DECRETO N. 8.318, DE 28 DE MAIO DE 1937
Regulamento da Directoria Geral do Thesouro.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador
do Estado do São Paulo, usando das suas
attribuições,
Decreta:
CAPITULO I.
Da organização e fins da Directoria Geral do Thesouro
Artigo 1.º - A Directoria Geral do Thesouro, creada, na
Secretaria da Fazenda, pela lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935,
modificada pela de n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, reger-se-á
por este regulamento, competindo-lhe ter sob sua guarda os valores que
á Fazenda pertencerem, ou que por ella forem recebidos em
deposito, proceder á arrecadação das rendas e
effectuar o pagamento das despesas do Estado.
Artigo 2.° - A' Directoria Geral do Thesouro ficarão subordinadas:
a) a Directoria de Arrecadação e Pagamentos;
b) a Directoria da Divida Publica;
c) a Contadoria do Thesouro;
d) a Thesouraria Central.
CAPITULO II.
Do Director Geral do Thesouro
Artigo 3.º - Competirá ao Director Geral do Thesouro:
a) superintender todos os serviços da Directoria Geral;
b) exercer, em relação a esses serviços
e ao pessoal nelles empregado, as attribuições que
até esta data com- petiam ao Director Geral da Secretaria da
Fazenda.
CAPITULO III.
Da Directoria de Arrecadação e Pagamentos
Artigo 4.º - A' Directoria de Arrecadação e
Pagamentos, que tambem se denominará l.a Directoria do Thesouro,
incumbirá superintender os serviços de
arrecadação das rendas e de pagamento das despesas do
Estado, a cargo da Secretaria da Fazenda, ficando-lhe subordinadas:
a) a Inspectoria das Estações Arrecadadoras;
b) a Inspectoria das Pagadorias e Recebedorias do Thesouro.
Paragrapho unico - Ficará ainda subordinada á
Directoria de Arrecadação e Pagamentos a
Secção das Caixas Economicas, com a
denominação de Inspectoria das Caixas Economicas,
emquanto não se organizar, como instituto semi-autonomo, a Caixa
Economica do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - A' Inspectoria das Estações
Arrecadadoras competirá superintender os serviços das
recebedorias de rendas, collectorias, postos de
arrecadação e demais repartições
arrecadadoras e pagadoras externas, exclusive as do districto fiscal da
Capital.
Artigo 6.º - A' Inspectoria das Pagadorias e Recebedorias
do Thesouro competirá superintender os serviços dos
caixas-pagadores e dos caixas-recebedores da Directoria de
Arrecadação e Pagamentos e os das estações
arrecadadoras e pagadoras externas do districto fiscal da Capital.
Artigo 7.º - A' Inspectoria das Caixas Economicas
competirá superintender os serviços das caixas economicas
estaduaes. inclusive as autonomas, e dos montes de soccorro do Estado.
CAPITULO IV.
Da Directoria da Divida Publica
Artigo 8.º - A' Directoria da Divida Publica que tambem se
denominará 2.ª Directoria do Thesouro, incumbirá
fazer a escripturação analytica da divida passiva do
Estado, o processo e o pagamento da despesa de juros,
amortizações e outras, decorrentes de
operações de credito, e a emissão e a venda de
titulos da divida publica estadual, ficando-lhe subordinados:
a) o Serviço de Contabilidade da Divida Publica;
b) as Pagadorias e Recebedorias da Divida Publica.
CAPITULO V.
Da Contadoria do Thesouro
Artigo 9.º - A' Contadoria do Thesouro competirá
elaborar a contabilidade financeira do Thesouro ficando- lhe
subordinada a Secção de Despachos Aduaneiros do Estado.
CAPITULO VI.
Da Thesouraria Central
Artigo 10 - A' Thesouraria Central incumbirá receber
fundos e valores das repartições arrecadadoras, tel-os
sob sua guarda e fazer supprimentos ás repartições
pagadoras da Fazenda, mediante requisição das directorias
a que estiverem aquellas subordinadas.
CAPITULO VII.
Disposições geraes
Artigo 11 - Em relação aos respectivos
serviços, o Thesoureiro e os Directores das Directorias
mencionadas nos capitulos anteriores, exercerão as
attribuições communs estabelecidas para os directores no
decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925 e modificações
posteriores.
Artigo 12 - Emquanto não fôr expedido o novo
regulamento da Secretaria da Fazenda, os serviços da Directoria
Geral do Thesouro obedecerão ás instrucções
que o Secretario da Fazenda expedir.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Clovis Ribeiro.