DECRETO N. 8.675, DE 20 DE OUTUBRO DE 1937
Approva o Regulamento do Quadro de Mestres d'Armas da Força Publica do Estado.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art.
34.°, letra "c", da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o Regulamento do Quadro de
Mestres d'Armas da Força Publica do Estado, referido na letra
"c" do art. 7.° da Lei n. 2.892, de 15 de janeiro de 1937, que com
este baixa assignado pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de outubro de 1937.
JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO.
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 20 de outubro de 1937.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva.
Artigo 1.º - O quadro de mestres d'armas da Força
Publica (Q.M.A.) de que trata o art. 7.° da Lei de
Organização dos Quadros e Effectivos, destina-se a manter
um numero sufficiente de mestres d'armas habilitados para a
instrucção de esgrima nas escolas e nos corpos de tropa.
Artigo 2.º - O Q.M.A. será constituido pelo pessoal
especializado, fixado e distribuido de conformidade com o quadro 'III,
Série "C" da Lei de Organização dos Quadros e
Effectivos.
§ 1.º - O numero de
mestres d'armas poderá variar para attender a novas necessidades
do ensino de esgrima, conforme dispõem as
observações do Quadro de Organização da
Escola de Educação Physica e de accordo com a Lei de
Fixação da Força.
§ 2.º - O augmento
ou diminuição do numero normal de mestres d'armas, em
consequencia do disposto no '§ anterior, recahirá sempre
sobre os do primeiro posto (1.° sargento), ficando os excedentes
como aggregados até que possam ser reincluidos.
Artigo 3.º - O Estado
Maior (1.ª Secção) organizara e manterá em
dia um fichario especial com as alterações dos mestres
d'armas.
Artigo 4.º - Os mestres d'armas não podem voltar ao
serviço na tropa, nem candidatar-se a outros quadros,
especializados ou não.
Paragrapho unico. - Exceptua-se o caso de matricula nos cursos de alumnos-officiaes (C.O.C.,C.O.A. e Pré-Militar).
RECRUTAMENTO NORMAL
Artigo 5.º - O recrutamento do Q.A.M. será feito
para o posto inicial (1.º sargento), por selecção entre
os sargentos combatentes possuidores do diploma de mestres d'armas da
Escola de Educação Physica e, para os postos seguintes,
por promoção.
Artigo 6.º - Para ingresso no quadro, o candidato deve satisfazer as seguintes condições:
a) - possuir diploma ao curso de mestres d'armas da Escola de Educação Physica;
b) - contar 35 annos de edade, no maximo, referidos a 1.º de janeiro;
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de correctivos e juizo pessoal do commandante da unidade em que servir;
d) - apresentar boas condições de saude e robustez
physica comprovadas pelo medico da unidade e confirmada. pelo
departamento medico-especializado da Escola de Educação
Physica e em inspecção pela junta medica do
Serviço de Saude;
e) - ter sido approvado no concurso de selecção.
Artigo 7.º - A inscripção neste concurso
será determinada pelo Commandante Geral mediante requerimento
dos candidatos, devidamente informados pelos seus commandantes e pelo
Estado Maior (1.ª Secção).
Artigo 8.º - Annualmente, na primeira quinzena de março, realizar-se-á o concurso
de selecção para preenchimento das vagas existentes no
posto inicial.
Artigo 9.º - O concurso de selecção
versará sobre as materias do Curso de Mestres d'Armas da Escola
de Educação Physica, e constará das provas
escripta, oral e pratica, cujos assumptos, serão assim
distribuidos:
I - ESCRIPTA
a) - anatomia e physiologia humanas,
b) - hygiene;
c) - pedagogia da esgrima;
d) - historia da esgrima;
e) - cinesiologia applicada á esgrima
II - ORAL
Esta prova será theorico-pratica, versando sobre a pratica da esgrima e actuação como juiz. Comprehende:
a) - esgrima de florete;
b) - esgrima de espada;
c) - esgrima de sabre;
d) - actuação como juiz.
