DECRETO N. 8.313, DE 25 DE MAIO DE 1937

Regulamento da Directoria Geral da Despesa

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

CAPITULO .I

Da organização da Directoria Geral da Despesa

Artigo 1.º - Reger-se-á por este regulamento a Directoria Geral da Despesa, criada na Secretaria da Fazenda, pela lei n. 2.479 de 13 de dezembro de 1935.
Artigo 2.º - A Directoria Geral da Despesa será composta das duas directorias seguintes:
a) Directoria da Despesa de Pessoal;
b) Directoria da Despesa de Material e Serviços.

CAPITULO .II

Do Director Geral da Despesa

Artigo 3.º - Competirá ao Director Geral da Despesa:
a) superintender todos os serviços da Directoria Geral;
b) exercer, em relação a esses serviços e ao pessoal nelles empregado, as attribuições que até esta data competiam ao Director Geral da Secretaria da Fazenda.
Paragrapho unico - No Gabinete do Director Geral funccionarão o protocollo e outros serviços auxiliares da Directoria Geral.

CAPITULO .III

Da Directoria da Despesa de Pessoal

Artigo 4.º - A' Directoria da Despesa de Pessoal, que tambem se denominará l.a Directoria da Despesa, incumbirão as seguintes attribuições:
a) averbar as nomeações, licenças, demissões, aposentadorias e outros actos referentes ao funccionalismo do Estado, bem como os de reforma, expedindo as respectivas ordens;
b) proceder á contagem e liquidação de tempo de serviço publico, expedindo o respectivo titulo;
c) proceder aos calculos necessarios para a expedição dos titulos declaratorios de vencimentos dos inactivos;
d) preparar e organizar os dados necessarios á confecção dos processos de pagamento de vencimentos do funccionalismo da Capital.

CAPITULO .IV

Da Directoria da Despesa de Material e Serviços

Artigo 5.º - A' Directoria da Despesa de Material Serviços, que tambem se denominará 2.ª Directoria de Despesa, incumbirão as seguintes attribuições:
a) examinar as notas de empenho em geral e controllar o seu movimento;
b) conferir arithmeticamente as ordens e processos de pagamentos, observando as disposições de lei attinentes ao assumpto;
c) classificar e escripturar todos os documentos da despesa.

CAPITULO .V

Disposições Geraes

Artigo 6.º - Em relação aos respeetivos serviços, os Directores das Directorias mencionadas nos capítulos anteriores exercerão as attribuições communs estabelecidas para os directores no decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925 e modificações posteriores.
Paragrapho unico - Emquanto não fôr expedido o novo regulamento da Secretaria da Fazenda, os serviços das dependencias da Directoria, Geral da Despesa obedecerão ás normas que o Secretario da Fazenda determinar.
Artigo 7.º - Ficam extinctos, de accordo com o artigo 19 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935, os cargos de director geral e sub-director geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data da, sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Clovis Ribeiro.