem aproveitados no Departamento Central, serão designados para cargos semelhantes em outras repartições, nos termos do § 2.° do mesmo art. 3.° acima citado.
Artigo 29 - Até que se ultimem as providencias Indicadas nos arts. 24 e 25, os funccionarios da Commissão Central do Recenseamento serão mantidos na situação actual, salvo os que, nos termos deste Decreto, forem, desde logo, aproveitados em funeções definitivas.
Artigo 30 - Dentro dos 45 dias que succederem ao cumprimento do disposto no art. 24, terá inicio o concurso para o provimento dos cargos de Apurador de 2.ª, porventura vagos, podendo nelle inscrever-se, além de pessoas estranhas, os funccionarios da repartição, de qualquer categoria, assegurada a preferencia a estes, em igualdade de condições.

Paragrapho 1.º - O programma e o regulamento deste concurso serão submettidos á approvação prévia do Governo pela Directoria do Departamento, e os primeiros candidatos classificados serão directamente nomeados para as vagas, acaso existentes, de Apurador de 1.ª.
Paragrapho 2.º - Se os candidatos approvados forem em numero inferior ao de vagas, applicar-se-á o disposto no § unico do art. 26.

Artigo 31 - Feitas as ultimas nomeações para os cargos de Apurador, terá inicio o periodo de um anno dentro do qual as promoções, sob qualquer titulo, serão concedidas independentemente de estagio.
Artigo 32 - Nomeada a Directoria do Departamento, entrarão em vigor, automaticamente, as disposições do Decreto n. 8 822, de 15 de dezembro de 1937, desde que não contrariadas pelo presente.
Artigo 33 - O pessoal effectivo do Departamento, a que se refere o art. 6 °, terá os vencimentos constantes da tabella,annexa.
Artigo 34 - Funccionarão como Presidente nato e Secretario da Junta Executiva Regional de Estatistica. respectivamente, o Director Geral e um dos Directores Technicos do Departamento Central, eleito este ultimo pelos membros da mesma Junta.
Artigo 35 - Dentro de cinco mezes, a contar desta data, será expedido o Regulamento, que fixará as normas de serviços internos e as necessarias á fiel execução do presente Decreto.

Paragrapho 1.º - Emquanto não fôr cumprida esta exigencia, prevalecerão no Departamento, sempre que applicaveis, as disposições regulamentares em vigor nas Secretarias de Estado.

Paragrapho 2.º - Dentre as disposições que o Regulamento firmar, serão ineluidas, além das que fixem datas para a organização e divulgação das estatísticas do Es tado, as que assegurem tanto a obrigatoriedade do forneci  mento das informações estatísticas, como o caracter confidencial daquellas que, por sua natureza, não devam ser pu blicadas senão collectivamente, tendo em vista os seguintes preceitos, desde já em vigor:
1 - E' obrigatório o fornecimento de quaesquer dados ou informações que os órgãos do systema regional de estatística solicitarem para fins dos recenseamentos ou inquéritos comprehendidos nas respectivas competências.
2 - Aquelles que, por si ou representante autoriza do, se recusarem a attender, em tempo hábil, ás solicitações referidas no numero anterior, ou prestarem informações evidentemente falsas, omissas ou adulteradas, incorrerão em multa de 50$000 e 2:000$000, por falta, o que. entanto, não os exime da obrigação de fornecer os dados com toda a exactidão.
3 - Será mantido o necessário sigillo sobre as informações de natureza confidencial, pelo que é vedada qua- quer publicação que as individualize ou permitta outro uso além do referente á estatística propriamente dita.
4 - Os que divulgarem os dados alludidos no numero anterior, dos quaes tenham conhecimento em virtude de exercerem cargo ou funcção nas repartições competentes, ficarão sujeitos ás penas disciplinares de advertência, suspensão, e demissão, conforme o caso.

Artigo 36 - O Governo abrirá os créditos necessários á execução deste Decreto-Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Bento de Abreu Sampaio Vidal.
Francisco de Salles Gomes Júnior.
Publicado na Directoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 14 de março de 1938.
Cassiano Ricardo,
Director.

A - Quadro do pessoal effectivo e seus vencimentos, a que se refere o artigo 33:


B - Despesas diversas:



(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.