DECRETO N. 8.326, DE 31 DE MAIO DE 1937

Regulamento dos Cursos Geraes de Aperfeiçoamento dos Funccionarios da Secretaria da Fazenda.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

CAPITULO .I

Da organização dos Cursos

Artigo 1.º - Reger-se-ão pelas normas deste Regulamento os Cursos Geraes de Aperfeiçoamento dos Funccionarios da Secretaria da Fazenda, criados pelos artigos 21 e 22 da lei n.º 2.479, de 13 de dezembro de 1933, e destinados a seleccionar candidatos ao ingresso ou accesso na referida Secretaria.
Artigo 2.º - Haverá cursos geraes para candidatos a:
1) Quartos escripturarios:
2) Terceiros escripturarios;
3) Segundos escripturarios ;
4) Primeiros escripturarios;
5) Chefes de secção.
Artigo 3.º - Nos cursos a que se refere o artigo antenor, serão leccionadas as seguintes materias:
1) Para candidatos a quartos escripturarios:
a) Redacção e Correspondência (1.ª série);
b) Dactylographia;
c) Calculo Manual e Mechanico;
d) Noções Elementares de contabilidade.
2) Para candidatos a terceiros escripturarios:
a) Contabilidade Mechanica (1.ª série);
b) Archivo e Protocollo;
c) Redacção e Correspondência (2.ª serie),
3) Para candidatos a segundos escripturarios:
a) Contabilidade Mechanica (2.ª série);
b) Legislação de Fazenda;
c) Noções Elementares de Contabilidade Publica.
4) Para candidatos a primeiros escripturarios:
a) Organização e Controle, especialmente dos serviços de Fazenda;
b) Noções Elementares de Finanças Publicas.
5) Para candidatos a chefes de secção:
a) Organização Política e Administrativa do Estado;
b) Noções Elementares de Direito.
Artigo 4.º - O Secretario da Fazenda, mediante accordo com os demais Secretários de Estado, poderá autorizar o funccionamento de cursos annexos, para funccionarios de outras Secretarias, cuja organização competirá ao respectivo titular. 
Paragrapho unico - Para o funccionamento desses cuisos annexos serão aproveitados o local, pessoal administrativo e parte do pessoal docente dos Cursos Geraes de Aperfeiçoamento da Secretaria da Fazenda, mediante contribuição annual, fixa, arbitrada pelos Secretarios interessados.

CAPITULO .II 

Do regime escolar

Artigo 5.º - A matricula será processada quinze dias antes do inicio das aulas, destinando-se os primeiros cinco á inscripção.
Artigo 6.º - Ao pedido de matricula, que será escripto, se Juntarão os seguintes documentos:
a) Prova de que o requerente é funecionario effectivo ou contractado da Secretaria da Fazenda;
b) Attestado de approvação no curso anterior ou, tratando-se de candidato ao curso para quartos escripturarios, em exame vestibular;
c) Questionario para matricula, devidamente preenchido. 
Paragrapho unico - Os candidatos á matricula nos cursos annexos ficam sujeitos a idênticas exigências. 
Artigo 7.º - O periodo lectivo terá inicio em data previamente mareada pelo Director, e sua duração normal será de quartro mezes.
Artigo 8.º - Fixar-se-á, em regimento interno, a ser expedido pelo Secretario da Fazenda, o total de aulas de cada matéria.
Artigo 9.º - A matricula inicial será feita no curso para o cargo immediatamente superior ao que os funccionarios exercem, reservando-se o de quartos escriptularios para os contractados. 
Paragrapho unico - Para matricula no curso de quartos eseripturarios haverá exames testibulares de Portuguez e Arithmetica realizados perante uma commissao designada pelo Director. 
Artigo 10 - Os alumnos serão submettidos a exames finaes perante commissões examinadoras, uma para cada matéria, constituídas de tres professores dos Cursos, sob a presidência do Director que os designará. 
Paragrapho unico - Junto de cada commissão examinadora funccionará um Inspector designado pelo Secretario da Fazenda ou pelo Secretario de Estado competente, com reiação aos exames finaes dos cursos referidos no artigo 4.º.
Artigo 11 - As aulas, cuja duração será de 40 a 50 minutos, realiza -se-ão á noite, de. preferencia.
Artigo 12 - Ao Inspector de exames finaes competirá:
a) Fiscalizar a realização dos exames, podendo annulIal-os em caso de irregularidade grave;
b) Verificar si as questões propostas pela commissão examinadora attendem ás exigências regulamentares;
c) Approvar ou negar approvação ao julgamento pro ferido peia commissão examinadora.

CAPITULO .III 

Dos certificados de habilitarão

Artigo 13 - Os alumnos approvados em exames finaes receberão um certificado de habilitação nas respectivas materias, expedido de accordo com modelo fixado pelo regimento interno e assignado pelo Director e Inspector.
Artigo 14 - Poderão ser concedidos certificados de habilitação a funccionarios que prestarem exames finaes, juntamente com os alumnos matriculados, e nelles lograrem approvação, embora não tenham freqüentado as aulas. 
Paragrapho unico - Essa regalia não os isenta do cumprimento das exigências do artigo 6.º por occasião da matricula. 
Artigo 15 - Os certificados de habilitação concedidos pelos Cursos isentam os seus portadores das provas de concurso para ingresso e promoção nos cargos da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 22, § 1.º, da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935.
Artigo 16 - Poderão ser dispensados da freqüência ás aulas de Dactylographia, pelo Director, os alumnos que, em exame de classificação, demonstrarem possuir conhecimentos do manejo de machinas de escrever e de dactylographia equivalentes aos exigidos pelos programmas dos Cursos. 

