DECRETO N. 8.146, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937
Dispõe sobre as cauções para garantia da taxa de excesso de consumo de agua.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO
DE MELLO NETO, Governador do Estado de São Paulo, usando das
suas attribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - As importancias das cauções exigidas dos
contribuintes da taxa de excesso de consumo de agua, a que se refere o
art. 32 da lei n. 2.814, de 7 de janeiro do corrente anno, poderão ser
depositadas na Caixa Economica Estadual da Capital, em caderneta
especial, que será fornecida gratuitamente, mediante guia da Repartição
de Aguas e Esgotos.
Paragrapho unico - A caixa economica, neste caso,
entregará, no mesmo dia á Repartição de
Aguas e Esgotos, um certificado do deposito.
Artigo 2.º - A caixa economica somente restituirá as
importancias caucionadas mediante autorização da
Repartição de Aguas e Esgotos.
Artigo 3.º - Os depositos em cauções na caixa economica vencerão os mesmos juros dos depositos communs.
Paragrapho unico - Os juros poderão ser retirados pelos depositantes logo que forem creditados.
Artigo 4.º - As importancias
das cauções referidas no art. 1.º poderão ser levantadas, no todo ou em
parte, directamente pela Repartição de Aguas e Esgotos,
independentemente de pedido do interessado, desde que este esteja em
debito quanto á taxa de excesso de consumo de agua.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor a
1.º de março deste anno, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de fevereiro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.
Ranulpho Pinheiro Lima.