III - PRATICA
Versará esta prova sobre a pratica do ensino da esgrima e esgrimista atirador, comprehendendo:
a) - execução de uma lição com as tres armas (florete, espada e sabre);
b) - execução de um assalto de esgrima nas mesmas condições.
Paragrapho unico - As provas obedecerão as seguintes regras:
I - ESCRIPTA
a) - duração maxima de 4 (quatro) horas;
b) - as questões referentes ás letras "a", "b",
"c", "d" e "e" caberá um grau de zero (0) a dez (10) cuja
média será o resultado final da prova.
II - ORAL
a) - duração maxima de 30 (tanta) minutos para cada candidato;
b) - o julgamento dessa prova será expresso de zero (0) a dez (10) nas mesmas condições da anterior,
III - PRATICA
a) - cada candidato será julgado quanto á actuação como instructor de esgrima e atirador;
b) - a duração da prova será no maximo de 1 (uma), hora para cada candidato;
c) - a cada uma das partes desta prova caberá uma nota de zero (0) a cinco (5) cuja somma será a nota da prova.
Artigo 10. - As provas do concurso serão realizada, na
Escola de Educação Physica sendo as questões da
prova escripta elaboradas pela Directoria Geral de
Instrucção, de accôrdo com o programma minucioso
que será approvado pelo Commando Geral.
Artigo 11. - Terminado o concurso, a Commissâo Julgadora
de que trata o art. 14 classificará os candidatos por ordem de
merecimento intellectual, avaliado pelo numero de pontos obtidos no
conjuncto das provas, lavrando, após, a respectiva acta.
Paragrapho unico. - Em caso de
empate na classificação prevalecerá a antiguidade
como mestre d'armas, julgada pela data do diploma respectivo.
Artigo 12. - Só
poderão participar do concurso de selecção os
candidatos que satisfizerem as condições previstas nas
letras "a", "b", "c" e "d" do art. 6.º.
Artigo 13. - As actas de julgamento final do concurso e de
inspecção de saude serão enviadas ao E. M. (3.a
Secção), por intermedio da Directoria Geral de
Instrucção, e, depois de publicadas em Boletim Geral,
remettidas á Commissão de Accesso referida no art. 17.
Artigo 14. - A Commissâo Julgadora, nomeada pelo
Commandante Geral, será constituída por um representante
da Directoria Geral de Instrucção e instructores da
Escola de Educação Physica, inclusive o de esgrima.
Artigo 15. - As inclusões no Q. M. A. serão feitas por portaria do Commando Geral em face do resultado do concurso.
Accesso
Artigo 16. - As promoções a sargento ajudante
serão feitas 1/4 por antiguidade e 3/4 por merecimento, mediante
portaria do Commando Geral, em vista da proposta organizada pela
Commissão de Accesso.
Artigo 17. - A Commissão de Accesso será assim cons-tituida:
Chefe do E. M.
Chefe da 1.a Secção do E. M.
Assistente da I.A.
Secretario do C.G.A., como secretario.
Artigo 18 - Só poderão concorrer á
promoção de sargento ajudante, por merecimento, os
mestres d'armas que tenham mais de dois annos de posto e possuam os
requisitos do artigo seguinte.
Artigo 19 - Para a apuração do merecimento de que
trata o artigo anterior, a Commissão de Accesso terá em
vista:
a) - cultura geral, revelada pelos graus de approvação em cursos realizados;
b) - conducta, apreciada na fórma da letra "c" do artigo 6.0;
c) - capacidade technica demonstrada pelo aproveitamento do
candidato nos estagios de que trata o artigo 34 e efficiencia de seus
alumnos nas competições de esgrima, dentro da
Força;
d) - intelligencia, assiduidade, dedicação ao
trabalho e zelo comprovados com os conceitos emittidos semestralmente
pelos chefes immediatos dos candidatos.
Artigo 20 - Em igualdade de merito prevalecerá a
antiguidade dos concorrentes, observado o disposto no artigo 108 da
Constituição Estadual.
Artigo 21 - O sub-tenente será recrutado por promopão dos sargentos ajudantes e 1.os sargentos mestres d'armas.
