DECRETO N. 8.372, DE 23 DE JUNHO DE 1937

Approva as clausulas complementares ás que baixaram com o decreto n. 4.487, de 9 de novembro de 1928, para o contracto entre o Estado e a The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited, em execução da lei n. 2.249, de 27 de dezembro de 1927

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Senhor Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em referencia ao respectivo requerimento da The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited, em execução do artigo 4.º da lei n. 2.249, de 27 de dezembro de 1927.
Decreta:

Artigo 1.º - Em complemento das clausulas que pagaram com o decreto n. 4.487, de 9 de novembro de 1928 e objecto de contracto entre o Estado e a The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited, ficam approvadas as clausulas que com este baixam, que deverão egualmente ser objecto de contracto entre essas partes.
Artigo 2.º - Ficam approvadas as plantas ns. 3843 3846, 3847, 3848 e 3849, devidamente rubricadas pelo mesmo Senhor Secretario, apresentadas pela referida Companhia e referentes as obras da canalização do rio Pinheiros e seus affluentes Grande e Guarapiranga, a zona sujeita a inundações e que será beneficiada a consequencia daquellas obras.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de junho de 1937.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.372 de 23 de junho de 1937:


CLAUSULA .I

O canal dos rios Pinheiros e Grande a que se refere a letra b da clausula I das que baixaram com o decreto n.o 4.487, de 9 de novembro de 1928, terá a largura de 120 metros, nella incluida a das faixas marginaes privativas de conservação do talude e outros serviços. O do Guarapiranga terá a de 100 metros, nella tambem incluidas aquellas faixas - clausulas .VIII e .IX daquelle decreto.

CLAUSULA .II

Ao lado da faixa Leste de conservação nos rios Pinheiros e Grande, a que se refere a clausula anterior, deverá a Companhia reservar uma outra faixa de 14 metros de largura, destinada privativamente aos serviços de utilidade collectiva que alli forem estabelecidos pela Companhia, ou por terceiros, mediante accordo com ella.
Ao lado desta faixa deverá a Companhia reservar tra faixa com 40 metros de 'largura, destinada á construcção da avenida de transito publico.
Paragrapho unico - Esta faixa destinada a avenida poderá ser desdobrada em duas, bem como afastar-se da de 14 metros nos lugares convenientes, mediante approvação da sua locação, pela Secretaria da Viação e Obras Publicas.

CLAUSULA .III

Ao lado da faixa Oeste de conservação a que se refere a clausula I, nos rios Pinheiros e Grande, deverá a Companhia reservar outra faixa de terreno destinada á construcção de linhas de transmissão de energia electrica e outras com as seguintes larguras e locação: de 10 metros desde a foz do Pinheiros até o kilometro 15 + 152, medidos no eixo do canal; de 20 metros deste ponto até o kilometro 8 + 747; de 10 metros deste ponto até o kilometro 4 + 500; deste ponto, onde terá a ampliação para concordar com a faixa de linhas de transmissão já approvadas, segue com a largura de 60 metros até o kilometro 1 + 550; ahi, afastando-se da faixa de conservação, porém mantida a mesma largura, irá concordar com a faixa dessas linhas tambem já approvadas.

CLAUSULA .IV

A Companhia construirá o canal do rio Pinheiros e seus affluentes Grande e Guarapiranga com a largura e profundidade variaveis nos seus differentes trechos, mas adequadas:
a) ao encaminhamento de aguas para abastecer o reservatorio do rio Grande ou á descarga deste e do reservatorio do Guarapiranga:
b) ao encaminhamento para o reservatorio do rio Grande, de aguas aproveitaveis da bacia do rio Tieté;
c) a evitar as inundações annuaes nas varzeas daquelles rios e attenuar as da varzea do rio Tieté:
d) á navegação alli existente e seus methodos, como á que a Companhia alli venha a estabelecer, de conformidade com a concessão que lhe foi outorgada - clausula .XIII daquelle decreto.

