DECRETO N. 8.334, DE 4 DE JUNHO DE 1937
Approva as instrucções para pagamento de vencimentos aos officiaes,
praças e assemelhados da Força Publica do Estado.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
34, letra "c" da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° -
Ficam approvadas as instrucções para pagamento de
vencimentos aos officiaes, praças e assemelhados da Força
Publica do Estado de São Paulo, que com este baixam, assignadas
pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições, em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de junho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Arthur Leite de Barros Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, 4 de junho de 1937.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva
Artigo 1.° -
Os vencimentos dos officiaes, praças e assemelhados (auxiliares
civis), constarão de soldo e gratificação, na
proporção de dois terços e um terço,
respectivamente.
Paragrapho unico - A gratificação somente é devida ao official, praça ou assemelhado, quando em effectivo exercicio.
Artigo 2.° -
Quando mobilizados, em operações de guerra, o official e
a praça perceberão mais um terço do respectivo
soldo.
§ 1.° - A
praça casada, ou viuva com filhos terá, na
situação acima, mais uma etapa de valor igual á de
alimentação (art. 10 n. 15), saccada na sede da unidade e
paga á sua família.
§ 2.° - Caso
não tenha sido feito na oceasião opportuna, o pagamento
posterior dessa etapa será effectuado mediante requerimento do
interessado.
Artigo 3.° - Os
vencimentos do posto são devidos ao official, a partir da
publicação do decreto de promoção ou
nomeação no orgão official do Estado.
§ 1.° - Os
vencimentos da praça são devidos, desde o dia da
publicação em boletim do alistamento, ou accesso ao posto
a que foi promovida.
§ 2.° - Aos officiaes e praças reformados são devidos, desde o dia immediato ao da exclusão em boletim.
Artigo 4.° - Os
vencimentos são pagos até o dia da
publicação da exclusão em boletim, inclusive, e,
em caso de fallecimento, até o dia em que este se verificar.
§ 1.° - Em caso de
extravio, aprisionamento, fallecimento ou deserção, em
operações de guerra, os vencimentos de officiaes e
praças serão saccados até o dia em que fique
devidamente esclarecida sua situação.
§ 2.° - A'
família do official que se considerar extraviado em
serviço, pagar-se-á o respectivo soldo, até a
apresentação, ou exclusão definitiva.
Artigo 5.° - O official ou
praça, que contar mais de 30 annos de effectivo serviço,
perceberá mais a quarta parte do respectivo soldo.
Artigo 6.° - O official ou praça do Exercito que
servir em commissão na Força Publica, perceberá
vencimentos correspondentes ao posto do commissionamento, sem direito,
porém, aos addicionaes relativos a tempo de serviço
(premio de engajado e quarta parte do soldo).
Artigo 7.° - Os vencimentos do pessoal em serviço
activo não podem ser taxados por dividas particulares, sal vo
das que forem contrahidas para com a Fazenda do Estado, departamento da
Força Publica, ou nos casos pre vistos no art. 10.°, n. 23.
Paragrapho unico - Os
vencimentos dos reformados não podem ser taxados por dividas
particulares, salvo no caso de debitos contrahidos para com a Fazenda
do Estado, ou departamento da Força Publica.
Artigo 8.° - No interior
do Estado, exeptuando-se as localidades que forem séde de
unidade, o pagamento do vencimentos aos officiaes e praças do
serviço activo ser effectuado pelos collectores estaduaes, por
intermedio dos commandantes de sub-unidade, de destacamentos, ou de
quem estiver para isso autorizado, á vista das respectivas
folhas.
Artigo 9.° - Os reformados serão pagos de seus
vencimentos: na Capital, pelo Serviço de Fundos; nas séde
de Corpos do interior, pelos respectivos thesoureiros, e nas demais
localidades pelas collectorias, mediante folhas que estas
organizarão, emquanto não estiver ultimado o ser
viço mechanico de contabilidade.
Dos descontos
Artigo 10 - Os vencimentos de officiaes e praças ficam sujeitos a descontos nas condições abaixo indicadas:
1
- O official ou praça preso disciplinarmente ou res pondendo a
processo de qualquer natureza, descontará
gratificação.
2 - O official condemnado por delicto ou crime de qualquer especie
só perceberá, durante a prisão, meio soldo.
3 - A praça condemnada por qualquer crime de na tureza civil ou
militar perceberá, durante a prisão, ape nas o
quantitativo para a alimentação.
