DECRETO N. 8.617, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937
Approva e ratifica o Regulamento do Conselho Brasileiro de Geographia e cria o Departamento Regional do mesmo Conselho.
O SENHOR DOUTOR JOSÉ'JOAQUIM
CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, Usando
de suas attribuições,
Considerando que a Convenção Nacional de Estatis- tica,
approvada e ratificada pela lei estadual n. 2.658, de 9 de setembro de
1936, prevê, na clausula XIII, a articu lação dos
serviços geographicos com o Instituto Nacional de
Estatística;
Considerando que o Conselho Nacional de Estatistica, pela
resolução n. 18, de 30 de dezembro de 1936 estabe leceu
as condições para essa articulação;
Considerando que o decreto federal n. 1.527 de 24 de março de
1937, instituiu o Conselho Brasileiro de Geo graphia "incorporado ao
Instituto Nacional de Estatística e destinado a reunir e
coordenar os estudos sobre a geographia do Brasil, e a promover a
articulação dos serviços officiaes (federaes,
estaduaes e municipaes), instituições particulares e dos
profissionaes, que se occupem de geographia do Brasil, no sentido de
activar uma cooperação geral para um conhecimento melhor
e systematizado do territorio patrio";
Considerando que, pela resolução n. 31, de 10 de julho de
1937, o Conselho Nacional de Estatística referendou o
Regulamento do Conselho Brasileiro de Geographia, com as
modificações propostas por este ultimo Con. selho, sobre
o texto baixado pelo Presidente do Instituto, de accordo com o disposto
no artigo 5.° do decreto federal acima mencionado;
Considerando, finalmente, que o referido Regulamento encerra normas
para a instituição, em cada unidade federativa, de um
orgão coordenador das actividades regionaes de geographia,
subordinado ao Secretario de Estado de quem dependerem os principaes
serviços geographicos;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado e ratificado para todos os
effeitos, no que respeita á administração do
Estado de São Paulo, o Regulamento annexo do Conselho Brasileiro
de Geographia. baixado pelo Presidente do Instituto Nacional de
Estatística, conforme dispõe o artigo 5.° do decreto
federal n. 1.527, de 24 tíe março de 1937, modificado
pelo Conselho Brasileiro de Geographia e referendado pela
resolução n. 31, de 10 de julho de 1937, do Conselho
Nacional de Estatística.
Artigo 2.º - Com os fins e nos termos fixados pelo
Regulamento alludido no artigo anterior, fica criado, para o Estado de
São Paulo, o Directorio Regional do Conselho Brasileiro de
Geographia.
Artigo 3.º - Constituem o Directorio Regional:
a) - como Presidente nato, o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio;
b) - como Secretario nato e supplente do Presidente em todos os
seus impedimentos, o Director Superintendente do Departamento
Geographico e Geologico;
c) - o Sub-Director do Serviço Geographico do Departamento Geographico e Geologico;
d) - o Sub-Director do Serviço Geologico do Departamento Geographico e Geologico;
e) - o Director do Instituto Astronomico e Geophysico;
f) - o Director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração;
g) - o Presidente do Conselho Florestal do Estado;
h) - o Director do Departamento das Municipalidades;
i) - o Director do Departamento de Estradas de Rodagem;
j) - o Director da Directoria de Viação;
k) - o Director da Directoria de impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria.
l) - um representante da Junta Executiva Regional de Estatistica;
m) - um representante da Universidade, escolhido dentre os professores de geographia ou cadeiras correiativas;
n) - o Procurador da Procuradoria de Terras;
o) - o Inspector da Inspectoria de Serviços Publicos
p) - o Chefe da Divisão de Cadastro e Urbanismo da Capital;
q) - o Director da Bibliotheca Municipal da Capital
r) - o Director do Instituto Agronomico de Campinas.
Paragrapho unico - O quadro de que trata este artigo será
supplementado mediante proposta do Directorio Regional, sempre que
fòr de conveniencia para os objectivos do Instituto Nacional de
Estatistica, a representação de outras entidades.
Artigo 4.º - Os membros do Directorio exercerão
gratuitamente as suas funcções, cabendo no entanto,
quando houver recursos orçamentarios sufficientes, ao Presidente
a titulo de representação, a importancia mensal de
1:000$000 (um conto de réis), e ao Secretario, como
gratificação "pró-labore", a importancia mensal de
500$000 (quinhentos mil réis).
