DECRETO N. 8.334, DE 4 DE JUNHO DE 1937

Approva as instrucções para pagamento de vencimentos aos officiaes, praças e assemelhados da Força Publica do Estado.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, letra "c" da Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam approvadas as instrucções para pagamento de vencimentos aos officiaes, praças e assemelhados da Força Publica do Estado de São Paulo, que com este baixam, assignadas pelo Secretario da Segurança Publica.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de junho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Arthur Leite de Barros Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, 4 de junho de 1937.
Pelo Director Geral, Arthur Soter Lopes da Silva

INSTRUCÇÕES PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS


Artigo 1.° - Os vencimentos dos officiaes, praças e assemelhados (auxiliares civis), constarão de soldo e gratificação, na proporção de dois terços e um terço, respectivamente.
Paragrapho unico - A gratificação somente é devida ao official, praça ou assemelhado, quando em effectivo exercicio.
Artigo 2.° - Quando mobilizados, em operações de guerra, o official e a praça perceberão mais um terço do respectivo soldo.
§ 1.° - A praça casada, ou viuva com filhos terá, na situação acima, mais uma etapa de valor igual á de alimentação (art. 10 n. 15), saccada na sede da unidade e paga á sua família.
§ 2.° - Caso não tenha sido feito na oceasião opportuna, o pagamento posterior dessa etapa será effectuado mediante requerimento do interessado.
Artigo 3.° - Os vencimentos do posto são devidos ao official, a partir da publicação do decreto de promoção ou nomeação no orgão official do Estado.
§ 1.° - Os vencimentos da praça são devidos, desde o dia da publicação em boletim do alistamento, ou accesso ao posto a que foi promovida.
§ 2.° - Aos officiaes e praças reformados são devidos, desde o dia immediato ao da exclusão em boletim.
Artigo 4.° - Os vencimentos são pagos até o dia da publicação da exclusão em boletim, inclusive, e, em caso de fallecimento, até o dia em que este se verificar.
§ 1.° - Em caso de extravio, aprisionamento, fallecimento ou deserção, em operações de guerra, os vencimentos de officiaes e praças serão saccados até o dia em que fique devidamente esclarecida sua situação.
§ 2.° - A' família do official que se considerar extraviado em serviço, pagar-se-á o respectivo soldo, até a apresentação, ou exclusão definitiva.
Artigo 5.° - O official ou praça, que contar mais de 30 annos de effectivo serviço, perceberá mais a quarta parte do respectivo soldo.
Artigo 6.° - O official ou praça do Exercito que servir em commissão na Força Publica, perceberá vencimentos correspondentes ao posto do commissionamento, sem direito, porém, aos addicionaes relativos a tempo de serviço (premio de engajado e quarta parte do soldo).
Artigo 7.° - Os vencimentos do pessoal em serviço activo não podem ser taxados por dividas particulares, sal vo das que forem contrahidas para com a Fazenda do Estado, departamento da Força Publica, ou nos casos pre vistos no art. 10.°, n. 23.
Paragrapho unico - Os vencimentos dos reformados não podem ser taxados por dividas particulares, salvo no caso de debitos contrahidos para com a Fazenda do Estado, ou departamento da Força Publica.
Artigo 8.° - No interior do Estado, exeptuando-se as localidades que forem séde de unidade, o pagamento do vencimentos aos officiaes e praças do serviço activo ser effectuado pelos collectores estaduaes, por intermedio dos commandantes de sub-unidade, de destacamentos, ou de quem estiver para isso autorizado, á vista das respectivas folhas.
Artigo 9.° - Os reformados serão pagos de seus vencimentos: na Capital, pelo Serviço de Fundos; nas séde de Corpos do interior, pelos respectivos thesoureiros, e nas demais localidades pelas collectorias, mediante folhas que estas organizarão, emquanto não estiver ultimado o ser viço mechanico de contabilidade.

