DECRETO N. 8.605, DE 27 DE SETEMBRO DE 1937
Regulamenta a
arrecadação das custas a que se refere a lei n.°
3.049, de 10 de setembro de 1937 e dá outras providencias.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas
attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - As custas antes pertencentes aos
escrivães criminaes da Capital; do crime, jury e
execuções criminaes de Santos; criminal da Côrte de
Appellação e officiaes de justiça do crime
daquellas duas Comarcas e que, em virtude de dispositivos da lei
n.° 3.049, de 10 do corrente mez, passaram a constituir renda do
Estado, serão arrecadadas de accordo com os capitulos I e II -
Livro XIX - do decreto n.° 8.255, de 23 de abril deste anno (Codigo
de Impostos e Taxas).
Paragrapho unico - Essas custas, excepto as que pertenciam aos
officiaes de justiça, continuam sujeitas ao accrescimo de 2%
(dois por cento) a que se refere o capitulo VI, do mesmo Livro do
Codigo de Impostos e Taxas.
Artigo 2.º - Sómente serão dispensados do
pagamento das custas acima, as partes que, em juizo, produzirem prova
idonea de indigencia.
Paragrapho 1.º - Em se tratando de réu preso, a
prova consistirá em attestação do director do
estabelecimento, em que se encontrar o detento.
Paragrapho 2.º - Nos demais casos, a prova
consistirá em atttestação assignada pelo delegado
de policia que tenha presidido ao inquerito ou pelo chefe do Gabinete
de Investigações, autoridades a quem incumbe averiguar a
allegada indigencia.
Paragrapho 3.º - A falsa declaração ou
attestação de indigencia sujeitará o responsavel
ao pagamento, á Fazenda do Estado, das custas devidas e
ás penas administrativas cabiveis, sem prejuizo das que
prevê o art. 252 da Consolidação das Leis
Penaes.
Artigo 3.º - As custas que figuram na tabella A n. 2,
annexa ao Livro XIX, do Codigo de Impostos e Taxas, passarão a
ser arrecadadas de accordo com o Capitulo III do mesmo Livro,
entregando o Estado, nos termos ahi declarados, 25% (vinte e cinco por
cento) da arrecadação aos juizes de primeira instancia.
Artigo 4.º -
São incorporadas a este decreto as disposições
applicaveis dos capitulos X, a XII do Livro XIX do Livro XXII, do
Codigo de Impostos e Taxas.
Artigo 5.º - Não impedirá o attestado de
exercicio, a que se refere o art. 14,§ unico da lei n.° 3.049,
de 10 do corrente mez, a existencia de qualquer
prescripção occorrida sem culpa do escrivão,
feitas pelo juiz as verificações que julgar necessarias.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de setembro de 1937.
J. J. CARDOSO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro
Sylvio Portugal.