Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 8.122, DE 23 DE JANEIRO DE 1937

Regulamento do imposto de selo sobre atos emanados do Governo do Estado e negócios de sua economia ou regulados por lei estadual

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOSO DE MELLOO NETO, Governador do Estado de São Paulo,usando das suas attribuições

Decreta:

TITULO .I

DO IMPOSTO EM GERAL

Art. 1.º - O imposto de sello sobre actos emanados do Governo do Estado e negocios de sua economia ou regulados por lei estadoal, a que ae refere o art 66, da lei n 2.485 de 16 de dezembro de 1935 será. arrecadado de accôrdo com as especificações e tabellas constantes deste regulamento.

Art. 2.º - O imposto do sello é proporcional ou fixo e arrecadar-se-á por desconto: em sello adhesivo: em papel sellado: ou por verba das repartições arrecadadoras.

TITULO .II

DAS MODALIDADES DO IMPOSTO

 

CAPITULO .I

DO IMPOSTO DO SELLO PROPORCIONAL

SECÇÃO .I

Da sua incidencia

Art. 3.º - O imposto do sello proporcional será calculado sobre o valor dos actos e papeis a que se refira e pagp por desconto nos vencimentos dos funccionarios ou empregados publicos, em sellos adhesivo ou por verbas, de conformidade com a tabella "A".

Art. 4.º - Estilo sujeitos ao pagamento do sello proporcional:
1 - o archivamento na Junta Commercial, de contractos e distractos de firmas commerciaes, estatutos de sociedades anonymas e registro da firmas;
2 - os certificados de declaração de immoveis:
3 - as guias de expedição de mercadorias para fóra do Estado,
4 - as nomeações, em qualquer caracter, para emprego publico com vencimentos superiores a doze contos annuaes, pagos pelos cofres do Estados:
5 - as nomeações provisorias, interinas ou effectivas do serventuarios de justiça:
6 - as promoções e transferencias de funcionarios ou wmpregados publicos, estipendiados pelos cofres do EStado, a cargos com vencimentos de mais de doze contos annuaes, e o augmento de vencimentos superiores á mesma importancia
7 - a segunda via de titulos da divida publica do Estado
8 - Os termos de fiança ou caução lavrados em juizo ou repartições publicas do Estado:
9 - os termos de transferencia de apolices e obrigações do Estado:
10 - os titulos de deposito judicial:
11 - os titulos de propriedade de terras devolutas.

SECÇÃO .II

Das guias de mercadorias expedidos para fóra de Estudo

Art. 5.º - O imposto do sello a que se refere o n. 8 do attigo interior recahirá em todas as guias de exportação correspondentes a mercadorias expedidas para fóra do Estado.

Art. 6.º - O Imposto, calculado á razão de um por cento (1 %) "as-valorem" , será arrecadado:
a) em sello por verba,nas guias de exportação por via maritima e, a juizo do Secretario da Fazenda, pelas empresas de transporte ferroviario, fluvial ou aereo,que o preferirem e assignarem termo de accôrdo com aquella Secreb)
b) em sello adhesivo, applicado ás guias mencionadas no art. 11,nas exportações por outra qualquer via.
Art. 7.º - Não estão sujeitas ao imposto as guias correspondentes:
a) a mercadorias exportadas em consequencia de operação pela qual ja tenha sido pago o imposto sobre vendas e consignações ou sobre transacções;
b) a vasilhame vasio em retorno - como tal entendendo-se aquelle que é assim considerado pelas estradas de ferro, para applicação de suas tarifas:
c) a mercadorias em transito rodoviario pelo territorio do Estado,nas expedições directas.
Art 8.º - Não estão sujeitas ao imposto e ás exigencias desta secção:
a) as mercadorias em transito ferroviario pelo territorio do Estado, nas expedições directas:
b) as reexportações de mercadorias que naõ tenham sahido de depositos alfandegados;
c) as expedições feitas por conta por do Governo da União, do Estado ou do Municipio;
d) as bagagens dos passageiros que com estes seguirem no mesmo vehiculo
Art 9.º - Ao expedir qualquer mercadoria para fóra do Estado, o remettente entregará uma guia, de accôrdo com o modelo annexo, n. 1, devidamente datada e authenticada com sua assignatura ou de seu representante:
a) á repartição arrecadadora do porto de embarque, se a expedição se fizer por via maritima;
b) á empresa de transporte, se se tratar de expedição por qualquer outra via.
§ 1.º - Para ser verificada a exactidão dos dados nellas contidos, as empresas de transporte ferroviario, fluvial ou aereo entregarão as guias referidas nesta artigo, mensalmente, á Directoria de Impostos e Taxas Diversos, na Capital se esta repartição não designar outros prazos ou locaes para a entrega.
§ 2.º - As empresas de transporte por estradas de rodagem farão acompanhar as mercadorias das referidas guias, para serem entregues ao ecarregado de fiscalisação que as reclamar ou na sahida do Estado, ao posto fiscal.
§ 3.º - Se,no caso do paragrapho 2.° deste artigo não fôr apresentada a guia ou nella houver irregularidades, far -se-á por verba a cobrança do imposto ou de sua differença, antes de sahir a mercadoria, sem prejuizo das muitas em que incorrem o transportador e o expedidor.
§ 4.º - Além das guias, os transportadores por estadas de rodagem de mercadorias de mais de um expedidor farão seguir, juntamente com o vehiculo, um manifesto de toda a carga, datado e assignado , indicando; o nome e endereço do remettente, o nome do consignatario; a localidade do destino; o numero da volumes; a especificação, peso e valor das mercadorias, este quando esteja declarado nas guias; o nome e endereço do transportador; o numero do vehiculo; a declaração de pagamento do imposto sobre vendas e consignações ou sobre transacções.
Art. 10 - Quando a exportação fôr consequencia de operação pela qual Já tenha sido pago o imposto sobre vendas e consignações ou sobre transações é facultado o preenchimento dos claros destinados ás facturas ao ser a guia entregue ás empresas de transporte.
Paragrapho unico - Os exportadores que não fizerem constar das guias aa indicações das facturas ficam obrigados a entregar á repartição arrecadadora, local, até o ultimo dia de cada mez, e com referencia ás exportações do mez anterior.
a) ou seguintes vias das guias, completadas com os requisitos exigidos :
b) ou relação, conforme modelo annexo n. 2:
c) ou copias das facturas commerciaes, contendo indicação do dia da remessa da mercadoria, da empresa que fez o transporte e do local do embarque.
Art 11. - As guias referentes a mercadorias que não estiverem nas condições mencionadas ao artigo anterior ficam dispensadas das exigencias sobre a factura, mas indicarão o valor da mercadoria e trarão inutilisado o sello correspondente a esse valor.
Art 12. - Exepcionalmente, as guias referidas no artigo 9.o poderão ser preenchidas por despachantes registrados, que responderão pelas declarações nellas lançadas, obrigando-se, sob pena de perderem essa regalia, a substituil-as, dentro de cinco dias, pelas guias definitivas que lhes remetterem os exportadores.
Art 13. - excluidas as maritimas, nenhuma outra empresa de transporte fará a expedição de mercadorias despachadas para fóra do Estado, sem que estas lhe sejam entregues com a guia referida no artigo 9.o.
Art. 14. - As expedições feitas em vehiculos dos proprio expedidores ficarão sujeitas ás mesmas exigencias que as effectuadas em vehiculos de empresas ou terceiros.
Art. 15. - Para as sahidas de mercadorias sujeitas a este imposto os despachantes farão guias especiaes de despacho.
Art. 16. - Qualquer inexactidão nas declarações lançadas nas guias notadamente a attribuição do menor valor ás mercadorias, importa na applicação das penas regulamentares e na exigencia do imposto sonegado, podendo o funccionario ou encarregado do recebimento das guias impugnar os valores attribuidos ás mercadorias quando a fraude fôr evidente.

SECÇÃO .III

Do sello de nomeações e promoções

Art. 17. - O sello de nomeações, a que se refere a alinea 4 do art. 4.o, é devido pelos proventos do emprego effectivamente auferidos durante um anno, a titulo de ordenado, gratificarão emolumentos, porcentagens ou a qualquer outro.

