DECRETO N. 8.329, DE 3 DE JUNHO DE 1937
Manda observar instrucções para os serviços de empenho, compras e requisições de pagamento na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
O SENHOR DOUTOR J. J. CARDOZO DE
MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições
que lhe confere a letra c), artigo 34 da Constituição do Estado.
Decreta:
Artigo unico - Para fiel execução de lei n. 2.871, de 11 de
janeiro de 1937, que creou o Departamento Administrativo na Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, deverão
ser observadas na mesma Secretaria instrucções que com este baixam,
assignadas pelo respectivo titular e pelo secretario de Estado dos
Negocios da Fazenda, para os serviços de empenho, compras e requisições
de pagamento, ficando, nessa parte, modificado o decreto n. 7.500, de
31 de dezembro de 1935.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Valentim Gentil.
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercil, aos 3 de junho de 1937.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
CAPITULO .I
Dos empenhos
Artigo 1.º - As notas de empenho serão emittidas pelas
directorias especializadas do Departamento Administrativo, em seis
vias, agrupadas por alineas e acompanhadas das competentes relações em
triplicatas.
§ unico - A 1.ª via da nota de empenho destina-se ao credor e as demais, devidamente relacionadas, á Directoria de Control.
Artigo 2.º - Quando os
empenhos não se enquadrarem nas attribuições de nenhuma das directorias
especializadas, serão os mesmos emittidos pela Directoria de Contról.
Artigo 3.º - A 1.ª via da nota de empenho destinada ao credor,
só lhe será entregue, no caso de compras, depois do recebimento e
conferencia do material correspondente, para ser juntada á factura e
demais documentos exigidos para o processo de pagamento.
§ unico - Quando se tratar de
empenhos para pagamento de pessoal, diarias, conducções ou outros da
especie, a serem feitos por adiantamentos ou rendas, a 1.ª via da nota
acompanhará a requisição respectiva ao Thesouro do Estado.
Artigo 4.º - A Directoria de
Contról, depois de rever e registrar as notas de empenho, nellas apporá
e nas relações que as acompanharem os numeros de ordem correspondentes
e encaminhará tudo a directoria do Expediente, com excepção da 5.ª via,
que reterá para o seu archivo.
Artigo 5.º - A Directoria do Expediente encaminhará as notas de empenho da seguinte fórma:
a) - A 1.ª via ao Thesouro
do Estado, com a necessaria requisição, nos casos do
§ unico do artigo 3.º;
b) - as 2.as vias e competente relação á Directoria Geral da Despesa da Secretaria da Fazenda;
c) - as 3.as vias e respectiva
relação á Directoria de Contabilidade do Departamento Administrativo,
para effeito de escripturação;
d) - a 4.ª via á repartição interessada;
e) - a 6.ª via, á Directoria especializada do Departamento Administrativo, que tiver emittido as notas de empenho.
§ unico - A Directoria do
Expediente encaminhará á Imprensa Official, para a necessaria
publicação, uma via das relações das notas de empenho.
CAPITULO .II
Dos registros
Artigo 6.º - Os registros das notas de empenho serão feitos da seguinte fórma:
a) - as directorias especializadas registrarão os empenhos, á
vista da 6.ª via das notas respectivas, nos modelos 3 e 4 annexos,
quando se tratar de fornecimentos e só no modelo 3 nos demais casos;
b) - a Directoria de Contról fará os registros no
modelo 3-A annexo, á vista da 5.ª via da nota de empenho;
c) - a Directoria de Contabilidade fará a escripturação nos seus registros, á vista da 3.ª via;
d) - a repartição interessada fará os
lançamentos, mediante a 4.ª via, nos seus respectivos
registros.
CAPITULO .III
Dos pedidos de material
Artigo 7.º - As repartições subordinadas a Secretaria da
Agricultura solicitarão, os materiaes de que necessitarem, em duas
vias, devendo os pedidos conter:
a) - quantidade;
b) - especificação e todos os esclarecimentos
necessarios á identificação do fornecimento
desejado;
c) - classificação da despesa de accôrdo com
a dotação orçamentaria correspondente ao pedido.
§ 1.º - Uma via do pedido
ficará com a repartição interessada e a outra sera encaminhada á
directoria especializada competente, independentemente de officio.
Paragrapho 2.º - De posse do
pedido a Directoria especializada do Departamento Administrativo
providenciará quanto ao fornecimento immediato do material requisitado
si o tiver em "stock", e, em caso contrario, promoverá concorrencia
publica, administrativa, ou occasional, a vista de cujo resultado
autorizará a compra, si estiver dentro das suas attribuições, ou
submetterá o caso á deliberação superior, depois de formado o
necessario, processo no Protocollo Central.
Artigo 8.º - Nos pedidos
deverão ser incluidos exclusivamente as despesas da mesma natureza,
correspondendo exactamente ás respectivas consignações orçamentarias.
CAPITULO .IV
Das compras
Artigo 9.º - As notas de compras serão extrahidasem seis vias
pelas Directorias especializadas do Departamento Administrativo,
destinando-se:
a) - a 1.ª ao fornecedor para execução e entrega do material;
b) - a 2.ª ao archivo da repartição interessada;
c) - a 3.ª á Directoria especializada competente que
tiver extrahido a nota, com a confirmação do pedido pelo
fornecedor;
d) - a 4.ª e 5.ª vias á repartição interessada, sendo uma para
recibo do material e devolução á directoria especializada competente
que tiver extrahido a nota e outra para ser distribuida á secção ou
sub-secção para a qual foi feita a compra;
e) - a 6.ª via ao almoxarifado, quando este tiver de receber a
encommenda, e á repartição interessada, quando ella fôr a recebedora.
Paragrapho unico - A 5.ª via
da ordem de compra voltará sempre verificada e informada, á Directoria
especializada competente do Departamento Administrativo, para instruir
o processo de pagamento.
CAPITULO .V
Do cancellamento de pedidos
Artigo 10 - Sempre que uma repartição tiver de cancellar um
pedido de fornecimento, deverá fazel-o por intermedio da directoria
especializada competente do Departamento Administrativo, mencionando o
numero de ordem correspondente e justificando a proposta.
Artigo 11 - As directorias especializadas, no caso de proposta
de cancellamentos de compras, farão a devida communicação á Directoria
de Contrôle, com indicação do numero de ordem da nota de empenho, com o
seu parecer a respeito.
Artigo 12 - A Directoria de Contrôle depois de verificar a
possibilidade da providencia proposta, communicará o resolvido á
Directoria do Expediente, para as devidas providencias.
Artigo 13 - A Directoria do Expediente communicará as
annullações de empenhos ás repartições interessadas e á Directoria de
Contabilidade, devolvendo á de Contrôle os originaes que proviérem do
Thesouro.
CAPITULO .VI
Dos processos de pagamento
Artigo 14 - No Protocollo Central a Directoria do Expediente,
serão entregues os requerimentos dos fornecedores, duplicatas e notas
de empenhos, acompanhados de 5 vias da factura relativa ao fornecimento
que tenha sido feito.
Artigo 15 - O Protocollo Central, depois de preenchimento das
formalidades exigidas, encaminhará o processo á directoria
especializada, correspondente, á qual competirá:
a) - conferir e visar os documentos apresentados;
b) - proceder aos registros que no caso couberem;
c) - informar e remetter o processo á Directoria de Contról.
Artigo 16 - A Directoria de Contrôle promoverá:
a) - a revisão dos documentos apresentados, dizendo sobre a sua legalidade;
b) - a devolução do processo á Directoria
do Expediente, para a competente requisição de pagamento
a quem de direito.
Artigo 17 - A Directoria do Expediente fará a requisição de
pagamento, relacionará as requisições ou avisos e remetterá vias dessas
relações à Imprensa Official, a cada tuna das directorias
especializadas, ás demais interessadas e ao Thesouro do Estado.
Artigo 18 - Quando os pagamentos forem feitos por adiantamentos
ou rendas arrecadadas os processos de gestação de contas obedecerão ás
mesmas nórmas estabelecidas aos artigos deste Capitulo.
CAPITULO .VII
Disposições Geraes
Artigo 19 - Todos os impressos a serem empregados nos serviços
de empenhos, compras, communicações, registros e requisições obedecerão
a modelos padronizados, depois de approvados pelo Conselho
Administrativo.
Artigo 20 - Estas Instrucções vigorarão a partir de 15 de junho
do corrente anno, devendo as Directorias de Contabilidade e de Controle
do Departamento Administrativo, para a obtenção desse objectivo,
promover:
a) - o levantamento geral dos saldos das verbas em 14 de junho;
b) - o encerramento, em 14 de junho, das escriptas. financeiras
de todas as unidades da Secretaria, para effeito de verificação dos
saldos apontados;
c) - a reabertura, em 15 de junho da escripta financeira da
repartição interessada, levando-se ao debito a importancia dispendida
ate essa data e ao credito, para ser movimentado de accôrdo com estas
Instrucções, o saldo que fôr verificado.
Artigo 21 - Para effeito de encerramento das escriptas
financeiras serão considerados como inexistentes os pedidos de material
que não tenham sido approvados até 7 de junho do corrente anno.
Paragrapho unico - No periodo
de 7 a 11 de junho do corrente anno, não poderão ser encaminhados
pedidos de despesas de qualquer natureza, para effeito de exactidão do
balanço das verbas, excepto os que se referirem a pagamento do pessoal.
Artigo 22 - Os casos omissos,
as duvidas que surgirem na execução destas Instrucções, serão
resolvidos pelo Conselho Administrativo, de accôrdo com as nórmas
estabelecidas no seu Regimento Interno.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de junho de 1937.
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.