DECRETO N. 8.615, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937
Regulamenta
o artigo 4.º da lei n. 2.550, de 11 de janeiro de 1936, que manda
cobrar as taxas de utilização, fiscalização, assistencia technica e
estatistica, pelo aproveitamento das quedas de agua e outras fontes de
força hydraulica, no Estado de São Paulo.
O
DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe confere o art. 34, letra "c", da
Constituição Estadual e em cumprimento do § 2.º do art. 4.º da lei n.
2.550, de 11 de janeiro de 1936, que approvou o convenio entre os
Governos Federal e deste Estado e mandou fazer no Estado de São Paulo a
cobrança e a distribuição das taxas de utilização, fiscalização,
assistencia technica e estatistica, creadas pelo decreto federal n.
24.673, de 11 de julho de 1934, pelo aproveitamento das quedas de agua
e outras fontes de força hydraulica,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os particulares ou emprezas que aproveitem quedas de agua ou outras
fontes de força hydraulica, no Estado de São Paulo, deverão recolher ao
Thesouro Estadual, adeantadamente, em duas prestações semestraes,
mediante guias da Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria de
Viação e Obras Publicas, as taxas annuaes de utilização, fiscalização,
assistencia technica e estatistica, devidas de cada aproveitamento, e
que serão arrecadadas sob a denominação de "taxa de aproveitamento de
força hydraulica", de conformidade com a seguinte tabella:
a) de dez mil réis (10$000) por kilowatt de potencia, quando do aproveitamento em concessão de utilidade publica;
b) de cinco mil réis
(5$000) por kilowatt de potencia, quando do aproveitamento em
autorização para industria privada.
Artigo 2.º
- Tratando-se de novos aproveitamentos, concedidos ou autorizados, a
incidencia da taxa dar-se-á após a conclusão das obras, de accordo com
o projecto e prazo constantes do contracto respectivo.
Artigo 3.º
- No decurso do mez de janeiro de cada anno, a Inspectoria de Serviços
Publicos fará publicar no "Diario Official" do Estado o edital de
notificação do lançamento das taxas devidas, mencionando os nomes dos
contribuintes (individuos, firmas ou empresas), a situação das usinas e
denominação dos rios e quedas de agua aproveitados, as potencias
utilizadas e as concedidas ou autorizadas, importancia a pagar
annualmente e época de pagamento, bem como designado as estações
arrecadadoras.
Paragrapho unico. - Além
dessa publicação, a Inspectoria poderá expedir
aviso de lançamento a cada contribuinte.
Artigo 4.º - Do
lançamento será admittida reclamação de
revisão, fundada em excesso ou omissão incidente da
taxação.
Paragrapho 1.º
- A reclamação acompanhada das provas justificativas, deverá ser
apresentada por escripto a Inspectoria de Serviços Publicos, dentro do
prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital.
Paragrapho 2.º
- O Inspector de Serviços Publicos deverá - salvo impedimento
administrativo - decidir a reclamação dentro do prazo de 15 dias,
fundamentando a sua decisão succintamente, publicando-a no "Diario
Official" e expedindo o aviso do paragrapho unico do art. 3º.
Paragrapho 3.º -
Da decisão do Inspector de Serviços Publicos caberá recurso, quanto ao
montante da taxa, sem effeito suspensivo, para o Tribunal de Impostos e
Taxas, na forma da legislação em vigôr.
Artigo 5.º
- Findo o prazo referido no paragrapho 1.º do artigo 4.º, sem
reclamação, ou decidida esta pelo Inspector, a repartição competente
prepará, dentro de cinco dias, as guias de pagamento, em triplicata,
relativas ao primeiro semestre, enviando uma dessas guias ao
contribuinte e as outras á repartição arrecadadora.
Paragrapho 1.º - As guias pertinentes ao segundo semestre serão preparadas e encaminhadas no mez de julho.
Paragrapho 2.º -
Essas guias terão as discriminações necessarias para que a Secretaria
da Fazenda e do Thesouro do Estado possa fazer a distribuição das
importancias arrecadadas, em conformidade com o disposto no artigo 7.º.
Artigo 6.º -
Mediante a apresentação da respectiva guia de pagamento, o contribuinte
fara o recolhimento da taxa á estação arrecadadora nella indicada,
devendo o recolhimento correspondente ao primeiro semestre ser
effectuado até 30 de abril e o relativo ao segundo semestre, até 31 de
agosto.
Paragrapho 1.º - A
falta de pagamento das quantias devidas, nas epocas prefixadas,
sujeitará o contribuinte á multa e á cobrança executiva, na
conformidade das leis e regulamentos fiscaes do Estado.