Artigo 5.º - Ao Directorio Regional, como orgão
autonomo no que fôr materia privativa da economia interna do
systema que superintende, compete cumprir e fazer cumprir as
deliberações de caracter geral da Assembléa Geral
e do Directorio Central, e tomar as medidas necessarias á
coordenação e ao desenvolvimento dos serviços
geographicos regionaes.
Artigo 6.º - O Directorio obedecerá ao Regimento
constante da resolução n. 3, de 12 de julho de 1937, do
Conselho Brasileiro de Geographia, reunindo-se ordinariamente no
3.º dia util de cada mez e extraordinariamente sempre que
fôr convocado.
Paragrapno unico - Os casos omissos desse Regimento serão objecto de resolução do Directorio.
Artigo 7.º - Os orgãos do systema coordenado pelo
Conselho Nacional de Estatistica prestarão todo o concurso que
estiver no seu alcance ás actividades do systema articulado pelo
Conselho Brasileiro de Geographia.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima.
Sylvio Portugal.
Cantidio de Moura Campos.
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 30 de setembro de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
REGULAMENTO DO CONSELHO BRASILEIRO DE GEOGRAPHIA
baixado, de accordo com o disposto no art. 5.º do decreto n. 1.527
de 24 de março de 1937, pelo Presidente do Instituto Nacional de
Estatistica, approvado pela resolução n.15 de 16 de
junho de 1937 da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de
Estatistica, referendado pela resolução n. 31 de 10 de
julho de 1937 da Assembléa Geral do Conselho Nacional de
Estatistica, com as modificações propostas pela
Assembléa Geral do Conselho Brasileiro de Geographia.
I - CONSTITUIÇÃO E ACTUAÇÃO DO CONSELHO BRASILEIRO DE GEOGRAPHIA.
Artigo 1.º - Instituido pelo Decreto n. 1.527, de 24 de
março de 1937, como parte integrante do Instituto Nacional de
Estatistica, o Conselho Brasileiro de Geographia desempenhará,
em relação as actividades geographicas, a mesma
funcção de impulsionamento, coordenação e
systematização que, em relação aos
serviços estatisticos, está attribuida ao Conselho
Nacional de Estatistica.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho Brasileiro de Geographia:
a) - preencher as finalidades geographicas do Instituto referentes ao conhecimento do territorio brasileiro;
b) - incentivar e articular, como instituição official, as actividades geographicas dentro do Paiz;
c) - promover, como orgão representativo do Brasil na
União Geographica Internacional, os trabalhos geographicos e
tomar as iniciativas que as actividades da União recommendarem.
Artigo 3.º - O systema de articulação, a ser
coordenado pelo Conselho Brasileiro de Geographia, comprehenderá
a collaboração dos seguintes serviços geographicos
brasileiros, integrados no Instituto Nacional de Estatistica, de
accôrdo com a legislação vigente:
a) - as Repartições ou Serviços federaes,
estaduaes ou municipaes e as demais organizações
officiaes ou officializadas que se dedicarem a actividades relacionadas
com a Geographia do paiz;
b) - as Assocaições, Emprezas e
Instituições que desenvolverem actividade de caracter
geographico, mediante acto de integração que a
Assembléa Geral regulará.
Artigo 4.º - Ao Conselho Brasileiro de Geographia e ao
systema de cooperação por elle coordenado são
extensiva: todas as facilidades concedidas em lei ao systema dos
serviços estatisticos.
Artigo 5.º - O Conselho Brasileiro de Geographia
promoverá a articulação dos serviços
officiaes ou officializados (federaes, estaduaes e municipaes) para
tanto qualificados e destes com as instituições
particulares e os profissionaes que se occuparem de geographia do
Brasil, tendo em vista estabelecer e activar, segundo directrizes
systematicas, a cooperação geral para um melhor
conhecimento do territorio patrio.
Paragrapho 1.º - A cooperação dos
Serviços militares far-se-á sempre mediante
approvação dos respectivos Estados-Maiores; e a
cooperação dos demais Serviços Officiaes
obedecerá aos dispositivos regulamentares correspondentes;
regulada a das instituições particulares por seus
estatutos (§ 1.º art. 1.º do dec. 1.527).
