Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 8.891, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1937

Estabelece medidas de caráter financeiro e dá outras providências

O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam isentos de taxas os certificados de conclusão de curso primario.
Artigo 2.º - O imposto do sello em autos de entrega de valores ou mercadorias apprehendidas pela policia passa a ser cobrado na base de 10% (dez por cento) "ad -valorem", fixado o minimo do tributo em 5$000 (cinco mil réis) e o maximo em 500$000 (quinhentos mil réis).
Artigo 3.º - As carteiras de saude expedidas pelo Serviço Sanitario do Estado e por estabelecimentos autorizados ficam sujeitas, respectivamente, ao imposto de sello a razão de 3$000 (trez mil réis) e 2$000 (dois mil réis) sendo, pela revalidação das mesmas, mediante nova inspecção de saude e registro, tambem devido aquelle imposto na base de 2$000 (dois mil réis), dispensada a indemnização a que se refere o artigo 121 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937.
Artigo 4.º - Fica reduzido de 20% (vinte por cento) o imposto do sello a que estão sujeitas as guias de exportação correspondente ás mercadorias expedidas para fóra do Estado.
Artigo 5.º - a policia exigirá alvará annual para funccionamento de casas de vendas de bilhetes de loteria, de sorteios e semelhantes.
Paragrapho 1.º - Esses alvarás ficarão sujeitos ao imposto do sello nesta conformidade:
a) na Capital e em Santos:

 


