Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 8.927, DE 19 DE JANEIRO DE 1938

Institui Clubes de Trabalho nos estabelecimentos de ensino primário, cujas condições o permitirem, a juízo da Diretoria do Ensino

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO Neto, Interventor Federal no estado de São Paulo, usando de suas attribuições e
considerando que é dever do Estado cultivar na juventude o gosto pelos trabalhos manuaes e especialmente pelas actividades de natureza agricola;
considerando que, em virtude de sua disseminação e continuidade de acção, o instrumento mais adequado para realizar um trabalho extenso e profundo nesse sentido, é a escola primaria, quer por suas aulas communs, quer pelas organizações post-escolares;
considerando que já foram ensaiadas com exito, em estabelecimentos de ensino do Estado, instituições que se prestam à verificação e ao incremento das tendencias agricolas da juventude, além de contribuirem vantajosamente para a execução do programma primario das classes mais adeantadas;

considerando, finalmente, que ha conveniencia technica e administrativa em transferir-se para o apparelho escolar primario o programa educativo que vinha sendo executado pelos Clubes de Trabalho da Secretaria da Agricultura,

Decreta:
Artigo 1.º - Nos estabecimentos de ensino primario, cujas condições o permittirem, a Juizo da Directoria do Ensino, serão instituidos Clubes de Trabalho, destinados a cooperar na execução do programma primario e a desenvolver, nos alumnos mais adeantados e nos adolescenem geral, o gosto pelas actividades de natureza agricola.

Paragrapho unico. - O Governo disciplinará, em regulamento, a fôrma de creação, a organização e as actividades dos Clubes de Trabalho, bem como as condições de distribuição de premios e de auxilios entre elles,

Artigo 2.º - A Directoria do Ensino editará uma publicação periodica destinada a orientar os professores primarios ruraes em sua acção educativa e na organização dos Clubes de Trabalho.

Paragrapho unico. - A Secretaria da Educação poderá solicitar em commissão, technicos da Secretaria da Agricultura para o fim de collaborarem na orientação dos Clubes de trabalho e na feitura da publicação a que se refere este artigo.

Artigo 3.º - Fica extincto, na Secretaria da Agricultura, o Departamento dos Clubes de Trabalho, instituido pela lei 2.648, de 17 de janeiro de 1936.

Paragrapho 1.º - Os Clubes de Trabalho, actualmente existentes,serão transferidos para a Directoria do Ensino e reorganizados de accôrdo com o regulamento que fôr expedido.

Paragrapho 2.º - Ficam transferidas para a Directoria do Ensino, afim de attenderem ás despesas de premios, auxilios, publicações e expediente decorrentes deste decreto, a verba n.307 exceptuada a alinea "a", da subconsiginação n. 2, e a verba a. 331, ambas do orçamento vigente.

Paragrapho 3.º - Os funccionarios publicos em exercido no Departamento dos Clubes de Trabalho, e que pertencerem a outras Secretarias do Estado, reassumirão seus cargos dentro de oito dias, a contar da data deste decreto; os demais poderio ser aproveitados na Secretaria da Agricultura, como interinos e com os vencimentos actuaes, a juizo do respectivo Secretario e de accôrdo com as conveniencias do serviço.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo. aos 19 de janeiro de 1938.
J. J. Cardozo de Mello Neto
Bento de Abreu Sampaio Vidal
Francisco Salles Gomes Junior
Gastão Vidigal
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio, aos 19 de janeiro de 1938.
José de Paiva Castro
Director Geral.