Paragrapho 2.º
- Feito o recolhimento, a estação arrecadadora remetterá, incontinenti,
uma das vias da guia á Inspectoria de Serviços Publicos, com as
annotações concernentes ao pagamento; remetterá outra á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado, com as contas do mez e archivará a
ultima.
Paragrapho 3.º - Na
primeira quinzena de outubro, as estações arrecadadoras devolverão á
Inspectoria de Serviços Publicos as guias correspondentes aos
pagamentos não realizados. A Inspectoria as remetterá directamenteá
Procuradoria Fiscal do Estado para a inscripção divida e cobrança
executiva competente.
Paragrapho 4.º
- Si, nas epocas prefixadas para o recolhimento da taxa, ainda não
houver sido decidida a reclamação a que se refere o paragrapho 2.º do
artigo 4.º, conceder-se-á ao contribuinte, após a solução do caso, o
prazo de 15 dias para o pagamento, annotada a concessão da respectiva
guia.
Artigo 7.º - Das taxas
recolhidas ao Thesouro do Estado, cincoenta por cento (50 %) constituem
receita estadual propria, pela fiscalização, assistencia techica e
estatistica, e os restantes cincoenta por cento (50 %), devidos pela
utilização da fonte de energia hydro-electrica, serão attibuidos:
a) - á União, quando o aproveitamento fôr em aguas do seu dominio:
b) - ao proprio Estado, quando o aproveitamento fôr em aguas do seu dominio;
c)
- ao proprietario da queda de agua utilizada, quando não fôr elle o
proprio concessionario ou permissionario do aproveitamento industrial
da energia hydro-electrica.
Paragrapho 1.º
- Na hypothese da letra a, as importancias recolhidas no Thesouro do
Estado serão consideradas como depositos feitos a favor do Governo
Federal, para lhe serem opportunamente entregues.
Paragrapho 2.º
- No caso da letra c, o proprietario poderá requerer o levantamento da
quantia que lhe caiba, após 60 dias do recolhimento, provando o seu
dominio e posse actual perante a Inspectoria de Serviços Publicos.
A esta caberá expedir a competente guia para o levantamento da importancia arrecadada, ao Thesouro do Estado.
Paragrapho 3.º
- A entrega ou o levantamento de que tratam os §§ 1.º e 2.º deste
artigo, sómente serão realizados após definitiva decisão dos recursos
aos mesmos ligados, quando interpostos, nos termos do § 3.º do artigo
4.º.
Artigo 8.º -
Quando, por deficiencia de elementos informativos, ou por duvida
occorrente, haja impossibilidade de se indicar na guia de pagamento o
participante da quota de utilização referida no artigo anterior e
suas alineas, a importancia respectiva será recolhida ao Thesouro do
Estado sob o titulo "deposito", até ulterior communicação da
Inspectoria de Serviços Publicos.
Artigo 9.º
- A cobrança das taxas objectivadas neste decreto será feita sem
prejuizo da de outras contribuições devidas por força de lei ou de
contractos.
Artigo 10 - No
exercicio corrente, o pagamento das taxas, correspondente ao primeiro e
ao segundo semestres, deverá ser effectuado até o dia 30 de novembro,
sem multa, de accôrdo com o edital de lançamento que, para esse
effeito, a Inspectoria de Serviços Publicos fará publicar no "Diario
Official".
Paragrapho unico.
- As reclamações ou os recursos dos interessados serão recebidos e
processados nos mesmos termos do artigo 4.º, e seus §§, combinados com
o artigo 5.º.
Artigo 11 - As despesas com a execução deste decreto correrão pelas verbas respectivas do orçamento.
Artigo 12 - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de setembro de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
DECRETO N. 8.615, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937
RECTIFICAÇÃO
Regulamenta o artigo 4.º da lei n.
2.550, de 11 de janeiro de 1936, que manda cobrar as taxas de
utilização, fiscalização, assistencia
technica e estatistica, pelo aproveitamento das quedas de agua e outras
fontes de força hydraulica, no Estado de São Paulo.
Onde se lê: - "Artigo 4.º
- § 2.º - O Inspector de Serviços Publicos
deverá - salvo impedimento administrativo - decidir a
reclamação dentro do prazo de 15 dias, fundamentando a
sua decisão succintamente, publicando-a no "Diario Official" e
expedido o aviso do paragrapho unico do", Leia-se: - "Artigo 4.º -
§ 2.º - O Inspector de Serviços Publicos deverá
- salvo impedimento administrativo - decidir a reclamação
dentro do prazo de 15 dias, fundamentando a sua decisão
succintamente, publicando-a no "Diario Official", e expedido o aviso do
paragrapho unico do artigo 3.º".