DECRETO N. 8.177, DE 5 DE MARÇO DE 1937

Dispõe sobre a emissão de segunda série de apolices uniformizadas, no valor nominal de trezentos mil contos.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorisada a emittir a segunda série das apolices uniformizadas a que se refere a lei n. 2.507, de 31 de dezembro de 1935, para conversão da divida interna fundada, consolidação da divida fluctuante e demais fina declarados na mesma lei.
Paragrapho 1.º - A série terá o valor nominal de trezentos mil contos de réis (300.000:000$000) e sub-dividir-se-á em tres sub-séries designadas pelas letras A, B e C, cada uma das quaes se comporá de cem mil apolices do valor nominal de um conto de réis (1:000$000) e numeradas de cem mil e um a duzentos mil.
Paragrapho 2.º - As três sub-série serão emittidas simultaneamente, de modo a receberem os tomadores igual numero de titulos de cada uma.
Artigo 2.º - As apolices vencerão juros annuaes de oito por cento (8 % ); serão ao portador ou nominativas, á opção dos tomadores; conversiveis as nominativas em ao portador o vice-versa e roconversiveis, a requerimento dos interessados; do typo minimo de noventa (90); e resgataveis no prazo de quarenta (40) annos.
Paragrapho 1.º - Os juros serão contados do primeiro dia util do mez em que se der a emissão dos titulos e pagos por trimestres vencidos, nos mezes seguintes: sunsérie A, em janeiro, abril, julho e outubro; sub-série B, em fevereiro, maio, agosto e novembro; e sub-série C, em março, junho, setembro e dezembro.
Paragrapho 2.º - O resgate operar-se-á, desde 1938, a criterio do Governo:
a) ou por sorteio trimestral, ao par, nos mezes do pagamento dos juros, observada a tabella de trimestralidades que será organizada pela Secretaria da Fazenda;
b) ou por meio de compra no decorrer de cada anno.
Paragrapho 3.º - As apolices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas, ficando as importancias correspondentes, desde logo. á disposição de quem de direito, até a prescripção legal.
Paragrapho. 4.º
- As apolices sorteadas ou adquiridas para amortização serão destruidas na presença do Secretario da Fazenda, ou de um seu representante, do syndico da Bolsa Official de Valores de São Paulo ou de um seu representante, do Procurador Fiscal da Fazenda, do Director da Directoria da Divida Publica e mais pessoas convidadas para esse fim, lavrando-se acta que será publicada no "Diario Official" do Estado.
Artigo 3.º - As cautelas provisorias e os titulos definitivos conterão o "fac-simile" impresso da assignatura do Secretario da Fazenda e serão assignados pelo Director da Directoria da Divida Publica e pelo Thesoureiro do Thesouro do Estado.
Artigo 4.º - As apolices, tanto nominativas, como ao portador, emittidas de conformidade com este decreto, gosarão dos seguintes privilegios:
a) serão isentas dos impostos de transmissão de propriedade "inter-vivos" e "causa-mortis" e de quaesquer outros impostos estadoaes;
b) serão recebidas pelo seu valor nominal, nas fianças ou cauções prestadas nas repartições publicas e em juizo.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apolices desta emissão sejam admittidas á cotação em todas as bolsas de valores do paiz e pagos nas   principaes praças bancarias da Republica, por occasião do  vencimento, os respectivos juros e amortizações.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data a sua publicação, revogadas as disposições em contrario,

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO 
Clovis Ribeiro.