4 - Quando a praça, em taes condições, tiver
familia a suas expensas, perceberá, além desse
quantitativo, mais a metade do soldo.
5 - O official ou praça sujeito a processo no foro civil e que
se livrar solto, não soffrerá descontos em seu
vencimentos, desde que concorra aos serviços de escala.
6 - No caso de sentença absolutoria definitiva, ou archivamento
de processo, serão restituidos ao official ou praça os
descontos soffridos durante a prisão, excepto o de
alimentação.
7 - Ficando sem effeito alguma prisão disciplinar imposta a
official ou praça, será restituida a
gratificação que he houver sido descontada.
8 - O official ou praça que aguardar julgamento ou sentenciado
por qualquer delicto, em tratamento no Hospital Militar, ou em
estabelecimento de saude mantido ou subvencionado pelo Estado,
descontará, ainda, uma diaria de alimentação.
9 - O official ou praça preso disciplinarmente, quando em
tratamento no Hospital Militar, ou qualquer estabelecimento de saude,
terá suspenso o cumprimento da pena o soffrerá o desconto
estabelecido no n. 14.
10 - O official ou praça sujeito a Conselho de
Justificação, de Disciplina ou a inquerito
Policial-Militar, não soffrerá o desconto previsto no n.
1, desde que esteja em liberdade e concorra ao serviço de
escala.
11 - O official ou praça que se ausentar do quartel ou
repartição onde trabalha, sem causa justificada, nada
perceberá durante a ausencia.
12 - Os descontos de prisão effectuam-se desde o dia em que
começar o castigo, levando-se em conta o tempo de prisão
preventiva.
13 - O official ou praça dispensado do serviço, em goso
de férias ou de licença premio não perderá
a gratificação.
14 - O official ou praça do serviço activo, em tratamento
no Hospital Militar ou em estabelecimento de saude mantido ou
subvencionado pelo Estado, soffrerá o desconto da
gratificação e da diaria, referida no n.° 8; os
reformados pagarão somente essa diaria.
15 - A diaria de alimentação referida nos numeros 3 e 8
será estabelecida annualmente, pela lei orçamentaria da
Força Publica, mediante proposta do Commando Geral.
16 - Quando a baixa do official ou praça ao Hospital Militar ou
estabelecimento de saude, inclusive Hospital de Alienados, resultar de
ferimentos ou molestia adquiridos em consequencia do serviço
publico, convenientemente comprovados por attestados de origem ou
inquerito sanitario, nenhum desconto soffrerá, inclusive da
differença de vencimentos que couber ao official por motivo de
substituição.
17 - Os estabelecimentos de caridade, mesmo os subvencionados pelo
Estado, so podem dispensar em favor do official ou praça o
pagamento correspondente ao tratamento recebido, sendo em qualquer caso
descontada a gratificação de accôrdo com o n.°
14.
18 - O official eu praça que obtiver licença para
tratamento de saude, ou de pessoa de familia, soffrerá os
descontos determinados nas leis respectivas.
19 - A licença concedida para tratamento de molestia adquirida
peio official ou praça, em acto de serviço publico,
nenhum desconto lhe acarretará aos vencimentos, inclusive
gratificação especial e differença que couber ao
official por motivo de substituição.
20 - O official ou praça que obtiver licença para tratar
de negocios particulares, nenhum vencimento perceberá durante a
mesma.
21 - O official ou praça que obtiver licença para
tratamento de doença contagiosa chronica ou
affecção duradoura, nenhum desconto soffrerá nos
vencimentos, até o maximo de 4 annos.
22 - São excluidas dos vencimentos do licenciado as
gratificações especiaes de qualquer natureza, salvo o
caso do n.° 19.
23 - E' facultado ao Commandante Geral, Commandante de Corpos e Chefes
de Serviço determinar descontos para pagamento de dividas
particulares em caso de abuso manifesto de confiança, ou quando
della resultar descredito para a corporação, provados
devidamente os factos num e noutro caso.
24 - Os descontos referidos no n.° 23 poderão ser feitos
pela metade ou quinta parte do soldo, ou, ainda, pela quinta parte da
divida, conforme esta fôr maior ou menor que o soldo.
25 - A divida proveniente de sello de promoção,
nomeação, ou acquisição de fardamento,
extingue-se com a morte do devedor, devendo ser deduzida dos
vencimentos a que o mesmo tiver direito, no mez do fallecimento, apenas
importancia proporcional aos dias de serviço.