Paragrapho 2.º - Os Serviços federaes ficam
obrigados a fornecer ao Conselho Brasileiro de Geographia um exemplar
de cada livro, mappa ou outra qualquer publicação,
referente a assumptos geographicos do Brasil, que não tenham
caracter secreto, bem como a prestar a collaboração e as
informações que forem solicitadas pelo Conselho,
observadas as disposições regulamentares (§ 2.o,
art. 1.o do dec. n. 1.527).
Paragrapho 3.º - O regimen de cooperação, a
ser coordenado pelo Conselho Brasileiro de Geographia
compreenderá a collaboração das
organiazções officiaes e demais actividades geographicas
brasileiras, respeitada integralmente a autonomia de cada uma
dellas.
Artigo 6.º - Para o fim de estabelecer a indispensavel
convergencia de esforços entre os systemas autonomos que passam
a constituir o Instituto Nacional de Estatística, ficam os
respectivos Conselhos Directores sob a presidencia commum do Presidente
de Instituto (art. 3.o letra a do decreto 1.200 de 17 de novembro de
1936).
Artigo 7.º - O Conselho Brasileiro de Geographia
manterá relações directas, com os chefes dos
Governos cuja autoridade politico-administrativa estiver representada
no Instituto.
Artigo 8.º - O Conselho Brasileiro de Geographia é constituido:
a) - pelo Presidente do Instituto Nacional de
Estatística, como Presidente nato da Assembléa Geral e do
Directorio Central do Conselho Brasileiro de Geographia;
b) - pelos demais membros do Directorio Central;
c) - pelos chefes de Estado Maior do Exercito e da Armada;
d) - pelos dirigentes geraes das organizações
officiaes officializadas que, na orbita federal, possuirem
secções ou serviços exercendo actividades
directamente relacionadas com a Geographia, e pelos chefes ou
directores de taes secções ou serviços;
e) - pelos membros dos Directorios Regionaes;
f) - pelos membros dos Directorios Municipaes;
g) - pelos representantes das organizações
particulares e associações culturaes integradas no
Instituto, que exercerem actividade relacionada com a Geographia;
h) - pelos Consultores Technicos;
i) - pelos Informantes Municipaes;
j) - pelos profissionaes e tecnnicos de reconhecido valor, que
forem admittidos segundo as normas fixadas pela Assembléa Geral.
Art. 9.º - São orgãos do Conselho Brasileiro de Geographia:
a) - a Assembléa Geral;
b) - o Directorio Central;
c) - os Directorios Regionaes, nas Capitaes dos Estados e Territorio do Acre;
d) - os Directorios Municipaes, nas sédes dos Municipios, que não forem Capitaes;
e) - as Commissões Technicas;
f) - o Corpo de Consultores Technicos;
g) - o Corpo de Informantes Municipaes.
Art. 10. - A Assembléa Geral é constituida:
a) - pelos membros do Directorio Central, representando o Governo Federal e o do Districto Federal;
b) - pelos Presidentes dos Directorios Regionaes ou seus supplentes, representando os Governos Regionaes e Municipaes;
c) - por dois delegados dos representantes das
organizações particulares integradas no Conselho, sendo
um das organizações technicas e o outro das
associações culturaes.
Art. 11 - O Directorio Central compõe-se:
a) - do Presidente do Instituto Nacional de Estatística,
como presidente nato do Conselho Brasileiro de Geographia (Decreto
1.200, art. 3.o - "a");
b) - do Assistente-Chefe da
Secção de Estatística Territorial do Ministerio da
Agricultura, como Secretario Geral do Conselho Brasileiro de Geographia
(art. 2.0, § 2.º, Dec. 1.527);
c) - de um delegado technico de cada Ministerio, designado pelo
respectivo Ministro de Estado, dentre os Directores das
Repartições ou serviços subordinados que se
dedicarem a actividades geographicas, condicionada a
designação dos delegados dos Ministerios militares ao
disposto no art. 1.°, § 1.º, do Dec. 1.527;
d) - de um representante especial do Ministerio da
Educação e Saude, pelas instituições
officiaes do ensino da Geographia (art. 4.°, Dec. 1.527);
e) - de um representante especial do Ministerio das
Relações Exteriores, como elemento articulador das
relações internacionaes do Instituto (art. 4.°, Dec.
1.527);
f) - do Director da Directoria de Engenharia da Prefeitura do
Districto Federal, como representante do Governo Municipal da Capital
da Republica, membro esse que terá obrigatoriamente como seu
supplente o Chefe do serviço encarregado da
elaboração das plantas e cartas do Districto Federal na
mesma Directoria;
g) - de um representante do Conselho Nacional de ,
Estatística, eleito pela Junta Executiva Central do Instituto
Nacional de Estatística dentre os seus membros;
Art. 12. - Constituem cada Directorio Regional:
a) - como presidente nato, o Secretario de Estado de quem dependerem os principaes serviços geographicos regionaes;
b) - como secretario nato e supplente do Presidente, o director
do serviço geographico, e, na falta, o director da principal
repartição que exercer actividade geographica;
c) - os chefes de secções ou funccionarios de
categoria equivalente que, na repartição dirigida pelo
Secretario, dirigirem os serviços geographicos;
d) - os directores geraes das demais repartições
regionaes que possuirem secções ou serviços de
Geographia integradas no Instituto;
e) - os chefes dessas secções ou serviços especializados ou semi-especializados de Geographia;
f) - o chefe ou director da repartição ou
serviço de Geographia, ou, na falta, de cadastro territorial, ou
mes mo, simplesmente de Engenharia, do Municipio da Capital;
g) - um professor de Geographia, dentre os Consul tores
Technicos Regionaes do Conselho, designado livre mente pelo Governo
respectivo.
Paragrapho unico - O Governo de uma unidade política, na
impossibilidade ou falta dos elementos previstos, poderá
designar tres vogaes, dentre os Consultores Technicos Regionaes do
Conselho, para integrarem o Directorio Regional respectivo.
Art. 13. - Formam cada Directorio Municipal:
a) - o Prefeito Municipal, como Presidente Nato;
b) - o director da repartição ou serviço de
Geographia, ou, na falta, do orgão que mais directamente exercer
actividade geographica, como secretario nato e sup plente do
presidente;
c) - os chefes de secção ou funecionarios de
categoria equivalente da repartição dirigida pelo
secretario;
d) - os directores das demais repartições
municipaes que puderem cooperar utilmente como os serviços
geographicos;
e) - tres vogaes ,designados pelo Presidente dentre os Informantes Municipaes do Conselho.
Paragrapho unico - Na impossibilidade ou na falta dos elementos
previstos, o Presidente do Directorio Municipal poderá designar,
para integral-o, mais tres vogaes, de preferencia dentre os Informantes
Municipaes do Conselho.
Art. 14 - A Assembléa Geral fixará o numero e a es
pecialização das Commissões Technicas, cada uma
das quaes se comporá de cinco membros especializados no assumpto
respectivo, e eleitos pela Assembléa dentre todos os membros do
Conselho Brasileiro de Geographia.
Paragrapho unico - As Commissões Technicas devem ser
organizadas com as especializações convenientes, segundo
o seguinte schema fundamental de actividades.
a) - Documentação geographica;
b) - Levantamento e investigações geographicas;
c) - Cartographia;
d) - Divulgação e ensino da Geographia;
e) - Estudos geographicos physicos, biologicos e humanos, de interesse nacional;
f) - Estudos geographicos destinados á União Geogra phica Internacional.
Artigo 15 - Os Consultores Technicos, os quaes serão
professores e personalidades que notoriamente se especia lizarem em
estudos e trabalhos relacionados com qualquer dos ramos da Geographia,
distribuem-se por duas ordens de consultorias - a nacional e a
regional, - articuladas, respectivamente, com o Directorio Central e
com os Directorios Regionaes.
Paragrapho 1.º - Os Consultores Technicos Nacionaes
serão em numero de 10, no minimo, e de 50, no maximo; os
Consultores Regionaes, junto a cada Directorio assessorado de 5 a
20.
Paragrapho 2.º - Os Consultores Nacionaes serão
eleitos pela Assemblêa Geral do Conselho e os Consultores
Regionaes pelo Directorio Central.
