DECRETO N. 8.615, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937

Regulamenta o artigo 4.º da lei n. 2.550, de 11 de janeiro de 1936, que manda cobrar as taxas de utilização, fiscalização, assistencia technica e estatistica, pelo aproveitamento das quedas de agua e outras fontes de força hydraulica, no Estado de São Paulo.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o art. 34, letra "c", da Constituição Estadual e em cumprimento do § 2.º do art. 4.º da lei n. 2.550, de 11 de janeiro de 1936, que approvou o convenio entre os Governos Federal e deste Estado e mandou fazer no Estado de São Paulo a cobrança e a distribuição das taxas de utilização, fiscalização, assistencia technica e estatistica, creadas pelo decreto federal n. 24.673, de 11 de julho de 1934, pelo aproveitamento das quedas de agua e outras fontes de força hydraulica,
Decreta:

Artigo 1.º
- Os particulares ou emprezas que aproveitem quedas de agua ou outras fontes de força hydraulica, no Estado de São Paulo, deverão recolher ao Thesouro Estadual, adeantadamente, em duas prestações semestraes, mediante guias da Inspectoria de Serviços Publicos da Secretaria de Viação e Obras Publicas, as taxas annuaes de utilização, fiscalização, assistencia technica e estatistica, devidas de cada aproveitamento, e que serão arrecadadas sob a denominação de "taxa de aproveitamento de força hydraulica", de conformidade com a seguinte tabella:
a) de dez mil réis (10$000) por kilowatt de potencia, quando do aproveitamento em concessão de utilidade publica;
b) de cinco mil réis (5$000) por kilowatt de potencia, quando do aproveitamento em autorização para industria privada.
Artigo 2.º - Tratando-se de novos aproveitamentos, concedidos ou autorizados, a incidencia da taxa dar-se-á após a conclusão das obras, de accordo com o projecto e prazo constantes do contracto respectivo.
Artigo 3.º - No decurso do mez de janeiro de cada anno, a Inspectoria de Serviços Publicos fará publicar no "Diario Official" do Estado o edital de notificação do lançamento das taxas devidas, mencionando os nomes dos contribuintes (individuos, firmas ou empresas), a situação das usinas e denominação dos rios e quedas de agua aproveitados, as potencias utilizadas e as concedidas ou autorizadas, importancia a pagar annualmente e época de pagamento, bem como designado as estações arrecadadoras.
Paragrapho unico. - Além dessa publicação, a Inspectoria poderá expedir aviso de lançamento a cada contribuinte.
Artigo 4.º - Do lançamento será admittida reclamação de revisão, fundada em excesso ou omissão incidente da taxação.
Paragrapho 1.º - A reclamação acompanhada das provas justificativas, deverá ser apresentada por escripto a Inspectoria de Serviços Publicos, dentro do prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital.
Paragrapho 2.º - O Inspector de Serviços Publicos deverá - salvo impedimento administrativo - decidir a reclamação dentro do prazo de 15 dias, fundamentando a sua decisão succintamente, publicando-a no "Diario Official" e expedindo o aviso do paragrapho unico do art. 3º.
Paragrapho 3.º - Da decisão do Inspector de Serviços Publicos caberá recurso, quanto ao montante da taxa, sem effeito suspensivo, para o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma da legislação em vigôr.
Artigo 5.º - Findo o prazo referido no paragrapho 1.º do artigo 4.º, sem reclamação, ou decidida esta pelo Inspector, a repartição competente prepará, dentro de cinco dias, as guias de pagamento, em triplicata, relativas ao primeiro semestre, enviando uma dessas guias ao contribuinte e as outras á repartição arrecadadora.
Paragrapho 1.º - As guias pertinentes ao segundo semestre serão preparadas e encaminhadas no mez de julho.
Paragrapho 2.º - Essas guias terão as discriminações necessarias para que a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado possa fazer a distribuição das importancias arrecadadas, em conformidade com o disposto no artigo 7.º.
Artigo 6.º - Mediante a apresentação da respectiva guia de pagamento, o contribuinte fara o recolhimento da taxa á estação arrecadadora nella indicada, devendo o recolhimento correspondente ao primeiro semestre ser effectuado até 30 de abril e o relativo ao segundo semestre, até 31 de agosto.
Paragrapho 1.º - A falta de pagamento das quantias devidas, nas epocas prefixadas, sujeitará o contribuinte á multa e á cobrança executiva, na conformidade das leis e regulamentos fiscaes do Estado.
Paragrapho 2.º - Feito o recolhimento, a estação arrecadadora remetterá, incontinenti, uma das vias da guia á Inspectoria de Serviços Publicos, com as annotações concernentes ao pagamento; remetterá outra á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, com as contas do mez e archivará a ultima.
Paragrapho 3.º - Na primeira quinzena de outubro, as estações arrecadadoras devolverão á Inspectoria de Serviços Publicos as guias correspondentes aos pagamentos não realizados. A Inspectoria as remetterá directamenteá Procuradoria Fiscal do Estado para a inscripção divida e cobrança executiva competente.
Paragrapho 4.º - Si, nas epocas prefixadas para o recolhimento da taxa, ainda não houver sido decidida a reclamação a que se refere o paragrapho 2.º do artigo 4.º, conceder-se-á ao contribuinte, após a solução do caso, o prazo de 15 dias para o pagamento, annotada a concessão da respectiva guia.
Artigo 7.º - Das taxas recolhidas ao Thesouro do Estado, cincoenta por cento (50 %) constituem receita estadual propria, pela fiscalização, assistencia techica e estatistica, e os restantes cincoenta por cento (50 %), devidos pela utilização da fonte de energia hydro-electrica, serão attibuidos:
a) - á União, quando o aproveitamento fôr em aguas do seu dominio:
b) - ao proprio Estado, quando o aproveitamento fôr em aguas do seu dominio;
c) - ao proprietario da queda de agua utilizada, quando não fôr elle o proprio concessionario ou permissionario do aproveitamento industrial da energia hydro-electrica.
Paragrapho 1.º - Na hypothese da letra a, as importancias recolhidas no Thesouro do Estado serão consideradas como depositos feitos a favor do Governo Federal, para lhe serem opportunamente entregues.
Paragrapho 2.º - No caso da letra c, o proprietario poderá requerer o levantamento da quantia que lhe caiba, após 60 dias do recolhimento, provando o seu dominio e posse actual perante a Inspectoria de Serviços Publicos.
A esta caberá expedir a competente guia para o levantamento da importancia arrecadada, ao Thesouro do Estado.
Paragrapho 3.º - A entrega ou o levantamento de que tratam os §§ 1.º e 2.º deste artigo, sómente serão realizados após definitiva decisão dos recursos aos mesmos ligados, quando interpostos, nos termos do § 3.º do artigo 4.º.
Artigo  8.º - Quando, por deficiencia de elementos informativos, ou por duvida occorrente, haja impossibilidade de se indicar na guia de pagamento o participante da quota de utilização referida no artigo anterior  e suas alineas, a importancia respectiva será recolhida ao Thesouro do Estado sob o titulo "deposito", até ulterior communicação da Inspectoria de Serviços Publicos.
Artigo 9.º - A cobrança das taxas objectivadas neste decreto será feita sem prejuizo da de outras contribuições devidas por força de lei ou de contractos.
Artigo 10 - No exercicio corrente, o pagamento das taxas, correspondente ao primeiro e ao segundo semestres, deverá ser effectuado até o dia 30 de novembro, sem multa, de accôrdo com o edital de lançamento que, para esse effeito, a Inspectoria de Serviços Publicos fará publicar no "Diario Official".
Paragrapho unico. - As reclamações ou os recursos dos interessados serão recebidos e processados nos mesmos termos do artigo 4.º, e seus §§, combinados com o artigo 5.º.
Artigo 11 - As despesas com a execução deste decreto correrão pelas verbas respectivas do orçamento.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Ranulpho Pinheiro Lima
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de setembro de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.   

DECRETO N. 8.615, DE 30 DE SETEMBRO DE 1937

RECTIFICAÇÃO  

Regulamenta o artigo 4.º da lei n. 2.550, de 11 de janeiro de 1936, que manda cobrar as taxas de utilização, fiscalização, assistencia technica e estatistica, pelo aproveitamento das quedas de agua e outras fontes de força hydraulica, no Estado de São Paulo.

Onde se lê: - "Artigo 4.º - § 2.º - O Inspector de Serviços Publicos deverá - salvo impedimento administrativo - decidir a reclamação dentro do prazo de 15 dias, fundamentando a sua decisão succintamente, publicando-a no "Diario Official" e expedido o aviso do paragrapho unico do", Leia-se: - "Artigo 4.º - § 2.º - O Inspector de Serviços Publicos deverá - salvo impedimento administrativo - decidir a reclamação dentro do prazo de 15 dias, fundamentando a sua decisão succintamente, publicando-a no "Diario Official", e expedido o aviso do paragrapho unico do artigo 3.º".