Dos descontos

Artigo 10 - Os vencimentos de officiaes e praças ficam sujeitos a descontos nas condições abaixo indicadas:
1 - O official ou praça preso disciplinarmente ou res pondendo a processo de qualquer natureza, descontará gratificação.
2 - O official condemnado por delicto ou crime de qualquer especie só perceberá, durante a prisão, meio soldo.
3 - A praça condemnada por qualquer crime de na tureza civil ou militar perceberá, durante a prisão, ape nas o quantitativo para a alimentação.
4 - Quando a praça, em taes condições, tiver familia a suas expensas, perceberá, além desse quantitativo, mais a metade do soldo.
5 - O official ou praça sujeito a processo no foro civil e que se livrar solto, não soffrerá descontos em seu vencimentos, desde que concorra aos serviços de escala.
6 - No caso de sentença absolutoria definitiva, ou archivamento de processo, serão restituidos ao official ou praça os descontos soffridos durante a prisão, excepto o de alimentação.
7 - Ficando sem effeito alguma prisão disciplinar imposta a official ou praça, será restituida a gratificação que he houver sido descontada.
8 - O official ou praça que aguardar julgamento ou sentenciado por qualquer delicto, em tratamento no Hospital Militar, ou em estabelecimento de saude mantido ou subvencionado pelo Estado, descontará, ainda, uma diaria de alimentação.
9 - O official ou praça preso disciplinarmente, quando em tratamento no Hospital Militar, ou qualquer estabelecimento de saude, terá suspenso o cumprimento da pena o soffrerá o desconto estabelecido no n. 14.
10 - O official ou praça sujeito a Conselho de Justificação, de Disciplina ou a inquerito Policial-Militar, não soffrerá o desconto previsto no n. 1, desde que esteja em liberdade e concorra ao serviço de escala.
11 - O official ou praça que se ausentar do quartel ou repartição onde trabalha, sem causa justificada, nada perceberá durante a ausencia.
12 - Os descontos de prisão effectuam-se desde o dia em que começar o castigo, levando-se em conta o tempo de prisão preventiva.
13 - O official ou praça dispensado do serviço, em goso de férias ou de licença premio não perderá a gratificação.
14 - O official ou praça do serviço activo, em tratamento no Hospital Militar ou em estabelecimento de saude mantido ou subvencionado pelo Estado, soffrerá o desconto da gratificação e da diaria, referida no n.° 8; os reformados pagarão somente essa diaria.
15 - A diaria de alimentação referida nos numeros 3 e 8 será estabelecida annualmente, pela lei orçamentaria da Força Publica, mediante proposta do Commando Geral.
16 - Quando a baixa do official ou praça ao Hospital Militar ou estabelecimento de saude, inclusive Hospital de Alienados, resultar de ferimentos ou molestia adquiridos em consequencia do serviço publico, convenientemente comprovados por attestados de origem ou inquerito sanitario, nenhum desconto soffrerá, inclusive da differença de vencimentos que couber ao official por motivo de substituição.
17 - Os estabelecimentos de caridade, mesmo os subvencionados pelo Estado, so podem dispensar em favor do official ou praça o pagamento correspondente ao tratamento recebido, sendo em qualquer caso descontada a gratificação de accôrdo com o n.° 14.
18 - O official eu praça que obtiver licença para tratamento de saude, ou de pessoa de familia, soffrerá os descontos determinados nas leis respectivas.
19 - A licença concedida para tratamento de molestia adquirida peio official ou praça, em acto de serviço publico, nenhum desconto lhe acarretará aos vencimentos, inclusive gratificação especial e differença que couber ao official por motivo de substituição.
20 - O official ou praça que obtiver licença para tratar de negocios particulares, nenhum vencimento perceberá durante a mesma.
21 - O official ou praça que obtiver licença para tratamento de doença contagiosa chronica ou affecção duradoura, nenhum desconto soffrerá nos vencimentos, até o maximo de 4 annos.
22 - São excluidas dos vencimentos do licenciado as gratificações especiaes de qualquer natureza, salvo o caso do n.° 19.
23 - E' facultado ao Commandante Geral, Commandante de Corpos e Chefes de Serviço determinar descontos para pagamento de dividas particulares em caso de abuso manifesto de confiança, ou quando della resultar descredito para a corporação, provados devidamente os factos num e noutro caso.
24 - Os descontos referidos no n.° 23 poderão ser feitos pela metade ou quinta parte do soldo, ou, ainda, pela quinta parte da divida, conforme esta fôr maior ou menor que o soldo.
25 - A divida proveniente de sello de promoção, nomeação, ou acquisição de fardamento, extingue-se com a morte do devedor, devendo ser deduzida dos vencimentos a que o mesmo tiver direito, no mez do fallecimento, apenas importancia proporcional aos dias de serviço.
26 - Quando o official ou praça baixar a estabelecimentos hospitalares do interior, ser-lhe-á sacada a gratificação respectiva, que, neste caso, ficará recolhida á thesouraria da unidade, para custear, a despesa decorrente da internação.

