DECRETO N. 8.823, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1937

Extingue o Departamento Administrativo da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e dá outras providencias. 

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor no Estado de São Paulo, usando das suas attribuições, e, de accordo com o que lhe representou o Secretario da Agricultura, Industria e Commercio,
considerando que a creação do Departamento Administrativo da Secretaria da Agricultura não trouxe os resultados esperados, antes acarretou uma excessiva centralização dos serviços administrativos das repartições e directorias de que se compõe a Secretaria, com prejuízo para ellas;
considerando que o Departamento não entrou em funccionamento integral, faltando ainda as Directorias de Vehiculos, Control, Material e Pessoal, cuja organização acarretaria vultosas despesas sem apreciaveis vantagens para o serviço;
considerando que as attribuições a cargo do Departamento Administrativo podem ser executada mais economicamente e sem prejuízo para as repartições, mediante articulação com a Directoria Geral,
considerando, finalmente, que o momento exige a maxima compressão da despesa publica,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica extincto o Departamento Administrativo da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, creado pela Lei n. 2.871, de 11 de janeiro de 1937, garantidos os direitos do pessoal effectivo.
§ unico - As attribuições que cabiam a esse Departamento ficarão a cargo da Directoria Geral da Secretaria da Agricultura, com as modificações constantes deste decreto.
Artigo 2.º - A Directoria Geral terá a seguinte estructura:
I - Gabinete do Director Geral;
II - Directoria Administrativa:
a) Gabinete do Director;
b) 1.ª Secção;
c) 2.ª Secção;
III - A Directoria do Expediente;
a) Gabinete do Director;
b) 1.ª Secção;
c) 2.ª Secção;
d) 3.ª Secção.
Artigo 3.º - Ao Director Geral, como immediato auxiliar administrativo do Secretario de Estado, compete a superintendencia e fiscalização dos serviços das Directorias do Expediente e Administrativa e as attribuições da legislação vigente.
Paragrapho unico - O Director Geral será auxiliado por um Official maior.
Artigo 4.º - A Directoria Administrativa terá duas secções.
§ 1.º - A' Primeira Secção compete o exame de todos os assumptos de interesse do pessoal e respectivas annotações.
§ 2.º - A' Segunda Secção compete: as compras e vendas autorizadas pelas Directorias e Repartições da Secretaria da Agricultura, a padronização dos materiaes de expediente, a organização de estatisticas de consumo e o estudo dos preços, fontes de producção e da situação dos mercados; a guarda e conservação do edifiico da Secretaria e a fiscalização do pessoal subalterno; a estatistica do custo dos transportes, por vehiculo e repartição e a direcção da garage central, na Capital.
Artigo 5.º - A' Directoria do Expediente compete: os serviços de protocollo, de expediente para assignatura do Governador, Secretario e Director Geral; o registro dos actos officiaes e das decisões de caracter permanente e o archivo geral.
Artigo 6.º - Além da Directoria Geral, é mantida a Directoria de Contabilidade, que compreenderá:
I - Gabinete do Director;
II - 1.ª Secção;
III - 2.ª Secção;
IV - 3.ª Secção;
V - Thesouraria.
§ 1.º - A' Directoria de Contabilidade incumbe a centralização dos serviços de contabilidade da Secretaria e o exame dos documentos e processos referentes á sua despesa, receita e patrimonio, bem como o preparo dos respectivos expedientes, de conformidade com as attribuições constantes da legislação anterior á Lei n. 2871, de 11 de janeiro de 1937.
§ 2.º - E' prohibido á Directoria de Contabilidade dar seguimento, sem prévio despacho do Secretario de Estado, ás notas de empenho de despesas que dependam de autorização especial e ordenar pagamentos sem o "visto" da autoridade competente e o "Confere" do Chefe da Contabilidade da repartição interessada.
§ 3.º - O Director de Contabilidade representará a Secretaria no Conselho de Contadores da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1938, a realização de despesas e respectivo empenho voltarão a regular-se pelas mesmas normas que vigoraram até a creação do Departamento Administrativo.
Artigo 8.º - O serviço de recebimento de papeis, movimentação de processos e archivo poderá ser modificado por proposta justificada dos Directores das repartições interessadas, attendendo-se á peculiariedade das funcções de cada uma.
Artigo 9.º - A Directoria Geral terá o seguinte pessoal:
I - Gabinete do Director Geral:
1 Director Geral;
1 Official Maior;
1 Continuo.
II - Directoria Administrativa:
1 Director
2 Chefes de Secção
2 Primeiros escripturarios
3 Segundos escripturarios
3 Terceiros escripturario
1 Quarto escripturario
1 Zelador
1 Continuo
4 Ascensoristas
4 Ascensoristas audjantes
3 Telephonistas
24 Serventes;
III - Directoria do Expediente:
1 Director
3 Chefes de Secção
3 Primeiros escripturarios
5 Segundos escripturarios
5 Terceiros escripturarios
1 Quarto escripturario
3 Mensageiros.
1 Continuo.
Artigo 10. - A Directoria de Contabilidade terá o seguinte pessoal:
1 Director
3 Chefes de Secção
6 Primeiros escripturarios
6 Segundos escripturarios
7 Terceiros escripturarios
1 Quarto escripturario
1 Thesoureiro
1 Ajudante.
1 Continuo.
Artigo 11. - O pessoal perceberá os seguintes vencimentos annuaes:

