DECRETO N. 8.605, DE 27 DE SETEMBRO DE 1937

Regulamenta a arrecadação das custas a que se refere a lei n.° 3.049, de 10 de setembro de 1937 e dá outras providencias.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - As custas antes pertencentes aos escrivães criminaes da Capital; do crime, jury e execuções criminaes de Santos; criminal da Côrte de Appellação e officiaes de justiça do crime daquellas duas Comarcas e que, em virtude de dispositivos da lei n.° 3.049, de 10 do corrente mez, passaram a constituir renda do Estado, serão arrecadadas de accordo com os capitulos I e II - Livro XIX - do decreto n.° 8.255, de 23 de abril deste anno (Codigo de Impostos e Taxas). 
Paragrapho unico - Essas custas, excepto as que pertenciam aos officiaes de justiça, continuam sujeitas ao accrescimo de 2% (dois por cento) a que se refere o capitulo VI, do mesmo Livro do Codigo de Impostos e Taxas. 
Artigo 2.º - Sómente serão dispensados do pagamento das custas acima, as partes que, em juizo, produzirem prova idonea de indigencia. 
Paragrapho 1.º - Em se tratando de réu preso, a prova consistirá em attestação do director do estabelecimento, em que se encontrar o detento. 
Paragrapho 2.º - Nos demais casos, a prova consistirá em atttestação assignada pelo delegado de policia que tenha presidido ao inquerito ou pelo chefe do Gabinete de Investigações, autoridades a quem incumbe averiguar a allegada indigencia. 
Paragrapho 3.º - A falsa declaração ou attestação de indigencia sujeitará o responsavel ao pagamento, á Fazenda do Estado, das custas devidas e ás penas administrativas cabiveis, sem prejuizo das que prevê o art. 252 da Consolidação das Leis Penaes. 
Artigo 3.º - As custas que figuram na tabella A n. 2, annexa ao Livro XIX, do Codigo de Impostos e Taxas, passarão a ser arrecadadas de accordo com o Capitulo III do mesmo Livro, entregando o Estado, nos termos ahi declarados, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação aos juizes de primeira instancia. 
Artigo 4.º - São incorporadas a este decreto as disposições applicaveis dos capitulos X, a XII do Livro XIX do Livro XXII, do Codigo de Impostos e Taxas.
Artigo 5.º - Não impedirá o attestado de exercicio, a que se refere o art. 14,§ unico da lei n.° 3.049, de 10 do corrente mez, a existencia de qualquer prescripção occorrida sem culpa do escrivão, feitas pelo juiz as verificações que julgar necessarias.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de setembro de 1937.

J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal.