DECRETO N. 8.635, DE 7 DE OUTUBRO DE 1937

Dá novo regulamento para as vendas de lotes de terras dominicaes do Estado em Mayrink a que se refere a lei n.° 2.152, de 11 de dezembro de 1926.

O Doutor José Joaquim Cardozo de Mello Neto, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e usando das attribuições que lhe confere o artigo 34, alinea e da Constituição do Estado, e com fundamento na lei n.° 2152, de 11 de dezembro de 1926,
Decreta:

Artigo 1.º - A Fazenda Mayrink, do dominio privado do Estado, como parte do patrimonio da Estrada de Ferro Sorocabana, situada no districto de paz de Mayrink, municipio e comarca de São Roque, e para o effeito da lei n.° 2.152, de 11 de dezembro de 1926, é dividida em zona urbana "Villa Mayrink" e zona rural.
Artigo 2.º - Os lotes urbanos, da Villa Mayrink, terao cada um dez (10) metros de frente, por quarenta (40) metros da frente aos fundos, com excepção daquelles cujas quadras irregulares não permitiam esse dimensionamento. 
Paragrapho 1.º - Dos lotes da zona urbana, serão postos á venda, inicialmente, aquelles que fazem parte das Quadras 'I a XXIX; e os demais, das Quadras 30 a 75, só depois de totalmente vendidos os lotes das Quadras anteriores. 
Paragrapho 2.º - Os preços devidamente actualizados, que vigorarão para os lotes das Quadras 30 a 75, serão estabelecidos opportunamente pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas. 
Artigo 3.º - Os lotes ruraes terão cada um a área approximada de 24.200 metros quadrados, ou um alqueire paulista.
Artigo 4.º - Todos os lotes, quer urbanos, quer ruraes, terão as áreas, limites e confrontações que constam da planta geral n.° 3450-A, elaborada pela Estrada de Ferro Sorocabana, e que se baixa com este decreto, rubricada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 5.º - Os preços para os lotes da zona urbana são fixados em dois mil e quinhentos réis (2$500) por metro quadrado; e os preços para os lotes da zona rural em duzentos e sete réis ($207) por metro quadrado.
Artigo 6.º - O pagamento do preço desses lotes será feito em prestações mensaes de vinte mil réis (20$000) para os da zona urbana e de cem mil réis (100$000) para os da zona rural, até perfazer o preço total do lote.
Artigo 7.º - Para a acquisição de lotes, na zona urbana ou rural, terão preferencia, em primeiro lugar, os operarios da Estrada de Ferro Sorocabana e, em segundo os funccionarios titulados desta. Se não se apresentar candidato com as preferencias mencionadas, a acquisição poderá ser feita por qualquer pessoa estranha aos serviços da Estrada. 
Paragrapho 1.º - No caso de concorrencia entre dois ou mais operarios, para acquisição de um mesmo lote, a preferencia recahirá naquelle cuja funcção se exerça no local mais proximo de Mayrink. 
Paragrapho 2.º - Em igualdade de condições, no caso do paragrapho anterior, terá preferencia o operario que primeiro se candidatou. 
Paragrapho 3.º - Para funccionarios titulados o criterio da preferencia será o mesmo adoptado nos paragraphos 1.° e 2.° deste artigo. 
Paragrapho 4.º - Para pessoas estranhas, o criterio da preferencia será o mesmo adoptado no paragrapho 2.° deste artigo. 
Artigo 8.º - Para os adquirentes que não sejam operarios da Estrada de Ferro Sorocabana, se contarão juros de oito por cento (8 %) ao anno, sobre a importancia total em debito, juros que serão pagos juntamente com a prestação mensal. 
Paragrapho unico - A' excepção dos operarios da Estrada de Ferro Sorocabana, de todos os demais adquirentes se cobrará a respectiva prestação inicial que é fixada em duzentos e quarenta mil réis (240$000) para os lotes da zona urbana e em quinhentos mil réis (500$000) para os lotes da zona rural. 
Artigo 9.º - Para effeito deste decreto são considerados operarios os empregados da Estrada de Ferro Sorocabana, titulados ou não, cujos vencimentos forem inferiores a 500$000 (quinhentos mil réis). 
Artigo 10 - As prestações devidas por operarios ou funccionarios titulados da Estrada de Ferro Sorocabana, serão pagas mediante desconto dos seus vencimentos, em folhas de pagamento, desconto que terá preferencia a quaesquer outros a que estejam sujeitos os mesmos vencimentos, respeitados os referentes á Caixa de Aposentadorias e Pensões. 
Paragrapho 1.º - No caso de demissão ou exoneração do adquirente dos serviços da Estrada, as prestações continuarão a ser pagas pela fórma prescripta no artigo 11 deste decreto. 
Paragrapho 2.º - No caso de aposentadoria, os descontos passarão a ser feitos em folhas de pagamento da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Empregados da Estrada de Ferro Sorocabana, a favor da Estrada, para o que esta, para cada caso, fica com o direito de providenciar junto áquella instituição. 
