DECRETO N. 8.372, DE 23 DE JUNHO DE 1937
Approva as clausulas
complementares ás que baixaram com o decreto n. 4.487, de 9 de
novembro de 1928, para o contracto entre o Estado e a The São
Paulo Tramway Light and Power Company Limited, em
execução da lei n. 2.249, de 27 de dezembro de 1927
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao
que lhe representou o Senhor Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, em referencia ao respectivo
requerimento da The São Paulo Tramway Light and Power Company
Limited, em execução do artigo 4.º da lei n. 2.249,
de 27 de dezembro de 1927.
Decreta:
Artigo 1.º - Em complemento das clausulas que pagaram com o
decreto n. 4.487, de 9 de novembro de 1928 e objecto de contracto entre
o Estado e a The São Paulo Tramway Light and Power Company
Limited, ficam approvadas as clausulas que com este baixam, que
deverão egualmente ser objecto de contracto entre essas partes.
Artigo 2.º - Ficam approvadas as plantas ns. 3843 3846,
3847, 3848 e 3849, devidamente rubricadas pelo mesmo Senhor Secretario,
apresentadas pela referida Companhia e referentes as obras da
canalização do rio Pinheiros e seus affluentes Grande e
Guarapiranga, a zona sujeita a inundações e que
será beneficiada a consequencia daquellas obras.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de junho de 1937.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
CLAUSULA .I
O canal dos rios Pinheiros e Grande a que se refere a letra b da
clausula I das que baixaram com o decreto n.o 4.487, de 9 de novembro
de 1928, terá a largura de 120 metros, nella incluida a das
faixas marginaes privativas de conservação do talude e
outros serviços. O do Guarapiranga terá a de 100 metros,
nella tambem incluidas aquellas faixas - clausulas .VIII e .IX daquelle
decreto.
CLAUSULA .II
Ao lado da faixa Leste de conservação nos rios Pinheiros
e Grande, a que se refere a clausula anterior, deverá a
Companhia reservar uma outra faixa de 14 metros de largura, destinada
privativamente aos serviços de utilidade collectiva que alli
forem estabelecidos pela Companhia, ou por terceiros, mediante accordo
com ella.
Ao lado desta faixa deverá a Companhia reservar tra faixa com 40
metros de 'largura, destinada á construcção da
avenida de transito publico.
Paragrapho unico - Esta faixa destinada a avenida poderá
ser desdobrada em duas, bem como afastar-se da de 14 metros nos lugares
convenientes, mediante approvação da sua
locação, pela Secretaria da Viação e Obras
Publicas.
CLAUSULA .III
Ao lado da faixa Oeste de conservação a que se refere a
clausula I, nos rios Pinheiros e Grande, deverá a Companhia
reservar outra faixa de terreno destinada á
construcção de linhas de transmissão de energia
electrica e outras com as seguintes larguras e locação:
de 10 metros desde a foz do Pinheiros até o kilometro 15 + 152,
medidos no eixo do canal; de 20 metros deste ponto até o
kilometro 8 + 747; de 10 metros deste ponto até o kilometro 4 +
500; deste ponto, onde terá a ampliação para
concordar com a faixa de linhas de transmissão já
approvadas, segue com a largura de 60 metros até o kilometro 1 +
550; ahi, afastando-se da faixa de conservação,
porém mantida a mesma largura, irá concordar com a faixa
dessas linhas tambem já approvadas.
CLAUSULA .IV
A Companhia construirá o canal do rio Pinheiros e seus
affluentes Grande e Guarapiranga com a largura e profundidade variaveis
nos seus differentes trechos, mas adequadas:
a) ao encaminhamento de aguas para abastecer o reservatorio do rio
Grande ou á descarga deste e do reservatorio do Guarapiranga:
b) ao encaminhamento para o reservatorio do rio Grande, de aguas aproveitaveis da bacia do rio Tieté;
c) a evitar as inundações annuaes nas varzeas daquelles rios e attenuar as da varzea do rio Tieté:
d) á navegação alli existente e seus methodos,
como á que a Companhia alli venha a estabelecer, de conformidade
com a concessão que lhe foi outorgada - clausula .XIII daquelle
decreto.
CLAUSULA .V
A Companhia entupirá o leito actual dos rios Pinheiros e seus
affluentes Grande e Guarapiranga, até o nivel dos terrenos
adjacentes - á proporção que se adeantarem os
trabalhos de abertura do novo leito.
Paragrapho 1.° - Si houver sobra de material excavado do
leito novo, a Companhia aterrar tambem até o nivel dos terrenos
adjacentes as alvercas formadas pela mudança natural do leito do
rio.
Paragrapho 2.° - A Companhia não é obrigada a
aterrar as excavações artificiaes feitas em terrenos
situados na zona sujeita a inundações, salvo nos de sua
propriedade, nem a encaminhar para os novos canaes as aguas accumuladas
nessas excavações.
CLAUSULA .VI
Emquanto se proceder á abertura do canal, a
navegação no trecho em construcção
poderá ser prohibida, bem como no trecho correspondente do rio,
autorizada essa prohibição pela repartição
fiscalizadora das obras.
CLAUSULA .VII
Em substituição das pontes existentes ao tempo da
concessão - clausula .XXXV daquelle decreto - fica a Companhia
obrigada a construir outras, que satisfaçam as necessidades do
transito, tal como o satisfazem aquellas, porém de estructura de
concreto armado e com o minimo de via dupla carroçavel e dois
passeios; as posteriormente construidas serão substituidas por
outras, mediante plantas respectivas sujeitas á
approvação - § 5.° desta clausula.
Paragrapho 1.° - Projectadas e orçadas as novas
pontes nas condições acima, o Governo poderá
determinar a sua construcção em typo differente. Neste
caso. a Companhia applicará na construcção de
parte dessas pontes a importancia orçada, ficando a cargo do
Governo a conclusão da obra.
Paragrapho 2.° - Essa importancia será de preferencia
empregada na construcção das fundações,
pilares e encontros das pontes. Si o preço dessas obras
não equivaler ao das pontes a substituir, far-se-á entre
o Governo e a Companhia o necessario acerto de contas.
Paragrapho 3.° - As novas pontes serão locadas
mediante prévia approvação da Secretaria de Estado
dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho 4.° - Todas as pontes serão projectadas de
maneira a guardar uma altura minima de 5 metros sobre as aguas maximas
do canal, para permittir a navegação e dragagem, e de
5,50 metros sobre as taxas privativas de conservação e
sobre as faixas destinadas ao estabelecimento de serviços de
utilidade publica.
Paragrapho 5.° - Os projectos de pontes serão
apresentados á approvação, antes da abertura do
canal, de maneira que as fundações respectivas possam ser
construidas em secco. Os projectos deverão ser acompanhados de
memorial descriptivo e orçamento detalhado.
Paragrapho 6.° - O aqueducto adductor das aguas do
ribeirão Cotia, sobre o rio Pinheiros, será reconstruido
sobre o canal, com as mesmas especificações, podendo a
Companhia aproveitar o material do existente.
CLAUSULA .VIII
Antes de construir as estações de recalque das aguas -
clausula .I letra "c" - a Companhia submetterá á
approvação do Governo, as plantas respectivas.
CLAUSULA .IX
A Companhia fará as necessarias obras para encaminhar para o
canal as aguas dos corregos affluentes dos rios canalizados.
Paragrapho unico - Nos pontos em que essas aguas passarem a
desaguar no canal, construirá a Companhia emboccaduras
resistentes ás erosões.
CLAUSULA .X
Afim de evitar a invasão da varzea do Pinheiros pelas aguas das
enchentes do rio Tieté, construirá a Companhia, na foz
daquelle, nas proximidades da ponte da Estrada de Ferro Sorocabana, os
necessarios dispositivos e um systema de comportas que permittam
estabelecer no rio Pinheiros um nivel de aguas independente do das
aguas do rio Tieté, até que se proceda á
regularização do regimen deste rio.
Paragrapho 1.° - Junto a essas comportas, em local
conveniente, construirá a Companhia as necessarias estructuras e
installará apparelhagem permanente destinada a evitar a passagem
para o rio Pinheiros de detrictos e vegetações aquaticas,
que provenham do Tieté.
Paragrapho 2.° - Proximo desse local, destinará a Companhia uma área de terreno sufficiente para receber e tratar esse material.
CLAUSULA .XI
A Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas exercerá pela maneira que julgar mais acertada, a
fiscalização da escripturação da Companhia
no tocante ás obras de canalização do rio
Pinheiros e seus affluentes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de junho de 1937.
Ranulpho Pinheiro Lima.