DECRETO N. 8.146, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937

Dispõe sobre as cauções para garantia da taxa de excesso de consumo de agua.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - As importancias das cauções exigidas dos contribuintes da taxa de excesso de consumo de agua, a que se refere o art. 32 da lei n. 2.814, de 7 de janeiro do corrente anno, poderão ser depositadas na Caixa Economica Estadual da Capital, em caderneta especial, que será fornecida gratuitamente, mediante guia da Repartição de Aguas e Esgotos.
Paragrapho unico - A caixa economica, neste caso, entregará, no mesmo dia á Repartição de Aguas e Esgotos, um certificado do deposito.
Artigo 2.º - A caixa economica somente restituirá as importancias caucionadas mediante autorização da Repartição de Aguas e Esgotos.
Artigo 3.º - Os depositos em cauções na caixa economica vencerão os mesmos juros dos depositos communs.
Paragrapho unico - Os juros poderão ser retirados pelos depositantes logo que forem creditados.
Artigo 4.º - As importancias das cauções referidas no art. 1.º poderão ser levantadas, no todo ou em parte, directamente pela Repartição de Aguas e Esgotos, independentemente de pedido do interessado, desde que este esteja em debito quanto á taxa de excesso de consumo de agua.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor a 1.º de março deste anno, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de fevereiro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.
Ranulpho Pinheiro Lima.