Artigo 11 - As prestações devidas pelos adquirentes, que não sejam operarios ou funccionarios da Estrada de Ferro Sorocabana, deverão ser pagas, impreterivelmente, até o dia dez (10) de cada mez subsequente ao vencido, na Agencia da Estação de Mayrink, qu lhes dará o competente recibo.
Artigo 12 - A falta do pagamento de tres prestações consecutivas importará, para o adquirente, na immediata rescisão do contracto referido no artigo 16, na perda de toda e qualquer bemfeitoria que por ventura haja feito no lote adquirendo, sem direito a qualquer indemnização. 
Paragrapho 1.º - Dos operarios da Estrada de Ferro Sorocabana que Incidirem na disposição deste artigo, por motivos de força maior ou molestia comprovada por mais de tres (3) mezes, será suspensa, a criterio do Director da Estrada, mediante requerimento, a cobrança das prestações correspondentes a esse periodo. 
Paragrapho 2.º - No caso do paragrapho anterior, e para effeito da cobrança das prestações atrazadas, o prazo do contracto será prorogado, pelo tempo correspondente ao numero de prestações em atrazo. 
Artigo 13 - Dentro do prazo maximo de 24 mezes, da data do contracto a que se refere o artigo 16, deste decreto, é o adquirente obrigado a construir no lote adquirendo casa de moradia ou de commercio. 
Paragrapho 1.º - Verificado que dentro desse prazo não foi cumprida essa obrigação, a Estrada notificará por carta o adquirente para cumprir a obrigação deste artigo dentro do prazo Improrogavel de seis (6) mezes. 
Paragrapho 2.º - O não cumprimento da obrigação deste artigo e seu paragrapho primeiro importará, para o adquirente, na sancção prevista no artigo 12 deste decreto. 
Artigo 14 - As vendas de que trata este decreto serão feitas exclusivamente a prestações, mediante pedido de acquisição ao Director da Estrada de Ferro Sorocabana, por intermedio do Encarregado da Villa.
Artigo 15 - No pedido a que se refere o artigo anterior o candidato informará:
a) si fôr empregado da Estrada: nome - estado civil - nacionalidade - cargo - vencimentos - repartição onde trabalha - local da occupação e numero da caderneta de identidade;
b) si fôr pessôa extranha: nome - estado civil - nacionalidade - profissão - domicilio e residencia.
Artigo 16 - As vendas a prestações de que trata o artigo 14 serão feitas mediante contracto de compromisso de compra e venda, por instrumento particular, observadas todas as disposições deste decreto e as demais que forem necessarias para inteira salvaguarda dos interesses das partes. 
Paragrapho unico - O Secretario da Viação e Obras Publicas expedirá um Acto approvando a minuta para a realização do contracto a que se refere este artigo, autorizando, ao mesmo tempo, o Director da Estrada a firmal-o com o compromittente comprador. 
Artigo 17 - Todos os contractos de compromisso de compra e venda, assim firmados, ficam na dependencia da escriptura de venda definitiva a ser outorgada pela Procuradoria Judicial da Fazenda do Estado, depois do pagamento da ultima prestação do lote adquirendo. 
Paragrapho unico - Para o cumprimento deste artigo a Estrada de Ferro Sorocabana providenciará opportunamente a remessa dos documentos necessarios á Secretaria dà Viação e Obras Publicas, inclusivé a planta do lote, devidamente authenticada. 
Artigo 18 - Todas as despesas da escriptura definitiva, seu registro e transcripção, correrão por conta dos adquirentes, sem quaesquer onus para o Estado.
Artigo 19 - Para as vendas já iniciadas em observancia do decreto 4.480 de 24 de outubro de 1926 por este alterado, a Estrada de Ferro Sorocabana providenciará no sentido de serem adaptadas ás disposições deste decreto, mediante o contracto referido no artigo 16.
Artigo 20 - As prestações já pagas pelos diversos adquirentes, para effeito do artigo anterior, dellas se excluindo os juros que forem devidos, serão consideradas como prestação inicial, proseguindo-se na cobrança das prestações restantes na conformidade deste decreto.
Artigo 21 - Para os adquirentes, no caso do artigo 19 que não hajam construido nos lotes adquirendos casas de moradia, ou de commercio, se marcarão prazos para o cumprimento dessa obrigação, de accordo com os paragraphos seguintes: 
Paragrapho 1.º - Para os adquirentes com 24 ou mais prestações pagas, prazo de seis (6) mezes improrogavel a contar da data do contracto referido no art. 16. 
Paragrapho 2.º - Para os adquirentes cujos pagamentos não attingiram a vigesima quarta prestação, o prazo será de tantos mezes quantos faltem para attingil-a, e mais seis (6) mezes improrogaveis contados a partir dessa prestação. 
Artigo 22 - Todos os prazos referidos no artigo anterior e seus paragraphos são fataes e o não cumprimento da obrigação correspondente importará para os adquirentes na sancção do artigo 12 deste decreto.
Artigo 23 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 7 de outubro de 1937.
a) Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.