DECRETO N. 8.617, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937

Approva e ratifica o Regulamento do Conselho Brasileiro de Geographia e cria o Departamento Regional do mesmo Conselho.

O SENHOR DOUTOR JOSÉ'JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, Usando de suas attribuições,
Considerando que a Convenção Nacional de Estatis- tica, approvada e ratificada pela lei estadual n. 2.658, de 9 de setembro de 1936, prevê, na clausula XIII, a articu lação dos serviços geographicos com o Instituto Nacional de Estatística;
Considerando que o Conselho Nacional de Estatistica, pela resolução n. 18, de 30 de dezembro de 1936 estabe leceu as condições para essa articulação;
Considerando que o decreto federal n. 1.527 de 24 de março de 1937, instituiu o Conselho Brasileiro de Geo graphia "incorporado ao Instituto Nacional de Estatística e destinado a reunir e coordenar os estudos sobre a geographia do Brasil, e a promover a articulação dos serviços officiaes (federaes, estaduaes e municipaes), instituições particulares e dos profissionaes, que se occupem de geographia do Brasil, no sentido de activar uma cooperação geral para um conhecimento melhor e systematizado do territorio patrio";
Considerando que, pela resolução n. 31, de 10 de julho de 1937, o Conselho Nacional de Estatística referendou o Regulamento do Conselho Brasileiro de Geographia, com as modificações propostas por este ultimo Con. selho, sobre o texto baixado pelo Presidente do Instituto, de accordo com o disposto no artigo 5.° do decreto federal acima mencionado;
Considerando, finalmente, que o referido Regulamento encerra normas para a instituição, em cada unidade federativa, de um orgão coordenador das actividades regionaes de geographia, subordinado ao Secretario de Estado de quem dependerem os principaes serviços geographicos;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado e ratificado para todos os effeitos, no que respeita á administração do Estado de São Paulo, o Regulamento annexo do Conselho Brasileiro de Geographia. baixado pelo Presidente do Instituto Nacional de Estatística, conforme dispõe o artigo 5.° do decreto federal n. 1.527, de 24 tíe março de 1937, modificado pelo Conselho Brasileiro de Geographia e referendado pela resolução n. 31, de 10 de julho de 1937, do Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 2.º - Com os fins e nos termos fixados pelo Regulamento alludido no artigo anterior, fica criado, para o Estado de São Paulo, o Directorio Regional do Conselho Brasileiro de Geographia.
Artigo 3.º - Constituem o Directorio Regional:
a) - como Presidente nato, o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio;
b) - como Secretario nato e supplente do Presidente em todos os seus impedimentos, o Director Superintendente do Departamento Geographico e Geologico;
c) - o Sub-Director do Serviço Geographico do Departamento Geographico e Geologico;
d) - o Sub-Director do Serviço Geologico do Departamento Geographico e Geologico;
e) - o Director do Instituto Astronomico e Geophysico;
f) - o Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração;
g) - o Presidente do Conselho Florestal do Estado;
h) - o Director do Departamento das Municipalidades;
i) - o Director do Departamento de Estradas de Rodagem;
j) - o Director da Directoria de Viação;
k) - o Director da Directoria de impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria.
l) - um representante da Junta Executiva Regional de Estatistica;
m) - um representante da Universidade, escolhido dentre os professores de geographia ou cadeiras correiativas;
n) - o Procurador da Procuradoria de Terras;
o) - o Inspector da Inspectoria de Serviços Publicos
p) - o Chefe da Divisão de Cadastro e Urbanismo da Capital;
q) - o Director da Bibliotheca Municipal da Capital
r) - o Director do Instituto Agronomico de Campinas. 
Paragrapho unico - O quadro de que trata este artigo será supplementado mediante proposta do Directorio Regional, sempre que fòr de conveniencia para os objectivos do Instituto Nacional de Estatistica, a representação de outras entidades. 
Artigo 4.º - Os membros do Directorio exercerão gratuitamente as suas funcções, cabendo no entanto, quando houver recursos orçamentarios sufficientes, ao Presidente a titulo de representação, a importancia mensal de 1:000$000 (um conto de réis), e ao Secretario, como gratificação "pró-labore", a importancia mensal de 500$000 (quinhentos mil réis).
Artigo 5.º - Ao Directorio Regional, como orgão autonomo no que fôr materia privativa da economia interna do systema que superintende, compete cumprir e fazer cumprir as deliberações de caracter geral da Assembléa Geral e do Directorio Central, e tomar as medidas necessarias á coordenação e ao desenvolvimento dos serviços geographicos regionaes.
Artigo 6.º - O Directorio obedecerá ao Regimento constante da resolução n. 3, de 12 de julho de 1937, do Conselho Brasileiro de Geographia, reunindo-se ordinariamente no 3.º dia util de cada mez e extraordinariamente sempre que fôr convocado.
Paragrapno unico - Os casos omissos desse Regimento serão objecto de resolução do Directorio.
Artigo 7.º - Os orgãos do systema coordenado pelo Conselho Nacional de Estatistica prestarão todo o concurso que estiver no seu alcance ás actividades do systema articulado pelo Conselho Brasileiro de Geographia.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima.
Sylvio Portugal.
Cantidio de Moura Campos.
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 30 de setembro de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão. 


REGULAMENTO DO CONSELHO BRASILEIRO DE GEOGRAPHIA 

baixado, de accordo com o disposto no art. 5.º do decreto n. 1.527 de 24 de março de 1937, pelo Presidente do Instituto Nacional de Estatistica, approvado pela resolução n.15 de 16 de junho de 1937 da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatistica, referendado pela resolução n. 31 de 10 de julho de 1937 da Assembléa Geral do Conselho Nacional de Estatistica, com as modificações propostas pela Assembléa Geral do Conselho Brasileiro de Geographia.


I
- CONSTITUIÇÃO E ACTUAÇÃO DO CONSELHO BRASILEIRO DE GEOGRAPHIA. 

Artigo 1.º - Instituido pelo Decreto n. 1.527, de 24 de março de 1937, como parte integrante do Instituto Nacional de Estatistica, o Conselho Brasileiro de Geographia desempenhará, em relação as actividades geographicas, a mesma funcção de impulsionamento, coordenação e systematização que, em relação aos serviços estatisticos, está attribuida ao Conselho Nacional de Estatistica.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho Brasileiro de Geographia:
a) - preencher as finalidades geographicas do Instituto referentes ao conhecimento do territorio brasileiro;
b) - incentivar e articular, como instituição official, as actividades geographicas dentro do Paiz;
c) - promover, como orgão representativo do Brasil na União Geographica Internacional, os trabalhos geographicos e tomar as iniciativas que as actividades da União recommendarem.
Artigo 3.º - O systema de articulação, a ser coordenado pelo Conselho Brasileiro de Geographia, comprehenderá a collaboração dos seguintes serviços geographicos brasileiros, integrados no Instituto Nacional de Estatistica, de accôrdo com a legislação vigente:
a) - as Repartições ou Serviços federaes, estaduaes ou municipaes e as demais organizações officiaes ou officializadas que se dedicarem a actividades relacionadas com a Geographia do paiz;
b) - as Assocaições, Emprezas e Instituições que desenvolverem actividade de caracter geographico, mediante acto de integração que a Assembléa Geral regulará.
Artigo 4.º - Ao Conselho Brasileiro de Geographia e ao systema de cooperação por elle coordenado são extensiva: todas as facilidades concedidas em lei ao systema dos serviços estatisticos.
Artigo 5.º - O Conselho Brasileiro de Geographia promoverá a articulação dos serviços officiaes ou officializados (federaes, estaduaes e municipaes) para tanto qualificados e destes com as instituições particulares e os profissionaes que se occuparem de geographia do Brasil, tendo em vista estabelecer e activar, segundo directrizes systematicas, a cooperação geral para um melhor conhecimento do territorio patrio. 
Paragrapho 1.º - A cooperação dos Serviços militares far-se-á sempre mediante approvação dos respectivos Estados-Maiores; e a cooperação dos demais Serviços Officiaes obedecerá aos dispositivos regulamentares correspondentes; regulada a das instituições particulares por seus estatutos (§ 1.º art. 1.º do dec. 1.527). 
Paragrapho 2.º - Os Serviços federaes ficam obrigados a fornecer ao Conselho Brasileiro de Geographia um exemplar de cada livro, mappa ou outra qualquer publicação, referente a assumptos geographicos do Brasil, que não tenham caracter secreto, bem como a prestar a collaboração e as informações que forem solicitadas pelo Conselho, observadas as disposições regulamentares (§ 2.o, art. 1.o do dec. n. 1.527). 
Paragrapho 3.º - O regimen de cooperação, a ser coordenado pelo Conselho Brasileiro de Geographia compreenderá a collaboração das organiazções officiaes e demais actividades geographicas brasileiras, respeitada integralmente a autonomia de cada uma dellas. 
Artigo 6.º - Para o fim de estabelecer a indispensavel convergencia de esforços entre os systemas autonomos que passam a constituir o Instituto Nacional de Estatística, ficam os respectivos Conselhos Directores sob a presidencia commum do Presidente de Instituto (art. 3.o letra a do decreto 1.200 de 17 de novembro de 1936).
Artigo 7.º - O Conselho Brasileiro de Geographia manterá relações directas, com os chefes dos Governos cuja autoridade politico-administrativa estiver representada no Instituto.
Artigo 8.º - O Conselho Brasileiro de Geographia é constituido:
a) - pelo Presidente do Instituto Nacional de Estatística, como Presidente nato da Assembléa Geral e do Directorio Central do Conselho Brasileiro de Geographia;
b) - pelos demais membros do Directorio Central;
c) - pelos chefes de Estado Maior do Exercito e da Armada;
d) - pelos dirigentes geraes das organizações officiaes officializadas que, na orbita federal, possuirem secções ou serviços exercendo actividades directamente relacionadas com a Geographia, e pelos chefes ou directores de taes secções ou serviços;
e) - pelos membros dos Directorios Regionaes;
f) - pelos membros dos Directorios Municipaes;
g) - pelos representantes das organizações particulares e associações culturaes integradas no Instituto, que exercerem actividade relacionada com a Geographia;
h) - pelos Consultores Technicos;
i) - pelos Informantes Municipaes;
j) - pelos profissionaes e tecnnicos de reconhecido valor, que forem admittidos segundo as normas fixadas pela Assembléa Geral.
Art. 9.º - São orgãos do Conselho Brasileiro de Geographia:
a) - a Assembléa Geral;
b) - o Directorio Central;
c) - os Directorios Regionaes, nas Capitaes dos Estados e Territorio do Acre;
d) - os Directorios Municipaes, nas sédes dos Municipios, que não forem Capitaes;
e) - as Commissões Technicas;
f) - o Corpo de Consultores Technicos;
g) - o Corpo de Informantes Municipaes.
Art. 10. - A Assembléa Geral é constituida:
a) - pelos membros do Directorio Central, representando o Governo Federal e o do Districto Federal;
b) - pelos Presidentes dos Directorios Regionaes ou seus supplentes, representando os Governos Regionaes e Municipaes;
c) - por dois delegados dos representantes das organizações particulares integradas no Conselho, sendo um das organizações technicas e o outro das associações culturaes.
Art. 11 - O Directorio Central compõe-se:
a) - do Presidente do Instituto Nacional de Estatística, como presidente nato do Conselho Brasileiro de Geographia (Decreto 1.200, art. 3.o - "a"); 
b) - do Assistente-Chefe da Secção de Estatística Territorial do Ministerio da Agricultura, como Secretario Geral do Conselho Brasileiro de Geographia (art. 2.0, § 2.º, Dec. 1.527);
c) - de um delegado technico de cada Ministerio, designado pelo respectivo Ministro de Estado, dentre os Directores das Repartições ou serviços subordinados que se dedicarem a actividades geographicas, condicionada a designação dos delegados dos Ministerios militares ao disposto no art. 1.°, § 1.º, do Dec. 1.527;
d)
- de um representante especial do Ministerio da Educação e Saude, pelas instituições officiaes do ensino da Geographia (art. 4.°, Dec. 1.527);
e) - de um representante especial do Ministerio das Relações Exteriores, como elemento articulador das relações internacionaes do Instituto (art. 4.°, Dec. 1.527);
f) - do Director da Directoria de Engenharia da Prefeitura do Districto Federal, como representante do Governo Municipal da Capital da Republica, membro esse que terá obrigatoriamente como seu supplente o Chefe do serviço encarregado da elaboração das plantas e cartas do Districto Federal na mesma Directoria;
g) - de um representante do Conselho Nacional de , Estatística, eleito pela Junta Executiva Central do Instituto Nacional de Estatística dentre os seus membros;
Art. 12. - Constituem cada Directorio Regional:
a) - como presidente nato, o Secretario de Estado de quem dependerem os principaes serviços geographicos regionaes;
b) - como secretario nato e supplente do Presidente, o director do serviço geographico, e, na falta, o director da principal repartição que exercer actividade geographica;
c) - os chefes de secções ou funccionarios de categoria equivalente que, na repartição dirigida pelo Secretario, dirigirem os serviços geographicos;
d) - os directores geraes das demais repartições regionaes que possuirem secções ou serviços de Geographia integradas no Instituto;
e) - os chefes dessas secções ou serviços especializados ou semi-especializados de Geographia;
f) - o chefe ou director da repartição ou serviço de Geographia, ou, na falta, de cadastro territorial, ou mes mo, simplesmente de Engenharia, do Municipio da Capital;
g) - um professor de Geographia, dentre os Consul tores Technicos Regionaes do Conselho, designado livre mente pelo Governo respectivo. 
Paragrapho unico - O Governo de uma unidade política, na impossibilidade ou falta dos elementos previstos, poderá designar tres vogaes, dentre os Consultores Technicos Regionaes do Conselho, para integrarem o Directorio Regional respectivo. 
Art. 13. - Formam cada Directorio Municipal:
a) - o Prefeito Municipal, como Presidente Nato;
b) - o director da repartição ou serviço de Geographia, ou, na falta, do orgão que mais directamente exercer actividade geographica, como secretario nato e sup plente do presidente;
c) - os chefes de secção ou funecionarios de categoria equivalente da repartição dirigida pelo secretario;
d) - os directores das demais repartições municipaes que puderem cooperar utilmente como os serviços geographicos;
e) - tres vogaes ,designados pelo Presidente dentre os Informantes Municipaes do Conselho. 
Paragrapho unico - Na impossibilidade ou na falta dos elementos previstos, o Presidente do Directorio Municipal poderá designar, para integral-o, mais tres vogaes, de preferencia dentre os Informantes Municipaes do Conselho. 
Art. 14 - A Assembléa Geral fixará o numero e a es pecialização das Commissões Technicas, cada uma das quaes se comporá de cinco membros especializados no assumpto respectivo, e eleitos pela Assembléa dentre todos os membros do Conselho Brasileiro de Geographia. 
Paragrapho unico - As Commissões Technicas devem ser organizadas com as especializações convenientes, segundo o seguinte schema fundamental de actividades.
a) - Documentação geographica;
b) - Levantamento e investigações geographicas;
c) - Cartographia;
d) - Divulgação e ensino da Geographia;
e) - Estudos geographicos physicos, biologicos e humanos, de interesse nacional;
f) - Estudos geographicos destinados á União Geogra phica Internacional.
Artigo 15 - Os Consultores Technicos, os quaes serão professores e personalidades que notoriamente se especia lizarem em estudos e trabalhos relacionados com qualquer dos ramos da Geographia, distribuem-se por duas ordens de consultorias - a nacional e a regional, - articuladas, respectivamente, com o Directorio Central e com os Directorios Regionaes. 
Paragrapho 1.º - Os Consultores Technicos Nacionaes serão em numero de 10, no minimo, e de 50, no maximo; os Consultores Regionaes, junto a cada Directorio assessorado de 5 a 20. 
Paragrapho 2.º - Os Consultores Nacionaes serão eleitos pela Assemblêa Geral do Conselho e os Consultores Regionaes pelo Directorio Central. 
Paragrapho 3.º - A eleição dos Consultores Technico far-se-á sempre ante a competente qualificação dos Indicados, mediante proposta dos respectivos Directorios assessorados. Essa proposta conterá o dobro dos nomes, necessarios aos logares a preencher. 
Artigo 16 - Os Informantes Municipaes, em cada Mu nicipio, constituem-se os collaboradores directos dos Directorios Municipaes, na funcção da collecta de informações.
Paragrapho unico - Os Informantes de cada Municipio serão eleitos pelo Directorio Regional respectivo dentre os candidatos qualificados em lista triplice pelo Directorio Municipal. 
Artigo 17 - Por deliberação da Assemblêa Geral, po deráhaver uma categoria especial de Membro Honorade titulo a ser conferido a quem relevantes serviços houver prestado ao Conselho ou á sciencia geographica.
Artigo 18 - A Assembléa Geral reunir-se-á annualmente a l.° de julho, na Capital Federal, iniciando e encerrando os seus trabalhos em sessões conjunetas com a As sembléa Geral do Conselho Nacional de Estatistica, e realizando separadamente tantas sessões quantas forem necessarias. O Directorio Central reunir-se-á em plenario, quando fôr convocado, realizando as suas tressecções, porém uma sessão ordinaria por mez, respectivamente no l.° dia util da primeira, segunda e terceira decada. Os Directorios Regionaes e os Municipaes reunir-se-ão ordinariamente no 3.° dia util de cada mez, realizando sessões extraordinarias quando convier. As Commissões Technicas trabalharão em todo o correr do anno, mediante correspondencia promovi da pelo respectivo presidente ou relator. Os seus relatorios deverão ser presentes ao Directorio Central até o dia 30 de abril de cada anno.
Artigo 19 - Os Consultores Technicos e os Informan tes Municipaes funccionarão quando solicitados pelos Directorios de que forem assessores ou collaboradores, podendo porém, como todos os demais membros do Conselho, participar dos debates, mas sem direito a voto, de qualquer dos Directorios ou da Assembléa Geral, a cujas sessões queiram assistir.  

II - ATTRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DO CONSELHO BRASILEIRO DE GEOGRAPHIA

Artigo 20 - A' Assembléa Geral compete, mediante deliberação directa ou delegação ao Directorio Central, estabeecer a união e convergencia de esforços e serviços que con tribuirem para o systema de cooperação coordenado pelo conselho Brasileiro de Geographia. 
Paragrapho 1.º - São attribuições expressas da Assembléa Geral:
a) -elaborar o seu regimento interno e o dos Directotos Central, Regionaes e Municipaes;
b) - baixar as instrucções por que se devam regular os orgãos do systema geographico do Instituto, no que disser respeito ás relações necessarias ao regime de cooperarão coordenado pelo conselho;
c) -organizar e regulamentar os institutos technicos delegacias, ou agencias, de actuação regional ou local, necessarios para completar o systema dos orgãos executivos Co Instituto no sector geographico, sempre que taes organizações vierem a ficar sob a responsabilidade do mesmo instituto, nos termos dos artigos 7.o e 8.0 do Dec. 24.609 de 6 de julho de 1934, combinados com o disposto nas clausulas XIII e XXXI da Convenção Nacional de Estatística e na Resolução n. 18 da Assembléa Geral do Conselho Nacional de Estatística;
d)
- suggerir ao Governo da Republica e aos Governos Regionaes e locaes, conforme o caso, para o competente exame e deliberação, as providencias julgadas uteis ao aperfeiçoamento organico dos serviços geographicos do Paiz;
e) - propor aos orgãos governativos competentes as providencias necessarias ao normal desenvolvimento finalidades do Instituto no que se referir à Geographia;
f) - tomar medidas para, angariar recursos ma especiaes de que necessitar Conselho para desenvolvimento dos serviços sob sua jurisdicção;
g) - distribuir os recursos financeiros do Conselho e fiscalizar-lhes a applicação;
h) - autorizar os accordos e contractos que o Instituto haja de realizar para consecução dos seus objectivos no sector geographico;
i) - fixar o plano de organização e funccionamento das Commissões Technicas e dos Corpos de Consultores Technicos e de Informantes do Conselho, tendo em vista a elaboração de projectos, pareceres ou estudos, de caracter especializado, necessarios aos trabalhos do Instituto no systema dos serviços geographicos. 