CAPITULO IV

Dos programmas 

Artigo 17 - Os programmas versarão exclusivamente sobre matéria que interesse aos serviços da Secretaria e desenvolverão as seguintes bases:
1) Redacção e Correspondência (1.ª série;)
a) Preliminares technicos;
b) Pratica de redacção de "informações";
c) Pratica de redacção de officios simples.
2) Dactylographia 
a) Pratica de eseripta a machina, por meio de exercícios graduados;
b) Copia de officios, circulares, portarias e instrucções da Secretaria da Fazenda.
3) Calculo Manual e Mechanico
a) Revisão de calculo anthmetico;
b) Grandezas proporcionaes e regra de trez,
c) Porcentagens;
d) Juros simples;
e) Desconto;
f) Cambio;
g) Divisão proporcional;
h) Juros compostos e annuidades;
i) Pratica das operações fundamentaes em machinas de calcular.
4) Noções Elementares de Contabilidade
a) Constituição do patrimônio;
b) Variações no patrimônio e estudo das contas;
c) Noções sobre os pnncipaes documentos que instruem o registro dos factos de gestão;
d) Pratica de escripturação de uma firma commercial individual (Monographia);
e) Balancete de verificação;
f) Balanço e suas demonstrações.
5) Contabilidade Mechanica (l.a série)
a) Estudos dos vários typos de machinas;
b) Manejo de machinas em
1 - Facturamento; 
2 - Contas correntes;
S - Livro Diário;
4 - Escripturação simultânea dos nvros ContasCorrentes, Diário e Razão;
5 - Escripturação simultânea de caderneta e ficha de contas correntes, movimento bancário de deposito e retiradas (caixas econômicas);
6 - Folhas de pagamento;
7 - Balancetes;
8 - Quadros estatísticos.
6) Archivo e Protocollo
a) Systemas de archivamento e moveis e utensílios  adequados;
b) Princípios geraes de organisação de protocollo:
c) Estudo pratico-theorico da organisação e funcionamento dos serviços de protocollo da Secretaria da  Fazenda. 
7) Redacção e Correspondência (2.ª série)
a) Preliminares technicos;
b) Pratica de redacção de pareceres; 
c) Pratica de redacção de officios complexos. 
8) Contabilidade Mechanica (2.ª série)
a) Noções fundamentaes sobre o systema de cartões perfurados;
b) Estudo das principaes machinas do equipamento; 
c) Applicação âo systema aos serviços da Secretaria da Fazenda.
9) Legislação de Fazenda
a) Noções geraes sobre lei;
b) Estudo das leis e regulamentos da Fazenda do Estado de São Paulo.
10) Noções Elementares de Contabilidade Publica
a) Organização da Fazenda Publica estadual;
b) Administracção patrimonial e financeira;
c) Prestação de contas
d) Orçamentos e balanços;
e) Leis e regulamentos de contabilidade, e Contadoria Central do Estado.
11) Organisação e Controle, especialmente dos serviços de Fazenda
a) Principios de organisação scientifica do trabalho;
b) Pratica de organisação de planos de controle mechanico;
c) Contróle de serviços de Fazenda;
1 - Inspecção de Fazenda;
2 - Exames de contas a pagar;
3 - Tomada de contas de responsaveis;
4 - Fiscalisação de material.
12) Noções Elementares de Finanças Publicas
a) Receita publica: impostos e taxas, systemas tributarios;
b) Despesa publica: divisão e classificação;
c) Orçamento: definição e preparação;
d) Credito publico: divida e emprestimos.
13) Organização Politica e Administrativa do Estado;
a) Conceito de Estado e de soberania;
b) Estado, Governo e administração;
c) Actividade do Estado: funcções jurisdiccional, legislativa e executiva;
d) Actos e contractos administrativos;
e) Dominio publico e privado;
f) Funccionarios publicos: direitos, deveres e relações com o Estado.
14) Noções Elementares de Direito:
a) Conceito de direito positivo;
b) Direito publico e privado;
c) Lei:
d) Direito positivo de applicação usual aos serviços da Fazenda.
Artigo 18 - Compete ao Secretario da Fazenda a approvação dos programmas analyticos e determinar, quando necessario, a sua revisão.

CAPITULO V

Dos professores

Artigo 19 - Para os cargos de professores serão contractados, a titulo precario, por periodo lectivo, profissionaes de reconhecida competencia. 
Paragrapho unico - O contracto será assignado pelo Secretario da Fazenda. 
Artigo 20 - Os professores perceberão uma gratificação correspondente ao total de aulas dadas.
Artigo 21 - As attribuições dos professores, bem como as do pessoal administrativo, fixar-se-ão em regimento interno.

CAPITULO VI

Da administração dos Cursos

Artigo 22 - Os Cursos Geraes de Aperfeiçoamento ficarão subordinados á Directoria Geral Administrativa.
Artigo 23 - O Director dos Cursos submetterá, mensalmente, á approvação do Director Geral Administrativo as despesas relativas a material e serviços.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de maio de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.