Director Geral...................... 36:000$000
Director de Contabilidade .......... 30:000$000
Director Administrativo ............ 30:000$000
Director de Expediente.............. 30:000$000
Thesoureiro ........................ 24:000$000
Official maior ..................... 18:000$000
Chefe de Secção .................... 14:400$000
Ajudante do Thesoureiro............. 12:000$000
1.º Escripturario................... 12:000$000
2.º Escripturario................... 9:600$000
3.º Escripturario .................. 7:200$000
4.º Escripturario .................. 6:000$000
Zelador ............................ 7:200$000
Continuo ........................... 4:800$000
Mensageiro.......................... 4:800$000
Ascensorista............................ 4:800$000
Ascensorista ajudante ........... 3:750$000
Telephonista ........................... 4:800$000
Servente .................................. 3:750$000


Paragrapho unico - Fica sem effeito o artigo 19 do Regulamento a que se refere o Decreto n.º 7.550, de 6 de fevereiro de 1936, relativo ao regimen de tempo integral para o Director do Expediente.
Artigo 12. - Serão apostillados os titulos dos funccionarios mantidos, inclusive dos que passarem a servir com outra denominação.
Paragrapho unico - Serão mantidos os actuaes vencimentos aos funccionarios effectivos do Departamento Administrativo, ora extincto, que passarem a servir em cargos de remuneração inferior. 
Artigo 13 - Os cargos de Director Geral, de Director de Contabilidade, de Director de Expediente e de Director Administrativo, quando se vagarem, serão providos da seguinte fórma: o primeiro será de livre nomeação; para o segundo serão promovidos os Sub-directores administrativos ou Chefes de Secção de Contabilidade das Secretarias de Estado, com mais de 10 annos de serviço e que tenham diploma de Escola Superior ou de Contador, devidamente registrado; para os de Director de Expediente e Director Administrativo, serão promovidos o Official maior ou os Chefes de Secção da Secretaria de Estado, que igualmente tenham mais de 10 annos de serviço.
Artigo 14 - As substituições dar-se-ão do seguinte modo: - o Director Geral por um dos Directores; os Directores pelo Official maior ou por um dos Chefes de Secção da respectiva Directoria; o official maior por um dos Chefes de Secção; o Chefe de Secção por um dos primeiros escripturarios da Directoria; o Thesoureiro pelo Ajudante e este por um escripturario de qualquer repartição da Secretaria, proposto por aquelle.
Artigo 15 - Ficará sem applicação o excesso das verbas consignadas para os serviços extinctos.
Artigo 16 - O Secretario da Agricultura expedirá as instrucções necessarias á execução deste decreto e á distribuição dos serviços entre as secções de cada Directoria e providenciará junto á Secretaria da Fazenda sobre as transposições de verbas, que se fizerem precisas e sobre a observancia do artigo precedente.
Paragrapho unico - Opportunamente será expedido o Regulamento deste Decreto-lei.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Theodureto de Camargo
Pergentino de Freitas
Meirelles Reis Filho. 

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria Commercio, aos 15 de dezembro de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral.