DECRETO N. 8.639, DE 8 DE OUTUBRO DE 1937
Regulamenta, para bôa execução da lei 3.063, de 16 de setembro de 1937, as opções referentes ás taxas do serviço de agua e dá outras providencias.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
proprietarios de predios servidos pela rêde de
distribuição de agua da Capital, que não quizerem
ficar sujeitos ás taxas normal ou taxa de serviço de agua
e de excesso de consumo, previstas no art. 30 e no § 2.° do
art. 31 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, devem declarar que
optam pelo pagamento da taxa de consumo, nas condições
especificadas neste regulamento.
Paragrapho 1.º - Para isso, o interessado
apresentará requerimento á Directoria Geral da Receita,
por força do qual, além de se comprometter a facilitar as
verificações necessarias, em qualquer momento,
ficará responsavel pela exactidão das seguintes
informações, prestadas em papel annexo:
a) nome do proprietario e seu endereço;
b) localização do immovel, citando a numeração antiga e a actual;
c) destino do immovel, isto é, se é predio
residencial, de casa commercial, industrial, de apartamentos,
escriptorios, etc;
d) quantidade e especie dos apparelhos installados e a sua localização no immovel;
e) existencia de hydrometro e do respectivo abrigo;
f) valor locativo annual do predio;
g) valor da caução prestada.
Paragrapho 2.º - O requerente será obrigado a
prestar outros esclarecimentos, verbaes ou escriptos, que lhe forem
solicitados no acto da apresentação do requerimento, ou
mediante convite feito pelo "Diario Official", ou aviso que se lhe
remetter.
Paragrapho 3.º - Se o requerimento fôr indeferido ou
não obtiver despacho dentro de trinta dias, caberá
recurso, em igual prazo, á competente Commissão Julgadora
da Directoria Geral da Receita e desta para o Tribunal de Impostos e
Taxas.
Paragrapho 4.º - O requerente que prestar
informações inexactas ou que oppuzer embaraços
á verificação das mesmas e á
fiscalização dos predios, incorrerá nas penas do
art. 4.° - Livro XXII - do decreto n. 8.255 de 23 de abril deste
anno (Codigo de Impostos e Taxas) e perderá, por um anno, o
direito de opção. O processo da multa será o
estabelecido naquelle livro.
Paragrapho 5.º - Se o predio não tiver hydrometro e
se este não fôr installado antes da mudança do
systema de pagamento, será a taxa de consumo cobrada pelo mimmo
estabelecido no art. 3.°, até a installação
daquelle apparelho.
Paragrapho 6.º - O direito de opção é
concedido desde logo aos proprietarios dos predios de valor ocativo
mensal superior a 600$000 e, quando o Poder Executivo resolver, aos
predios de valor locativo menor.
Artigo 2.º - As declarações de
opção serão recebidas até 31 de outubro de
cada anno afim de vigorarem no exercicio seguinte.
Paragrapho 1.º - As declarações de
opção relativas ao corrente anno e ao de 1938
serão recebidas até 10 de novembro proximo futuro e
vigorarão para todo o exercicio de 1937, tomando-se por base,
para os predios não dotados de hydrometro, o minimo fixado no
art. 3.°.
Paragrapho 2.º- Para os novos contribuintes, a
declaração de opção será feita na
occasião do lançamento.
Artigo 3.º - A taxa de consumo será paga sobre todo
o consumo, á razão de quatrocentos réis ($400) por
kiloli- tiro, ficando sujeita a um minimo mensal determinado pelo
numero de apparelhos de utilização (lavabo, banheira,
caixa de descarga, tanque, piscina torneira isolada, ou qualquer
ouiro), a razão de dois mil réis (2$000) mensaes por
apparelho.
Paragrapho unico - Para effeito da cobrança da taxa de
2$000, o apparelho de utilização será sempre
considerado uma unidade, ainda que possua muitas torneiras.
Artigo 4.º - Applicar-se-á á taxa de consumo o disposto no art. 22 da lei n. 2.480, de 31 de dezembro de 1935.
Artigo 5.º - Aos contribuintes que optarem pela taxa de
consumo, serão restituidas, á medida que forem apuradas,
as importancias pagas a mais no corrente exercicio, a titulo de taxas
de serviço de agua.
Artigo 6.º - O pagamento da taxa de consumo será,
garantido por caução igual à exigida para a taxa
de excesso de consumo.
Artigo 7.º - A cada accrescimo de tres contos de
réis (3:000$000) do valor locativo annual, contado a partir de
doze contos de réis (rs. 12:000$000), corresponderá um
augmento de dez kilolitros sobre o consumo maximo mensal a que
dá direito a taxa de serviço.
Artigo 8.º - As taxas dos serviços de agua
não serão devidas emquanto o predio não receber
fornecimento de agua.
Paragrapho 1.º - Nos casos de desligamento da rede, estando
o predio sujeito á taxa de serviço e á de excesso,
o disposto neste artigo será cumprido em relação
áquella, pela restituição do que fôr
recebido no periodo em que o fornecimento estiver suspenso.
Paragrapho 2.º - Só se contarão periodos por mezes inteiros.
Paragrapho 3.º - A prova de suspensão do
fornecimento de agua deverá ser feita pelo interessado mediante
attestado fornecido pela Repartição de Aguas e Esgotos'
da Capital e entregue á Directoria Geral da Receita dentro de
cinco dias uteis depois de restabelecido o fornecimento, sob pena de
não ser feita a restituição.
Artigo 9.º - As cauções para as obras de
construcção e reforma de predios serão exigidas
provisoriamente, até verificação da média
mensal que garanta a taxa de consumo num periodo de tres mezes, de
accôrdo com a tabella infra:
Artigo 10 - Os
lançamentos das taxas dos serviços de agua e esgotos
continuarão a ser annuaes, mas as certidões negativas
serão exigidas apenas até o trimestre em curso, ou
até o anterior, se passadas antes do inicio do mez em que se
deva fazer o pagamento da primeira prestação.
Artigo 11 - A interrupção do fornecimento de agua,
como pena applicavel por impontualidade ou outra qualquer
infracção, depende de notificação escripta,
provadamente entregue ao morador ou proprietario trinta dias antes,
pelo menos.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.
Ranulpho Pinheiro Lima.