b) nas cidades de mais de 20 mil habitantes, excluidas as de Santos e Capital, com reducção de 50% sobre esta;
c) nas cidades de mais de 15 mil habitantes até 20 mil, com reducção de 60% sobre a Capital;
d) nas outras cidades, com reducção de 75% sobre a Capital.
Paragrapho 2.º - As épocas em que se exigirão os alvarás serão as regulamentares.
Artigo 6.º - Fica revogado o art. 26 do decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935, passando assim a incidir o imposto do sello sobre os papeis ahi mencionados.
Artigo 7.º - As despesas com avaliação prévia, pedida pelas partes, para affeito do pagamento do imposto de transmissão de propriedades serão cobradas em estampilhas, nada sendo attribuido ao funccionario que proceder á avaliação.
Artigo 8.º - Ficam isentos do imposto de industrias e profissões os que trabalharem sem officiaes ou apprendizes, no concerto de objectos de pequeno valor, sem portas abertas, nem annuncios, reclamos e letreiros, não ultrapassando o seu volume annual de negocios a tres contos de réis;
Artigo 9.º - O imposto de industrias e profissões continuará a ser pago nas épocas devidas, na base dos lançamentos anteriores, até se fazer e publicada a revisão dos mesmos, na fórma regulamentar.
Paragrapho unico - Se a revisão não fôr publicada dentro do primeiro semestre, considerar-se-á como definitivo o lançamento anterior, salvo tratando-se de contribuinte que não tenha sido lançado no exercicio anterio, ou verificando-se erro no lançamento por effeito de fraude, deficiencia ou falta de declaração ou de inscripção, casos em que a revisão poderá ser feita a qualquer tempo.
Artigo 10 - O maximo das taxas fixas da tabellas n.2 annexa ao Livro III do decreto n.8.255, de 23 de abril de 1937, fica elevado para dois mil contos de réis, sub-dividindo-se de cincoenta em cincoenta contos, as classes correspondentes ao augmento.
Artigo 11 - Não será exigido o imposto de industrias e profissões a que se refere a rubrica 575 da tabella n.1, annexa ao Livro III do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, do proprietario de um unico vehiculo, dirigido por elle proprio, sem qualquer auxiliar ou associado, salvo se o vehiculo estiver registrado em mais de um anno.
Artigo 12 - A excepção do § 1.º, "in-fine", do art. 9.º da lei n. 2. 485, de 16 de dezembro de 1935, só será observada si houver apenas um consultorio, escriptorio ou gabinete.
Artigo 13 - A isenção mencionada no atr. 4.º, n.1 - Livro V - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, alcança apenas a transmissão de immoveis para a União, o Estado e os Municipios.
Artigo 14 - Fica abolida a porcentagem de 10% (de por cento) sobre as differenças de sisa, attribuida aos funccionarios encarregados da fiscalização.
Artigo 15 - Nas chamadas ripturas definitivas originadas de contracto anterior, que se lavrarem até o dia 31 de janeiro de 1938, inclusive, serão dispensadas as taxas mencionadas nos arts. 16 a 18 - Livro V - do decreto n. 8.255, de 23 abril de 1937.
Artigo 16 - Para recolhimento do imposto de transmissão"inter-vivos" será exigida mais uma via de guia, além das que o são actualmente.
Artigo 17 - o art. 29 do Livro VI do decreto n. 8.255, de 23 de abril  de 1937, fica substituido pelo seguinte:
"art. 29 - Quando tiver de se proceder, em virtude de precatoria vinda de outro estado, á avaliação de bens aqui situados, o representante da Fazenda tomará parte na louvação e fiscalizará as diligencias na forma commum, falando sobre as avaliações. A precatoria não será devolvida sem o pagamento do imposto "causa-mortis".
Artigo 18 - Ficam revogados os paragraphos 1.º e 2.º do art. 29 do Livro VI do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937.
Artigo 19 - O art. 13 de Livro VI do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, fica substituido pelo seguinte:
"Artigo 13 - Incluem-se no computo dos quinhões hereditarios, legados e doações, para o effeito de se verificar qual a taxa da tabella annexa a ser paga pelo sucessor, todos os bens e valores da herança, legado ou doação, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou tranferidos aos herdeiros e beneficiarios assim co aquelles nos quaes não indica o imposto causa-mortis."
Artigo 20 - O art. 47 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, fica substituido pelo seguinte:
"Artigo 47 - Para a verificação do monte liquido, na successão legitima ou testamentaria, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros."
Artigo 21 - O lançamento do imposto territorial correnpondentes a exercicios anteriores, a que se refere o artigo 16 do Livro IV do Codigo de Impostos e Taxas, não poderá remontar a época anterior ao anno de 1931.
Artigo 22 - Fica declarada facultativa, a juizo dos orgams competentes da Directoria geral da Receita, a apresentação do alvará do "Habita-se" a que se refere o artigo 27 do decreto n. 6.285, de 27 de janeiro de 1934.
Artigo 23 - Na fixação do valor tributavel dos immoveis pertencentes a emprezas immobiliarias, para effeito do pagamento do imposto territorial, a partir de 1938, observar-se-ão as mesmas normas adoptadas para todas as propriedades ruraes sujeitas áquelle tributo.
Artigo 24 - Os immoveis situados no municipio da Capital e sobre os quaes tenham porventura sido simultaneamente lançados os impostos predial e territorial, ou um delles quando devido o outro, tudo em relação a exercicios até o de 1935, inclusivé, poderão ser considerados quites para com o fisco estadual, sempre que, em processo regular, se provar o pagamento de um desses impostos effectuados em data anterior á do presente decreto.
Paragrapho 1.º - a applicação do disposto neste artigo aos casos de pagamento que de futuro se venham a effectuar, ficará a criterio da Directoria Geral da Receita, podendo ser exigida quitação do imposto julgado adequado, mesmo á vista de prova do pagamento de outro tributo, quando este se verifique á revelia daquella repartição
Pragrapho 2.º - Excluem-se da regra estabelecida neste artigo os casos previstos pelo artigo 25 e seu paragrapho unico do decreto n. 6.285, de 27 de janeiro de 1934.
Artigo 25 - Ficam excluidos da isenção a que se refere o artigo 3.º, paragrapho 3.º, letra "d" de lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, os bilhetes de loterias.
Artigo 26 - O imposto sobre vendas e consignações, devido pela alienação de bens nas fallencias, concordatas ou inventarios, será arrecadado no acto, sob responsabilidade do syndico, liquitario, commissario ou inventariante cujas contas não poderão ser approvadas sem exhibição do respectivo recibo.
Artigo 27 - as taxas dos impostos sobre vendas e consognações e sobre transacções  ficam elevadas para um e vinte e cinco centesimos por cento (1,25%).
Paragrapho unico - Não se applicará a majoração de vinte e cinco centesimos por cento (0,25%) ora estabelecida para o imposto sobre vendas  e consignação, ás vendas de café para entrega futura cujos contractos já se achem devidamente registrados na data do presente decreto.
Artigo 28 - As pessôas juridicas, tanto como as naturaes, estão sujeitas ao imposto sobre transacções, creados pelo art. 2.º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935.
Paragrapho unico - O imposto a que se refere este artigo alcança tambem as vendas effectuadas em leilão pelas casas de penhores.
Artigo 29 - As taxas de conservação de estradas de rodagem, incidentes nos autos-motores que não transportam carga e exclusivamente se empregam na tracção de semi-reboques, são de 120$000 para os de rodas pneumaticas e de 400$000 para os de rodas massiças, sendo, respectivamente, de 60$000 e 200$000 as taxas de registro e fiscalização de vehiculos, a que tambem estão sujeitos.
§ 1.º - Fica supprimida na tebella annexa ao Livro X do decreto n. 8255, de 23 de abril de 1937 (Codigo de Imposto e Taxas) a classificação "Luxo" para os automoveis particulares de valor superior a 30:000$000 (trinta contos de réis), os quaes passarão a pagar as taxas de conservação das estradas de rodagem e de registro e fiscalização de vehiculos, pela força em HP, de accordo com a citada tabellas.
§ 2.º - As taxas de conservação de estrada de rodagem e de registro e fiscalização de vehiculos a que estão sujeitos os vehiculos de tracção animal, para passageiros serão as seguintes:

 

 

Paragrapho 3.º - Os trolys passarão a pagar as taxas de conservação de estradas de rodagem e de registros e fiscalização de vehiculos de accordo com a tabella acima, isto é, pelo numero de rodas e especie de aros, como os demais vehiculos tracção animal para conducção de passageiros.
Artigo 30 - as placas a que se refere o art. 14 - Livro X  - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, serão fornecidas mediantes a remuneração de 1$000 (um mil réis)
Paragrapho unico - a tabella de matriculas de vehiculos fica assim alterada

 

 

Artigo 31 - A isenção de imposto ou taxas, quando concedidas a juizo do Governo, podem ser totaes ou apenas parciaes.
Artigo 32 - A prohibição contida no art. 99 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, alcança tambem as taxas.
Artigo 33 - As isenções de tributos sobre immoveis construidos, adquiridos ou exonerados mediante emprestimos fornecidos pelas Caixas Beneficentes dos servidores do Estado, não irão além de doze annos.
Paragrapho unico - Para o desconto temporario apenas dos juros, de que trata o art. 4.º "in-fine", do decreto n. 6.060, de 1933, não ha necessidade de nova escriptura, bastando o despacho que deferir o pedido.
Artigo 34 - A importancia de multas será cobrada com o  accrescimo das despesas de publicações e quaesquer outras resultantes da infracção, todas especializadas no processo administrativo.
Artigo 35 -  Os convites mencionados no art. 2.º  da lei n. 2.770, de  de dezembro de 1936, só poderão ser feitos duas vezes e suspendem o resto do prazo  de quinze dias para o fornecimento de certidões negativas, estabelecido  no seu artigo 1.º, prazo que continuará  a correr na data em que forem prestados os esclarecimentos sufficientes.
Paragrapho 1.º - O prazo em questão conta-se por dias uteis.
Paragrapho 2.º - Na Capital, a repartição competente fornecerá a relação dos convite publicados no "Diario Official" aos serventuarios que a solicitarem.
Paragrapho 3.º - As repartições fiscaes fornecerão declaração de que os esclarecimentos foram prestados, a qual ficará obrigatoriamente archivada no cartorio do registro, para ser exhibida pelo respectivo official, quando o registro tiver sido feito independentemente de certidão negativa.
Paragrapho 4.º - Nos pedidos de certidão, além do endereço do signatario do requerimento constará, para effeito de prestação de esclarecimento, o do directo interessado no predio.
Paragrapho 5.º - Se os pedidos de esclarecimento não forem prestados dentro em trinta dias da publicação dos convites, serão os processos archivados e só proseguirão mediante requerimento.
Artigo 36 - No Livro XX do Codigo de Imposto e Taxas torna a ser de 30 dias o prazo estatuido pelo artigo 45, ficando revogados o artigo 48 e seus paragraphos.
Paragrapho 1.º - O pagamento mensal das porcentagens devidas aos promotores publicos pela divida activa arrecadada, ser-lhe-á effectuado desde que offereçam declaração assignada, sob responsabilidade de seu cargo, de terem sido ajuizadas as certidões de divida activa a elles remettidas, ou de estar ainda correndo o prazo regulamentar.
Paragrapho 2.º - a declaração acompanhará o recibo do pagamento das porcentagens sobre as dividas effectivamente arrecadadas.
Paragrapho 3.º - As porcentagens vencidas em cobrança ajuizada fóra do prazo só poderão ser pagas mediante ordem escripta da Procuradoria Fiscal.
Artigo 37 - As autoridades competentes da Secretaria da Fazenda, para a decisão das questões mencionadas no artigo 94 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, serão designadas por acto do respectivo secretario, até constar de regulamento.
Artigo 38 - As autoridades fiscaes a que se refere a letra "a" do artigo 1.º do decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935, não havendo expressa determinação legal ou regulamentar, são aquellas que, na Procuradoria Fiscal e na Directoria Geral da Receita, forem competentes para proferir despachos finaes.
Artigo 39 - Será facultativa a designação a que se refere o artigo 15 do decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935.
Artigo 40 - Nos executivos fiscaes, com a penhora das rendas dos immoveis, estatuida no artigo 11 do decreto n. 5.853, de 1933, poderá a exequente limitar-se a requerer a de um delles, que esteja livre de onus, á sua escolha.
Artigo 41 - A Fazenda do Estado não responderá por custas nos executivos fiscaes em que decahir, nos que fizer archivar ou quando não occorrer arrematação. Tambem não responderá pelo restante dellas, quando o producto dos bens penhorados fôr insufficiente.
Paragrapho 1.º - Quando o archivamento decorrer de erro inexcusavel ou culpa de funccionario, fica este, sem prejuizo de outras penas em que possa estar incurso, sujeito á multa de dez a cincoenta mil réis, imposta pelo chefe de sua repartição, annotada em sua ficha, e desde logo recolhida ou descontada em folha.
Paragrapho 2.º - Nas comarcas do interior o pedido de archivamento de autos de executivos fiscaes, que não se motive no comprovado pagamento do debito, só será deferido mediante juntada de officio, que o autorizar.
Paragrapho 3.º - As presentes disposições não impedem o adeantamento e custas por parte da Fazenda do Estado, nos termos da legislação em vigor, devendo fazer-se o adeantamento por metade, no caso do artigo 98 da lei n.º 2844, de 1937.
Paragrapho 4.º - Nos executivos fiscaes, a publicação em folha local, de que trata o art. 1.022 do Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado, constará apenas num aviso de que o edital de praça, alludido naquelle texto, está sendo publicado no "diario Official".
Artigo 42 - Os serventuarios de justiça aos quaes  couber lavrar ou registrar contractos de locação de predio situados n Capital, Santos e São Vicente, remetterão mensalmente, até o dia 10 do mez seguinte, sob as penas estabelecidas no Codigo de Imposto e Taxas, á Directoria Geral da Receita, com os elementos que esta exigi relação daquelles contractos.
Artigo 43 - Nas comarcas em que haja Caixa Economica Estadual, as quantias de qualquer proveniencia exhibida aos cartorios, serão recolhidas, dentro  de quarenta e oito horas, á mesma Caixa, que emittirá as respectivas cardenetas com a annotação de que a quantia exhibida fica á disposição do juizo. Aos serventuarios que contrariarem as disposições deste artigo, sem prejuizo de outras penas cabiveis, serão applicadas, pelo corregedor permanente, ex-officio, a pedido da Fazenda ou de qualquer interessado, multa de 200$000 a 2:000$000 em cada infracção.
Paragrapho 1.º - Os depositarios publicos do interior do Estado observarão, relativamente o dinheiro, as disposições do provimento n. V de 12 de março de 1937, publicado no "Diario Official" de 13 do mesmo mez, do Presidente do Tribunal de Appellação do Estado.
Paragrapho 2.º - Os juizes de Direito do interior do Estado cumprirão as attribuições que tocam no mencionado provimento ao Presidente do Tribunal e designarão os serventuarios que devam cumprir as outras, competindo ao collector local acompanhar a conferencia do balancete.
Paragrapho 3.º - No interior, o balancete será affixado no "Forum", dispensando-se a publicação pela imprensa.
Paragrapho 4.º - Os depositarios publicos de Santos e Campinas  não poderão reter importancia superior a dez contos de réis e os demais, do interior, importancia superior á que fôr fixada pela Secretaria da Justiça opportunamente.
Art. 44 - Para que o Departamento das Municipalidades, fica a partir de 1.º de janeiro de 1938, restabelecida a contribuição de que trata o artigo 5.º do decreto n. 6.519, de 30 de junho de 1934, que passará a ser devida nesta conformidade:

 


Art. 45 - Os vencimentos dos prefeitos municipaes e as respectivas verbas representação para o exercicio de 1938, serão fixados por actos da interventoria.
Art. 46 - Fica restabelecido, em tudo o que, implicita ou explicitamente, não collidir com a Constituição Federal, o Codigo de Contabilidade, instituto pelo Decreto n. 6.296, de 18 de dezembro de 1931, bem como as instrucções que o acompanham.
Art. 47 - Dos saltos das arrecadações municipaes, excepto na Capital e em Santos, 80% serão recolhidos diariamente ás caixas economicas estaduaes da séde do municipio, vencendo juros de 5% ao anno. Onde não houver caixa economica, o recolhimento será feito nas collectorias estaduaes, nas mesmas condições.
§ unico - Até o limite dos depositos existentes os prefeitos poderão sacar as quantias que se tornarem necessarias para attender a despesasa seu cargo, sendo o documento do saque assignado em conjuncto pelo prefeito e thesoureiro, admittida a substituição deste por quem suas vezes fizer.
Artigo 48 - A confecção dos impressos especiaes a que se refere o § 1.º da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, poderá ser providenciada pela repartição interessada a qual os submetterá a registro na Secretaria da Fazenda, antes de usal-os.
Paragrapho 1.º - Os recibos serão extrahidos em tantas vias quantas necessarias, sendo uma enviada á Directoria Geral da Receita, até o dia 20 do mez seguinte ao da arrecadação, acompanhada de balancetes cujos titulos obedecerão aos da tabella explicativa do orçamento.
Paragrapho 2.º - As repartições pi pessoas mencionadas no art. 1.º da lei acima citada, communicarão á Directoria Geral da Receita os nomes dos responsaveis pela execução daquelle e deste artigo. Esses responsaveis ficam sujeitos á legislação applicavel aos exactores e obrigados a prestar á Secretaria da Fazenda os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 49 - O recebimento de doações de immoveis pelo Estado, sem anus para elle, poderá ser autorizado por simples decreto.
Artigo 50 - Fica approvada a escriptura lavrada nesta Capital, em 8 de agosto de 1937, a fls. 69 do Livro 530 do 11.º Tabellionato, mediante a qual a Liga das Senhoras Catholicas faz reverter o immovel nella descripto ao patrimonio do Estado.
Artigo 51 - Ficam revogados o art. 29 e seu § 1.º da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, voltando em consequencia, a Recebedoria de Aguas da Capital á Secretaria da Fazenda.
Paragrapho unico - Os vencimentos dos cobradores de agua serão uniformes e fixados na média annual dos percebidos por todos elles, em conjuncto, no quadriennio 1933-1936.
Artigo 52 - Ficam elevados d 180$000 para 240$000 mensaes os vencimentos dos serventes de grupos escolares.
Artigo 53 - Nenhum funccionario activo ou inactivo, estadual ou municipal, salvo os magistrados, poderá perceber dos cofres publicos do Estado ou dos municipios, em razão do cargo ou funcções, seja a que titulo fôr, vencimentos, porcentagens ou vantagens superiores a cinco contos de réis (5:000$000) mensaes.
Artigo 54 - O limite maximo de vencimento e porcentagens mensaes que tocam ao Procurador Fiscal do Estado e aos Sub-Procuradores é assim fixado: para o Procurador, - cinco contos de réis; para os chefes de sub-procuradorias, - quatro contos e quinhentos mil réis; para os sub-procuradores effectivos e para os mencionanados no art. 137 da lei  n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, - quatro contos de réis; para os sub-procuradores commissionados ou contractados com direito a porcentagem na cobrança da divida executiva, tres contos de réis.
Paragrapho 1.º - O total de vencimentos e porcentagens de que trata este artigo não poderá ser inferior a 90% do limite  maximo ora fixado, fazendo-se o respectivo pagamento, em conjuncto, pela Pagadoria competente.