Das substituições remuneradas

Artigo 11.° - As substituições somente serão remuneradas quando o substituto tiver posto egual ou superior ao de capitão e exercer funeções privativas, em vista de dis posições de leis ou regulamentos, ou dos quadros de effectivos que lhes sejam annexos.
Artigo 12 - O substituto perceberá todos os vencimentos correspondentes ás funcções que passar a exercer, exceptuados os casos do artigo 13, em que a substituição não dá direito a proventos pecuniarios.
§ 1.º - No caso das mesmas funcções serem attribui das a postos diversos (ajudantes de ordens, adjunctos da Directoria Geral de Instrucção, auxiliares de instructor. etc), a substituição não dará direito as vantagens deste artigo.
§ 2.º - As vantagens da substituição sómente serão devidas durante o effectivo exercicio das funcções corres pondentes, exceptuados o caso de férias, e o dos numeros 16 e 19, do artigo 10.°.
Artigo 13 - As substituições occasionaes inferiores a a 10 dias, e as consequentes a dispensa do serviço e férias, não darão direito a differença de vencimentos. 

Das diarias e gratificações especiaes

Art. 14 - Os officiaes e praças, quando em diligencia ou serviço de qualquer natureza, fóra da séde do seu aquartelamento, perceberão as seguintes diarias:
a) 35$000, os coroneis e tenentes-coroneis;
b) 30$000, os majores;
c) 25$000, os capitães;
d) 20$000, os l.ºs e 2.ºs tenentes, e aspirantes;
e) 10$000, os sub-tenentes;
f) 5$000, os sargentos;
g) 4$000, os cabos e soldados.
§ 1.º - Quando a diligencia fôr para fóra do territorio do Estado, a diaria será accrescida de 50 %.
§ 2.º - Não será paga diaria ao official ou praça quando alimentado por conta do Estado, bem como ao que estiver destacado ou voltar á sede da unidade.
§ 3.º - Para o effeito dessa diaria, a diligencia não poderá exceder de 5 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem do Commando Geral.
Art. 15 - Os officiaes e praças que, pela natureza dos serviços a realizar, forem obrigados a permanecer na mesma localidade, fóra do seu aquartelamento normal, por mais de 30 dias, consecutivos, perceberão o accrescimo de 20% sobre os vencimentos, sem direito a diarias, exceptuando o caso do § 2.º deste artigo.
§ 1.º - Os officiaes e praças aquartelados no interior, designados para cursar escolas na Capital do Estado, por tempo inferior a um anno, gozarão do acerescimo estabelecido neste artigo.
§ 2.º - As praças dos destacamentos, casadas e arrimo de familia, quando concentrados nas sédes das unidades para fins de instrucção, serão alimentadas por conta do Estado.

Dos abonos

Art. 16 - O official ou aspirante transferido de uma unidade ou destacamento para outro, aquartelados em localidades differentes, terá o abono correspondente á metade dos vencimentos de um mez, para attender as despesas de deslocamento e installação.
Paragrapho unico - Não fará ju's a esse abono o official ou aspirante que fôr transferido a seu pedido ou por medida disciplinar.
Art. 17 - As praças transferidas de destacamento ou unidade, com sédes em localidades differentes, desde que não seja a pedido ou por medida disciplinar, terão, conforme a distancia a pescorrer, o seguinte abono:



Artigo 18 - Os officiaes e praças designados para cursar escolas do Exercito, fora do Estado, terão abono correspondente a um mez de vencimentos e mais a diaria de 20$000 os primeiros, 10$000 os sargentos e 5$000 os cabos e soldados.
§ 1- Esses officiaes e praças quando desligados, por conclusão de curso, receberão abono correspondente á metade dos vencimentos.
§ 2.º - As praças que seguirem como ordenanças terão eguaes vantagens, tanto na ida como no regresso.
Artigo 19 - Para funeral de officiaes e praças do serviço activo e reformados, bem como das esposas e filhos das praças, será concedido um abono.
§ 1.º - Esse abono será correspondente á l.ª classe para os officiaes e aspirantes, á 2.ª para os alumnos-officiaes e sub-tenentes, á 3.ª para os sargentos e á 4.ª para os cabos e soldados.
§ 2.º - Para o funeral das esposas e filhos das praças sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados), o abono será correspondente ás classes fixadas no § 1.º.
Artigo 20 - A's praças destacadas no interior, que necessitarem, poderá ser abonada, para alimentação, a quantia de 4$000 diarios.
Paragrapho 1.º - Esse abono será feito por meio de vale assignado pelo commandante do destacamento e emitdo para estabelecimento commercial de reconhecida idoneidade moral, não podendo ultrapassar o limite de dias vencidos.
§ 2.º - O commandante do destacamento registrará os vales fornecidos em cadernos adequados, afim de servir de base para os descontos nos vencimentos de praça abonada.
§ 3.º - Procedidos os descontos, o commandante do destacamento pagará sem demora ao fornecedor mediante recibo que ficará archivado junto com os vales resgatados. § 4.º - A praça que por qualquer motivo deixar de fazer parte do destacamento, achando-se abonada nas conaições do presente artigo, terá a sua divida mencionada na guia de soccorrimento, saccando-se a importancia na folha do destacamento fornecedor.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 21 - Os professores, directores de ensino, instructores e monitores do Centro de Instrucção Militar e da Escola de Educação Physica, bem como os auxiliares da Directoria Geral de Instrucção, terão os vencimentos e a gratificação fixados nos respectivos regulamentos.
Artigo 22 - As praças engajadas e reengajadas, perceberão o premio mensal que fôr fixado em lei orçamentaria.
Artigo 23 - O official ou praça reformado, que estirer recebendo vencimentos por uma repartição pagadora da Força Publica e desejar transferir-se para outra, tambem da Força, deverá dirigir ao Commandante Geral um requerimento nesse sentido.
Paragrapho unico - Quando a transferencia fôr de uma collectoria para outra e da Pagadoria dos Reformados ou séde de B. C. para qualquer collectoria ou viceversa, o requerimento será dirigdo á Secretaria da Fazenda.
Artigo 24 - A' praça que estiver recolhida á prisão, ou a estabelecimento hospitalar, não serão entregues os vencimentos respectivos, salvo á sua esposa, paes, filhos ou pessoa a expensa da mesma, observadas as exigencias do artigo 36.
Artigo 25 - Quando o valor da diaria de arranchado fôr superior a 1|32 dos vencimentos, o Estado indemnizará a unidade da respectiva differença, para emento, a quem de direito.
Artigo 26 - Para o calculo diaria de vencimentos, será tomado por base o mez commercial (30 dias).
Artigo 27 - Em caso de promptidão ou manobras, os commandantes poderão, mediante ordem do Commandante Geral, arranchar todas as praças solteiras. Os officiaes, bem como as praças casadas, poderão também ser arranchadas, mas por conta do Estado.
Artigo 28 - Em campanha, todos os officiaes e praças serão arranchados por conta do Estado.
Artigo 29 - O Commandante de destacamento remetterá mensalmente á sua unidade uma demonstração dos dinheiros recebidos e pagos durante o mez.
Artigo 30 - Os vencimentos que não foram pagos aos reformados na época opportuna, serão recolhidos á thesouraria do Serviço de Fundos, immediatamente, pela 3.a Secção do mesmo serviço e após 30 dias, pelos Corpos do interior.
Paragrapho unico - Seis mezes depois da época normal de pagamento, o Serviço de Fundos recolhera esses Vencimentos ao Thesouro do Estado.
Artigo 31 - O official ou praça reformado, que durante seis mezes consecutivos deixar de procurar vencimentos, será excluido da folha de pagamento.