Artigo 22 - São condições essenciaes para a promoção sub-tenente:
a) - ter, no maximo, 40 annos de idade;
b) - ter, no minimo, 5 annos como sargento: dos quaes dois como mestre d'armas;
c) - ter optima conducta e possuir condições de
honorabilidade indispensaveis ao desempenho de suas
funcções;
d) - pertencer ao quadro de mestres d'armas;
e) - ter, robustez physica julgada pelo medico da unidade e comprovada em inspecção, pela junta do S. S.;
f) - ter sido approvado no concurso de selecção de subtenente.
Artigo 23 - As condições de optima conducta e de
honorabilidade serão julgadas de accôrdo com os artigos
8.0 e 9.0 do "Regulamento para o Accesso ao Posto de Sub-Tenente".
Artigo 24 - O concurso de selecção de sub-tenente
versará sobre conhecimentos technicos indispensaveis ao
instructor de esgrima, conforme programma que será organizado
pela Directoria Geral de Instrucção.
Artigo 25 - A Commissão Julgadora será constituida
por officiaes da Directoria Geral de Instrucção e
completada com o instructor de esgrima da Escola de
Educação Physica.
Artigo 26 - A proposta para promoção a sub-tenente
mestre d'armas, cabe á Commissão de
Promoções de SubTenente, na fórma do Regulamento
para o accesso a esse posto.
Artigo 27 - A promoção a 2.0 tenente será
feita por decreto do Governo do Estado, mediante escolha dentre os
propostos pela Commissão de Promoções de
Officiaes.
Paragrapho 1.º - Concorrerão á promoção de 2.o tenente, o sub-tenente, e os sargentos ajudantes mestres d'armas.
Paragrapho 2.º - A proposta referida neste artigo deverá conter, desde que possivel, no minimo, dois nomes de candidatos habilitados.
Paragrapho 3.º - São as seguintes as condições para promoção a 2.0 tenente mestre d'armas:
a) - ter, no maximo, 42 annos de idade;
b) - ter, no minimo, 8 annos de serviço como sargento ou sub-tenente; dos quaes 3, pelo menos, como mestre d'armas;
c) - ter optima conducta e idoneidade moral, julgadas pela forma indicada no art. 23.°;
d) - aptidão physica verificada pela junta medica do Serviço de Saude;
e) - ter sido approvado em exame de habilitação, julgado pela Commissão prevista no art. 25.°.
Paragrapho 4.º - O
Commando Geral baixará instrucções reguladoras do
exame de habilitação, assim como o respectivo programma.
Paragrapho 5.º - A
Commissão de Promoções de Officiaes agirá,
no caso, de accordo com as suas proprias normas de funccionamento.
SANCÇÕES E REGALIAS
Artigo 28. - Os mestres de armas ficam sujeitos ás
disposições, sancções disciplinares e
regalias estabelecidas para os respectivos postos no Quadro de
Combatentes, e inteiramente subordinados ao regime de trabalho da
unidade para onde forem designados.
Paragrapho 1.º - No
exercicio effectivo de suas funcções perceberão as
seguintes gratificações mensaes, excluida qualquer outra:
Paragrapho 2.º - Ficarão dispensados de toda escala de serviço interno ou externo nos corpos de tropa ou estabelecimentos de ensino, devendo entretanto concorrer á privativa de suas funeções nas sallas de armas.
CLASSIFICAÇÃO E TRANSFERENCIAS
Artigo 29. - Os candidatos
classificados para ingresso no quadro (1.° sargento)
concorrerão ás vagas que se derém até o
inicio do novo concurso.
Artigo 30. - Os mestres de armas só serão
transferidos, a pedido, por superior necessidade de serviço ou
por promoção.
Paragrapho unico. - As
transferencias a pedido só poderão ser solicitadas
após dois annos de serviço na unidade, exceptuando-se os
casos em que haja motivo de saude comprovado por junta medica.
UNIFORMES
Artigo 31. - Os mestres de armas usarão os uniformes
correspondentes aos respectivos postos de accordo com o regulamento de
uniformes da Força.
Artigo 32. - O equipamento e armamento usados pelos mestres de armas serão os mesmos dos combatentes.
VENCIMENTOS
Artigo 33. - Os mestres de armas terão os vencimentos correspondentes aos seus postos.
ESTAGIOS
Artigo 34. - Os mestres de armas em serviço nos corpos de
tropa e no Centro de Instrucção Militar farão
estagios especiaes na Escola de Educação Physica,
conforme as instrucções que o Commando Geral baixar, afim
de conservarem a necessaria efficiencia technica.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 35. - Para a formação do Quadro, os
sargentos que actualmente exercem as funcções de mestres
de armas poderão ingressar nos mesmos postos, até
attingir o numero fixado no art. 38., mediante requerimento ao Commando
Geral.
§ unico. - Para o
ingresso no quadro os candidatos devem ter sido approvados em exame
especial concernente ás seguintes disciplinas do curso de
mestres d'armas:
a) - pratica no ensino da esgrima;
b) - pratica como esgrimista atirador;
c) - pratica de actuação como juiz em competições de esgrima.
Art. 36. - O exame a que se
refere o artigo anterior realizar-se-á na segunda quinzena de
novembro do corrente anno, devendo os requerimentos de que trata o
mesmo artigo, darem entrada no Quartel General - (1.a
Secção) até o dia 30 de outubro.
Art. 37. - A Commissão Examinadora será constituida na fórma do art. 25.o
Art. 38. - O numero de mestres d'armas referido no art. 35.o, comprehende:
§ 1.º - O subtenente
só será promovido uma vez que sejam satisfeitas as
condições estabelecidas nos artigos 21.º e
26.º, ficando o intersticio de 2 annos reduzido a 1 (um) (computado o tempo como
mestres d'armas, antes da inclusão no quadro), até 1.º de janeiro de 1940.
§ 2.º - O posto de
2.º sargento só figurará no quadro de mestres
d'armas emquanto noã fôr attingido o numero de 1.os
sargentos fixado na Lei de Organização dos Quadros e
Efectivos.
§ 3.º - A
promoção a 1.º sargento em consequencia do disposto
no § anterior, será feita por ordem de antiguidade no
quadro e em caso de empate, por ordem de antiguidade de posto, á
medida que fôr sendo augmentado o numero de 1.os sargentos.
Art. 39. - Para completar o quadro constante do art. anterior deve ser observado o seguinte criterio:
a) - prioridade para os actuaes sargentos mestres d'armas quanto ao ingresso no quadro e promoções decorrentes;
b) - as vagas excedentes serão completadas com o
aproveitamento dos sargentos monitores de esgrima e dos cabos e
soldados que exercem actualmente na Escola de Educação
Physica as funcções de monitores de esgrima uma vez
satisfeitas as condições do art. 35.
Art. 40. - Os sargentos que ingressarem no Q. M. A. nas
condições do art. 35.º, poderão ser
promovidos ao posto immediato nos termos dos arts. 16.º,
18.º, 19.º e 38.º e seus paragraphos.
Art. 41. - As praças que ingressarem no Q. M. A.
nas condições do art. 39.º, serão incluidos
como 2.os sargentos e terão o accesso assegurado pelo §
3.º do art. 38.º e demais exigencias normaes.
Art. 42. - O intersticio de que trata o art. 18.º, fica reduzido a um anno até l.o de janeiro de 1940.
Art. 43. - A condição final estabelecida na
letra "b", '§ 3.º do art. 27.o, fica reduzida a dois annos na
fórma do art. 38, '§ 1.º (computado o tempo como
mestre d'armas antes da inclusão no quadro), até 1.º
de janeiro de 1940.
Art. 44. - Para os actuaes sargentos ajudantes e 1 os
sargentos mestres d'armas ficam dispensados os requisitos dos arts.
22.º letra "a" e 27.º, '§ 3.º, letra "a".
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 20 de outubro de 1937.
O Secretario da Segurança Publica, (a) Arthur Leite de Barros Junior.
(*) DECRETO N. 8.675, DE 20 DE OUTUBRO DE 1937