(*) DECRETO N. 9.036, DE 14 DE MARÇO DE 1938
Cria o Departamento Central de Estatistica do Estado de São Paulo, e dá outras providencias.
O
DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
considerando que, pelo Decreto n.
7.838, de 9 de setembro de 1936, e pela Lei n. 2.658, de egual data, o
Estado approvou e ratificou a Convenção Nacional de
Estatistica, firmada na Capital da Republica, em 11 de agosto do mesmo
anno;
considerando o disposto na
Cláusula VI da mencionada Convenção, por onde o
Estado se obrigou a criar um orgão central de estatistica "da
mais ampla autonomia e da mais alta hierarchia";
considerando que a
criação desse orgão é de interesse
nacional, porquanto concorrerá elle para a
uniformização e o aperfeiçoamento das estatisticas
brasileiras;
considerando a conveniencia de serem
transferidos pa ra o alludido orgão central o apparelhamento e
os serviços correspondentes á secção de
estatistica da Repartição de Estatistica e Archivo do
Estado e á Commissão Central do Recenseamento,extincta
esta pelo Decreto n. 8.822, de 15 de dezembro de 1937;
considerando que o total das despesas
previstas neste Decreto apresenta uma differença para menos
sobre as verbas votadas no exercicio anterior para a
manutenção do orgão que, a titulo
provisório, incluía no seu programma a
centralização das estatísticas do Estado;
considerando, ainda, que, da
acção suppletiva que a nova repartição
exercerá junto aos demais orgãos do sysitema
estatístico estadual, decorrerão proveitos para o era fio
publico;
considerando, finalmente, as
conclusões a que chegou a Commissão nomeada para os fins
expressos no art. 2.º do Direto n. 8.871. de 27 de dezembro de
1937,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica criado o Departamento Central de Estatistica, para o fim de
centralizar, no Estado, a coor denação e
uniformização das estatisticas, nacionaes, exce ptuadas
apenas as que se referirem a serviços federaes de
direcção centralizada, tendo em vista as normas fixadas
pela Convenção Nacional de Estatística.
Paragrapho unico - O Departamento Central de Estatística fica directamente subordinado ao Chefe do Governo Estadual.
Artigo 2.º -
Compete ao Departamento promover, colligir, elaborar, coordenar e
publicar toda a sorte de informações estatisticas que se
relacionem com a situação physica, demographica, social,
intellectual, moral, administrativa e politica de São Paulo.
Paragrapho 1.º - No exercicio dessa competencia geral, cabe ao Departamento:
I - executar por si mesmo todos os
trabalhos estatisticos de interesse geral do Estado, desde que outros
orgãos da administração publica não os
estejam organizando ou não venham a organizal-os dentro das
respectivas attribuições e em condições que
attendam ás necessidades e compromissos da estatistica estadual;
II - colligir, coordenar e resumir,
para fins da estatística geral do Estado, os trabalhos de
estatistica a cargo de orgãos especializados, promovendo nelles
os necessaria aperfeiçoamentos e ampliações;
III - publicar, em collectaneas
periodicas ou especiaes, ou ainda avulsamente, os resultados dos
trabalhos referidos nos itens I e II, analysando-os, comparando-os e
representando-os graphicamente.
Paragrapho 2.º
- O Departamento não incluirá, no seu programma, encargos
que não sejam os de publicidade ou divulgação
além dos trabalhos inherentes á sua funcção
precipua.
Artigo 3.º
- O Departamento Central de Estatistica se compõe, além
da Directoria Geral, de tres Directorias Technicas e de uma Directoria
administrativa, das seguintes dependencias: o Archivo Geral, a
Bibliotheca, a Mechanização, a Cartographia, e a
Portaria.
Paragrapho unico - Para a Directoria do Departamento são fixadas, de um modo geral, as seguintes attribuições:
I - Directoria Geral - superintendencia de todos os serviços, administrativos e technicos;
II - Directorias Technicas:
a) - Primeira Directoria - estatísticas physicas, demographicas, sociaes e culturaes;
b) - Segunda Directoria - estatisticas economicas, administrativas e roliticas;
c) - Terceira Directoria - publicidade e propaganda;
III - Directoria Administrativa - serviços de secretaria e os pertinentes á collecta estatistica.
