DECRETO N. 8.635, DE 7 DE OUTUBRO DE 1937
Dá novo regulamento para
as vendas de lotes de terras dominicaes do Estado em Mayrink a que se
refere a lei n.° 2.152, de 11 de dezembro de 1926.
O Doutor José Joaquim Cardozo
de Mello Neto, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao
que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas e usando das
attribuições que lhe confere o artigo 34, alinea e da
Constituição do Estado, e com fundamento na lei n.°
2152, de 11 de dezembro de 1926,
Decreta:
Artigo 1.º - A Fazenda Mayrink, do dominio privado do
Estado, como parte do patrimonio da Estrada de Ferro Sorocabana,
situada no districto de paz de Mayrink, municipio e comarca de
São Roque, e para o effeito da lei n.° 2.152, de 11 de
dezembro de 1926, é dividida em zona urbana "Villa Mayrink" e
zona rural.
Artigo 2.º - Os lotes urbanos, da Villa Mayrink, terao cada
um dez (10) metros de frente, por quarenta (40) metros da frente aos
fundos, com excepção daquelles cujas quadras irregulares
não permitiam esse dimensionamento.
Paragrapho 1.º - Dos lotes da zona urbana, serão
postos á venda, inicialmente, aquelles que fazem parte das
Quadras 'I a XXIX; e os demais, das Quadras 30 a 75, só depois
de totalmente vendidos os lotes das Quadras anteriores.
Paragrapho 2.º - Os preços devidamente actualizados,
que vigorarão para os lotes das Quadras 30 a 75, serão
estabelecidos opportunamente pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas.
Artigo 3.º - Os lotes ruraes terão cada um a área approximada de 24.200 metros quadrados, ou um alqueire paulista.
Artigo 4.º - Todos os lotes, quer urbanos, quer ruraes,
terão as áreas, limites e confrontações que
constam da planta geral n.° 3450-A, elaborada pela Estrada de Ferro
Sorocabana, e que se baixa com este decreto, rubricada pelo Secretario
de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 5.º - Os preços para os lotes da zona urbana
são fixados em dois mil e quinhentos réis (2$500) por
metro quadrado; e os preços para os lotes da zona rural em
duzentos e sete réis ($207) por metro quadrado.
Artigo 6.º - O pagamento do preço desses lotes
será feito em prestações mensaes de vinte mil
réis (20$000) para os da zona urbana e de cem mil réis
(100$000) para os da zona rural, até perfazer o preço
total do lote.
Artigo 7.º - Para a acquisição de lotes, na
zona urbana ou rural, terão preferencia, em primeiro lugar, os
operarios da Estrada de Ferro Sorocabana e, em segundo os funccionarios
titulados desta. Se não se apresentar candidato com as
preferencias mencionadas, a acquisição poderá ser
feita por qualquer pessoa estranha aos serviços da Estrada.
Paragrapho 1.º - No caso de concorrencia entre dois ou mais
operarios, para acquisição de um mesmo lote, a
preferencia recahirá naquelle cuja funcção se
exerça no local mais proximo de Mayrink.
Paragrapho 2.º - Em igualdade de condições,
no caso do paragrapho anterior, terá preferencia o operario que
primeiro se candidatou.
Paragrapho 3.º - Para funccionarios titulados o criterio da
preferencia será o mesmo adoptado nos paragraphos 1.° e
2.° deste artigo.
Paragrapho 4.º - Para pessoas estranhas, o criterio da preferencia será o mesmo adoptado no paragrapho 2.° deste artigo.
Artigo 8.º - Para os adquirentes que não sejam
operarios da Estrada de Ferro Sorocabana, se contarão juros de
oito por cento (8 %) ao anno, sobre a importancia total em debito,
juros que serão pagos juntamente com a prestação
mensal.
Paragrapho unico - A' excepção dos operarios da
Estrada de Ferro Sorocabana, de todos os demais adquirentes se
cobrará a respectiva prestação inicial que
é fixada em duzentos e quarenta mil réis (240$000) para
os lotes da zona urbana e em quinhentos mil réis (500$000) para
os lotes da zona rural.
Artigo 9.º - Para effeito deste decreto são
considerados operarios os empregados da Estrada de Ferro Sorocabana,
titulados ou não, cujos vencimentos forem inferiores a 500$000
(quinhentos mil réis).
Artigo 10 - As prestações devidas por operarios ou
funccionarios titulados da Estrada de Ferro Sorocabana, serão
pagas mediante desconto dos seus vencimentos, em folhas de pagamento,
desconto que terá preferencia a quaesquer outros a que estejam
sujeitos os mesmos vencimentos, respeitados os referentes á
Caixa de Aposentadorias e Pensões.
Paragrapho 1.º - No caso de demissão ou
exoneração do adquirente dos serviços da Estrada,
as prestações continuarão a ser pagas pela
fórma prescripta no artigo 11 deste decreto.
Paragrapho 2.º - No caso de aposentadoria, os descontos
passarão a ser feitos em folhas de pagamento da Caixa de
Aposentadorias e Pensões dos Empregados da Estrada de Ferro
Sorocabana, a favor da Estrada, para o que esta, para cada caso, fica
com o direito de providenciar junto áquella
instituição.