Paragrapho 3.º - A eleição dos Consultores
Technico far-se-á sempre ante a competente
qualificação dos Indicados, mediante proposta dos
respectivos Directorios assessorados. Essa proposta conterá o
dobro dos nomes, necessarios aos logares a preencher.
Artigo 16 - Os Informantes Municipaes, em cada Mu nicipio,
constituem-se os collaboradores directos dos Directorios Municipaes,
na funcção da collecta de informações.
Paragrapho unico - Os Informantes de cada Municipio serão
eleitos pelo Directorio Regional respectivo dentre os candidatos
qualificados em lista triplice pelo Directorio Municipal.
Artigo 17 - Por deliberação da Assemblêa
Geral, po deráhaver uma categoria especial de Membro Honorade
titulo a ser conferido a quem relevantes serviços houver
prestado ao Conselho ou á sciencia geographica.
Artigo 18 - A Assembléa Geral reunir-se-á
annualmente a l.° de julho, na Capital Federal, iniciando e
encerrando os seus trabalhos em sessões conjunetas com a As
sembléa Geral do Conselho Nacional de Estatistica, e realizando
separadamente tantas sessões quantas forem necessarias. O
Directorio Central reunir-se-á em plenario, quando fôr
convocado, realizando as suas tressecções, porém
uma sessão ordinaria por mez, respectivamente no l.° dia
util da primeira, segunda e terceira decada. Os Directorios Regionaes e
os Municipaes reunir-se-ão ordinariamente no 3.° dia util de
cada mez, realizando sessões extraordinarias quando convier. As
Commissões Technicas trabalharão em todo o correr do
anno, mediante correspondencia promovi da pelo respectivo presidente ou
relator. Os seus relatorios deverão ser presentes ao Directorio
Central até o dia 30 de abril de cada anno.
Artigo 19 - Os Consultores Technicos e os Informan tes
Municipaes funccionarão quando solicitados pelos Directorios de
que forem assessores ou collaboradores, podendo porém, como
todos os demais membros do Conselho, participar dos debates, mas sem
direito a voto, de qualquer dos Directorios ou da Assembléa
Geral, a cujas sessões queiram assistir.
II - ATTRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DO CONSELHO BRASILEIRO DE GEOGRAPHIA
Artigo 20 - A' Assembléa Geral compete, mediante
deliberação directa ou delegação ao
Directorio Central, estabeecer a união e convergencia de
esforços e serviços que con tribuirem para o systema de
cooperação coordenado pelo conselho Brasileiro de
Geographia.
Paragrapho 1.º - São attribuições expressas da Assembléa Geral:
a) -elaborar o seu regimento interno e o dos Directotos Central, Regionaes e Municipaes;
b) - baixar as instrucções por que se devam
regular os orgãos do systema geographico do Instituto, no que
disser respeito ás relações necessarias ao regime
de cooperarão coordenado pelo conselho;
c) -organizar e regulamentar os institutos technicos delegacias,
ou agencias, de actuação regional ou local, necessarios
para completar o systema dos orgãos executivos Co Instituto no
sector geographico, sempre que taes organizações vierem a
ficar sob a responsabilidade do mesmo instituto, nos termos dos artigos
7.o e 8.0 do Dec. 24.609 de 6 de julho de 1934, combinados com o
disposto nas clausulas XIII e XXXI da Convenção
Nacional de Estatística e na Resolução n. 18 da
Assembléa Geral do Conselho Nacional de Estatística;
d) - suggerir ao Governo da Republica e aos Governos Regionaes e
locaes, conforme o caso, para o competente exame e
deliberação, as providencias julgadas uteis ao
aperfeiçoamento organico dos serviços geographicos do
Paiz;
e) - propor aos orgãos governativos competentes as
providencias necessarias ao normal desenvolvimento finalidades do
Instituto no que se referir à Geographia;
f) - tomar medidas para, angariar recursos ma especiaes de que
necessitar Conselho para desenvolvimento dos serviços sob sua
jurisdicção;
g) - distribuir os recursos financeiros do Conselho e fiscalizar-lhes a applicação;
h) - autorizar os accordos e contractos que o Instituto haja de
realizar para consecução dos seus objectivos no sector
geographico;
i) - fixar o plano de organização e funccionamento
das Commissões Technicas e dos Corpos de Consultores Technicos e
de Informantes do Conselho, tendo em vista a elaboração
de projectos, pareceres ou estudos, de caracter especializado,
necessarios aos trabalhos do Instituto no systema dos serviços
geographicos.