26 - Quando o official ou praça baixar a estabelecimentos
hospitalares do interior, ser-lhe-á sacada a
gratificação respectiva, que, neste caso, ficará
recolhida á thesouraria da unidade, para custear, a despesa
decorrente da internação.
Das substituições remuneradas
Artigo 11.° - As substituições somente
serão remuneradas quando o substituto tiver posto egual ou
superior ao de capitão e exercer funeções
privativas, em vista de dis posições de leis ou
regulamentos, ou dos quadros de effectivos que lhes sejam annexos.
Artigo 12 - O substituto perceberá todos os vencimentos
correspondentes ás funcções que passar a exercer,
exceptuados os casos do artigo 13, em que a substituição
não dá direito a proventos pecuniarios.
§ 1.º - No caso das
mesmas funcções serem attribui das a postos diversos
(ajudantes de ordens, adjunctos da Directoria Geral de
Instrucção, auxiliares de instructor. etc), a
substituição não dará direito as vantagens
deste artigo.
§ 2.º - As vantagens
da substituição sómente serão devidas
durante o effectivo exercicio das funcções corres
pondentes, exceptuados o caso de férias, e o dos numeros 16 e
19, do artigo 10.°.
Artigo 13 - As
substituições occasionaes inferiores a a 10 dias, e as
consequentes a dispensa do serviço e férias, não
darão direito a differença de vencimentos.
Das diarias e
gratificações especiaes
Art. 14 - Os officiaes e praças, quando em diligencia ou
serviço de qualquer natureza, fóra da séde do seu
aquartelamento, perceberão as seguintes diarias:
a) 35$000, os coroneis e tenentes-coroneis;
b) 30$000, os majores;
c) 25$000, os capitães;
d) 20$000, os l.ºs e 2.ºs tenentes, e aspirantes;
e) 10$000, os sub-tenentes;
f) 5$000, os sargentos;
g) 4$000, os cabos e soldados.
§ 1.º - Quando a diligencia fôr para fóra do territorio do Estado, a diaria será accrescida de 50 %.
§ 2.º - Não
será paga diaria ao official ou praça quando alimentado
por conta do Estado, bem como ao que estiver destacado ou voltar
á sede da unidade.
§ 3.º - Para o
effeito dessa diaria, a diligencia não poderá exceder de
5 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem do Commando Geral.
Art. 15 - Os officiaes e
praças que, pela natureza dos serviços a realizar, forem
obrigados a permanecer na mesma localidade, fóra do seu
aquartelamento normal, por mais de 30 dias, consecutivos,
perceberão o accrescimo de 20% sobre os vencimentos, sem
direito a diarias, exceptuando o caso do § 2.º deste artigo.
§ 1.º - Os officiaes
e praças aquartelados no interior, designados para cursar
escolas na Capital do Estado, por tempo inferior a um anno,
gozarão do acerescimo estabelecido neste artigo.
§ 2.º - As
praças dos destacamentos, casadas e arrimo de familia, quando
concentrados nas sédes das unidades para fins de
instrucção, serão alimentadas por conta do Estado.
Dos abonos
Art. 16 - O official ou aspirante transferido de uma unidade ou
destacamento para outro, aquartelados em localidades differentes,
terá o abono correspondente á metade dos vencimentos de
um mez, para attender as despesas de deslocamento e
installação.
Paragrapho unico - Não
fará ju's a esse abono o official ou aspirante que fôr
transferido a seu pedido ou por medida disciplinar.
Art. 17 - As praças
transferidas de destacamento ou unidade, com sédes em
localidades differentes, desde que não seja a pedido ou por
medida disciplinar, terão, conforme a distancia a pescorrer, o
seguinte abono:
Artigo 18 - Os officiaes e praças designados para cursar
escolas do Exercito, fora do Estado, terão abono correspondente
a um mez de vencimentos e mais a diaria de 20$000 os primeiros, 10$000
os sargentos e 5$000 os cabos e soldados.
§ 1.º -
Esses officiaes e praças quando desligados, por conclusão
de curso, receberão abono correspondente á metade dos
vencimentos.
§ 2.º - As praças que seguirem como ordenanças terão eguaes vantagens, tanto na ida como no regresso.
Artigo 19 - Para funeral de
officiaes e praças do serviço activo e reformados, bem
como das esposas e filhos das praças, será concedido um
abono.
§ 1.º - Esse abono
será correspondente á l.ª classe para os officiaes e
aspirantes, á 2.ª para os alumnos-officiaes e sub-tenentes,
á 3.ª para os sargentos e á 4.ª para os cabos e
soldados.
§ 2.º - Para o
funeral das esposas e filhos das praças sub-tenentes, sargentos,
cabos e soldados), o abono será correspondente ás classes
fixadas no § 1.º.
Artigo 20 - A's praças
destacadas no interior, que necessitarem, poderá ser abonada,
para alimentação, a quantia de 4$000 diarios.
Paragrapho 1.º - Esse abono será feito por meio de
vale assignado pelo commandante do destacamento e emitdo para
estabelecimento commercial de reconhecida idoneidade moral, não
podendo ultrapassar o limite de dias vencidos.
§ 2.º - O
commandante do destacamento registrará os vales fornecidos em
cadernos adequados, afim de servir de base para os descontos nos
vencimentos de praça abonada.
§ 3.º - Procedidos
os descontos, o commandante do destacamento pagará sem demora ao
fornecedor mediante recibo que ficará archivado junto com os
vales resgatados. § 4.º - A
praça que por qualquer motivo deixar de fazer parte do
destacamento, achando-se abonada nas conaições do
presente artigo, terá a sua divida mencionada na guia de
soccorrimento, saccando-se a importancia na folha do destacamento
fornecedor.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 21 - Os professores, directores de ensino, instructores e
monitores do Centro de Instrucção Militar e da Escola de
Educação Physica, bem como os auxiliares da Directoria
Geral de Instrucção, terão os vencimentos e a
gratificação fixados nos respectivos regulamentos.
Artigo 22 - As praças engajadas e reengajadas, perceberão o premio mensal que fôr fixado em lei orçamentaria.
Artigo 23 - O official ou praça reformado, que estirer
recebendo vencimentos por uma repartição pagadora da
Força Publica e desejar transferir-se para outra, tambem da
Força, deverá dirigir ao Commandante Geral um
requerimento nesse sentido.
Paragrapho unico - Quando a
transferencia fôr de uma collectoria para outra e da Pagadoria
dos Reformados ou séde de B. C. para qualquer collectoria ou
viceversa, o requerimento será dirigdo á Secretaria da
Fazenda.
Artigo 24 - A' praça
que estiver recolhida á prisão, ou a estabelecimento
hospitalar, não serão entregues os vencimentos
respectivos, salvo á sua esposa, paes, filhos ou pessoa a
expensa da mesma, observadas as exigencias do artigo 36.
Artigo 25 - Quando o valor da diaria de arranchado fôr
superior a 1|32 dos vencimentos, o Estado indemnizará a unidade
da respectiva differença, para emento, a quem de direito.
Artigo 26 - Para o calculo diaria de vencimentos, será tomado por base o mez commercial (30 dias).
Artigo 27 - Em caso de promptidão ou manobras, os
commandantes poderão, mediante ordem do Commandante Geral,
arranchar todas as praças solteiras. Os officiaes, bem como as
praças casadas, poderão também ser arranchadas,
mas por conta do Estado.
Artigo 28 - Em campanha, todos os officiaes e praças serão arranchados por conta do Estado.
Artigo 29 - O Commandante de destacamento remetterá
mensalmente á sua unidade uma demonstração dos
dinheiros recebidos e pagos durante o mez.
Artigo 30 - Os vencimentos que não foram pagos aos
reformados na época opportuna, serão recolhidos á
thesouraria do Serviço de Fundos, immediatamente, pela 3.a
Secção do mesmo serviço e após 30 dias,
pelos Corpos do interior.
Paragrapho unico - Seis mezes
depois da época normal de pagamento, o Serviço de Fundos
recolhera esses Vencimentos ao Thesouro do Estado.
Artigo 31 - O official ou
praça reformado, que durante seis mezes consecutivos deixar de
procurar vencimentos, será excluido da folha de pagamento.
Artigo 32 - Os recibos passados nas folhas de vencimentos de
officiaes e das praças, do serviço activo ou reformado,
poderão ser assinados de proprio punno ou á rogo. Paragrapno unico - Quando se tratar de assignatura á rogo,duas
testemunhas, excluido o signatario, lançarão no fim da
folha a declaração de que assim procederam a pedido do
interessado, por não saber escrever.
