Decreto Nº 8.255, de 23 de abril de 1937

 23/04/1937

 

 

Código de Impostos e Taxas

 O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOSO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,

 Decreta:

 INTRODUÇÃO

Artigo 1.º - A arrecadação dos impostos e taxas estaduais reger-se-á pelas normas deste Código, que consolida e regulamenta a legislação tributária do Estado.

Artigo 2.º - Este Código será revisto e publicado em nova edição no mês de janeiro de cada ano, sempre que no decurso do exercício anterior tenha havido alterações na legislação tributária do Estado, ou na sua regulamentação.

 Parágrafo único - Verificada a hipótese, o projeto de nova edição deste Código será apresentado ao Secretário da Fazenda, na primeira quinzena de janeiro, pelo diretor geral da Receita.

 LIVRO I

 DO IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

TÍTULO I
DO IMPOSTO EM GERAL

CAPÍTULO I
Da incidência e da taxa do imposto

Artigo 1.º - O imposto sobre vendas e consignações efetuadas no Estado pelos comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, criados pelo Artigo 2.º da lei nº 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que se realizar qualquer dessas operações seja qual for à procedência, destino ou espécie dos produtos e arrecadar-se-á  em selo especial ou por verba de conformidade com o disposto neste livro.

 § 1.º - Nos contratos de compra e venda celebrados fora do Estado, mas que tiverem execução no seu território, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante dos vendedores aqui existentes ou por outro terceiro qualquer a venda estará sujeita ao imposto sobre vendas e consignações ainda que a operação seja faturada por estabelecimento situado fora das divisas estaduais.

 § 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o próprio vendedor fizer entrega de mercadoria já existente no Estado, será também devido o imposto.

 § 3.º - Não estão sujeitas ao imposto às vendas de mercadorias importadas, quando após a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praça exportadora ao importador ou comprador domiciliado em território paulista.

Artigo 2.º - O imposto será cobrado à taxa de um por cento (1%) sobre a importância da venda ou consignação, arredondadas, na cobrança para cem réis, as frações desta importância.

 Parágrafo único - A importância da operação para o cálculo do imposto, será sempre em moeda nacional, Tratando-se de moeda estrangeira far-se-á a convenção em câmbio do dia em que a operação se efetuar quando à vista: ou ao daquele em que se emitir a duplicata quando a prazo, de acordo com a cotação da Câmara Sindical dos Corretores.

CAPÍTULO II
Das isenções

Artigo 3.º - São isentas de imposto;

 a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produção anual inferior a três contos de réis;

 b) as primeiras consignações de produtos da agricultura e da criação quando efetuada pelos próprios produtores, desde que tais produtos não tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados por qualquer processo industrial;

 c) as vendas a termo registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;

 d) as vendas ou consignações de moedas e de títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como os "warrants" os bilhetes de mercadorias e os conhecimentos de transporte;

 e) as vendas ou consignações de jornais e revistas;

 f) as vendas de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais, quando efetuadas pelos próprios produtores diretamente aos seus empregados ou operários, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em folha.

 § 1.º - A isenção do imposto sobre as primeiras vendas e consignações afetadas pelos pequenos produtores, a que se refere à letra "a" será concedida nos termos dos parágrafos seguintes.

 § 2.º - Para o cálculo do valor mencionado naquela letra, será tomada em conjunto, toda a produção anual, sem distinção de produtos.

 § 3.º - O produtor que se considerar favorecido pela isenção solicitará a Diretoria de impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, em ofício ou carta, com a firma reconhecida, o fornecimento da respectiva ficha.

 § 4.º - Os agricultores e criadores declararão nos seus pedidos:

 a) nome e endereço do requerente;

 b) denominação, área e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imóvel;

 c) espécies de culturas ou criações, seus valores, especificadamente, e área empregada em cada uma.

 § 5.º - Os produtores, não incluídos no § anterior, declararão apenas seu nome e endereço, natureza e valor anual de cada produção.

 § 6.º - Verificada a exatidão das declarações mencionadas nos parágrafo anteriores e devidamente instruído o processo o diretor da diretoria de impostos e Taxas sobre a Riqueza mobiliária dirá se se trata de pequeno produtor.

 § 7.º - Deferido o pedido, será fornecida ao requerente uma ficha de isenção anual.

 § 8.º - A ficha de isenção será cassada, durante o exercício, se a produção ascender a três contos de réis (3:000$000), ou quando a diretoria Geral da Receita verificar que as declarações do interessado, constantes do processo de isenção, não correspondem à realidade.

 § 9.º - O fornecimento de segunda via da ficha depende de requerimento selado, trazendo a firma reconhecida.

 § 10 - Do indeferimento do pedido cabe recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, na forma da legislação em vigor, dentro do prazo de trinta (30) dias, depois de publicada a decisão no "Diário Oficial".

 § 11 - Para gozar da isenção de que trata a letra "a" deste artigo, deve o comerciante que realizar compras a produtores, exigir a apresentação da ficha, anotando o seu número, ano a que se refere e nome do seu possuidor, no "Registro de compras", mencionado no capítulo 1 do título III deste Livro.

Artigo 4.º - As primeiras consignações de produtos agrícolas, afetadas por proprietários de máquinas de beneficiamento, são equipadas às primeiras consignações dos produtores desses artigos desde que tais produtos não tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados por qualquer processo industrial.

Artigo 5.º - A entrega de pão a domicílio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias, não esta sujeita ao imposto.

CAPÍTULO III
Dos contribuintes

Artigo 6.º - O pagamento de imposto será exigido:

 a) nas vendas a prazo e nas consignações, quando de acordo com a legislação federal houver emissão de duplicata - por meio de selo aposto nesta e inutilizado por quem a emitir;

 b) nas vendas à vista - por meio de selo aposto no "Registro de vendas a vista" e inutilizado pelo vendedor;

 c) nas consignações - pela forma indicada nos artigos 22 e 23 deste livro;

 d) nas vendas a termo, registradas em caixa de liquidação e liquidadas pela entrega da mercadoria - por verba, de acordo com a fatura emitida pelo vendedor contra a caixa e recolhido por esta;

 e) nas vendas a comerciante ou sociedade anônima efetuadas por não comerciante que não seja sociedade anônima ou cooperativa - por meio de selo aposto e inutilizado pelo comprador pela forma indicada no Artigo 19 deste Livro;

 f) nas vendas e consignações efetuadas para fora do país - por verba e pago pelo exportador, no ato da entrega da guia de exportação à repartição fiscal competente;

 g) nas vendas contratadas fora do Estado, quando os contratos tiverem execução no seu território - por meio de selo aposto e inutilizado por quem realizar a entrega pela forma indicada no Artigo 26 deste Livro;

 h) nos casos não regulados - por verba e pago pelo vendedor.

 § 1.º - Em casos especiais, a Diretoria Geral da Receita poderá assentar com o contribuinte, lavrando termo de acordo, à maneira de pagamento de imposto.

 § 2.º - Uma das cláusulas  do acordo será que a diretoria Geral da Receita poderá denunciá-lo a qualquer tempo, sem aviso prévio.

Artigo 7.º - Para todos os efeitos deste Livro são considerados comerciantes e a eles equiparados, nos termos da legislação comercial, os industriais.

CAPÍTULO IV
Da inscrição dos contribuintes

Artigo 8.º - Todo contribuinte deste imposto inscrever-se-á na repartição arrecadadora do distrito fiscal a que pertencer, declarando por escrito o nome da sociedade ou firma, ramo do comércio ou espécie de produção e o local do estabelecimento.

 § 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de selo.

 § 2.º - A inscrição dos contribuintes, por estabelecimentos novos, será feita dentro de dez (10) dias contados da abertura; e a dos já existentes, no prazo indicado no artigo 59.

 § 3.º - Na Capital, a inscrição será feita na diretoria Geral da Receita.

 § 4.º - Como complemento dos dados para a inscrição , os contribuintes serão obrigados a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.

 § 5.º - Inscrito o contribuinte, a repartição lhe fornecerá um cartão numerado, no qual será inutilizada, a título de taxa de inscrição, uma estampilha de dez mil réis (10$000) de selo adesivo comum. No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante a mesma taxa, cada vez.

 § 6.º - O número de inscrição, aposto no cartão referido no § 5.º, será mencionado em todas as faturas, duplicatas, triplicatas, notas, contas de vendas e mais documentos que o inscrito extrair em relação às atividades sujeitas a este imposto, junto a um dos cantos superiores do papel, sobre um traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o número de ordem do documento, precedido da letra D, se tratar de duplicata ou triplicata, e da letra N, se, se tratar de outro  qualquer papel. O número de inscrição será ou impresso, ou aposto mediante carimbo.

 § 7.º - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada, qualquer que seja a modificação ocorrida nas declarações a que se refere este artigo.

CAPÍTULO V
Da inscrição das filiais, agências, sucursais, postos de venda e fábricas

Artigo 9.º - Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição. É, entretanto, dispensada a inscrição de cada dos estabelecimentos referidos no parágrafo único do Artigo 31, desde que o estabelecimento que concretizar a escrita deles os mencione, um por um, na fórmula que apresentar para sua inscrição.

Artigo 10 - Quando uma filial, agência ou sucursal não emitir duplicatas relativas às vendas a prazo, que efetuar declarará na fórmula da inscrição, o nome e o endereço do estabelecimento situado no território do Estado de São Paulo onde se fizer a emissão daqueles títulos.

 § 1.º - No caso deste artigo, a filial, agência ou sucursal emitirá, ao realizar qualquer venda, uma nota de entrega que conterá:

 a) nome e endereço do estabelecimento que vai emitir a duplicata;

 b) endereço da filial, agência ou sucursal;

 c) nome e endereço do comprador;

 d) quantidade, espécie e preço dos produtos vendidos;

 e) número de inscrição do vendedor e número de ordem da nota, observado o disposto no § 6.º do Artigo 8.º deste Livro;

 f) indicação da via e data da nota.

 § 2.º - As notas serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo, em três vias, das quais uma ficará presa ao bloco, por um ano ao menos, outra será entregue ao comprador, indo a outra ao estabelecimento que vai emitir a duplicata, que também a conservará pelo mesmo prazo.

 § 3.º - A filial, agência ou sucursal usará as notas enfeixadas em blocos especiais, mas ficará dispensada disso se copiá-las em copiador legalizado.

 § 4.º - Os compradores estarão sujeitos às exigências e penas mencionadas no Artigo 37 e seus parágrafos deste Livro.

 § 5.º - As notas serão relacionadas mensalmente, sendo a relação entregue, até o dia 15 do mês seguinte, aos agentes fiscais, no interior ou à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, na Capital. Se o contribuinte o preferir, substituirá a relação por uma via da nota.

Artigo 11 - Os contribuintes que tiverem estabelecimentos destinados à produção de mercadorias, poderão pagar o imposto nas casas, matrizes ou filiais principais, desde que aquelas ou estas estejam situadas no Estado de São Paulo, relativamente às operações realizadas, quer à vista, quer a prazo, por aqueles estabelecimentos. Tais estabelecimentos, ao se inscreverem nas estações arrecadadoras locais, declararão o nome e o endereço do estabelecimento situado no Estado de São Paulo, onde o imposto será pago, sobre  as suas transações e observarão o disposto no artigo 32.

CAPÍTULO VI
Da aquisição e da escrituração dos selos

Artigo 12 - O contribuinte é obrigado a adquirir selos exclusivamente na estação arrecadadora do seu distrito fiscal, que os fornecerá no limite mínimo de vinte mil réis (20$000), mediante guias em triplicata, (modelo nº 6), assinadas pelo contribuinte ou seu representante.

 § 1.º - O fornecimento só se fará à vista do cartão a que se refere o § 5.º do artigo 8.º.

 § 2.º - A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a importância total da aquisição numa das vias da guia, autenticá-la-á e a devolverá ao contribuinte para conserva-la em seu estabelecimento por um ano ao menos.

 § 3.º - Os totais dos selos adquiridos e empregados diariamente serão escriturados pelos contribuintes, dentro dos quinze (15) dias que se seguirem à aquisição ou ao emprego, em livro especial denominado "Registro de selos de vendas e consignações", conforme modelo nº 3.

CAPÍTULO VII
Da inutilizarão dos selos

Artigo 13 - A inutilizarão dos selos far-se-á:

 a) ou por meio de data, por extenso ou abreviada, e assinatura;

 b) ou por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.

 Parágrafo único - Os dizeres referidos neste artigo serão apostos de maneira que em parte recaíam no selo e em parte no papel em que aquele estiver aderido; a data, ainda que indicada por algarismos, é indispensável sobre cada selo.

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS

CAPÍTULO I
Das vendas à vista

Artigo 14 - Consideram-se vendas à vista:

 a) as efetuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, ágape e escrituradas dentro de trinta (30) dias, contados da data da operação;

 b) as efetuadas entre comprador e vendedor, domiciliados na mesma praça e para pagamento contra entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de depósito, do "warrant" e conhecimento de depósito quando ainda não separados, ou finalmente, contra a entrega da própria mercadoria;

 c) as de café e outros produtos da lavoura, pecuária e indústrias derivadas faturadas até o máximo de trinta (30) dias, com obrigação de pagamento à vista no ato da retirada ou entrega da mercadoria;

 d) as feitas diretamente a consumidores, dentro do mês, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedentes a trezentos mil réis (300$000) cada mês e o pagamento não demorar mais de trinta (30) dias, contados do último dia do mês da compra;

 e) as de fundos de comércio ou de estabelecimento, mediante balanço, para transferência deste, desde que o preço seja pago dentro em quarenta (40) dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no último dia da transação, encerrando-o

Artigo 15 - Entendem-se também à vista, quando não haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periódicas, devendo o imposto ser pago por ocasião do recebimento de cada prestação.

CAPÍTULO II
Das vendas à vista de comerciante a não comerciante

Artigo 16 - As vendas à vista a não comerciante, efetuadas por comerciante e por sociedade anônima serão escrituradas diariamente pelo total, em livro próprio, denominado "Registro de vendas à vista", conforme modelo nº 2.

 § 1.º - Os lançamentos desse livro serão somados por quinzena, devendo o selo correspondente à soma ser inutilizado logo abaixo dela:

 a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;

 b) até o dia 15 do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.

 § 2.º - O "Registro de vendas à vista" não poderá ter a sua escritura atrasada por mais de oito (8) dias.

CAPÍTULO III
Das vendas à vista de comerciante a comerciante

Artigo 17 - Nas vendas à vista efetuadas por comerciante, sociedade anônima ou cooperativa a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, o vendedor é obrigado a cumprir o disposto no Artigo 16 e a emitir no ato da entrega ou remessa da mercadoria, uma nota que conterá as seguintes indicações:

 a) nome e endereço do vendedor e do comprador;

 b) produtos vendidos, preço de cada um e total;

 c) número de inscrição do vendedor e número de ordem da nota, observando o disposto no § 6.º do Artigo 8.º;

 d) indicação de data e da via da nota.

 Parágrafo único - As notas serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, das quais uma ficará em poder do vendedor por um ano ao menos, e outra acompanhará as mercadorias no seu transporte ou os conhecimentos de despacho em qualquer via, exceto a rodoviária.

CAPÍTULO IV
Das vendas a prazo de comerciante a comerciante  ou não comerciante

Artigo 18 - Nas vendas a prazo efetuadas por comerciante, quer a comerciante, quer a não comerciante, o vendedor é obrigado a emitir, além da nota de entrega nos termos do Artigo 17 e seu parágrafo, fatura e duplicata, de conformidade com a legislação federal, e a pagar o imposto por meio de selo aposto na duplicata.

 § 1.º - A fatura, a duplicata e a triplicata conterão, além dos dizeres e indicações exigidos pela lei federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de inscrição do vendedor e o número de ordem, observado o disposto no § 6.º do Artigo 8.º.

 § 2.º - Até o dia quinze de cada mês, estarão emitidas e com selo devidamente inutilizado as duplicatas relativas às vendas a prazo efetuadas dentro do mês anterior.

 § 3.º - As triplicatas serão também seladas come se tratasse de duplicatas.

 § 4.º - As duplicatas e triplicatas serão registradas, cronologicamente, em livro especial denominado "Registro de duplicatas", segundo modelo nº 1.

 § 5.º - O "Registro de duplicatas" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de quinze (15) dias.

CAPÍTULO V
Das vendas à vista ou a prazo de não comerciante a comerciante

Artigo 19 - Nas vendas à vista ou a prazo, efetuadas a comerciante ou sociedade anônima, por não comerciante que não seja sociedade anônima ou cooperativa, o comprador pagará o imposto por meio de selo por ele inutilizado, à sua escolha, ou nos livros, ou nos documentos referidos no Artigo 27, dentro dos mesmos prazos fixados no § 1.º do Artigo 16.

 § 1.º - No ato da venda, sendo esta superior a cinqüenta mil réis, o comprador fornecerá ao vendedor uma nota contendo as indicações das letras "a" a  "d" do Artigo 17, salvo quando ao número de inscrição que será o do comprador.

 § 2.º - A extração das notas será feita por decalque a carbono, ficando uma via com o vendedor e outra com o comprador por um ano ao menos.

 § 3.º - A diretoria Geral da Receita poderá exigir que um ou todos os vendedores entreguem a nota no prazo que for marcado, aos agentes fiscais.

CAPÍTULO VI
Das vendas a termo

Artigo 20 - Nas vendas a termo liquidadas pela entrega da mercadoria e registradas em caixa de liquidação, esta lançará na própria fatura do vendedor a nota de débito da importância correspondente ao imposto, e, até o último dia de cada mês, recolherá à estação arrecadadora do distrito federal a importância correspondente ao total do imposto arrecadado sobre as faturas emitidas contra ela no mês anterior.

 § 1.º - O recolhimento das importâncias assim arrecadadas pela caixa de liquidação far-se-á em selo por verba, mediante guia em triplicata, isenta de selo apresentada pela caixa, e da qual constarão: - os números das faturas sobre as quais foi arrecadado o imposto e os números das séries emitidas pelas Bolsas e que individualizem os lotes das mercadorias faturadas.

 § 2.º - As caixas de liquidação terão um livro especial, de registro das arrecadações por elas feitas, do qual constarão, em relação a cada fatura emitida, os respectivos números e datas, o nome do vendedor, o número da série objeto da fatura, a importância da venda e a do imposto.

CAPÍTULO VII
Das consignações

Artigo 21 - Nas vendas feitas por consignatários, será por estes inutilizado nas duplicatas o selo respectivo ou registrada a importância no livro próprio, conforme seja a venda a prazo ou à vista.

Artigo 22 - No mesmo ato da emissão da duplicata ao comprador ou do registro da importância, o consignatário expedirá ao consignador conta de venda para que este pague o imposto sobre a consignação, emitindo duplicata contra o consignatário ou registrando a operação no livro de "Vendas à vista".

Artigo 23 - Sempre que se tratar de vendas parceladas, de conta própria, efetuadas por consignatários, a comunicação ao consignador, para os efeitos do artigo anterior, poderá ser mensal, em qualquer dia do mês, correspondendo a todas as vendas feitas nesse período.

CAPÍTULO VIII
Das vendas e consignações efetuadas para fora do Estado

Artigo 24 - Nas vendas e consignações para o estrangeiro o imposto será pago por verba, pelo exportador, no ato da entrega da guia de exportação à repartição fiscal.

Artigo 25 - Nas vendas para fora do Estado, sendo a mercadoria destinada à praça nacional, o imposto será pago com se  tratasse de venda local.

 § 1.º - As consignações efetuadas nas condições deste artigo, serão diariamente escrituradas em livro próprio, denominado "Registro de consignações", conforme modelo n.8.

 § 2.º - Até o último dia do trimestre seguinte, os lançamentos de cada mês estarão somados e as duplicatas emitidas, anotadas na coluna própria.

 § 3.º - Deduzido da soma o total das duplicatas emitidas, será em relação ao saldo, logo abaixo dele, no prazo de quinze dias, inutilizado o selo devido.

 § 4.º - O "Registro de consignações" não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de oito dias.

 § 5.º - Nas vendas ou consignações de café efetuadas para fora do pais, calcular-se-á o imposto sobre o valor da mercadoria a bordo, no posto do embarque deduzidas as taxas e impostos arrecadados pelo departamento Nacional do Café, na importância de quarenta e cinco mil réis (45$000) por saca.

CAPÍTULO IX
Das vendas contratadas fora do Estado

Artigo 26 - Nas vendas contratadas fora do Estado, nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 1.º, o imposto serão pago por meio de selo aposto à nota de entrega da mercadoria, que será obrigatoriamente fornecida ao comprador por quem realizar a entrega no ato desta, e conterá:

 a) nome e endereço de quem fez a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;

 b) indicação da via e do número da nota, observado o disposto no § 6.º do Artigo 8.º deste Livro;

 c) nome e endereço do comprador;

 d) produtos vendidos, preço de cada um, total da nota e importância do imposto pago.

 § 1.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão impressas ou apostas por meio de carimbo.

 § 2.º - As notas, enfeixadas em blocos, serão duplicadas a carbono, sendo a primeira via entregue ao comprador devidamente selada, ficando a cópia em poder do entregador, por um ano ao menos; se o contribuinte preferir, usará notas soltas e uma única via, desde que fiquem copiadas em copiador revestido das formalidades legais.

 § 3.º - O comprador estabelecido como comerciante será obrigado a exigir a nota mencionada neste artigo contendo os requisitos indicados.

TÍTULO III
DA ESCRITURA FISCAL

CAPÍTULO I
Do registro das compras

Artigo 27 - Além dos livros especiais, referidos em outros dispositivos, todos os contribuintes deste imposto são obrigados a possuir um registro de todas as suas compras:

 a) ou em livro próprio, que se denominará "Registro de compra" e obedecerá ao modelo nº 4;

 b) ou em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de faturas notas de venda ou recibos, de que conste, para cada compra

 1) o número de inscrição do vendedor ou, quando este não seja contribuinte, o seu nome e o seu endereço;

 2) o número de ordem e a data da duplicata, fatura, nota de venda ou recibo;

 3) a importância da compra.

 § 1.º - Os registros referidos na alínea "b" não estão sujeitos ao visto prévio das repartições fiscais.

 § 2.º - Os registros mencionados, tanto na alínea "a" como na alínea "b" acusarão quinzenalmente o total das compras efetuadas, nos prazos seguintes:

 a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;

 b) até o dia 15 do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.

Artigo 28 - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na alínea "b" do Artigo 27, que não satisfaça às exigências da fiscalização ou se recusar a exibi-lo, ser-lhe-á imposta a obrigação de possuir o "Registro de compras" mencionado na alínea "a "do mesmo artigo".

 Parágrafo único - A intimação para o contribuinte adotar o "Registro de compras" obedecerá ao mesmo processo estabelecido no Artigo 53.

CAPÍTULO II
Da autenticação dos livros fiscais

Artigo 29 - Os livros da escrita fiscal referidos neste Livro só serão usados pelos contribuintes depois de registrados e visados, na Capital, pela Diretoria Geral da Receita, e, no interior, pelas estações arrecadadoras ou agentes fiscais, "Registro" e  "Visto" serão gratuitos.

 Parágrafo único - O "visto" constará de termo de abertura feito mediante exibição do livro a ser encerrado.

CAPÍTULO III
Da escrituração dos livros fiscais

Artigo 30 - As exigências de escrituração constantes dos livros fiscais relacionados com este imposto devem ser satisfeitas.

 Parágrafo único - Os livros fiscais não conterão emendas ou rasuras e serão conservados nos próprios estabelecimentos, dos quais não poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo no caso do parágrafo 1.º do Artigo 8.º do Livro XXII.

Artigo 31 - Cada estabelecimento comercial, embora seja agência, sucursal ou filial, terá separada a escrituração exigida por este Livro.

 Parágrafo único - Quando o contribuinte mantiver seções ou postos de venda em diferentes locais do mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diariamente, poderá quanto aos livros fiscais centralizar no escritório do estabelecimento a escrita daquelas seções ou postos tendo, porém, bem discriminado o movimento de cada um.

Artigo 32 - Os estabelecimentos referidos no Artigo 11 escriturarão, todos os dias, a entrada e a saída de mercadoria, em livros especiais, um para aquela e outro para esta.

 § 1.º - O livro de entrada acusará a espécie, quantidade e origem da mercadoria, bem como a data da entrada.

 § 2.º - O livro de saída acusará a espécie, quantidade e destino da mercadoria, bem como a data da saída.

 § 3.º - Os estabelecimentos fornecerão, até o dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior, aos agentes fiscais no interior, ou à Diretoria de Imposto e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, na Capital, uma cópia dos lançamentos dos livros mencionados nos parágrafos anteriores.

TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
Dos encarregados da fiscalização

Artigo 33 - A fiscalização do imposto sobre vendas e consignações compete à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, por seus funcionários, em todo o Estado.

 Parágrafo  único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita, aos funcionários das estações arrecadadoras incumbe também o serviço de fiscalização.

CAPÍTULO II

Dos que estão sujeitos à fiscalização

Artigo 34 - São obrigados, sob as penas do artigo 4.º do Livro XXII a exibir os documentos e livros relacionados com este imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais;

 a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao presente imposto;

 b) os serventuários de justiça

 c) os funcionários públicos do Estado e dos municípios;

 d) as empresas de transporte;

 e) os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução, desconto, custódia ou apresentação a quem deva assina-la.

CAPÍTULO III
Da prova do pagamento de imposto

Artigo 35 - Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao fisco, quando solicitado, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto, sob pena de ser submetido a regime especial, nos termos do Artigo 43, sem prejuízo da multa em que houver incorrido.

 § 1.º - Os contribuintes que realizarem com as repartições públicas do Estado e dos municípios e com as  de serviços por eles explorados quaisquer operações sujeitas a este imposto, farão, ao solicitarem pagamento, acompanhar as faturas ou notas de prova de quitação do tributo.

 § 2.º - A prova mencionada ao parágrafo anterior será feita:

 a) por meio de duplicatas ou notas, com o selo devido regularmente inutilizado, quando o vendedor for contribuinte inscrito;

 b) por meio de recibos do pagamento de imposto, por verba, quando não se verificar a hipótese da alínea anterior.

 § 3.º - Quando pelo regime a que estiver sujeito o contribuinte não possa cumprir as exigências do § 3.º, fará a prova de que tratam estes parágrafos por meio de declaração autenticada, contendo a data do pagamento do imposto e o modo por que fez.

 § 4.º - A prova mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas vendas mercantis à vista, até quinhentos mil réis (500$000), mas o funcionário que realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e onde as efetuou.

 § 5.º - Se a compra for isenta do imposto em questão, será essa circunstância declarada. O funcionário comprador anotará também o número da ficha de isenção a que se refere o § 3.º do Artigo 3.º deste Livro, tratando-se de pequeno produtor.

 § 6.º - As repartições referidas no § 1.º não efetuarão pagamentos, nem aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas, sem que as faturas ou notas venham acompanhar das provas acima exigidas ou seja cumprido a determinado nos parágrafos anteriores.

 § 7.º - Os funcionários que recebem faturas ou notas, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos sem cumprimento das exigências dos parágrafos anteriores, responderão pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

CAPÍTULO IV
Da exibição de livros

Artigo 36 - Entre os livros cuja exibição ao fisco é obrigatória se incluem os de escrita comercial, nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO V
Das obrigações dos compradores

Artigo 37 - Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de duplicatas e notas de venda ou de entrega, é o comprador estabelecido como comerciante obrigado a exigir tais documentos do vendedor, contendo todos os requisitos legais ou regulamentares.

 § 1.º - O comprador é obrigado a conservar durante um ano e a exibir aos agentes fiscais uma das vias das faturas e notas de venda ou de entrega emitidas pelo vendedor.

 § 2.º - O comprador que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas por este artigo e seu § 1.º, ou aceitar duplicata ou triplicata não selada ou selada insuficientemente ou irregularmente, bem como nota incompleta, incorrerá nas penas do Artigo 4.º do Livro XXII.

CAPÍTULO VI
Das obrigações dos aceitantes, avalistas e endossadores de duplicatas e triplicatas

Artigo 38 - Os aceitantes, avalistas e endossadores de duplicatas e triplicatas deverão exigir que as mesmas estejam regularmente seladas e com os selos inutilizados de conformidade com este Livro, sob pena de incorrerem nas penas cominadas para a infração.

CAPÍTULO VII
Das obrigações dos oficiais de protesto de títulos

Artigo 39 - Os oficiais de protesto de títulos, quando haja ausência, insuficiência ou irregularidade de selo nas duplicatas ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto, darão, antes da devolução do título, aviso do fato à repartição fiscal do distrito, para que seja autuado o infrator.

CAPÍTULO VIII
Das contas dos liquidatários nos processos de falência

Artigo 40 - Nas falências não serão julgadas as contas dos liquidatários sem apresentação do recibo de pagamento, por verba, do imposto sobre vendas e consignações referentes aos produtos vendidos em leilão.

 Parágrafo único - Não sendo os produtos vendidos em leilão, o recibo será substituído por uma declaração do fisco de que o imposto foi regularmente pago em selo ou por verba até final, tendo sido encerrados os livros fiscais.

CAPÍTULO IX
Das obrigações das empresas de transporte

Artigo 41 - Para a fiscalização do imposto, as empresas de transporte fornecerão ao fisco todos os elementos que este solicitar, inclusive informações completas sobre as vendas de mercadorias efetuadas mediante transferência de conhecimentos.

CAPÍTULO X
Das obrigações dos bancos e casa bancárias

Artigo 42 - Os bancos e casa bancária não receberão, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las, duplicatas ou triplicatas não seladas ou seladas insuficientemente ou irregularmente. A mesma obrigação incumbe a quantos recebam duplicatas ou triplicatas a qualquer título.

TÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL

CAPÍTULO I
Dos casos de imposição de regime especial

Artigo 43 - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao fisco, quando solicitado, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das suas vendas ou consignações, sobre as quais pagou o imposto ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 53, sem prejuízo da aplicação da multa em que incorreu.

 Parágrafo único - Se, apesar de submetido a um dos regimes especiais adiante indicados, continuar o contribuinte a prejudicar o fisco, poderá a Diretoria Geral da Receita escolher outro sistema de controle a que se submeterá o mesmo contribuinte.

CAPÍTULO II
Do regime especial nas vendas à vista

SEÇÃO I
Das notas

Artigo 44 - Nas vendas à vista, a consumidor, desde que se verifique umas das hipóteses previstas no artigo 43, o vendedor será obrigado, nos termos da intimação que receber de acordo com o artigo 53, a fornecer ao comprador notas de venda, devidamente autenticadas na forme do artigo 50, nas quais declarará o total da operação e a sua data. A Diretoria Geral da Receita poderá exigir, além destas indicações, a especificação dos produtos vendidos e o preço de cada um.

 § 1.º - Das notas referidas neste artigo, seriadas ou não, e enfeixadas em blocos, constarão, empresas ou apostas a carimbo indicações de sua via e número de ordem, nome do vendedor, endereço e número de inscrição, observado o disposto no § 6.º do artigo 8.º.

 § 2.º - As notas serão extraídas em duas vias no mínimo, sendo uma delas entregue obrigatoriamente ao comprador para utilizá-la como lhe convier, e outra extraída a carbono, ficará presa ao bloco e será conservada pelo vendedor ao menos até ser feita a descarga a que se refere o artigo 49.

Artigo 45 - As notas referidas no artigo anterior poderão ser substituídas por outras também autenticadas, na forme do Artigo 50, com uma única via, as quais trarão a importância impressa dispensadas a discriminação dos produtos vendidos e a data da operação.

 § 1.º - Os nomes do estabelecimento e do vendedor, bem como o endereço e número de inscrição, poderão ser apostos a carimbo.

 § 2.º - Tais notas serão também numeradas seguidamente dentro de cada série indicada pela importância.

 § 3.º - As notas serão destacadas dos seus blocos no ato da entrega ao comprador, considerando-se usadas as que estiverem soltas e constituindo o seu aproveitamento sonegação de imposto.

Artigo 46 - Os blocos de notas, em uso, ficarão a vista do público.

SEÇÃO II
Das máquinas registradoras e dos cadernos

Artigo 47 - Desde que o comprador esteja presente, será o vendedor sujeito a regime especial dispensado da obrigação referida no Artigo 44, se preferir lançar a importância da operação em cadernos ou usar máquinas registradoras, com bobinas fazendo tais registros no ato da venda e à vista do público.

 Parágrafo único - Os cadernos e as bobinas das máquinas serão autenticados na forma do Artigo 50 e numerados seguidamente, trazendo aqueles o nome do contribuinte, endereço e número de inscrição.

SEÇÃO III
Do registro de vendas mensais

Artigo 48 - As vendas referidas na letra "d" do Artigo 14, quando efetuadas por estabelecimento sujeito a regime especial, serão diariamente anotadas em livro que se denominará "Registro de vendas mensais".

 § 1.º - Este livro, que obedecerá ao tipo "Contas correntes", será autenticado na forma do Artigo 50 nele devendo figurar o nome e endereço do comprador anotação das vendas por ordem cronológica, com designação da mercadoria vendida, quantidade e preço, somas mensais, pagamentos feitos e sua data e números das duplicatas que forem emitidas na forma do parágrafo seguinte.

 § 2.º - Tratando-se das vendas previstas neste artigo e superiores a trezentos mil réis (300$000), desde que o pagamento não se efetue no prazo fixado na letra "d" do Artigo 14, será emitida duplicata, cujo número se lançará, não só no  "Registro  de duplicatas", mas também no "Registro de vendas mensais".

SEÇÃO IV
Da autenticação, carga e descarga de notas, cadernos e bobinas

Artigo 49 - Nos regimes especiais previstos nos artigos 44 a 53, as notas, cadernos, bobinas das máquinas, ou o que for destinado ao registro da operação, serão carregados e descarregados em livro especial denominado "Registro de notas" segundo o modelo nº 5, sendo obrigatoriamente conservados no estabelecimento pelo contribuinte até o momento da descarga. As cargas precederão o seu uso e as descargas far-se-ão à medida que forem usados, mas sempre por funcionário fiscal.

 Parágrafo único - O contribuinte poderá destacar diariamente a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento da descarga referida neste artigo.

Artigo 50 - Os blocos de notas, cadernos, bobinas, "Registro de vendas mensais" ou o que for destinado ao Registro da operação, antes de usados, serão visados pela Diretoria Geral da Receita, na Capital e pelas estações arrecadadoras ou agentes fiscais, no interior.

 Parágrafo único - Em casos especiais, por determinação da Diretoria Geral da Receita, serão previamente visadas todas as notas de cada bloco ou folhas dos cadernos.

Artigo 51 - No livro de "Registro de selo de vendas e consignações" será declarado, pelos agentes fiscais, qual o sistema especial de anotação adotado no estabelecimento.

CAPÍTULO III
Do regime especial nas vendas a prazo

Artigo 52 - Nas vendas a prazo e nas vendas a comerciante, ainda que à vista, quando o vendedor estiver sujeito a regime especial, será obrigado a submeter ao visto do fisco, antes de usadas, todas as notas de entrega e notas ou faturas de vendas, as quais obedecerão às exigências dos artigos 17 e 44 e terão os destinos ali indicados.

CAPÍTULO IV
Do processo de Imposição de regime especial

Artigo 53 - Quando um agente fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do Artigo 43, representará ao chefe do posto a quem estiver subordinado sobre a necessidade da imposição de regime especial.

 § 1.º - Verificada a procedência da representação, o chefe do posto expedirá intimação ao contribuinte para que observe o regime especial dentro de um prazo que será fixado entre os limites de três a trinta dias.

 § 2.º - Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no "Diário Oficial" ou afixada no lugar público do costume.

 § 3.º - O contribuinte que não cumprir a intimação do prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente incorrerá nas penas do Artigo 4.º do Livro XXII.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54 - Cinco dias antes, no mínimo, de se esgotarem os livros referidos neste Livro e sujeitos ao visto prévio do fisco, bem como as notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à anotação das vendas, na vigência de regime especial, os contribuintes comunicarão isso à Diretoria Geral da Receita na Capital e às estações arrecadadoras, no interior a fim de que por essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.

 Parágrafo único - De toda comunicação, modelo nº 7, receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os termos daquela e apontando as providências que deverá tomar.

Artigo 55 - As pessoas mencionadas no Artigo 34 observarão sob as penas do Artigo 4.º do Livro XXII e sem prejuízo das que são cominadas na legislação da União, os seguintes dispositivos da lei federal n.187 de 15 de janeiro de 1936, os quais se consideram incorporados ao texto deste Livro: - artigo 1.º e seus parágrafos artigos. 2.º, 7.º e seus parágrafos, Artigo 10: Artigo 11 e seus parágrafos: Artigo 12 e seu parágrafo: artigo 13 e seus parágrafos; artigos 14, 15 e 16 e seu parágrafo: artigos. 24, 25, 27 e 29 e seus parágrafos; artigos 30, 31, 33 e 35 e artigos 38 a 41.

Artigo 56 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assinar o acordo a que se refere o artigo 35 da lei federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936, a fim de assegurar a cobrança do imposto sobre vendas feitas ao Governo da União, ou às repartições ou serviços que dele dependam.

Artigo 57 - Os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações são obrigados a apresentar até o dia 10 de janeiro, à Diretoria Geral da Receita, na Capital e às estações arrecadadoras, no interior do Estado, a declaração da importância total do imposto que pagaram no exercício anterior, sobre as compras realizadas no mesmo exercício.

 Parágrafo único - A declaração a que alude este artigo, obedecerá ao seguinte modelo:

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 58 - Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no Artigo 8.º a aquisição de selos será feita mediante apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será entregue ao contribuinte em seu estabelecimento pelos agentes fiscais. Aqueles que não tiverem recebido tal ficha até o momento da aquisição de selos, deverão solicitá-la na própria estação arrecadadora ou na Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, tratando-se da Capital. A Inscrição provisória é gratuita.

Artigo 59 - A inscrição definitiva a que se refere o Artigo 8.º, para os estabelecimentos exigentes nesta data, será feita na época que for determinada pela Diretoria Geral da Receita.

Artigo 60 - Enquanto não encerrarem os livros usados na arrecadação do extinto imposto federal de vendas mercantis, referidos no decreto federal nº 22.061, de 9 de novembro de 1932, poderão os contribuinte continuar a usá-los, sujeitando-os ao visto dos agentes fiscais do Estado e às exigências da legislação federal.

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 DO IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES

TÍTULO I
Do imposto em geral

CAPÍTULO I
Da incidência e da taxa do imposto

Artigo 1.º - O imposto sobre transações, criado pelo Artigo 2.º da lei nº 2.485, de 16 de Dezembro de 1935, será devido pelas transações efetuadas por empresas comerciais ou civis, individuais o coletivas que explorarem negócios de:

 a) - locação de filmes cinematográficos, ou cessão dos mesmos, com participação na renda bruta ou líquida das exibições;

 b) - construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres, por administração ou empreitada;

 c) - locação, reparação, conserto, pintura e reformas de quaisquer objetos;

 d) - hospedagem em hotéis e pensões.

 § 1.º - Este imposto recairá também sobre as vendas e consignações efetuadas no território do Estado por sociedade civil, que não estejam sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações e de transmissão "inter-vivos".

 § 2.º - Se as vendas mencionadas no parágrafo anterior se realizarem nas condições dos parágrafos do Artigo 1.º do Livro I, será também devido o imposto.

Artigo 2.º - O imposto será cobrado à taxa de um por cento (1%) sobre a importância das transações referidas no Artigo 1.º e seus parágrafos, arredondadas na cobrança, para cem réis, as frações desta importância.

 Parágrafo único - A importância da transação, para o cálculo do imposto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão, ao câmbio do dia em que a operação se efetuar, de acordo com a cotação da Câmara Sindical dos Corretores.

Artigo 3.º - O imposto será arrecadado em selo especial do Estado ou por verba, segundo a maneira estabelecida neste Livro.

Artigo 4.º - Sendo mercantil a transação e representando em parte venda de mercadorias, o vendedor pagará o imposto sobre vendas e consignações sobre o total da operação, cumprindo os dispositivos do Livro I deste Código.

CAPÍTULO II
Das isenções

Artigo 5.º - São isentas do imposto as transações efetuadas:

 a) por pequenos estabelecimentos, sendo assim definidos os que tiverem volume de negócios inferior a três contos de réis (3:000$000) por ano;

 b) pelas pessoas isentas do imposto de indústrias e profissões.

 § 1.º - A isenção a que se refere a letra "a" deste artigo será concedida nos termos dos parágrafos seguintes.

 § 2.º - Para cálculo do valor mencionado naquela letra, serão tomados em conjunto todos os negócios realizados, no ano, pelo interessado, sem distinção da sua natureza e local.

 § 3.º - O contribuinte que se considerar favorecido pela isenção solicitará à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, em ofício ou carta, com a firma reconhecida, o fornecimento da respectiva ficha declarando:

 a) nome e endereço;

 b) natureza e valor anual do negócio.

 § 4.º - Verificada a exatidão das declarações mencionadas no parágrafo anterior e devidamente instruído o processo, o diretor da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária dirá se se trata de pequeno estabelecimento.

 § 5.º - Deferido o pedido, será fornecida ao requerente uma ficha de isenção anual.

 § 6.º - A ficha de isenção será cassada, durante o exercício, se o volume de negócios ascender a três contos de réis (3:000$000), ou quando a Diretoria Geral da Receita verificar que as declarações do interessado, constantes do processo de isenção, não correspondem à realidade.

 § 7.º - O fornecimento da segunda via da ficha depende de requerimento selado, trazendo a firma reconhecida.

 § 8.º - Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos da legislação em vigor, dentro do prazo de trinta (30) dias depois da decisão publicada no "Diário Oficial".

CAPÍTULO III
Dos contribuintes

Artigo 6.º - O pagamento do imposto, salvo na hipótese do Artigo 4.º, será exigido:

 a) nas locações de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos - por meio de selo aposto no "Registro de locação de filmes" e inutilizado pelo locador ou cedente, ou por verba, no caso do Artigo 12.º ;

 b) nas pinturas, reformas, construções de prédios e obras congêneres tais como as de estradas de ferro e de rodagem, marítima e fluviais, de urbanismo e saneamento, elétricas, hidroelétricas, de montagem e construção de estruturas em geral e os serviços auxiliares das mesmas, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista e serralheiro - por meio de selo inutilizado, por quem assumir a responsabilidade da execução dessas obras, em livro próprio denominado "Registro de faturas e pagamentos";

 c) nas locações, reparações, consertos, pinturas e reformas de quaisquer objetos - por meio de selo aposto no "Registro de transações sobre quaisquer objeto" e inutilizado pelo locador dos objetos ou responsável por aqueles trabalhos;

 d) nas hospedagens em hotéis e pensões - por meio de selo aposto no "Registro de hospedagens" e inutilizado pelo proprietário do estabelecimento;

 e) nas vendas efetuadas por sociedades civis - por meio de selo aposto na primeira via da nota de entrega da mercadoria e inutilizado por quem a expedir.

 § 1.º - Os contribuintes mencionados na letra "b" , que realizem transações nas condições do Artigo 4.º, inutilizarão o selo especial do imposto sobre vendas e consignações no "Registro de faturas e pagamentos" (modelo nº 5) livro que, juntamente com o de "Registro de obras" (modelo nº 4) usarão obrigatoriamente em qualquer caso. Havendo emissão de duplicatas, será isso anotado no lançamento efetuado no citado "Registro de faturas e pagamentos".

 § 2.º - Em casos especiais, a Diretoria Geral da Receita poderá assentar com o contribuinte, lavrando termo de acordo, a maneira de pagamento do imposto.

 § 3.º - Uma da cláusulas do acordo será que a Diretoria Geral da Receita poderá denunciá-lo a qualquer tempo, sem aviso prévio.

CAPÍTULO IV
Da inscrição dos contribuintes

Artigo 7.º - Todo contribuinte deste imposto inscrever-se-á na repartição arrecadadora do distrito fiscal a que pertencer, declarando por escrito o nome da sociedade ou firma, ramo do negócio e o local do estabelecimento.

 § 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de selo.

 § 2.º - A inscrição dos contribuintes, por estabelecimentos novos, será feita dentro de dez dias contados da abertura; e a dos já existentes, nos prazos indicados nos artigos 46.º e 47.º .

 § 3.º - Na Capital, a inscrição será feita na Diretoria Geral da Receita.

 § 4.º - Como complemento dos dados para inscrição, os contribuintes serão obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.

 § 5.º - Inscrito contribuinte, a repartição lhe fornecerá um cartão numerado, no qual será inutilizada, a título de taxa de inscrição, uma estampilha de dez mil réis (10$000) de selo adesivo comum; no caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante a mesma taxa, cada vez.

 § 6.º - O número de inscrição aposto no cartão referido no § 5.º, será mencionado em todas as faturas, notas ou mais documentos que contribuinte extrair em relação às atividades sujeitas ao presente imposto, junto a um dos cantos superiores do papel, sobre um traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o número de ordem do documento. O número de inscrição será impresso ou aposto mediante carimbo.

 § 7.º - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada no prazo mencionado na primeira parte do § 2.º, qualquer que seja a modificação ocorrida nas declarações a que se refere este artigo.

Artigo 8.º - Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição. É, entretanto, dispensada a inscrição de cada um, desde que o estabelecimento, que centralizar a escrita de todos, os mencione, um por um, na fórmula que apresentar para sua inscrição.

CAPÍTULO V
Da aquisição e da escrituração dos selos

Artigo 9.º - O contribuinte é obrigado a adquirir selos exclusivamente na estação arrecadadora do seu distrito fiscal, que os fornecerá no limite mínimo de vinte mil réis (20$000), mediante guias em triplicata (modelo nº 9) assinadas pelo contribuinte ou seu representante.

 § 1.º - O fornecimento só se fará à vista do cartão a que se refere o § 5.º do Artigo 7.º.

 § 2.º - A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a importância total da aquisição numa das vias da guia, autenticá-la-á e a devolverá ao contribuinte para conserva-la em seu estabelecimento por um ano ao menos.

 § 3.º - Os totais dos selos adquiridos e empregados diariamente serão escriturados pelos contribuintes, dentro dos quinze (15) dias que se seguirem à aquisição ou ao emprego, em livro especial denominado "Registro de selos de transações", conforme modelo nº 1.

CAPÍTULO VI
Da inutilização dos selos

Artigo 10 - A inutilização dos selos far-se-á:

 a) ou por meio de data, por extenso ou abreviada e assinatura;

 b) ou por meio de um carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.

 Parágrafo único - Os dizeres referidos neste artigo serão apostos de maneira que em parte recaiam no selo e em parte no papel ao qual aquele estiver aderido; a data, ainda que indicada por algarismos, é indispensável sobre cada selo.

TÍTULO II
Das operações tributadas

CAPÍTULO I
Da locação de filmes

Artigo 11 - Para cada locação de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos, com participação na renda bruta ou líquida da exibições, será obrigatoriamente emitida uma fatura ou nota da qual conste o seguinte:

 a) nome do locador ou cedente, seu endereço e número de inscrição;

 b) indicação da via e número de ordem;

 c) indicação do locatário ou cessionário e seu endereço;

 d) indicação do filme e importância a ser paga pelo locatário ou cessionário.

 § 1.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão impressas ou apostas por meio de carimbo.

 § 2.º - A extração das faturas ou notas será feita em duas vias, no mínimo, ou em uma só, se o contribuinte preferir copiá-las em copiadores especiais, devidamente autenticados.

 § 3.º - As faturas ou notas, que deverão estar em mãos do locatário ou cessionário até dez dias depois da exibição do filme, serão lançadas, antes de remetidas, em livro próprio denominado "Registro de locação de filmes" e que obedecerá ao modelo anexo nº 3.

 § 4.º -Tais lançamentos serão somados semanalmente e o selo a que se refere o Artigo 3.º, correspondente à soma, será inutilizado logo abaixo dela, dentro dos quinze (15) dias que se seguirem ao último de cada semana.

Artigo 12 - A exibição de filmes procedentes de pessoa ou empresa não inscrita na forma do Artigo 7.º, dependerá de prévio pagamento do imposto, por verba, na estação arrecadadora do distrito fiscal; onde deva ser feita a exibição.

 Parágrafo único - Se não houver elementos para prova da procedência do filme e o proprietário ou empresário do estabelecimento onde for exibido não a fizer dentro dos dez dias seguintes à exibição, responderá ele pelo imposto, sem prejuízo da multa que lhe será aplicada por sonegação do tributo.

Artigo 13 - Nas redistribuições, pelos redistribuidores permanentes, com porcentagens fixadas em contrato, o imposto será pago pelos distribuidores.

 § 1.º - Os redistribuidores farão acompanhar os filmes de faturas por eles emitidas e sujeitas às mesmas exigências do Artigo 11.º e seus §§ 1.º e 2.º .

 § 2.º - Os redistribuidores remeterão, semanalmente, aos distribuidores relação de tais faturas para que estes emitam outras tantas ou uma só do total e façam o lançamento no "Registro de locação de filmes".

Artigo 14 - As sub-agências ou estabelecimentos a estas equivalentes, que não prestarem contas às agências pela maneira estabelecida no § 2.º do artigo anterior, ficarão sujeitas às disposições deste Livro como se fossem distribuidores.

CAPÍTULO II
Da construção, reformas e pintura de prédios e obras congêneres

Artigo 15 - Os contribuintes sujeitos ao imposto pelas transações realizadas tendo por objeto as obras referidas na letra "b" do Artigo 6.º, serão obrigados a manter escrituração especial, em dois livros obedecendo aos modelos anexos nº s. 4 e 5, denominados, respectivamente, "Registro de obras e serviços" e "Registros de faturas e pagamentos".

Artigo 16 - No "Registro de obras e serviços" serão consignados, em ordem cronológica, as obras e serviços mencionados na letra "b´ do Artigo 6.º com todos os elementos necessários - tais como áreas edificadas ou desenvolvidas, extensão e largura de estradas, pontes e canais, volume de terra movimentada - claramente expostos, de forma a permitir uma exata avaliação.

Artigo 17 - No "Registro de faturas e pagamentos" devem ser lançados, dentro dos quinze (15) dias que se seguirem à sua extração, todas as faturas ou avisos de pagamentos extraídos ou, na falta de ambos, os pagamentos recebidos por obras ou serviços de empreitada e os referentes a serviços executados por administração diretamente fornecidos pelo administrador.

 § 1.º - Nas obras feitas por administração, as faturas visadas e os pagamentos efetuados ou autorizados, referentes a materiais ou serviços diretamente fornecidos por terceiros, deverão ser também registrados ficando, neste caso, segundas vias de todas as faturas, referentes a cada obra, arquivadas separadamente para a respectiva verificação.

 § 2.º - A escrituração feita nos moldes deste artigo, deve se referir a todo o movimento de um mês e ser encerrada até o dia quinze (15) do mês seguinte devendo, na última linha, após a soma, ser indicada por extenso a importância do imposto devido e imediatamente inutilizado ali o selo correspondente.

Artigo 18 - As faturas ou avisos de pagamentos deverão conter:

 a) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;

 b) indicação da via e número de ordem;

 c) localização da obra e nome do contribuinte;

 d) indicação da origem do pagamento;

 e) importância a ser paga pelo comitente.

 § 1.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão impressas ou apostas por meio de carimbo.

 § 2.º - As faturas ou avisos serão duplicados a carbono, ficando a segunda via em poder do contribuinte. A segunda via será dispensada se aqueles documentos forem copiados em copiador autenticado.

Artigo 19 - A escrituração do livros referidos neste capítulo deve ser feita de forma a se poder facilmente proceder a identificação dos pagamentos atinentes a cada obra ou serviço.

Artigo 20 - Aqueles que, nas obras executadas por administração contratadas na forma da legislação vigente, fornecerem diretamente materiais e serviços ao proprietário da obra, responderão pelo imposto correspondente a esse fornecimento.

Artigo 21 - A Diretoria Geral da Receita entrará em acordo com as Prefeituras Municipais e as repartições do Estado que aprovarem ou fiscalizarem obras sujeitas a este imposto, afim de que forneçam, mensalmente, uma relação das obras e serviços pelas mesmas aprovados ou fiscalizados, contendo os dados técnicos a que se refere o Artigo 16.º que possuírem, bem como os nomes e endereços dos respectivos responsáveis.

CAPÍTULO III
Da locação, reparação, conserto, pintura e reforma de qualquer objeto

Artigo 22 - As pessoas que fizerem locação, reparação, conserto, pintura e reforma de qualquer objeto anotarão os pagamentos feitos por esses atos e, diariamente, lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo anexo nº 6, denominado "Registro de transações sobre quaisquer objetos".

 § 1.º - Os lançamentos desse livro serão somados por quinzena, devendo o selo correspondente à soma ser inutilizado logo abaixo dela:

 a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;

 b) até o dia quinze do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.

 § 2.º - O "Registro de transações sobre quaisquer objetos" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de oito (8) dias.

CAPÍTULO IV
Das hospedagens em hotéis e pensões

Artigo 23 - As pessoas que fornecerem hospedagens em hotéis e pensões anotarão os pagamentos feitos por esses fornecimentos e diariamente, lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo anexo nº 7, denominado "Registro de hospedagens".

 § 1.º - Os lançamentos desse livro serão somados por quinzena, devendo o selo correspondente à soma ser inutilizado logo abaixo dela:

 a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;

 b) até o dia quinze do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.

 § 2.º - O "Registro de hospedagens" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de (8) dias.

Artigo 24 - O livro do registro de entrada e saída de hóspedes será também sujeito à inspeção dos agentes fiscais, considerando-se infração a este Livro qualquer irregularidade de sua escrituração.

CAPÍTULO V
Das vendas efetuadas por sociedades civis

Artigo 25 - Nas vendas de mercadorias a que se referem os parágrafos do Artigo 1.º, serão fornecidas notas ao comprador, por quem realizar a entrega e no ato desta.

 § 1.º - As notas de entrega conterão:

 a) nome e endereço de quem faz a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;

 b) indicação da via e do número da nota, observado o disposto no § 6.º do Artigo 7.º.

 c) nome e endereço do comprador;

 d) produtos vendidos, preço de cada um, total da nota e importância do imposto pago.

 § 2.º - As indicações exigidas pelas letras "a" e "b" serão impressas ou apostas por meio de carimbo.

 § 3.º - As notas, enfeixadas em blocos, serão duplicadas a carbono, sendo a primeira via entregue ao comprador, devidamente selada, ficando a cópia em poder do entregador; se o contribuinte o preferir, usará notas soltas e numa única via, desde que fiquem copiadas em copiador autenticado.

TÍTULO III
Da escrita fiscal

CAPÍTULO I
Do registro de compras

Artigo 26 - Além dos livros especiais, referidos em outros dispositivos, os contribuintes sujeitos ao imposto pelas transações mencionadas nas letras "b" e "c" do Artigo 1.º, são obrigados a possuir um registro de todas as suas compras:

 a) ou em livro próprio, que se denominará "Registro de compras" e obedecerá ao modelo nº 8;

 b) ou em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de faturas, notas de venda ou recibos, de que conste, para cada compra:

 1 - o número de inscrição do vendedor ou, quando este não seja contribuinte, o seu nome e o seu endereço;

 2 - o número de ordem e a data da duplicata, fatura, nota de venda ou recibo;

 3 - a importância da compra.

 § 1.º - os registros referidos na alínea "b" não estão sujeitos ao visto prévio das repartições fiscais.

 § 2.º - Os registros mencionados, tanto na alínea "a" como na alínea "b", acusarão quinzenalmente o total das compras efetuadas, nos prazos seguintes:

 a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;

 b) até o dia quinze do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.

Artigo 27 - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na alínea "b" do Artigo 26 que não satisfaça às exigências da fiscalização ou se recusar a exibi-lo, ser-lhe-á imposta a obrigação de possuir o "Registro de compras" mencionando na alínea "a" do mesmo artigo.

 Parágrafo único - A intimação para o contribuinte adotar o "Registro de compras" obedecerá ao mesmo processo estabelecido no Artigo 43.

Artigo 28 - Os contribuintes sujeitos ao imposto pelas transações mencionadas nos parágrafos do Artigo 1.º, além das compras que efetuarem, registrarão também qualquer entrada de mercadorias nos seus estabelecimentos, pela maneira estabelecida nos artigos 26 e 27.

CAPÍTULO II
Da autenticação dos livros fiscais

Artigo 29 - Os livros da escrita fiscal referidos neste Livro só serão usados pelos contribuintes, depois de registrados e visados na Capital, pela Diretoria Geral da Receita, e, no interior, pelas estações arrecadadoras ou agente fiscais, "Registro" e "visto" serão gratuitos.

 Parágrafo único - O visto constará de termo de abertura feito mediante exibição do livro a ser encerrado.

CAPÍTULO III
Da escrituração dos livros fiscais

Artigo 30 - As exigências de escrituração constantes dos livros fiscais relacionados com este imposto devem ser satisfeitas.

 Parágrafo único - Os livros fiscais não conterão emendas ou rasuras e serão conservados nos próprios estabelecimentos dos quais não poderão ser retirados  sob pretexto algum, salvo no caso do § 1.º do Artigo 8.º do Livro XXII.

Artigo 31 - Cada estabelecimento, embora seja agência, sucursal ou filial, terá separada a escrituração exigida por este Livro.

 Parágrafo único - Quando o contribuinte mantiver seções ou postos de suas atividades em diferentes locais do mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diariamente, poderá, quanto aos livros fiscais, centralizar no escritório do estabelecimento a escrita daqueles seções ou postos, tendo, porém bem discriminado o movimento de cada um.

Artigo 32 - Será permitido, na arrecadação deste imposto, o uso dos livros e impressos empregados na cobrança do imposto sobre vendas e consignações, desde que sejam possíveis as adaptações por meio de simples corrigidas; estas serão feitas a tinta, antes da autenticação no Artigo 29.

TÍTULO IV
Da fiscalização

CAPÍTULO I
Dos encarregados da fiscalização

Artigo 33 - A fiscalização do imposto sobre transações compete à Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Mobiliária, por seus funcionários, em todo o Estado.

 Parágrafo único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita, aos funcionários das estações arrecadadoras incumbe, também, o serviço de fiscalização.

CAPÍTULO II
Dos que estão sujeitos à fiscalização

Artigo 34 - São obrigados, sob as penas do Artigo 4.º do Livro XXII a exibir os documentos e livros relacionados com este imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais:

 a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao presente imposto;

 b) os serventuários de justiça;

 c) os funcionários públicos do Estado e dos municípios;

 d) as empresas de transporte;

 e) os bancos e as casas bancárias.

CAPÍTULO III
Da prova do pagamento do imposto

Artigo 35 - Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao fisco, quando solicitado, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto, sob pena de ser submetido a regime especial nos termos do Artigo 39.

 § 1.º - Os contribuintes que realizarem com as repartições públicas do Estado e dos municípios e com as de serviços por eles explorados quaisquer operações sujeitas a este imposto, farão ao solicitarem pagamento, acompanhar os pedidos da prova de quitação do tributo.

 § 2.º - A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:

 a) por meio de nota, com o selo devido regularmente inutilizado, quando o vendedor for contribuinte inscrito;

 b) por meio de recibos do pagamento do imposto, por verba, quando não se verificar a hipótese da alínea anterior.

 § 3.º - Quando, pelo sistema do pagamento do imposto a que estiver sujeito, o contribuinte não possa cumprir as exigências do § 2.º , fará de que tratam estes parágrafos por meio de declaração autenticada, contendo a data do pagamento do imposto e o modo por que o fez.

 § 4.º - A prova mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas transações referidas nas letras "c" e "d" e parágrafos do Artigo 1.º, inferiores a duzentos mil réis e pagas à vista, mas o funcionário que tratar o serviço ou realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e com quem contratou.

 § 5.º - Se a transação for isenta do imposto, será essa circunstância declarada. O funcionário que realizar a transação anotará também o número da ficha de isenção a que se refere o § 3.º do Artigo 5.º.

 § 6.º - Aplicam-se as provas em questão o disposto nos parágrafos 6.º e 7.º do Artigo 35 do Livro I.

CAPÍTULO IV
Da exibição de livros

Artigo 36 - Entre os livros cuja exibição ao fisco é obrigatória se incluem os de escrita comercial, nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO V
Das obrigações de quem realizar transações com os contribuintes

Artigo 37 - Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de faturas ou notas, quem realizar transações com os contribuintes é obrigado a exigir tais documentos, a conservá-los por noventa dias e a exibi-los aos agentes fiscais, quando solicitados.

 Parágrafo único - As faltas de cumprimento às obrigações impostas por este artigo serão punidas com as penas estabelecidas no Artigo 4.º do Livro XXII.

CAPÍTULO VI
Das obrigações das empresas de transporte

Artigo 38 - Para a fiscalização do imposto, as empresas de transporte fornecerão ao fisco todos os elementos que este solicitar.

TÍTULO V
Do regime especial

CAPÍTULO I
Dos casos de imposição de regime especial

Artigo 39 - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao fisco quando solicitado os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das suas transações sobre as quais pagou o imposto, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, de conformidade com o disposto nos artigos 40 a 43, sem prejuízo da multa em que ocorreu.

 Parágrafo único - Se, apesar de submetido a um dos regimes especiais indicados, continuar o contribuinte a prejudicar o fisco poderá a Diretoria Geral da Receita escolher outro sistema de controle a que se submeterá o mesmo contribuinte.

CAPÍTULO II
Do regime especial nas locações ou cessões de filmes, nas construções, reformas e pinturas de prédios e obras congêneres e nas vendas efetuadas por sociedades civis

Artigo 40 - Nas transações mencionadas nos capítulos III e IV do título II, desde que se verifique uma das hipóteses previstas no Artigo 39, o contribuinte será obrigado, nos termos da intimação que receber de acordo com o Artigo 43.º, a proceder da forma seguinte:

 a) submeter ao "visto" da Diretoria Geral da Receita, tratando-se da Capital, e, às estações arrecadadoras ou agentes fiscais, no interior, antes de usados, as faturas, notas e avisos que emitirem na conformidade deste Livro;

 b) manter livro especial denominado "Registro de notas" segundo modelo anexo nº 2, para nele serem carregados e descarregados as faturas, notas e avisos. As cargas precederão o seu uso e as descargas far-se-ão à medida que forem usados, mas sempre por funcionários fiscais.

CAPÍTULO III
Do regime especial nas locações, reparações, consertos, pinturas e reformas de qualquer objeto e nas hospedagens em hotéis e pensões

Artigo 41 - Nas transações mencionadas nos capítulos III e IV do título II, desde que se, verifique uma das hipóteses previstas no artigo 39, o contribuinte será obrigado, nos termos da intimação que receber de acordo com o Artigo 43, a proceder da forma seguinte:

 a) fornecer notas individuais dos pagamentos recebidos, no ato dos recebimentos;

 b) cumprir o determinado nas letras "a" e "b" do artigo anterior.

 § 1.º - As notas conterão:

 a) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;

 b) número de ordem e indicação da via;

 c)  transação realizada e preço.

 § 2.º - As notas serão enfeixadas em blocos e duplicatas a carbono - ficando a segunda via em poder do contribuinte, sendo a primeira entregue a quem efetuar o pagamento se o contribuinte preferir, poderá usar notas soltas em uma única via, desde que fiquem copiadas em copiador autenticado.

Artigo 42 - A critério do fisco serão dispensadas as notas, anotando o contribuinte cada transação em cadernos ou máquinas registradoras com bobinas.

 Parágrafo único - Os cadernos e as bobinas serão também submetidas às exigências da letras "a" e "b" do Artigo 40.

CAPÍTULO IV
Do processo de imposição de regime especial

Artigo 43 - Quando um encarregado de fiscalização verificar a ocorrência de uma das hipóteses do Artigo 39.º, representará ao chefe de zona, ao qual estiver subordinado, sobre a necessidade da imposição de regime especial.

 § 1.º - Verificada a procedência da representação, o chefe de zona expedirá intimação ao contribuinte para que observe o regime especial, dentro de um prazo que será fixado entre os limites de 3 (três) a 30 (trinta) dias.

 § 2.º - Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no "Diário Oficial" ou afixada no lugar público do costume.

 § 3.º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente incorrerá nas penas do Artigo 4.º do Livro XXII.

TÍTULO VI
Disposições gerais

Artigo 44 - Cinco dias antes, no mínimo, de se esgotarem os livros referidos neste Livro e sujeitos ao visto prévio do fisco, bem como as notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à anotação das transações, na vigência de regime especial, os contribuintes comunicarão isso a Diretoria Geral da Receita, na Capital, e às repartições arrecadadoras, no interior, afim de que por essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.

 Parágrafo único - De toda comunicação (modelo nº 10) receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os termos daquela e apontando as providências que deverá tomar.

Artigo 45 - Escriturar-se-ão como "depósito" cinqüenta por cento da arrecadação deste imposto.

 Parágrafo único - Da importância depositada, o Estado entregará, dentro do primeiro trimestre do exercício seguinte, trinta por cento à União, e vinte por cento aos municípios de onde o imposto tenha provindo.

TÍTULO VII
Disposições transitórias

Artigo 46 - Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no Artigo 7.º, a aquisição de selos será feita mediante apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será entregue ao contribuinte em seu estabelecimento pelos agentes fiscais. Aqueles que não tiverem recebido tal ficha até o momento da aquisição de selos, deverão solicitá-la na própria estação arrecadadora, no posto de fiscalização ou na Diretoria Geral da Receita, tratando-se da Capital. A inscrição provisória é gratuita.

Artigo 47 - A inscrição definitiva a que se refere o Artigo 7.º, para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que for determinada pela Diretoria Geral da Receita.

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 MODELO N.º 4

 REGISTRO DE OBRAS E SERVIÇOS

 Obra

 ComitenteLocalização

 Natureza de obra ou serviçoModo de execução

 Valor do contratoCartório

 Datas: do contrato da aprovação do início da conclusão

 Dados técnicos para a fiscalização:

 Acréscimos ou serviços extraordinários

 Natureza

 Modo de execuçãoValor CartórioData

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 LIVRO III

 DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

CAPÍTULO I
Do imposto, sua incidência e dos contribuintes

Artigo 1.º - O imposto de indústrias e profissões, criado pelo Artigo 2.º da lei nº 2.485, de 16 de Dezembro de 1935, será arrecadado de conformidade com o disposto neste Livro

 Parágrafo único - O imposto será devido por todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que explorarem a indústria ou o comércio, em quaisquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.

Artigo 2.º - O imposto se comporá de uma parte fixa, por classes, tendo como base a natureza e a importância das atividades referidas no parágrafo único do artigo anterior, conforme tabelas anexas, nº s. 1, 2 e 3 e de outra variável, tendo como base o valor locativo do prédio ou local onde se exercitarem as mesmas atividades.

 Parágrafo único - A parte variável é de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo anual.

Artigo 3.º - Quando não constar das tabelas anexas rubrica para qualquer espécie de atividade tributável, arbitrar-se-á entre trinta mil réis e mil contos de réis a parte fixa do imposto, observados os requisitos regulamentares da classificação.

Artigo 4.º - Ressalvadas as exceções que neste Livro se consignam, as pessoas compreendidas no Artigo 1.º pagarão tantas vezes o imposto quantas forem as atividades distintas exercidas, quer no mesmo local ou estabelecimento, quer não tenham estabelecimento ou localização fixa.

 § 1.º - O exercício de uma só atividade que se entenda a locais ou estabelecimentos separados também obrigará ao pagamento do imposto tantas vezes quantos forem esses locais ou estabelecimentos, excetuadas as profissões liberais.

 § 2.º - Na interpretação do parágrafo anterior, a classificação dos estabelecimentos levará em conta a importância relativa de cada um por si e não a do principal.

 § 3.º - Na interpretação deste artigo não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis à atividade principal por que o contribuinte deste imposto, seja lançado, ou dela decorram necessariamente.

Artigo 5.º - Aqueles que, no mesmo estabelecimento, fabricarem artigos distintos, pagarão o imposto pelo artigo de taxação mais elevada, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a parte fixa, ressalvadas as exceções dos artigos 6.º e 7.º .

 § 1.º - Aqueles que, no mesmo estabelecimento, venderem produtos nas condições apontadas neste artigo, pagarão o imposto pela mesma forma.

 § 2.º - Considerar-se-ão como artigos fabricados no mesmo estabelecimento aqueles que o forem em dependências do mesmo prédio, sob uma só administração e com escrituração comum.

 § 3.º - Assim também se entenderão as vendas no mesmo estabelecimento.

Artigo 6.º - Como tributo especial, e arrecadado em separado, incidirá o imposto de indústrias e profissões sobre os fabricantes, assim como sobre os vendedores, das seguintes mercadorias:

 a) bebidas alcoólicas de qualquer espécie;

 b) automóveis ou seus acessórios;

 c) fogos de artifício;

 d) artigos de carnaval.

 Parágrafo único - O imposto será devido, ainda que o contribuinte já esteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos no mesmo estabelecimento.

Artigo 7.º - Os proprietários ou arrendatários de serrarias, máquinas de beneficiar café, algodão e cereais, e seus prepostos, que comprarem mercadorias para o estabelecimento; os agentes, correspondentes e representantes em geral; as agências de bancos, de firmas comerciais ou companhias de qualquer natureza; os escritórios de descontos de títulos; as casas que explorarem mesas de bilhares e jogos semelhantes, balanças ou aparelhos para pesar ou medir pessoas, e máquinas automáticas de distribuição de prêmios, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto correspondente a cada uma dessas atividades, pela mesma forma estabelecida no artigo antecedente.

 Parágrafo único - Nos casos dos artigos 6.º e 7.º, se o contribuinte já estiver tributado no mesmo estabelecimento, a parte variável do imposto não será exigida outra vez.

Artigo 8.º - Os depósitos de mercadorias, quando neles não se efetuarem operações de compra e venda, e que não sejam armazéns gerais, ficarão sujeitos somente à parte variável do imposto.

Artigo 9.º - Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessoas que venderem ou fabricarem produtos sem estabelecimento ou localização fixa pagarão apenas a parte fixa do imposto.

Artigo 10 - Os comerciantes, que venderem pelo sistema de sorteios, pagarão o imposto na razão do dobro das taxas aplicáveis ao seu ramo de negócio e à sua classe.

Artigo 11 - Os agentes de empresas ou companhias de navegação pagarão o imposto tantas vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem.

Artigo 12 - O imposto de indústrias e profissões será anual, ressalvadas as exceções consignadas neste Livro.

Artigo 13 - Classificar-se-ão como "Engenheiros" na tabela anexa nº 1, os engenheiros e arquitetos, com ou sem escritório, cuja atividade profissional consistir exclusivamente em prestação de serviços individuais.

 Parágrafo único - Serão classificados na tabela anexa nº 1, como "Construtores ou empreiteiros" os engenheiros e arquitetos estabelecidos em nome individual ou coletivo, com ou sem escritório, não compreendidos neste artigo.

CAPÍTULO II
Das isenções

Artigo 14 - Serão isentos do imposto de indústrias e profissões:

 a) os que trabalharem no fabrico de objetos de pequeno valor, sem portas abertas, nem anúncios, reclamos ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não ultrapassando também o volume de negócios a três contos de réis (3:000$000) anualmente;

 b) os mercadores ambulantes que, a juízo do Secretário da Fazenda, forem considerados incapazes ou impossibilitados de outros serviços;

 c) os vendedores de jornais ou revistas, quando menores;

 d) os mercadores de produtos de pequena lavoura, com o volume de negócios inferior anualmente, a três contos de réis (3:000$000), quando sejam os próprios lavradores ou produtores, devendo, porém, os que pretenderem a isenção, requere-la previamente, sem dependência de selo, mas com a firma reconhecida, indicando a natureza e a espécie da produção;

 e) os jornaleiros, operários, condutores de veículos e criados de servir, pela prestação de serviços pessoais;

 f) os ministros de qualquer credo religioso, os diplomatas, cônsules e funcionários públicos, em geral, quanto ao exercício de suas funções;

 g) os serventuários de justiça;

 h) as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários, a juízo do Secretário da Fazenda;

 i) as associações esportivas, a juízo do Secretário da Fazenda;

 j) os professores, jornalistas e escritores;

 k) as pensões familiares que não receberem hóspedes mediante diária e fornecerem comida em horas determinadas, salvo se tiverem mais de cinco pensionistas e o volume de negócios ultrapassar a dez contos de réis (10:000$000) anualmente;

 l) os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros de conselho fiscal e outros a eles equiparados, quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento do imposto de indústrias e profissões em quantia superior a cinco contos de réis (5:000$000), no exercício;

 m) os administradores e demais auxiliares ou empregados de estabelecimentos agrícolas;

 n) os mercadores em feiras livres, cujo volume anual de vendas não exceda a três contos de réis (3:000$000);

 o) as empresas de mineração, enquanto não tiverem iniciado a extração de minérios que se proponham explorar;

 p) as máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas, quando só beneficiem produtos das fazendas em que estejam instaladas;

 q) as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para consumo dos respectivos proprietários;

 r) os proprietários ou diretores de estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau ou natureza, que, mediante atestado da Diretoria do Ensino, provarem manter alunos gratuitos, pela mesma designados, em número não inferior a quinze por cento (15%) dos matriculados nos cursos pré-primário e primário; dez por cento (10%) dos matriculados no curso de preparatórios; e cinco por cento (5%) dos matriculados nos cursos secundário, normal e profissional.

 § 1.º - As isenções deste artigo só compreenderão, restritivamente, o exercício das atividades industriais ou profissionais a que determinadamente se referem, não se estendendo a outras que os beneficiários exercerem e de que não estiverem expressamente isentos.

 § 2.º - As isenções mencionadas nas letras "b´ "h" e "i" só poderão ser concedidas pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento dos interessados, instruído com provas da legitimidade do pedido.

 § 3.º - As isenções mencionadas nas letras "a", "d", "k" e "n" a "r" serão efetivadas, mediante requerimento, pelos órgãos competentes da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, nos termos da legislação em vigor, termos em que também caberão recursos ao Tribunal de Impostos e Taxas.

 § 4.º - De acordo com o parágrafo anterior, serão resolvidas as dúvidas que surgirem em relação às demais isenções.

 § 5.º - As isenções vigorarão a partir do trimestre em que forem requeridas, não havendo ainda lançamento, e do trimestre seguinte se o imposto já estiver lançado.

CAPÍTULO III
Da inscrição dos contribuintes

Artigo 15 - Todo contribuinte deste imposto inscrever-se-á na repartição arrecadadora do distrito fiscal, a que pertencer, declarando por escrito o seu nome, a atividade exercida e o local do estabelecimento, se houver, e prestando as informações mencionadas na fórmula que lhe for entregue. Para cada estabelecimento, filial ou sucursal, será exigida uma inscrição.

 § 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de selo mas sujeita ao recolhimento de firma.

 § 2.º - Na Capital, a inscrição será feita na Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária.

 § 3.º - Como complemento dos dados da inscrição, os contribuintes serão obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.

 § 4.º - As inscrições de contribuintes serão feitas dentro do prazo de dez dias contados do início da atividade. Findo esse prazo, as fórmulas serão preenchidas ex-officio pelas repartições competentes.

 § 5.º - A inscrição será renovada sempre que ocorra qualquer modificação nas declarações a que se refere este artigo, procedendo-se, se for o caso, de acordo com o parágrafo anterior "in-fine".

 § 6.º - O fisco dará recibo de todas as declarações para inscrição que lhe forem apresentadas.

 § 7.º - Os estabelecimentos de qualquer espécie que tiverem funcionários ou auxiliares encarregados ou não da respectiva direção, sujeitos ao imposto de indústrias e profissões, serão obrigados a inscrevê-los pela mesma maneira estabelecida neste artigo, declarando o nome e o endereço dos referidos funcionários ou auxiliares.

 § 8.º - Inscrever-se-ão facultativamente, mas prestarão os esclarecimentos que o fisco lhes solicitar:

 a) os advogados, provisionados e solicitadores;

 b) os engenheiros e arquitetos não sujeitos a lançamento como "construtores ou empreiteiros" e os agrimensores;

 c) os corretores oficiais e seus prepostos;

 d) os diretores e gerentes de colégios;

 e) os médicos, dentistas e parteiras;

 f) os tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores de navios;

 g) os veterinários.

CAPÍTULO IV
Do processo, época e base para o lançamento

Artigo 16 - O lançamento do imposto, em todo o Estado, será feito pelos órgãos competentes da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, exceto na hipótese prevista no Artigo 30.

Artigo 17 - Aqueles que estiverem sujeitos ao imposto fornecerão para o lançamento, no prazo que lhes for marcado, todos os esclarecimentos e dados necessários, exibindo também documentos e livros de escrituração.

 Parágrafo único - Se houver oposição ou embaraço, o lançamento será arbitrado, sem prejuízo da multa aplicável.

Artigo 18 - Para conhecimento dos contribuintes do distrito fiscal da Capital, os lançamentos e suas revisões serão publicados no "Diário Oficial", afixando-se editais em relação aos contribuintes do interior, na estação arrecadadora ou local de costume.

Artigo 19 - A seu critério, o fisco remeterá diretamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso de lançamento ou da sua revisão.

 Parágrafo único - A falta de remessa ou do recebimento do aviso, não será em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações deste Livro, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto nas épocas regulamentares.

Artigo 20 - Tomar-se-ão por base para o lançamento da parte fixa do imposto os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente, segundo a natureza da atividade:

 a) movimento econômico;

 b) capital empregado;

 c) mercadorias em depósito;

 d) valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde for exercida a atividade;

 e) despesas com o estabelecimento;

 f) localização do estabelecimento;

 g) números de operários e auxiliares, maquinismos, empregados e capacidade produtiva do estabelecimento;

 h) comparação com outros lançamentos.

Artigo 21 - O valor locativo anual, para base da parte variável do imposto, será o apurado pelos contratos de locação, recibos de aluguel, lançamentos do imposto predial e, na falta desses elementos, por arbitramento, na forma dos artigos seguintes.

Artigo 22 - Serão elementos para o arbitramento do valor locativo a situação do prédio ou local, sua capacidade ou importância, servindo de comparação os estabelecimentos congêneres, mais próximos.

Artigo 23 - Proceder-se-á ao arbitramento:

 a) quando o contribuinte for dono do prédio ou local em que for exercida a indústria ou profissão;

 b) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local, avaliando-se, neste caso, o aluguel relativo à parte em que for exercida a indústria ou profissão;

 c) quando houver uso gratuito do prédio, local, ou parte ocupada;

 d) quando os inquilinos não apresentarem recibos de aluguel nem contratos de locação, ou quando os recibos ou contratos manifestamente não representarem o preço dos aluguéis ao tempo do lançamento;

 e) quando a indústria ou profissão for exercida em armazéns gerais o alfandegários;

 f) quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor locativo do prédio;

 g) quando os recibos ou contratos compreenderem outros bens englobados no preço do aluguel;

 h) quando, deduzidas as sublocações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado.

Artigo 24 - Para o lançamento das casas comissárias ou exportadoras, poderá servir de base a estatística das consignações e da exportação fornecida pelo contribuinte e verificada pelo fisco.

 Parágrafo único - Os lançamentos das empresas, companhias ou agências de seguros em geral, serão feitos segundo a renda de prêmios auferida no ano anterior, sem dependência do gênero dos seguros, exceto quanto aos de acidentes, que continuarão a ser feitos em separado.

Artigo 25 - No caso de venda ou transferência de qualquer estabelecimento, cancelar-se-á, mediante petição apresentada dentro em dez dias pelo adquirente ou pelo antecessor, o lançamento em nome deste, a partir do trimestre seguinte, fazendo-se outro em nome do novo proprietário.

 § 1.º - Se os impostos anteriores do mesmo ou de outro exercício, não estiverem pagos, responderá por eles o adquirente.

 § 2.º - a substituição de lançamento poderá ser feita ex-officio depois de autuado o adquirente.

Artigo 26 - Se, no curso do exercício, as atividades do contribuinte exigirem aumento de imposto, far-se-á novo lançamento, a partir do trimestre em curso permanecendo o lançamento anterior quanto aos trimestres findos.

 § 1.º - Se as modificações da atividade importarem em grande diminuição no imposto lançado, poderá ser este reduzido, a partir do trimestre em curso.

 § 2.º - As modificações do parágrafo anterior só serão feitas a requerimento do interessado, se provar o pagamento do imposto até o trimestre findo.

Artigo 27 - A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto a que estiver sujeito, qualquer que seja a época do exercício da atividade.

 Parágrafo único - As atividades iniciadas no curso do exercício obrigam pelo pagamento do imposto a partir do trimestre em que se iniciou.

Artigo 28 - Ressalvadas as exceções constantes deste Livro, o imposto de indústrias e profissões será anual, podendo entretanto ser cancelada a parte do lançamento correspondente aos trimestres que se seguirem aquele em que cessar qualquer atividade, desde que o interessado faça entrar o pedido na repartição competente até o quinto dia depois de findo o trimestre em que a atividade cessou e prove estar quite com o fisco.

 § 1.º - Todo contribuinte é obrigado, sob pena de multa e de responder pelo imposto nos exercícios futuros, a comunicar, por escrito, até 31 de dezembro, a cessação de suas atividades, afim de que não se reproduzam os lançamentos.

 § 2.º - O disposto no parágrafo anterior não impede que o fisco, ex-officio, deixe de reproduzir o lançamento.

Artigo 29 - Os lançamentos pelas atividades incluídas na tabela nº 3, quando não haja dados do exercício anterior, serão feitos pelos mínimos ali mencionados, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 27.

Artigo 30 - Nos casos em que o imposto deva ser pago adiantadamente o lançamento será feito no ato da arrecadação.

 Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento será efetuado: - na Capital, pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária; e, no interior, pelas estações arrecadadoras.

CAPÍTULO V
Das reclamações e recursos

Artigo 31 - Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.

 § 1.º - Cabe também reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exclusão do seu nome no rol de lançamentos.

 § 2.º - O contribuinte que, estando sujeito à declaração mencionada no Artigo 57.º do Livro I não a apresentar no prazo ali fixado, não poderá reclamar sobre lançamento do imposto de indústrias e profissões, com fundamento na circunstância de não corresponder ao volume das suas vendas no ano anterior, a importância do imposto sobre vendas e consignações pago no mesmo exercício.

Artigo 32 - As reclamações serão dirigidas à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária  entregues a esta, na Capital, e às estações arrecadadoras ou postos fiscais, no interior, e, quando visarem modificação da importância do imposto lançado a parte do exercício em curso, deverão ser apresentadas nas referidas repartições, dentro do prazo de quinze dias, contados da data da publicação, ou afixação do edital, mencionados no artigo 18.

Artigo 33 - As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado, pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude da negligência do coletado em reclamar oportunamente.

Artigo 34 - Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição, no todo ou em parte, do imposto ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.

 Parágrafo único - Os pedidos de restituição, que poderão ser atendidos enquanto não prescrita a dívida do Estado, serão fundamentados pelos interessados e entregues às mesmas repartições mencionadas no Artigo 32.

Artigo 35 - As reclamações serão decididas pelas Comissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos de Infração, nos termos da legislação em vigor.

 § 1.º - Das decisões sobre reclamações cabe ao reclamante recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que forem aquelas publicadas no "Diário Oficial".

 § 2.º - As reclamações e recursos, bem como os documentos que os instruírem serão isentos de selos, podendo ser interpostos por meio de simples carta, dispensada a observância de qualquer outra formalidade além da mencionada no parágrafo seguinte.

 § 3.º - As reclamações, os recursos e quaisquer outros pedidos trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que se reconheçam também as que constem dos documentos que acompanhem aqueles papéis.

Artigo 36 - As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas os impostos e multas pagos indevidamente, por erro, serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.

 § 1.º - As restituições far-se-ão em regra, mediante juntada do recibo do imposto, mantendo a Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária um sistema uniforme de anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.

 § 2.º - Nos casos de redução de lançamentos que alcancem prestações já pagas, será permitida a compensação com prestações futuras, do mesmo exercício e deste mesmo imposto, desde que isso conste do despacho que autorize a redução e que a dívida não esteja ajuizada.

CAPÍTULO VI
Do tempo e modo da arrecadação do imposto

Artigo 37 - A arrecadação do imposto de indústrias e profissões será feita em partes iguais, pelo Estado e pelo município onde seja devido.

 Parágrafo único - Poderá o Estado encarregar-se da letra "a" do Artigo 41.º, ficando depois de esgotada a do município interessado.

Artigo 38 - Ressalvadas as exceções que neste Livro se consignam, a arrecadação do imposto pelo Estado, será feita em quatro prestações iguais, nos meses de Março, Maio, Agosto e Novembro.

Artigo 39 - A arrecadação será feita com desconto de 20% (vinte por cento) se as prestações forem pagas nos meses mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes períodos:

 a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";

 b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "L";

 c) de 21 até o último dia útil do mês pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "M" a "Z".

Artigo 40 - É facultada aos contribuintes classificados em qualquer das letras do artigo anterior a satisfação antecipada dos seus débitos fiscais.

Artigo 41 - Se o imposto não tiver sido pago nos prazos próprios, de acordo com a distribuição dos contribuintes constantes das ;letras "a", "b" e "c", do Artigo 39.º, será assim arrecadado:

 a) sem desconto e sem multa se pago até o dia 15 do mês seguinte;

 b) acrescido da multa de 10% (dez por cento), se pago posteriormente.

Artigo 42 - Vencidas e não pagas duas prestações trimestrais, considerar-se-á vencida a dívida fiscal correspondente ao ano todo e iniciar-se-á a cobrança executiva.

 Parágrafo único - A dívida, qualquer que seja, não tendo sido remetida à cobrança executiva por força do disposto neste artigo, se-lo-á a 31 de Dezembro, salvo se  referir a lançamentos com prazos para pagamento sem multa, ainda não transcorridos naquele dia, cuja remessa se fará no termo daqueles prazos.

Artigo 43 - Quando os lançamentos ou suas revisões forem feitos fora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos apropriados para o pagamento, ser-lhe-á concedida, a contar da publicação no "Diário Oficial" ou afixação de edital a dilação de quarenta e cinco dias dividida em dois períodos, sendo o primeiro de trinta dias e o segundo de quinze, para que possa, em cada um deles, efetuar o pagamento das prestações cujas épocas normais já transcorreram, com as vantagens respectivamente do Artigo 39.º e da letra "a" do Artigo 41.º, ficando depois de esgotada a dilação concedida, sujeito à multa de dez por cento (10%).

Artigo 44 - O pagamento do imposto, antes de remetidas as certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que o contribuinte estiver lançado.

 Parágrafo único - O recolhimento, nas condições deste artigo, poderá ser feito diretamente ao Tesouro do Estado, mediante autorização da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, a requerimento do interessado, selado com vinte e quatro mil réis (24$000).

Artigo 45 - Além dos que forem mencionados nas tabelas anexas pagarão o imposto adiantadamente e pelo período solicitado:

 a) os mercadores de artigos de natal e de fogos em instalações provisórias ou com vendas periódicas;

 b) os empresários de leilões permanentes;

 c) os bares e botequins instalados nos lugares destinados à recreação ou esporte;

 d) os mercadores em feiras livres.

Artigo 46 - Os vendedores, compradores e empresas de diversões, se forem ambulantes, pagarão o imposto sempre adiantadamente, pelo período que solicitarem.

 § 1.º - Se os contribuintes referidos neste artigo empregarem continuamente a sua atividade num só distrito fiscal, será cobrado o imposto, adiantamente por trimestres integrais, mesmo que esses períodos do ano já estejam em curso ao ser iniciada a atividade.

 § 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de início de atividade, o imposto será recebido com desconto de 20% (vinte por cento) se pago antes daquele início. Sendo o imposto pago em continuação será concedido o mesmo desconto para os pagamentos efetuados até o décimo dia de cada trimestre. Depois desses prazos será exigível a multa de 10%.

 § 3.º - Os ambulantes ficam obrigados a exibir prova de sua identidade, sempre que o fisco o exigir.

CAPÍTULO VII
Da fiscalização e apreensões

Artigo 47 - A fiscalização do imposto de indústrias e profissões, em todo o Estado, compete à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, por seus funcionários.

 Parágrafo único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita, incumbirá também aos funcionários das estações arrecadadoras, em seus distritos fiscais, esse serviço de fiscalização, bem como outros que se relacionem com este imposto.

Artigo 48 -  Sem prejuízo das penas referidas no Artigo 4.º do Livro XXII, não receberão o alvará policial de que dependam para o exercício da atividade, ou sofrerão apreensão dos respectivos aparelhos ou mercadorias, todos os contribuintes que estiverem sujeitos ao pagamento adiantado do imposto e não o façam.

Artigo 49 - No caso da apreensão a que se refere o Artigo 48.º, lavrará o funcionário fiscal o respectivo auto, em duas vias, só devolvendo os aparelhos ou mercadorias apreendidas mediante o pagamento do imposto, multa de mora e mais despesas, se houver, contra recibo que será passado no verso da segunda via do auto de apreensão.

Artigo 50 - É competente para fazer a apreensão e depósito qualquer funcionário fiscal, que poderá invocar o auxílio da autoridade policial, de houver ou recear oposição do infrator.

Artigo 51 - As mercadorias apreendidas serão depositadas em lugar seguro, quer seja em repartição pública ou em mão de comerciante ou pessoa idônea.

Artigo 52 - A primeira via do auto será entregue ao exator do distrito fiscal quando a apreensão se efetuar no interior e quando se efetuar na Capital, à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, ficando a segunda via com o infrator.

 § 1.º - Se dentro de dez dias o autuado não se quitar com a Fazenda, serão as mercadorias levadas a leilão público, para pagamento do imposto, multa de mora e demais despesas.

 § 2.º - Se o produto da arrematação houver saldo ficará este em depósito na estação fiscal à disposição do proprietário das mercadorias, só sendo entregue contra recibo na segunda via do auto de apreensão.

Artigo 53 - A circunstância de serem rapidamente deterioráveis os artigos ou mercadorias apreendidas constará do auto de apreensão, para o efeito de seu resgate em vinte e quatro horas, sob pena de serem pelo exator ou pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária, avaliados e distribuídos a casas e instituições de beneficência.

Artigo 54 - Aos mercadores de bilhetes de loterias, que forem encontrados sem o respectivo recibo de pagamento do imposto, serão apreendidos os bilhetes e não serão restituídos sem o imediato pagamento do imposto e multa de mora; e caso venham a ser premiados antes de satisfeita essa exigência, será descontada a importância em débito, restituindo-se o saldo, se houver.

CAPÍTULO VIII
Disposições gerais

Artigo 55 - As autoridades policiais, os tabeliães, os escrivães, os oficiais de registro, o presidente ou diretor da Junta Comercial, todos os funcionários públicos estaduais e municipais e as empresas de transportes serão obrigados a fornecer, quando solicitados, à Diretoria Geral da Receita, aos exatores e fiscais, quaisquer informações ou esclarecimentos que se tornem necessários para auxiliar o lançamento, arrecadação e fiscalização do imposto de indústrias e profissões.

Artigo 56 - Nos requerimentos de concorrências ou fornecimentos públicos, virão sempre declarados a série, o número do recibo e a data do pagamento do imposto de indústrias e profissões de todos os trimestres findos do ano em curso. Sem essa declaração ou a de que se trata de atividade ainda não lançada, não serão encaminhados os requerimentos.

Artigo 57 - As municipalidades não expedirão alvarás ou licenças em favor de contribuintes do imposto de indústrias e profissões, sem prova de pagamento deste tributo, tanto ao município, como ao Estado relativo ao último período em que tenha sido devido.

Artigo 58 - No caso de isenção especial do imposto de indústrias e profissões por parte do Estado ou do município ou de ambos, o lançamento será sempre feito pela forma comum, mas o imposto será arrecadado como dispensa da parte isenta.

Artigo 59 - O pagamento do imposto de indústrias e profissões não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja ou venha a estar sujeito, quer o exercício da atividade pela qual é tributado, quer os acessórios aparelhamentos ou meios empregados nesse exercício.

Artigo 60 - Aos órgãos de classes ou repartições públicas que o solicitarem, a Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária fornecerá relação dos contribuintes do imposto de indústrias e profissões sujeitos, para o exercício da atividade, ao registro ou inscrição nesses órgãos ou repartições.

 TABELA N.º 1

 ANEXA AO LIVRO III

 Ramos de Indústrias e Profissões aos quais são aplicáveis as taxas da Tabela nº 2

 N.º de ordem Rubricas

 1 - ABAT-JOUR ou semelhantes - (fabricante ou mercador de)

 2 - ACESSÓRIOS PARA SAPATARIA - (fabricante ou mercador de)

 3 - ACUMULADORES - (fabricante ou mercador de)

 4 - ACUMULADORES - cargas ou reformas (oficina de)

 5 - ÁCIDOS - (fabricante ou mercador de)

 6 - ACOLCHOADOS - (fabricante ou mercador de)

 7 - AÇO - (preparador ou mercador de)

 8 - AÇOUGUES - (proprietário ou empresário de)

 9 - ACROBACIA OU ESGRIMA - (professor de)

 10 - ADUBOS - (fabricante ou mercador de)

 11 - ADVOGADO - (com ou sem escritório)

 12 - AFIADOR OU AMOLADOR - (com ou sem oficina)

 13 - AGÊNCIA DE COBRANÇAS, DE LOCAÇÕES DE PRÉDIOS OU

 COLOCAÇÕES

 14.- AGÊNCIA, ESCRITÓRIO OU REPRESENTAÇÃO DE CASAS OU NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS

 15 - AGÊNCIA OU EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU AÉREA

 16 - AGÊNCIA OU EMPRESA DE VENDAS DE IMÓVEIS OU DE CONSTRUÇÕES

 17 - AGÊNCIA OU ESCRITÓRIO DE VENDAS DE MERCADORIAS

 18 - AGENTE PREPOSTO OU INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIOS

 19 - AGRIMENSOR - (com ou sem escritório)

 20 - ÁGUAS MINERAIS OU POTÁVEIS - (empresário ou mercador de)

 21 - ÁLCOOL - (fabricante ou mercador de)

 22 - ÁLCOOL MOTOR - (fabricante ou mercador por atacado de

 23 - ÁLCOOL MOTOR - (mercado e varejo de)

 24 - ALFAIATARIA - (proprietário ou empresário de)

 25 - ALFAIATE

 26 - ALFINETES - (fabricante ou mercador de)

 27 - ALGODÃO EM CAROÇO - (máquina de benefício de ) (proprietário ou empresário)

 28 - ALGODÃO - (mercador de) - com ou sem estabelecimento)

 29 - ALGODÃO MEDICINAL - (preparador ou mercador de)

 30 - ALGODÃO EM RAMA - (mercador, importador ou exportador de)

 31 - ALGODÃO EM PASTA - (preparador ou mercador de)

 32 - ALGODÃO - sementes - (mercador com ou sem estabelecimento de)

 33 - ALMOFADAS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 34 - ALUMINIUM - (artigos de) - (fabricante ou mercador de)

 35 - AMIDON - (fabricante ou mercador de)

 36 - AMPOLAS - (fabricante ou mercador de)

 37 - ANIL - (fabricante ou mercador de)

 38 - ANILINAS - ou outros produtos corantes - (fabricante ou mercador de)

 39 - ANIMAIS (embalsamador de)

 40 - ANIMAIS EMBALSAMADOS - (mercador de)

 41 - ANIMAIS DE TRATO OU DE ALUGUEL - (empresário de)

 42 - ANÚNCIOS OU RECLAMES - (empresário ou fabricante de)

 43 - APARELHOS OU ARTIGOS SANITÁRIOS - (fabricante ou mercador de)

 44 - APARELHOS CINEMATOGRÁFICOS - (fabricante ou mercador de)

 45 - APARELHOS PARA ELETRICIDADE OU GÁS - (fabricante ou mercador de)

 46 - APARELHOS PARA MEDIR OU PESAR PESSOAS - colocados para funcionamento) - Será feito um lançamento para cada aparelho e o imposto recolhido adiantadamente, no todo.

 47 - APARELHOS DE PRECISÃO - (fabricante ou mercador de)

 48 - APARELHOS DE PRECISÃO - (oficina de consertos de)

 49 - APOSENTOS, APARTAMENTOS OU PRÉDIOS MOBILADOS - (locador de)

 50 - ARAME - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 51 - ARAME - (fabricante ou mercador de)

 52 - AREIA, SAIBRO OU PEDREGULHO - (mercador de)

 53 - ARMADOR - (com ou sem estabelecimento)

 54 - ARMARINHOS - (mercador por atacado de)

 55 - ARMARINHOS - (mercador a varejo de)

 56 - ARMAS, MUNIÇÕES, ARTIGOS DE CAÇA E PESCA E ACESSÓRIOS - (fabricante ou mercador de)

 57 - ARMAZÉNS GERAIS - (proprietário ou empresário de)

 58 - ARMAZÉNS GERAIS - (diretor, gerente, fiscal ou agente)

 59 - ARREIOS OU ACESSÓRIOS - (fabricante ou mercador de)

 60 - ARTIGOS DE CARNAVAL - confetes e serpentinas - (fabricante de)

 61 - ARTIGOS DE CARNAVAL - lança-perfume - (fabricante de)

 62 - ARTIGOS DE CARNAVAL - máscaras e outros - (fabricante de)

 63 - ARTIGOS DE CARNAVAL - (mercador de) - O lançamento será feito pelo período solicitado e o imposto pago adiantadamente.

 64 - ARTIGOS ECLESIÁSTICOS OU MILITARES - (fabricante ou mercador de)

 65 - ARTIGOS DE ESPORTE - (fabricante ou mercador de)

 66 - ASFALTO - (preparador ou mercador de)

 67 - AÇÚCAR - (fabricante ou mercador por atacado de)

 68 - AÇÚCAR - refinação - (proprietário ou empresário de)

 69 - AÇÚCAR - (mercador a varejo de)

 70 - AUTOMÓVEIS - acessórios ou peças - (fabricante ou mercador de)

 71 - AUTOMÓVEIS - acessórios ou peças usadas - (mercador de)

 72 - AUTOMÓVEIS - capas, capotas, cortinas e armações - (fabricante ou mercador de)

 73 - AUTOMÓVEIS - coxins para pneumáticos - (fabricante ou mercador de)

 74 - AUTOMÓVEIS - (fabricante, montador ou importador de)

 75 - AUTOMÓVEIS NOVOS - (mercador de)

 76 - AUTOMÓVEIS USADOS - (mercador de)

 77 - AUTOMÓVEIS - (oficina de concertos de)

 78 - AUTOMÓVEIS - pneumáticos - (fabricante ou mercador por atacado de)

 79 - AUTOMÓVEIS - pneumáticos novos - (mercador de)

 80 - AUTOMÓVEIS - pneumáticos usados - (mercador de)

 81 - AUTOMÓVEIS - pneumáticos e câmaras de ar - (oficina de recauchutagem, ou vulcanização de)

 82 - AUTOMÓVEIS - pintura - (oficina de)

 83 - AVES - alimentos para - (produtor ou mercador de)

 84 - AVES DE ALIMENTAÇÃO - (criador ou mercador de)

 85 - AVES E OUTROS ANIMAIS DE LUXO - (criador ou mercador de)

 86 - AVES - máquinas de criar ou acessórios - (fabricante ou mercador de)

 87 - AZEITE - (fabricante ou mercador de)

 88 - AZEITONAS - (mercador de)

 89 - AZULEJOS OU MOSAICOS - (fabricante ou mercador de)

 90 - BACALHAU - (mercador de)

 91 - BALANÇAS - pesos ou medidas - (fabricante ou mercador de)

 92 - BALDES - (fabricante ou mercador de)

 93 - BANCOS OU CASAS BANCÁRIAS - (diretor, gerente, fiscal, agente ou correspondente de)

 94 - BANDEIRAS - (fabricante ou mercador de)

 95 - BANHA - (fabricante ou mercador de)

 96 - BANHOS - (proprietário ou empresário de casas de)

 97 - BAR - (proprietário ou empresário de)

 98 - BARALHOS - (fabricante ou mercador de)

 99 - BARBANTES OU CORDAS - (fabricante ou mercador de)

 100 - BARBATANAS - (preparador ou mercador de)

 101 - BARBEARIAS - cortes e ondulações de cabelo, institutos de beleza, gabinetes de massagens, manicures e pedicures.

 102 - BARCOS OU SEMELHANTES - (fabricantes ou mercador de)

 103 - BATATAS - (mercador de)

 104 - BAZAR - (proprietário ou empresário de)

 105 - BEBIDAS ALCOÓLICAS - (fabricante ou mercador de)

 106 - BELCHIOR

 107 - BENGALAS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 108 - BICICLETAS - (fabricante ou mercador de)

 109 - BICICLETAS - acessórios - (fabricante ou mercador de)

 110 - BICICLETAS - (alugador de)

 111 - BILHARES - (fabricante ou mercador de)

 112 - BILHARES - acessórios de - (fabricante ou mercador de)

 113 - BILHARES - casa de jogos de - (proprietário ou empresário de)

 114 - BISCOITOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 115 - BOLICHES, FRONTÕES OU SEMELHANTES - (proprietário ou empresários de) - O lançamento será por períodos de três meses, e o pagamento feito adiantadamente.

 116 - BOLSAS - (fabricante ou mercador de)

 117 - BONDES - (importador, fabricante ou montador de)

 118 - BONÉS - (fabricante ou mercador de)

 119 - BOOK-MAKER - (empresário de)

 120 - BORDADOS OU RENDAS - (fabricante ou mercador de)

 121 - BORDADOS - (oficina de)

 122 - BORRACHA - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 123 - BOTEQUIM - (proprietário ou empresário de)

 124 - BOTEQUIM - em casas de diversões, clubes ou estações de estradas de ferro - (proprietário ou empresário de)

 125 - BOTEQUIM ou quitanda de instalação provisória para festas - (proprietário ou empresário de) - O lançamento será pelo período solicitado, e o imposto pago adiantadamente.

 126 - BOTÕES - (fabricante ou mercador de)

 127 - BRINQUEDOS - (fabricante ou mercador de)

 128 - BROCHAS E SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 129 - CABELOS - postiços - (preparador ou mercador de)

 130 - CACAU - (mercador de)

 131 - CACHIMBOS E SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 132 - CADARÇOS - (fabricante ou mercador de)

 133 - CADEIRAS PARA DENTISTAS OU BARBEIROS - (fabricante ou mercador de)

 134 - CAFÉ - Armazém de catação à mão - (proprietário ou empresário de)

 135 - CAFÉ - (comissário de)

 136 - CAFÉ - (exportador de)

 137 - CAFÉ - máquina de beneficiar - (proprietário ou empresário de)

 138 - CAFÉ - (mercador de)

 139 - CAFÉ - armazém de ensacamento de - (proprietário ou empresário de)

 140 - CAFÉ - em xícaras - (proprietário ou empresário de )

 141 - CAFÉ - torrefação ou moagem de - (proprietário ou empresário de)

 142 - CAFÉ - moído ou torrado - (mercador de)

 143 - CAIXAS - para jóias ou para artigos de luxo - (fabricante ou mercador de)

 144 - CAIXAS - de papelão - (fabricante ou mercador de)

 145 - CAIXÕES - para embalagens - (fabricante ou mercador de)

 146 - CAL - (fabricante ou mercador de)

 147 - CALÇADOS - cortes de - (preparador de)

 148 - CALÇADOS - (fabricante de mercador de)

 149 - CALÇADOS - manipulação

 150 - CALÇADOS - (oficina de consertos de)

 151 - CALDEIREIROS

 152 - CALDO DE CANA - (garapa) - (mercador de)

 153 - CÂMARAS DE AR - (fabricante ou mercador de)

 154 - CAMAS - (fabricante ou mercador de)

 155 - CÂMBIO - casa de - (proprietário ou empresário de)

 156 - CAMISAS - (fabricante ou mercador de)

 157 - CÂNHAMO, JUTA, ARAMINA OU LINHO - (mercador de)

 158 - CÂNHAMO, JUTA, ARAMINA OU LINHO - (fabricante de artigo de)

 159 - CANUTILHOS - para fábricas de tecidos - (fabricante ou mercador de)

 160 - CAPACHOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 161 - CAPAS PARA HOMENS E SENHORAS - (fabricante ou mercador de)

 162 - CAPITALISTA - (fazendo ou não profissão habitual)

 163 - CÁPSULAS PARA FARMÁCIA - (fabricante ou mercador de)

 164 - CARNES EM CONSERVA - (fabricante ou mercador de)

 165 - CARNES FRIGORÍFICAS - (mercador de)

 166 - CARNES SECAS - (preparador ou mercador de)

 167 - CARPINTARIA - (proprietário ou empresário de)

 168 - CARROS, CARROÇAS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 169 - CARTÕES POSTAIS - (mercador de)

 170 - CARVÃO VEGETAL - (fabricante ou mercador de)

 171 - CARVÃO DE PEDRA - (mercador de)

 172 - CARVÃO ARTIFICIAL OU ANIMAL - (fabricante ou mercador de)

 173 - CASAS DE DESCONTOS DE TÍTULOS E OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS - (escritórios comerciais ou particulares de)

 174 - CASAS PARA GUARDA DE MERCADORIAS DE TERCEIROS - (proprietário ou empresário de)

 175 - CARVÃO COKE - (produtor ou mercador de)

 176 - CASAS OU EMPRESAS DE DIVERSÕES - (proprietário o empresário de)

 177 - CASAS DE SAÚDE, SANATÓRIOS OU HOSPITAIS - (proprietário ou empresário de)

 178 - CASA DE SAÚDE, SANATÓRIOS OU HOSPITAIS - (diretor ou gerente)

 179 - CASCAS VEGETAIS - (mercador de)

 180 - CEBOLAS OU ALHOS - mercador de)

 181 - CELULÓIDES - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 182 - CERA - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 183 - CERA PARA ASSOALHOS - (fabricante ou mercador de)

 184 - CERÂMICA - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 185 - CEREAIS - (mercador de)

 186 - CEREAIS - (beneficiador de)

 187 - CERVEJAS - (fabricantes ou mercador por atacado de)

 188 - CERVEJAS - (mercador a varejo de)

 189 - CESTOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 190 - CHÁ - (produtor ou mercador de)

 191 - CHAPÉUS PARA HOMENS - (fabricante ou mercador de)

 192 - CHAPÉUS PARA HOMENS - (oficina de reformas de)

 193 - CHAPÉUS PARA SENHORAS - (fabricante ou mercador de)

 194 - CHAPÉUS DE SOL - (fabricante ou mercador de)

 195 - CHAPÉUS DE SOL - (oficina de reformas de)

 196 - CHARUTARIAS - (proprietário ou empresário de)

 197 - CHIFRES - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 198 - CHINELOS, ALPARGATAS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 199 - CHOCOLATE, CONFEITOS, DOCES OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 200 - CHOCOLATES, CONFEITOS, DOCES OU SEMELHANTES - (mercador a varejo de)

 201 - CHUMBO - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 202 - CHUMBO EM BARRA OU EM LÂMINA - (preparador ou mercador de)

 203 - CHUMBO - para caça ou munição - (fabricante ou mercador de)

 204 - CIGARROS, CHARUTOS OU ARTIGOS PARA FUMANTES - (fabricante ou mercador por atacado de)

 205 - CIMENTO - (fabricante ou mercador por atacado de)

 206 - CIMENTO - (mercador a varejo de)

 207 - CIMENTO OU CONCRETO - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 208 - CINTOS OU SEMELHANTE - (fabricante ou mercador de)

 209 - COBERTORES - (fabricante ou mercador de)

 210 - COBRE - (mercador de)

 211 - COBRE - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 212 - COCHEIRAS OU ESTÁBULOS - (proprietário ou empresário de)

 213 - CÔCO - (mercador de)

 214 - COFRES DE FERRO - (fabricante ou mercador de)

 215 - COLCHETES - (fabricante ou mercador de)

 216 - COLCHÕES - (fabricante ou mercador de)

 217 - COLA - (fabricante ou mercador de)

 218 - COLARINHOS - (fabricante ou mercador de)

 219 - COLÉGIOS - (proprietário ou empresário de)

 220 - COLÉGIOS - (diretor ou gerente)

 221 - COLETES OU CINTAS PARA SENHORAS - (fabricante ou mercador de)

 222 - COLORAU - (fabricante ou mercador de)

 223 - COMÉRCIO EM GERAL - em hotéis ou pensões ou casas abertas em caráter provisório. O lançamento será por trinta dias e o imposto recolhido adiantadamente.

 224 - COMISSÕES E CONSIGNAÇÕES - (escritório ou estabelecimento de)

 225 - CONFEITARIAS OU PASTELARIAS - (proprietário ou empresário de)

 226 - CONSERVAS EM LATAS OU VIDROS - (fabricante ou mercador de)

 227 - CONSTRUTORES OU EMPREITEIROS DE OBRAS - (com ou sem escritório)

 228 - CONTADORES O GUARDA-LIVROS - (com ou sem escritório)

 229 - CÓPIAS A MÁQUINA OU MIMEÓGRAFO - (escritório de)

 230 - CÓPIAS OU PLANTAS - (escritório de)

 231 - CORDÕES DE SEDA OU PASSAMANARIA - (fabricante ou mercador de)

 232 - COROAS ou flores artificiais - (fabricante ou mercador de)

 233 - COROA, flores ou plantas naturais - (mercador de)

 234 - CORRETORES ou prepostos de fundos públicos, de navios, de mercadorias, etc. - (como ou sem escritório de)

 235 - CORREIAS PARA MÁQUINAS - (fabricante ou marcador de)

 236 - CORRENTES DE FERRO - (fabricante ou mercador de)

 237 - CORTIÇA - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 238 - CORTUMES - (proprietário ou empresário de)

 239 - COSTURAS - (oficina de)

 240 - COUROS OU SOLAS - (mercador de)

 241 - COUROS SECOS OU SALGADOS - (preparador ou mercador de)

 242 - CREOLINA OU OUTROS DESINFETANTES - (fabricante ou mercador de)

 243 - CROMOS OU IMPRESSOS EM RELEVO EM PAPELÃO OU EM MADEIRA - (fabricante ou mercador de)

 244 - CRISTAIS OU VIDROS EM GERAL - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 245 - DENTISTA - (com ou sem gabinete)

 246 - DENTISTA - ARTIGOS OU MATERIAL PARA - (fabricante ou mercador de)

 247 - DESENHISTA - (com ou sem escritório)

 248 - DESENHO - artigos para - (fabricante ou mercador de)

 249 - DESPACHO EM GERAL - (despachante com ou sem escritório)

 250 - DISCOS DE MÚSICA - (fabricante ou mercador de)

 251 - DOBRADIÇAS OU FERROLHOS - (fabricante ou mercador de)

 252 - DOURAÇÃO, PRATEAÇÃO, NIQUELAÇÃO OU GALVANIZAÇÃO - (oficina de)

 253 - DROGARIAS - (proprietário ou empresário de)

 254 - DROGAS - (fabricante ou mercador de)

 255 - DINAMITE, PÓLVORA OU MATERIAIS EXPLOSIVOS - (fabricante ou mercador de)

 256 - ELETRICISTA - (com ou sem oficina)

 257 - ELETRO-PLATE, CRISTOFLE E METAIS BRANCOS - (oficina de)

 258 - ELEVADORES - (fabricante ou mercador de)

 259 - EMPALHADOR - (com ou sem oficina)

 260 - EMPRESAS FUNERÁRIAS - (proprietário ou empresário de)

 261 - ENCADERNADOR - (com ou sem oficina)

 262 - ENCANADOR - (com ou sem oficina)

 263 - ENCANAMENTOS - (fabricante ou mercador de)

 264 - ENGENHEIRO - (com ou sem escritório)

 265 - ENGOMADEIRAS - (proprietário ou empresário de)

 266 - ENGRAXATE - (com estabelecimento)

 267 - ENTALHADOR - (com ou sem oficina)

 268 - ENVELOPES - (fabricante ou mercador de)

 269 - ENXADAS OU FOICES - (fabricante ou mercador de)

 270 - ESCADAS - (fabricante ou mercador de)

 271 - ESCOLAS DE CORTE OU DE COSTURA - (proprietário ou empresário de)

 272 - ESCOLAS DE DANÇAS - (proprietário ou empresário de)

 273 - ESCOVAS, VASSOURAS OU ESPANADORES - (fabricante ou mercador de)

 274 - ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EM GERAL OU DE PERÍCIAS

 275 - ESCULTOR - (com ou sem oficina)

 276 - ESPELHOS OU QUADROS - (fabricante ou mercador de)

 277 - ESPULAS PARA FÁBRICAS DE TECIDOS - (fabricantes ou mercador de)

 278 - ESTAMPARIA - menos sobre tecidos - (proprietário ou empresário de)

 279 - ESTAMPARIA OU TINTURARIA SOBRE TECIDOS - (proprietário ou empresário de)

 280 - ESTANHO - (preparador ou mercador de)

 281 - ESTEIRAS OU ENVÓLUCROS PARA GARRAFAS - (fabricante ou mercador de)

 282 - ESTOFADOR OU TAPECEIRO - (com ou sem oficina)

 283 - ESTOPAS - (preparador ou mercador de)

 284 - ESTUCADOR - (com ou sem oficina)

 285 - FARINHA DE MANDIOCA OU DE MILHO - (fabricante ou mercador de)

 286 - FAZENDAS - (mercador por atacado de)

 287 - FAZENDAS - (mercador e varejo de)

 288- FAZENDAS - retalhos - (mercador de)

 289- FECHADURAS - fabricante ou mercador de)

 290 - FECULARIA - (proprietário ou empresário de)

 291 - FERMENTOS - (fabricante ou mercador de)

 292 - FERRADOR - (oficina de)

 293 - FERRADURAS - (fabricante ou mercador de)

 294 - FERRAGENS GROSSAS EM GERAL - (mercador por atacado de)

 295 - FERRAGENS - (mercador a varejo de)

 296 - FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA OURIVES OU RELOJOEIROS - (fabricante ou mercador de)

 297 - FERREIRO - (oficina de)

 298 - FERRO - (mercador de)

 299 - FERRO VELHO - (mercador de)

 300 - FIBRAS - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 301 - FICHAS PARA JOGO - (fabricante ou mercador de)

 302 - FIGURAS DE MÁRMORE, GESSO OU BARRO - (fabricante ou mercador de)

 303 - FIGURINOS - (editor ou mercador de)

 304 - FILTROS PARA ÁGUA - (fabricante ou mercador de)

 305 - FIOS, CABOS CONDUTORES PARA ENERGIA ELÉTRICA OU PARA TELÉGRAFO OU TELEFONES - (fabricante ou mercador de)

 306 - FIOS - enrolamentos - oficina de)

 307 - FIOS - para tecidos - (fabricante ou mercador de)

 308 - FITAS CINEMATOGRÁFICAS - (fabricante, mercador ou alugador de)

 309 - FITAS - tecidos - (fabricante ou mercador de)

 310 - FITAS PARA MÁQUINAS DE ESCREVER OU CALCULAR - (fabricante ou mercador de)

 311 - FITILHOS - (fabricante ou mercador de)

 312 - FOGÕES, AQUECEDORES OU FOGAREIROS - (fabricante ou mercador de)

 313 - FOGOS - (fabricante ou mercador de)

 314 - FOLHAS DE FLANDRES - (fabricante ou mercador de)

 315 - FOLHINHAS - (fabricante ou mercador de)

 316 - FOLES - (fabricante ou mercador de)

 317 - FORMAS PARA CALÇADOS - (fabricante ou mercador de)

 318 - FORMAS PARA CHAPÉUS - (fabricante ou mercador de)

 319 - FORMAS OU COPOS PARA SORVETES E LÍQUIDOS - (fabricante ou mercador de)

 320 - FORMICIDA OU INSETICIDA - (fabricante ou mercador de)

 321 - FORNECEDOR - PARA NAVIOS - (com ou sem estabelecimento)

 322 - FORRAGENS - EM GERAL - (mercador de)

 323 - FRIGORÍFICOS - (proprietário ou empresário de)

 324 - FRUTAS - (mercador por atacado de)

 325 - FRUTAS - (mercador a varejo de)

 326 - FUBÁ - (fabricante ou mercador de)

 327 - FUMO - EM CORDA, DESFIADO, PICADO, PRENSADO OU EM FOLHAS - (fabricante ou mercador de)

 328 - FUNDIÇÃO EM GERAL - (oficina de)

 329 - FUNILEIRO OU LATOEIRO - (com ou sem oficina)

 330 - GADO - CAPRINO, LANÍGERO, CAVALAR OU MUAR - (mercador, invernista ou marchante de)

 331 - GADO - SUÍNO OU VACUM - (mercador, invernista ou marchante de)

 332 - GAIOLAS - (fabricante ou mercador de)

 333 - GALALITE - (fabricante ou mercador de)

 334 - GALÕES - (fabricante ou mercador de)

 335 - GARAGENS - (proprietário ou empresário de)

 336 - GARRAFAS OU VIDROS - (fabricante ou mercador de)

 337 - GARRAFAS OU VIDROS USADOS - (mercador de)

 338 - GASOLINA - (mercador por atacado de)

 339 - GASOLINA - EM BOMBAS, CAIXAS OU TAMBORES - (mercador de)

 340 - GASOLINA - POSTO DE SERVIÇO - (proprietário ou empresário)

 341 - GELADEIRAS - (fabricante ou mercador de)

 342 - GELO - (fabricante ou mercador de)

 343 - GERENTES, SUB-GERENTES, DIRETORES, SUB-DIRETORES, CONTADORES, MEMBROS DE CONSELHO FISCAL E OUTROS A ELES EQUIPARADOS - DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS.

 344 - GESSO OU GIZ - (preparador ou mercador de)

 345 - GOMA ARÁBICA - (fabricante ou mercador de)

 346 - GRAMPOS EM GERAL - (fabricante ou mercador de)

 347 - GRAVADOR - (com ou sem oficina)

 348 - GRAVATAS - (fabricante ou mercador de)

 349 - GRAXAS PARA CALÇADOS - (fabricante ou mercador de)

 350 - GRAXAS PARA MÁQUINAS OU VEÍCULOS - (fabricante ou mercador de)

 351 - HOSPEDARIAS - (proprietário ou empresário de)

 352 - HOTEL - (proprietário ou empresário de)

 353 - IMAGENS - (fabricante ou mercador de)

 354 - INSTALADOR DE ÁGUA, GÁS OU ELETRICIDADE - (com ou sem oficina)

 355 - INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS OU ARTIGOS ORTOPÉDICOS - (fabricantes ou mercador de)

 356 - INSTRUMENTOS CIENTÍFICOS OU MATEMÁTICOS - (fabricante ou mercador de)

 357 - INSTRUMENTOS DE MÚSICA - (fabricante ou mercador de)

 358 - JÓIAS - (fabricante ou mercador de)

 359 - JÓIAS - (oficina de consertos de)

 360 - JÓIAS À FANTASIA - (fabricante ou mercador de)

 361 - JORNAIS OU REVISTAS - (proprietário ou empresário de)

 362 - JORNAIS OU REVISTAS - POSTOS DE - (proprietário ou empresário de)

 363 - JORNAIS OU REVISTAS - (mercador ou agente com ou sem estabelecimento)

 364 - KAOLIM - (mercador de)

 365 - QUEROSENE - (fabricante ou mercador de)

 366 - LABORATÓRIO BIOLÓGICO, ANÁLISES EM GERAL, GABINETE DE RAIO X OU SEMELHANTES - (proprietário ou empresário de)

 367 - LADRILHOS - (fabricante ou mercador de)

 368 - LAMINAÇÃO EM GERAL - (oficina de)

 369 - LÂMPADAS ELÉTRICAS - (fabricante ou mercador de)

 370 - LAMPARINAS - (fabricante ou mercador de)

 371 - LAMPEÕES - (fabricante ou mercador de)

 372 - LÃS EM BRUTO - (mercador de)

 373 - LÃS - FIOS DE - (fabricante ou mercador de)

 374 - LAPIDAÇÃO EM GERAL - (oficina de)

 375 - LAVANDERIA - (proprietário ou empresário de)

 376 - LEILOEIRO - (com ou sem estabelecimento)

 377 - LEITE - ou laticínios - (por atacado)

 378 - LEITE - ou laticínios - (a varejo)

 379 - LEITE - Entreposto de compra e preparo - (proprietário ou empresário de)

 380 - LEITE - Usina de pasteurização - (proprietário ou empresário de)

 381 - LEITEIRAS - (proprietário ou empresário de)

 382 - LENÇOS - (fabricante ou mercador de)

 383 - LENHA - (mercador de)

 384 - LIGAS OU SUSPENSÓRIOS - (fabricante ou mercador de)

 385 - LIMPEZAS EM GERAL - ESTABELECIMENTOS DE  - (proprietário ou empresário de)

 386 - LINHAS DE AÇO - (fabricante ou mercador de)

 387 - LINHAS PARA COSER - (fabricante ou mercador por atacado de)

 388 - LINHAS PARA COSER - (mercador e varejo de)

 389 - LITOGRAFIA - (proprietário ou empresário de)

 390 - LIVRARIA - (proprietário ou empresário de)

 391 - LIVROS USADOS - (mercador ou alugador de)

 392 - LIXA - (fabricante ou mercador de)

 393 - LIXIVIA OU SEMELHANTE - (fabricante ou mercador de)

 394 - LOTERIAS - BILHETES DE - (mercador de)

 395 - LOUÇAS EM GERAL - (fabricante ou mercador por atacado de)

 396 - LOUÇAS EM GERAL - (mercador e varejo de)

 397 - LOUÇAS DE BARRO EM GERAL - (fabricante ou mercador de)

 398 - LOUÇAS DE FERRO ESMALTADAS OU ESTANHADAS - (fabricante ou mercador por atacado de)

 399 - LOUÇAS DE FERRO ESMALTADAS OU ESTANHADAS - (mercador a varejo de)

 400 - LOUSAS - (preparador ou mercador de)

 401 - LUSTRES OU ACESSÓRIOS - (fabricante ou mercador de)

 402 - LUVAS - (fabricante ou mercador de)

 403 - MADEIRAS EM BRUTO - (mercador de)

 404 - MADEIRAS - APARELHADAS - (mercador de)

 405 - MADEIRAS - ARTEFATOS DE - (fabricante ou mercador de)

 406 - MADEIRAS COMPENSADAS OU EM FOLHAS - (preparador ou mercador de)

 407 - MALAS OU ARTIGOS PARA VIAGEM - (fabricante ou mercador de)

 408 - MANEQUINS - (fabricante ou mercador de)

 409 - MANILHAS - (fabricante ou mercador de)

 410 - MÁQUINAS - automáticas para distribuição de prêmios, doces ou fichas (proprietário ou empresário de) - Será feito um lançamento para cada aparelho, e o imposto recolhido adiantadamente.

 411 - MÁQUINAS DE CALCULAR - (fabricante ou mercador de)

 412 - MÁQUINAS DE COSTURA - (fabricante ou mercador de)

 413 - MÁQUINAS DE ESCREVER - (fabricante ou mercador de)

 414 - MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS - (fabricante ou mercador de)

 415 - MÁQUINAS HIDRÁULICAS - (fabricante ou mercador de)

 416 - MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA OU LAVOURA - (fabricante ou mercador de)

 417 - MÁQUINAS REGISTRADORAS - (fabricante ou mercador de)

 418 - MARCENEIROS - (com ou sem oficina)

 419 - MÁRMORE EM BRUTO OU EM OBRAS - (mercador de)

 420 - MARMORISTA - (com ou sem estabelecimento)

 421 - MASSAS ALIMENTÍCIAS - (fabricante ou mercador de)

 422 - MATADOUROS - (proprietário ou empresário de)

 423 - MATADOURO PARA AVES - (proprietário ou empresário de)

 424 - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - (mercador de)

 425 - MECÂNICO - (com ou sem oficina)

 426 - MÉDICO - (com ou sem consultório)

 427 - MEIAS - (fabricante ou mercador por atacado de)

 428 - MEIAS - (mercador a varejo de)

 429 - MEL, MELADO OU RAPADURA - fabricante ou mercador de)

 430 - MENSAGEIROS - (agência ou empresa de)

 431 - MERCADOS - (proprietário ou empresário de)

 432 - MICA OU MALACACHETA - (preparador ou mercador de)

 433 - MILHO - PRODUTOS DE - (fabricante ou mercador de)

 434 - MINERAÇÃO OU METALURGIA - (proprietário ou empresário de)

 435 - MINÉRIOS - (mercador por atacado de)

 436 - MINÉRIOS - (mercador a varejo de)

 437 - MOAGEM DE GRÃOS OU CASCAS - (estabelecimentos de)

 438 - MODAS E CONFECÇÕES - ATELIER OU CASA DE - (proprietário ou empresário de)

 439 - MOINHOS - (fabricante ou mercador de)

 440 - MOLDURAS - (fabricante ou mercador de)

 441 - MOTOCICLETA OU ACESSÓRIOS - (fabricante ou mercador de)

 442 - MÓVEIS - (fabricante ou mercador de)

 443 - MÓVEIS - (mercador a varejo de)

 444 - MÓVEIS - (alugador de)

 445 - MÚSICAS IMPRESSAS - (editor ou mercador de)

 446 - MÚTUAS OU SOCIEDADES DE SORTEIOS

 447 - AGÊNCIAS NO INTERIOR DO ESTADO

 448 - MÚTUAS - DIRETOR, GERENTE, FISCAL OU AGENTES DE

 449 - OLARIAS - (proprietário ou empresário de)

 450 - OLEADOS, LONAS OU ENCERADOS - (fabricante ou mercador de)

 451 - ÓLEOS COMBUSTÍVEIS - (fabricante ou mercador de)

 452 - ÓLEOS LUBRIFICANTES - (fabricante ou mercador de)

 453 - ÓLEOS, TINTAS OU VERNIZES - (fabricante ou mercador de)

 454 - ÓPTICA - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 455 - OSSOS - artigos de - (fabricante ou mercador de)

 456 - OVOS - (mercador de)

 457 - PÃES - (mercador com ou sem estabelecimento)

 458 - PADARIAS - (proprietário ou empresário de)

 459 - PALHAS DE AÇO - (fabricante ou mercador de)

 460 - PALITOS - (fabricante ou mercador de)

 461 - PAPÉIS OU PAPELÕES EM GERAL - (fabricante ou mercador de)

 462 - PAPÉIS OU PAPELÕES EM GERAL - (mercador a varejo de)

 463 - PAPÉIS PINTADOS - (fabricante ou mercador de)

 464 - PAPÉIS USADOS OU TRAPOS - (mercador de)

 465 - PAPÉIS DE CARBONO OU DE CÓPIA - (fabricante ou mercador de)

 466 - PAPÉIS PARA FOTOGRAFIAS - (fabricante ou mercador de)

 467 - PAPELARIAS E ARTIGOS ESCOLARES (proprietário ou empresário de)

 468 - PAPELARIA E ARTIGOS DE ESCRITÓRIOS - (proprietário ou empresário de)

 469 - PARAFUSOS - (fabricante ou mercador de)

 470 - PARAMENTOS - (fabricante ou mercador de)

 471 - PARTEIRA - (com ou sem consultório)

 472 - PASSADEIRAS E TAPETES - (fabricante ou mercador de)

 473 - PASTÉIS - (fabricante ou mercador de)

 474 - PATINS - (fabricante ou mercador de)

 475 - PEDRAS DE CANTARIA - (preparador ou mercador de)

 476 - PEDRAS PARA MOINHO, ESMERIL OU DE AFIAR - (preparador ou mercador de)

 477 - PEDRAS - pó de - (fabricante ou mercador de)

 478 - PEDREIRAS - (proprietário ou empresário de)

 479 - PEIXES FRESCOS, CONGELADOS OU SALGADOS - (mercador de)

 480 - PELES DE AGASALHOS, PLUMAS OU SEMELHANTES - (preparador ou mercador de)

 481 - PELES DE AGASALHOS - (oficina de consertos de)

 482 - PENEIRAS EM GERAL - (fabricante ou mercador de)

 483 - PENHORES - casa de empréstimos - (proprietário ou empresário de)

 484 - PENSÃO - CASAS DE - (proprietário ou empresário de)

 485 - PENTES - (fabricante ou mercador de)

 486 - PENTES - (mercador a varejo de)

 487 - PENTES PARA FÁBRICAS DE TECIDOS - (fabricante ou mercador de)

 488 - PERFUMES - (fabricante ou mercador por atacado de)

 489 - PERFUMES - (mercador a varejo de)

 490 - PESCADOS - (mercador de)

 491 - PESCADOS - (pescador profissional)

 492 - FARMÁCIAS - (proprietário ou empresário de)

 493 - FÓSFOROS - (fabricante ou mercador por atacado de)

 494 - FÓSFOROS - (mercador a varejo de)

 495 - FOTÓGRAFO - (com ou sem atelier)

 496 - PIANOS - (fabricante ou mercador de)

 497 - PIANOS - AFINADOR, CONSERTADOR OU ALUGADOR - (com ou sem oficina)

 498 - PIMENTA DO REINO, CRAVO OU CANELA - MOAGEM DE - (proprietário ou empresário de)

 499 - PINTORES - (com ou sem oficina)

 500 - PIXE, PIXOL OU SEMELHANTE - (mercador de)

 501 - PLACAS OU DISTINTIVOS - (fabricante ou mercador de)

 502 - PLANTAS MEDICINAIS - (mercador de)

 503 - PLISSES OU TROU-TROU - OFICINA DE - (proprietário ou empresário de)

 504 - PONTES PARA CARGA OU DESCARGA DE NAVIOS NO LITORAL - (proprietário ou empresário de)

 505 - PORTAS DE AÇO OU GRADES DE ENROLAR - (fabricante ou mercador de)

 506 - POSTOS DE MONTA OU HARAS DE CRIAÇÃO - (proprietário ou empresário de)

 507 - PREGOS - (fabricante ou mercador de)

 508 - PRODUTOS QUÍMICOS OU FARMACÊUTICOS - (fabricante ou mercador por atacado de)

 509 - PRODUTOS QUÍMICOS OU FARMACÊUTICOS - (mercador a varejo de)

 510 - PRÓTESE DENTÁRIA - GABINETE DE - (proprietário ou empresário de)

 511 - QUARTOS PARA BANHO DE MAR - (alugador de)

 512 - RÁDIOS - (fabricante ou mercador por atacado de)

 513 - RÁDIOS - ESTAÇÕES DIFUSORAS - (proprietário ou empresário de)

 514 - RÁDIOS - MONTAGEM OU CONSTRUÇÃO DE TRANSMISSORES - (oficina de)

 515 - RÁDIOS - oficina de consertos - (proprietário ou empresário de)

 516 - RÁDIOS - AGENTES OU REPRESENTANTES - (com ou sem escritório)

 517 - RÁDIOS - PEÇAS OU ACESSÓRIOS PARA - (fabricante ou mercador de)

 518 - RÁDIOS - (mercador a varejo de)

 519 - REDES EM GERAL - (fabricante ou mercador de)

 520 - RELOJOARIA OU OURIVESARIA - (proprietário ou empresário de)

 521 - RESTAURANTES - (proprietário ou empresário de)

 522 - RESTAURANTES - CARROS NAS ESTRADAS DE FERRO - (proprietário ou empresário de) - Será feito um lançamento para cada carro.

 523 - RINHAS - BRIGAS DE GALO - (proprietário ou empresário de)

 524 - ROLHAS EM GERAL - (fabricante ou mercador de)

 525 - ROUPAS BRANCAS - (fabricante ou mercador de)

 526 - ROUPAS FEITAS - (mercador de)

 527 - ROUPAS USADAS - (mercador ou alugador de)

 528 - SABÃO OU SABONETES - (fabricante ou mercador de)

 529 - SACOS DE PAPEL - (fabricante ou mercador de)

 530 - SACOS DE TECIDO - NOVOS - (fabricante ou mercador por atacado de)

 531 - SACOS DE TECIDO - NOVOS - (mercador a varejo de)

 532 - SACOS DE TECIDO - USADOS - (mercador de)

 533 - SACOS DE TECIDO - (oficina de consertos de)

 534 - SACOS PARA CAFÉ - (marcação de)

 535 - SAL - (preparador ou mercador de)

 536 - SAL - REFINAÇÃO OU MOAGEM - (proprietário ou empresário de)

 537 - SALAMES, LINGUIÇAS OU SALSICHAS - (fabricante ou mercador de)

 538 - SALITRE - (mercador de)

 539 - SAPÓLIOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 540 - SEBO - (preparador ou mercador de)

 541 - SECOS E MOLHADOS - (mercador por atacado de)

 542 - SECOS E MOLHADOS - (mercador de varejo de)

 543 - SEGUROS EM GERAL - (agências estabelecidas no interior)

 544 - SEGUROS DE VIDA - DIRETOR, FISCAL OU AGENTE DE - (com ou sem escritório)

 545 - SELEIROS - (oficina de)

 546 - SELOS OU ESTAMPARIAS - (mercador de)

 547 - SEMENTES (mercador de)

 548 - SELOS PARA COLEÇÃO OU ACESSÓRIOS - (mercador de)

 549 - SERICICULTURA - (proprietário ou empresário de)

 550 - SERRALHEIROS OU OFICINAS DE PEQUENOS CONSERTOS

 551 - SERRARIAS - (proprietário ou empresário de)

 552 - SOLICITADOR, não acadêmicos - (com ou sem escritório)

 553 - SORVETERIA - (proprietário ou empresário de)

 554 - TALHERES - (fabricante ou mercador de)

 555 - TAMANCOS - (fabricante ou mercador de)

 556 - TAMANCOS - PAU PARA - (preparador ou mercador de)

 557 - TAMBORES DE FERRO - (fabricante ou mercador de)

 558 - TAPEÇARIA - ARTIGOS DE - (fabricante ou mercador de)

 559 - TAXÍMETROS - (fabricante ou mercador de)

 560 - TECIDOS DE ALGODÃO - (fabricante ou mercador de)

 561 - TECIDOS DE ANIAGEM - (fabricante ou mercador de)

 562 - TECIDOS DE CRINA - (fabricante ou mercador de)

 563 - TECIDOS DE ELÁSTICO - (fabricante ou mercador de)

 564 - TECIDOS DE LÃ - (fabricante ou mercador de)

 565 - TECIDOS DE MALHA OU MEIA - (fabricante ou mercador de)

 566 - TECIDOS DE SEDA - (fabricante ou mercador de)

 567 - TELHAS OU TIJOLOS - (mercador de)

 568 - TINTAS PARA ESCREVER OU PARA CARIMBOS - (fabricante ou mercador de)

 569 - TINTURARIA - (proprietário ou empresário de)

 570 - TOALHAS - (fabricante ou mercador de)

 571 - TOLDOS - (fabricante ou mercador de)

 572 - TORNEARIAS - (proprietário ou empresário de)

 573 - TOUCINHO - (mercador de)

 574 - TRADUTOR JURAMENTADO OU INTÉRPRETE - (com ou sem escritório)

 575 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM AUTO-CAMINHÕES OU EM VEÍCULOS A TRAÇÃO ANIMAL - (proprietário ou empresário de)

 576 - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTO-ÔNIBUS (proprietário ou empresário de)

 577 - TRIGO - MOAGEM DE - (proprietário ou empresário de)

 578 - TRIGO - EM GRÃO - (mercador de)

 579 - TRIGO - FARINHA DE - (mercador de)

 580 - TRIPAS E OUTROS MIÚDOS - (mercador de)

 581 - TUBOS DE FERRO - (fabricante ou mercador de)

 582 - TIPOGRAFIA - (proprietário ou empresário de)

 583 - TIPOS - (fabricante ou mercador de)

 584 - VASILHAMES DE MADEIRA - (fabricante ou mercador de)

 585 - VELAS - (fabricante ou mercador de)

 586 - VERDURAS, LEGUMES OU HORTALIÇAS - (mercador de)

 587 - VETERINÁRIO - (com ou sem consultório)

 588 - VIDRACEIRO - (com ou sem oficina)

 589 - VIDROS PARA VIDRAÇAS - (fabricante ou mercador de)

 590 - VIME OU JUNCO - ARTIGOS DE - (fabricante ou mercador de)

 591 - VINAGRE - (fabricante ou mercador de)

 592 - VINHOS - (fabricante ou mercador de)

 593 - VITRAIS - (fabricante ou mercador de)

 594 - VITROLAS, GRAMOFONES OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 595 - XAROPES, REFRESCOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)

 596 - ZINCO - TELHAS OU ARTIGOS DE - (fabricante ou mercador de)

 597 - ZINCOGRAFIA - CHICLES - (oficina de)

 TABELA N.º 2

 ANEXA AO LIVRO III

 Parte fixa do imposto das indústrias e profissões relacionadas na tabela nº 1

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 LIVRO IV

 DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

TÍTULO I
DO IMPOSTO EM GERAL

CAPÍTULO I
Da incidência do imposto

Artigo 1.º - Ao imposto territorial, consoante o disposto no Artigo 45.º, da lei nº 2.485, de 16 de dezembro de 1935, estão sujeitos em todo o Estado os imóveis situados na zona rural, assim considerada a que fica fora do perímetro urbano traçado pelas municipalidades na forma da lei nº 2.484, da mesma data, em seu Artigo 109 e no 8.º das suas "disposições transitórias".

 § 1.º - Quando a linha perimétrica a que alude este artigo dividir imóvel em duas áreas distintas, uma urbana, e outra rural, apenas quanto a esta será devido o imposto territorial.

 § 2.º - Se em virtude de modificações na linha, vier algum imóvel a ser considerado rural, as pessoas obrigadas à declaração mencionada no Artigo 39.º, prestá-la-ão, dentro de sessenta dias do ato que determinar a modificação, passando o imposto a ser exigido a partir do exercício, se a Municipalidade interessada não proceder neste à cobrança.

CAPÍTULO II
Da taxa do imposto

Artigo 2.º - A taxa do imposto territorial é de 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento), do valor da terra, sem as benfeitorias.

 Parágrafo único - O mínimo do imposto, em relação a cada imóvel, é de dez mil réis (10$000).

CAPÍTULO III
Das isenções e reduções do imposto

Artigo 3.º - São isentos do imposto territorial:

 a) os imóveis pertencentes à União, ao Estado ou às municipalidades;

 b) os imóveis pertencentes a hospitais de misericórdia o outras instituições de beneficência, legitimamente constituídas, a juízo do Secretário da Fazenda e nos termos do § 1.º deste artigo;

 c) os imóveis pertencentes a colonos, como tal definidos no § 2.º deste artigo, nos três primeiros anos de sua instalação;

 d) as áreas de onde se erradicarem cafeeiros pouco produtivos ou atacados pela broca (Stephanoderes Hempei), a razão de um alqueire (24.200 metros quadrados) por mil pés erradicados, e durando essa isenção cinco (5) anos, a partir do primeiro dia do semestre em que for pelo interessado, entregue o pedido à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária (§§ 1.º, 3.º e 4.º deste artigo).

 § 1.º - Salvo no caso da letra "a", a isenção será concedida mediante requerimento do interessado, que deverá provar:

 1) - a sua propriedade sobre o imóvel;

 2) - a legitimidade do pedido.

 § 2.º - Considera-se colono, para os efeitos da isenção mencionada na letra "c" o nacional ou estrangeiro que cultivar a terra com esforço próprio e de membros da família, sem empregado assalariado e  prove por meio de atestado, sujeito à verificação do fisco, com firmas reconhecidas, passado por dois contribuintes deste imposto, lançados no mesmo distrito fiscal.

 § 3.º - A isenção nos casos da letra "d" depende ainda:

 a) de informação do Instituto Biológico declarando haver, a pedido escrito do interessado, verificado previamente e estado e condição, que serão mencionados, dos cafeeiros erradicandos;

 b) de informação do mesmo instituto quanto ao número de pés erradicados.

 § 4.º - Se a área correspondente ao número de cafeeiros erradicados for, na base estabelecida na letra "d", superior à do imóvel a que pertence aquela, pelo excesso verificado e devidamente provado o proprietário terá direito à isenção do imposto territorial por mais dois anos, contados da data da terminação da primeira.

Artigo 4.º - Goza do benefício de redução correspondente a cinqüenta por cento (50%) do imposto a que estiver sujeito o imóvel rural de área não superior a cinqüenta hectares e de valor não a dez contos de réis (10:000$000), registrado como "bem de família", na forma do Artigo 73.º do Código Civil.

 § 1.º - A partir de 1937 as empresas imobiliárias pagarão o imposto territorial devido pelos terrenos que possuírem, destinados a venda em lotes para construção, embora ainda não loteados.

 § 2.º - No caso deste artigo a redução será concedida mediante as mesmas condições exigidas no § 1.º do artigo anterior.

Artigo 5.º - Nos casos de redução ou isenção parcial do imposto, o valor da área beneficiada será proporcional ao da área do imóvel.

Artigo 6.º - As isenções constantes das letras "c" e "d" do Artigo 3.º , e a redução mencionada no Artigo 4.º serão efetivadas pelos órgãos competentes da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, nos termos em que também caberão recursos ao Tribunal de Impostos e Taxas.

 Parágrafo único - As isenções ou reduções serão cassadas desde que se verifique não corresponderem à realidade as declarações dos interessados ou documentos exibidos.

CAPÍTULO IV
Dos contribuintes

Artigo 7.º - O imposto territorial será exigido do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel, - sem que a sua arrecadação importe no reconhecimento, por parte do Estado, de qualquer direito real do contribuinte.

 Parágrafo único - Os condôminos serão solidariamente responsáveis pelo imposto devido pela propriedade imobiliária em comum, salvo a hipótese do § 2.º do Artigo 44.º (artigos 18.º e 36.º ).

TÍTULO II
DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
Das bases dos lançamentos

Artigo 8.º - Os lançamentos terão por base o valor do imóvel sem benfeitorias, fixado de acordo com o critério previsto no artigo seguinte.

 § 1.º - Consideram-se como um só imóvel as superfícies territoriais contíguas sob o domínio do mesmo contribuinte.

 § 2.º - As superfícies contíguas, referidas no § 1.º, podem ser consideradas imóveis distintos, para efeito de lançamento mediante petição do interessado.

 § 3.º - Para que a Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária autorize mais de um lançamento, na forma do parágrafo anterior, é preciso que o requerente esteja quite com o fisco, em relação ao imposto a que estiver sujeito o imóvel em questão e junte planta em escala, assinada por profissional legalmente habilitado, na qual venham assinaladas de modo preciso as partes fragmentadas.

Artigo 9.º - O valor do imóvel, excluídas as benfeitorias, será calculado de acordo com as bases aprovadas na revisão geral determinada pelo Decreto nº 6.285, de 27 de Janeiro de 1934, sem prejuízo de estabelecido nos parágrafos seguintes.

 § 1.º - Sempre que se verificarem variações ou alterações apreciáveis nos valores territoriais em geral ou quanto a determinada zona, ou ainda em relação a um imóvel isoladamente, serão alterados os lançamentos, vigorando a alteração a partir do exercício seguinte.

 § 2.º - As declarações imobiliárias estão sujeitas a revisões pelas repartições competentes, sendo modificados em qualquer tempo os lançamentos feitos, sempre que se verificar falsidade ou impropriedade dos dados que serviram de base à fixação do valor tributável do imóvel.

Artigo 10 - Na revisão mencionada no § 2.º do artigo anterior, verificando-se diferença de área ou de valor global do imóvel, excedente a dez por cento (10%), será o declarante intimado a corrigir o erro, sob a pena estabelecida no Artigo 4.º do Livro XXII se ocorrer a hipótese do parágrafo seguinte.

 Parágrafo único - A declaração inexata, nos termos deste artigo, se feita com dolo, a juízo do Tribunal de Impostos e Taxas, em última instância, sujeita o autor a pagar com o acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) o imposto territorial devido pelo imóvel, no exercício em que se verificar a notificação.

CAPÍTULO II
Do processo dos lançamentos

Artigo 11 - Os lançamentos serão feitos pelas Comissões de Lançamentos da Diretoria Geral da Receita, tendo por base as declarações imobiliárias devidamente revistas, observando, quanto ao valor tributável, o estabelecido no capítulo I deste título.

 Parágrafo único - Os lançamentos, revigorados anualmente, prevalecerão para os exercícios subseqüentes enquanto não forem, modificados ou alterados, nos casos e forma previstos neste Livro.

Artigo 12 - Far-se-á a inscrição de todos os contribuintes, em relação a cada distrito fiscal, à vista das declarações imobiliárias e comunicações dos interessados, anotando-se, à medida que se verificarem, as modificações sofridas pelo imóvel no curso do exercício.

Artigo 13 - As Comissões de Lançamentos, de posse dos dados modificados, farão os novos lançamentos, os quais serão publicados no "Diário Oficial" ou em editais afixados na estação arrecadadora ou posto fiscal da situação do imóvel em lugar acessível ao público, no correr do mês de Fevereiro.

 § 1.º - Não dependem de publicação as alterações decorrentes de modificação da taxa do imposto.

 § 2.º - A seu critério, o fisco remeterá, diretamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso dos lançamentos.

 § 3.º - A falta de remessa ou recebimento do aviso não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações deste Livro, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto nas épocas regulamentares.

Artigo 14 - Os elementos necessários à extração dos recibos serão pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária fornecidos à Diretoria de Contabilidade Mecânica, até o último dia útil do mês de Março de cada ano.

Artigo 15 - O lançamento alcançará todos os imóveis rurais, ainda que não sujeitos ao imposto em virtude de isenção ou redução, as quais serão anotadas em registro especial, organizado de maneira a permitir fácil verificação do montante da isenção ou redução em relação à causa que as tenha determinado.

Artigo 16 - O lançamento do imposto territorial é anual, alcançando exercícios anteriores, quando for o caso.

 § 1.º - As modificações no lançamento de imposto, determinadas pela alienação voluntária do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão a partir do exercício imediato aquele em que se operar a transferência da propriedade.

 § 2.º - Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-á, quanto às alterações, a mesma norma estabelecida no § anterior, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatário ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigado pelo pagamento do imposto territorial.

 § 3.º - Se a transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial o domínio de outrem que não o coletado para o pagamento do imposto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débito, ficando pelo resgate deste obrigado o novo titular do imóvel.

Artigo 17 - Os lançamentos do imposto territorial relativos a áreas que forem objeto de compromissos de compra e venda, já pagas ou que o estejam sendo declaradas no nome do comprador, serão feitos no nome deste e no do vendedor, ficando ambos responsáveis solidariamente pelo pagamento.

 Parágrafo único - O dispositivo deste artigo, só se aplica aos imóveis declarados em nome dos promitentes compradores em data anterior a 14 de Agosto de 1936.

Artigo 18 - Nos lançamentos referentes a condomínios, figurarão os nomes de todos os condôminos conhecidos, salvo se  verificar a hipótese do § 2.º do Artigo 44.

Artigo 19 - Se a propriedade abranger áreas situadas em mais de um distrito fiscal, o lançamento figurará no rol da estação arrecadadora da sede principal do imóvel, onde será igualmente feita a inscrição do contribuinte.

CAPÍTULO III
Das reclamações e recursos

Artigo 20 - Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.

 Parágrafo único - Cabe também reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exclusão do seu imóvel de rol de lançamentos.

Artigo 21 - As reclamações serão dirigidas à Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Imobiliária e entregues a esta, na Capital, e às estações arrecadadoras ou postos fiscais, no interior, e, quando visarem modificação da importância do imposto lançado, a partir do exercício em curso, deverão ser apresentadas nas referidas repartições até o dia 15 de março, ou dentro do prazo de quinze dias contados da data da publicação, ou afixação de edital, mencionadas no Artigo 13, se o lançamento tiver sido feito fora da época normal ali designada.

Artigo 22 - As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado, pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude da negligência do coletado em reclamar oportunamente.

Artigo 23 - Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição, no todo ou em parte, do imposto ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.

 Parágrafo único - Os pedidos de restituição, que poderão ser atendidos enquanto não prescrita a dívida do Estado, serão fundamentados pelos interessados e entregues às mesmas repartições mencionadas no Artigo 21. Artigo 24 - As reclamações serão decididas pelas Comissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos de Infração, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25 - Das decisões sobre reclamações cabe ao reclamante recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que forem aquelas publicadas no "Diário Oficial".

Artigo 26 - As reclamações e recursos, bem como os documentos que os instruírem serão isentos de selo, podendo ser interpostos por meio de simples cartas dispensada a observância de qualquer outra formalidade além da mencionada no parágrafo único.

 Parágrafo único - As reclamações, os recursos e quaisquer outros pedidos trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que se reconheçam também as que constem dos documentos que acompanharem aqueles papéis.

Artigo 27 - As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas os impostos e multas pagos indevidamente, por erro, serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.

 Parágrafo único - As restituições far-se-ão, em regra, mediante juntada do recibo do imposto ao processo, mantendo a Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Imobiliária um sistema uniforme de anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.

TÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
Do tempo e modo da arrecadação

Artigo 28 - O imposto territorial será arrecadado em duas prestações iguais, nos meses de Junho e Outubro.

Artigo 29 - A arrecadação será feita com desconto de vinte por cento (20%), se as prestações forem pagas nos meses mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes períodos:

 a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";

 b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "L";

 c) de 21 até o último dia útil do mês, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "M" a "Z"

 Parágrafo único - Quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome, o imposto será pago no prazo estabelecido na letra "c" deste artigo.

Artigo 30 - O disposto no artigo anterior não impede aos contribuintes a satisfação antecipada de seus impostos.

Artigo 31 - Se o imposto não tiver sido pago na forma dos artigos 29 e 30, será arrecadado:

 a) sem desconto e sem multa, se pago até o dia 15 do mês seguinte;

 b) acrescido da multa de dez por cento (10%), se pago posteriormente.

Artigo 32 - Vencida e não paga a prestação do imposto referente ao primeiro semestre, considerar-se-á vencida a dívida correspondente ao ano todo, iniciando-se a cobrança executiva.

 Parágrafo único - A dívida, qualquer que seja não tendo sido remetida à cobrança executiva por força do disposto neste artigo, sê-lo-á a 31 de Dezembro, salvo se se referir a lançamentos com prazos para pagamento sem multa ainda não transcorridos naquele dia, caso em que a remessa se fará nos termos daqueles prazos.

Artigo 33 - Quando os lançamentos forem feitos fora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos apropriados para o pagamento do imposto devido, ser-lhe-á concedida, a contar da publicação do lançamento no "Diário Oficial", ou afixação de edital, a dilação de quarenta e cinco dias, dividida em dois períodos, sendo o primeiro de trinta dias e o segundo de quinze, para que possa, em cada um deles, efetuar o pagamento com as vantagens respectivamente do Artigo 29 e da letra "a" do Artigo 31, ficando, depois de esgotada a dilação concedida, sujeito à multa de dez por cento (10%).

Artigo 34 - O recolhimento do imposto, antes de remetidas as certidões para a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que estiver lançado o contribuinte.

 Parágrafo único - O recolhimento nas condições deste artigo, poderá ser feito diretamente ao Tesouro do Estado mediante autorização da Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Imobiliária, a requerimento do interessado, selado com vinte e quatro mil réis (24$000).

Artigo 35 - Nos casos de compromisso de compra e venda previstos no Artigo 17, desde que o promitente comprador haja pago a partir da declaração o imposto relativo à área compromissada, será permitido quanto aos débitos anteriores que porventura onerarem o imóvel o pagamento correspondente ao lote compromissado, na base da avaliação feita pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária.

Artigo 36 - No caso de imóvel indiviso, poderá ser permitido a qualquer condômino pagar o imposto territorial correspondente a parte ideal que lhe competir, quando assim o requeira, juntando documento que permita a verificação da sua quota na comunhão (parágrafo único do Artigo 7.º, Artigo 18 e § 2.º do Artigo 44).

Artigo 37 - Quando os interessados se prevalecerem das faculdades concedidas nos dois artigos antecedentes, não se procederá à alteração das importâncias das dívidas fiscais relativas à propriedade e documentos comprovativos das mesmas, sempre que estejam em cobrança executiva ou amigável, fazendo-se no ato do recolhimento, a dedução da parte do imposto já paga e excluindo-se da penhora, efetuada ou a ser feita, a parte liberada pelo pagamento parcelado.