§ 1.º - Os nomeados para servirem por prazo menor pagaria o sello dos vencimentos correspondentes ao tempo que effectivamente servirem.
§ 2.º - O sello pago pelas nomeações interinas ou em commisão será computado nos casos de effectivação, resalvada a hypothese do artigo seguinte.
Art 18. - Quando houver demissão e depois nomeação para o mesmo ou para outro cargo será, exigivel o sello salvo se a demissão se der para que a nomeação se realise ou seja acceita.
Art. 19 - Nos casos de augmento de vencimento ou Se promoverão ou transferencia de um cargo para outro, ainda que de repartições diferentes, o sello será pago sobre a importancia accrescida, effectivamente recebida durante um anno, se superior a doze contos de réis o vencimento annual do cargo precedente.
Paragrapho unico - Se o vencimento do cargo pre  cedente fôr igual ou Inferior a doze contos de réis, será
devido o sello sobre a parte do acrescimo que ultrapassar essa importancia.
Art. 20 - O sello de nomeação será devido ainda que do accrescimo de renda não se passe titulo e seja qual for a fórma pela qual se expedir o acto de nomeação.
§ 1.º - Havendo mais de um acto, far-se-á o desconto á vista do que dér direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.
§ 2.º - Se um titulo contiver mais de uma omeação, pagará as taxas devidas de cada uma delas.
Art. 21 - O sello dé nomeação para lugares não estipendiados pelos cofres do Estado será calculado sobre a lotação regularmente arbitrada e pago antes da posse do nomeado.

SECÇÃO .IV

Disposições especiaes sobre o sello proporcional

Art. 22 - Nos titulos em que houver disposições dependentes que se derivem necessariamente umas das outras é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo iguaes, e do maior se não o forem.

Art. 23 - Se um titulo contiver mais de uma concessão, pagar-se-á a taxa devida de cada uma dellas.
Art. 24 - Os emolumentos devidos pelo archivamento de papeis na Junta Commercial deverão ser pagos nos proprios documentos que se pretendam archivar.
Art. 25 - O sello devido pelos certificados de declaração de immoveis expedidos pela Directoria de impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria e pelas eslações arrecadadoras será adberido ao proprio documento.

CAPITULO .II

DO IMPOSTO DO SELLO FIXO

SECÇÃO .I

Da sua incidencia

Art. 26 - O imposto do sello fixo será pago em selo adhesivi, em papel sellado ou por verba, de acordo com a tabella "B".

Art. 27 - Pagarão o sello fixo:
1 - a abertura e o encerramento de livros ou talões de casas de penhor;
2 - os actos lavrados por funccionarios da justiça estadoal;
3 - os alvarás expedidos pela policia, pelo Serviço Sanitario e repartições dependentes: os de supprimento de consentimento de pae ou tutor; e os expedidos em virtude de decreto de perdão ou commutação de pena;
4 - os attestados de bom comportamento e de antecedentes; de "pedigree" de animaes reproductores: de transito de animaes; de sanidade animal e outros:
5 - os autos de entrega de mercadorias ou valores apprehendidos;
6 - as buscas em archivos;
7 - as carceragens;
8 - as carteiras de identidade;
9 - as certidões ou copias de mappas extrahidas pela Repartição de Estatistica e Archivo do Estado;
10 - os certificados de censura theatral e de peça thearal; os expedidos pela Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria e estações arrecadadoras sobre declaração de immiveis; os expedidos pelo Serviço Sanitario e repartições subordinada; os não espeficados, fornecidos por funccionarios ou empregados publicos, estipendiados ou não pelo Estado;
11 - as copias de plantas, mappas e diagrammas;
12 - os diplomas de privilegio;
13 - a dispensa de lapso de tempo concedido pelo Governo refetente a contractos, privilegios e outros;
14 - as facturas ou contas de fornecimentos ao Estado;
15 - as folhas corridas;
16 - as folhas (meias) de requerimentos e petições dirigidos ás autoridades policiaes, administrativas, do ensino e Judiciaes do Estado, que se seguirem á primeira; dos traslados de quaesqaer escripturas, certidões publicas formas ou contractos lavrados em tabellionatos do Estado; de documentos que se instruirem requerimentos e petições;
17 - as guias para acquisição de sellos; para pagamento de impostos e taxas; para recebimento de vencimentos no Thesouro; de requisição de toxicos; de transferencia de motor ou de proprietario de vehiculo; de despacho de mercadorias ou suas transferencias, de embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições e outras;
18 - os inqueritos de accidentes no trabalho;
19 - a inscripção para exame de praticos de pharmacia e outros;
20 - a licença para exploração de minas em terras do Estado;
21 - as mercês não especificadas;
22 - a nomeação de fiscaes de sociedades anonymas;
23 - o passaporte ou sua revalidação;
24 - o passe de sahida de embarcção;
25 - as portarias;
26 - a rasa;
27 - os requerimentos e petições;
28 - a revalidação de sesmarias;
29 - a rubrica de livros;
30 - os termos de entrada e sahida de livros de deposito publico; de matricula de empresas concessionarias de ser viços publicos; e de responsabilidade;
31 - os titulos, cartas ou certificados de profissão;
32 - as verbas de embargo e penhoral;
33 - os vistos diversos.