Paragrapho 2.º - Os regimentos, instrucções e planos da competencia da Assembléa Geral serão por ella baixados directamente ou por delegação do Directorio Central. 
Artigo 21 - O Directorio Central funccionará em plenario, para fixar suas decisões finaes, e em secções, para estudo e primeiro encaminhamento dos assumptos que lhe forem submettidos. 
Paragrapho 1.º - As secções por que se dividirá o trabalho de preparação da materia a ser objecto de decisão do Directorio Central, são as seguintes:
I - Secção de Collaboração Inter-Administrativa;
II - Secção de Coordenação Technica;
III - Secção de Cooperação Internacional. 
Paragrapho 2.º - Os presidentes destas Secções serão eleitos pelo Directorio Central. 
Paragrapho 3º - As secções terão como vogaes, além do secretario geral do Conselho Brasileiro de Geographia, outros membros eleitos pelo plenario, de modo que nenhum figure em mais de uma Secção. 
Artigo 22 - Ao Directorio Central compete cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléa Geral e resolver os casos omissos, ad referendum da mesma Assembléa, sempre que o exijam a continuidade e a bôa ordem dos serviços do Instituto, que forem de caracter geographico.
Artigo 23 - Aos Directorios Regionaes compete cumprir e fazer cumprir as deliberações de caracter geral da Assembléa Geral e do Directorio Central, e tomar as medidas necessarias á coordenação e ao desenvolvimento dos serviços geographicos regionaes e municipaes sob sua jurisdicção, resolvendo com autonomia o que fôr materia privativa da economia interna dos respectivos systemas.
Artigo 24 - A's Commissões Technicas compete:
a) - imprimir cunho technico-scientifico á actividade do Conselho, estudando e projectando a systematização technica e os melhoramentos progressivos das pesquizas e trabalhos geographicos comprehendidos nos respectivos sectores de acção;
b) - preparar trabalhos relativos á especialização emprehendendo investigações e elaborando estudos especializados com os elementos de que dispuzer o Conselho. 
Paragrapho 1.º - As Commissões Technicas entender-se-ão directamente com o Directorio Central, ao qual deverão apresentar os seus relatorios annuaes contendi as conclusões do seu trabalho. 
Paragrapho 2.º - O Directorio Central fará publica os trabalhos das Commissões Technicas depois de submertel-os, com seu parecer, a deliberação da Assembléa Geral.
Artigo 25 - Aos Consultores Technicos compete for mular os pareceres que lhes forem solicitados pelos Dire ctorios, de que forem Assessores, sobre os assumptos relacionados com as respectivas especializações.
Artigo 26 - Aos Informantes Municipaes com pete prestar ao Directorio Municipal respectivo, espontaneamente ou mediante solicitação, todas as informações que lhes estiverem ao alcance, directa ou indirectamente.

III - DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 27 - Não serão remunerados os membros do Conselho Brasileiro de Geographia. cujas funcções, entretanto, constituem titulo de relevante benemerencia publica. Aos membros da Assemblea Geral, não residente na Capital Federal nem no Estado do Rio de Janeiro, e que rão houverem recebido auxilio como delegados á Assem bléa Geral do Conselho Nacional de Estatística, será pa ga, por oceasião das respectivas sessões, uma ajuda de custo de 1:000$000, logo que a economia do Instituto dis puzer de dotação orçamentaria para esse fim.
Paragrapho unico - Emquanto o Conselho não dispuzer dos recursos financeiros necessarios, as despesa do Estado âe São Paulo (E. U. do Brasil) de passagens e estada das delegações regionaes serão custeadas pelos recursos do orçamento approvado pelo Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 28 - As deliberações do Conselho, sejam as da Assembléa Geral sejam as dos Directorios, terão a designação de "resoluções", serão redigidas em fórma articulada e indicadas, para cada orgão deliberativo, pelo respectivo numero de ordem, devendo ser datadas na mesma fórma das resoluções do Conselho Nacional de Estatística. 