CAPÍTULO II
Dos encarregados da fiscalização

Artigo 38 - A fiscalização do imposto territorial compete à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, por seus funcionários.

 Parágrafo único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita, incumbe também aos funcionários das estações arrecadadoras, em seus distritos fiscais, esse serviço de fiscalização, bem como outros que se relacionem com este imposto.

TÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES IMOBILIÁRIAS

CAPÍTULO I
Das obrigações dos proprietários, possuidores, adquirentes, litigantes, ocupantes, co-proprietários, administradores, usufrutuários, locatários e outros equiparados

Artigo 39 - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais serão obrigados a prestar, em relação aos mesmos e pela forma adiante estabelecida, as declarações mencionadas neste capítulo.

 § 1.º - Aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais não declarados até o termo do prazo concedido pelo Artigo 41 do Decreto nº 7.798, de 14 de agosto de 1936 (sessenta dias contados dessa data), serão impostas as multas em que houverem incorrido pela sua negligência e revelia ou vierem a incorrer pela sua contumácia.

 § 2.º - As repartições fiscais competentes preencherão de ofício as declarações quando não prestadas em tempo hábil .

Artigo 40 - As declarações mencionadas no artigo anterior serão prestadas, por escrito, em questionário de modelo oficial, contendo:

 a) nome do proprietário ou ocupante;

 b) município onde se situa a sede principal do imóvel;

 c) denominação do imóvel, suas confrontações e nome de todos os confrontantes conhecidos;

 d) superfície total em metros quadrados, hectares ou alqueires paulistas (24.200 metros quadrados);

 e) descrição sucinta: 1 - relação em separado de todas as benfeitorias existentes, tais como culturas, construções, acessórios industriais: 2 - relação em separado das riquezas naturais, como fontes, matas, jazidas minerais, quedas de água e outras;

 f) o valor da terra nua, sem benfeitorias;

 g) dados elucidativos (observações e esclarecimentos quando se tratar de condomínio, terras litigiosas ou compromissadas, com discriminação clara da área quando o imóvel se estender por mais de um município ou parte dele pertencer a zona urbana);

 h) título de direito sobre a cousa ou tempo e origem da posse (data e espécie dos títulos e número da transcrição);

 i) domicílio e residência do proprietário e também endereço do seu representante legal, quando a declaração for por este prestada;

 j) assinatura do declarante e data da entrega.

 § 1.º - Essas declarações, prestadas em duplicata, serão recebidas, na Capital, pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, e, no interior, pelos agentes fiscais ou estações arrecadadoras, fazendo os declarantes, no ato da entrega, exibição do título de direitos sobre o imóvel.

 § 2.º - A entrega das declarações será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

 § 3.º - Sendo a propriedade situada em mais de um distrito fiscal a declaração será entregue à estação arrecadadora do município onde estiver a sede principal do imóvel, trazendo bem discriminada e descrita a parte situada em cada um.

 § 4.º - O valor global dos imóveis, indicado nas declarações já existentes nos arquivos da Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Imobiliária ou das estações fiscais, será tomado apenas como dado informativo, sem aplicação a outros fins, e isentos dessa forma os declarantes das penalidades que no caso fossem cabíveis.

Artigo 41 - As anotações e transferências das declarações imobiliárias serão feitas à vista do instrumento translativo da propriedade, que o respectivo portador deverá obrigatoriamente, apresentar à repartição fiscal da situação do imóvel, dentro de trinta dias contados da data da lavratura do instrumento sob pena de procedimento "ex-officio" como dispõe o § 2.º do Artigo 39.

 Parágrafo único - Nos casos de desmembramento de imóveis, tornar-se também obrigatória a apresentação, pelo adquirente, do instrumento translativo da parte desmembrada, acompanhado da correspondente declaração.

Artigo 42 - É obrigado o possuidor direto, como o ocupante usufrutuário, locatário e outros equiparados, quando não o tenham feito os possuidores indiretos, a prestar por estes as declarações exigidas nos artigos anteriores.

Artigo 43 - Em caso de litígio sobre o domínio de um imóvel, os litigantes serão também obrigados às declarações, com expressa menção de tal circunstância, dos nomes das pessoas naturais ou jurídicas com quem litigam e os das que estão na posse da gleba litigiosa.

Artigo 44 - Quando a propriedade for indivisa, a obrigação de prestar declarações incumbe a qualquer dos condôminos ou ao administrador da coisa comum (Código civil, Artigo 635 - § 2.º), respondendo no primeiro caso todos os co-proprietários solidariamente, pelo não cumprimento daquela obrigação.

 § 1.º - O condômino declarante arrolará na parte "dados elucidativos" o nome de todos os consortes na comunhão do imóvel.

 § 2.º - Se for possível a individuação da parte de cada condômino, poderá, a critério do fisco, ser declarada e lançada cada uma delas de per si, desde que o requeira qualquer interessado (parágrafo único do Artigo 7.º, artigos. 18 e 36).

Artigo 45 - Todo aquele que exercer tutela, curatela, administração ou qualquer representação legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento das disposições deste Livro, quando aos imóveis de propriedade das pessoas, naturais ou jurídicas, que represente.

Artigo 46 - Para o efeito de aplicação de penalidades, consideram-se negligentes todos os que, obrigados por dispositivos deste Livro, deixem de cumprir em termo hábil as determinações dos artigos 39 e 45, e revéis os que notificados, se recusarem a fazê-lo dentro do prazo que lhes for marcado.

 § 1.º - A notificação com prazo não inferior a trinta (30) dias, será feita pessoalmente, mediante recibo, ou por meio de carta registrada, ou, ainda, em publicação no "Diário Oficial".

 § 2.º - Findo o prazo marcado a repartição competente, logo que para isso reúna elementos, preencherá de ofício a declaração, procedendo-se por ela ao correspondente lançamento com aplicação do disposto na segunda parte do Artigo 16, se couber.

Artigo 47 - Nenhum proprietário, possuidor, diretor, administrador ou guarda poderá impedir que penetrem no imóvel os encarregados de serviços relacionados com o imposto territorial, ou negar informações que interessem a esses serviços, uma vez que os funcionários exibam documentos comprovativos de sua identidade.

CAPÍTULO II
Das obrigações dos serventuários de justiça e das exigências para julgamentos

Artigo 48 - A alienação e a onerarão de propriedade imóvel rural, assim como a propositura de qualquer ação dominical ou possessória serão sempre precedidas da prova de que o imóvel a que se refiram, se acha regularmente declarado na forma prescrita no Artigo 41.

 § 1.º - A prova mencionada neste artigo será feita mediante certificado fornecido pelas estações arrecadadoras no interior do Estado ou quando diga respeito à zona rural da Capital, pela Diretoria de Impostos e taxas sobre a Riqueza Imobiliária.

 § 2.º - A repartição que fornecer o certificado manterá um livro de anotações onde lançará em colunas, o número do certificado, situação do imóvel, nome do proprietário, área e importância lançada.

 § 3.º - Esses certificados estão sujeitos ao imposto do selo, cobrado à razão de 01% (um centésimo por cento) sobre o valor tributável do imóvel sendo de mil réis (1$000) o mínimo do imposto e de vinte mil réis (20$000) o máximo.

 § 4.º - É permitido o fornecimento de certificados a pedido verbal de interessados, de que qualquer imóvel se acha isento de declaração por estar localizado em zona urbana. Esses certificados estão sujeitos ao selo de dois mil e quatrocentos réis (2$400).

Artigo 49 - Nas escrituras, os tabeliães se limitarão a mencionar o número sob o qual foi declarado o imóvel, o número do certificado e o nome da repartição que o expediu.

 Parágrafo único - Quando do título a ser inscrito, transcrito ou registrado, não constarem as referências aos certificados ou quando se tratar de instrumento particular, os oficiais dos registros públicos cumprirão o estabelecido neste artigo ao fazerem à inscrição, transcrição ou registro, mencionando o fato na relação a que alude o Artigo 52 do Livro V.

Artigo 50 - Nas causas em andamento, o juiz ou relator dos recursos mandará que o autor, ou recorrente, junte prova de que o imóvel está declarado, sob pena de o fazer o escrivão do processo, após ter provocado junto às repartições competentes as providências previstas no Artigo 39, ficando o responsável pela recusa considerado revel, na forma do Artigo 46.

Artigo 51 - Os processos divisórios e demarcatórios não serão homologados sem prova de ter sido efetivamente entregues à Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Imobiliária uma cópia da planta do imóvel e do memorial descritivo autenticada pelo agrimensor e pelo escrivão do feito.

Artigo 52 - Dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença que homologar a partilha geodésica de qualquer imóvel, o escrivão do feito, sob pena de incorrer na multa a que se refere o Artigo 4.º do Livro XXII, remeterá à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária uma relação dos condôminos aquinhoados, especificando a área atribuída a cada um e o valor do respectivo quinhão.

Artigo 53 - Os serventuários de justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos, papéis, que interessem à arrecadação do imposto.

 LIVRO V

 DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER-VIVOS"

CAPÍTULO I
Do objeto do imposto

Artigo 1.º - O imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" será devido de acordo com as especificações e segundo as taxas estabelecidas neste Livro.

Artigo 2.º - Incidirá o imposto:

 1) nas doações e atos equivalentes;

 2) em todos os atos constitutivos, ou translativos de direitos reais sobre imóveis (Cód. Civil, Artigo 674, nº s. I a VI), inclusive aqueles com que os acionistas das sociedades anônimas e sócios de sociedades civis ou comerciais entrarem como contribuição para o respectivo capital;

 3) na aquisição do domínio nos termos do Artigo 550 do Código Civil;

 4) na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis;

 5) na cessão de direito à sucessão aberta;

 6) no valor do quinhão ou quota com que, nas sociedades civis e comerciais, se retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiro, desde que tenham por objeto explorar bens imóveis situados no Estado e não constituam estes apenas um meio para a exploração desse objeto ou realização do fim social;

 7) no valor dos quinhões, quotas ou ações de sociedades civis e comerciais, mencionadas no inciso anterior, quando transferidos a terceiros;

 8) na fusão de sociedades a que se refere o nº 6 deste artigo;

 9) na conversão de ações nominativas de sociedades, a que se refere o nº 6 deste artigo, em títulos ao portador;

 10) na cessão de concessão feita pelo Estado de São Paulo ou seus municípios, para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciada a exploração;

 11) na subrogação de bens gravados de inalienabilidade, substituição fideicomissária ou ônus reais, sem prejuízo do imposto de compra e venda devido pela aquisição dos imóveis destinados a substituir os gravados;

 12) na cessão ou venda de benfeitorias em terrenos arrendados, ou atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário.

Artigo 3.º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado, e bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

CAPÍTULO II
Das isenções do imposto

Artigo 4.º - Serão isentos do imposto:

 1) os contratos translativos de propriedade imóvel realizados com a União, o Estado ou qualquer de seus municípios;

 2) as tornas ou reposições em dinheiro ou bens móveis, realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partíveis;

 3) os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;

 4) a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel seja atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade;

 5) as vendas a colonos e a primeira venda por estes feita a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, ou de partes de propriedades agrícolas particulares, até o máximo de cinco alqueires por indivíduo ou família, considerando-se colono, para os efeitos deste inciso, os nacionais ou estrangeiros que cultivarem a terra com o esforço próprio e de membros da família, sem empregado assalariado ou empreiteiro;

 6) a compra e venda de embarcações de qualquer espécie;

 7) a arrematação e a adjudicação de imóveis para o pagamento de sociedades de crédito real constituída com autorização do Governo, não se estendendo a isenção aos cessionários dos direitos creditórios;

 8) as aquisições para casas de caridade, de misericórdia, sociedades beneficentes, literárias, associações ou estabelecimentos de ensino, sociedades de cultura física, legitimamente constituídas, a juízo do Governo;

 9) a transmissão de títulos da dívida pública federal, deste Estado ou dos seus municípios;

 10) subrogação de quaisquer bens por título da dívida pública da União, deste Estado ou, dos seus municípios;

 11) a juízo do Governo, a aquisição de prédio urbano até o valor de vinte contos de réis, para morada do adquirente com sua família, desde que não tenha o mesmo outra propriedade imóvel urbana no lugar do seu domicílio e não haja recebido idêntico benefício nos dez anos anteriores;

 12) os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do Estado.

 § 1.º - As isenções fundadas nos nº s. 5, 8, e 11, serão concedidas pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

 a) atestado, com firmas reconhecidas, passado por dois contribuintes do imposto territorial e sujeito a verificação do fisco, provando a qualidade de colono e se for o caso, certidão de que se trata da primeira venda a outros colonos;

 b) certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins;

 c) certidão do Registro Geral provando não possuir o interessado outra propriedade imóvel urbana no lugar do deu domicílio e da Secretaria da Fazenda de que não recebeu idêntico favor nos dez últimos anos.

 § 2.º - Será exigido o imposto, em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem à realidade as declarações dos interessados ou os documentos exibidos.

 § 3.º - Se as pessoas referidas no nº 8 deste artigo, derem ao imóvel destino diverso do indicado no pedido de isenção, será exigido o imposto que deixarem de pagar.

 § 4.º - Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá a estação arrecadadora à vista das guias, o respectivo conhecimento mencionando detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com expressa referência ao dispositivo legal em que se funda a isenção, e de que esta depende de confirmação da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária. Os serventuários procederão como se  tratasse de ato sujeito ao tributo.

 § 5.º - Nos casos dos números 5, 8 e 11 deste artigo, os conhecimentos com isenção só serão fornecidos à vista de autorização do Secretário da Fazenda, citando as estações arrecadadoras, o número do processo e a data do despacho.

 § 6.º - As estações arrecadadoras remeterão mensalmente à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária com os demais papéis do mês, a relação das isenções concedidas, mencionando o fundamento legal de cada uma.

CAPÍTULO III
Das taxas do imposto

Artigo 5.º - O imposto será arrecadado de acordo com a tabela anexa a este Livro, observadas as disposições deste capítulo.

Artigo 6.º - Será de dez mil réis (10$000) a quota mínima do imposto.

Artigo 7.º - Observar-se-á nas doações, com as modificações constantes do parágrafo 1.º o disposto na letra "A" da tabela, aplicando-se-lhes, outrossim, na parte útil as disposições referentes ao imposto "causa mortis".

 § 1.º - Sendo o doador pessoa natural, será pago o imposto com redução:

 a) de 75%, se o doador não tiver 25 anos completos de idade;

 b) de 65%, se a idade do doador estiver compreendida entre 25 e 35 anos completos;

 c) de 55%, tendo o doador mais de 35 até 45 anos completos de idades;

 d) de 45%, tendo o doador mais de 45 até 55 anos completos de idade;

 e) de 35%, tendo o doador mais de 55 até 65 anos completos de idade, cessando ali toda redução.

 § 2.º - Havendo mais de um doador, a taxa do imposto, que se aplicará separadamente de acordo com a letra "A" da tabela será determinada pelo valor do quinhão de cada doador.

 § 3.º - As modificações de taxas previstas no § 1.º serão observadas desde que o interessado exiba certidão de termo de nascimento inscrito no registro civil, ou documento equivalente, de fé pública irrecusável.

Artigo 8.º - Não se decompõe o valor da doação para aplicação das taxas gradativas previstas na letra "A" da tabela; cobrar-se-á o imposto pela taxa fixa que corresponda naquela letra, ao valor integral.

Artigo 9.º - Nas permutas recairá no valor de cada imóvel permutado a taxa estipulada na tabela anexa, letra "B" nº 2.

 § 1.º - Nas permutas de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato, para os efeitos fiscais ao de compra e venda.

 § 2.º - Nas permutas de bens imóveis situados neste Estado por quaisquer bens situados fora dele, será devido imposto relativo ao contrato de compra e venda.

Artigo 10 - Da adjudicação de bens imóveis a herdeiro de qualquer espécie que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o imposto relativo a compra e venda de imóveis.

 § 1.º - As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão de dívida do espólio.

 § 2.º - Não será devido o imposto nos casos em que o herdeiro resgata bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.

Artigo 11 - Na transferência de todo o acervo de companhias ou sociedades anônimas que possuam imóveis é decido o imposto, aplicando-se a taxa da letra "C" nº 2, ainda que a transmissão se faça pela alienação de ações e independentemente de escritura pública.

Artigo 12 - Na conversão em títulos ao portador ou títulos nominativos referentes a companhias ou empresas que possuam imóveis, o imposto será pago à taxa de 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o respectivo valor.

Artigo 13 - Na aquisição de prédio para constituir "bem de família" que se institua na mesma data e no mesmo tabelionato, pagar-se-á metade do imposto de transmissão devido na conformidade do disposto no capítulo VII deste Livro, e o restante ao ser alienado o imóvel, ou quando por qualquer forma se extinguir o instituto.

 Parágrafo único - Constando a aquisição e instituição de instrumentos diversos cada um mencionará o outro.

Artigo 14 - Quando um contrato tiver por objeto diversos imóveis confinantes, sendo um só o adquirente, tomar-se-á o seu valor global como base para aplicação das taxas decrescentes da letra "B" da tabela.

 Parágrafo único - Sendo vários os adquirentes, ainda que se trate de um só imóvel, tomar-se-á como base para aplicação da mesma tabela o valor da parte que cada um deles tenha adquirido.

Artigo 15 - Além do imposto devido pela arrematação, ficará sujeita à taxa de 3,125% (três e cento e vinte e cinco milésimos por cento) a cessão que o arrematante, antes de extraída a respectiva carta, fizer de seu direito.

Artigo 16 - Quando a transmissão se fizer em cumprimento de promessa ou compromisso, não sendo o adquirente o promitente originário, pagar-se-ão, além da taxa devida, tantas vezes 3,125% (três e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do valor da cousa, quantas tenham sido as sucessões do primitivo promitente comprador até o adquirente.

Artigo 17 - Ficará sujeita à taxa de 3,125% (três e cento e vinte e cinco milésimos por cento), além da devida pela aquisição a transmissão de imóveis que ocorrer em virtude de procuração em causa própria.

 Parágrafo único - De cada substabelecimento do mandato em causa própria, até que se efetue a transmissão, será devida igual taxa de 3,125% (três e cento e vinte e cinco milésimos por cento).

Artigo 18 - Nas escrituras definitivas de venda e compra de imóveis, oriundas de compromissos ou de pagamento a prestações, e cisa estará sujeita às taxas adicionais abaixo, aplicáveis ao valor integral do imposto devido:

 decorridos 6 a 12 meses das datas previstas, mais seis por cento 6%;

 decorridos mais de 12 a 18 meses das datas previstas, mais sete por cento 7%;

 decorridos mais de 18 a 24 meses das datas previstas, mais oito por cento 8%;

 decorridos mais de 24 a 36 meses das datas previstas, mais nove por cento 9%;

 decorridos mais de 36 meses das datas previstas, mais dez por cento 10%;

 § 1.º - Os prazos acima indicados serão contados da data da expiração do compromisso, ou da última prestação quitada.

 § 2.º - Aplicar-se-ão as taxas adicionais deste artigo às alienações de imóveis oriundas de mandatos em causa própria, contando-se os prazos acima, da data do respectivo instrumento.

 § 3.º - Nos casos de mandatos em causa própria outorgados anteriormente a 17 de junho de 1934 e nos contratos de compromisso cujos termos ou prestações finais tenham se findado antes daquela data, da mesma se contarão os prazos mencionados neste artigo.

CAPÍTULO IV
Dos contribuintes do imposto

Artigo 19 - O imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, ressalvadas as disposições adiante mencionadas.

Artigo 20 - Nas execuções, o imposto será pago, metade por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatório, salvo se se verificar insuficiência do acervo exeqüendo, caso em que o imposto será pago totalmente pelo adquirente.

Artigo 21 - Nas permutas de bens imóveis, cada um dos contratantes para metade do imposto devido até concorrente valor, pagando o adquirente do imóvel mais valioso integralmente o imposto devido pelo excedente.

Artigo 22 - Na hipótese do Artigo 12.º, o imposto será pago pelo proprietário dos títulos.

CAPÍTULO V
Do valor dos bens para pagamento do imposto

Artigo 23 - O imposto de transmissão de propriedade em geral, será calculado sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos.

Artigo 24 - Nas adjudicações ou nas arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenham dado, o imposto será calculado sobre o valor avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja igual ou inferior a essa avaliação.

 § 1.º - Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia e nas vendas em processos de falências, que se realizem por meio de propostas ou concorrência, o imposto de transmissão, quando devido, será recebido pelo preço, sem prejuízo do direito da Fazenda de reclamar o imposto sobre a diferença, acaso existente, entre aquele preço e o valor da cousa.

 § 2.º - Nos casos em que a lei determinar, o pagamento do imposto de transmissão sobre o valor dos bens, fixado em avaliação judicial, procedida sem a intervenção da Fazenda na escolha de peritos, o imposto será recebido sobre aquele valor, sem prejuízo do disposto no Artigo 26.º deste Livro.

Artigo 25 - Observar-se-ão as seguintes normas para a verificação do valor dos bens e direitos, quando a Fazenda não concordar com o fixado nos atos e contratos:

 1) os bens livres, em geral, os adquiridos nos termos do Artigo 550.º do Código Civil, os direitos e ações relativos aos imóveis, a sucessão aberta, as concessões, as servidões, serão avaliados por peritos;

 2) o valor da constituição de enfiteuse ou subenfiteuse será a importância de vinte foros, e da jóia, se houver;

 3) o valor do domínio direto, compor-se-á da importância de vinte foros e um laudêmio;

 4) o valor dos bens enfitêuticos será o do prédio livre, deduzido o do domínio direto: e os dos bens subenfiteuticos, esse valor deduzidas vinte pensões sub-enfitêuticas, equivalentes ao domínio do enfiteuta principal;

 5) o valor do usufruto, uso e habitação vitalícios, será o produto do rendimento de um ano multiplicado por cinco; e o do usufruto, uso e habilitação temporários, o produto do rendimento de um ano multiplicado por tantos quantos forem os da duração daqueles direitos reais, nunca excedendo a cinco;

 6) o valor da propriedade separada do usufruto será o produto do rendimento de um ano multiplicado por dez;

 7) o das pensões vitalícias será o produto da pensão de um ano multiplicado por cinco;

 8) o valor da subrogação será o valor dos bens gravados ou a importância clausulada, verificando-se o valor dos títulos na forma do § 2.º deste artigo.

 § 1.º - Far-se-á também a avaliação sempre que não haja outro meio seguro para verificar o valor.

 § 2.º - Servirá de base para o pagamento do imposto, nos casos de que trata o Artigo 2.º, nº s. 6, 7 e 9 deste Livro, quanto às ações a cotação média do dia da operação ou do dia mais próximo antes ou depois, sendo os títulos avaliados, se não tiverem cotação.

CAPÍTULO VI
Da verificação do valor dos bens e direitos transmitidos e a transmitir

Artigo 26 - Não resultando de normas estabelecidas a determinação prévia do valor dos bens e direitos transmitidos, o imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" será recolhido de acordo com o preço declarado na guia apresentada à exatoria competente, sem prejuízo do direito, que o fisco se reserva, de haver qualquer diferença de cisa resultante de excesso que se verificar entre o valor real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no contrato.

 § 1.º - A verificação dos valores, nas transmissões, será feita  por funcionários encarregados especialmente desse serviço, em laudo circunstanciado.

 § 2.º - Aceita ou retificada a estimativa, pelos órgãos competentes da Diretoria Geral da Receita, determinará esta que o adquirente recolha a diferença do imposto acaso verificada, assinando-lhe o prazo de quinze dias para atender à notificação ou apresentar defesa.

 § 3.º - A defesa dos interessados que não concordarem com as avaliações ou que tiverem razões a opor contra a exigência da diferença do imposto, deverá ser dirigida à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária.

 § 4.º - Confirmada a avaliação pelas Comissões Julgadoras da Diretoria Geral da Receita será o adquirente notificado para, dentro do prazo de trinta dias, pagar a diferença do imposto, ou recorrer para o Tribunal de Impostos e Taxas.

 § 5.º - Negado provimento ao recurso, será o adquirente novamente notificado para entrar com a diferença do imposto, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de cobrança executiva.

 § 6.º - Deixando o adquirente de atender às notificações, a que se referem os parágrafos anteriores, ou de usar os recursos que lhe são facultados, resolverá o procurador fiscal, ou sub-procurador por ele designado, sobre a inscrição da dívida para cobrança executiva.

 § 7.º - O adquirente que não se conformar com a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, de que trata o parágrafo 5.º poderá requerer a avaliação judicial dos bens e direitos em causa, dentro em trinta dias, contados da data de sua publicação no "Diário Oficial".

 § 8.º - Provado que o valor dos bens ou direitos transmitidos é superior ao preço declarado na escritura, e entregues os autos da avaliação ao representante da Fazenda, o adquirente será obrigado a recolher à estação fiscal competente a diferença do imposto verificada, acrescida das custas e despesas do processo de avaliação.

 § 9.º - Para a cobrança da diferença de imposto, custas e despesas, compete à Fazenda do Estado ação executiva.

 § 10 - Na hipótese de não se verificar diferença de imposto, as custas e despesas do processo de avaliação correrão por conta da Fazenda.

 § 11 - Os avaliadores serão escolhidos na forma do Código do Processo Civil, pelo representante da Fazenda e pelo adquirente, nomeando o juiz, em caso de divergência, um terceiro, que adaptará um dos laudos divergentes ou um valor intermédio.

 § 12 - Os avaliadores, cujos emolumentos serão pagos na forma do regimento de custas, serão civil e criminalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem à Fazenda do Estado, por dolo ou negligência.

 § 13 - Verificada a diferença do imposto, fica facultado ao responsável saldá-la, independentemente de outro acréscimo além das custas, dentro de um mês, a contar da intimação da sentença homologatória de avaliação. Findo esse prazo ou decorridos trinta dias após a expiração dos estabelecidos nos parágrafos 2.º e 7.º, sem que o interessado tenha usado dos recursos ali previstos, o recolhimento será feito com acréscimo de vinte por cento (20%), computado sobre o valor do imposto ainda devido e das custas.

 § 14 - As intimações e notificações extrajudiciais necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo serão feitas por meio de carta expressa ou registrada, dirigida para o endereço, dentro do Estado, indicado nas guias de pagamento do imposto, juntando-se ao processo o certificado de registro e cópia da carta.

 Não constando endereço no Estado, a intimação ou notificação será feita pelo "Diário Oficial", cuja data e folha serão mencionadas no processo.

 Os interessados residentes em zona rural ou fora do Estado poderão determinar de próprio punho, nas guias de pagamento do imposto, endereço urbano, na sede do distrito fiscal, para onde devam ser enviadas as intimações ou notificações.

 Também poderão ser pessoais as intimações ou notificações, comprovadas pelo "ciente" do intimado ou notificado.

 § 15 - Ao pretendente à aquisição de qualquer imóvel é facultado, com assentimento escrito do proprietário, requerer à Fazenda a sua prévia avaliação, para efeito do cálculo do imposto, pagando o requerente, além do selo devido, as despesas com as diligências da avaliação, cuja importância será arbitrada e recolhida antecipadamente. A avaliação dependerá de homologação da Comissão Julgadora. Não se conformando com a estimativa, poderá o adquirente pagar o imposto sobre o preço que a escritura consignar, promovendo a Fazenda a cobrança da diferença na forma comum, sem prejuízo dos recursos assegurados ao interessado pelos parágrafos 4.º e 7.º.

 § 16 - As partes que, antes de iniciado o procedimento judicial, atenderem à intimação administrativa ou extrajudicial e recolherem a diferença do imposto, nada mais se cobrará além da diferença.

 § 17 - Quando se provar que o preço declarado na escritura foi inferior ao realmente contratado, o diretor geral da Receita deverá impor a cada um dos contratantes a multa de vinte por cento (20%) sobre a importância da diferença de cisa devida. Do ato que impuser esta penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal de Impostos e Taxas.

 § 18 - Os inspetores fiscais de rendas e outros funcionários encarregados da fiscalização, relativamente aos casos que suscitarem terão direito a dez por cento (10%) das importâncias de diferença de cisa, arrecadadas, que serão distribuídas em quotas, a juízo do Secretário da Fazenda.

Artigo 27 - Os pedidos de avaliação prévia a que se refere o parágrafo 15 do artigo anterior, serão selados com vinte e quatro mil réis (24$000), por imóvel, abonando-se aos avaliadores, a importância de dez mil réis (10$000), também por imóvel avaliado.

 Parágrafo único - As avaliações mencionadas neste artigo serão válidas por sessenta dias, a contar do laudo.

Artigo 28 - Os exatores terão direito a perceber as porcentagens correspondentes as diferenças de cisa de imóveis situados nos seus distritos fiscais somente quando tiverem tomado providências que concorram para a sua arrecadação.

Artigo 29 - Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço pago e o valor do quinhão cedido, cobrar-se-á a diferença do imposto como nos casos comuns.

CAPÍTULO VII
Da arrecadação do imposto

Artigo 30 - Os tabeliães e escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, escrituras de contratos ou termos judiciais em que seja devido o imposto de transmissão "inter-vivos" darão guias, em duas vias, selada uma delas, para o respectivo pagamento e transcreverão literalmente o conhecimento do imposto no instrumento, escritura ou termo.

 Parágrafo único - Os referidos serventuários previamente expedirão guias e transcreverão os conhecimentos, ainda que se trate de caso de isenção previsto no artigo 4.º.

Artigo 31 - Os conhecimentos do imposto acompanharão os primeiros traslados e certidões dos instrumentos, escrituras e termos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 32 - Nos casos dos artigos 30.º e 31.º e quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no registro geral, se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se neste não estiver aquele trasladado.

Artigo 33 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago, sob pena de cobrança executiva, dentro em trinta dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta mesmo que esta não seja extraída.

 Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, os trinta dias se contam  da sentença transitada em julgado, que os desprezar.

Artigo 34 - Nas guias relativas à transmissão de imóveis pertencentes à zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:

 a) nome e endereço de todos os outorgados;

 b) nome e endereço de todos os outorgantes;

 c) natureza do contrato;

 d) preço pelo qual ela se realiza;

 e) confrontações do imóvel, com especificação do nome dos proprietários confrontantes;

 f) localização do imóvel (rua, número, distrito e município);

 g) área do terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes à metragem de todas as faces daquele;

 h) número de edificações existentes;

 i) referência à avaliação previa quando esta tenha sido requerida pelo interessado.

 § 1.º - Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais se localiza.

 § 2.º - Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruados por particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia o número do lote e da quadra correspondente.

Artigo 35 - Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis pertencentes à zona rural se incluirão obrigatoriamente além do que se menciona nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do artigo anterior, mais os seguintes dados:

 a) número do certificado do registro imobiliário;

 b) denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;

 c) distância aproximada da sede do município a que pertence;

 d) referência às culturas existente, à sua área e valor aproximados e ao número de plantas quando se tratar de lavoura permanente;

 e) existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de águas rádio-ativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação dos seus valores;

 f) menção da existência ou não de avaliação previa.

 Parágrafo único - Quando o imóvel transmitido se estender por mais de um distrito fiscal ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência ao fato, com especificação aproximada das áreas.

Artigo 36 - Os tabeliães e escrivães, que expedirem guias para pagamento do imposto, serão obrigados a mencionar ainda, quando for o caso:

 a) a existência de compromissos de compra e venda, com suas datas, sua cessão procuração em causa-própria e substabelecimentos, que se refiram ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade do serventuário, pela omissão quando constem de suas notas ou forem mencionados na escritura, ou sob responsabilidade dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem;

 b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles de bens imóveis, esclarecendo em qualquer caso se os bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital;

 c) na enfiteuse: - foros, jóias e laudêmios convencionais;

 d) na sub-enfiteuse: - as pensões e seu quantum;

 e) no usufruto, uso e habitação: - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminando no último caso o tempo de sua duração;

 f) nas arrematações: - a avaliação para a primeira ou única praça;

 g) na cessão de direitos hereditários: - o autor da herança e lugar da abertura da sucessão;

 h) nas doações: - o grau de parentesco entre doador e donatário, idade daquele e documento que a comprova;

 i) nas permutas: - o nome dos permutantes, designando a seguir a cada um deles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe.

Artigo 37 - Os funcionários aos quais competir a arrecadação deste imposto só expedirão o competente conhecimento depois de verificarem achar-se a respectiva guia devidamente preenchida, ficando sujeitos à multa prevista no Artigo 4.º do Livro XXII, se aceitarem guias imperfeitas, quer sejam estas expedidas por serventuários, quer pelos próprios interessados, quando se tratar de instrumento particular.

Artigo 38 - As estações arrecadadoras farão constar sempre, dos conhecimentos de imposto de transmissão de propriedades "inter-vivos" o cartório em que as escrituras serão lavradas.

 § 1.º - Havendo distribuição posterior a outro cartório, as estações arrecadadoras anotarão isso no conhecimento, no verso do canhoto e na guia arquivada, mediante pedido verbal dos interessados.

 § 2.º - Os serventuários serão obrigados a declarar, no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que isso se deu, bem como o livro e folhas.

Artigo 39 - A não ser nos casos expressamente previstos neste Livro, a arrecadação do imposto realizar-se-á na estação fiscal da situação do imóvel.

 § 1.º - Se o imóvel ou imóveis se acharem situados em mais de um distrito fiscal, o imposto poderá ser pago em qualquer deles, mediante guia, em três vias.

 § 2.º - Nessa hipótese, uma das vias ficará no arquivo da estação arrecadadora, outra será imediatamente encaminhada por ofício à Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Imobiliária, para os efeitos do Artigo 40, e a última acompanhará os papéis do mês.

 § 3.º - Os adquirentes poderão também recolher os impostos diretamente ao Tesouro do Estado, mediante guias em três vias visadas pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, selada uma delas com vinte e quatro mil réis (24$000).

 § 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, uma das vias da guia irá à estação arrecadadora da sede do imóvel para os efeitos do Artigo 40, ficando outra na Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária para ser cumprido o artigo 26.

 § 5.º - Nas transmissões efetuadas judicialmente, o imposto será recolhido à estação arrecadadora do distrito fiscal onde esse fato se verificar.

Artigo 40 - Os exatores perceberão as porcentagens correspondentes aos impostos relativos a imóveis situados em seus distritos fiscais, ainda que a arrecadação seja feita em outro distrito.

Artigo 41 - Estando o mesmo imóvel situado em mais de um distrito fiscal, as porcentagens dos exatores serão divididas entre eles, proporcionalmente à área situada em cada distrito, sem levar em conta o valor da mesma.

Artigo 42 - O talão de pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" só poderá ser utilizado dentro de cento e vinte (120) dias da data da sua emissão.

Artigo 43 - O imposto de transmissão de propriedade será escriturado como renda do exercício em que foi pago, e os exatores que não promoverem os atos que lhe são atribuídos para a perfeita fiscalização da respectiva cobrança, perderão as porcentagens.

CAPÍTULO VIII
Das restituições do imposto

Artigo 44 - O imposto de transmissão de propriedade legalmente cobrado, só poderá ser restituído:

 1) quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;

 2) nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do Artigo 145 do Código Civil;

 3) quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato com apoio no Artigo 147 do Código Civil;

 4) quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no Artigo 1.136, do Código Civil;

 5) quando se desfizer a arrematação, nos casos previstos no Artigo 1.035, do Código do Processo Civil;

 6) se ficar sem efeito a doação para casamento porque este não se realize;

 7) quando se revogar a doação com fundamento no direito civil.

 Parágrafo único - Nos casos em que o imposto tenha de ser pago em mais de uma época ou parcela, e nos de isenção a juízo do Governo, poderá o adquirente pagar o total do imposto que seria devido, segundo as regras comuns, sem prejuízo da restituição que competir, cujo direito se reservará. Esta reserva deve ser feita no ato ou título de aquisição e constar da guia, sob pena da perda do direito à restituição.

Artigo 45 - No caso de abatimento do preço de acordo com o direito comum, poderá ser restituída a parte do imposto de transmissão relativa à importância abatida.

Artigo 46 - Nas retro vendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto quando voltem os bens para o domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.

Artigo 47 - As restituições dos impostos pagos voluntariamente serão feitas com dedução das porcentagens que tocarem aos funcionários.

 Parágrafo único - A restituição será integral quando tiver havido erro do funcionário incumbido da cobrança ficando este obrigado a restituir ao Tesouro a importância da porcentagem percebida.

Artigo 48 - Os pedidos de restituição serão instruídos:

 a) nos casos do nº 1 do Artigo 44 com o original do conhecimento do imposto; certidões de que o ato ou contrato não se realizou, passadas pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, nos termos do Artigo 88 § 1.º; e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do registro geral e de hipotecas da comarca da situação do imóvel;

 b) tratando-se de arrematação ou adjudicação não efetuadas, ou de anulação pela autoridade judiciária - com certidão da decisão transitada em julgado;

 c) nos outros casos - com traslados das escrituras e mais documentos comprobatorios da alegação, que sejam exigidos.

Artigo 49 - Compete ao Secretário da Fazenda resolver administrativamente as questões relativas à restituição do imposto.

CAPÍTULO IX
Das obrigações das companhias, sociedades e particulares

Artigo 50 - As companhias e sociedades a que se refere o nº 6 do Artigo 2.º deste Livro, são obrigadas a entregar ou a remeter trimestralmente à Diretoria de Impostos e Taxas e sobre a Riqueza Imobiliária, até o dia dez do mês seguinte ao trimestre vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar nesses termos as conversões de ações nominativas em títulos ao portador.

 § 1.º - As relações serão em duplicata, voltando uma das vias ao interessado devidamente visada.

 § 2.º - As companhias e sociedades a que se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou que entregarem ou remeterem relações viciadas ou que não correspondam ao exato movimento havido nas transferências, incorrerão na multa prevista no Artigo 4.º do Livro XXII, cobrada executivamente sob a garantia do "ônus" real instituído em lei. Esta multa se repetirá mensalmente enquanto não for satisfeita a remessa estabelecida, salvo caso de força maior devidamente provado.

 § 3.º - A Procuradoria Fiscal poderá requerer judicialmente as diligências necessárias à elucidação das questões sobre transferências efetuadas, caso as sociedades deixem de fazer a remessa estabelecida, ou quando houver suspeita de serem incompletos ou falsos os esclarecimentos prestados nas referidas relações.

 § 4.º - As sociedades anônimas com sede neste Estado cumprirão, também, em relação a este imposto, o estabelecido no Artigo 56 do Livro VI.

Artigo 51 - Os particulares, as empresas, firmas ou associações que negociarem casas, terrenos ou sortes de terras a prestações, ficam obrigados a comunicar, quinzenalmente, à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária todas as transações realizadas nesse período, enviando-lhe relação em duas vias, uma das quais será restituída depois de visada.

CAPÍTULO X
Das obrigações dos tabeliães, escrivães e oficiais de registro e das exigências para expedição de alvarás

Artigo 52 - Os tabeliães, escrivãs e oficiais de registro, além de cumprirem as obrigações impostas por outros dispositivos deste Livro, remeterão à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, até o dia dez de cada mês, em forma de mapa, os seguintes esclarecimentos relativamente aos atos que tenham lavrado ou registrado no mês anterior:

 1 - nome dos outorgantes (vendedores, doadores, etc.);

 2 - nome dos outorgados (compradores, donatários, etc.);

 3 - natureza dos atos ou contratos;

 4 - valor dos atos ou contratos;

 5 - importância do imposto pago;

 6 - número e data dos conhecimentos;

 7 - nome, por extenso, dos exatores que receberam o imposto;

 8 - nome das estações arrecadadoras que receberam o imposto.

 § 1.º - Os oficiais de registro declaração mais o cartório em que foi lavrada a escritura e o número do certificado da declaração do imóvel, a que se referem os artigos 39.º e 40.º do Livro IV, verificando-se a hipótese do parágrafo único do Artigo 49.º do mesmo Livro.

 § 2.º - Depois do dia vinte de cada mês a Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária publicará no "Diário Oficial" relação dos serventuários que não cumpriram o disposto neste artigo, lavrando quinze dias após, o competente auto de infração, para que sejam aplicadas as penalidades do Artigo 4.º do Livro XXII.

Artigo 53 - Os serventuários de justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto.

Artigo 54 - Não se expedirão alvará autorizando a subrogação de bens de qualquer natureza sem que o representante da Fazenda seja ouvido sobre a avaliação dos bens e taxa a ser aplicada.

 § 1.º - Desses alvarás constará que o representante da Fazenda foi ouvido, que se pagou o imposto de subrogação e qual foi a respectiva importância.

 § 2.º - Sem o cumprimento das formalidades indicadas no parágrafo anterior, nenhuma cláusula se cancelará.

CAPÍTULO XI
Da fiscalização do imposto

Artigo 55 - A fiscalização deste imposto competirá à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, por seus funcionários.

 Parágrafo único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita, incumbirá também aos funcionários das estações arrecadadoras em seus distritos fiscais, esse serviço de fiscalização, bem como outros que se relacionem com este imposto.

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 LIVRO VI

 DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE "CAUSA-MORTIS"

CAPÍTULO I
Do objeto do imposto

Artigo 1.º - O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" será devido de acordo com as especificações e segundo as taxas estabelecidas neste Livro

Artigo 2.º - Incidirá o imposto de transmissão por título de sucessão legítima ou testamentária:

 1) nos direitos reais sobre bens móveis ou imóveis existentes ou situados neste Estado, por ocasião da abertura da sucessão;

 2) nas ações de companhias ou sociedades anônimas, partes, quinhões ou quotas de sociedades civis ou comerciais, desde que essas sociedades tenham sede, filial, sucursal ou quaisquer estabelecimentos no Estado ou nele operem habitualmente;

 3) nos depósitos bancários ou de qualquer natureza, créditos em conta corrente e quaisquer direitos obrigacionais cujo depositário, mutuário ou sujeito passivo seja domiciliado, resida, tenha sede, filial ou sucursal no Estado, ou nele opere habitualmente;

 4) em quaisquer direitos ou ações que tenham de ser exercitados o seu objeto neste Estado.

Artigo 3.º - O imposto não é extensivo aos frutos e rendimentos havidos depois do falecimento do autor da herança, nem incide sobre os bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertencentes à sucessão aberta fora deste Estado, salvo quando, no último caso, operando-se no exterior a abertura da sucessão, forem aqui liquidados, ou transferidos aos herdeiros os valores da herança consistentes em tais bens (Constituição Federal, Artigo 8.º § 4.º).

Artigo 4.º - As legítimas dos herdeiros, embora gravada, estão sujeitas ao imposto como se não o fossem.

Artigo 5.º - No caso de curadoria e sucessão provisória é exigível o imposto, salvo o direito de restituição, aparecendo o ausente.

Artigo 6.º - O imposto de transmissão "causa-mortis" é calculado pela lei em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago.

CAPÍTULO II
Das isenções do imposto

Artigo 7.º - Serão isentos do imposto:

 1) as heranças e legados deixados à União, a este Estado ou seus municípios;

 2) as heranças e legados deixados a casas de caridade e de misericórdia, a sociedades beneficentes e literárias, associações e estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física, todos com personalidade jurídica e com sede neste Estado - a juízo do Governo;

 3) os prêmios e legados deixados aos testamenteiros, até a importância da vintena;

 4) os espólios em que, excluída a meação do cônjuge supérstite o líquido não exceda a dez contos de réis (10:000$000), quando tenham sucedido "ab-intestato" herdeiros ascendentes ou descendentes;

 5) as heranças e legados de propriedade literária e artística;

 6) as herança e legados consistentes em títulos da dívida pública da União, deste Estado ou de seus municípios;

 7) os seguros de vida e pecúlios resultantes dos montepios e mutualidade;

 8) o que vier ao co-herdeiro ou co-legatário por força do direito de acrescer;

 9) as heranças e legados que gozarem de isenção por lei especial deste Estado.

 § 1.º - As isenções mencionadas no nº 2 ficam sujeitas ao que dispõem os §§ 3.º e 5.º do Artigo 4.º do Livro V, e serão concedidas pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento ao interessado, instruído com certidão probatória de sua personalidade jurídica e com atestado, passado por autoridade competente, de que vem preenchendo os seus fins.

 § 2.º - Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste artigo, a estação arrecadadora, à vista das guias fornecidas pelos serventuários, expedirá o respectivo conhecimento mencionando detalhadamente a hipótese, como nos casos comuns, com expressa referência ao dispositivo legal em que se funda a isenção. Esses conhecimentos serão juntos aos autos ou transcritos nos termos, como se  tratasse de ato sujeito ao imposto.

 § 3.º - São aplicáveis ao imposto de transmissão "causa-mortis" as disposições dos §§ 2.º e 6.º do Artigo 4.º do Livro V.

 § 4.º - Havendo, no mesmo inventário ou partilha amigável, parte da herança ou legado isenta de imposto, as guias e o conhecimento referidos no § 2.º serão especiais para essa parte.

Artigo 8.º - As isenções especiais concedidas pelo Governo, selo-ão sem prejuízo das porcentagens que competem aos representantes da Fazenda, as quais serão a eles entregues pelos beneficiados antes da expedição dos conhecimentos mencionados nos parágrafos do artigo anterior.

CAPÍTULO III
Das taxas e dos contribuintes do imposto

Artigo 9.º - O imposto de transmissão "causa-mortis" será arrecadado de acordo com a tabela anexa a este Livro, observadas as disposições deste capítulo.

Artigo 10 - Aplicam-se isoladamente à importância integral de cada quinhão, herança ou legado, as taxas da tabela anexa que competirem segundo essa mesma importância e a relação de parentesco ou estraneidade que haja entre os herdeiros ou legatários e o "de cujus".

 Parágrafo único - Sempre que neste Livro se fizer remissão à tabela anexa, o que nela se dispõe será observado na conformidade deste artigo.

Artigo 11 - Além dessas taxas, será devida a majoração de vinte por cento (20%), calculada sobre o montante do imposto, a que estiver sujeito cada quinhão, herança ou legado.

 Parágrafo único - O imposto será arrecadado:

 a) sem a majoração mencionada neste artigo, dentro de sessenta (60) dias contados da data em que passar em julgado a decisão que tiver homologado o cálculo, nos inventários, ou determinado o pagamento do referido imposto;

 b) com metade da mesma majoração, nos trinta (30) dias subseqüentes;

 c) integralmente, sem multa, durante o mês seguinte;

 d) integralmente, e acrescido da multa de dez por cento (10%) depois de esgotado o prazo fixado na alínea "C'.

Artigo 12 - A majoração a que alude o artigo anterior atinge também o imposto devido pela consolidação do usufruto, uso e habitação com a nua propriedade, contando-se nestes casos, os prazos ali mencionados da data em que se der a extinção do direito real.

Artigo 13 - Incluem-se no cômputo dos quinhões hereditários, legados e doações, para o efeito de se verificar qual a taxa da tabela anexa a ser paga pelo sucessor, todos os bens e valores da herança ou legado, situados no país ou fora dele, mesmo aqueles sobre que não incida o imposto "causa-mortis".

 § 1.º - No caso de instituição de mais de um legado ao mesmo legatário, calcular-se-á o imposto pelo valor total dos legados.

 § 2.º - Nas transmissões "causa-mortis", não se deduzem do monte-mor, para efeitos fiscais, as custas do processo de inventário, nem os impostos devidos pelos herdeiros ou legatários.

Artigo 14 - O número 1 da tabela anexa, compreende apenas os ascendentes ou descendentes sucessíveis "ab-intestato".

 § 1.º - Serão aplicadas em dobro as taxas aos legados instituídos em favor de herdeiros de qualquer dessas classes.

 § 2.º - As taxas referidas no parágrafo anterior serão também aplicadas às heranças e legados, quando os respectivos titulares forem parentes em linha reta do testador e nomeados herdeiros ou legatários.

Artigo 15 - Os filhos espúrios e, em relação à herança paterna, os naturais não reconhecidos, pagarão o imposto taxado para estranhos.

Artigo 16 - Os filhos adotivos pagarão o imposto segundo as taxas relativas aos legítimos.

Artigo 17 - No fideicomisso e no usufruto vitalício o fiduciário e o usufrutuário pagarão o imposto segundo as taxas estabelecidas na tabela anexa, com a redução de cinqüenta por cento (50%). O nu-proprietário e o fideicomissária pagarão cinqüenta por cento (50%) do imposto, tomando-se como base o grau de parentesco que o fiduciário e o usufrutuário tiverem com o testador, na forma da tabela.

 § 1.º - No fideicomisso, o imposto será pago pelo fiduciário ao tempo da abertura da sucessão; e, pelo fideicomissária, quando entrar na posse dos bens legados.

 § 2.º - Não se considerará substituição fideicomissária, para os efeitos fiscais, a que der ao fiduciário a faculdade de dispor do bens, pagando em tal caso o fiduciário o imposto integral segundo o estabelecido na tabela.

 § 3.º - No usufruto, o imposto será pago pelo usufrutuário e pelo nu-proprietário na ocasião da abertura da sucessão.

 § 4.º - O nu-proprietário, entretanto, poderá pagar o imposto após a consolidação do usufruto com a propriedade, e pelo valor que tiver o bem ao tempo dessa consolidação. No caso de alienação antes da consolidação, pagará no mesmo ato o imposto devido.

 § 5.º - No usufruto temporário, o valor do legado corresponderá ao produto do rendimento de um ano multiplicado pelo número de anuidades não excedendo a cinco.

Artigo 18 - As taxas da tabela anexa serão aplicadas com as seguintes modificações, quer se trate de herdeiros, quer de legatários, observada a regra estabelecida no § 3.º do Artigo 7.º do Livro V:

 a) se estes tiverem mais de sessenta (60) anos de idade pagarão (setenta e cinco por cento) 75% das taxas;

 b) se tiverem mais de setenta (70) anos de idade pagarão (cinqüenta por cento)50% das taxas

 ç) se tiverem mais de setenta e cinco (75) anos de idade pagarão (vinte e cinco por cento)25% das taxas.

Artigo 19 - Nos legados e heranças, quando os legatários ou herdeiros tenham domicílio fora do país, cobrar-se-á mais a taxa de seis e vinte e cinco centésimos por cento (6,25%), além das devidas, qualquer que seja a natureza dos bens.

Artigo 20 - Serão aplicáveis ao uso e à habitação as disposições relativas ao usufruto.

Artigo 21 - O legado de rendimentos ou quotas de rendimentos de bens, de prestações e pensões, pagará o imposto segundo a tabela anexa, sobre o produto desses rendimentos de um ano multiplicado pelo número de anos até cinco, quando excederem a esse prazo.

CAPÍTULO IV
Do valor dos bens para pagamento do imposto

Artigo 22 - Salvo nos casos expressamente excetuados, o valor dos bens para efeito de aplicação da taxa devida, será sempre o atribuído em avaliação realizada no inventário, qualquer que seja a época de pagamento do imposto.