Artigo 4.º
- Com o Departamento Central de Esta- tística se
articularão para formar o systema presidido pela Junta Executiva
Regional de estatisca, instituída pelo decreto n. 8.229, de 13
de abril de 1937, todas as repartições, serviços e
secções de estatística já existentes ou que
vierem a existir na administração estadual.
Paragrapho unico
- Filiar-se-ão ao Departamento, na fôrma estabelecida pelo
Conselho Nacional de Estatística, as organizações
congeneres existentes ou que vierem a existir nos municipios, e os
departamentos de empresas ou associações mantidos para
fins de levantamentos estatísticos de reconhecida utilidade
publica.
Artigo 5.º -
Fica assegurada ás repartições, que formam o
systema regional, a faculdade de promoverem os desdobramentos que
entendam dar aos trabalhos estatísticos a seu cargo, mas com a
obrigação correlata de incluir nos questionarios, que
organizarem, a totalidade das indagações formuladas pela
estatística estadual, com os significados rigorosamente
identicos aos desta, que, por sua vez, attenderá aos planos do
Instituto Brasileiro de Geographia e Estatística.
Paragrapho 1.º
- E' vedada ás repartições de estatística,
mencionadas no art. 4.o e seu paragrapho, a publicação de
quaesquer dados constantes do plano estadual, antes de verificada a
impossibilidade de que taes resultados venham a divergir das cifras
já divulgadas ou em elaboração no Departamento, o
qual, dentro de um prazo fixado pelo Regulamento, se pronunciará
sobre a identidade dos algarismos.
§ 2.º
- Os levantamentos estatísticos não incluídos nos
programmas em execução pelo organismo estadual,
poderão ser livremente lançados pelas
repartições, segundo os planos que a Junta Executiva
approvar.
Artigo 6.º - O pessoal effectivo do Departamento Central de Estatística é o seguinte:
1 Director Geral
3 Directores Technicos
1 Director Administrativo
3 Assistentes
1 Contador-almoxarife
1 Archivista
1 Bibliothecario
5 Apuradores de l.a
6 Apuradores de 2.a
6 Estatisticos-auxiliares de l.a
8 Estatisticos-auxiliares de 2.a
12 Estatisticos-auxiliares de 3.a
18 Estatisticos-auxiliares de 4.a
1 Estatistico-cartographista chefe
1 Estatistico-cartographista de 1.a
1 Estatistico-cartographista de 2.a
1 Estatistico-cartographista de 3.a
1 Encarregado da Mechanizacão
1 Mechanico
1 Porteiro
1 Motorista
4 Continuos
6 Serventes
Artigo 7.º
- Não se consideram cargos de accesso na tural e obrigatorio os
de Director Geral, Director Admi nistrativo, Contador-almoxarife,
Archivista, Bibliothecario Encarregado da Mechanização,
Mechanico e os de Por taria, ao passo que os demais cargos, dentre os
mencionados no artigo anterior, entram na composição de
tre quadros, devidamente hierarchizados.
§ unico - São quadros com os cargos hierarchizados:
a) o dos estatisticos-auxiliares;
b) o dos estatísticos;
c) o dos estatisticos-cartographistas.
I - Para o quadro dos
estatisticos-auxiliares, destinase, principalmente, a attender aos
serviços meramente administrativos e aos elementares de natureza
especializada, ficam estabelecidas as seguintes categorias.
1.º grau - Estatistico-auxiliar de 4.a;
2.º grau - Estatistico-auxiliar de 3.a;
3.º grau - Estatistico-auxiliar de 2.a;
4.º grau - Estatistico-auxiliar de l.a;
II - Para o quadro dos estatisticos,
que, precipuamente, executa os inqueritos, fazendo-lhes. ao mesmo
tempo, a apuração e a exposição dos
resultados, ficam fixadas as seguintes categorias:
1.º grau - Apurador de 2.a:
2.º grau - Apurador de l.a:
3.º grau - Assistente:
4.º grau - Director Technico.
III - Para o quadro dos
estatisticos-cartographistas, encarregado da
representação graphica dos trabalhos estatisticos, ficam
estabelecidas as seguintes categorias:
1.º grau - Estatistico-cartographista de 3.a:
2.º grau - Estatistico-cartographista de 2.a:
3.º grau - Estastistico-cartographista de l.a;
4.º grau - Estatistico-cartographista chefe.
Artigo 8.º
- O cargo de Director Geral, de livre provimento pelo Governo,
será exercido por especialista de comprovada capacidade technica
e administrativa.
Artigo 9.º
- Os cargos de Director Administrativo, Contador-almoxarife. Archivista
e Bibliothecario, bem como os de Portaria, serão providos
livremente pelo Governo, attendidas as normas vigentes nas Secretarias
de Estado.
Artigo 10 -
O cargo de Encarregado da Mechanizacão será preenchido,
mediante concurso de provas e de titulos. por funccionario do
Departamento, e, no caso de não se apresentar ou não ser
approvado candidato nessas condições, abrir-se-á
nova inscripção para a admissão de pessôas
estranhas.
Paragrapho unico - Logo que provido o cargo, cessarão os effeitos das habilitações neste concurso.
Artigo 11
- O cargo de Mechanico será confiado. interinamente, a
profissional de reconhecida competencia verificando-se sua
effectivação após dois annos de exercicio,
considerado o bom desempenho dado ás funcções.
Artigo 12 -
Os cargos iniciaes e os do 3.0 grau de cada um dos quadros referidos no
§ unico do artigo 7.o. serão providos mediante concurso de
provas e de titulos, attendendo a que, para os de 3.o grau, somente
será permittida a Inscripção de funecionario da
categoria immediatamente inferior do quadro correspondente.
Paragrapho unico
- As habilitações nos concursos de que trata este artigo
serão validas por dois annos no provimento das vagas que se
verificarem.
Artigo 13 -
Os cargos de 2.o grau e os finaes de cada quadro serão providos
pelos criterios usuaes de antiguidade e merecimento, com a
promoção de funccionarios da categoria immediatamente
inferior do quadro respectivo, sendo que para o cargo de Director
Technico, a prevalecer exclusivamente o merecimento, constitue titulo
impor tante a capacidade administrativa revelada pelo candidato
Artigo 14
- Os concursos para o provimento dos cargos de 3.0 grau de cada um dos
quadros deverão programmar-se segundo criterio eminentemente
objectivo, de modo que fique apurada a aptidão doa inscriptos
para o desempenho das funcções, nas suas diversas
modalidades, inherentes aos postos superiores da carreira.
Paragrapho 1.º
- O funccionario que não lograr approvação nestes
concursos não poderá inscrever-se em novo concurso que se
realize dentro de um anno a partir daquelle em que se verificar a
desclassificação.
Paragrapho 2.º
- Não sendo approvados funccionarios do grau hierarchico
immediatamente inferior, em numero sufficiente para os logares a
preencher, far-se-á novo concurso para o provimento das vagas
restantes, com a admissão, de funccionarios de quaesquer
categorias e mesmo pessoas estranhas, assegurada áquelles a
preferencia em egualdade de condições.
Artigo 15 -
As promoções, quer por concurso, quer por antiguidade ou
merecimento, sómente serão concedidas aos funecionarios
com o estagio de um anno, pelo menos, no exercicio effectivo do cargo
immediatamente inferior áquelle que se tenha em vista prover.
Artigo 16 -
A approvação dos programmas e regulamentos dos concursos
alludidos nos artigos 10 e 12. será proposta á Junta
Executiva Regional pela Directoria do Departamento.
Artigo 17
- Sempre que as necessidades do serviço o exigirem,
haverá no Departamento um corpo de auxiliares contractados por
prazo determinado, com a designação de Praticantes de
Estatistica e vencimentos nunca superiores aos dos
estatisticos-auxiliares de 4.a.
Artigo 18
- O afastamento de qualquer funccionario, das suas para outras
funcções, só se dará mediante a
designação de substituto habilitado, salvo quando. desse
afastamento, não advierem prejuizos para os serviços da
Repartição.
Artigo 19
- O provimento inicial dos cargos de Director Technico e de Assistente
do Departamento Centra de Estatistica será feito livremente pelo
Governo, que considerará, em relação aos
indicados, sua especialidade technica e as correspondentes folhas de
serviços á estatistica
Artigo 20 - Fica extincta a secção de estatistica da Repartição de Estatistica e Archivo do Estado.
Paragrapho unico - Os funecionarios
da secção referida neste artigo serão transferidos
a titulo effectivo para o Departamento Central de Estatistica, sem
prejuizo de vencimentos e distribuidos pelas diversas categorias
segundo sua, capacidade funccional.
Artigo 21 -
Desde que attenda a conveniencias de serviço, serão
aproveitados effectivamente no Departamento, sem prejuizo de
vencimentos e hierarchizados conforme suas aptidões, os
funecionarios pertencentes a quadros effectivos de outras
repartições estaduaes, em exercício na
Commissão Central do Recenseamento.
Artigo 22
- O apparelhamento e os encargos da secção mencionada no
artigo 20, bem como os da Commissão Central do Recenieamento,
ficam transferidos para o Departamento Central.
Artigo 23 - O
primeiro provimento dos cargos de Encarregado da
Mechanização e de Mechanico far-se-á com a
nomeação dos serventuarios que vêm demonstrando a
necessaria efficiencia technico-profissional na mencionada
repartição censitaria, em funeções
correspondentes.
Artigo 24 -
Para completar o quadro dos estatisticosauxiliares serão
aproveitados os actuaes serventuarios contractados da Commissão
Central do Recenseamento, seieccionados mediante concurso de provas e
de titulos, a iniciar-se dentro dos 45 dias contados da posse da
Directoria do Departamento, a qual organizará o programma e o
regulamento respectivos, para a approvação previa do
Governo.
Paragrapho 1.º -
Dentre os titulos a que allude este artigo, serão levados em
conta, principalmente, o tempo de exercicio, a assiduidade, o
desempenho dado ás funcções e os encargos de
família dos candidatos.
Paragrapho 2.º -
O aproveitamento, nos limites dos lugares a serem preenchidos, e a
hierarchização dos funecionarios admittidos,
attenderão, rigorosamente, á ordem de
classificação decorrente do concurso.
Paragrapho 3.º
- Neste concurso serão permittidas inscripções de
funecionarios que, nos termos do paragrapho unico do artigo 20 e nos do
artigo 21, tenham sido nomeados em caracter effectivo.
Artigo 25 -
O provimento inicial do quadro de estatisticos-cartographistas, referio
na alinea III, paragrapho unico, do artigo 7.°, far-se-á
mediante concurso entre os actuaes cartographos e desenhistas da
Commissão Central do Recenseamento, com o prevalecimento, sempre
que applicavel, das disposições contidas no artigo 24.
Artigo 26
- Os candidatos approvados nos concursos a que se referem os artigos 24
e 25, excedentes ao numero de lugares a preencher no Departamento,
"serão aproveitador nas vagas que se verificarem em cargos
iniciaes nos quadros da Secretaria de Estado para a qual forem
destacados", de accôrdo com o previsto no art. 3.°, §
1.°, do Decreto n. 8.822, de 15 de dezembro de 1937.
Paragrapho unico
- Se as approvações, entanto, forem em numero inferior ao
de vagas, realizar-se-á um segundo concurso, já de
accôrdo com o estatuído no art. 16, sendo então
admittidos, como concorrentes ás vagas restantes, candidatos
estranhos á repartição e funccionarios que
não se hajam apresentado no concurso anterior, cabendo a estes a
preferencia no caso de empate.
Artigo 27
- Os funecionarios contractados, que não lograrem
approvação nos concursos referidos nos arts. 24 e 25,
serão dispensados, percebendo mais um mez de vencimentos a
titulo de abono, conforme prescreve o art. 3.°, § 3.°, do
Decreto n. 8 822, de 15 de dezembro de 1937.
Artigo 28
- Os funecionarios subalternos da Commissão Central do
Recenseamento - como porteiro, motorista e serventes - que não
forem aproveitados no Departamento Central, serão designados
para cargos semelhantes em outras repartições, nos termos
do § 2.° do mesmo art. 3.° acima citado.