Paragrapho 2.º - Quando a oscillação de porcentagens occasionar em algum mez retribuição inferior ao limite maximo, o Thesouro compensará a differença, no fim do exercicio, desde que em outros mezes os vencimentos e porcentagens ultrapassem áquelle limite.
Artigo 55 - Ficam fixados, respectivamente, em cinco contos de réis e quatro contos e quinhentos mil réis, os vencimentos mensaes do Procurador e do 2.º Procurador Judicial do Estado.
Artigo 56 - Fica reduzida para 0,35 (trinta e cinco centesimos por cento) a porcentagem que  compete ao pessoal da Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 18 e 19, da 2.844, de 7 de janeiro de 1937, sem prejuizo do disposto no artigo 54 deste secreto.
Artigo 57 - Ficam restabecidos os cargos de director geral e sub-director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro e mantidos nelles os respectivos titulares, sem prejuizo dos seus tempos de serviços, desde a vigencia da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935.
Artigo 58 - Qualquer remuneração pelo "tempo integral", pelo "sobre tempo" e demais serviços extraordinarios, só será paga pelo Thesouro do Estado quando previamente decretado uns e outros por actos do chefe do governo.
Artigo 59 - O tempo exigido para concessão de outra licença-premio aos servidores do Estado começa a contar-se desde o termo do primeiro periodo de dez annos, mesmo que a licença seja gozada dentro daquelle tempo.
Artigo 60 - As vagas de escriptuarios, porteiros, continuos, mensageiros, motoristas, serventes e outros equivalentes, que se derem nos quadros do funccionalismo em geral, serão preenchidas obrigatoriamente com o aproveitamento de addidos da mesma ou de outras repartições, de igual categoria ou semelhante e mantidos os vencimentos que ja percebam. Para as vagas em lugares de direcção ou chefes, o preenchimento poderá se effectivarna fórma do presente artigo ou da legislação ora em vigor, segundo melhor convenha á administração.
Paragrapho unico - Não havendo addidos a aproveitar,  o prenchimento das vagas, em qualquer caso, só se dará por imperiosa e absoluta necessidade do serviço publico, a juizo do chefe do governo.
Artigo 61 - As requisições de pagamento expedidas pelos secretarias de Estado em conta de orçamento de um determinado exercicio, deverão ser todas encaminhadas á Fazenda até 31 de janeiro do anno seguinte.
Paragrapho unico - Até 15 de janeiro de cada anno as secretarias organizarão e remetterão ao Thesouro, relação completa das contas a pagar provenientes de fornecimentos e serviços feitos até 31 de dezembro do anno anterior.
Art. 62 - Em 31 de dezembro de cada anno, todas as repartições que expedem notas de empenho de despesa, communicarão, simultaneamente, á Directoria Geral da Despesa da Secretaria da Fazenda e aos directores de Contabilidade das secretarias a que estiverem subordinados, o numero da ultima nota de empenho de cada dotação, indicando o respectivo saldo.
Art. 63 - Ficará extincto, quando se vagar, o cargo de solicitador da Sub- Procuradoria Fiscal de Santos.
Art. 64 - Salvo em casos especiaes, os processos ou papeis serão encaminhados por simples despacho, sem necessidade de officio; entre as varias secretarias de Estado,  ou dependencias de cada uma.
Art. 65 - Prefeitura de São Paulo, por serviços de caracter municipal custeados pelo Estado, indemnizará a este com importancia que  fôr fixada em accordo.
Art. 66 - As empresas concessionarias de serviços ao publico não estão sujeitas á parte variavel do imposto de industrias e profissões.
Art. 67 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revigoradas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de dezembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Gastão Vidigal
Alarico Franco Caiuby
Francisco de Salles Gomes Junior
Dulcidio do Espirito Santo Cardoso
Bento de Abreu Sampaio Vidal
Ary Frederico Torres.