Artigo 11 - As prestações devidas pelos
adquirentes, que não sejam operarios ou funccionarios da Estrada
de Ferro Sorocabana, deverão ser pagas, impreterivelmente,
até o dia dez (10) de cada mez subsequente ao vencido, na
Agencia da Estação de Mayrink, qu lhes dará o
competente recibo.
Artigo 12 - A falta do pagamento de tres
prestações consecutivas importará, para o
adquirente, na immediata rescisão do contracto referido no
artigo 16, na perda de toda e qualquer bemfeitoria que por ventura haja
feito no lote adquirendo, sem direito a qualquer
indemnização.
Paragrapho 1.º - Dos operarios da Estrada de Ferro
Sorocabana que Incidirem na disposição deste artigo, por
motivos de força maior ou molestia comprovada por mais de tres
(3) mezes, será suspensa, a criterio do Director da Estrada,
mediante requerimento, a cobrança das prestações
correspondentes a esse periodo.
Paragrapho 2.º - No caso do paragrapho anterior, e para
effeito da cobrança das prestações atrazadas, o
prazo do contracto será prorogado, pelo tempo correspondente ao
numero de prestações em atrazo.
Artigo 13 - Dentro do prazo maximo de 24 mezes, da data do
contracto a que se refere o artigo 16, deste decreto, é o
adquirente obrigado a construir no lote adquirendo casa de moradia ou
de commercio.
Paragrapho 1.º - Verificado que dentro desse prazo
não foi cumprida essa obrigação, a Estrada
notificará por carta o adquirente para cumprir a
obrigação deste artigo dentro do prazo Improrogavel de
seis (6) mezes.
Paragrapho 2.º - O não cumprimento da
obrigação deste artigo e seu paragrapho primeiro
importará, para o adquirente, na sancção prevista
no artigo 12 deste decreto.
Artigo 14 - As vendas de que trata este decreto serão
feitas exclusivamente a prestações, mediante pedido de
acquisição ao Director da Estrada de Ferro Sorocabana,
por intermedio do Encarregado da Villa.
Artigo 15 - No pedido a que se refere o artigo anterior o candidato informará:
a) si fôr empregado da Estrada: nome - estado civil -
nacionalidade - cargo - vencimentos - repartição onde
trabalha - local da occupação e numero da caderneta de
identidade;
b) si fôr pessôa extranha: nome - estado civil - nacionalidade - profissão - domicilio e residencia.
Artigo 16 - As vendas a prestações de que trata o
artigo 14 serão feitas mediante contracto de compromisso de
compra e venda, por instrumento particular, observadas todas as
disposições deste decreto e as demais que forem
necessarias para inteira salvaguarda dos interesses das partes.
Paragrapho unico - O Secretario da Viação e Obras
Publicas expedirá um Acto approvando a minuta para a
realização do contracto a que se refere este artigo,
autorizando, ao mesmo tempo, o Director da Estrada a firmal-o com o
compromittente comprador.
Artigo 17 - Todos os contractos de compromisso de compra e
venda, assim firmados, ficam na dependencia da escriptura de venda
definitiva a ser outorgada pela Procuradoria Judicial da Fazenda do
Estado, depois do pagamento da ultima prestação do lote
adquirendo.
Paragrapho unico - Para o cumprimento deste artigo a Estrada de
Ferro Sorocabana providenciará opportunamente a remessa dos
documentos necessarios á Secretaria dà
Viação e Obras Publicas, inclusivé a planta do
lote, devidamente authenticada.
Artigo 18 - Todas as despesas da escriptura definitiva, seu
registro e transcripção, correrão por conta dos
adquirentes, sem quaesquer onus para o Estado.
Artigo 19 - Para as vendas já iniciadas em observancia do
decreto 4.480 de 24 de outubro de 1926 por este alterado, a Estrada de
Ferro Sorocabana providenciará no sentido de serem adaptadas
ás disposições deste decreto, mediante o contracto
referido no artigo 16.
Artigo 20 - As prestações já pagas pelos
diversos adquirentes, para effeito do artigo anterior, dellas se
excluindo os juros que forem devidos, serão consideradas como
prestação inicial, proseguindo-se na cobrança das
prestações restantes na conformidade deste decreto.
Artigo 21 - Para os adquirentes, no caso do artigo 19 que
não hajam construido nos lotes adquirendos casas de moradia, ou
de commercio, se marcarão prazos para o cumprimento dessa
obrigação, de accordo com os paragraphos seguintes:
Paragrapho 1.º - Para os adquirentes com 24 ou mais
prestações pagas, prazo de seis (6) mezes improrogavel a
contar da data do contracto referido no art. 16.
Paragrapho 2.º - Para os adquirentes cujos pagamentos
não attingiram a vigesima quarta prestação, o
prazo será de tantos mezes quantos faltem para attingil-a, e
mais seis (6) mezes improrogaveis contados a partir dessa
prestação.
Artigo 22 - Todos os prazos referidos no artigo anterior e seus
paragraphos são fataes e o não cumprimento da
obrigação correspondente importará para os
adquirentes na sancção do artigo 12 deste decreto.
Artigo 23 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 7 de outubro de 1937.
a) Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.