Paragrapho 1.º - Essas "resoluções", depois de publicadas no orgão official competente, serão obrigatoria mente communicadas:
a) - as da Assembléa Geral e do Directorio Central, á Secretaria Geral do Instituto Nacional de Estatística e a todos os Directorios Regionaes;
b) - as dos Directorios Regionaes, ao Directorio Central e a todos os Directorios Municipaes;
c) - as dos Directorios Municipaes, em duas vias, ao Directorio Regional respectivo, o qual encaminhará uma dellas ao Directorio Central. 
Paragrapho 2.º - Das "resoluções" dos varios orgãos do Conselho, a Secretaria Geral deste organizará « competente collectania annual. destinada aos "Annaes do Instituto Nacional de Estatística". 
Paragrapho 3.º - A essa collectania, e para o mesmo fim. se annexarão os actos legislativos, relatorios, instrucções. modelos, memorias. etc.. que constituam elementos historicos do desenvolvimento dos serviços geographicos brasileiros. 
Artigo 29 - A organização e superintendencia dos serviços da Secretraria Geral do Conselho Brasileiro de Geographiacompetem á Secção de Estatistica Territorial, da Directoria de Estatistica da Producção do Ministerio da Agricultura (art. 2.o.§2.o do dec. 1.527).a qual se constituirá o seu orgão central. competindo-lhe a coordenação geral segundo as deliberações do Conselho dos elementos fornecidos por todos os orgãos do systema dos serviços geographicos brasileiros.
Artigo 30 - Ficam transferidas á responsabilidade do Conselho Brasileiro de Geographia todas as iniciativas e realizações de caracter geographico, prevista na Convenção Nacional de Estatistica e nas resoluções do Conselho Nacional de Estatistica.
Artigo 31 - As providencias que o Conselho, pelos seus differentes orgãos julgar conveniente solicitar do Conselho Nacional de Estatistica serão fixada. com explicita fundamentação. em resoluções especiaes. que serão levadas directamente ao conhecimento do orgão competente desse Conselho. Igualmente em resoluções especiaes devidamente fundamentadas.serão determinadas as providencias dos varios orgãos do Conselho, que attendam ás solicitações que lhe dirigir directamente o Conselho Nacional de Estatistica por qualquer dos seus differentes orgãos.
Paragrapho unico - O regimen geral a estabelecer, entretanto, tendo em vista o mutuo auxilio que se devem os dois systemas de serviços integrados no Instituto e a convergencia das respectivas actividades especificas para o fim commum. do conhecimento da terra e do homem. deverá ser fixado em reuniões conjunctas dos respectivos orgãos centraes executivos, ad referendum das Assembléas Geraes dos dois Conselhos dirigentes dos mesmos systemas (Art. 4.° da Resolução n. 18, de 30 de dezembro de 1936, da Assemblêa Geral do Conselho Nacional de Estatistica). 
Artigo 32 - O Conselho Brasileiro de Geographia installar-se-á com a primeira reunião ordinaria da sua Assembléa Geral, convocada para 1.° de julho de 1937, a qual se inaugurará e se encerrará em sessão solemne conjuncta com o Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 33 - O Director da Directoria de Estatística da Producção do Ministerio da Agricultura será o representante do Conselho Brasileiro de Geographia junto ao Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 34 - Fica delegada á Assembléa Geral do Conselho Brasileiro de Geographia a incumbencia de fixar e baixar as Instrucçoes que completem o presente Regulamento, observado o disposto no Art.5.° do Dec. 1.527, de 24 de março de 1937.

IV - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 35 - Para a sessão inaugural do Conselho, na impossibilidade da observancia do disposto no art. 10 deste Regulamento, os delegados dos governos regionaes serao os chefes dos mais importantes servicos de caracter geographico, ou, ainda na impossibilidade disto, tanto quanto possivel 
personalidades especializadas em assumptos relacionados com qualquer dos ramos da Geographia.

(a.) Ranulpho Pinheiro Lima.