DECRETO N. 8.177, DE 5 DE MARÇO DE 1937
Dispõe sobre a emissão de segunda série de apolices uniformizadas, no valor nominal de trezentos mil contos.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
suas attribuições,.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorisada a emittir a
segunda série das apolices uniformizadas a que se refere a lei n.
2.507, de 31 de dezembro de 1935, para conversão da divida interna
fundada, consolidação da divida fluctuante e demais fina declarados na
mesma lei.
Paragrapho 1.º - A série terá
o valor nominal de trezentos mil contos de réis (300.000:000$000) e
sub-dividir-se-á em tres sub-séries designadas pelas letras A, B e C,
cada uma das quaes se comporá de cem mil apolices do valor nominal de
um conto de réis (1:000$000) e numeradas de cem mil e um a duzentos
mil.
Paragrapho 2.º - As
três sub-série serão emittidas simultaneamente, de
modo a receberem os tomadores igual numero de titulos de cada uma.
Artigo 2.º - As apolices
vencerão juros annuaes de oito por cento (8 % ); serão ao portador ou
nominativas, á opção dos tomadores; conversiveis as nominativas em ao
portador o vice-versa e roconversiveis, a requerimento dos
interessados; do typo minimo de noventa (90); e resgataveis no prazo de
quarenta (40) annos.
Paragrapho 1.º - Os juros
serão contados do primeiro dia util do mez em que se der a emissão dos
titulos e pagos por trimestres vencidos, nos mezes seguintes: sunsérie
A, em janeiro, abril, julho e outubro; sub-série B, em fevereiro, maio,
agosto e novembro; e sub-série C, em março, junho, setembro e dezembro.
Paragrapho 2.º - O resgate operar-se-á, desde 1938, a criterio do Governo:
a) ou por sorteio trimestral, ao par, nos mezes do pagamento dos
juros, observada a tabella de trimestralidades que será organizada pela
Secretaria da Fazenda;
b) ou por meio de compra no decorrer de cada anno.
Paragrapho 3.º - As apolices
sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas, ficando as
importancias correspondentes, desde logo. á disposição de quem de
direito, até a prescripção legal.
Paragrapho. 4.º
- As apolices sorteadas ou adquiridas para amortização serão
destruidas na presença do Secretario da Fazenda, ou de um seu
representante, do syndico da Bolsa Official de Valores de São Paulo ou
de um seu representante, do Procurador Fiscal da Fazenda, do Director
da Directoria da Divida Publica e mais pessoas convidadas para esse
fim, lavrando-se acta que será publicada no "Diario Official" do
Estado.
Artigo 3.º - As cautelas
provisorias e os titulos definitivos conterão o "fac-simile" impresso
da assignatura do Secretario da Fazenda e serão assignados pelo
Director da Directoria da Divida Publica e pelo Thesoureiro do Thesouro
do Estado.
Artigo 4.º - As apolices, tanto nominativas, como ao portador,
emittidas de conformidade com este decreto, gosarão dos seguintes
privilegios:
a) serão isentas dos impostos de transmissão de propriedade
"inter-vivos" e "causa-mortis" e de quaesquer outros impostos
estadoaes;
b) serão recebidas pelo seu valor nominal, nas
fianças ou cauções prestadas nas
repartições publicas e em juizo.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as
apolices desta emissão sejam admittidas á cotação em todas as bolsas de
valores do paiz e pagos nas principaes praças bancarias da
Republica, por occasião do vencimento, os respectivos juros e
amortizações.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data a
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.