DECRETO N. 8.823, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1937
Extingue o Departamento Administrativo da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e dá outras providencias.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO,
Interventor no Estado de São Paulo, usando das suas attribuições, e, de
accordo com o que lhe representou o Secretario da Agricultura,
Industria e Commercio,
considerando que a creação do Departamento Administrativo da Secretaria
da Agricultura não trouxe os resultados esperados, antes acarretou uma
excessiva centralização dos serviços administrativos das repartições e
directorias de que se compõe a Secretaria, com prejuízo para ellas;
considerando que o Departamento não entrou em funccionamento integral,
faltando ainda as Directorias de Vehiculos, Control, Material e
Pessoal, cuja organização acarretaria vultosas despesas sem apreciaveis
vantagens para o serviço;
considerando que as attribuições a cargo do Departamento Administrativo
podem ser executada mais economicamente e sem prejuízo para as
repartições, mediante articulação com a Directoria Geral,
considerando, finalmente, que o momento exige a maxima compressão da despesa publica,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extincto o Departamento Administrativo da
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, creado pela Lei n.
2.871, de 11 de janeiro de 1937, garantidos os direitos do pessoal
effectivo.
§ unico - As attribuições que
cabiam a esse Departamento ficarão a cargo da Directoria Geral da
Secretaria da Agricultura, com as modificações constantes deste
decreto.
Artigo 2.º - A Directoria Geral terá a seguinte estructura:
I - Gabinete do Director Geral;
II - Directoria Administrativa:
a) Gabinete do Director;
b) 1.ª Secção;
c) 2.ª Secção;
III - A Directoria do Expediente;
a) Gabinete do Director;
b) 1.ª Secção;
c) 2.ª Secção;
d) 3.ª Secção.
Artigo 3.º - Ao Director Geral, como immediato auxiliar
administrativo do Secretario de Estado, compete a superintendencia e
fiscalização dos serviços das Directorias do Expediente e
Administrativa e as attribuições da legislação vigente.
Paragrapho unico - O Director Geral será auxiliado por um Official maior.
Artigo 4.º - A Directoria Administrativa terá duas secções.
§ 1.º - A' Primeira
Secção compete o exame de todos os assumptos de interesse
do pessoal e respectivas annotações.
§ 2.º - A' Segunda Secção
compete: as compras e vendas autorizadas pelas Directorias e
Repartições da Secretaria da Agricultura, a padronização dos materiaes
de expediente, a organização de estatisticas de consumo e o estudo
dos preços, fontes de producção e da situação dos mercados; a guarda e
conservação do edifiico da Secretaria e a fiscalização do pessoal
subalterno; a estatistica do custo dos transportes, por vehiculo e
repartição e a direcção da garage central, na Capital.
Artigo 5.º - A' Directoria do
Expediente compete: os serviços de protocollo, de expediente para
assignatura do Governador, Secretario e Director Geral; o registro dos
actos officiaes e das decisões de caracter permanente e o archivo
geral.
Artigo 6.º - Além da Directoria Geral, é mantida a Directoria de Contabilidade, que compreenderá:
I - Gabinete do Director;
II - 1.ª Secção;
III - 2.ª Secção;
IV - 3.ª Secção;
V - Thesouraria.
§ 1.º - A' Directoria de
Contabilidade incumbe a centralização dos serviços de contabilidade da
Secretaria e o exame dos documentos e processos referentes á sua
despesa, receita e patrimonio, bem como o preparo dos respectivos
expedientes, de conformidade com as attribuições constantes da
legislação anterior á Lei n. 2871, de 11 de janeiro de 1937.
§ 2.º - E' prohibido á
Directoria de Contabilidade dar seguimento, sem prévio despacho do
Secretario de Estado, ás notas de empenho de despesas que dependam de
autorização especial e ordenar pagamentos sem o "visto" da autoridade
competente e o "Confere" do Chefe da Contabilidade da repartição
interessada.
