DECRETO N. 8.639, DE 8 DE OUTUBRO DE 1937

Regulamenta, para bôa execução da lei 3.063, de 16 de setembro de 1937, as opções referentes ás taxas do serviço de agua e dá outras providencias.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições, 
Decreta:

Artigo 1.º - Os proprietarios de predios servidos pela rêde de distribuição de agua da Capital, que não quizerem ficar sujeitos ás taxas normal ou taxa de serviço de agua e de excesso de consumo, previstas no art. 30 e no § 2.° do art. 31 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, devem declarar que optam pelo pagamento da taxa de consumo, nas condições especificadas neste regulamento. 
Paragrapho 1.º - Para isso, o interessado apresentará requerimento á Directoria Geral da Receita, por força do qual, além de se comprometter a facilitar as verificações necessarias, em qualquer momento, ficará responsavel pela exactidão das seguintes informações, prestadas em papel annexo: 
a) nome do proprietario e seu endereço;
b) localização do immovel, citando a numeração antiga e a actual; 
c) destino do immovel, isto é, se é predio residencial, de casa commercial, industrial, de apartamentos, escriptorios, etc; 
d) quantidade e especie dos apparelhos installados e a sua localização no immovel;
e) existencia de hydrometro e do respectivo abrigo;
f) valor locativo annual do predio;
g) valor da caução prestada. 
Paragrapho 2.º - O requerente será obrigado a prestar outros esclarecimentos, verbaes ou escriptos, que lhe forem solicitados no acto da apresentação do requerimento, ou mediante convite feito pelo "Diario Official", ou aviso que se lhe remetter. 
Paragrapho 3.º - Se o requerimento fôr indeferido ou não obtiver despacho dentro de trinta dias, caberá recurso, em igual prazo, á competente Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita e desta para o Tribunal de Impostos e Taxas. 
Paragrapho 4.º - O requerente que prestar informações inexactas ou que oppuzer embaraços á verificação das mesmas e á fiscalização dos predios, incorrerá nas penas do art. 4.° - Livro XXII - do decreto n. 8.255 de 23 de abril deste anno (Codigo de Impostos e Taxas) e perderá, por um anno, o direito de opção. O processo da multa será o estabelecido naquelle livro. 
Paragrapho 5.º - Se o predio não tiver hydrometro e se este não fôr installado antes da mudança do systema de pagamento, será a taxa de consumo cobrada pelo mimmo estabelecido no art. 3.°, até a installação daquelle apparelho. 
Paragrapho 6.º - O direito de opção é concedido desde logo aos proprietarios dos predios de valor ocativo mensal superior a 600$000 e, quando o Poder Executivo resolver, aos predios de valor locativo menor. 
Artigo 2.º - As declarações de opção serão recebidas até 31 de outubro de cada anno afim de vigorarem no exercicio seguinte. 
Paragrapho 1.º - As declarações de opção relativas ao corrente anno e ao de 1938 serão recebidas até 10 de novembro proximo futuro e vigorarão para todo o exercicio de 1937, tomando-se por base, para os predios não dotados de hydrometro, o minimo fixado no art. 3.°. 
Paragrapho 2.º- Para os novos contribuintes, a declaração de opção será feita na occasião do lançamento. 
Artigo 3.º - A taxa de consumo será paga sobre todo o consumo, á razão de quatrocentos réis ($400) por kiloli- tiro, ficando sujeita a um minimo mensal determinado pelo numero de apparelhos de utilização (lavabo, banheira, caixa de descarga, tanque, piscina torneira isolada, ou qualquer ouiro), a razão de dois mil réis (2$000) mensaes por apparelho. 
Paragrapho unico - Para effeito da cobrança da taxa de 2$000, o apparelho de utilização será sempre considerado uma unidade, ainda que possua muitas torneiras. 
Artigo 4.º - Applicar-se-á á taxa de consumo o disposto no art. 22 da lei n. 2.480, de 31 de dezembro de 1935.
Artigo 5.º - Aos contribuintes que optarem pela taxa de consumo, serão restituidas, á medida que forem apuradas, as importancias pagas a mais no corrente exercicio, a titulo de taxas de serviço de agua.
Artigo 6.º - O pagamento da taxa de consumo será, garantido por caução igual à exigida para a taxa de excesso de consumo.
Artigo 7.º - A cada accrescimo de tres contos de réis (3:000$000) do valor locativo annual, contado a partir de doze contos de réis (rs. 12:000$000), corresponderá um augmento de dez kilolitros sobre o consumo maximo mensal a que dá direito a taxa de serviço.
Artigo 8.º - As taxas dos serviços de agua não serão devidas emquanto o predio não receber fornecimento de agua. 
Paragrapho 1.º - Nos casos de desligamento da rede, estando o predio sujeito á taxa de serviço e á de excesso, o disposto neste artigo será cumprido em relação áquella, pela restituição do que fôr recebido no periodo em que o fornecimento estiver suspenso. 
Paragrapho 2.º - Só se contarão periodos por mezes inteiros. 
Paragrapho 3.º - A prova de suspensão do fornecimento de agua deverá ser feita pelo interessado mediante attestado fornecido pela Repartição de Aguas e Esgotos' da Capital e entregue á Directoria Geral da Receita dentro de cinco dias uteis depois de restabelecido o fornecimento, sob pena de não ser feita a restituição. 
Artigo 9.º - As cauções para as obras de construcção e reforma de predios serão exigidas provisoriamente, até verificação da média mensal que garanta a taxa de consumo num periodo de tres mezes, de accôrdo com a tabella infra: 


Artigo 10 - Os lançamentos das taxas dos serviços de agua e esgotos continuarão a ser annuaes, mas as certidões negativas serão exigidas apenas até o trimestre em curso, ou até o anterior, se passadas antes do inicio do mez em que se deva fazer o pagamento da primeira prestação.
Artigo 11 - A interrupção do fornecimento de agua, como pena applicavel por impontualidade ou outra qualquer infracção, depende de notificação escripta, provadamente entregue ao morador ou proprietario trinta dias antes, pelo menos.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de outubro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.
Ranulpho Pinheiro Lima.