Artigo 32 - Os recibos passados nas folhas de vencimentos de officiaes e das praças, do serviço activo ou reformado, poderão ser assinados de proprio punno ou á rogo. Paragrapno unico - Quando se tratar de assignatura á rogo,duas testemunhas, excluido o signatario, lançarão no fim da folha a declaração de que assim procederam a pedido do interessado, por não saber escrever.
Artigo 33 - Quando, por qualquer causa justificada, o official ou praça deixar de receber vencimentos, compete ao Thesouro assignar a folha pelo official, e ao Commandante da Sub-Unidade, ou destacamento, pela praça.
Em se tratando de Sub-Unidade destacada, o respectivo Commandante assignará tambem pelo official.
Artigo 34 - Pelos reformados assignarao: na Capital, o Chefe da 3.ª Secção dos Serviços de Fundos e nas Unidades do Interior os respectivos Thesoureiros.
Artigo 35 - Para o pagamento de vencimentos, mediante procuração, aos officiaes e praças, quer de serviço activo, quer reformados, observar-se-á o seguinte:
a) - as procurações serão annexadas ás folhas de vencimentos:
b) - quando as procurações forem validas por mais de um mez, os pagadores devem declarar, nos recebimentos posteriores, que ellas estão annexos á folha correspondentes ao 1.º pagamento;
c) - as procurações somente serão validas para um exercicio financeiro;
d) - as procurações lavradas em tabellães do interior e que tenham de produzir effeito na Capital, deverão ter a firma dos mesmos reconhecidas;
e) - os vencimentos de official ou praça que se achar na sede da unidade, só poderão ser pagos a terceiro em caso de absoluta incapacidade de locomoção, provada com attestado medico;
f) - o official ou praça reformado que passar procuração para effeitos de recebimento deverá, nos mezes de abril,julho e outubro, apresentar o respectivo attestado dee Vida.
Artigo 36 - Quando o official ou praça ausentar-se da séde da unidade, em serviço, ou por outro motivo legal (férias, licença, etc.) e desejar que os vencimentos sejam pagos a terceiros, apresentará pedido, por escripto, que será "visado" pelo Sub-Commandante e despachado pelo Commandante. Neste caso, o pagamento será feito mediante recibo em separado, que se annexará a uma parte, para publicação em boletim. O recibo nas folhas será passado por quem efiectuar o pagamento.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 37 - Emquanto não estiver organizado e em pleno funccionamento o serviço mechanico de contabilidade, serão observadas as seguintes disposições:
1 - Nos destacamentos do interior, os vencimentos serão saccados em folhas, organizadas pelos respectivos commandantes, de accôrdo com o modelo em vigor.
2 - Nessas folhas devem abater-se, na casa "Descontos que ficam no Thesouro do Estado", aa quantias provenientes de sellos (de promoção ou licença), passagens,fardamento para desconto e indemnização diversa.
3 - Os destacamentos saccarão no soldo os soccorrimentos leitos as praças transferidas, abatendo as quantias com que vieram soccorridas as nelles incluidas.
4 - Abaterão na gratificação os dias de licença(ate 4 mezes), baixa ao hospital e convalescença.
5 - Abaterão tambem no soldo todos os descontos a serem saccados pela Companhia, inclusive Caixa Beneficente e Cruz Azul. Caso o soldo não seja sufficiente para esses descontos será completado com a gratificação.
6 - As disposições são extensivas as folhas de vencimentos dos officiaes e praças, organizadas na séde das unidades.
7 - Todas as importancias atrazadas, inclusive premios de engajamentos ou reengajamentos, e que devem ser saccadas com os vencimentos do mez, pelo orçamento vigente, sel-o-ão no fim das folhas.
8 - Os destacamentos devem remetter as unidades e estas ao Serviço de Fundos, ate os dias 25 e 30 de cada mez, respectivamente, o resumo da importancia a ser paga pelas Collectorias.
9 - Quando a praça destacada, a unidade mencionará na guia de soccorrimento, toda e qualquer divida official, para os necessarios descontos.

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 4 de maio de 1937.
(a) Arthur Leite de Barros Junior.

DECRETO N. 8.334, DE 4 DE JUNHO DE 1937

Approva as instrucções para pagamento de vencimentos aos officiaes, praças e assemelhados da Força Publica do Estado.

Artigo 11 - As substituições sómente serão remuneradas quando o substituido tiver posto igual ou superior ao de capitão e exercer funcções privativas, em vista de disposições de leis ou regulamentos, ou dos quadros de effectivos que lhes sejam annexos.

(Publicado novamente por ter sahido com incorrecção).