 Parágrafo único - O valor dos bens, no caso de transmissão do fiduciário ao substituto e para o efeito de pagar o imposto que lhe toca, será o do tempo em que se der a transmissão, ainda que se trate de fundos públicos ou títulos que tenham cotação, observado o disposto no artigo seguinte.

Artigo 23 - Os títulos que tiverem cotação oficial serão computados pela média do seu valor no dia da morte do inventariado ou no dia útil mais próximo, antes ou depois, sendo os títulos avaliados, se não tiverem cotação.

Artigo 24 - Havendo entre as dívidas ativas da herança algumas que se possam reputar incobráveis ou que sejam de difícil liquidação, por insolvência ou por outro motivo, é permitido que os herdeiros paguem o imposto sobre o produto da arrematação das mesmas dívidas em hasta pública no juízo do inventário, ou que renunciem às dívidas para se exonerarem do pagamento do imposto, recolhendo os títulos ao Tesouro do Estado.

 Parágrafo único - Os títulos serão entregues aos seus donos quando o reclamarem, satisfazendo eles previamente o imposto ou prestando fiança idônea, para pagá-lo e prazo razoável, a juízo do Governo.

CAPÍTULO V
Da ação dos representantes da Fazenda

Artigo 25 - Os representantes da Fazenda investigarão sobre a existência de heranças sujeitas ao imposto afim de promoverem o seu inventário e partilha, requisitando dos juizes de paz as necessárias informações e podendo examinar quaisquer cartórios, bem como os livros de distribuição.

Artigo 26 - Todas as heranças, no Estado, serão inventariadas, avaliadas e partilhadas com audiência dos representantes da Fazenda do Estado.

 § 1.º - A Procuradoria Fiscal será competente para intervir no interesse do Fisco em todos os inventários processados no Estado.

 § 2.º - No interior do Estado, exceto em Santos e Campinas, sem prejuízo da ação da Procuradoria Fiscal, competirá aos exatores a representação da Fazenda.

 § 3.º - Nos inventários, arrecadações e demais feitos administrativos, o representante da Fazenda falará sempre em último lugar, sendo-lhe dada vista dos autos, em todos os casos, na repartição fiscal.

Artigo 27 - O representante fiscal assistirá a todos os atos de arrecadação e inventário, para fiscalizar a exatidão da descrição e avaliação dos bens, das dívidas atendíveis e da certeza das dívidas ativas e passivas e para requerer tudo que convier ao andamento e conclusão dos processos.

 Parágrafo único - A Fazenda Estadual será ouvida em todos os termos do processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio.

CAPÍTULO VI
Das inscrições de testamentos

Artigo 28 - Inscrever-se-ão os testamentos na Procuradoria Fiscal, nas Sub-Procuradorias de Santos e Campinas e nas estações arrecadadoras da sede da comarca.

 § 1.º - O título de transcrição constará do número que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data do óbito, residência ao tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamenteiro, prazo concedido para cumprimento das disposições testamentárias, indicação do Juízo e escrivão em cujo cartório corre o inventário.

 § 2.º - As cópias ou certidões, remetidas pelos serventuários a que tocarem os testamentos, serão numeradas de acordo com o número da inscrição e arquivadas de modo a poderem ser consultadas em qualquer tempo.

 § 3.º - Abonar-se-ão na inscrição os pagamentos do imposto à medida que se verificarem.

 § 4.º - Logo que sejam julgadas as contas dos testamenteiros, serão as cópias e certidões dos testamentos remetidas pelas estações arrecadadoras à Procuradoria Fiscal, acompanhadas de ofício, em que fique declarada a data da sentença, repetindo-se a mesma informação na cópia ou certidão.

 § 5.º - Fica sujeito à multa prevista no Artigo 4.º do Livro XXII, o escrivão do Juízo da Provedoria e Resíduos que deixar de remeter à estação fiscal, à Procuradoria ou sub-procuradorias fiscais, no prazo de oito dias, cópia ou certidão do testamento por ele registrado.

 § 6.º - Na mesma pena incorrerá o escrivão que, dentro do prazo de dez dias após a publicação da sentença que julgar as contas dos testamenteiros deixar de remeter os autos à repartição fiscal competente.

CAPÍTULO VII
Das precatórias de fora do Estado

Artigo 29 - Quando tiver, em virtude de precatória de juiz de fora do Estado, de se proceder à avaliação de bens aqui situados, o representante da Fazenda tomará parte na louvação e fiscalizará as diligências na forma comum, falando sobre as avaliações.

 § 1.º - Essa precatória não será devolvida sem que seja pago o imposto na base da taxa máxima da tabela anexa sobre a avaliação, salvo se os interessados provarem desde logo que é outra a taxa devida, caso em que se cobrará o imposto de acordo com essa tabela.

 § 2.º - Quando tiver sido pago o imposto pela taxa máxima da tabela, os interessados poderão obter a restituição da importância paga a mais, quando provarem que se achavam sujeitos a taxa inferior.

CAPÍTULO VIII
Da arrecadação do imposto

Artigo 30 - Os escrivães dos juízos perante os quais se processarem os inventários ou se derem as contas testamentárias, expedirão, para pagamento do imposto, guias em duplicata, contendo nome do falecido, data do falecimento, a natureza e a importância da herança ou legado, a declaração do grau de parentesco do herdeiro ou legatário, data em que passou em julgado a decisão que homologou o cálculo nos inventários ou determinou o pagamento do imposto, a importância deste e das custas devidas à Fazenda e a indicação das porcentagens que cabem aos funcionários e serventuários.

 § 1.º - Nos casos de isenção, serão expedidas guias em separado, com as mesmas formalidades.

 § 2.º - Visadas as guias pelo representante da Fazenda, o imposto e as porcentagens serão recolhidos, na Capital, à Tesouraria Fiscal, e, nas outras comarcas, às estações arrecadadoras.

Artigo 31 - A quota do imposto será deduzida da importância líquida da herança ou legado.

Artigo 32 - Os herdeiros poderão pagar o imposto de transmissão "causa-mortis" correspondente ao valor de partes ideais que lhe tocarem na propriedade pró-indiviso.

Artigo 33 - As porcentagens mencionadas no Artigo 30.º são as seguintes:

 a) na comarca da Capital - 2,625%, sendo:

 0,25% ao procurador fiscal;

 0,15% a cada um dos sub-procuradores fiscais, pertencentes ao quadro dos efetivos, bem como aos contratados e comissionados que tiverem mais de cinco anos no exercício do cargo;

 0,125% ao escrivão do inventário;

 b) na comarca de Santos - 0,5, sendo:

 0,25% ao sub-procurador fiscal;

 0,125% ao segundo sub-procurador fiscal;

 0,125% ao escrivão do inventário;

 c) na comarca de Campinas - 0,5%, sendo:

 0,375% ao sub-procurador fiscal;

 0,125% ao escrivão do inventário;

 d) nas demais comarcas - 0,5%, sendo:

 0,25% ao coletor;

 0,125% ao escrivão da estação arrecadadora;

 0,125% ao escrivão do inventário.

 § 1.º - Essas porcentagens serão calculadas e pagas mensalmente, na seguinte conformidade:

 1 - na comarca da Capital, mediante folhas organizadas pela Procuradoria Fiscal, sendo uma para o pessoal dessa repartição e a outra para o do foro;

 2 - nas comarcas de Santos e Campinas, mediante folhas organizadas pela estação arrecadadora local, sendo uma para o pessoal da sub-Procuradoria e outra para o do foro;

 3 - nas demais, mediante recibos avulsos, sendo um em conjunto do coletor e escrivão, e um de cada serventuário.

 § 2.º - Na comarca da Capital, as folhas serão organizadas à vista de atestado do tesoureiro da Procuradoria Fiscal, visado pelo procurador, indicando o total do imposto arrecadado e o das porcentagens recolhidas na forma do Artigo 8.º deste Livro.

 § 3.º - As porcentagens serão escrituradas como despesa orçamentária, e nas faltas, licenças ou impedimentos dos funcionários, nelas incidirão também os descontos a que estejam sujeitos.

 § 4.º - As porcentagens, tanto pela fiscalização como pela arrecadação do imposto, caberão aos funcionários das comarcas onde se processar o inventário, ou, tratando-se de precatória onde se fizer o pagamento do imposto, ainda que os bens estejam situados em outros distritos fiscais.

Artigo 34 - O imposto de transmissão "causa-mortis" será escriturado como renda própria do exercício em que for pago.

CAPÍTULO IX
Da partilha amigável

Artigo 35 - Aberta a sucessão, a partilha amigável, quando permitida pela lei civil, será realizada na forma estabelecida neste capítulo.

Artigo 36 - Os tabeliães, antes de lançarem em suas notas, escritura pública de partilha amigável, deverão dar guia para pagamento do imposto de transmissão "causa-mortis", observadas, quando for o caso, as disposições do § 4.º do Artigo 7.º deste Livro.

 Parágrafo único - A guia, que será tirada em duas vias, mencionará: o monte-mor; as dívidas e despesas do espólio; o monte partível; a quota hereditária de cada sucessor; as taxas; o total do imposto e as porcentagens devidas aos funcionários; o líquido a ser recolhido ao Tesouro; os emolumentos depositados nos termos do Artigo 50.

Artigo 37 - Para esse efeito, serão apresentadas ao tabelião, em escrito assinado por todos os sucessores e pelo cônjuge supérstite, a relação completa dos bens da herança, com especificação de seus valores; a declaração dos herdeiros; e a indicação das dívidas e despesas do espólio, mencionando-se o regime de bens, se o autor da herança tiver falecido no estado de casado.

 Parágrafo único - Os títulos que tiverem cotação oficial serão computados pela média do seu valor no dia da morte do "de cujus" ou no dia útil mais próximo, antes ou depois, sendo os títulos avaliados, se não tiverem cotação.

Artigo 38 - Poderão os interessados apresentar em separado com as firmas reconhecidas, a relação dos bens, com especificação dos seus valores, assim como a indicação das dívidas e despesas do espólio, diretamente à Procuradoria Fiscal da Fazenda, na Capital; às sub-Procuradoria Fiscal da Fazenda, na Capital; às sub-Procuradorias em Santos e Campinas; às estações arrecadadoras, segundo a competência do juízo da sede da respectiva comarca para o inventário judicial.

 § 1.º - Nessa hipótese, o representante fiscal visará a relação dos bens e indicação das dívidas e despesas desde que o laudo de um avaliador por ele designado aceite os valores atribuídos aos bens, e não se encontrem entre as despesas declaradas verbas sumptuárias ou ilegais.

 § 2.º - Visadas pelo representante fiscal a relação e a indicação a que se refere este artigo, o tabelião dará guia na forma do Artigo 36.º.

 § 3.º - A primeira via da guia servirá para o pagamento do imposto, depois de visada pelo representante fiscal. A segunda via, assim como as declarações a que se referem os artigos 37.º e 38.º, serão arquivadas na repartição fiscal.

Artigo 39 - Nenhuma dívida ou despesa será deduzida do monte-mor, para os efeitos fiscais, se a respectiva declaração não tiver sido visada pelo representante da Fazenda.

 Parágrafo único - O representante fiscal poderá ordenar o exame de títulos e documentos em geral que se relacionem com o ativo e o passivo do espólio, por um perito de sua designação, cujos salários serão pagos pelos herdeiros. Se os interessados se recusarem a exibir os livros comerciais ou civis, de escrituração que o representante fiscal repute necessários à verificação das verbas do espólio, não se realizará a partilha amigável.

Artigo 40 - Pagos os impostos e lavrada a escritura, os documentos exigidos para o registro serão visados pelo representante fiscal.

Artigo 41 - Não querendo os interessados usar da faculdade concedida pelo Artigo 38.º, o tabelião extrairá a guia em duas vias, apresentando-as juntamente com o escrito mencionado no Artigo 37º, à repartição fiscal da sede da comarca competente para o inventário judicial, nos termos do Artigo 38.

 § 1.º - Na guia não se computará dívida ou despesa em contravenção ao Artigo 39.º.

 § 2.º - A primeira via da guia, depois de visada pelo representante fiscal, servirá para o pagamento do imposto. A segunda via será logo autuada administrativamente, com as declarações a que se refere o Artigo 37, designando o representante fiscal um avaliador que na sua presença verificará a exatidão dos valores atribuídos aos bens.

 § 3.º - O visto do representante fiscal na primeira via da guia não induz concordância com os valores dados aos bens pelos interessados.

Artigo 42 - Pagos os impostos "causa-mortis" e os emolumentos a que se refere o Artigo 50, poderá ser lavrada a escritura, na qual será transcrito o conhecimento fiscal.

Artigo 43 - Se a estimação dos valores, feita pelo avaliador, coincidir com a das declarações determinadas pelo Artigo 37 e constantes da guia, o representante fiscal aporá o seu visto nos documentos exigidos para registro.

 Parágrafo único - No caso de os interessados se recusarem a exibição a que se refere o parágrafo único do Artigo 39, não serão visados os documentos para registro.

Artigo 44 - Se o avaliador indicado pela Fazenda estimar um ou mais bens em maior valor do que o constante das guias e declarações, e os interessados recolherem, desde logo, a diferença do imposto, por meio de guia que a repartição extrairá, o representante fiscal visará os documentos para registro.

Artigo 45 - Não concordando os interessados com o valor dado aos bens pelo avaliador, deverão deixar em mãos do representante fiscal uma declaração, com as firmas reconhecidas, contendo o nome por inteiro e a residência de todos os herdeiros e do cônjuge supérstite ou cessionários. Recebida essa declaração, será passado o visto nos documentos para o registro.

Artigo 46 - Na hipótese do artigo anterior, o representante fiscal requererá perante o juiz competente a avaliação dos bens do espólio, com a citação de todos os interessados.

 § 1.º - A avaliação processar-se-á na forma dos artigos 860 e 867 do Código do Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo.

 § 2.º - Apresentado o laudo dos avaliadores e ouvidos os interessados em cartório, no prazo de quarenta e oito horas, o juiz julgará por sentença a avaliação e ordenará a entrega dos autos à Fazenda.

 § 3.º - Calculado em juízo, com audiência das partes, o imposto devido pela diferença de valores e as custas, com o acréscimo de vinte por cento (20%), proceder-se-á à inscrição da dívida no Tesouro, para execução fiscal.

Artigo 47 - Ao lhe ser apresentado o escrito particular de partilha amigável, para homologação, o juiz ouvirá a Fazenda sobre o valor do ativo e passivo do espólio e ordenará as diligências que lhe forem requeridas, para verificação desses valores.

 § 1.º - A sentença homologatória será precedida do cálculo e pagamento do imposto.

 § 2.º - O cálculo e a partilha por escrito particular serão homologados em uma só sentença.

Artigo 48 - Se tiverem sido requeridos o inventário e partilha judicial do espólio não poderá a partilha efetuar-se por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular, senão depois de homologado o cálculo e pagos os impostos.

Artigo 49 - Não poderá ser registrada neste Estado, escritura amigável celebrada fora dele, quando houver bens partilhados sujeitos aqui ao imposto "causa-mortis" sem o seu pagamento.

Artigo 50 - Os interessados deverão depositar em mão de tabelião os salários do avaliador e, se for o caso, do perito a que alude o parágrafo único do Artigo 36.º segundo o Regimento de Custas.

 Parágrafo único - Esses salários serão pagos pelo tabelião ao avaliador e ao perito, logo depois de entregue o laudo à repartição fiscal.

Artigo 51 - Incorrerá nas penas do Artigo 4.º, do Livro XXII o oficial do registro que registrar partilha amigável por escritura pública, cujos documentos não tenham sido visados pelo representante fiscal.

 Parágrafo único - O registro feito mediante documentos não visados importará, além a multa, em responsabilidade do oficial pelos danos causados à Fazenda Pública.

Artigo 52 - No caso de falsidade das declarações exigidas por este capítulo, cada um dos seus signatários incorrerá na multa prevista no Artigo 4.º, do Livro XXII, além do ressarcimento do dano que essas declarações possam ter causado à Fazenda Estadual.

Artigo 53 - No caso de escritura pública de partilha amigável, podem os interessados renunciar às dívidas incobráveis ou de difícil liquidação, pela forma estabelecida no artigo 24 e seu parágrafo único, deste Livro.

CAPÍTULO X
Da adjudicação dos bens na sucessão a título universal

Artigo 54 - Na sucessão "causa-mortis", sempre que a universalidade dos bens houver de se deferir a um só herdeiro maior, e não existir inventário em juízo, poderá o interessado usar da faculdade concedida pelos artigos 37 e seguintes do capítulo IX deste Livro.

 Parágrafo único - A guia para o pagamento do imposto será nessa hipótese, exibida pelo interessado visada pela Procuradoria Fiscal, na Capital; pelas sub-Procuradorias, em Santos e Campinas; pelas estações arrecadadoras, nas outras comarcas, segundo a competência estabelecida pelo Artigo 38.

Artigo 55 - Pago o imposto, a relação dos bens, em segunda via, instruída com o laudo da avaliação e conhecimento fiscal, será apresentada ao Juiz de Direito a quem competir, para o efeito da adjudicação.

 Parágrafo único - Antes da sentença de adjudicação, o Juiz ouvirá o representante fiscal.

CAPÍTULO XI

Das obrigações das sociedades, dos bancos e das casas bancárias

Artigo 56 - Nenhuma sociedade anônima com sede neste Estado averbará transferências de ações sem a prova de pagamento do imposto de transmissão aqui devido, ou de ofício da Procuradoria Fiscal de que não é exigível o tributo, sob pena de responder solidariamente com o devedor pela respectiva importância, sem prejuízo de aplicação das penas estabelecidas no Artigo 4.º, do Livro XXII.

Artigo 57 - Sem anuência expressa da Fazenda, ou prova de haver sido pago o correspondente imposto de transmissão "causa-mortis" nenhum banco, casa bancária ou sociedade de qualquer espécie poderá entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida.

 Parágrafo único - O infrator responderá solidariamente com o devedor pela importância do imposto sonegado.

CAPÍTULO XII
Das obrigações dos serventuários de justiça

Artigo 58 - Os serventuários de justiça, além de cumprirem as obrigações impostas por outros dispositivos deste Livro, observarão o seguinte:

 a) os escrivães de inventários e arrecadações de bens remeterão os autos ao representante fiscal, ultimadas as descrições e avaliações: os juizes ordenarão essa remessa quando não tenha sido feita pelos escrivãs, não julgando o processo sem tal formalidade;

 b) os escrivães do registro civil remeterão mensalmente às estações fiscais da sede das comarcas relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados em cartórios, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar. Na Capital, a relação será remetida à Procuradoria Fiscal e em Santos e Campinas às Sub-Procuradorias;

 c) os distribuidores do Juízo remeterão mensalmente, às repartições referidas na letra anterior relação completa dos inventários, arrolamentos, arrecadações e testamentos distribuídos. A relação conterá:

 I - nomes por inteiro do inventariado, arrecadado, arrolado, herdeiros e legatários;

 II - juízo e cartório a que foi distribuído;

 III - data da distribuição;

 d) os escrivães das comarcas do Estado enviarão durante o mês de Janeiro de cada ano à Procuradoria Fiscal do Estado relação de todas as falências e concordatas em que a Fazenda for interessada e de todos os processos de inventário, arrolamento, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, heranças jacentes, habilitações de herdeiros e avaliações de bens existentes no Estado, ainda que submetidos a processos ajuizados fora dele. A relação compreenderá os processos findos e iniciados no ano anterior, mencionado o estado em que se encontram os ainda não concluídos.

Artigo 59 - Os serventuários de justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto.

CAPÍTULO XIII
Da fiscalização do imposto

Artigo 60 - A fiscalização do imposto competirá à diretoria de impostos e taxas sobre a Riqueza Imobiliária, por seus funcionários, ressalvada a ação irrestrita da Procuradoria Fiscal, que traçará a norma a ser seguida pelos mesmos funcionários.

 Parágrafo único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita ou da Procuradoria Fiscal, incumbirá também aos funcionários das estações arrecadadoras, em seus distritos fiscais, esse serviço de fiscalização, bem como outros que se relacionem com este imposto.

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 LIVRO VII

 DO IMPOSTO SOBRE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA MOTORES TÉRMICOS

CAPÍTULO I
Da incidência e taxas do imposto

Artigo 1.º - Ao imposto sobre consumo de combustíveis para motores térmicos criado pelo Artigo 2.º da lei nº 2.485, de 16 de Dezembro de 1935, ficam sujeitos - quando destinados ao consumo no território do Estado - os seguintes produtos:

 a) gasolina;

 b) querosene;

 c) óleos minerais combustíveis (fuel-oil, gás-oil e diesel-oil) que se destinem à refinação, retificação ou à propulsão de veículos a motor.

 § 1.º - As misturas ou composições em que entre algum dos produtos mencionados neste artigo, serão taxadas de acordo com o Artigo 2.º, na proporção dos seus componentes.

 § 2.º - Os óleos minerais combustíveis a que se refere a alínea "c", quando destinados à refinação ou retificação no Estado, poderão ser taxados de acordo com o artigo seguinte, na proporção do seu rendimento em produtos tributados.

Artigo 2.º - O imposto incidirá à razão de:

 a) duzentos réis por litro, sobre a gasolina;

 b) cem réis por litro, sobre o querosene e os óleos minerais combustíveis que estiverem nas condições estabelecidas no Artigo 1.º.

CAPÍTULO II
Das isenções

Artigo 3.º - São isentos do imposto:

 a) os combustíveis consumidos por aviões;

 b) os produtos das refinarias de óleos minerais localizadas no Estado;

 c) os produtos mencionados na alínea "c" do Artigo 1.º, quando não tiverem as aplicações na mesma referidas;

 d) os produtos sujeitos ao imposto quando reexportados diretamente dos armazéns designados pela Diretoria de Impostos e Taxas Diversos;

 e) as misturas ou composições em que entre algum dos produtos mencionados no Artigo 1.º desde que não possam substitui-los ou neles ser decompostas, a juízo da Diretoria de Impostos e Taxas Diversos.

Artigo 4.º - As isenções serão concedidas, de acordo com este Livro:

 a) pela dispensa do pagamento imediato do imposto sujeito à comprovação do uso, nos casos de consumidores inscritos ou isentos;

 b) pela restituição do imposto pago, nos demais casos.

Artigo 5.º - Os pedidos de isenção, devidamente documentados serão resolvidos pela Diretoria de Impostos e Taxas Diversos.

CAPÍTULO III
Da arrecadação

Artigo 6.º - O imposto é exigido do importador.

Artigo 7.º - O imposto será debitado ou arrecadado, de conformidade com as disposições dos artigos seguintes, no ato da entrada do produto no Estado, como tal se entendendo:

 a) o despacho aduaneiro nos portos marítimos;

 b) o ato da expedição ferroviária, em ponto de fora, para este Estado, ou o desembaraço ferroviário na primeira estação de descarga, no território do Estado, a critério do Governo;

 c) a passagem pelo primeiro posto fiscal ou arrecadador do Estado, ou a constatação da entrada no Estado pelo fisco, em se tratando de importação feita pelos demais meios de transporte.

Artigo 8.º - Na entrada do produto no Estado, serão fornecidos aos interessados, em duas vias, os documentos comprobatorios do pagamento do imposto, com todas as indicações necessárias à identificação dos produtos pela fiscalização, ou do débito do imposto no caso dos parágrafos seguintes.

 § 1.º - Admitir-se-á a dispensa do pagamento imediato, que dará lugar á nota de débito do imposto, unicamente para os produtos consignados aos importadores que estiverem na condições prescritas no Artigo 14.

 § 2.º - O representante autorizado do interessado lançará o seu "confere" no documento a que se refere o parágrafo anterior, para gozar da dispensa do pagamento imediato.

Artigo 9.º - A apresentação dos documentos comprobatorios do pagamento ou do débito do imposto, após a verificação da concordância com as mercadorias deles constantes, determinará o imediato desembaraço das mesmas em qualquer ponto de fiscalização no Estado.

 § 1.º - A primeira via de cada documento ficará em poder do órgão fiscalizador que desembaraçar a mercadoria, devendo ser imediatamente transcrita no livro de registro do mesmo e remetida, juntamente com o relatório periódico, à Diretoria de Impostos e taxas Diversos .

 § 2.º - A segunda via ficará em poder do interessado devendo necessariamente instruir quaisquer reclamações ou pedidos de restituição a que se julgue com direito.

Artigo 10 - As verificações das quantidades dos produtos transportados a granel serão feitas, a critério da Diretoria de Impostos e Taxas Diversos:

 a) ou por medição direta nos reservatórios de transporte ou de recebimento;

 b) ou pelo emprego de medidores "Venturi" ou mecânicos, de qualquer tipo.

 § 1.º - As perdas por evaporação, vazamento e outras quebras, serão computadas, sempre de uma só vez, e unicamente para a gasolina efetivamente consumida no território do Estado, pela dedução de até o máximo de 121/2% (doze e meio por cento) das medições feitas na forma prescrita neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda.

 § 2.º - A Diretoria de Impostos e Taxas Diversos expedirá instruções técnicas para a execução desse serviço.

Artigo 11 - Os produtos transportados em tanques sobre rodas e em vasilhame tais como barris, tambores e latas, terão, no ato da entrada, as quantidades computadas pela capacidade total dos mesmos.

Artigo 12 - As verificações de que tratam os artigos. 10.º e 11.º poderão ser feitas conjuntamente com as de outras repartições oficiais, companhias de transportes, descarga ou armazenamento.

 § 1.º - Ficam os importadores obrigados a comunicar à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a chegada, no porto ou estação de destino neste Estado, de petróleo e seus derivados, misturas ou composições em que entre algum destes produtos, que importarem, com a declaração da quantidade e espécie dos tempos, para que lhes seja marcada a medição e a retirada de amostras.

 § 2.º - A Diretoria de Impostos e Taxas Diversos poderá exigir, dos importadores de petróleo e seus derivados misturas e composições, todos os esclarecimentos que julgar necessários, inclusive declaração do local de extração ou de produção, e análise em laboratório que ela mesma indicar. O desembaraço fiscal será feito depois de conhecido o resultado da análise, sendo, a retirada das amostras, feita pela Diretoria de Impostos e Taxas Diversos.

 § 3.º - As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste artigo correrão por conta do importador.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTRIBUINTES E CONSUMIDORES

Artigo 13 - A Diretoria de Impostos e Taxas Diversos manterá, para os fins especificados nos artigos seguintes, um registro a cada uma das seguintes classes:

 a) importadores a granel de gasolina, querosene e óleos minerais combustíveis;

 b) vendedores e revendedores de óleos minerais combustíveis;

 c) destilarias e refinarias estabelecidas no Estado;

 d) consumidores de combustíveis em aviões;

 e) consumidores que empreguem os óleos minerais combustíveis para fins diversos da propulsão de veículos, da refinação ou retificação.

 § 1.º - A inscrição na classe "a", para os efeitos do artigo seguinte, é facultativa e deverá ser provocada por pedido escrito do interessado.

 § 2.º - A inscrição na classe "c" é obrigatória para efeito de fiscalização e as inscrições nesta classe e nas classes "a", "b", "d" e "e", são obrigatórias para efeito de isenção ou restituição.

Artigo 14 - Os importadores a granel gozarão da faculdade de pagar até o dia dez de cada mês, o imposto relativo ao mês anterior, desde que se inscrevam, com previa caução, no Tesouro do Estado, em dinheiro, na importância de quinhentos a dois mil contos de réis, a ser fixada pela Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, de acordo com o movimento de sua importação.

 § 1.º - O imposto relativo a cada mês será computado sobre a diferença entre o total das quantidades entradas no Estado durante esse mês e a soma, referente ao mesmo período, das quantidades reexportadas para fora do Estado e das entregues para consumo isento do imposto de acordo com este Livro.

 § 2.º - As quantidades referentes a um determinado mês, que não figurarem nos cálculos a este concernentes, serão computadas no movimento do mês seguinte, com as devidas anotações e justificações.

 § 3.º - Quando o imposto debitado ao importador na forma dos parágrafos anteriores exceder à média mensal do que houver pago no ano anterior, transportar-se-á o excesso para o débito do mês seguinte, sendo, entretanto obrigatória a liquidação do saldo referente ao respectivo trimestre, qualquer que seja a sua importância, nas contas encerradas em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano.

 § 4.º - A comprovação das quantidades entradas será feita por meio dos documentos de débito referidos no Artigo 8.º, e a comprovação das que devam ser deduzidas, pela forma especificada no Artigo 19.

 § 5.º - Mediante autorização escrita do comprador, é permitido creditar na conta mensal do vendedor - extraída de conformidade com o disposto nos §§ 1.º e 2.º - as importâncias correspondentes às restituições, aquele concedidas, por consumo isento.

 § 6.º - Para os importadores de óleo combustível (fuel-oil), a apuração dos débitos, para fins de pagamento do imposto, será feita de três em três meses.

 § 7.º - As disposições deste artigo só se aplicam aos produtos importados a granel.

Artigo 15 - Os contribuintes mencionados nas alíneas "b" e "c" do Artigo 13.º, que depositarem no Tesouro do Estado, no ato da inscrição, uma caução em dinheiro arbitrada pela Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, entre dois e cem contos de réis, gozarão da faculdade de desembaraçar no ato da entrada no Estado, ou de adquirir dentro do seu território, independente do pagamento imediato do imposto, os produtos que negociarem dentro das quantidades que lhes forem estabelecidas, ficando sujeitos à fiscalização e à comprovação do destino de fato dado aos mesmos.

 Parágrafo único - Os contribuintes inscritos nas classe "d" e "e" que importarem para seu uso exclusivo dentro das quotas que lhes forem fixadas, serão dispensados do pagamento do imposto na entrada, independente de caução, ficando sujeitos á fiscalização e à comprovação da efetividade do consumo isento.

Artigo 16 - Dos registros referidos nos artigos anteriores constarão:

 a) nome do contribuinte;

 b) endereço das suas sedes de administração, quer a central, quer as filiais ou agências;

 c) localização, com indicação de rua e número, dos armazéns, depósitos e estabelecimentos industriais;

 d) capacidade de armazenamento e de produção dos mesmos;

 e) relação detalhada dos veículos a motor de todas as categorias, utilizados nos seus serviços dentro do território do Estado;

 f) número, natureza, tipo, capacidade, potência e horário de funcionamento do aparelhamento industrial que utiliza os produtos isentos;

 g) natureza das transações realizadas com os mesmos produtos.

Artigo 17 - A Diretoria de Impostos e Taxas Diversos fará verificar "in loco" a exatidão dos dados para inscrição fornecidos pelos interessados e poderá exigir destes, quaisquer informações periódicas ou esclarecimentos suplementares que julgar necessários à perfeita fiscalização do destino dado aos produtos isentos, resolvendo todos os assuntos atinentes à inscrição.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ISENÇÃO OU DE RESTITUIÇÃO

Artigo 18 - Antes de interporem, na forma do Artigo 5.º, quaisquer pedidos de isenção previa ou de restituição, deverão os interessados promover, junto à repartição competente, a comprovação do destino dado ou a ser dado ao produto em apreço.

Artigo 19 - A comprovação a que se refere o artigo anterior consistirá:

 a) para os interessados indicados nas classes "a", "b", "c", "d" e "e" do Artigo 13.º, na indicação do nome, do número do registro, da natureza, da quantidade, do destino dado ou a ser dado ao produto, das isenções já obtidas ou pendentes de solução no ano em curso e do pagamento ou do débito do imposto no ato da entrada do produto no Estado. Na falta de registro, serão fornecidos mais os dados mencionados no Artigo 16.

 b) para os exportadores e reexportadores, na apresentação da segunda via do conhecimento ferroviário ou marítimo, conjuntamente com o atestado da verificação fiscal procedida pela Diretoria de Impostos e Taxas Diversos.

Artigo 20 - A concessão da dispensa de pagamento do imposto no ato de entrada de produtos no Estado, só será feita nos casos previstos neste Livro e após assinatura de termo de responsabilidade no qual deverão ser indicados a natureza, a quantidade, o uso ou destino a que se obrigar o interessado e mais elementos necessários à fiscalização.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS

Artigo 21 - A fiscalização quantitativa e qualitativa do petróleo e seus derivados, inclusive misturas ou composições com qualquer um dos mesmos, será exercida nos pontos de entrada no Estado, nas vias de comunicação, junto aos interessados e onde mais convier ao fisco, por funcionários designados pela Diretoria de Impostos e Taxas Diversos.

Artigo 22 - Sob as penas do Artigo 4.º do Livro XXII, os interessados são obrigados a conceder e assegurar, aos funcionários encarregados da fiscalização, todo o auxílio de que necessitem para o desempenho da sua missão, e ampla faculdade de acesso aos locais onde se encontrem depositados e onde sejam utilizados, transformados ou transportados os produtos sujeitos à fiscalização, assim como aos escritórios ou dependências onde se encontrem os livros de escrituração e documentos que devam ser examinados.

Artigo 23 - Nos casos de desvirtuamento de uso ou de revenda não autorizada, praticados com produtos para os quais tenha sido pleiteada ou obtida isenção; nos casos de retardamento de quaisquer informações e nos de fornecimento de informações inexatas, quer sobre a data da chegada, a espécie e mais detalhes sobre os produtos importados ou adquiridos e seu consumo, quer sobre a produção das indústrias que os utilizam; nos de retardamento, por prazo superior a três dias, de pagamento do imposto ou de lançamento do "confere" nas notas de débito a que se refere o § 1.º do Artigo 8.º, nos de sonegação de quantidade ou qualidade praticados em documentos que instruam pedidos de isenção previa ou de restituição de imposto, inclusive naqueles de que trata o Artigo 14, além das multas consignadas no Artigo 4.º do Livro XXII, caberá apreensão da mercadoria para efeito de prova e cassação do registro, se houver, por prazo não superior a um ano.

Artigo 24 - O atraso do recolhimento de imposto calculado na forma prescrita no Artigo 14 e seus parágrafos, sujeita o responsável a multa de dez por cento sobre o respectivo montante, ao desconto imediato de todo o débito de sua conta, na caução, e à suspensão do registro até ser regularizada a situação do faltoso, perante o Tesouro do Estado.

Artigo 25 - De todos os atos dos agentes da Fazenda Estadual relacionados com este imposto, excluídos os autos de infração condicionados pelo Livro XXII, caberá reclamação à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos dentro de quinze dias, e dos desta, dentro de trinta dias, ao Tribunal de Impostos e Taxas, a partir da data da publicação no "Diário Oficial".

 Parágrafo único - As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo.

 LIVRO VIII

 DO IMPOSTO DE SELO SOBRE ATOS EMANADOS DOS PODERES DO ESTADO E NEGÓCIOS DE SUA

 selo adesivo, em papel selado; ou por verba das repartições arrecadadoras.

TÍTULO II
Das modalidades do imposto

CAPÍTULO I
Do imposto do selo proporcional

SEÇÃO I
Da sua incidência

Artigo 3 - O imposto do selo proporcional será calculado sobre o valor dos atos e papéis a que se refira e pago por desconto nos vencimentos dos funcionários, ou empregados públicos, em selo adesivo ou por verba, de conformidade com a tabela "A".

Artigo 4.º - Estão sujeitos ao pagamento do selo proporcional:

 1 - o arquivamento na Junta Comercial, de contratos e distratos de firmas comerciais, estatutos de sociedades anônimas e registro de firmas;

 2 - os certificados de declaração de imóveis;

 3 - as guias de expedição de mercadorias para fora do Estado;

 4 - as nomeações, em qualquer caráter, para emprego público com vencimentos superiores a doze contos anuais, pagos pelos cofres do Estado; o imposto recairá sobre o que exceder essa importância;

 5 - as nomeações provisórias, interinas ou efetivas de serventuários de justiça;

 6 - as promoções e transferências de funcionários ou empregados públicos, estipendiados pelos cofres do Estado, a cargos com vencimentos de mais de doze contos anuais, e o aumento de vencimentos superiores à mesma importância;

 7 - a segunda via de títulos da dívida pública do Estado;

 8 - os termos de fiança ou caução lavrados em juízo das repartições públicas do Estado;

 9 - os termos de transferência de apólices e obrigações do Estado;

 10 - os títulos de depósito judicial;

 11 - os títulos de propriedade de terras devolutas.

SEÇÃO II
Das guias de mercadorias expedidas para fora do Estado

Artigo 5.º - O imposto do selo a que se refere o nº 8, do artigo anterior recairá em todas as guias de exportação correspondentes a mercadorias expedidas para fora do Estado.

Artigo 6.º - O imposto, calculado à razão de um por cento (1%) "ad-valorem", será arrecadado:

 a) em selo por verba, nas guias de exportação por via marítima e, a juízo do Secretário da Fazenda, pelas empresas de transporte ferroviário, fluvial ou aéreo, que o preferirem e assinarem termo de acordo com aquela Secretaria;

 b) em selo adesivo, aplicado às guias mencionadas no Artigo 11.º, nas exportações por outra qualquer via.

Artigo 7.º - Não estão sujeitas ao imposto as guias correspondentes:

 a) a mercadoria exportada em conseqüência de operação pela qual já tenha sido pago o imposto sobre vendas e consignações ou sobre transações;

 b) a vasilhame vazio em retorno - como tal entendendo-se aquele que é assim considerado pelas estradas de ferro, para aplicação de suas tarifas;

 c) a mercadoria e trânsito rodoviário pelo território do Estado, nas expedições diretas.

Artigo 8.º - Não estão sujeitas ao imposto e às exigências desta seção:

 a) as mercadorias em trânsito ferroviário pelo território do Estado, nas expedições diretas;

 b) as reexportações de mercadorias que não tenham saído de depósitos alfandegados;

 c) as expedições feitas por conta do Governo da União, do Estado ou do Município;

 d) as bagagens dos passageiros que com estes seguirem no mesmo veículo.

Artigo 9.º - Ao expedir qualquer mercadoria para fora do Estado, o remetente entregará uma guia, de acordo com o modelo anexo nº 1, devidamente datada e autenticada com sua assinatura ou de seu representante:

 a) à repartição arrecadadora do porto de embarque, se a expedição se fizer por via marítima;

 b) à empresa de transporte, se tratar de expedição por qualquer outra via.

 § 1.º - Para ser verificada a exatidão dos dados nelas contidos, as empresas de transporte ferroviário, fluvial ou aéreo entregarão as guias referidas neste artigo, mensalmente, à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, na Capital, se esta repartição não designar outros prazos ou locais para a entrega.

 § 2.º - As empresas de transporte por estradas de rodagem farão acompanhar as mercadorias das referidas guias, para serem entregues ao encarregado de fiscalização que as reclamar ou, na saída do Estado, ao posto fiscal.

 § 3.º - Se, no caso do parágrafo 2.º deste artigo, não for apresentada a guia ou nela houver irregularidades, far-se-á por verba a cobrança do imposto ou de sua diferença, antes de sair a mercadoria, sem prejuízo das multas em que incorrem o transportador e o expedidor.

 § 4.º - Além das guias, os transportadores por estradas de rodagem de mercadorias de mais de um expedidor farão seguir, juntamente com o veículo, um manifesto de toda a carga, datado e assinado, indicando: o nome e endereço do remetente; o nome do consignatário; a localidade do destino; o número de volumes; a especificação, peso e valor das mercadorias, este quando esteja declarado nas guias; o nome e endereço do transportador; o número do veículo e consignações ou sobre transações.

Artigo 10 - Quando a exportação for conseqüência de operação pela qual já tenha sido pago o imposto sobre vendas e consignações ou sobre transações é facultado o preenchimento dos claros destinados às faturas ao ser a guia entregue ás empresas de transporte.

 Parágrafo único - Os exportadores que não fizerem constar das guias as indicações das faturas ficam obrigados a entregar à repartição arrecadadora local, até o último dia do trimestre seguinte ao mês da exportação, com referência às remessas desse mês:

 a) as segundas vias das guias, completas com os requisitos exigidos;

 b) ou relação, conforme modelo anexo nº 2;

 c) ou cópias das faturas comerciais, contendo indicação do dia da remessa da mercadoria, da empresa que fez o transporte e do local do embarque.

Artigo 11 - As guias referentes a mercadorias que não estiverem nas condições mencionadas no artigo anterior ficam dispensadas das exigências sobre a fatura, mas indicarão o valor da mercadoria e trarão inutilizado o selo correspondente a esse valor.

Artigo 12 - Excepcionalmente, as guias referidas no artigo 9.º poderão ser preenchidas por despachantes registrados, que responderão pelas declarações nelas lançadas, obrigando-se, sob pena de perderem essa regalia, a substitui-las, dentro de cinco dias, pelas guias definitivas que lhes remeterem os exportadores.

Artigo 13 - Excluídas as marítimas, nenhuma outra empresa de transporte fará a expedição de mercadorias despachadas para fora do Estado, sem que estas lhe sejam entregues com a guia referida no artigo 9.º.

Artigo 14 - As expedições feitas em veículos dos próprios expedidores ficarão sujeitas as mesmas exigências que as efetuadas em veículos de empresas ou de terceiros.

Artigo 15 - Para as saídas de mercadorias sujeitas a este imposto os despachantes farão guias especiais de despacho.

Artigo 16 - Qualquer inexatidão nas declarações lançadas nas guias, notadamente a atribuição de menor valor às mercadorias, importa na aplicação das penas regulamentares e na exigência do imposto sonegado, podendo o funcionário ou encarregado do recebimento das guias impugnar os valores atribuídos às mercadorias quando a fraude for evidente.

SEÇÃO III
Do selo de nomeações e promoções

Artigo 17 - O selo de nomeações, a que se refere a alínea 4 do Artigo 4.º, é devido pelos proventos do emprego efetivamente auferidos durante um ano, a título de ordenado, gratificação, emolumentos, porcentagens ou a qualquer outro.

 § 1.º - Os nomeados para servirem por prazo menos pagarão o selo dos vencimentos correspondentes ao tempo que efetivamente servirem.

 § 2.º - O selo pago pelas nomeações interinas ou em comissão será computado nos casos de efetivação, ressalvada a hipótese do artigo seguinte.

Artigo 18 - Quando houver demissão e depois nomeação para o mesmo ou para outro cargo será exigível o selo, salvo se a demissão se der para que a nomeação se realize ou seja aceita.

Artigo 19 - Nos casos de aumento de vencimento ou de promoção ou transferência de um cargo para outro, ainda que de repartições diferentes, o selo será pago sobre a importância acrescida, efetivamente recebida durante um ano, se superior a doze contos de réis o vencimento anual do cargo precedente.

 Parágrafo único - Se o vencimento do cargo precedente for igual ou inferior a doze contos de réis, será devido o selo sobre a parte do acréscimo que ultrapassar essa importância.

Artigo 20 - O selo de nomeação será devido ainda que do acréscimo de renda não se passe título e seja qual for a forma pela qual se expedir o ato de nomeação.

 § 1º - Havendo mais de um ato, far-se-á o desconto à vista do que der direito ao exercício do emprego ou às vantagens da concessão.

 § 2.º - Se um título contiver mais de uma nomeação, pagará as taxas devidas de cada uma delas.

Artigo 21 - O selo de nomeação para lugares não estipendiados pelos cofres do Estado será calculado sobre a lotação regularmente arbitrada e pago antes da posse do nomeado.

 Parágrafo único - Quando se tratar de aumento de lotação, o selo será pago dentro de trinta dias, a contar da data da publicação do despacho ou ciência ao interessado.

SEÇÃO IV
Disposições especiais sobre o selo proporcional

Artigo 22  - Nos títulos em que houver disposições dependentes que se derivem necessariamente umas das outras é devido o selo proporcional de um dos valores, sendo iguais, e do maior se não o forem.

Artigo 23  - Se um título contiver mais de uma concessão, pagar-se-á a taxa devida de cada uma delas.

Artigo 24 - Os emolumentos devidos pelo arquivamento de papéis na Junta Comercial deverão ser pagos nos próprios documentos que se pretendam arquivar.

Artigo 25 - O selo devido pelos certificados de declaração de imóveis expedidos pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária e pelas estações arrecadadoras será aderido ao próprio documento.

CAPÍTULO II
Do imposto do selo fixo

SEÇÃO I
Da sua incidência

Artigo 26 - O imposto do selo fixo será pago em selo adesivo ou por verba, de acordo com a tabela "B".

Artigo 27 - Pagarão o selo fixo:

 1 - a abertura e o encerramento de livros ou talões de casas de penhor;

 2 - os atos lavrados por funcionários da justiça estadual e da polícia;

 3 - os alvarás expedidos pela polícia, pelo Serviço Sanitário e repartições dependentes; os de suprimento de consentimento de pai ou tutor; os expedidos em virtude de decreto de perdão ou comutação de pena; e outros não especificados expedidos por quaisquer autoridades;

 4 - os atestados de bom comportamento e de antecedentes: de "pedigree" de animais reprodutores; de trânsito de animais; de sanidade animal e outros;

 5 - os autos de entrega de mercadorias ou valores apreendidos;

 6 - as buscas em arquivos;

 7 - as carceragens

 8 - as carteiras de identidade;

 9 - as certidões ou cópias de mapas extraídas pela Repartição de Estatística e Arquivo do Estado;

 10 - os certificados de censura teatral e de peça teatral; os expedidos pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária e estações arrecadadoras sobre declaração de imóveis; os expedidos pelo Serviço Sanitário e repartições subordinadas; os não especificados, fornecidos por funcionários ou empregados públicos, estipendiados ou não pelo Estado;

 11 - as cópias de plantas, mapas e diagramas;

 12 - os diplomas de privilégio;

 13 - a dispensa de lapso de tempo concedido pelo Governo referente a contratos, privilégios e outros;

 14 - os editais publicados por quaisquer autoridades ou funcionários públicos;

 15 - as faturas ou contas de fornecimentos ao Estado;

 16 - as folhas corridas;

 17 - as folhas (meia) de requerimento e petições dirigidos às autoridades policiais, administrativas, do ensino e judiciais do Estado, que se seguirem à primeira; dos traslados de quaisquer escrituras, certidões, públicas formas ou contratos lavrados em tabelionatos do Estado; de documentos que instruírem requerimentos e petições;

 18 - as guias para aquisição de selos; para pagamento de impostos e taxas; para recebimento de vencimentos no Tesouro; de requisição de tóxicos; de transferência de motor ou de proprietário de veículo; de despacho de mercadorias ou suas transferências: de embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições, e outras;

 19 - a inscrição para exame de práticos de farmácia e outros; a inscrição de contribuintes dos impostos sobre vendas e consignações e sobre transações;

 20 - a licença para exploração de minas em terras do Estado

 21 - as mercês não especificadas;

 22 - a nomeação de fiscais de sociedades anônimas;

 23 - o passaporte ou sua revalidação;

 24 - o passe de saída de embarcação;

 25 - as portarias;

 26 - a rasa;

 27 - os requerimentos e petições;

 28 - a revaliação de sesmarias

 29 - a rubrica de livros;

 30 - os termos de matrícula de empresas concessionárias de serviços públicos; e de responsabilidade;

 31 - os títulos, cartas ou certificados de profissão;

 32 - os vistos diversos.

SEÇÃO II
Disposições especiais sobre o selo fixo

Artigo 28 - Não estão compreendidos nas mercês a que se refere o nº 21 do artigo anterior:

 a) os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos e gratificações provenientes de contratos ou os destinados a remunerar serviços extraordinários;

 b) os expedidos a favor de praças de pret. dos corpos de polícia ou em benefício de presos pobres;

 c) os que ordenarem pagamento aos funcionários, pelas estações fiscais;

 d) as quitações passadas aos responsáveis por dinheiro do Estado.

Artigo 29 - Os requerimentos, petições, arrazoados ou memoriais, dirigidos a quaisquer autoridades do Estado, assim como as empresas de sua propriedade, lançados em papéis que excederem a 33 x 22 centímetros estarão sujeitos ao pagamento do selo em dobro.

 Parágrafo único - A disposição deste artigo aplicar-se-á às folhas que se seguirem às primeiras das petições e requerimentos e aos documentos que os instruírem.

Artigo 30 - Quando forem vários os signatários de um mesmo requerimento ou petição, será devido o selo se cada um deles.

Artigo 31 - Não havendo outra taxa estabelecida, ficam sujeitos ao selo de folha (mil e duzentos réis) todos os atestados, certificados ou outros quaisquer documentos passados por funcionários públicos, estipendiados ou não pelos cofres do Estado, desde que não se refiram a freqüência.

Artigo 32 - Os papéis, não sujeitos ao imposto do selo, serão selados em todas as suas folhas quando apresentados como documentos a quaisquer repartições ou autoridades estaduais, salvo os que, por sua natureza, são lavrados especialmente para essa apresentação.

 Parágrafo único - Os papéis já selados apresentados como documentos, ficarão sujeitos somente à diferença do selo, se houver.

Artigo 33 - O selo de busca será devido desde que o livro, processo ou documento se considere findo, pelo último ato escrito ou por ter cessado de servir continuadamente, não sendo, porém , devido quando o livro, processo ou documento estiver ainda em serviço ou uso constante na repartição.

Artigo 34 - As rubricas de livros em repartições públicas, sujeitas ao imposto do selo, terão taxas duplas das estabelecidas quando aqueles excederem a trinta e cinco centímetros de comprimento e vinte e cinco centímetros de largura.

Artigo 35 - Nos livros ou talões sujeitos a rubrica será lavrado termo de abertura, do qual constará:

 a) o número de folhas;

 b) o fim a que se destina o livro ou talão;

 c) o número, importância e data do recibo de pagamento do selo;

 d) o nome de quem fez o pagamento e repartição onde foi feito;

 e) a assinatura de quem lançar a rubrica.

TÍTULO III
Das formas de pagamento do imposto do selo

CAPÍTULO I
Por desconto

Artigo 36 - O selo de nomeações e promoções a que se referem os artigos 17 e 19, será arrecadado por desconto nas folhas de pagamento.

Artigo 37 - O desconto será calculado de acordo, com o parágrafo 1.º da tabela "A, iniciando-se com a primeira remuneração percebida depois do ato, qualquer que seja a sua importância.

CAPÍTULO II
Em selo adesivo

SEÇÃO I
Dos papéis em que se deve usar o selo adesivo e da selagem

Artigo 38 - O selo adesivo, cujos valores, formatos e sinais característicos serão determinados pelo Poder Executivo, destinar-se-á a selar os papéis em que se lançarem os atos constantes dos parágrafos 2.º e 1.º das tabelas "A" e "B", respectivamente.

Artigo 39 - Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.

 Parágrafo único - A aposição do selo se fará em qualquer lugar dos papéis não assinados ou dos que se juntarem como documentos.

Artigo 40 - Na selagem de papéis é vedada a sobreposição de um selo a outro ainda que em parte.

Artigo 41 - O selo, uma vez aposto a um papel, embora este por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitado em outros papéis, nem mesmo na restauração do que for nulificado.

Artigo 42 - Não se consideram selados os papéis com selos em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja selos sobrepostos ou inutilizados pela forma estabelecida no artigo 43.

SEÇÃO II
Da inutilização do selo

Artigo 43 - Inutiliza-se o selo com a data por extenso e a assinatura, lançadas de maneira que em parte recaiam no selo e em parte no papel em que aquele estiver aderido, escrevendo-se mais sobre cada selo a data, indicada por algarismos.

 Parágrafo único - Quando os selos forem diversos, a data e a assinatura devem repetir-se tantas vezes quantas forem necessárias para a sua completa inutilização.

Artigo 44 - Quando o papel tiver de ser firmado por várias pessoas, poderá ser lançada sobre o selo mais de uma assinatura, desde que se observe o modo de inutilização prescrito no artigo anterior.

Artigo 45 - As repartições federais, estaduais e municipais; aos tabeliães, escrivães do foro federal ou estadual; aos oficiais de registro de título e de hipotecas; aos corretores, despachantes oficiais e advogados; aos estabelecimentos agrícolas, bancários, comerciais e industriais; às sociedades e associações civis e aos sindicatos profissionais é facultado inutilizar o selo por meio de carimbos que contenham a designação ou nome e a data, ainda que abreviada, ou indicada por algarismos.

 Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o carimbo será aplicado de maneira que recaia em parte no selo e em parte no papel. Se a data não recair integralmente em cada selo, deverá ser ali reproduzida.

SEÇÃO III
Da competência para inutilizar o selo

Artigo 46 - São competentes, em regra, para inutilizar o selo, os respectivos signatários, quer se trate de atos, quer de títulos ou instrumentos firmados por funcionários ou oficiais públicos, observadas as seguintes disposições:

 a) nos requerimentos apresentados a quaisquer autoridades, bem como nos articulados, arrazoados ou alegações em autos administrativos ou judiciais, e documentos que os acompanharem, estes se ainda não estiverem selados - quem os produzir;

 b) nas folhas de autos - o escrivão do feito, antes da conclusão para sentença final ou interlocutória com força de definitiva; excetuam-se os casos em que, por expressa disposição da lei, a selagem se faça afinal;

 c) nos títulos ou portarias passados nas Secretarias de Estado e da Assembléia Legislativa - o exator a que forem remetidos para cobrança; nos que expedirem as secretarias dos tribunais - os respectivos secretários; sendo passados em outras repartições - os signatários dos títulos;

 d) nos mandados, provisões, alvarás e outros atos que tenham se der assinados pelos juizes e membros dos tribunais judiciários - o oficial que os subscrever.

SEÇÃO IV
Da distribuição e venda de selos

Artigo 47 - O depósito central dos selos será no Tesouro do Estado, sob a guarda do respectivo tesoureiro.

 Parágrafo único - Haverá na Tesouraria Central um registro do qual conste o ano e mês em que começou a distribuição de cada emissão de selos, com especificação dos seus valores e sinais característicos; noutro registro será escriturada a distribuição.

Artigo 48 - Os selos serão distribuídos às estações arrecadadoras mediante despacho do diretor geral do Tesouro ou funcionário por ele autorizado.

Artigo 49 - Os pedidos de selos, para as estações arrecadadoras serão endereçados ao diretor geral do Tesouro, acompanhadas de uma demonstração do saldo existente na respectiva estação.

Artigo 50 - Os selos serão vendidos nas estações arrecadadoras é, excepcionalmente, em casas particulares ou estabelecimentos comerciais, quando devidamente autorizados pelo diretor geral do Tesouro.

 Parágrafo único - Aos vendedores de que trata este artigo será abonada a porcentagem de dois por cento (2%), por ocasião do suprimento dos selos.

Artigo 51 - Quem pretender vender selos deverá solicitar licença ao diretor geral do Tesouro, juntando a petição:

 a) se particular, prova de idoneidade firmada por dois comerciantes matriculados;

 b) se comerciante, a mesma prova de idoneidade, certidão de ser estabelecido ha mais de seis meses, de inscrição de firma na Junta Comercial e certidão negativa de dívida fiscal por imposto de indústrias e profissões.

 § 1.º - A licença a particulares só será concedida se necessária a venda de selos no local e quando já não seja feita por estabelecimento mercantil nas imediações. Neste caso, além de prova de idoneidade, poderá ser exigida uma fiança arbitrada pelo diretor geral do Tesouro.

 § 2.º - Concedida a licença, que vigorará por dois anos, a Diretoria Geral do Tesouro expedirá portaria devidamente selada que será entregue ao interessado depois de registrada em livro especial.

 § 3.º - A portaria será apresentada ao chefe de estação arrecadadora do distrito fiscal onde tiver de se tornar efetiva a concessão, o qual, antes de apor na mesma o seu "visto", determinará o seu registro em livro especial. O registro constará das datas do início da concessão e do seu vencimento, nome do concessionário e endereço do estabelecimento. Na Capital, esses atos serão praticados na Diretoria de Arrecadação e Pagamentos.

 § 4.º - A licença poderá ser cassada ou prorrogada por período igual ao da concessão, a juízo do diretor geral do Tesouro.

Artigo 52 - A prorrogação da licença será concedida mediante requerimento, instruído com a certidão negativa a que se refere a letra "b" do artigo anterior, se comerciante o interessado.

Artigo 53 - Não se concederá licença para venda de selos a estabelecimento localizado a menos de cem metros de outro vendedor.

Artigo 54 - O suprimento de selos a revendedores será feito pela Tesouraria Central, aos da Capital, e pelas estações arrecadadoras aos do interior, mediante guia selada, datada e assinada pelo concessionário ou seu procurador.

 § 1.º - Na Capital, em Santos e Campina, a primeira aquisição de selos não poderá ser inferior a dois contos de réis (2:000$000) e as seguintes a quinhentos mil réis (500$000).

 § 2.º - Nas outras cidades esses limites serão de quinhentos mil réis (500$00) e cem mil réis (100$000) respectivamente.

Artigo 55 - Os concessionários serão obrigados a manter escrituração, rigorosamente em dia e sem rasuras dos selos adquiridos e vendidos. Essa escrituração será feita em livro especial, segundo modelo fornecido pela Diretoria Geral do Tesouro, aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da estação arrecadadora que fornecer os selos.

 Parágrafo único - Na Capital, a rubrica, abertura e encerramento, serão efetuados pelo diretor da Diretoria de Arrecadação e Pagamentos, ou funcionário por ele designado.

Artigo 56 - A concessão para venda de selo é intransferível, ficando sem efeito, no caso de modificação da firma ou transpasse do estabelecimento.

Artigo 57 - A concessão da licença sujeita o concessionário a todas as medidas de fiscalização.

Artigo 58 - Caducará a licença se o concessionário deixar de adquirir selos durante seis meses.

CAPÍTULO III
Em papel selado

Artigo 59 - O papel selado, cujos valores e característicos serão determinados pelo Poder Executivo, destinar-se-á à arrecadação do imposto do selo, á escolha do contribuinte, nos casos de aplicação do selo adesivo, observadas as disposições seguintes:

 a) será vedado escrever nas entrelinhas, exceto no caso de ressalvas necessárias;

 b) ter-se-á o papel como utilizado desde que nele haja qualquer escrito;

 c) quando a importância do selo a pagar for superior à da folha do papel selado empregada, será a diferença completada por meio de selo adesivo.

Artigo 60 - No valor do papel selado já está incluído o seu preço.

Artigo 61 - Aplicam-se ao papel selado as disposições atinentes ao selo adesivo, na parte útil.

CAPÍTULO IV
Em selo por verba

SEÇÃO I
Dos atos e papéis que se devem selar por verba

Artigo 62 - Serão selados por verba:

 a) os atos e papéis mencionados nos §§ 3.º da tabela "A" e 2.º da tabela "B";

 b) excepcionalmente , os atos e papéis sujeitos ao selo adesivo, no caso de sua falta na estação arrecadadora, ou quando a importância do imposto seja muito elevada ou não haja no papel espaço suficiente para a aposição do selo, sendo o fato declarado pelo exator, tanto no talão como no documento selado por verba;

 c) as revalidações dos atos e papéis mencionados na letra "a".

SEÇÃO II
Da arrecadação do selo por verba

Artigo 63 - O imposto do selo por verba será arrecadado pelas estações arrecadadoras e pelo Tesouro do Estado, mediante guias, devidamente seladas, contendo ao menos:

 a) o nome de quem vai pagar o imposto;

 b) o nome e endereço do estabelecimento a que se refere o pagamento, quando for o caso;

 c) a importância do imposto, ato ou papel a que se refere e o prazo em que vigorará;

 d) as particularidades relacionadas com os atos ou papéis;

 e) a data e assinatura.

Artigo 64 - As estações arrecadadoras fornecerão aos interessados recibos do pagamento do imposto, com as indicações da guia e detalhes necessários à perfeita verificação do papel ou ato a que o mesmo se refere, assim como a citação da alínea da tabela que autoriza o recebimento.

Artigo 65 - A polícia não concederá transferência de data nem de local da realização do ato, indicados no alvará, sem que primeiro seja anotada a transferência no recibo do selo por verba. Na Capital, a transferência será anotada pela Diretoria de Impostos e Taxas diversos e, no interior, pelas exatorias ou agentes fiscais. Esta transferência está sujeita ao selo de mil e duzentos réis (1$200).

Artigo 66 - Sem a apresentação do recibo de selo por verba, não se expedirão nem se praticarão atos sujeitos ao selo, constituindo formalidade essencial dos referidos atos a transcrição, no seu contexto, das partes principaes contidas no recibo, notadamente o número, data, importância e repartição onde se fez o pagamento.

 Parágrafo único - Se o ato for praticado ou expedido sem o pagamento do selo, quem o praticar ou expedir responderá, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto não pago e sua revalidação ou multa, conforme o caso.

TÍTULO IV
Do tempo em que se paga o imposto do selo

CAPÍTULO I
Do selo proporcional

Artigo 67 - Os atos ou papéis sujeitos ao selo proporcional não serão averbados nas repartições públicas sem que tenha sido pago o imposto, salvo nas hipóteses do § 1.º da tabela "A".

 § 1.º - Os atos que forem lavrados em autos judiciais ou oficialmente fora deles não serão assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial competente, sem que estejam selados.

 § 2.º - Outros atos e papéis não serão recebidos por quem os deva encaminhar, ou arquivar sem o pagamento do imposto devido.

CAPÍTULO II
Do selo fixo

Artigo 68 - Exigir-se-á o pagamento do selo fixo dos diversos papéis nesta conformidade:

 a) dos autos judiciais - antes da conclusão, para a sentença final ou interlocutória com força de definitiva;

 b) dos títulos ou demais papéis extraídos de livros ou processos e das certidões oficiais - antes de subscritos;

 c) dos mandados - antes de assinados;

 d) dos requerimentos - antes de encaminhados ou juntos aos autos, não sendo proferido despacho de encaminhamento ou juntada se não estiverem devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem ao final;

 e) dos outros papéis assinados por particulares - antes de juntos aos autos e aos requerimentos ou de apresentação à autoridade ou oficial público para produzirem efeito, se antes já não estiverem selados;

 f) dos documentos que, antes de serem apensos a requerimentos, a memoriais ou a quaisquer processos, não estavam sujeitos a selo - no ato da junção;

 g) dos atos e papéis em relação aos quais o selo deva ser pago por verba - antes se serem expedidos;

 h) dos livros - antes de rubricados.

Artigo 69 - O pagamento de selo por verba, exigido para expedição, pela polícia do Estado, de alvarás mensais, será efetuado até o quinto dia útil do mês a que se referir o alvará, podendo, por uma só guia, ser antecipado qualquer pagamento.

 § 1.º - Se o alvará a ser expedido pelas autoridades policiais ou sanitárias se referir ao exercício fiscal em curso ou a este e a exercícios seguintes, o pagamento do selo será feito dentro do primeiro trimestre daquele exercício. Escaparão a esta regra os alvarás que vigorarem pelo prazo de um ano contado da data da expedição e os que se referirem apenas ao comércio de fogos.

 § 2.º - Se o alvará se referir a estabelecimento novo, o pagamento do selo deve preceder o início da atividade, devendo a guia ser visada pela autoridade a quem competir a expedição do mesmo alvará.

Artigo 70 - Os emolumentos devidos pelos requerimentos anuais dirigidos à Secretaria da Segurança Pública para funcionamento de parques e casas de diversões, circos, cabarés, dancings, frontões e semelhantes, sociedades recreativas e casas de penhores, serão pagos até o último dia do mês de Fevereiro.

 Parágrafo único - Sendo novo o estabelecimento, observar-se-á o dispositivo no § 2.º do artigo anterior.

TÍTULO V
Das isenções

Artigo 71 - São isentos do imposto do selo:

 1) os atos administrativos ou judiciais referentes ao levantamento de pecúlios e auxílios para funerais e a outros serviços nas Caixas Beneficentes dos Funcionários Públicos, da Guarda Civil ou Força Pública e Montepio dos Magistrados; essas isenções não substituirão se as instituições contestarem a pretensão dos interessados.

 2) os atos emanados dos governos da União e dos municípios e negócios de sua economia ou regulados por lei federais ou municipais;

 3) a aprovação de contratos de sociedades de colonização e imigração;

 4) os atestados de freqüência e de exercício concedidos a servidores do Estado para recebimento de vencimentos ou levantamento de empréstimos no Monte de Socorro e instituições semelhantes;

 5) as certidões fornecidas pelos serventuários a juizes, oficiais de justiça, avaliadores e membros do Ministério Público, que comprovem o direito a recebimento de custas a serem adiantadas pela Fazenda ou que em seus cofres estejam depositadas;

 6) as certidões extraídas dos livros de assentamentos de óbitos, nascimentos e casamentos; e as que são fornecidas por repartições estaduais e serventuários no interesse de hansenianos, seus filhos e parentes e suas Caixas Beneficentes; a isenção concedida pela segunda parte deste número alcança também outros documentos;

 7) as comunicações às repartições fiscais de abertura, fechamento, transferência e mudança de estabelecimentos comerciais, industriais ou congêneres;

 8) as comunicações às repartições fiscais de alterações de valor locativo, transmissão e construção de prédios sujeitos ao pagamento das taxas de água e esgotos;

 9) as contra-fé das intimações judiciais, requerimentos e papéis dos presos pobres, ordens de soltura para os mesmos, atestados e guias para sepultamento de cadáveres;

 10) as cópias de peças dos processos judiciários, a que se refere o Artigo 137.º da lei nº 2.421, de 14 de Janeiro de 1930;

 11) as diárias para transporte de funcionários ou empregados ou mais servidores de Estado;

 12) as faturas de fornecimento às repartições públicas e empresas de propriedade do Estado, até a importância de cem mil réis;

 13) as gratificações extraordinárias aos oficiais dos corpos da polícia, assim como aos demais funcionários do Estado;

 14) as guias para aquisição de selos de custas de emolumentos, de vendas e consignações e de transações;

 15) as licenças concedidas aos funcionários, empregados e demais servidores do Estado, estipendiados ou não pelos cofres públicos, para tratamento da própria saúde ou da de pessoas da sua família e as licenças-prêmio;

 16) os livros das caixas econômicas, sociedades de socorros mútuos, casas de misericórdia e de beneficência com sede no Estado e os alvarás a favor destas, a juízo do Governo;

 17) os livros, processos, justificações e outros documentos destinados à celebração do casamento civil; exceto os alvarás de suprimento de consentimento de pai ou tutor;

 18) as nomeações de escreventes juramentados;

 19) as nomeações ou provimentos dos cargos eletivos e dos exercícios por período certo, fixado em lei;

 20) as nomeações, em qualquer caráter, de funcionários e demais servidores do Estado, pagos pelos seus cofres, com vencimentos até doze contos de réis anuais ou com vencimentos diários;

 21) as nomeações, transferências ou remoções de oficiais de corpos da polícia do Estado para comissões ou serviços especiais às diferentes armas e aos corpos respectivos;

 22) os papéis destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu destino;

 23) os papéis relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu destino;

 24) os pedidos de férias das autoridades judiciais, dos serventuários da justiça e de funcionários, empregadores e mais servidores do Estado;

 25) os processos de assistência judiciária, inclusive aos hansenianos, seus filhos e parentes e suas Caixas Beneficentes, nos termos das leis processuais e os processos e atos no Juízo de Menores, referentes a menores abandonados, pervertidos e delinqüentes;

 26) os processos de desapropriação por utilidade pública do Estado ou das municipalidades;

 27) os processos em que forem parte a Justiça ou a Fazenda do Estado, seus traslados, mandados, quaisquer atos "ex-officio" em juízo, as certidões passadas "ex-officio" no interesse da Justiça ou da Fazenda do Estado; deverá, porém, nos processos e atos acima mencionados, pagar o selo a parte contrária quando afinal condenada.

 28) as provisões de solicitadores para estudantes de direito;

 29) os recibos por fornecimentos e serviços prestados ao Estado - não se compreendendo na isenção o selo devido nas faturas superiores a cem mil réis;

 30) as reclamações, recursos e pedidos de reconsideração sobre tributos e multas, interpostos pelos contribuintes, quer perante as repartições fiscais, quer perante o Tribunal de Impostos e Taxas, assim como os documentos que instruírem as reclamações, recursos e pedidos;

 31) os requerimentos para matrícula de alunos nas escolas e estabelecimentos de ensino primário, os que forem feitos no interesse das pessoas mencionadas na segunda parte do nº 6 e os de servidores do Estado, dirigidos ao Monte de Socorro e instituições semelhantes, sobre levantamento de empréstimos;

 32) As substituições temporárias entre funcionários da mesma repartição;

 33) outros atos e papéis expressamente mencionados em leis e regulamentos estaduais.

TÍTULO VI
Das restituições

Artigo 72 - O selo adesivo em nenhum caso será restituído, salvo à parte o direito à indenização pelo funcionário que, em razão do cargo, aplicar a qualquer papel selo indevido.

Artigo 73 - O selo por desconto será restituído, quando cobrado indevidamente.

Artigo 74 - O selo por verba será restituído se indevidamente cobrado ou quando, em regularmente arrecadado, as autoridades se neguem a praticar o ato relacionado com o pagamento.

TÍTULO VIII
Da fiscalização

Artigo 75 - A fiscalização do imposto, do selo compete à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos.

 Parágrafo único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita, aos funcionários das estações arrecadadoras incumbe também o serviço de fiscalização, bem como outros que se relacionem com este imposto.

Artigo 76 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incumbe também a fiscalização do imposto do selo, na parte que lhes for atinente aos Secretários de Estado, diretores gerais, diretores, chefes, tesoureiros e pagadores e mais funcionários da repartições estaduais, às autoridades administrativas, judiciárias e policiais, às câmaras e prefeituras municipais, aos serventuários em geral e a outras corporações.

Artigo 77 - O juiz, chefe de repartição pública ou qualquer autoridade estadual ou municipal, a quem forem presentes processos administrativos ou judiciais em que haja papéis que não tenham pago o selo devido nos prazos legais ou que estejam irregularmente selados, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, seja a falta suprida.

Artigo 78 - É vedado encaminhar, despachar ou juntar a autos, papéis sujeitos a selo, sem estarem devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem afinal.

Artigo 79 - As autoridades judiciárias, policiais e administrativas, serventuários e mais pessoas a quem for presente qualquer papel em que haja selos com sinais de falsidade ou de já ter sido utilizado neutro documento ou com verba falsa, remeterão o papel ao chefe da estação fiscal ou quem competir proceder sobre o caso, acompanhado de auto de apreensão. Não sendo possível a remessa, será a irregularidade comunicada por ofício.

 Parágrafo único - Os agentes fiscais apreenderão, lavrando o respectivo auto, todos os papéis que encontrarem, nas condições deste artigo. Não sendo possível a apreensão será o fato comunicado à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos.

Artigo 80 - Os serventuários, escrivães, funcionários da justiça em geral, encarregados das repartições onde se anotem ou arrecadem quaisquer rendas do Estado, ainda que em selos por eles inutilizados, são obrigados a exibir aos agentes fiscais, sempre que solicitados os livros, autos e documentos em que anotarem ou se fizerem aquelas arrecadações.

Artigo 81 - Os serventuários em geral serão responsáveis pela importância do imposto do selo devido nos papéis que transitarem nos seus cartórios, quando total ou parcialmente não tenha sido paga, ou quando haja qualquer irregularidade na selagem, respondendo também pela revalidação ou multa, conforme o caso.

TÍTULO VIII
Das revalidações e das multas

Artigo 82 - Os autos, papéis e atos em relação aos quais não tenha sido pago o imposto do selo no tempo devido e os em que o selo não for inutilizado de acordo com os artigos 43.º e 44.º, ou em que for paga taxa inferior à devida, serão revalidados, pagando:

 a) aqueles em relação aos quais não tenha sido pago o selo no tempo devido - o dobro da taxa marcada na tabela;

 b) aqueles que não tenham o selo inutilizado, como dispõem os artigos supra citados - o dobro da taxa marcada na tabela, levando-se em conta o selo já aderido, que será regularmente inutilizado;

 c) aqueles em relação ao quais tenha sido paga taxa inferior a devida - o dobro da diferença entre o selo pago e o que deverá pagar de acordo com a tabela respectiva.

Artigo 83 - As revalidações serão satisfeitas dentro dos quinze dias que se seguirem à intimação ou ao termo do prazo para pagamento do imposto, quando fixado.

Artigo 84 - Os papéis sujeitos a revalidação do selo, que interessarem apenas a seus signatários, por encerrarem ou instruírem pedidos seus, serão arquivados se a revalidação não for satisfeita no prazo indicado no artigo anterior.

Artigo 85 - Nos casos em que o interessado seja obrigado à prática do ato sujeito ao selo, tenha o ato sido praticado ou não, não sendo a revalidação satisfeita no prazo indicado no Artigo 83, lavrar-se-á circunstanciado auto de revalidação, mediante o qual proceder-se-á à cobrança executiva da taxa que resultar da aplicação do Artigo 82.

Artigo 86 - Não sendo o caso de revalidação, aos infratores das disposições deste Livro, serão aplicadas multas que poderão se dividir em duas partes: - uma fixa, que será no mínimo de dez mil réis e no máximo de vinte conto de réis; a outra variável que será no mínimo de duas vezes e no máximo de vinte vezes o imposto devido.

Artigo 87 - Nos casos de falsificação de selos, uso de verba ou selo falsos, ou emprego de selo já usado, aplicar-se-ão as multas previstas, sem prejuízo da ação criminal em que incorrerem os infratores.

TÍTULO IX
Disposições gerais

Artigo 88 - Nos títulos, contas, faturas, guias e outros papéis de que se extrair mais de um exemplar só um pagará o selo, declarando-se nos demais o número do exemplar selado, a importância paga e o nome de quem pagou o imposto, bem como o número e série do recibo da verba, se tiver sido pago o selo por esta forma.

Artigo 89 - Os recibos de selo por verba para alvarás, só poderão ser utilizados para os fins neles indicados e pelas pessoas a que se refiram.

Artigo 90 - Expirados os prazos determinados neste Livro para pagamento do selo devido pela expedição anual de alvarás e de emolumentos para funcionamento de sociedades recreativas, casas de diversões, de penhores e outras, sem prova desse pagamento, a polícia do Estado, o Serviço Sanitário e demais repartições não fornecerão os alvarás diários ou mensais, não atenderão a requisições de tóxicos, não rubricarão livros ou talões, nem praticarão qualquer outro ato de interesse dos faltosos.

Artigo 91 - Os papéis e atos expedidos pelas autoridades policiais não estipendiados pelo Estado, estão também sujeitos aos dispositivos deste Livro, fazendo-se o pagamento do selo pelas formas aqui indicadas.

Artigo 92 - As frações de cem réis que resultarem no cálculo final de qualquer cobrança do imposto do selo serão arredondadas para aquela importância, quando iguais ou superiores a cinqüenta réis, e desprezadas quando inferiores.

TÍTULO X
Disposições transitórias

Artigo 93 - Nas prorrogações a que se refere o § 4.º do Artigo 51 requeridas em 1937, serão exigidos os documentos mencionados nesse artigo.

 Parágrafo único - A prorrogação a particulares será concedida observando-se o dispositivo no § 1.º do Artigo 51.

Artigo 94 - Os livros de registro de hóspedes, em hotéis, pensões e congêneres, atualmente em uso, e não rubricados, sê-lo-ão por quem de direito, até o último dia do mês de Maio, pagando-se o devido imposto.

Artigo 95 - Pelos alvarás que, no corrente exercício, o Serviço Sanitário ou repartições dependentes fornecerem aos estabelecimentos já em funcionamento nesta data e não sujeitos anteriormente a sua exigência, serão devidas as taxas iniciais marcadas na tabela.

Artigo 96 - Os prazos a que se referem o artigo 70, e o § 1.º do artigo 69, terminarão neste exercício, a 31 de Maio.

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 LIVRO IX

 DAS TAXAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E ESGOTOS

CAPÍTULO I
Da obrigatoriedade dos serviços de águas e esgotos

Artigo 1.º - Na Capital, Santos e São Vicente a utilização do serviço de esgotos será obrigatória para todas as casas de habitação e edifícios de qualquer natureza, situados no perímetro da cidade onde houver ou for assentada a competente canalização.

 Parágrafo único - Essa obrigatoriedade será extensiva ao serviço de águas na Capital.

CAPÍTULO II
Da incidência das taxas

Artigo 2.º - Os prédios que se acharem compreendidos na área determinada no artigo anterior serão lançados para o pagamento das taxas ainda que os seus proprietários não tenham requerido ou providenciado a respectiva ligação.

 Parágrafo único - As taxas serão devidas ainda que o prédio não esteja ocupado ou não produza renda.

CAPÍTULO III
Do quantum das taxas

Artigo 3.º - A taxa do serviço de esgotos será cobrada, na Capital, à razão de seis e vinte e cinco centésimos por cento (6,25%) sobre o valor locativo anual do prédio, e, em Santos e São Vicente, à razão de sete e oito décimos por cento (7,8%) sobre o mesmo valor.

 Parágrafo único - A taxa do serviço de águas será cobrada a razão de cinco por cento (5%) sobre o mesmo valor e a de aluguel de hidrômetros nos termos do capítulo IV.

CAPÍTULO IV
Da taxa de aluguel de hidrômetros

Artigo 4.º - Juntamente com as taxas mencionadas no capítulo anterior, serão arrecadadas, na base abaixo indicada, as devidas pelo aluguel dos hidrômetros:

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 Parágrafo único - Os hidrômetros de maior dimensão serão adquiridos pelos proprietários.

CAPÍTULO V
Da taxa de excesso de consumo de água e das cauções

Artigo 5.º - O pagamento da taxa de serviço de águas, na base estabelecida no parágrafo único do artigo 3.º, dá direito ao consumo máximo estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 6.º - Pela taxa de excesso de consumo responderá o consumidor nas seguintes bases:

 a) nos prédios de valor locativo anual até rs 1:200$000 inclusive, pelo que exceder a 20 quilolitro mensais;

 b) nos prédios de valor locativo anual de mais de rs 1:200$000 até rs 2:400$000 inclusive, pelo que exceder a 25 Quilolitro mensais;

 c) nos prédios de valor locativo anual de mais de rs 2:400$000 até rs 4:800$000 inclusive, pelo que exceder a 30 Quilolitro mensais;

 d) nos prédios de valor locativo anual de mais de rs 4:800$000 até rs 7:200$000 inclusive, pelo que exceder a 35 Quilolitro mensais;

 e) nos prédios de valor locativo anual de mais de rs 7:200$000 até rs 9:600$000 inclusive, pelo que exceder a 40 Quilolitro mensais;

 f) nos prédios de valor locativo anual de mais de rs 9:600$000 até rs 12:000$000 inclusive, pelo que exceder a 45 Quilolitro mensais;

 g) nos prédios de valor locativo anual de mais de rs 12:000$000, pelo que exceder a 50 Quilolitro mensais.

 § 1.º - Nos prédios habitados pelas grandes coletividades tais como internatos, asilos, hospitais, quartéis, assim como hotéis, apartamentos e instalações exclusivamente industriais, a cada acréscimo de r$ 3:000$000 do valor locativo anual, contado a partir de r$ 12:000$000, corresponderá um aumento de 10 Quilolitro sobre o consumo máximo mensal a que dá direito a taxa de serviço.

 § 2.º - A taxa de excesso de consumo será cobrada à razão de duzentos e cinqüenta réis por quilolitro.

Artigo 7.º - O consumidor recolherá a taxa de excesso de consumo diretamente à Tesouraria da Repartição de Águas e Esgotos da Capital, pela forma seguinte:

 a) as contas serão elevadas de dez por cento;

 b) o consumidor que efetuar dentro em dez dias úteis contados do recebimento, o pagamento da conta, diretamente à Tesouraria da Repartição de Águas e Esgotos da Capital, gozará de redução do aumento a que se refere a letra "a".

Artigo 8.º - As cauções para garantia da taxa de excesso de consumo passam a ser exigidas indistintamente em relação a todos os prédios ligados a rede de águas.

 § 1.º - As cauções, na vigência do sistema de arrecadação estabelecido neste Livro, serão de um por cento (1%) sobre o valor locativo anual dos prédios, arredondadas para cinco mil réis as frações desta importância.

 § 2.º - Quando se verificar a insuficiência da caução para garantia da taxa de excesso do consumo num período de três meses, poderá ser exigido reforço de depósito.

 § 3.º - Para os edifícios em construção, as cauções serão de três décimos por cento (0,3%) do valor do terreno.

 § 4.º - Verificando-se excesso de caução, em conseqüência da aplicação do disposto no § 1.º, far-se-á a sua restituição mediante desconto da taxa de excesso de consumo que for devida durante o primeiro trimestre da vigência do sistema de arrecadação. O saldo verificado no fim desse período poderá ser levantado pelo consumidor.

CAPÍTULO VI
Das isenções

Artigo 9.º - Serão isentos das taxas dos serviços de águas e esgotos:

 a) os prédios de propriedade da União, do Estado e dos municípios;

 b) os prédios próprios quando ocupados por estabelecimentos de assistência social ou de fins beneficentes;

 c) os templos e os prédios próprios quando ocupados por instituições religiosas, bem como os de residência dos sacerdotes, quando de propriedade das igrejas ou cúrias;

 d) os prédios locados ao Governo do Estado, desde que a isenção seja expressamente mencionada no respectivo contrato;

 e) os prédios que gozarem de isenção especial por lei estadual.

 § 1.º - As isenções das letras "b" e "c". serão concedidas a juízo do Secretário da Fazenda mediante pedido do interessado e prova de propriedade do prédio. Nos casos da letra "b" além dessa prova será exigido o atestado, passado pela repartição ou instituição oficial competente de que é preenchido o fim a que se destina a organização.

 § 2.º - O atestado exigido no final do parágrafo anterior será renovado anualmente, importando a falta de sua apresentação até a época do lançamento, em revogação da isenção concedida.

CAPÍTULO VIII
Dos lançamentos

SEÇÃO I
Da base do lançamento

Artigo 10 - O lançamento terá por base o valor locativo anual do prédio, apurado pelos contratos de locação, recibos de aluguel e, na falta desses elementos, por arbitramento.

Artigo 11 - Proceder-se-á a arbitramento:

 a) quando o prédio for ocupado pelo próprio dono;

 b) quando a locação se referir somente a parte do prédio;

 c) quando o inquilino ocupar o prédio gratuitamente ou de favor;

 d) quando o morador ou proprietário não exibir recibos e contratos e quando houver justo motivo para suspeitar-se de que o valor da locação consignado em tais documentos não exprime a realidade da convenção existente ou não corresponde ao valor locativo do prédio;

 e) quando a locação, embora real e verdadeira, tenha sido feita por valor inferior ao locativo normal, por liberalidade do senhorio para com o inquilino;

 f) quando, em virtude de reconstrução ou de acréscimo de benfeitorias e utilidades, for aumentado o valor locativo do prédio;

 g) quando juntamente com o prédio, constituírem objeto da locação outros bens diferentes.

Artigo 12 - Em caso de arbitramento, o valor locativo será determinado, em relação ao valor do prédio, na mesma proporção em que haja fixado, por prova ou acordo, o valor locativo dos prédios mais próximos, de condições idênticas. Essa proporção será tomada em média.

Artigo 13 - No arbitramento se levará em conta a utilidade do terreno anexo e pertencente ao prédio ou de sua imediata dependência.

Artigo 14 - O valor locativo para efeito do lançamento compreende o preço do aluguel originário e o excesso resultante da sublocação.

Artigo 15 - Nas locações de cômodos, apartamentos ou prédios mobiliados o valor locativo será o da locação total, menos a parte correspondente ao aluguel devido pela utilização da mobília.

 Parágrafo único - Não se computará como valor locativo do mobiliário mais de vinte por cento (20%) do valor da locação global.

SEÇÃO II
Do processo do lançamento

Artigo 16 - O lançamento das taxas será feito pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária.

 Parágrafo único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita, incumbirá também aos funcionários das estações arrecadadoras, o serviço auxiliar de lançamento.

Artigo 17 - Para os lançamentos, inicialmente fornecerá a Repartição de Águas e Esgotos da Capital, à Diretoria Geral da Receita, e a Repartição de Saneamento de Santos fornecerá às estações arrecadadoras ou agentes fiscais de Santos e São Vicente, o cadastro das zonas servidas pelas redes de águas e esgotos, passando ambas as repartições a comunicar mensalmente as modificações ou alterações que se tenham verificado.

Artigo 18 - Nas épocas determinadas pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Imobiliária, os agentes fiscais percorrerão os prédios localizados em zona servida de redes de águas e esgotos, e recolherão os dados necessários ao lançamento das respectivas taxas em fórmulas especiais, que aquela Diretoria organizar.

Artigo 19 - As Comissões de Lançamentos, de posse das fórmulas referidas no artigo anterior e dos mais dados que forem necessários, manterão os lançamentos anteriores ou procederão a outros.

 § 1.º - Os lançamentos que sofrerem modificação serão publicados no "Diário Oficial" ou em editais afixados na estação arrecadadora ou posto fiscal da situação do imóvel, em lugar acessível ao público, no correr da segunda quinzena de Novembro.

 § 2.º - Os lançamentos iniciais serão publicados à medida que forem feitos.

 § 3.º - Não dependem de publicação as modificações decorrentes de alteração da porcentagem da taxa.

Artigo 20 - A seu critério, o fisco remeterá diretamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso do lançamento.

 Parágrafo único - A falta de remessa ou de recebimento do aviso não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações deste Livro, notadamente as que digam respeito ao pagamento das taxas nas épocas regulamentares.

Artigo 21 - Os últimos elementos necessários à extração dos recibos serão pela Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária fornecidos à Diretoria de Contabilidade Mecânica até o último dia do mês de Dezembro.

Artigo 22 - As taxas serão anuais, assim se fazendo os lançamentos, ressalvadas as disposições dos parágrafos seguintes.

 § 1.º - Os lançamentos novos serão feitos a partir do trimestre em que concluírem as obras ou se assentarem as canalizações; ou do trimestre seguinte, se as conclusões ou assentamentos se derem na segunda metade de trimestre.

 § 2.º - Se o prédio for demolido ou vier a ser incluído numa das isenções previstas neste Livro, será cancelada a parte das taxas correspondente aos trimestres seguintes, atendidas as exigências do parágrafo único do Artigo 30.º; nenhuma restituição, porém, será feita se as taxas de qualquer daqueles trimestres já estiverem pagas.

 § 3.º - Se, durante o exercício, o prédio for reconstruído ou melhorado, ou se for demolido em parte, ou ainda se seu aluguel for alterado, importando a modificação em mais de cinqüenta por cento (50%) de aumento ou redução do valor locativo anterior, será modificada a parte do lançamento correspondente aos trimestres seguintes.

 § 4.º - As modificações dos lançamentos das taxas determinadas pela alienação voluntária do imóvel só vigorarão a partir do exercício seguinte aquele em que se operar a transferência da propriedade.

 § 5.º - Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-á alterações, a mesma norma estabelecida no parágrafo anterior, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatário ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigado pelo pagamento das taxas.

 § 6.º - Se a transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial, reconhecendo o domínio de outrem que não o coletado, para o pagamento das taxas, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débito, ficando pelo resgate destas, obrigado o novo titular do imóvel.

Artigo 23 - O lançamento alcançará todos os prédios referidos no Artigo 1.º, ainda que estejam isentos das taxas, devendo as isenções ser anotadas em registro especial.

Artigo 24 - A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento das taxas, qualquer que seja a época em que tenham sido devidas.

Artigo 25 - Os prédios de habitação coletiva, geralmente denominados - cortiços, serão lançados como se fossem um único prédio, salvo se houver separação indicada por proprietários diversos.

Artigo 26 - Nos casos de ruas particulares ou vilas será feito um lançamento para cada prédio.

Artigo 27 - Os apartamentos ou andares de prédios, quando pertencerem a pessoas diferentes, terão lançamentos distintos.

Artigo 28 - O lançamento das taxas será feito em nome do proprietário do prédio, ainda que no valor locativo que serve de base para o mesmo lançamento se compute o excesso resultante da sublocação.

 Parágrafo único - Nos lançamentos referentes a condomínios, figurarão os nomes de todos os conhecidos.

CAPÍTULO VIII
Das reclamações e recursos

Artigo 29 - Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos aos seus direitos.

 Parágrafo único - Cabe também reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exclusão do seu imóvel do rol de lançamentos.

Artigo 30 - As reclamações serão dirigidas à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária e entregues a esta, na Capital, e às estações arrecadadoras ou postos fiscais, no interior, e, quando visarem modificação de importância das taxas lançadas, a partir do exercício a que se referir o lançamento, deverão ser apresentadas nas referidas repartições até o dia 15 de Dezembro ou dentro do prazo de quinze dias contados da data da publicação, ou afixação de edital, mencionadas no Artigo 19, se o lançamento tiver sido feito fora da época ali designada.

 Parágrafo único - Nos casos dos parágrafos 2.º e 3.º do Artigo 22, o pedido, que só será atendido se o contribuinte estiver quite com o fisco, deverá ser apresentado às mesmas repartições, até o décimo dia do trimestre a partir do qual se pretender a modificação.

Artigo 31 - As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado, pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude de negligência do coletado em reclamar oportunamente.

Artigo 32 - Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição, no todo ou em parte, das taxas ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.

 Parágrafo único - Os pedidos de restituição, que poderão ser atendidos enquanto não prescrita a dívida do Estado, serão fundamentados pelos interessados e entregues as mesmas repartições mencionadas no Artigo 30.

Artigo 33 - As reclamações serão decididas pelas Comissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos de Infração, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34 - Das decisões sobre reclamações cabe ao reclamante recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que forem aquelas publicadas no "Diário Oficial".

Artigo 35 - As reclamações e recursos bem como os documentos que os instruírem serão isentos de selos, podendo ser interpostos por meio de simples carta, dispensada a observância de qualquer outra formalidade além da mencionada no parágrafo único.

 Parágrafo único - As reclamações, os recursos e quaisquer outros pedidos trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir se reconheçam também as que constem dos documentos que acompanhem aqueles papéis.

Artigo 36 - As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas as taxas e multas pagas indevidamente, por erro, serão restituídas sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.

 Parágrafo único - As restituições far-se-ão, em regra, mediante juntada do recibo das taxas ao processo, mantendo a Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária um sistema uniforme de anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.

CAPÍTULO IX
Do tempo e modo de arrecadação

Artigo 37 - As taxas serão arrecadadas em quatro prestações iguais nos meses de abril, julho, setembro e dezembro.

Artigo 38 - A arrecadação será feita com desconto de vinte por cento (20%), se as prestações forem pagas nos meses mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes períodos:

 a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";

 b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "F" a "L";

 c) de 21 até o último dia útil do mês, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem, como inicial, uma das letras "M" a "Z".

 Parágrafo único - Quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome, as taxas serão pagas no prazo estabelecido na letra "c" deste artigo.

Artigo 39 - O disposto no artigo anterior não impede aos contribuintes a satisfação antecipada de seus débitos.

Artigo 40 - Se as taxas não tiverem sido pagas na fórmula dos artigos 38.º e 39.º, serão arrecadadas:

 a) sem desconto e sem multa, se pagas até o dia 15 do mês seguinte;

 b) acrescidas da multa de dez por cento (10%), se pagas posteriormente.

Artigo 41 - Vencidas e não pagas duas prestações trimestrais, considerar-se-á vencida a dívida fiscal correspondente ao ano todo e iniciar-se-á a cobrança executiva.

 Parágrafo único - A dívida, qualquer que seja, não tendo sido remetida à cobrança executiva por força do disposto neste artigo, selo-a a 31 de Dezembro, salvo se se referir à quarta prestação cuja remessa será feita a dezesseis de Janeiro, ou a lançamentos com prazos para pagamento sem multa, ainda não transcorridos no último dia do ano, cuja remessa se fará no termo daqueles prazos.

Artigo 42 - Quando os lançamentos forem feitos fora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos apropriados para o pagamento, ser-lhe-á concedida, a contar da publicação no "Diário Oficial" ou afixação de edital, a dilação de quarenta e cinco dias dividida em dois períodos, sendo o primeiro de trinta dias e o segundo de quinze, para que possa em cada um deles efetuar o pagamento das prestações cujas épocas normais já transcorreram, com as vantagens respectivamente do Artigo 38.º e da letra "a" do artigo, 40.º; ficando depois de esgotada a dilação concedida, sujeito à multa de dez por cento (10%).

Artigo 43 - O recolhimento das taxas, antes de remetidas as certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que o contribuinte estiver lançado.

 Parágrafo único - O recolhimento, nas condições deste artigo, poderá ser feito diretamente ao Tesouro do Estado, mediante autorização da Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, a requerimento do interessado, selado com vinte e quatro mil réis (24$000).

CAPÍTULO X
Das obrigações dos contribuintes

Artigo 44 - Os proprietários de prédios sujeitos às taxas serão obrigados a comunicar, na Capital, à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária, e, em Santos e São Vicente, às estações arrecadadoras ou agentes fiscais, até o último dia útil de cada trimestre, toda modificação ou alteração havida no prédio durante o trimestre, que determine aumento excedente a cinqüenta por cento (50%). do valor locativo até então em vigor.

 Parágrafo único - Os proprietários serão também obrigados a comunicar, na forma acima, a construção de prédios sujeitos às taxas.

Artigo 45 - A qualquer tempo que se verifique alienação ou transmissão de prédio sujeito às taxas, será o fato comunicado às mesmas repartições ou agentes indicados no artigo anterior, cabendo o encargo dessa comunicação obrigatoriamente ao transmitiste e adquirente.

Artigo 46 - As comunicações referidas nos artigos 44.º 45.º, entregues mediante recibo, serão escritas, mas dispensadas de selo.

Artigo 47 - Os contribuintes, quando solicitados, serão obrigados a exibir aos agentes fiscais, os contratos de locação, cartas de fiança, escrituras de aquisição de prédios e mais documentos que interessarem à arrecadação das taxas, bem como a prestar quaisquer esclarecimentos que se relacionem com a mesma arrecadação.

CAPÍTULO XI
Das obrigações dos inquilinos

Artigo 48 - Os inquilinos serão obrigados a exibir aos agentes fiscais, sempre que solicitados, os recibos de aluguel e contratos de locação de prédio que ocuparem e a prestar esclarecimentos que se relacionem com o lançamento das taxas.

CAPÍTULO XII
Das obrigações dos serventuários de justiça

Artigo 49 - Os serventuários de justiça, quando solicitados, fornecerão aos agentes fiscais todos os elementos necessários à verificação dos valores dos prédios, notadamente informações sobre contratos de locação e sublocação lavrados ou registrados em seus cartórios.

CAPÍTULO XIII
Da fiscalização

Artigo 50 - A fiscalização das taxas compete à Diretoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Imobiliária.

 Parágrafo único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita incumbe também aos funcionários das estações arrecadadoras de Santos e São Vicente, em seus distritos fiscais, esse serviço de fiscalização.

CAPÍTULO XIV
Disposição geral

Artigo 51 - As contribuições de qualquer natureza, provenientes de serviços de águas e esgotos e estranhas às taxas de que trata este Livro, continuarão a ser pagas pela forma estabelecida na legislação em vigor.

 LIVRO X

 DAS TAXAS DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E DE CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS DE RODAGEM

CAPÍTULO I
Das taxas e suas incidências

Artigo 1.º - As taxas de registro e fiscalização de veículos e de conservação de estradas de rodagem estaduais, criadas pelo Artigo 2.º da lei nº 2.485, de 16 de Dezembro de 1935, serão arrecadadas de acordo com este Livro.

Artigo 2.º - As taxas serão devidas:

 a) a de registro e fiscalização, por todo veículo que transitar no território do Estado (Regulamento geral de trânsito, Decreto nº 6.856, de 10 de Dezembro de 1934);

 b) a de conservação por todo veículo que transitar por estradas de rodagem estaduais, ou por estradas cujas despesas de conservação estejam a cargo do Estado ou sejam por este subvencionadas.

Artigo 3.º - Os veículos de outros Estados, que mantiverem tráfego habitual com localidades deste Estado, ficarão sujeitos às taxas, devendo ser feita a cobrança pela estação arrecadadora da localidade que for ponto terminal do mesmo tráfego.

 Parágrafo único - Se o ponto terminal do tráfego não for constante, as taxas serão cobradas pela estação arrecadadora do distrito fiscal onde se der a entrada no Estado.

CAPÍTULO II
Das isenções

Artigo 4.º - Serão isentos das taxas os veículos:

 a) de propriedade da União, do Estado e dos municípios;

 b) de propriedade das instituições de caridade;

 c) empregados em serviço agrícola, desde que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam, embora, nesse trânsito, cortem transversalmente as estradas mencionadas na letra "b" do Artigo 2.º;

 d) de outros Estados, desde que permaneçam no território paulista até trinta (30) dias apenas e que o Estado de origem adote medida recíproca para com os veículos de São Paulo;

 e) de turistas estrangeiros portadores dos "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, e desde que o pais de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

 f) pertencentes aos cônsules de carreira, cujos países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros.

 § 1.º - Para ser efetivada a isenção mencionada na letra "a" deste artigo deve ser atestado no verso de todas as vias da guia, pelo chefe da repartição ou comandante da corporação onde serve o veículo, que este é de propriedade da União, do Estado ou do município.

 § 2.º - Tratando-se de veículo a motor, além da exigência do parágrafo anterior deve ser exibido o certificado de propriedade a que se refere o Artigo 9.º do Decreto nº 6.856 de 10 de Dezembro de 1934, anotando-se no verso de todas as vias da guia o número desse documento.

 § 3.º - Para efetivação da isenção mencionada na letra "b" deste artigo deve o interessado demonstrar à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, qualquer que seja o veículo, a legitimidade da pretensão, e além disso, exibir na época do pagamento das taxas, para anotação do número no verso das guias, o certificado de propriedade mencionado no parágrafo anterior, tratando-se de veículo a motor.

 § 4.º - A isenção mencionada na letra "f" será efetivada mediante requerimento do interessado à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, instruindo com a prova da reciprocidade, feita por meio de documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores e cumprimento do parágrafo anterior, in-fine.

 § 5.º - Concedida a isenção, será fornecido o respectivo conhecimento, com referência ao dispositivo que a autoriza.

 § 6.º - Serão isentos da taxa de conservação os veículos que gozarem da redução concedida no Artigo 7.º.

Artigo 5.º - As isenções serão cassadas, sem prejuízo da aplicação das penas mencionadas no Artigo 4.º do Livro XXII, desde que se verifique não corresponderem à realidade as declarações dos interessados ou documentos exibidos.

CAPÍTULO III
Das reduções

Artigo 6.º - As taxas serão anuais, mas sobre os veículos registrados no curso do segundo semestre incidirão apenas pela metade.

Artigo 7.º - Os veículos pertencentes aos trabalhadores rurais, desde que destinados exclusivamente ao uso pessoal dos proprietários, estarão sujeitos apenas à taxa de registro e fiscalização, fixada em seis mil réis (6$000).

 § 1.º - Para os efeitos deste artigo é considerado trabalhador rural:

 a) aquele que, mediante salário ou empreitada, se entrega, pessoalmente, a trabalhos agrícolas em propriedade alheia;

 b) aquele que, em terras de sua propriedade ou posse, de área não superior a dez alqueires, se entrega, pessoalmente, a trabalhos agrícolas.

 § 2.º - A redução que será concedida apenas para um veículo de cada proprietário, dependerá:

 1.º) no caso da letra "a" do § anterior, de atestado, com firma reconhecida, passado pelo dono ou administrador do imóvel onde trabalha o pretendente ao favor fiscal, de que este está nas condições apontadas na alínea;

 2.º) no caso da letra "b" de atestado com firma reconhecida, passado por dois contribuintes do imposto territorial e visado, quanto à área da propriedade, pelo agente fiscal ou coletor estadual.

 § 3.º - Os atestados mencionados no parágrafo anterior acompanharão a via da guia remetida à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, ficando cópia no verso da que ficar arquivada na estação arrecadadora.

Artigo 8.º - Os veículos de carga pertencentes a uma mesma propriedade agrícola e usados em vias públicas, terão quanto à taxa de registro e fiscalização um desconto de 50% (cinqüenta por cento) para o segundo e de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais.

 § 1.º - Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á como primeiro veículo aquele que, na ocasião do recolhimento taxa, estiver em relação aos anteriores, sujeito a pagamento mais elevado.

 § 2º - A determinação do segundo veículo será feita pelo mesmo critério do parágrafo anterior, excluído o que deva ser classificado como primeiro.

 § 3.º - Sempre que, na hipótese em apreço, tiver de ser recebida qualquer taxa, a repartição arrecadadora tomará em consideração os pagamentos anteriormente feitos, receberá a importância que resultar do cálculo e fará constar tudo, detalhadamente, do recibo.

 § 4.º - Consideram-se como sendo a "mesma propriedade" para serem efetivadas as reduções, as superfícies territoriais contíguas, pertencentes à mesma pessoa.

 § 5.º - Considera-se a propriedade como situada no distrito fiscal onde estiver a sua sede principal.

 § 6.º - Aos veículos da mesma propriedade não se concederão reduções em mais de um distrito fiscal.

Artigo 9.º - Nos recibos das taxas reduzidas virá sempre declarado o artigo em virtude do qual é concedida a redução.

CAPÍTULO IV
Da arrecadação das taxas

Artigo 10 - As taxas serão arrecadadas de acordo com a tabela anexa, nas seguintes épocas:

 a) no mês de Janeiro, as relativas a veículos particulares, para transporte de pessoas, ainda que com chapa de experiência;

 b) no mês de Fevereiro, as relativas as veículos de carga em geral;

 c) no mês de Março (1 a 10 inclusive), as relativas a veículos de aluguel, para passageiros, inclusive auto-ônibus.