Artigo 29
- Até que se ultimem as providencias Indicadas nos arts. 24 e
25, os funccionarios da Commissão Central do Recenseamento
serão mantidos na situação actual, salvo os que,
nos termos deste Decreto, forem, desde logo, aproveitados em
funeções definitivas.
Artigo 30
- Dentro dos 45 dias que succederem ao cumprimento do disposto no art.
24, terá inicio o concurso para o provimento dos cargos de
Apurador de 2.ª, porventura vagos, podendo nelle inscrever-se,
além de pessoas estranhas, os funccionarios da
repartição, de qualquer categoria, assegurada a
preferencia a estes, em igualdade de condições.
Paragrapho 1.º
- O programma e o regulamento deste concurso serão submettidos
á approvação prévia do Governo pela
Directoria do Departamento, e os primeiros candidatos classificados
serão directamente nomeados para as vagas, acaso existentes, de
Apurador de 1.ª.
Paragrapho 2.º - Se os candidatos approvados forem em numero inferior ao de vagas, applicar-se-á o disposto no § unico do art. 26.
Artigo 31
- Feitas as ultimas nomeações para os cargos de Apurador,
terá inicio o periodo de um anno dentro do qual as
promoções, sob qualquer titulo, serão concedidas
independentemente de estagio.
Artigo 32
- Nomeada a Directoria do Departamento, entrarão em vigor,
automaticamente, as disposições do Decreto n. 8 822, de
15 de dezembro de 1937, desde que não contrariadas pelo
presente.
Artigo 33
- O pessoal effectivo do Departamento, a que se refere o art. 6 °,
terá os vencimentos constantes da tabella,annexa.
Artigo 34
- Funccionarão como Presidente nato e Secretario da Junta
Executiva Regional de Estatistica. respectivamente, o Director Geral e
um dos Directores Technicos do Departamento Central, eleito este ultimo
pelos membros da mesma Junta.
Artigo 35
- Dentro de cinco mezes, a contar desta data, será expedido o
Regulamento, que fixará as normas de serviços internos e
as necessarias á fiel execução do presente
Decreto.
Paragrapho 1.º
- Emquanto não fôr cumprida esta exigencia,
prevalecerão no Departamento, sempre que applicaveis, as
disposições regulamentares em vigor nas Secretarias de
Estado.
Paragrapho 2.º
- Dentre as disposições que o Regulamento firmar,
serão ineluidas, além das que fixem datas para a
organização e divulgação das
estatísticas do Es tado, as que assegurem tanto a
obrigatoriedade do forneci mento das informações
estatísticas, como o caracter confidencial daquellas que, por
sua natureza, não devam ser pu blicadas senão
collectivamente, tendo em vista os seguintes preceitos, desde já
em vigor:
1 - E' obrigatório o
fornecimento de quaesquer dados ou informações que os
órgãos do systema regional de estatística
solicitarem para fins dos recenseamentos ou inquéritos
comprehendidos nas respectivas competências.
2 - Aquelles que, por si ou
representante autoriza do, se recusarem a attender, em tempo
hábil, ás solicitações referidas no numero
anterior, ou prestarem informações evidentemente falsas,
omissas ou adulteradas, incorrerão em multa de 50$000 e
2:000$000, por falta, o que. entanto, não os exime da
obrigação de fornecer os dados com toda a
exactidão.
3 - Será mantido o
necessário sigillo sobre as informações de
natureza confidencial, pelo que é vedada qua- quer
publicação que as individualize ou permitta outro uso
além do referente á estatística propriamente dita.
4 - Os que divulgarem os dados
alludidos no numero anterior, dos quaes tenham conhecimento em virtude
de exercerem cargo ou funcção nas
repartições competentes, ficarão sujeitos
ás penas disciplinares de advertência, suspensão, e
demissão, conforme o caso.
Artigo 36
- O Governo abrirá os créditos necessários
á execução deste Decreto-Lei, que entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Bento de Abreu Sampaio Vidal.
Francisco de Salles Gomes Júnior.
Publicado na Directoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 14 de março de 1938.
Cassiano Ricardo,
Director.
A - Quadro do pessoal effectivo e seus vencimentos, a que se refere o artigo 33:
B - Despesas diversas:
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.