DECRETO N. 8.191, DE 12 DE MARÇO DE 1937

Modifica o artigo 11 do decreto n. 7.500, de 31 de dezembro de 1935, e da outras providencias.

O DOUTOR JOSE' JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica assim modificado o art. 11 do decreto n. 7.500, de 31 de dezembro de 1935: "Artigo 11 - Nos contractos e nas contas de fornecimentos a repartições publicas, mesmo quando liquidaveis por meio de adiantamentos a funccionarios, declararão os fornecedores:
a) o preço, com estipulação de que este será effectuado em dinheiro;
b) o desconto de que gosará a factura se fôr liquidada dentro de trinta dias ou de qualquer outro prazo.

Paragrapho unico - O empenho será feito pelo preço sem desconto, escripturando-se este como renda do Thesouro."
Artigo 2.º - As contas de fornecimentos a repartições publicas, resultantes de contractos celebrados na vigencia do art. 11 do decreto n. 7.500, de 31 de dezembro de 1933 e que porisso mencionarem preço para pagamento em bonus rotativos, serão liquidadas a dinheiro por uma das duas formas seguintes, conforme fôr mais conveniente ao Thesouro:
a) ou pelo preço estipulado para pagamento em dinheiro;
b) ou pelo preço estipulado para liquidação em bonus, na importancia correspondente á cotação do dia dos titulos que deveriam ser dados em pagamento ao typo usual de 97 1|2 (noventa e sete e meio).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Clovis Ribeiro