§ 3.º - O Director de Contabilidade representará a Secretaria no Conselho de Contadores da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - A partir de
1.º
de Janeiro de 1938, a realização de despesas e respectivo
empenho
voltarão a regular-se pelas mesmas normas que vigoraram
até a creação do Departamento Administrativo.
Artigo 8.º - O serviço de recebimento de papeis, movimentação de
processos e archivo poderá ser modificado por proposta justificada dos
Directores das repartições interessadas, attendendo-se á peculiariedade
das funcções de cada uma.
Artigo 9.º - A Directoria Geral terá o seguinte pessoal:
I - Gabinete do Director Geral:
1 Director Geral;
1 Official Maior;
1 Continuo.
II - Directoria Administrativa:
1 Director
2 Chefes de Secção
2 Primeiros escripturarios
3 Segundos escripturarios
3 Terceiros escripturario
1 Quarto escripturario
1 Zelador
1 Continuo
4 Ascensoristas
4 Ascensoristas audjantes
3 Telephonistas
24 Serventes;
III - Directoria do Expediente:
1 Director
3 Chefes de Secção
3 Primeiros escripturarios
5 Segundos escripturarios
5 Terceiros escripturarios
1 Quarto escripturario
3 Mensageiros.
1 Continuo.
Artigo 10. - A Directoria de Contabilidade terá o seguinte pessoal:
1 Director
3 Chefes de Secção
6 Primeiros escripturarios
6 Segundos escripturarios
7 Terceiros escripturarios
1 Quarto escripturario
1 Thesoureiro
1 Ajudante.
1 Continuo.
Artigo 11. - O pessoal perceberá os seguintes vencimentos annuaes:
Paragrapho unico - Fica sem
effeito o artigo 19 do Regulamento a que se refere o Decreto n.º 7.550,
de 6 de fevereiro de 1936, relativo ao regimen de tempo integral para o
Director do Expediente.
Artigo 12. - Serão
apostillados os titulos dos funccionarios mantidos, inclusive dos que
passarem a servir com outra denominação.
Paragrapho unico - Serão
mantidos os actuaes vencimentos aos funccionarios effectivos do
Departamento Administrativo, ora extincto, que passarem a servir em
cargos de remuneração inferior.
Artigo 13 - Os cargos de Director Geral, de Director de
Contabilidade, de Director de Expediente e de Director Administrativo,
quando se vagarem, serão providos da seguinte fórma: o primeiro será de
livre nomeação; para o segundo serão promovidos os Sub-directores administrativos ou Chefes de
Secção de Contabilidade das Secretarias de Estado, com mais de 10 annos
de serviço e que tenham diploma de Escola Superior ou de Contador,
devidamente registrado; para os de Director de Expediente e Director
Administrativo, serão promovidos o Official maior ou os Chefes de
Secção da Secretaria de Estado, que igualmente tenham mais de 10 annos
de serviço.
Artigo 14 - As substituições dar-se-ão do seguinte modo: - o
Director Geral por um dos Directores; os Directores pelo Official maior
ou por um dos Chefes de Secção da respectiva Directoria; o official
maior por um dos Chefes de Secção; o Chefe de Secção por um dos
primeiros escripturarios da Directoria; o Thesoureiro pelo Ajudante e
este por um escripturario de qualquer repartição da Secretaria,
proposto por aquelle.
Artigo 15 - Ficará sem applicação o excesso das verbas consignadas para os serviços extinctos.
Artigo 16 - O Secretario da Agricultura expedirá as instrucções
necessarias á execução deste decreto e á distribuição dos serviços
entre as secções de cada Directoria e providenciará junto á Secretaria
da Fazenda sobre as transposições de verbas, que se fizerem precisas e
sobre a observancia do artigo precedente.
Paragrapho unico - Opportunamente será expedido o Regulamento deste Decreto-lei.
Artigo 17 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Theodureto de Camargo
Pergentino de Freitas
Meirelles Reis Filho.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria Commercio, aos 15 de dezembro de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral.