DECRETO N. 8.318, DE 28 DE MAIO DE 1937

Regulamento da Directoria Geral do Thesouro. 

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado do São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

CAPITULO I.

Da organização e fins da Directoria Geral do Thesouro

Artigo 1.º - A Directoria Geral do Thesouro, creada, na Secretaria da Fazenda, pela lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935, modificada pela de n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, reger-se-á por este regulamento, competindo-lhe ter sob sua guarda os valores que á Fazenda pertencerem, ou que por ella forem recebidos em deposito, proceder á arrecadação das rendas e effectuar o pagamento das despesas do Estado.
Artigo 2.° - A' Directoria Geral do Thesouro ficarão subordinadas:
a) a Directoria de Arrecadação e Pagamentos;
b) a Directoria da Divida Publica;
c) a Contadoria do Thesouro;
d) a Thesouraria Central.

CAPITULO II.

Do Director Geral do Thesouro 

Artigo 3.º - Competirá ao Director Geral do Thesouro:
a) superintender todos os serviços da Directoria Geral;
b) exercer, em relação a esses serviços e ao pessoal nelles empregado, as attribuições que até esta data com- petiam ao Director Geral da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO III.

Da Directoria de Arrecadação e Pagamentos 

Artigo 4.º - A' Directoria de Arrecadação e Pagamentos, que tambem se denominará l.a Directoria do Thesouro, incumbirá superintender os serviços de arrecadação das rendas e de pagamento das despesas do Estado, a cargo da Secretaria da Fazenda, ficando-lhe subordinadas:
a)
a Inspectoria das Estações Arrecadadoras;
b) a Inspectoria das Pagadorias e Recebedorias do Thesouro. 
Paragrapho unico - Ficará ainda subordinada á Directoria de Arrecadação e Pagamentos a Secção das Caixas Economicas, com a denominação de Inspectoria das Caixas Economicas, emquanto não se organizar, como instituto semi-autonomo, a Caixa Economica do Estado de São Paulo. 
Artigo 5.º - A' Inspectoria das Estações Arrecadadoras competirá superintender os serviços das recebedorias de rendas, collectorias, postos de arrecadação e demais repartições arrecadadoras e pagadoras externas, exclusive as do districto fiscal da Capital.
Artigo 6.º - A' Inspectoria das Pagadorias e Recebedorias do Thesouro competirá superintender os serviços dos caixas-pagadores e dos caixas-recebedores da Directoria de Arrecadação e Pagamentos e os das estações arrecadadoras e pagadoras externas do districto fiscal da Capital.
Artigo 7.º - A' Inspectoria das Caixas Economicas competirá superintender os serviços das caixas economicas estaduaes. inclusive as autonomas, e dos montes de soccorro do Estado.

CAPITULO IV.

Da Directoria da Divida Publica

Artigo 8.º - A' Directoria da Divida Publica que tambem se denominará 2.ª Directoria do Thesouro, incumbirá fazer a escripturação analytica da divida passiva do Estado, o processo e o pagamento da despesa de juros, amortizações e outras, decorrentes de operações de credito, e a emissão e a venda de titulos da divida publica estadual, ficando-lhe subordinados:
a) o Serviço de Contabilidade da Divida Publica;
b) as Pagadorias e Recebedorias da Divida Publica.

CAPITULO V.

Da Contadoria do Thesouro

Artigo 9.º - A' Contadoria do Thesouro competirá elaborar a contabilidade financeira do Thesouro ficando- lhe subordinada a Secção de Despachos Aduaneiros do Estado.

CAPITULO VI.

Da Thesouraria Central

Artigo 10 - A' Thesouraria Central incumbirá receber fundos e valores das repartições arrecadadoras, tel-os sob sua guarda e fazer supprimentos ás repartições pagadoras da Fazenda, mediante requisição das directorias a que estiverem aquellas subordinadas.

CAPITULO VII.

Disposições geraes

Artigo 11 - Em relação aos respectivos serviços, o Thesoureiro e os Directores das Directorias mencionadas nos capitulos anteriores, exercerão as attribuições communs estabelecidas para os directores no decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925 e modificações posteriores.
Artigo 12 - Emquanto não fôr expedido o novo regulamento da Secretaria da Fazenda, os serviços da Directoria Geral do Thesouro obedecerão ás instrucções que o Secretario da Fazenda expedir.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Clovis Ribeiro.