 § 1.º - A arrecadação poderá ser antecipada, a pedido dos interessados.

 § 2.º - Os proprietários ou possuidores de veículos que, depois das épocas mencionadas neste artigo, transitarem pelo território do Estado sem que tenha sido paga a taxa de registro e fiscalização, ou pelas estradas referidas na letra "b" do Artigo 2.º, sem prévio pagamento da taxa de conservação, ficarão sujeitos às penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro XXII.

Artigo 11 - As taxas de registro e fiscalização e a de conservação de estradas, serão pagas no mesmo ato ou esta posteriormente aquela.

Artigo 12 - As taxas serão recolhidas mediante guia em quatro vias, visadas, na Capital, pela Diretoria do Serviço de Trânsito e, no interior, pelas delegacias de polícia.

 Parágrafo único - Os modelos dessas guias serão organizados pela Diretoria do Serviço de Trânsito, de acordo com a Diretoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO V
Das provas do pagamento das taxas

Artigo 13 - Não serão feitos o emplacamento e a selagem da chapa a que se refere o capítulo VII do Decreto nº 6.856, de Dezembro de 1934 (Regulamento geral de trânsito) sem a prova do pagamento da taxa de registro e fiscalização, ou apresentação do conhecimento mencionado no § 5.º do Artigo 4.º.

 Parágrafo único - Não sendo exigível a selagem da chapa, a prova do pagamento da taxa de registro e fiscalização será feita pela exibição do conhecimento fiscal ou certidão desse pagamento.

Artigo 14 - No veículo, em relação ao qual se provar ter sido paga a taxa de conservação de estradas, será colocada uma placa com os dizeres: - "Taxa Conservação".

 Parágrafo único - Essa placa, com a mesma cor da chapa numérica, terá 0,070 mm (setenta milímetros) de comprimento por 0,027 mm (vinte e sete milímetros) de altura e será fixada com corda de arame e lacre de chumbo, na parte inferior direita da chapa traseira do veículo.

Artigo 15 - Não sendo exigível a selagem da chapa numérica, a prova do pagamento da taxa de conservação será feita pela maneira estabelecida no parágrafo único do artigo 13.º.

CAPÍTULO VI
Das alterações nos recibos

Artigo 16 - Sempre que, no curso do exercício, houver transferência de propriedade do veículo, substituição deste, ou de motor, a repartição arrecadadora lançará mediante guia, em quatro vias, assinada pelo titular do recibo, no verso deste e do seu canhoto, a modificação havida, cobrando em separado a diferença da taxa, se houver.

 § 1.º - O recibo da diferença cobrada fará sempre referência detalhada ao da taxa primitiva.

 § 2.º - A guia mencionada neste artigo, visada pela polícia será selada com vinte e quatro mil réis (24$000), anotando nela a estação arrecadadora as modificações havidas e a diferença porventura cobrada.

CAPÍTULO VII
Das obrigações dos condutores de veículos

Artigo 17 - Os condutores de veículos serão obrigados, sob as penas do artigo 4.º do Livro XXII;

 a) a exibir ao encarregado da fiscalização, sempre que solicitados, os documentos que provem o regular pagamento das taxas;

 b) a não embaraçar a ação dos agentes fiscais;

 c) a prestar as informações solicitadas pelo fisco.

CAPÍTULO VIII
Da fiscalização

Artigo 18 - A fiscalização das taxas compete à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, por seus funcionários.

 § 1.º - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita, cabe também aos funcionários das estações arrecadadoras esse serviço de fiscalização.

 § 2.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito é também competente para exercer serviços de fiscalização das taxas, pela maneira que for assentada com a Diretoria Geral da Receita.

 § 3.º - Os encarregados da fiscalização solicitarão o auxílio da polícia do Estado, sempre que lhes for necessário.

CAPÍTULO IX
Disposições gerais

Artigo 19 - O pagamento das taxas de que trata este Livro não exime os contribuintes da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja sujeito o trânsito dos veículos, nem documenta a legitimidade da propriedade ou posse destes.

Artigo 20 - Nenhuma alteração será feita, nem recebida a taxa de registro e fiscalização, sem que as multas por infração deste Livro, que acaso pesem sobre o veículo tenham sido pagas, depositadas ou garantidas por fiança ou caução.

Artigo 21 - Os autos de infração a este Livro lavrados pelos funcionários ou guardas da Diretoria do Serviço de Trânsito serão encaminhados à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos.

Artigo 22 - Havendo reincidência na falta de exibição da prova do pagamento das taxas, a Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, de acordo com a Diretoria do Serviço de Trânsito, poderá, em relação a determinado veículo, ordenar que, de futuro, a importância da multa seja depositada no ato de ser lavrado o auto de infração.

 Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a multa será sempre equivalente ao dobro das taxas devidas.

Artigo 23 - A Diretoria do Serviço de Trânsito recolherá quinzenalmente a Secretaria da Fazenda, acompanhada de relação detalhada,  a importância total dos depósitos mencionados no artigo anterior.

Artigo 24 - Continuando em vigor o Artigo 21.º da lei nº 2.187, de 30 de Dezembro de 1926, respondem solidariamente pelas multas impostas por infração das leis ou regulamentos sobre o trânsito e sobre as taxas relativas a veículos o agente material do ato e o proprietário dos animais e veículos em causa.

Artigo 25 - Responderá pelas taxas não pagas, sem prejuízo da multa em que incorre, o funcionário responsável pelo emplacamento ou selagem de chapas, sem exibição das provas mencionadas no capítulo V.

 TABELA ANEXA AO LIVRO X

 VEÍCULOS A MOTOR

 Passageiros - Particulares

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 LIVRO XI

 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ANIMAL

CAPÍTULO I
Da incidência e quantum da taxa

Artigo 1.º - A taxa de fiscalização sanitária animal criada pelo Artigo 2.º da lei nº 2.485, de 16 de Dezembro de 1935, recairá sobre todo gado abatido no território do Estado e será devida por quem o abater, de acordo com a seguinte tabela:

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 Parágrafo único - Não será exigida a taxa sobre o gado abatido nas fazendas e destinado, exclusivamente, ao consumo do pessoal das mesmas.

CAPÍTULO II
Do recolhimento da taxa

Artigo 2.º - A taxa será recolhida, adiantadamente, à estação arrecadadora do distrito fiscal onde tiver de ser abatido o gado, mediante guia em triplicata, selada a primeira via com mil e duzentos réis (1$200).

 § 1.º - O recolhimento poderá ser feito para o gado a ser abatido durante a semana, quinzena ou mês.

 § 2.º - Será facultado aos frigoríficos o recolhimento da taxa no fim de cada mês, desde que assinem no Tesouro um termo especial de acordo e prestem a caução que for arbitrada pelo Secretário da Fazenda.

 § 3.º - As municipalidades poderão se encarregar da arrecadação da taxa mediante acordo com a Diretoria Geral da Receita.

Artigo 3.º - As municipalidades só permitirão a matança de gado à vista da prova de pagamento da taxa, anotando o funcionário municipal, no "Registro da matança" a data e a importância paga, o número e a série do conhecimento e, no verso deste, a data de sua utilização e o número de cabeças abatidas.

Artigo 4.º - Os matadouros e frigoríficos particulares são obrigados a comunicar a Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, na Capital, e no interior, as estações arrecadadoras ou postos fiscais, qualquer matança de gado a que não esteja presente o funcionário fiscal do Estado e nem tenha sido cumprido pelo do município, o disposto no Artigo 3.º. Tal comunicação deverá der feita até o dia útil seguinte, indicando o número, a série e a data do conhecimento utilizado, bem como a quantidade de gado abatido, por espécie.

CAPÍTULO III
Da escrita fiscal

Artigo 5.º - Os frigoríficos e matadouros serão obrigados a manter em livro especial, a escrita diária do movimento de gado abatido, por espécie e quantidade.

 § 1.º - Esses livros e todos os documentos relacionados com a taxa de fiscalização sanitária animal serão exibidos aos agentes fiscais quando solicitados. Serão também prestadas ao fisco todas as informações solicitadas.

 § 2.º - É igualmente obrigatório a exibição dos livros de escrita comercial, nos termos da legislação federal.

Artigo 6.º - As municipalidades fornecerão aos agentes fiscais do Estado uma relação do gado abatido no mês anterior, em impressos que lhes serão fornecidos.

 Parágrafo único - Os matadouros e frigoríficos entregarão, mediante recibo, à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, na Capital e, às estações arrecadadoras ou postos fiscais, no interior, até o dia dez de cada mês, uma relação do gado abatido no mês anterior, discriminando a espécie.

 LIVRO XII

 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO LEITE

Artigo 1.º - A taxa de fiscalização do leite, criada pelo Artigo 8.º do Decreto nº 6.276, de 19 de Janeiro de 1934 será arrecadada de acordo com a seguinte tabela:

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 Parágrafo único - As granjas leiteiras que praticam exclusivamente a ordenha mecânica ficarão isentas da taxa de fiscalização.

Artigo 2.º - Essas taxas serão cobradas anual e adiantadamente, em duas prestações semestrais, durante os meses de Janeiro e Julho.

 § 1.º - O recolhimento será feito às estações arrecadadoras do Estado, mediante guia em duplicata expedida pela Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticínios.

 § 2.º - Uma das vias da guia será encaminhada à, repartição arrecadadora onde o recolhimento deva ser feito, sendo a outra entregue ao interessado que a exibirá na ocasião do pagamento.

 § 3.º - Não sendo o pagamento efetuado naqueles prazos, as estações arrecadadoras remeterão a via em seu poder à Procuradoria Fiscal do Estado afim de ser inscrita a dívida e promovida a cobrança executiva, com o acréscimo de vinte por cento (20%).

Artigo 3.º - Será cobrada pela terça parte a taxa de fiscalização mencionada no Artigo 1.º, quando incidir sobre usinas de higienização destinadas exclusivamente à exportação de leite para fora do Estado.

Artigo 4.º - Os estabelecimentos em geral, onde o leite for produzido, manipulado ou comercializado, pagarão a taxa inicial de cinqüenta mil réis (50$000), correspondente ao registro que obrigatoriamente farão na Inspetoria de Fiscalização de Leite e Laticínios.

 Parágrafo único - Essa taxa será recolhida pela forma indicada no Artigo 2.º, antes do início da atividade do estabelecimento.

 LIVRO XIII

 DA TAXA DE CAÇA E PESCA

CAPÍTULO I
Das licenças para caça ou pesca e da sua taxa

Artigo 1.º - As pessoas que pretenderem caçar ou pescar no território do Estado deverão solicitar, previamente, a necessária licença.

Artigo 2.º - As licenças, constituídas pelo próprio recibo do pagamento da taxa de vinte mil réis às estações arrecadadoras e do cartão de identidade mencionado no parágrafo 2.º do Artigo 3.º , serão válidas até o último dia do exercício a que se referirem.

 Parágrafo único - A taxa relativa a uma das atividades será cobrada separadamente da que se referir à outra, ainda que ambas sejam exercidas pela mesma pessoa.

CAPÍTULO II
Do modo de pagamento das taxas

SEÇÃO I
No primeiro ano da atividade

Artigo 3.º - As pessoas que pretenderem praticar a caça ou a pesca deverão:

 a) pagar nas estações arrecadadoras do Estado mediante guia em duplicata, com uma das vias devidamente selada, a taxa referida no Artigo 2.º e seu parágrafo único;

 b) preencher, antes do pagamento da taxa, duas vias das fórmulas de inscrição, organizadas pelo Departamento de Indústria Animal, selando uma delas com mil e duzentos réis (1$200);

 c) apresentar, havendo fotógrafo na localidade, uma fotografia de frente; tendo três centímetros de altura por dois centímetros de largura.

 § 1.º - As estações arrecadadoras encaminharão, no mesmo dia, ao Departamento de Indústria Animal, a segunda via da fórmula de inscrição, devidamente autenticada pelo coletor, e a fotografia do interessado, arquivando a primeira via na própria estação.

 § 2.º - O Departamento de Indústria Animal remeterá à estação arrecadadora o cartão de identidade para entrega ao interessado, mediante recibo passado na primeira via da fórmula de inscrição.

 § 3.º - Na Capital, as exigências das letras "b" e "c" deste artigo serão satisfeitas diretamente no Departamento de Indústria Animal.

Artigo 4.º - O Departamento de Indústria Animal fornecerá segunda via do cartão mediante requerimento revestido das formalidades legais.

SEÇÃO II
Nos anos seguintes

Artigo 5.º - As pessoas que tenham pago no ano anterior a taxa de caça ou de pesca, apresentarão o cartão de identidade à estação arrecadadora e efetuarão o pagamento referente ao novo exercício.

 Parágrafo único - As estações arrecadadoras remeterão o cartão ao Departamento de Indústria Animal para a sua substituição.

CAPÍTULO III
Da fiscalização e disposições penais

Artigo 6.º - A fiscalização da taxa de caça e pesca será exercida pelos funcionários do Departamento de Indústria Animal, em todo o Estado.

Artigo 7.º - Incorrerão nas penas estabelecidas pelo decreto federal nº 23.672, de 2 de Janeiro de 1934, as pessoas que praticarem a caça ou a pesca, mesmo ocasionalmente, sem conduzirem a licença individual a que se refere este Livro, ou conduzindo-a com irregularidades.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais

Artigo 8.º - As estações arrecadadoras remeterão até o dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior, ao Departamento de Indústria Animal, em fórmula que este lhes fornecer, um para os pescadores e outro para os caçadores, rol nominal das taxas arrecadadas.

 Parágrafo único - Não havendo arrecadação no mês a fórmula será remetida com essa declaração.

 LIVRO XIV

 DAS TAXAS ESCOLARES

CAPÍTULO I
Das taxas e suas espécies

Artigo 1.º - As taxas escolares a que se refere o Artigo 122.º da lei nº 2.844, de 7 de Janeiro de 1937, serão arrecadadas de acordo com este Livro, segundo as importâncias mencionadas na tabela anexa.

Artigo 2.º - As taxas serão:

 a) de matrícula;

 b) de inscrição para exames, defesa de teses ou concursos;

 c) de freqüência;

 d) de certificados em geral;

 e) de guias de transferência;

 f) de uso de laboratórios;

 g) de expedição, revalidação, apostila ou aviamento de diplomas, cartas ou títulos.

CAPÍTULO II
Das isenções das taxas

Artigo 3.º - Aos estudantes que não puderem pagar as taxas escolares para prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matrícula, independentemente desse pagamento.

 § 1.º - Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a dez por cento (10%) dos matriculados em cada instituto.

 § 2.º - Caberá ao Diretório do respectivo instituto indicar ao Conselho Técnico quais os alunos necessitados do auxílio instituído neste artigo.

Artigo 4.º - O disposto no artigo anterior será aplicado com as seguintes modificações:

 a) na Faculdade de Direito e na Escola Politécnica será permitida a matrícula sem o pagamento das taxas, embora se trate de início do curso e a dívida contraída ficará escriturada naqueles estabelecimentos para indenização posterior;

 b) na Faculdade de Medicina a dispensa da taxa será concedida pelo diretor, até o limite de dez por cento (10%) dos alunos aprovados em cada uma das séries do curso, mediante necessidade comprovada do aluno requerente;

 c) no Instituto de Educação os estudantes não beneficiados pelo Artigo 3.º do Livro e que não puderem satisfazer as taxas escolares, poderão, a critério do diretor, ser matriculados e freqüentar as aulas sob condição de amortização em prestações mensais, de maneira a estarem as taxas solvidas ao tempo da apuração das médias;

 d) na Faculdade de Medicina Veterinária caberá ao Secretário da Educação a dispensa da taxa; os alunos reprovados no fim do ano perderão direito ao auxílio, mesmo quando indicados de novo pelo Diretório Acadêmico;

 e) na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" caberá ao diretor indicar à Congregação os alunos necessitados do auxílio.

Artigo 5.º - Em cada um dos anos dos cursos da Escola Politécnica terá direito a matrícula gratuita o aluno que tiver obtido a maior média em todas as cadeiras e aulas do ano anterior, desde que essa média seja superior a sete.

Artigo 6.º - O Secretário da Educação, em relação aos ginásios, poderá isentar dos pagamentos das taxas os alunos sem recursos, contanto que tenham tido comportamento exemplar e aprovação plena nos exames, e tenham sido classificados como os melhores alunos do ano anterior.

 Parágrafo único - Se ficar provado que é inverídica a alegação de falta de recursos pelo aluno gratuito, perderá este direito à matrícula, e só poderá prestar exame na segunda época, depois de paga a taxa respectiva.

CAPÍTULO III
Da arrecadação das taxas

Artigo 7.º - As taxas, salvo nas hipóteses dos artigos. 8.º e 11.º, serão recolhidas diretamente às estações arrecadadoras do Estado, pelos alunos ou outros interessados, mediante guias seladas com mil e duzentos réis (1$200), fornecidas pelos estabelecimentos, contendo ao menos:

 a) nome do estabelecimento;

 b) nome do aluno ou interessado;

 c) importância da taxa e natureza do ato que motiva o pagamento;

 d) período a que corresponde a taxa.

Artigo 8.º - As taxas referentes aos Institutos Universitários serão recolhidas pelos alunos ou outros interessados à tesouraria da Universidade, na Capital e às dos institutos, no interior.

 § 1.º - As tesourarias mencionadas neste artigo farão o recolhimento da arrecadação de cada dia às estações arrecadadoras locais, com a dedução de dez por cento (10%), dentro de cinco dias acompanhado das guias mencionadas no artigo 7.º, devidamente relacionadas.

 § 2.º - A tesouraria da Universidade apresentará até o dia 10 de Janeiro de cada ano, à Contadoria Central do Estado, um balancete da arrecadação anual das taxas, indicando os totais referentes a cada instituto.

Artigo 9.º - Na hipótese do Artigo 7.º, os alunos ou outros interessados apresentarão aos estabelecimentos de ensino, os recibos que as estações arrecadadoras fornecerem.

 § 1.º - Ainda que os recibos fiquem arquivados nos estabelecimentos, serão obrigatoriamente declarados nos papéis ou documentos relacionados com a taxa paga:

 a) número, série e data do recibo;

 b) importância da taxa e onde foi paga;

 c) data e assinatura de quem fizer a declaração.

 § 2.º - No caso do artigos. 8.º e 11.º, as tesourarias ou contabilidades fornecerão recibos aos alunos ou outros interessados depois de cumprido o disposto na segunda parte do parágrafo anterior.

Artigo 10 - As taxas de matrícula e de laboratório serão recolhidas em duas prestações: a primeira antes de ser iniciado o ano letivo e a segunda durante o mês de Julho.

 § 1.º - A falta de pagamento da segunda prestação, no prazo estabelecido, implica no cancelamento da matrícula.

 § 2.º - As outras taxas serão recolhidas antes de ser iniciado o ato ou expedido o documento a que se referem.

Artigo 11 - As taxas de matrícula nos cursos de aperfeiçoamento e de especialização da Faculdade de Medicina e de Medicina Veterinária serão depositadas na Contabilidade desses estabelecimentos, cabendo oitenta por cento (80%) aos responsáveis pela organização dos cursos e a quantia restante às próprias Faculdades para ser aplicada em fins didáticos e administrativos pelos seus respectivos diretores.

CAPÍTULO IV
Das restituições das taxas

Artigo 12 - Das taxas escolares só poderá ser restituída a de matrícula na hipótese de deixar o aluno ou interessado de se matricular.

 Parágrafo único - Em relação à Faculdade de Direito essa restituição será feita com desconto de vinte por cento (20%), em favor do patrimônio desse estabelecimento.

CAPÍTULO V
Da renovação das taxas

Artigo 13 - As taxas de laboratório nas Faculdades de Medicina e de Farmácia e Odontologia serão renovadas, durante o curso, por proposta do professor da cadeira e decisão do diretor, nos casos de inutilização ou desperdício de material.

CAPÍTULO VI
Disposições diversas

Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda entregará, nos termos em que a Secretaria da Educação requisitar:

 a) trinta e cinco por cento (35%) das taxas de exame de admissão ao curso secundário - para distribuição aos membros das bancas examinadoras;

 b) cinco por cento (5%) dessas mesmas taxas - para o Inspetor Federal;

 c) vinte por cento (20%) das taxas de inscrição em exames finais nos cursos de formação profissional do professor das Escolas Normais - para a Caixa de Assistência ao Ensino Normal;

 d) setenta e cinco por cento (75%) das taxas de inscrição de exames vestibulares na Faculdade de Direito aos membros da comissão julgadora que neles funcionarem;

 e) quinze por cento (15%) dessas mesmas taxas aos cofres da Faculdade;

 f) dez por cento (10%) das mesmas taxas aos funcionários que servirem nos exames.

Artigo 15 - Toda certidão expedida pelos estabelecimentos de ensino dependerá de requerimento da parte interessada, devidamente selado com vinte e quatro mil réis (24$000).

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 LIVRO XV

 DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

Artigo 1.º - A taxa anual devida pela ocupação de terras devolutas por particulares, a que se refere a lei nº 2.908, de 19 de Janeiro de 1937, será arrecadada de acordo com o disposto neste Livro.

Artigo 2.º - Pela taxa, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da terra (excluído o das benfeitorias) responderá o ocupante.

Artigo 3.º - A arrecadação será feita em duas prestações semestrais a partir do semestre em que transitar em julgado a sentença que reconhecer o domínio do Estado sobre a área em apreço, mas cessará com a expedição do título a favor do justificante da posse (Decreto nº 6.473, de 30 de Maio se 1934).

 § 1.º - O primeiro semestre lançado será devido por inteiro.

 §.2.º - O segundo e demais semestres só serão cobrados, si a legalização da posse exceder ao tempo de seis meses contados da sentença transitada em julgado.

Artigo 4.º - O lançamento será feito por funcionários da Procuradoria de Terras, que observarão, quanto possível, o valor médio adotado para cobrança do imposto territorial dos imóveis circunvizinhos.

 § 1.º - Notificado do lançamento o ocupante, poderá este alegar, dentro de quinze dias, ao procurador de terras, o que julgar de seu interesse.

 § 2.º - Transcorrido esse prazo sem reclamação ou resolvida esta pelo procurador de terras, expedir-se-á, dentro de cinco dias, guia de lançamento em três vias, uma das quais será diretamente encaminhada à estação arrecadadora.

 § 3.º - De posse de duas vias da guia, o ocupante fará o recolhimento da taxa à estação arrecadadora nelas indicada, dentro de quarenta dias da data da guia.

 § 4.º - A estação arrecadadora remeterá, ato contínuo, uma das vias da guia à Procuradoria de Terras, com a nota de pagamento, arquivará outra, encaminhando a última com os papéis do mês.

 § 5.º - Os pagamentos feitos depois do prazo mencionado no § 3.º estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento).

 § 6.º - Não sendo o recolhimento feito no prazo de quarenta dias, a estação arrecadadora aguardará mais vinte dias, devolvendo então a guia em seu poder à Procuradoria de Terras, devidamente anotada.

Artigo 5.º - A Procuradoria de Terras procederá à cobrança dos contribuintes em atraso, incorporando a dívida às despesas para obtenção do título de propriedade, ou executivamente, por impontualidade dentro de cada exercício.

Artigo 6.º - A taxa será cobrada em dobro se o ocupante não requerer a justificação de sua posse nos prazos fixados pelo Decreto nº 6.473, de 1934, em seu artigo 24.º.

Artigo 7.º - O pagamento do tributo mencionado neste Livro não importa em reconhecimento de direitos, garantia ou preferência, que não constem do Decreto nº 6.473, de 1934 e mais legislação por ele revigorada, nem sua incidência importa em supressão de medidas coercitivas, ou dilatação de prazos a que, pelo mesmo decreto, esteja sujeito o ocupante, em cada caso.

 Parágrafo único - A cobrança da taxa de ocupação será feita sem prejuízo da de outras imposições vigentes.

Artigo 8.º - A Diretoria de Impostos e Taxas sobre Riqueza Imobiliária fornecerá à Procuradoria de Terras todas as informações solicitadas que se relacionem com a taxa em apreço.

 LIVRO XVI

 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VINHOS

Artigo 1.º - A taxa de fiscalização de vinhos a que se referem o Artigo 3.º do Decreto nº 5.185, de 31 de Agosto de 1931 e § 1.º do Artigo 2.º do Decreto nº 7.097, de 10 de Abril de 1935, será arrecadada de acordo com  estabelecido neste Livro.

Artigo 2.º - A taxa será de $025 (vinte e cinco réis) por litro de vinho fabricado no território do Estado e recolhida às estações arrecadadoras pelos fabricantes.

 § 1.º - O recolhimento será feito mediante guias em três vias fornecidas ou visadas pelos postos de inspeção sanitária de vinhos, no interior, ou pela Inspetoria de Alimentação Pública, na Capital.

 § 2.º - Uma das vias da guia, devidamente autenticada será entregue ao interessado juntamente com o recibo, outra ficará no arquivo da estação arrecadadora, sendo a última encaminhada, mensalmente, com os demais papéis da receita.

Artigo 3.º - O recibo do recolhimento da taxa será entregue pelo interessado à repartição expedidora das guias.

 LIVRO XVII

 DAS TAXAS DE ANÁLISES

Artigo 1.º - As taxas a que se refere o Artigo 136.º da lei n.2.844, de 7 de Janeiro de 1937, correspondentes a análises e consultas técnicas a cargo do Serviço Sanitário do Estado, serão as constantes da tabela anexa.

 § 1.º - As análises só serão realizadas e as consultas respondidas à vista do recibo de recolhimento da taxa devida ao Tesouro do Estado, na Capital, ou às estações arrecadadoras, no interior.

 § 2.º - O recolhimento será feito mediante guia devidamente selada, expedida pelo Serviço Sanitário.

Artigo 2.º - As segundas vias ou cópias de análises requeridas ou de fiscalização serão fornecidas, mediante o pagamento, com cinqüenta por cento de desconto, sobre as taxas estabelecidas na tabela anexa.

 TABELA ANEXA AO LIVRO XVII

 ANÁLISES QUÍMICAS, PRÉVIAS OU REQUERIDAS

 A - ANÁLISES PRÉVIAS:

 "Substâncias alimentícias"

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 CONSERVAS DE LEITE: - (Leite condensado, leite em pó, farinhas lácteas e leites preparados):

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 B - ANÁLISES REQUERIDAS

 "PRODUTOS QUÍMICOS"

 Alcoóis, Anilinas, Clorofórmio, Acetona, Sulfato de Carbono, Resinas, Ceras, Parafinas, Graxas e Gorduras, Vernizes, Esmaltes, Essências, Óleos essenciais, Cinzas, Coalhos, Colas, Tintas, Ácidos, Alcalis, Sais minerais, Compostos orgânicos, Alcalóides e seus sais, Metais, Ligas.

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 C - ANÁLISES INDUSTRIAIS E CONSULTAS TÉCNICAS

 Águas para fins industriais e águas residuais, seus tratamentos. Materiais tanantes. Fumo. Ferragens. Tortas. Óleos brutos. Minerais, Gomas. Matérias primas e para tratamento industriais (principalmente de substâncias alimentícias).

 Tratamentos técnicos e industriais.

 D - MEDICAMENTOS GALÊNICOS, COMPOSTOS QUÍMICOS EMPREGADOS EM FARMÁCIA ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS

 Pós de plantas medicinais. Comprimidos. Produtos biológicos. Preparações opoterápicas. Solutos oficinais. Extratos moles e fluídos. Tinturas e alcoolatos. Cápsulas. Pérolas. Pílulas. Grânulos. Drágeas, Vinhos medicinais. Sucos. Xaropes. Melitos. Pomadas. Ungüentos. Óvulos.

 NOTAS SOBRE AS TABELAS - B.C.D.:

 Nos produtos e substâncias comuns, cujos preços não estejam fixados suas análises serão taxadas à razão de 50$000 por determinação quantitativa, por elemento ou por espécie química dosada.

 As determinações físicas ou psico-químicas, como densidade, grau alcoométrico, ponto de fusão, refração e outras serão taxadas à razão de 30$000, por determinação.

 As substâncias ou material de constituintes indeterminados que requeiram determinações, pesquisas e métodos especiais, como estudo de princípios úteis em plantas, extratos, produtos especiais, alcalóides, terão uma taxa mínima de 1:000$000 e mais 500$000 por espécie química ou princípio imediato isolado. Os metais raros serão taxados a razão de 100$000 por elemento pesquisado e de 200$000, por elemento dosado, excetuando-se os muito raros, que serão taxados pelo preço a tratar.

 As consultas técnicas terão como taxa mínima o valor de 50$000.

 LIVRO XVIII

 DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DOS FRONTÕES

Artigo 1.º - A contribuição especial sobre "poules" premiadas" nos frontões ou casas de jogo da pela, criada pelo Decreto nº 6.297, de 7 de Fevereiro de 1934, em benefício da Comissão de Assistência Social, será arrecadada de acordo com o disposto neste Livro.

Artigo 2.º - Essa contribuição será equivalente a quatrocentos réis ($400) por "poule" premiada, sendo cada firma ou empresa obrigada a recolher ao Tesouro do Estado, adiantada e mensalmente, até o dia cinco do mês em curso, a quota mínima de sete contos de réis (7:000$000) cuja escrituração se fará em conta especial.

 Parágrafo único - Se, na apuração do movimento do mês, se verificar qualquer excesso sobre esse mínimo, será o mesmo recolhido conjuntamente com a prestação do mês subsequente, para crédito ma mesma conta especial.

Artigo 3.º - Além da prestação a que se refere o artigo anterior e conjuntamente com ela, cada firma ou empresa será obrigada a recolher por trimestres adiantados a quota mensal de um conto de réis (1:000$000) para fiscalização dos seus estabelecimentos.

 Parágrafo único - Essa fiscalização será exercida pelos funcionários da Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, especialmente designados, aos quais competirá:

 a) assistir aos jogos e verificar a sua regularidade;

 b) suspender, por motivos justificados e de reconhecida gravidade, o funcionamento dos estabelecimentos, comunicando o fato desde logo a Diretoria de Impostos e Taxas Diversos;

 c) fazer, dia a dia, após a terminação dos jogos, o cálculo da contribuição devida sobre as "poules" premiadas, fornecendo elementos, afim de que a Diretoria de Impostos e Taxas Diversos expeça no 1.º dia útil de cada mês a guia para o recolhimento ao Tesouro, não só da prestação fixa como do excesso que houver.

 d) providenciar para que a mesma Diretoria expeça, trimestralmente, a guia para recolhimento da quota de fiscalização;

 e) visar os recibos dos recolhimentos que forem feitos mediante as guias de que tratam as letras "c" e "d";

 f) requisitar força, quando isso se torne necessário para efetividade de suas funções;

 g) lavrar os autos de infração às disposições acima para aplicação das penas estabelecidas no Livro XXII Artigo 4.º.

Artigo 4.º - A aplicação das multas não impede que, nos casos de reincidências, seja suspenso o funcionamento da empresa, temporária ou definitivamente.

Artigo 5.º - O produto das multas será creditado à conta especial aberta em nome da Comissão de Assistência Social.

 LIVRO XIX

 DAS CUSTAS, PORCENTAGENS E EMOLUMENTOS QUE CONSTITUEM RENDA DO ESTADO OU QUE POR SEU INTERMÉDIO SÃO RECEBIDOS

CAPÍTULO I
Das custas, porcentagens e emolumentos em geral e da arrecadação

Artigo 1.º - As custas, porcentagens e emolumentos qual constituem renda do Estado ou que por seu intermédio são recebidos, nos termos dos artigos 3.º da lei nº 2.260, de 31 de Dezembro de 1927; 1.º "in fine" do Decreto nº 5.102, de 7 de Julho de 1931; 4.º do Decreto nº 5.453, de 31 de Março de 1932; 2.º, do Decreto nº 6.872. de 17 de Dezembro de 1934; 1.º do Decreto nº 6.939, de 4 de Fevereiro de 1935; 29.º da lei nº 2.480, de 13 de Dezembro de 1935; 74.º da lei nº 2.485, de 16 de Dezembro de 1935; 62.º da lei nº 2.497, de 24 de Dezembro de 1935; 31.º e 36.º, § 1.º da lei nº 2.526, de 10 de Janeiro de 1936; 123.º e 126.º, da lei nº 2.844, de 7 de Janeiro de 1937 e lei nº 2.937 de 2 de Abril de 1937 - serão arrecadados de acordo com este Livro.

Artigo 2.º - As custas, porcentagens e emolumentos serão arrecadados em selos especiais do Estado, adquiridos pelos serventuários ou funcionários, exclusivamente nas estações arrecadadoras dos distritos fiscais a que pertencem.

 § 1.º - A aquisição, atendendo-se ao que adiante se disporá, será feita mediante guias, em três vias, com discriminação dos valores dos selos.

 § 2.º - A estação arrecadadora autenticará uma das vias da guia e a restituirá ao serventuário ou funcionário que a conservará por dois anos ao menos.

Artigo 3.º - A inutilização do selo far-se-á:

 a) ou por meio de data por extenso ou abreviada e assinatura;

 b) ou por meio de carimbo que contenha o nome do serventuário, designação do ofício e data.

Artigo 4.º - Na cobrança, serão arredondadas para cem réis as frações desta importância.

CAPÍTULO II
Das custas e emolumentos que integralmente constituem renda do Estado

Artigo 5.º - As custas e emolumentos mencionados na tabela "A", constituirão, em seu todo, renda do Estado, e a sua arrecadação será feita por meio dos selos especiais cujos modelos foram aprovados pelos decretos nº s. 1.258-A, de 7 de Janeiro de 1906 e 2.726, de 24 de Outubro de 1916.

Artigo 6.º - Nas guias de aquisição, será declarado além dos dizeres comuns, que os selos se destinam a arrecadação de custas e emolumentos pertencente integralmente ao Estado.

Artigo 7.º - Os selos serão aplicados pelos serventuários ou funcionários nos livros, documentos ou processos, antes da assinatura ou expedição do ato a que se refiram ou da conclusão dos autos para sentença ou julgamento, ou, não sendo o caso de sentença ou julgamento antes do encerramento ou arquivamento do processo.

 Parágrafo único - Este artigo será observado em relação às custas mencionadas nos capítulos III, IV e IX.

CAPÍTULO III
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS ARRECADADOS INTEGRALMENTE PELO ESTADO, DOS QUAIS VINTE E CINCO POR CENTO PERTENCEM AOS JUIZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Artigo 8.º - As custas e emolumentos mencionados na tabela "B" serão arrecadados integralmente por meio dos selos a que se refere o Artigo 5.º, entregando o Estado 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação aos juizes de direito de primeira instância, na forma deste capítulo.

 Parágrafo único - Na hipótese de redistribuição dos feitos, nos termos do Artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto nº 5.106, de 15 de Julho se 1931, as custas serão entregues por inteiro ao juiz que proferir a decisão.

Artigo 9.º - Nas guias de aquisição de selos, além dos dizeres comuns virá declarado que o selo se destina a arrecadação de custas e emolumentos relativos a atos praticados por juiz de direito.

 § 1.º - Os serventuários entregarão aos juizes, na ocasião de submeter à sua assinatura ou decisão qualquer ato, papel ou autos sujeitos aos emolumentos da tabela "B", declaração de que selos correspondentes às custas mencionadas no artigo anterior estão devidamente inutilizados. O juiz autenticará imediatamente a declaração.

 § 2.º - Da declaração constará, além do seu número de ordem:

 a) ofício que inutilizou o selo;

 b) importância total do selo e parte pertencente ao juiz;

 c) tabela, número e letra a que correspondem os emolumentos;

 d) partes interessadas no feito, papel ou ato;

 e) nome do juiz;

 f) data e assinatura do oficial.

 § 3.º - Ficarão presas ao bloco cópias da declarações extraídas por decalque a carbono. As cópias serão conservadas nos cartórios por dois anos ao menos.

 § 4.º - É vedado o fornecimento de segundas vias de declarações. No caso de perda, serão fornecidas certidões por inteiro teor, extraídas das cópias.

 § 5.º - Em relação as custas correspondentes aos executivos fiscais, as declarações serão entregues aos juizes quando for devolvido a cartório, o comprovante do recolhimento do débito e em relação aos feitos em que as custas são pagas a final na ocasião do pagamento.

 § 6.º - Mensalmente ou quando o entenderem, desde que dentro do exercício, os juizes apresentarão à estação arrecadadora local, acompanhadas da certidão mencionada no § 1.º do Artigo 67.º da lei nº 2.222, de 13 de Dezembro de 1927, as declarações referentes a um ou há vários meses, para que a estação arrecadadora, sem outras formalidades, além do recibo, efetue o pagamento da porcentagem de 25% vinte e cinco por cento).

 § 7.º - Na Capital, as porcentagens serão pagas pelo Tesouro onde os juizes entregarão as guias, capeadas pelo pedido que será imediatamente atendido pela Diretoria de Arrecadação e Pagamentos.

 § 8.º - As certidões e pedidos mencionados neste artigo não estão sujeitos a emolumentos, selos e reconhecimento de firmas.

 § 9.º - A Diretoria de Arrecadação e Pagamentos e as exatorias manterão de acordo com instruções que receberem, escrituração especial da venda dos selos mencionados neste capítulo e no seguinte, bem como dos pagamentos das porcentagens que efetuarem.

CAPÍTULO IV
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS ARRECADADOS INTEGRALMENTE  PELO ESTADO, DOS QUAIS CINQUENTA POR CENTO PERTENCEM A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 10 - As custas e emolumentos mencionados na tabela "C" serão arrecadados integralmente por meio dos selos a que se refere o Artigo 5.º entregando o Estado 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação aos membros do Ministério Público, exceto aos promotores públicos da Capital e de Santos cujas custas pertencem integralmente à Fazenda.

 § 1.º - As custas e emolumentos dos curadores de acidentes não serão arrecadados pelo Estado.

 § 2.º - Os selos serão adquiridos pela maneira indicada no Artigo 9.º, constando porém da guia que tais selos se destinam à arrecadação de custas e emolumentos pertencentes ao Ministério Público.

 § 3.º - Serão observados, no que for aplicável, quanto ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas aos membros do Ministério Público, os parágrafos 1.º a 8.º e do Artigo 9.º.

CAPÍTULO V
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE SERÃO ACRESCIDOS DE DEZ POR CENTO, ACRÉSCIMO QUE CONSTITUI RENDA DO ESTADO

Artigo 11 - As custas e emolumentos mencionados na tabela "D" serão acrescidos de 10% (dez por cento), constituindo o acréscimo renda do Estado.

 Parágrafo único - A arrecadação será feita por meio dos selos especiais adesivos cujos modelos foram aprovados pelo Decreto nº 7.701, de 12 de Junho de 1936.

Artigo 12 - Os selos serão aplicados ao documento de qualquer natureza que o serventuário devolver ou fornecer aos interessados, na prática de qualquer ato sujeito às custas e emolumentos referidos no Artigo 1.º.

 § 1.º - Em relação às escrituras, procurações e outros atos lavrados em livros, os tabeliães de notas e escrivães de paz com funções de tabeliães, aplicarão o selo nos próprios livros, logo em seguida ao ato e da ocasião de seu encerramento.

 § 2.º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, os primeiros traslados dos atos ali mencionados não serão selados, mas neles virá declarada a importância do selo aderido ao livro.

CAPÍTULO VI

DAS CUSTAS, PORCENTAGENS E EMOLUMENTOS QUE SERÃO ACRESCIDOS DE DOIS POR CENTO ACRÉSCIMO QUE CONSTITUI RENDA DO ESTADO

Artigo 13 - As custas, porcentagens e emolumentos mencionados na tabela "G" serão acrescidos de 2% (dois por cento), constituindo o acréscimo renda do Estado.

 § 1.º - A arrecadação será feita por dos selos especiais adesivos cujos modelos foram aprovados pelo Decreto nº 7.701, de 12 de Junho de 1936, devidamente reimpressos com a palavra "Judiciais".

 § 2.º - Os oficiais de protestos de letras e títulos utilizarão os selos mencionados neste artigo, sem a reimpressão.

Artigo 14 - Os selos serão aplicados pelo serventuário, escrivão ou funcionário ao documento que devolver ou fornecer ao interessado na prática de qualquer ato sujeito às custas e emolumentos mencionados no Artigo 1.º, atendidas as exceções dos §§ 1.º a 3.º e dos artigos 16.º e 17.º.

 § 1.º - Se o ato for praticado em autos ou em papéis que neles devam ser necessariamente incluídos pelo mesmo serventuário que os lavrar, constando as suas custas da conta final do feito, o selo será aplicado nos autos, antes da conclusão para a sentença, ou, não sendo caso de sentença, antes do encerramento ou arquivamento do processo.

 § 2.º - Sendo o ato praticado em livros, sem o fornecimento de documento ao interessado, naqueles será aplicado o selo, ao ser assinado o ato.

 § 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, não dependendo cada ato de assinatura, poderá o selo, calculado sobre os emolumentos devidos pelos atos lançados na página toda, ser aplicado em cada uma delas, na ocasião de ser escriturada à sua derradeira linha.

Artigo 15 - Os contadores e partidores aplicarão o selo antes da devolução dos autos ao cartório de origem, logo em seguida à conta, rateio, cálculo, partilha, sobre-partilha, emenda ou reforma.

Artigo 16 - Os distribuidores, em relação às distribuições que fizerem, aplicação o selo no próprio livro, valendo-se da faculdade conferida no Artigo 14.º § 3.º "in-fine" .

 Parágrafo único - Os oficiais de protestos, nos casos de apresentação de letras e títulos, não havendo publicidade da passagem do documento pelo cartório, aplicarão o selo na nota de custas que obrigatoriamente fornecerão ao interessado no ato da retirada de tais letras ou títulos.

Artigo 17 - Os depositários públicos aplicarão o selo nos livros de registros de bens e valores depositados, na ocasião do seu levantamento ou liquidação.

 § 1.º - Sendo recebido qualquer emolumento sem levantamento ou liquidação, o selo será aplicado no canhoto do respectivo recibo, obrigatoriamente fornecido à parte interessada e extraído de bloco especialmente reservado para isso.

 § 2.º - Os depositários particulares, por ocasião dos levantamentos ou das liquidações ou quando efetuarem recebimentos, independentemente de levantamento ou liquidação, deverão inutilizar os selos na segunda via do recibo que, obrigatoriamente, entregarão ao interessado. Essa segunda via, com os selos devidamente inutilizados, será entregue em cartório, para efeito de ser juntar aos autos.

Artigo 18 - Em relação aos acidentes do trabalho, o acréscimo de 2% (dois por cento) não alcançará as custas e emolumentos referentes ao acordo de que trata o Artigo 52.º do decreto federal nº 24.637, de 10 de Julho de 1934.

Artigo 19 - Os acréscimos de 2% (dois por cento) mencionados neste capítulo serão pelos contadores, contados separadamente das custas e emolumentos sobre os quais são calculados e na linha que se seguir aquela em forem lançadas as mesmas custas e emolumentos.

CAPÍTULO VII
DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS RECONHECIMENTOS DE FIRMAS

Artigo 20 - Os emolumentos mencionados na tabela "F" serão arrecadados integralmente, por meio dos selos especiais cujos modelos foram aprovados pelo Decreto nº 7.902, de 9 de Outubro de 1936, competindo, porém, metade da arrecadação aos serventuários que reconhecerem as firmas

 § 1.º - No ato da aquisição dos selos, as estações arrecadadoras abonarão metade do seu valor nominal aos serventuários.

 § 2.º - As guias de aquisição estão sujeitas ao selo de folhas.

 § 3.º - Somente o serventuário que praticar o ato poderá fornecer a estampilha, correspondente ao respectivo emolumento, pagando-lhe o interessado o valor nominal.

Artigo 21 - A estampilha do reconhecimento será inutilizada, no final da respectiva cota.

Artigo 22 - Para serem admitidas nas repartições públicas administrativas estaduais, devem as petições e documentos trazer as firmas devidamente reconhecidas, exceto:

 a) as faturas de fornecimentos ao Estado;

 b) os documentos que instruírem as prestações de contas dos funcionários públicos;

 c) os requerimentos dos funcionários e mais servidores do Estado, relacionados com a sua função, bem como os documentos que os instruírem fornecidos por outros funcionários;

 d) os documentos expedidos pelos cônsules estrangeiros no exercício das suas funções neste Estado;

 e) os documentos que instruírem reclamações e recursos fiscais, a critério das autoridades julgadoras;

 f) as carteiras de identidade expedidas por departamentos oficiais da União, do Estado ou dos Municípios;

 g) outros papéis mencionados expressamente em leis e regulamentos estaduais.

CAPÍTULO VIII
DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELO REGISTRO E AVERBAÇÕES DE ANIMAIS

Artigo 23 - A metade dos emolumentos mencionados na tabela "G" será recolhida semanalmente à coletoria local nos distritos de paz em que houver esta repartição e, onde não houver, será recolhida mensalmente à coletoria da sede do distrito fiscal.

 § 1.º - Se o produto de um mês exceder a duzentos mil réis, o oficial terá apenas 30% (trinta por cento) do excesso e, quando exceder a quinhentos mil réis, apenas 10% (dez por cento) do que ultrapassar a esta quantia.

 § 2.º - O recolhimento será feito pelos serventuários mediante guias detalhadas.

CAPÍTULO IX
Das custas pertencentes à Ordem dos Advogados

Artigo 24 - As custas que cabem aos advogados, provisionados e solicitadores e que passaram a pertencer à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, de acordo com as leis nº 2.630 de 14 de Janeiro de 1936 e nº 2.937 de 2 de Abril de 1937, serão arrecadadas pelo Estado e entregues à Ordem dos Advogados, Seção de São Paulo.

 § 1.º - As custas serão arrecadadas por inteiro de acordo com a tabela "H".

 § 2.º - A arrecadação, enquanto não houver emissão de selos próprios, será feita por meio dos que serviam para cobrança do extinto imposto sobre bilhetes de entradas em lugares de diversões, no interior do Estado ($100, $200, $300, $400, $500, 1$000 e 2$000, e dos aprovados pelo Decreto nº 7.701 de 12 de Junho de 1936 (3$000, 4$000, 5$000, 10$000 e 20$000), devidamente reimpressos com as palavras "CUSTAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS".

 § 3.º - Mensalmente o Tesouro do Estado, mediante requisição que fizer o tesoureiro da Ordem dos Advogados, com visto do presidente respectivo, entregar-lhe-á as quantias arrecadadas.

 § 4.º - Poderá a Ordem fiscalizar a arrecadação, designando advogados, cujas obrigações serão reguladas em regimento especial e cujos proventos correrão pela Caixa de Assistência.

 § 5.º - Os serventuários de Justiça serão obrigados a facultar a esses advogados, qualquer exame ou elemento necessário à fiscalização.

CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES, REDUÇÕES E CASOS EM QUE SERÁ PERMITIDA A APLICAÇÃO DOS SELOS AFINAL

Artigo 25 - No juízo de menores, serão isentos de custas e emolumentos os atos e processos referentes aos menores abandonados, pervertidos ou delinqüentes, e quando as partes sejam reconhecidamente pobres.

 Parágrafo único - O escrivão, no entretanto, sob pena de responder pelas custas e emolumentos, além da multa cabível, só efetivará a isenção, praticando o ato, mediante despacho escrito do juiz.

Artigo 26 - Para a defesa, de seus direitos e interesses, as caixas beneficentes, os hansenianos, seus filhos e parentes assistidos no foro da Capital pelo procurador da Inspetoria de Profilaxia da Lepra, ou no interior pelos promotores públicos, ficam isentos do pagamento de custas e quaisquer outros emolumentos previstos em lei estadual.

 Parágrafo único - Vencida porém a causa por esses beneficiários da assistência judiciária, as custas e emolumentos serão cobrados das partes contrárias, na forma da lei.

Artigo 27 - Serão isentos de custas e emolumentos os atos necessários a levantamento de pecúlios e auxílios para funeral requerido pelos sucessores de sócios falecidos das Caixas Beneficentes dos Funcionários Públicos, da Força Pública e da Guarda Civil, bem como do Montepio dos Magistrados.

 Parágrafo único - Essa isenção não subsistirá se as referidas instituições contestarem a pretensão dos interessados.

Artigo 28 - Dos atos judiciais determinados "ex officio", ou em benefício de órfãos, interditos, ausentes, vítimas e beneficiários de acidentes do trabalho , operários defendidos pelo Patrono Agrícola (Departamento Estadual do Trabalho), ou parte que tenha obtido assistência judiciária, nos executivos fiscais e mais processos iniciados mediante procuração dos representantes da Fazenda, os selos só serão exigidos depois de individuada e certa a responsabilidade pelo pagamento.

 Parágrafo único - Nos processos em que juntamente com essas pessoas intervierem outras, destas serão exigidos desde logo os salários pelos atos expedidos no seu interesse, sem que, entretanto se possa, neste caso, demorar a expedição dos autos e papéis.

Artigo 29 - Não estão sujeitos aos emolumentos os reconhecimentos de firma que interessem:

 a) a operários, criados de servir e trabalhadores inscritos no Departamento Estadual do Trabalho;

 b) às praças de pret;

 c) aos pais de alunos pobres das escolas públicas, relativos ao ensino religioso nas mesmas escolas;

 d) ao serviço eleitoral.

Artigo 30 - Não serão também devidos os emolumentos e as custas ou a arrecadação será feita com redução ou afinal nos casos em que, expressamente, as leis ou regulamentos o determinem.

CAPÍTULO XI
Da fiscalização

Artigo 31 - Sem prejuízo da ação das autoridades judiciárias e dos advogados mencionados no § 4.º do Artigo 24.º, a fiscalização da renda de que trata este Livro compete à Diretoria de Impostos e Taxas Diversos, em todo o Estado.

 Parágrafo único - Mediante requisição da Diretoria Geral da Receita, aos funcionários das estações arrecadadoras incumbe também o serviço de fiscalização.

Artigo 32 - Serão obrigados, sob as penas do Artigo 4.º do Livro XXII, a exibir os documentos, autos e livros que interessem à arrecadação da renda em questão, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais:

 a) os serventuários, os funcionários dos cartórios e secretarias e todos que, ainda que como procuradores, tomem parte na prática de qualquer ato sujeito às custas, porcentagens e emolumentos em questão ou sejam depositários de documentos úteis ao fisco;

 b) os funcionários públicos do Estado e dos municípios.

 Parágrafo único - Sob as mesmas penas, os serventuários e funcionários contarão à margem dos originais e documentos onde devam ser aderidos os selos, as custas, porcentagens e emolumentos a que tiverem direito ou sejam arrecadados pelo Estado, segundo as tabelas do Regimento de Custas e leis posteriores e os contadores mencioná-la-ão nas contas dos autos.

CAPÍTULO XII
Disposições gerais

Artigo 33 - As custas, porcentagens e emolumentos referidos neste Livro e relacionados com os executivos fiscais do Estado, serão recolhidos por verba, às estações arrecadadoras e Tesouraria da Procuradoria Fiscal juntamente com as importâncias ajuizadas.

Artigo 34 - Às porcentagens das custas entregues aos juizes e outros funcionários não se incorporam para qualquer efeito aos seus vencimentos.

Artigo 35 - Além da multa aplicável, serão responsáveis pelas custas, porcentagens e emolumentos não arrecadados, os serventuários e funcionários em geral que derem causa ao prejuízo.

 TABELAS ANEXAS AO LIVRO XIX

 TABELA A

 DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE INTEGRALMENTE CONSTITUEM RENDA DO ESTADO

 1 - Dos escrivães da Corte da Apelação

 Custas e emolumentos arrecadados pela Secretaria do Tribunal de Justiça e atribuídos aos escrivães dos cartórios do cível daquele Tribunal, extintos em virtude do Decreto nº 5.453, de 31 de Março de 1932:

 a) De atuação, revisão, numeração de folhas, intimações, notificações, termos, certidões, registros de acordos, lançamento nos livros de movimento e cobrança de autos com protocolo, sem direito a outros emolumentos ou custas:

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 3 - Do Juízo de Menores

 a) Do curador:

 Nos atos abaixo enumerados, o mesmo marcado para os curadores gerais, tabela "C" nº 3, do que for aplicável.

 I - as justificações quando requeridas pela parte e para servirem de documentos em juízo ou fora dele;

 II - os processos de autorização para que menores tomem parte em concertos ou representações públicas;

 III - as ações de cobrança de soldada e das infrações às leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores de 18 anos;

 IV - os atos de jurisdição voluntária, tendentes à proteção e assistência aos menores de 18 anos, embora não sejam abandonados;

 V - os processos de retificação de assento de registro, salvo quando feitos "ex officio", ou os menores forem partes;

 VI - os processos para suprir o consentimento paterno, ou a idade para o casamento de menores sujeitos à jurisdição do Juízo, nos termos do Código Civil;

 VII - Aos atos e processos do Juízo de Menores não compreendidos nos dispositivos acima citados, aplicar-se-ão as disposições concernentes aos casos análogos ou correlatos do Regime de Custas.

 b) Do escrivão:

 Nos atos acima citados, o mesmo marcado para os escrivães em geral, tabela "E" nº 4, no que for aplicável.

 c) Do juiz:

 Nos atos referidos nos nº s I a VIII da letra "a" o mesmo marcado para os juizes de direito, tabela "B" no que for aplicável.

 d) Dos oficiais de Justiça:

 I - de auto de diligência não efetuada sem culpa sua, para cada oficial metade das taxas estabelecidas;

 II - de auto de penhora, embargo, seqüestro (inclusive o depósito em qualquer desses casos), depósito (quando for objeto único da diligência), levantamento, arrombamento, prisão ou detenção pessoal e outro qualquer, para cada um dos oficiais:

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 V - é contada como uma só citação a que é feita na pessoa do procurador, embora este represente mais de um contribuinte.

 Não se compreendem nas taxas dos nº s II e III, as despesas com a condução, que serão fiscalizadas pelo juiz.

 4 - Dos ministros da Corte de Apelação

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

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 5 - Do presidente da Corte de Apelação

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 6 - Do procurador geral do Estado

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

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 7 - Do procurador e sub-procuradores fiscais

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

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 8 - Dos promotores públicos da Capital e de Santos

 O mesmo que vem marcado na tabela "C" , nº 5.

 TABELA B

 DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS ARRECADADOS INTEGRALMENTE PELO ESTADO, DOS QUAIS 25% PERTENCEM AOS JUIZES DE DIREITO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, EXCETO DO JUÍZO DE MENORES

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 TABELA C

 DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS ARRECADADOS INTEGRALMENTE PELO ESTADO, DOS QUAIS 50% PERTENCEM AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ABAIXO MENCIONADOS

 1 - Do curador especial da validade do casamento

 Em todas as causas em que for nomeado curador para a defesa da validade de casamento, serão devidas as custas estabelecidas para os curadores gerais, nº 3 desta tabela, no que lhe for aplicável.

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

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 TABELA D

 DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE 10% E CUJO ACRÉSCIMO CONSTITUI RENDA DO ESTADO

 1 - Dos escrivães de paz:

 De ato que lhes seja permitido praticar como tabeliães de notas - o taxado para estes.

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 TABELA E

 DAS CUSTAS, PORCENTAGENS E EMOLUMENTOS QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE 2% E CUJO ACRÉSCIMO CONSTITUI RENDA, DO ESTADO

 1 - Dos contadores:

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 TABELA F

 DOS EMOLUMENTOS DE RECONHECIMENTO DE LETRA E FIRMA

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 TABELA G

 DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELO REGISTRO DE ANIMAIS

 1 - De registro de animais (lei nº 1.162, de 30 de dezembro de 1908, 50% das taxas seguintes):

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 TABELA H

 DAS CUSTAS ARRECADADAS PELO ESTADO QUE INTEGRALMENTE PERTENCEM À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

 1 - Matéria civil

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

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 LIVRO XX

 DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

CAPÍTULO I
Da dívida ativa em geral e dos documentos que a comprovam

Artigo 1.º - Constitui dívida ativa do Estado todo o crédito que for encaminhado à cobrança judicial, inclusive nas falências e concordatas.

Artigo 2.º - Para o executivo fiscal, a Fazenda do Estado apresentará em juízo, com a petição inicial, a certidão do lançamento do imposto ou taxa, da inscrição da dívida fiscal ou de outra natureza, da conta corrente, ou certidão do alcance ou desfalque verificado em processo administrativo, ou do ato de imposição de multa, quando esta não decorrer simplesmente da mora.

CAPÍTULO II
Da inscrição da dívida

Artigo 3.º - As inscrições das dívidas provenientes das taxas dos serviços de água e esgotos, do imposto territorial ou  de indústrias e profissões serão feitas "ex-officio" em livros especiais nas estações arrecadadoras dos respectivos distritos, exceto as da Capital, que se farão na Procuradoria Fiscal do Estado.

 Parágrafo único - Na Procuradoria Fiscal, mediante despacho, se inscreverão também as dívidas de outra qualquer natureza e na Recebedoria de Rendas de Santos, "ex-officio", as provenientes de obras dos serviços da rede de esgotos.

Artigo 4.º - Ao procurador fiscal, ou sub-procurador que ele designe, compete determinar, quando necessário, a inscrição de dívidas, bem como decidir qualquer questão com ela relacionada.

CAPÍTULO III
Da escrituração da dívida e encaminhamento das certidões

SEÇÃO I
Pela Procuradoria Fiscal

Artigo 5.º - A Procuradoria Fiscal manterá escrituração não só da dívida ativa que inscrever, como também da que for inscrita nas estações arrecadadoras.

 Parágrafo único - A escrituração será feita de maneira a demonstrar a situação de cada devedor e a do débito por espécie, em relação aos distritos fiscais separadamente, bem como a do total da dívida no distrito e no Estado.

SEÇÃO II
Pelas estações arrecadadoras de sede de comarca

Artigo 6.º - As estações arrecadadoras de sede de comarca escriturarão:

 a) as dívidas que inscreverem;

 b) as dívidas inscritas na Procuradoria e a elas encaminhadas;

 c) as dívidas inscritas pelas outras estações situadas na mesma comarca.

 Parágrafo único - Serão distintos os livros de escrituração das dívidas mencionadas em cada uma das letras deste artigo.

Artigo 7.º - Nas épocas indicadas nos artigos. 42.º e 43.º deste Livro, as estações de sede de comarca prepararão as certidões da dívida ativa, e as entregarão, depois das inscrições necessárias, ao representante da Fazenda em juízo, que passará recibo no próprio livro.

 § 1.º - As certidões serão acompanhadas de uma relação em duas vias, que obedecerá à mesma ordem de lançamento no livro de inscrição. O representante judicial da Fazenda será obrigado a conservar a primeira via, conferindo e restituindo a outra, ato contínuo, com recibo; esta via será encaminhada mensalmente à Diretoria de Arrecadação e Pagamento, com os documentos do mês.

 § 2.º -Constarão das relações o número de ordem, o nome e endereço dos contribuintes, a natureza e importância do débito, inclusive multas de mora, o número do documento ou da certidão e o exercício a que se refere a dívida.

Artigo 8.º - Dentro dos prazos marcados no Artigo 44.º, as estações da sede de comarca lançarão nos livros próprios, um para cada distrito fiscal, as certidões de dívidas que receberem da Procuradoria Fiscal e das outras estações e as entregarão ao representante da Fazenda, pela maneira estabelecida no artigo anterior e seus parágrafos.

 § 1.º - A fórmula de recibo que acompanha as certidões remetidas pela Procuradoria Fiscal, irá assinada pelo representante da Fazenda, à Diretoria de Arrecadação e Pagamentos, com os documentos do mês.

 § 2.º - As estações arrecadadoras da sede de comarca acusarão por ofício, enviado sob registro postal, dentro de vinte e quatro horas, o recebimento das relações mencionadas no Artigo 9.º.

SEÇÃO III
Pelas outras estações arrecadadoras

Artigo 9.º - As estações arrecadadoras que não sejam de sede de comarca, nos prazos marcados nos artigos 42.º e 43.º , prepararão as certidões pela maneira estabelecida no Artigo 7.º e seus parágrafos, farão as inscrições no livro próprio e as remeterão, sob registro postal, acompanhadas de relação em duas vias, à estação arrecadadora da sede da comarca.

 Parágrafo único - Mensalmente, com os outros documentos de receita, será enviado o boletim a que se refere o Artigo 22.º.

SEÇÃO IV
Pelos representantes da Fazenda

Artigo 10 - Os representantes da Fazenda serão obrigados a registrar, em livro especial, que será fornecido pela Secretaria da Fazenda, o andamento dos executivos fiscais ajuizados e a exibir esse livro por ocasião da inspeção a que se refere o Artigo 35.

 § 1.º - Nas comarcas em que o número de executivos fiscais for avultado, o procurador fiscal poderá admitir outro qualquer sistema de registro que permita acompanhar, com segurança, o andamento dos processos.

 § 2.º - Sempre que os representantes da Fazenda se ausentarem da comarca entregarão ao seu substituto, mediante termo circunstanciado, indicando também o motivo do afastamento, o livro mencionado neste artigo e todos os papéis que se relacionem com a arrecadação da dívida ativa do Estado.

 § 3.º - Não havendo substituto, a entrega, com as mesmas formalidades, será feita à estação arrecadadora.

 § 4.º - Uma das vias do termo será remetida sob registro, pelo representante da Fazenda que se ausentar, à Procuradoria Fiscal.

 § 5.º - A Procuradoria Fiscal comunicará o recebimento do termo ao serviço de averbações da Secretaria da Fazenda, que só então averbará as portarias ou títulos que se relacionem com o afastamento.

Artigo 11 - Até o dia 10 de cada mês, os representantes da Fazenda remeterão à Procuradoria Fiscal, sob registro postal, um relatório do movimento da dívida ativa no mês anterior, com as informações que aquela repartição exigir.

SEÇÃO V
Pelos cartórios

Artigo 12 - Os cartórios manterão livros especiais para registro dos executivos fiscais e seu movimento, lançando imediatamente neles o número e série do executivo, nome do executado, datas de expedição do mandado, da acusação da penhora, do fornecimento das guias para pagamento e da sua realização.

 § 1.º - Nesses livros especiais será reservada uma coluna para anotação de outras ocorrências do curso do executivo.

 § 2.º - Tais livros serão sempre exibidos aos representantes da Fazenda, quando solicitados.

 § 3.º - As infrações aos dispositivos deste artigo serão punidas, sem prejuízo de outras penas cabíveis, com multas de duzentos mil réis, aplicadas pelo juiz a quem estiver subordinado o escrivão, "ex-officio" ou mediante requerimento do representante da Fazenda.

 § 4.º - Imposta a multa, o juiz transmitirá o processo de imposição ao procurador fiscal do Estado, para ser efetivada a cobrança.

CAPÍTULO IV
Da arrecadação da dívida

SEÇÃO I
Na Capital

Artigo 13 - Na Capital, o recolhimento da dívida ativa será feito na Tesouraria da Procuradoria Fiscal.

Artigo 14 - Antes de iniciada a ação executiva, o recolhimento se fará como dívida ativa amigável, independentemente de guia, ficando a certidão, com anotação do pagamento, arquivada na Procuradoria.

Artigo 15 - Depois de iniciada a ação executiva, o recolhimento se fará mediante guia em duas vias, expedida pelo escrivão do feito e sempre apresentada pelos interessados à Tesouraria.

 Parágrafo único - Uma das vias, com a nota de pagamento, será devolvida a cartório, no dia imediato, mediante livro de carga, para que o escrivão junte aos autos e proceda ao seu arquivamento.

Artigo 16 - Das guias constarão:

 a) indicação da via;

 b) nome do devedor e seu endereço;

 c) importância total do débito e discriminação (imposto ou taxa; multa de mora; procuratórios; selos, inclusive o da guia; custas, indicando a quem competem e as que foram adiantadas pela Fazenda);

 d) natureza do débito;

 e) estação arrecadadora a que se refere o lançamento;

 f) exercício a que se refere a dívida

 g) número e série da certidão;

 h) cartório e juiz perante os quais correu o feito;

 i) data e assinatura de quem expediu a guia;

 j) carimbo do cartório.

 Parágrafo único - Se o recolhimento não se der no mesmo dia da expedição da guia, dependerá esta de "visto" do representante da Fazenda para sua posterior aceitação.

Artigo 17 - Os escrivães da Capital serão obrigados a remeter diariamente, à Procuradoria Fiscal, mediante recibo, relações numeradas seguidamente, de todos os feitos em que tenha havido expedição de guia para recolhimento do débito fiscal.

Artigo 18 - Dos pagamentos serão fornecidos recibos especiais ao interessado, depois da nota de baixa da dívida nos livros competentes.

SEÇÃO II
Nas estações arrecadadoras de sede de comarca

Artigo 19 - No interior do Estado, o pagamento da dívida ativa será feito exclusivamente nas estações arrecadadoras da sede de comarca, diretamente pelo interessado, sendo vedado o recolhimento por intermédio dos cartórios e dos representantes da Fazenda.

Artigo 20 - Depois do encaminhamento das certidões ao representante judicial da Fazenda, mas antes de iniciada a ação executiva, o recolhimento será feito mediante guia selada, expedida por esse representante.

 § 1.º - Depois de iniciada a ação executiva, proceder-se-á de acordo com o estabelecido nos artigos 15.º a 18.º, com as modificações dos parágrafos seguintes.

 § 2.º - As guias concernentes a dívida originária da estação arrecadadora da sede da comarca serão expedidas em três vias; as demais, em quatro.

 § 3.º - Feito o recolhimento e anotada a baixa, uma das vias voltará dentro de vinte e quatro horas ao representante da Fazenda, mediante livro de carga; outra, se for o caso, será remetida sob registro postal, no mesmo prazo, à estação arrecadadora de onde se originou a dívida, para arquivá-la, depois da baixa no livro de inscrição; uma ficará no arquivo da coletoria; a última acompanhará os papéis do mês.

 § 4.º - O representante da Fazenda, de posse da guia com as notas de baixa e pagamento, fará as anotações na sua escrituração, e, mediante livro de carga, se a dívida já estiver ajuizada, a entregará em cartório para juntada aos autos e arquivamento destes.

Artigo 21 - Os escrivães das comarcas do interior cumprirão também o disposto no Artigo 17, fazendo a remessa, à coletoria local.

Artigo 22 - Com os outros documentos do mês, as estações arrecadadoras de sede de comarca remeterão à Diretoria de Arrecadação e Pagamento, uma relação nominal dos contribuintes que efetuarem o pagamento dos seus débitos no mês anterior e um boletim demonstrativo da situação da dívida, segundo modelo fornecido. Serão feitas relações separadas para as diversas coletorias da comarca de onde se originaram as dívidas.

Artigo 23 - As exigências de remessa de relações e comunicações feitas por este Livro não eximem as estações arrecadadoras de outras exigências atualmente em vigor.

Artigo 24 - Os recolhimentos que se fizerem no mesmo exercício a que pertencer a dívida, depois de inscrita ou escriturada, mas antes da entrega das certidões aos representantes da Fazenda, serão lançados como renda do próprio tributo e estarão sujeitos às disposições legais e regulamentares atinentes às dívidas vencidas,. Sendo o recolhimento feito no exercício seguinte, o lançamento se fará como dívida ativa amigável.

 Parágrafo único - Se as relações já estiverem prontas, as parcelas relativas a esses recolhimentos serão eliminadas por um traço e deduzidas da soma. Nos recibos que firmar nos livros e nas relações, o representante da Fazenda mencionará tal circunstância.

CAPÍTULO V
Dos acordos para liquidação dos débitos

Artigo 25 - Em qualquer fase do processo, poderá o devedor entrar em acordo com o representante da Fazenda, quanto à forma de pagamento do débito.

 § 1.º - Se a dívida já estiver ajuizada o acordo será feito mediante termo lavrado em quatro vias.

 § 2.º - Na Capital, uma das vias se juntará aos autos, a outra irá à Diretoria da Dívida Ativa, ficando com o representante da Fazenda as demais.

 § 3.º - No interior, uma das vias se juntará aos autos, outra será encaminhada à Procuradoria Fiscal, outra irá à estação arrecadadora da sede da comarca, ficando a última com o representante da Fazenda.

 § 4.º - Não estando a dívida ajuizada, poderá o representante da Fazenda aceitar o acordo e celebrá-lo administrativamente, mediante termo em três vias, as quais terão os destinos indicados nos parágrafos 2.º e 3.º, excluída a juntada aos autos.

Artigo 26 - Tratando-se de dívida oriunda de outra estação arrecadadora, a comunicação do pagamento a esta só se fará depois da liquidação total do débito.

Artigo 27 - O número de prestações não poderá ser superior a oito.

Artigo 28 - A Tesouraria da Procuradoria Fiscal e as estações arrecadadoras fornecerão aos interessados recibos dos pagamentos parciais, que serão anotados no verso do termo de acordo. No interior, os recolhimentos dependerão de guias, sujeitas, exclusivamente, ao selo.

 § 1.º - A primeira prestação será recolhida no ato da assinatura do termo, mediante guia do cartório, que indicará o total do débito. Com aquela prestação serão recolhidas as custas na forma do Artigo 58.º. Na hipótese do § 4.º do artigo 25.º, a guia será fornecida pelo representante da Fazenda.

 § 2.º - Paga a última prestação, será dada baixa à dívida no livro de inscrição ou de escrituração e passada quitação no verso do termo, que será encaminhado, mediante livro de carga, ao representante da Fazenda para juntar aos autos.

Artigo 29 - Havendo atraso superior a dez dias no pagamento de qualquer prestação, será requerido em juízo o prosseguimento do feito pelo total da dívida, computando se afinal, no pagamento, as importâncias das prestações já arrecadadas.

Artigo 30 - Na relação mencionada no Artigo 22, as estações arrecadadoras incluirão as prestações recebidas, indicando na coluna de observações que se trata de pagamento em prestações e a qual delas se refere a que é indicada.

CAPÍTULO VI
Dos mandados de outras comarcas

Artigo 31 - Os mandados executivos que devam ser cumpridos em outras circunscrições serão encaminhados por intermédio da estação arrecadadora, sob registro postal, à sua congênere no ponto de destino, para serem entregues, mediante recibo, ao representante da Fazenda ali em exercício, que os fará cumprir.

 § 1.º - A devolução será feita pelo mesmo modo.

 § 2.º - As estações arrecadadoras manterão registro especial da remessa e recebimento desses mandados.

 § 3.º - As custas vencidas pelos oficiais de justiça no cumprimento desses mandados serão pagas de acordo com o estabelecido no Artigo 64.

CAPÍTULO VII
Do arquivamento dos autos judiciais

Artigo 32 - Além dos casos previstos no Artigo 783 do Código do Processo, o arquivamento dos feitos, sem mais formalidades, poderá operar-se, na Capital, a requerimento do representante da Fazenda, que indicará o motivo do pedido.

 Parágrafo único - Nas outras comarcas, não sendo por efeito do pagamento do débito fiscal, dependerá o pedido de arquivamento de autorização do procurador fiscal ou dos sub-procuradores que designar.

Artigo 33 - Sempre que passar em julgamento qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, bem como nos casos em que a Fazenda não receba o total do seu crédito, os seus representantes oficiarão à Procuradoria Fiscal no sentido de ser providenciada a baixa nos livros de inscrição ou registro.

CAPÍTULO VIII
Da superintendência da arrecadação e dos representantes da Fazenda

Artigo 34 - Caberá à Procuradoria Fiscal superintender e fiscalizar a cobrança da dívida ativa em todo o Estado, subordinando-se a ela, na forma da legislação em vigor, os encarregados daquela cobrança.

 Parágrafo único - Exceto nas comarcas da Capital, de Santos e de Campinas, a superintendência e fiscalização da cobrança serão exercidas por intermédio da quarta Sub-Procuradoria.

Artigo 35 - A Procuradoria Fiscal deverá fazer inspecionar o serviço da dívida ativa em todas as comarcas do Estado ao menos uma vez por semestre, obedecendo os sub-procuradores escalados ao itinerário que o chefe da 4.ª Sub-Procuradoria organizar.

 Parágrafo único - Nas comarcas de Santos e Campinas a inspeção será procedida pelo procurador fiscal ou pelo seu secretário.

Artigo 36 - Os sub-procuradores com exercício na 4.ª Sub-Procuradoria poderão avocar, nas comarcas em que a mesma exerça as suas funções, quaisquer serviços por ela fiscalizado; a mesma prerrogativa cabe ao procurador fiscal em todo o Estado.

Artigo 37 - No exercício das funções de representantes judiciais da Fazenda, os promotores públicos do interior tem como autoridade superior hierárquica a Procuradoria Fiscal do Estado, que lhes inspecionará os serviços e deles exigirá a observância às normas legais e regulamentares, além de tornar-lhes efetiva a responsabilidade por qualquer prejuízo causado à representada.

 § 1.º - Essa representação poderá ser livremente transferida, onde convier, por ato do Secretário da Fazenda e sob proposta do procurador fiscal, a advogado estranho ao funcionalismo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

 § 2.º - Sempre que isso acontecer, o procurador fiscal comunicará os motivos determinantes do ato à Secretaria da Justiça e ao procurador geral do Estado.

 § 3.º - Os promotores públicos que, nos termos do § 1.º, deixarem a representação da Fazenda, terão o prazo improrrogável de quinze dias para entrega do arquivo ao substituto designado.

Artigo 38 - Dos relatórios de inspeção, relacionados com os atos dos representantes da Fazenda, que forem promotores públicos, com as observações que o procurador fiscal incluir, será remetida uma cópia ao procurador geral do Estado, por intermédio da Secretaria da Justiça.

Artigo 39 - A inspeção alcançará além da ação dos representantes da Fazenda os serviços executados  pelos cartórios, oficiais de justiça e estações arrecadadoras.

 Parágrafo único - Os sub-procuradores quanto às irregularidades encontradas nos serviços forenses da Fazenda, representarão ao Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral, sem prejuízo das penas estipuladas em lei.

Artigo 40 - São encarregados da cobrança da dívida ativa:

 a) na comarca da Capital, a 1.ª Sub-Procuradoria Fiscal;

 b) nas comarcas de Santos e Campinas, as respectivas Sub-Procuradorias;

 c) nas demais comarcas os promotores públicos, ou os advogados contratados nos termos do Artigo 37, § 1.º, sem prejuízo da livre interferência dos sub-procuradores fiscais.

Artigo 41 - Depois dos prazos mencionados no capítulo VII deste Livro, em relação aos impostos ou taxas que se inscreverem "ex-officio", ou do encaminhamento para inscrição da dívida, em relação a qualquer outro caso, cabe ao procurador fiscal do Estado, ou aos sub-procuradores que designar, a decisão de todas as questões atinentes à dívida ativa em geral, mesmo quanto ao não início ou sustação da cobrança por serem os débitos absolutamente incobráveis.

 § 1.º - Ao procurador fiscal incumbe também a aplicação de multas por infrações de leis e regulamentos sobre a arrecadação da dívida ativa do Estado, excluídos os casos em que a competência for dos juizes de direito.

 § 2.º - O procurador ou sub-procurador antes de decidir, ouvirá a Diretoria Geral da Receita ou a repartição competente, se assim o entender necessário.

 § 3.º - Das decisões referidas neste artigo, cabe recurso dentro dos trinta dias que se seguirem à publicação no "Diário Oficial", ao Tribunal de Impostos e Taxas.

CAPÍTULO IX
Dos prazos

Artigo 42 - As repartições arrecadadoras remeterão as certidões das dívidas fiscais para a cobrança executiva, dentro dos trinta dias que se seguirem à terminação dos prazos para pagamento, sem multa de mora, dos impostos ou taxas.

Artigo 43 - O vencimento da primeira prestação de qualquer imposto ou taxa arrecadável em duas prestações semestrais ou o de duas prestações de qualquer tributo arrecadável em quatro prestações trimestrais, importa no vencimento antecipado para todos os efeitos legais, da parte do mesmo tributo atinente aos períodos seguintes.

 Parágrafo único - A dívida, qualquer que seja, não tendo sido remetida à cobrança executiva por força do disposto neste artigo, sê-lo-á 31 de Dezembro, salvo se nessa data não tiver transcorrido o prazo para pagamento sem multa do tributo, caso em que a remessa será feita no termo desse prazo.

Artigo 44 - As estações arrecadadoras da sede de comarca entregarão aos representantes da Fazenda, dentro dos três dias que se seguirem ao recebimento, as certidões das dívidas que forem remetidas pela Procuradoria Fiscal e dentro de quinze dias as que receberem das outras estações arrecadadoras.

Artigo 45 - O prazo para início da ação executiva de cobrança da dívida será de quinze dias a partir da entrega das certidões ao representante da Fazenda.

 Parágrafo único - Quando o procurador fiscal verificar a impossibilidade de iniciar-se a ação executiva dentro desse prazo, comunicará o fato ao Secretário da Fazenda com tempo de se tomarem providências para evitar o retardamento.

Artigo 46 - Os representantes da Fazenda e o exatores da sede de comarca serão obrigados a comunicar à Procuradoria Fiscal, nos três dias que se seguirem à expiração dos prazos dentro dos quais lhes devam ser entregues certidões de dívidas, a falta de observância dos mesmos.

Artigo 47 - No caso de falência ou concordata, as certidões serão desde logo encaminhadas aos representantes da Fazenda.

 Parágrafo único - Responderão pelos débitos não arrecadados os que não diligenciarem para a pronta defesa dos interesses da Fazenda.

Artigo 48 - O pagamento dos vencimentos mensais dos promotores públicos somente será efetuado à vista de prova de que as certidões recebidas foram ajuizadas dentro dos prazos estabelecidos neste capítulo.

 § 1.º - Essa prova constará de uma declaração do coletor mencionando o número de certidões entregues ao promotor e a data em que isso ocorreu, com atestado do distribuidor da comarca ao pé daquela declaração, de que igual número de certidões foi distribuído dentro dos quinze dias subseqüentes à entrega.

 § 2.º - A declaração do coletor abrangerá as certidões entregues no período compreendido entre os quinze dias anteriores à última declaração e outros quinze dias anteriores à que estiver sendo lavrada.

 § 3.º - Se do atestado do distribuidor constar que houve ajuizamento de certidões fora do prazo de quinze dias, os vencimentos só serão pagos à vista de ordem escrita da Procuradoria Fiscal, perante a qual o promotor se justificará.

 § 4.º - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores acompanharão o recibo de pagamento aos promotores.

CAPÍTULO X
Das porcentagens, custas e emolumentos

SEÇÃO I
Dos representantes da Fazenda

Artigo 49 - Na Capital, o procurador fiscal, os sub-procuradores efetivos, bem como os sub-procuradores comissionados e o contratado, estes em exercício a 13 de Julho de 1935, farão jus, em relação à cobrança da dívida ativa no Estado inteiro, às seguintes porcentagens:

 a) sobre dívidas oriundas de multas por infração de leis e regulamentos e de diferenças do imposto de transmissão "inter-vivos": - sete e meio por cento (7 1/2%);

 b) sobre as demais dívidas, seja qual for a sua natureza: - cinco por cento (5%).

 Parágrafo único - Essas porcentagens serão distribuídas assim:

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Artigo 50 - Em Santos, sobre a dívida ativa arrecadada na comarca, o pessoal da Sub-Procuradoria fará jus às porcentagens seguintes:

 a) sobre multas por infração de leis e regulamentos: - quinze por cento (15%);

 b) sobre dívidas de qualquer outra natureza: - dez por cento (10%).

 Parágrafo único - Essas porcentagens serão distribuídas em vinte e oito quotas, da seguinte maneira:

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Artigo 51 - Em caso de licenças, faltas e outros impedimentos sujeitos a descontos, estes incidirão também sobre as porcentagens mencionadas nos artigos anteriores.

Artigo 52 - Em Campinas e nas demais comarcas os representantes da Fazenda perceberão também, sobre a dívida ativa arrecadada, as porcentagens constantes do Artigo 50.

 Parágrafo único - O pagamento das porcentagens será feito no fim de cada mês, à vista de certidão da estação arrecadadora da sede da comarca, em documentos distintos para cada estação da mesma comarca.

Artigo 53 - Nos executivos fiscais em que funcionarem dois ou mais promotores, a porcentagem sobre a arrecadação pertencerá aquele que estiver em exercício do cargo na ocasião do recolhimento parcial ou total da dívida.

Artigo 54 - Além dessas porcentagens, os promotores públicos terão direito aos seguintes emolumentos por guia amigável que expedirem, dentro dos quinze dias a partir do recebimento das certidões:

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 Parágrafo único - Esses emolumentos serão recolhidos pelos contribuintes na forma estabelecida pelo Artigo 58.

Artigo 55 - As custas e procuratórios atribuídos ao procurador e aos sub-procuradores fiscais (lei nº 2.260, de 31 de Dezembro de 1927 - Tabela I - seção II) constituem renda do Estado e serão recolhidos pela forma indicada no Artigo 58.

 Parágrafo único - As custas mencionadas neste artigo, pertencentes aos promotores públicos, serão recolhidas pelo mesmo modo, e entregues a eles, pela metade, de acordo com o estabelecido nos parágrafos do Artigo 58.

Artigo 56 - Ressalvadas as exceções consignadas neste Livro, as custas nos executivos fiscais contar-se-ão por inteiro.

SEÇÃO II
Dos serventuários de justiça

Artigo 57 - Nos executivos fiscais, os emolumentos dos escrivães, a que se refere a Seção I - Tabela G - do Regimento de Custas (lei nº 2.260, de 31 de Dezembro de 1927), desde que o pagamento do débito em cobrança se dê até quarenta e oito horas, consecutivas à audiência de acusação de penhora, não ultrapassarão os seguintes limites:

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Artigo 58 - As importâncias dos respectivos selos e das custas devidas aos serventuários e oficiais de justiça, à Fazenda e aos seus representantes, nos executivos fiscais estaduais, serão recolhidas pelos contribuintes, juntamente com as dos impostos e taxas, às repartições arrecadadoras do Estado, mediante guias detalhadas.

 § 1.º - As custas dos representantes da Fazenda, oficiais e serventuários de justiça, recolhidas na forma deste artigo, serão escrituradas como depósitos e a eles entregues mensalmente.

 § 2.º - Essa entrega se fará sem outras formalidades, além da verificação do depósito:

 a) na comarca da Capital, mediante folhas organizadas pela Procuradoria Fiscal;

 b) nas comarcas de Santos e Campinas, mediante folhas organizadas pelas Recebedorias de Rendas;

 c) nas demais comarcas, mediante recibos avulsos, um para cada interessado.

 § 3.º - A repartição competente verificará sempre, sob pena de responsabilidade, se as custas constantes das guias foram contadas de acordo com o respectivo Regimento, e, se houver excesso, não fará a entrega da importância depositada sem provocar decisão escrita do juiz, que aplicará, se for o caso, a pena do § 3.º do Artigo 12.

Artigo 59 - Os representantes da Fazenda verificarão em cartório, no ato da devolução da guia a que se refere o § 4.º do Artigo 19.º, se as importâncias nela discriminadas foram cobradas de acordo com a lei, representando imediatamente ao Corregedor Permanente da comarca sobre qualquer irregularidade encontrada.

 Parágrafo único - Uma cópia da representação será encaminhada à Procuradoria Fiscal.

SEÇÃO III
Dos oficiais de justiça

Artigo 60 - Os emolumentos dos oficiais de justiça serão os estabelecidos no Regimento de Custas, reduzidos de vinte por cento (20%) se o valor do executivo não exceder a trezentos mil réis.

Artigo 61 - Na comarca da Capital, a Fazenda do Estado antecipará o pagamento das custas vencidas pelos oficiais de justiça até a acusação da penhora, se esse pagamento não constar do termo de acordo a que se refere o capítulo V.

 Parágrafo único - A antecipação se fará por folha organizada pela Procuradoria Fiscal à vista de certidões fornecidas gratuitamente, independentemente de selos, pelo escrivão, mediante recibo nos autos.

Artigo 62 - Nas comarcas do interior do Estado far-se-á a antecipação mencionada no artigo anterior apenas de metade da custas, por intermédio da estação arrecadadora da sede de comarca, mediante requisição do representante judicial da Fazenda, em folha detalhada, instruída com certidões dos cartórios por onde correrem os feitos, fornecidas independentemente de selos e emolumentos, no último dia de cada mês e devidamente anotada nos autos.

Artigo 63 - A juízo do Secretário da Fazenda e quando for indispensável, a despesa de condução, exata e comprovada, poderá ser adiantada integralmente.

Artigo 64 - As custas devidas a oficiais de justiça pelo cumprimento de mandados executivos expedidos por juiz de outra comarca (Artigo 31), se satisfeitas pela parte, serão pagas pela estação arrecadadora local, contra os necessários recibos, um dos quais no próprio mandado, e mediante guia do representante judicial da Fazenda, que atestará terem sido margeadas de conformidade com os dispositivos legais.

 Parágrafo único - As custas mencionadas neste artigo serão sempre incluídas nas guias de recolhimento dos débitos como adiantada pela Fazenda.

SEÇÃO IV
Dos avaliadores na comarca da Capital

Artigo 65 - Nos executivos fiscais requeridos pela Fazenda do Estado, na comarca da Capital, serão antecipados pelo Tesouro os salários do avaliadores, a que se refere a tabela "J" seção III, do Regimento de Custas.

 Parágrafo único - A antecipação será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do Artigo 61.

Artigo 66 - Todas as custas adiantadas pela Fazenda serão pelos escrivães incluídas nas guias que extraírem para recolhimento dos débitos.

SEÇÃO V
Das estações arrecadadoras

Artigo 67 - As estações arrecadadoras da sede de comarca terão direito às porcentagens comuns pela arrecadação da dívida ativa, ainda que proveniente de outras exatorias.

 Parágrafo único - Nenhuma porcentagem será devida, entretanto, pelos recebimentos diretos feitos depois de expirados os prazos de encaminhamento das certidões para cobrança.

CAPÍTULO XI
Das obrigações dos depositários judiciais

Artigo 68 - Nos executivos promovidos pela Fazenda do Estado, os depositários judiciais ficam obrigados a informar por escrito ao representante fiscal, sempre que isso ocorrer, serem suficientes para liquidação do principal e custas as quantias depositadas.

 Parágrafo único - Cada infração a este dispositivo dá lugar à imposição da multa estabelecida no § 3.º, do Artigo 12.º, pela forma ali indicada.

CAPÍTULO XII
Disposições gerais

Artigo 69 - O representante da Fazenda poderá oficiar diretamente às repartições administrativas, pedindo as informações de que necessitar, as quais serão prestadas no próprio ofício.

Artigo 70 - Os impostos, taxas, contas de obras e contribuições cuja arrecadação não dependa de lançamentos, bem como as suas diferenças e as multas não moratórias, serão, quando encaminhados à cobrança executiva. acrescidos de vinte por cento (20%).

Artigo 71 - Para constar dos arquivos da Procuradoria Fiscal e para ser estabelecida a uniformidade necessária na orientação da Fazenda em juízo, todos os seus representantes enviarão aquela Procuradoria, dentro de vinte e quatro horas da assinatura, cópia de contestações de embargos ou razões que apresentarem.

 Parágrafo único - Assim também procederão os representantes da Fazenda, dentro do menor prazo possível, em relação às sentenças proferidas.

 LIVRO XXI

 DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Capítulo I
Das certidões negativas em geral

Artigo 1.º - A prova de quitação de dívida fiscal, sempre que exigível, será feita por meio de certidão negativa passada pelas repartições competentes.

 § 1.º - A certidão compreenderá o exercício anterior aquele em que se operar a transmissão do imóvel, cuja transcrição se pretende, se for passada antes do início do mês estabelecido para pagamento da primeira prestação do imposto ou taxa, e o exercício em curso, se passada depois.

 § 2.º - Em relação ao imposto de indústrias e profissões a certidão negativa compreenderá o trimestre em curso, salvo se for passada antes do início do mês estabelecido para pagamento da primeira prestação, caso em que alcançará apenas o trimestre anterior.

Artigo 2.º - Os pedidos de certidões negativas serão selados de acordo com estabelecido no nº 57.º, § 1.º, da tabela "B" do Livro VIII, sendo os selos obrigatoriamente inutilizados pelo requerente, salvo se este for serventuário de distrito de paz onde não haja estação arrecadadora, caso em que, excepcionalmente, poderá o selo ser inutilizado pelo exator com a assinatura do despacho que lavrar na petição.

 § 1.º - Os serventuários poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procurações.

 § 2.º - As estações arrecadadoras que fornecerem certidões negativas anotarão em livro próprio, cronologicamente, o nome do interessado, data do fornecimento da certidão e objeto a que se refere o tributo.

 § 3º - Aos interessados não se entregarão os processos das certidões e sim uma cópia autenticada, de maneira a fazer fé, da petição e da certidão, excluídos os pareceres, informações e despachos interlocutórios. O processo contendo a certidão será arquivado na repartição que a fornecer e encaminhado à Secretaria da Fazenda no fim do exercício, com os livros de escrituração.

 § 4.º - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de trinta dias de sua data, obter certidão negativa independente de novo pagamento de selo e no mesmo processo.

Artigo 3.º - As certidões serão juntas aos autos ou transcritas nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivadas nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou nos de registro, quando a estes apresentadas originariamente.

CAPÍTULO II
Dos prazos para fornecimento da certidões negativas

Artigo 4.º - As repartições estaduais fornecerão, dentro em quinze dias, na Capital, e dentro em cinco dias, no interior, contados daquele em que receberam o requerimento do interessado, as certidões de quitação de dívida fiscal.

Artigo 5.º - Na Capital. as repartições mencionadas no artigo precedente publicarão todos os dias, no "Diário Oficial", relação dos pedidos entrados, das certidões prontas para entrega, e dos convites aos interessados para apresentação dos esclarecimentos necessários a lavratura das mesmas certidões, ou para pagamento de débitos existentes.

 § 1.º - A publicação a que se refere este artigo deverá ser feita dentro em dez dias, a contar da entrada do pedido de certidão nas repartições da Capital.

 § 2º - Satisfeitas as exigências fiscais contidas  na publicação oficial, a repartição expedirá, em seguida, a certidão solicitada, não podendo exceder o prazo máximo, determinado pelo artigo anterior.

 § 3.º - No interior,  a publicação no "Diário Oficial" será substituída por imediata comunicação escrita das repartições, entregue mediante livro de carga, aos oficiais de registro de imóveis e aos requerentes, quando possível.

 § 4.º - A comunicação será dispensada se a certidão for lavrada na ocasião do pedido, caso em que as repartições não darão recibo.

 § 5.º - Não se receberá pedido de certidão que deixe de mencionar o endereço do requerente.

Artigo 6.º - Não sendo a certidão fornecida no prazo do Artigo 4.º , por culpa do fisco, o interessado apresentará aos cartórios o recibo comprovante do requerimento às repartições.

 § 1.º - Os oficiais de registro da Capital, não encontrando publicação de que as certidões estão prontas para entrega, ou convite para apresentação de esclarecimentos, ou para pagamento de débitos, e os oficiais do interior não tendo recebido comunicação nesse sentido, certificá-lo-ão, procederão ao registro e, mediante livro de carga, comunicarão tudo às repartições.

 § 2.º - A falta de certidão não impede o protocolamento do título, para efeito de sua prioridade.

Artigo 7.º - As repartições estaduais de que trata este Livro são, na Capital, a Procuradoria Fiscal e no interior, as estações arrecadadoras.

CAPÍTULO III
Quando se exigem as certidões negativas

Artigo 8.º - Só se efetuará o registro de títulos dominicais quando esteja transcrita no título, ou for apresentada certidão de se achar o imóvel, cuja transcrição se vai fazer, quite com a Fazenda Estadual, em relação a qualquer imposto ou taxa.

Artigo 9.º - Não serão julgadas as partilhas nos inventários, nem as prestações de contas dos testamenteiros, tutores e curadores, quando versarem sobre bens imóveis sujeitos a impostos ou taxas estaduais, sem a prova da respectiva quitação.

Artigo 10 - Nas escrituras públicas de partilha amigável, serão transcritas as certidões negativas fiscais relativas a impostos ou taxas sobre bens imóveis, sobre capital empregado em empréstimo até 31 de Dezembro de 1935 e sobre estabelecimentos ou sociedades comerciais ou industriais, quando entre os bens partilhados houver algum dessas espécies.

Artigo 11 - Nenhuma concordata ou pedido de reabilitação de falido será deferido sem que prove o devedor a sua quitação com a Fazenda Estadual, por qualquer imposto ou taxa.

Artigo 12 - Não serão registradas alterações de contratos comerciais, nem lavradas escrituras de arrendamento, transferência ou venda de estabelecimentos comerciais ou industriais, pertencentes a firmas individuais ou coletivas, sem a prova de estar pago o imposto de indústrias e profissões nos termos do § 2.º do Artigo 1.º.

Artigo 13 - Nenhuma ação de indenização poderá ser proposta contra a Fazenda Pública ou julgada afinal, sem a prova de quitação dos impostos e taxas, quando a eles estiver sujeito quem a propuser ou nela intervier como assistente.

Artigo 14 - Será também exigida a prova de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda do Estado relativamente aos bens em causa, para serem:

 a) expedidas cartas de arrematação ou adjudicação;

 b) deferidos pedidos de remissão em qualquer processo executivo ou de execução de sentença;

 c) lavradas quaisquer escrituras por motivo de venda ordenada por autoridade judiciária ou de ação em pagamento.

 LIVRO XXII

 DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I
Do auto de infração e da defesa

Artigo 1.º - Verificada qualquer infração a este Código, será lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausência de testemunhas.

 § 1.º - A critério da autoridade aplicante da pena, será dispensado o ato:

 a) quando a multa deva der aplicada por autoridade judiciária, caso em que esta determinará também a marcha do processo até sua remessa para pagamento;

 b) quando um processo versar, exclusivamente, sobre a infração.

 § 2.º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando constarem deste elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e quem seja o infrator.

 § 3.º - O auto ou o processo ficará na estação arrecadadora do distrito fiscal, ou tratando-se da Capital, na Diretoria Geral da Receita, pelo prazo de quinze dias, contados da intimação, para que o autuado apresente defesa.

 § 4.º - A intimação será feita:

 a) pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado em presença do infrator ou seu representante e por ele assinado:

 b) pela repartição, ou por meio de carta registrada ou por meio de publicação no "Diário Oficial", nos demais casos.

 § 5.º - Os autos poderão ser lavrados a lápis tinta indelével.

CAPÍTULO II
Do julgamento

Artigo 2.º - Findo o prazo referido no § 3.º do Artigo 1.º, com a defesa ou sem ela, será o processo, depois de preparado, presente à respectiva Comissão Julgadora, não o avocando as autoridades competentes, para decidir e determinar a importância da multa, se couber, graduada entre o máximo e o mínimo previstos no Artigo 4.º.

 Parágrafo único - As multas por infração do Livro XX serão impostas pelo procurador fiscal do Estado, ou sub-procurador por ele designado.

Artigo 3.º - Imposta a multa, terá o infrator o prazo de trinta dias depois de publicada a decisão no "Diário Oficial", para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a multa e o tributo acaso não pago ou deposita-los, ou prestar fiança ou caução que garanta o seu pagamento, a juízo do diretor geral da Receita, ou procurador fiscal, conforme o caso, sem o que não poderá recorrer.

CAPÍTULO III
Das multas

Artigo 4.º - Não havendo outra importância determinada, as infrações deste Código serão punidas com multas que poderão se dividir em duas partes: - uma fixa, que será no mínimo de dez mil réis e no máximo de vinte contos de réis, e outra variável, que será no mínimo de duas vezes e no máximo de vinte vezes o imposto devido.

Artigo 5.º - As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, devendo ser agravadas nas reincidências.

CAPÍTULO IV
Dos recursos

Artigo 6.º - Das decisões das autoridades que aplicarem as multas exceto as judiciárias, caberá recurso, na forma da legislação em vigor ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro dos trinta dias que se seguirem à publicação das mesmas no "Diário Oficial".

CAPÍTULO V
Disposições gerais

Artigo 7.º - Nenhuma aplicação de multa elidirá a ação penal que couber na espécie ou a obrigação do recolhimento da taxa, contribuição ou imposto não pago.

Artigo 8.º - Quando a infração constar de livro, não será feita a apreensão deste, mas do auto deverá constar circunstanciadamente a falta e no livro fiscal será lavrado termo do ocorrido.

 § 1.º - Somente quando se tratar de selo falso ou anteriormente inutilizado, aposto em livro de registro, se fará apreensão deste, para o competente exame, em repartição designada pela Diretoria Geral da Receita, autorizando-se o registro em cadernos para oportuna transcrição no referido livro.

 § 2.º - Qualquer documento apreendido ou junto ao processo, depois de visado pelo chefe da repartição  de ser dele extraída cópia autêntica, para ficar anexada ao mesmo processo, poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para comprovação da infração.

Artigo 9.º - Nenhuma outra autoridade além do procurador fiscal do Estado, poderá relevar administrativamente, as multas impostas por infrações de leis e regulamentos depois de inscrita a dívida para cobrança executiva, nem aquele as relevará sem ouvir a repartição autuante.

 § 1.º - Nenhum auto por infração de leis e regulamentos será arquivado e nem multa alguma será relevada sem despacho fundamentado de autoridade competente no próprio auto ou processo, quer a requerimento do interessado, revestido das formalidades legais, quer "ex-officio" quando as informações evidenciem a improcedência da acusação ou nulidade do documento.

 § 2.º - Responderão pelas multas indevidamente canceladas e pelos prejuízos à Fazenda Pública, as autoridades que não cumprirem os dispositivos deste artigo.

 LIVRO XXIII

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
Das disposições gerais

Artigo 1.º - As faltas e erros dos funcionários não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições regulamentares, sendo apuradas e efetivadas as responsabilidades daqueles, em caso de prejuízo à Fazenda.

Artigo 2.º - Os agentes fiscais solicitarão o auxílio da Polícia do Estado sempre que o mesmo seja necessário ao desempenho de suas funções.

 § 1.º - Nos relatórios que apresentarem, não exigindo a gravidade do caso comunicação especial, os agentes fiscais farão referência ao auxílio permanente ou ocasional prestado pelas autoridades policiais ou à recusa ao auxílio citando neste caso o motivo alegado.

 § 2.º - O diretor geral da Receita providenciará imediatamente para que a Secretaria da Segurança Pública tenha ciência da ação da Polícia.

Artigo 3.º - O pagamento dos tributos mencionados neste Código não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que estejam ou venham a estar sujeitos, quer o exercício das atividades ou prática dos atos pelos quais é tributado, quer os acessórios, aparelhamentos ou meios empregados nesse exercício ou prática, nem documenta a legitimidade da propriedade ou posse do objeto ligado ao tributo.

Artigo 4.º - Os impostos, taxas ou contribuições pagos em selo adesivo não se restituem.

Artigo 5.º - Ressalvadas as expressas disposições de leis e regulamentos fiscais, é o Secretário da Fazenda a única autoridade competente para decidir qualquer isenção ou redução de impostos, taxas e contribuições mencionados neste Código.

Artigo 6.º - Sem lei expressa, que a autorize, nenhuma isenção de impostos será pactuada entre o Estado e qualquer pessoa ou entidade, seja a que título for.

 Parágrafo único - A isenção contratual não poderá ir além dos impostos que caiba ao poder concedente arrecadar.

CAPÍTULO II
Das disposições transitórias

Artigo 7.º - O lançamento do imposto de indústrias e profissões relativo a 1937 será feito, em geral, aproximadamente, pelas mesmas quantias lançadas no exercício anterior, sem prejuízo do direito do fisco de retificar os lançamentos que reclamem revisão.

 § 1.º - Não se incluem na primeira parte deste artigo os ambulantes, para os quais serão feitos novos lançamentos, atendendo-se à natureza e vulto da atividade, à importância do centro ou centros onde é exercida a ao meio de transporte usado.

 § 2.º - A disposição do parágrafo anterior será aplicada, ainda que os ambulantes sejam lançados também pelos estabelecimentos fixos que possuam.

 § 3.º - Proceder-se-á à revisão nos casos de erro ou fraude nos lançamentos anteriores e quando estes estiverem fora do nível de taxação que apresentarem os demais lançamentos relativos a cada indústria ou profissão do mesmo distrito fiscal, tomando-se como base para essa verificação o movimento econômico de um mesmo período. Sendo manifesta a falsidade do movimento econômico declarado pelo contribuinte, calcular-se-á o novo lançamento, mediante comparação, na base de outros índices, tais como o capital, o estoque de mercadorias, o valor e a capacidade das instalações, o número de empregados e operários, o valor locativo do prédio, etc.

 § 4.º - O imposto será pago nas épocas devidas, na base dos lançamentos anteriores, até se fazer a revisão, que será publicada na forma determinada em regulamento.

 § 5.º - Se a revisão não for publicada dentro do primeiro semestre, considerar-se-á como definitivo o lançamento anterior, salvo tratando-se de contribuinte que não tenha sido lançado no exercício anterior, ou verificando-se erro no lançamento por efeito de fraude, deficiência ou falta de declaração ou de inscrição, casos em que a revisão poderá ser feita a qualquer tempo.

Artigo 8.º - Este Código entrará em vigor a 1 de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1937.

 J.J. CARDOSO DE MELLO NETO

 Clovis Ribeiro

 Sylvio Portugal

 Arthur Leite de Barros Jr.

 Cantidio de Moura Campos

 Valentim Gentil

 Ranulpho Pinheiro Lima

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