CLAUSULA .V

A Companhia entupirá o leito actual dos rios Pinheiros e seus affluentes Grande e Guarapiranga, até o nivel dos terrenos adjacentes - á proporção que se adeantarem os trabalhos de abertura do novo leito.
Paragrapho 1.° - Si houver sobra de material excavado do leito novo, a Companhia aterrar tambem até o nivel dos terrenos adjacentes as alvercas formadas pela mudança natural do leito do rio.
Paragrapho 2.° - A Companhia não é obrigada a aterrar as excavações artificiaes feitas em terrenos situados na zona sujeita a inundações, salvo nos de sua propriedade, nem a encaminhar para os novos canaes as aguas accumuladas nessas excavações.

CLAUSULA .VI

Emquanto se proceder á abertura do canal, a navegação no trecho em construcção poderá ser prohibida, bem como no trecho correspondente do rio, autorizada essa prohibição pela repartição fiscalizadora das obras.

CLAUSULA .VII

Em substituição das pontes existentes ao tempo da concessão - clausula .XXXV daquelle decreto - fica a Companhia obrigada a construir outras, que satisfaçam as necessidades do transito, tal como o satisfazem aquellas, porém de estructura de concreto armado e com o minimo de via dupla carroçavel e dois passeios; as posteriormente construidas serão substituidas por outras, mediante plantas respectivas sujeitas á approvação - § 5.° desta clausula.
Paragrapho 1.° - Projectadas e orçadas as novas pontes nas condições acima, o Governo poderá determinar a sua construcção em typo differente. Neste caso. a Companhia applicará na construcção de parte dessas pontes a importancia orçada, ficando a cargo do Governo a conclusão da obra.
Paragrapho 2.° - Essa importancia será de preferencia empregada na construcção das fundações, pilares e encontros das pontes. Si o preço dessas obras não equivaler ao das pontes a substituir, far-se-á entre o Governo e a Companhia o necessario acerto de contas.
Paragrapho 3.° - As novas pontes serão locadas mediante prévia approvação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho 4.° - Todas as pontes serão projectadas de maneira a guardar uma altura minima de 5 metros sobre as aguas maximas do canal, para permittir a navegação e dragagem, e de 5,50 metros sobre as taxas privativas de conservação e sobre as faixas destinadas ao estabelecimento de serviços de utilidade publica.
Paragrapho 5.° - Os projectos de pontes serão apresentados á approvação, antes da abertura do canal, de maneira que as fundações respectivas possam ser construidas em secco. Os projectos deverão ser acompanhados de memorial descriptivo e orçamento detalhado.
Paragrapho 6.° - O aqueducto adductor das aguas do ribeirão Cotia, sobre o rio Pinheiros, será reconstruido sobre o canal, com as mesmas especificações, podendo a Companhia aproveitar o material do existente.

CLAUSULA .VIII

Antes de construir as estações de recalque das aguas - clausula .I letra "c" - a Companhia submetterá á approvação do Governo, as plantas respectivas.

CLAUSULA .IX

A Companhia fará as necessarias obras para encaminhar para o canal as aguas dos corregos affluentes dos rios canalizados.
Paragrapho unico - Nos pontos em que essas aguas passarem a desaguar no canal, construirá a Companhia emboccaduras resistentes ás erosões.

CLAUSULA .X

Afim de evitar a invasão da varzea do Pinheiros pelas aguas das enchentes do rio Tieté, construirá a Companhia, na foz daquelle, nas proximidades da ponte da Estrada de Ferro Sorocabana, os necessarios dispositivos e um systema de comportas que permittam estabelecer no rio Pinheiros um nivel de aguas independente do das aguas do rio Tieté, até que se proceda á regularização do regimen deste rio.
Paragrapho 1.° - Junto a essas comportas, em local conveniente, construirá a Companhia as necessarias estructuras e installará apparelhagem permanente destinada a evitar a passagem para o rio Pinheiros de detrictos e vegetações aquaticas, que provenham do Tieté.
Paragrapho 2.° - Proximo desse local, destinará a Companhia uma área de terreno sufficiente para receber e tratar esse material.

CLAUSULA .XI

A Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas exercerá pela maneira que julgar mais acertada, a fiscalização da escripturação da Companhia no tocante ás obras de canalização do rio Pinheiros e seus affluentes.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 23 de junho de 1937.
Ranulpho Pinheiro Lima.