Artigo 33 - Quando, por qualquer causa justificada, o official
ou praça deixar de receber vencimentos, compete ao Thesouro
assignar a folha pelo official, e ao Commandante da Sub-Unidade, ou
destacamento, pela praça.
Em se tratando de Sub-Unidade destacada, o respectivo Commandante assignará tambem pelo official.
Artigo 34 - Pelos reformados assignarao: na Capital, o Chefe da
3.ª Secção dos Serviços de Fundos e nas
Unidades do Interior os respectivos Thesoureiros.
Artigo 35 - Para o pagamento de vencimentos, mediante
procuração, aos officiaes e praças, quer de
serviço activo, quer reformados, observar-se-á o
seguinte:
a) - as procurações serão annexadas ás folhas de vencimentos:
b) - quando as procurações forem validas por mais
de um mez, os pagadores devem declarar, nos recebimentos posteriores,
que ellas estão annexos á folha correspondentes ao
1.º pagamento;
c) - as procurações somente serão validas para um exercicio financeiro;
d) - as procurações lavradas em tabellães
do interior e que tenham de produzir effeito na Capital, deverão
ter a firma dos mesmos reconhecidas;
e) - os vencimentos de official ou praça que se achar na
sede da unidade, só poderão ser pagos a terceiro em caso
de absoluta incapacidade de locomoção, provada com
attestado medico;
f) - o official ou praça reformado que passar
procuração para effeitos de recebimento deverá,
nos mezes de abril,julho e outubro, apresentar o respectivo attestado
dee Vida.
Artigo 36 - Quando o official ou praça ausentar-se da
séde da unidade, em serviço, ou por outro motivo legal
(férias, licença, etc.) e desejar que os vencimentos
sejam pagos a terceiros, apresentará pedido, por escripto, que
será "visado" pelo Sub-Commandante e despachado pelo
Commandante. Neste caso, o pagamento será feito mediante recibo
em separado, que se annexará a uma parte, para
publicação em boletim. O recibo nas folhas será
passado por quem efiectuar o pagamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 37 - Emquanto não estiver organizado e em pleno
funccionamento o serviço mechanico de contabilidade,
serão observadas as seguintes disposições:
1 - Nos destacamentos do interior, os vencimentos serão saccados
em folhas, organizadas pelos respectivos commandantes, de accôrdo
com o modelo em vigor.
2 - Nessas folhas devem abater-se, na casa "Descontos que ficam no
Thesouro do Estado", aa quantias provenientes de sellos (de
promoção ou licença), passagens,fardamento para
desconto e indemnização diversa.
3 - Os destacamentos saccarão no soldo os soccorrimentos
leitos as praças transferidas, abatendo as quantias com que
vieram soccorridas as nelles incluidas.
4 - Abaterão na gratificação os dias de
licença(ate 4 mezes), baixa ao hospital e convalescença.
5 - Abaterão tambem no soldo todos os descontos a serem saccados
pela Companhia, inclusive Caixa Beneficente e Cruz Azul. Caso o soldo
não seja sufficiente para esses descontos será completado
com a gratificação.
6 - As disposições são extensivas as folhas de
vencimentos dos officiaes e praças, organizadas na séde
das unidades.
7 - Todas as importancias atrazadas, inclusive premios de engajamentos
ou reengajamentos, e que devem ser saccadas com os vencimentos do mez,
pelo orçamento vigente, sel-o-ão no fim das folhas.
8 - Os destacamentos devem remetter as unidades e estas ao
Serviço de Fundos, ate os dias 25 e 30 de cada mez,
respectivamente, o resumo da importancia a ser paga pelas Collectorias.
9 - Quando a praça destacada, a unidade mencionará na
guia de soccorrimento, toda e qualquer divida official, para os
necessarios descontos.
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 4 de maio de 1937.
(a) Arthur Leite de Barros Junior.
DECRETO N. 8.334, DE 4 DE JUNHO DE 1937
Approva as
instrucções para pagamento de vencimentos aos officiaes,
praças e assemelhados da Força Publica do Estado.
Artigo 11 - As substituições sómente serão remuneradas quando o
substituido tiver posto igual ou superior ao de capitão e exercer
funcções privativas, em vista de disposições de leis ou regulamentos,
ou dos quadros de effectivos que lhes sejam annexos.
(Publicado novamente por ter sahido com incorrecção).