Paragrapho 2.º - Os regimentos, instrucções e
planos da competencia da Assembléa Geral serão por ella
baixados directamente ou por delegação do Directorio
Central.
Artigo 21 - O Directorio Central funccionará em plenario,
para fixar suas decisões finaes, e em secções,
para estudo e primeiro encaminhamento dos assumptos que lhe forem
submettidos.
Paragrapho 1.º - As secções por que se
dividirá o trabalho de preparação da materia a ser
objecto de decisão do Directorio Central, são as
seguintes:
I - Secção de Collaboração Inter-Administrativa;
II - Secção de Coordenação Technica;
III - Secção de Cooperação Internacional.
Paragrapho 2.º - Os presidentes destas Secções serão eleitos pelo Directorio Central.
Paragrapho 3º - As
secções terão como vogaes, além do
secretario geral do Conselho Brasileiro de Geographia, outros membros
eleitos pelo plenario, de modo que nenhum figure em mais de uma
Secção.
Artigo 22 - Ao Directorio Central compete cumprir e fazer
cumprir as deliberações da Assembléa Geral e
resolver os casos omissos, ad referendum da mesma Assembléa,
sempre que o exijam a continuidade e a bôa ordem dos
serviços do Instituto, que forem de caracter geographico.
Artigo 23 - Aos Directorios Regionaes compete cumprir e fazer
cumprir as deliberações de caracter geral da
Assembléa Geral e do Directorio Central, e tomar as medidas
necessarias á coordenação e ao desenvolvimento dos
serviços geographicos regionaes e municipaes sob sua
jurisdicção, resolvendo com autonomia o que fôr
materia privativa da economia interna dos respectivos systemas.
Artigo 24 - A's Commissões Technicas compete:
a) - imprimir cunho technico-scientifico á actividade do
Conselho, estudando e projectando a systematização
technica e os melhoramentos progressivos das pesquizas e trabalhos
geographicos comprehendidos nos respectivos sectores de
acção;
b) - preparar trabalhos relativos á
especialização emprehendendo investigações
e elaborando estudos especializados com os elementos de que dispuzer o
Conselho.
Paragrapho 1.º - As Commissões Technicas
entender-se-ão directamente com o Directorio Central, ao qual
deverão apresentar os seus relatorios annuaes contendi as
conclusões do seu trabalho.
Paragrapho 2.º - O Directorio Central fará publica
os trabalhos das Commissões Technicas depois de submertel-os,
com seu parecer, a deliberação da Assembléa
Geral.
Artigo 25 - Aos Consultores Technicos compete for mular os
pareceres que lhes forem solicitados pelos Dire ctorios, de que forem
Assessores, sobre os assumptos relacionados com as respectivas
especializações.
Artigo 26 - Aos Informantes Municipaes com pete prestar ao
Directorio Municipal respectivo, espontaneamente ou mediante
solicitação, todas as informações que lhes
estiverem ao alcance, directa ou indirectamente.
III - DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 27 - Não serão remunerados os membros do
Conselho Brasileiro de Geographia. cujas funcções,
entretanto, constituem titulo de relevante benemerencia publica. Aos
membros da Assemblea Geral, não residente na Capital Federal nem
no Estado do Rio de Janeiro, e que rão houverem recebido auxilio
como delegados á Assem bléa Geral do Conselho Nacional de
Estatística, será pa ga, por oceasião das
respectivas sessões, uma ajuda de custo de 1:000$000, logo que a
economia do Instituto dis puzer de dotação
orçamentaria para esse fim.
Paragrapho unico - Emquanto o Conselho não dispuzer dos recursos
financeiros necessarios, as despesa do Estado âe São Paulo
(E. U. do Brasil) de passagens e estada das
delegações regionaes serão custeadas pelos
recursos do orçamento approvado pelo Conselho Nacional de
Estatística.
Artigo 28 - As deliberações do Conselho, sejam as
da Assembléa Geral sejam as dos Directorios, terão a
designação de "resoluções", serão
redigidas em fórma articulada e indicadas, para cada
orgão deliberativo, pelo respectivo numero de ordem, devendo ser
datadas na mesma fórma das resoluções do Conselho
Nacional de Estatística.
Paragrapho 1.º - Essas "resoluções", depois
de publicadas no orgão official competente, serão
obrigatoria mente communicadas:
a) - as da Assembléa Geral e do Directorio Central,
á Secretaria Geral do Instituto Nacional de Estatística e
a todos os Directorios Regionaes;
b) - as dos Directorios Regionaes, ao Directorio Central e a todos os Directorios Municipaes;
c) - as dos Directorios Municipaes, em duas vias, ao Directorio
Regional respectivo, o qual encaminhará uma dellas ao Directorio
Central.
Paragrapho 2.º - Das "resoluções" dos varios
orgãos do Conselho, a Secretaria Geral deste organizará
« competente collectania annual. destinada aos "Annaes do
Instituto Nacional de Estatística".
Paragrapho 3.º - A essa collectania, e para o mesmo fim. se
annexarão os actos legislativos, relatorios,
instrucções. modelos, memorias. etc.. que constituam
elementos historicos do desenvolvimento dos serviços
geographicos brasileiros.
Artigo 29 - A organização e superintendencia dos
serviços da Secretraria Geral do Conselho Brasileiro de
Geographiacompetem á Secção de Estatistica
Territorial, da Directoria de Estatistica da Producção do
Ministerio da Agricultura (art. 2.o.§2.o do dec. 1.527).a qual se
constituirá o seu orgão central. competindo-lhe a
coordenação geral segundo as deliberações
do Conselho dos elementos fornecidos por todos os orgãos do
systema dos serviços geographicos brasileiros.
Artigo 30 - Ficam transferidas á responsabilidade do
Conselho Brasileiro de Geographia todas as iniciativas e
realizações de caracter geographico, prevista na
Convenção Nacional de Estatistica e nas
resoluções do Conselho Nacional de Estatistica.
Artigo 31 - As providencias que o Conselho, pelos seus
differentes orgãos julgar conveniente solicitar do Conselho
Nacional de Estatistica serão fixada. com explicita
fundamentação. em resoluções especiaes. que
serão levadas directamente ao conhecimento do orgão
competente desse Conselho. Igualmente em resoluções
especiaes devidamente fundamentadas.serão determinadas as
providencias dos varios orgãos do Conselho, que attendam
ás solicitações que lhe dirigir directamente o
Conselho Nacional de Estatistica por qualquer dos seus differentes
orgãos.
Paragrapho unico - O regimen geral a estabelecer, entretanto,
tendo em vista o mutuo auxilio que se devem os dois systemas de
serviços integrados no Instituto e a convergencia das
respectivas actividades especificas para o fim commum. do conhecimento
da terra e do homem. deverá ser fixado em reuniões
conjunctas dos respectivos orgãos centraes executivos, ad
referendum das Assembléas Geraes dos dois Conselhos dirigentes
dos mesmos systemas (Art. 4.° da Resolução n. 18, de
30 de dezembro de 1936, da Assemblêa Geral do Conselho Nacional
de Estatistica).
Artigo 32 - O Conselho Brasileiro de Geographia
installar-se-á com a primeira reunião ordinaria da sua
Assembléa Geral, convocada para 1.° de julho de 1937, a qual
se inaugurará e se encerrará em sessão solemne
conjuncta com o Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 33 - O Director da Directoria de Estatística da
Producção do Ministerio da Agricultura será o
representante do Conselho Brasileiro de Geographia junto ao Conselho
Nacional de Estatística.
Artigo 34 - Fica delegada á Assembléa Geral do
Conselho Brasileiro de Geographia a incumbencia de fixar e baixar as
Instrucçoes que completem o presente Regulamento, observado o
disposto no Art.5.° do Dec. 1.527, de 24 de março de 1937.
IV - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 35 - Para a sessão inaugural do Conselho, na
impossibilidade da observancia do disposto no art. 10 deste
Regulamento, os delegados dos governos regionaes serao os chefes dos
mais importantes servicos de caracter geographico, ou, ainda na
impossibilidade disto, tanto quanto possivel
personalidades especializadas em assumptos relacionados com qualquer dos ramos da Geographia.
(a.) Ranulpho Pinheiro Lima.