SECÇÃO .II

Disposições especiaes sobre o sello fixo

Art. 28 - Não estão comprehendidos nas mercês a que se refere o n. 21 do artigo anterior:

a) - os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos e gratificações provenientes de contractos ou os destinados a remunerar serviços extraordinarios;
b) os expedidos a favor de praças de pret dos corpos de policia ou em beneficio de preços pobres;
c) os que ordenarem pagamento aos funccionarios, pelas estações fiscaes;
d) as quitações passadas aos responsaveis por dinheiros do Estado.
Art. 29 - Os requerimentos, petições, arrazoações ou memoriaes, dirigidos a quaesquer autoridades do Estado, assim como ás empresas de sua propriedade, lançados em papeis que excederem a 33x22 centimetros estarão sujeitos ao pagamento do sello em dobro.
Paragrpho unico - A disposição deste artigo applicar-se-á ás folhas que se seguirem ás primeiras das petições e requerimentos e aos documentos que os instruirem.
Art. 30 - Quando forem varios os signatarios de um mesmo requerimento ou petição, sera devido o sello de cada um delles.
Art. 31 - Não havendo outra taxa estabelecida, ficam sujeitos ao sello de folha (mil e duzentos réis) todos os attestados, certificados ou outros quaesquer documentos, passados por funccionarios publicos, estipendiados ou não pelos cofres do Estado, desde que nao se refiram a frequen cia.
Art. 32 - Os papeis isentos do imposto do sello, fi- cam sujeitos a sellagem de suas folhas quando apresentados como documentos a qiaesquer repartições ou auto ridades estadoaes.
Paragrafo unico - Os papeis ja sellados apresenta- dos como documentos, ficarão sujeitos somente á differença do sello se houver.
Art 33 - Os sellos de busca será devido desde que o livro, processo ou documentos se considere findo, pelo ultimo acto escripto ou por ter cessado de servir continuadamente, não sendo, porém, devido quando o livro, processo ou documento estiver em serviço ou uso constante na repartição
Art. 34 - As rubricas de livros em repartiçoes publicas sujeitas ao imposto do sello, terão taxas duplas das estabelecidas quando aquelles excederem a trinta e cinco centimetros de comprimento e vinte e cinco centimetros de largura.
Art. 35 - Nos livros ou talões sujeitos a rubrica será lavrado termo de abertura, do qual contara:
a) - o numero de folhas;
b) - o fim a que se destina o livro ou talão
c) - o numero, importancia e data do recibo de pa gamento do sello
d) - o nome de quem fez o pagamento e repartição onde foi feito
e) - a assignatura de quem lançar a rubrica

TITULO .III

DAS FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DO SELLO

CAPITULO .I

POR DESCONTO

Art. 36 - O sello de nomeações e promoções a que se referem os artigos 17 e 19, será arrecado por desconto nas folhas de pagamento

Art. 37 - o desconto será calculado de accôrdo com o paragrafo 1.° da tabella ''A'', iniciando-se com a primei ra remuneração percebida depois do acto, qualquer que seja a sua importancia.

CAPITULO .II

EM SELLO ADHESIVO

SECÇÃO .I

Dos papeis em que se deve usar o sello adbesivo e da sellagem.

Art. 38 - O sello adhesivo, cujos valores, formatos e signaes caracteristicos serão determinados pe lo poder Executivo, destinar-se-á sellar os papeis em que se lançaram os actos contantes dos paragrafos 2.° e 1.° das tabellas '' A '' e ''B'', respectivamente
Art. 39 - Os papeis serão sellados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de effectuar sua autjenticação pela assignatura.
Paragrafo unico - A apposição do sello se fará em qualquer lugar dos papeis nao assignados ou dos que se juntarem como documentos.
Art. 40 - Na sellagem de papeis é vedada a sobreposição de um sello a outro, ainda que em parte
Art. 41 - O sello, uma vez apposto a um papel, em bora este por qualquer circunstancia nao tenha produzido seus effeitos ou seja annulados ou reformado, nao poderá, mais ser aproveitado em outros papeis, nem mesmo na res tauração do que fôr multificado
Art. 42 - Não consideram sellados os papeis com sellos em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos aos ne cessarios para a inutilisação, assim como signaes, rasuras emendas ou borrões, ou em que haja sellos sobrapostos ou nao inutilizados pela formá estabelecida no artigo 43.

SECÇÃO .II

Da inutilização do sello

Art 43 - Inutilisa-se o sello com a data por extenso e a assignatura, lançadas de maneira que em parte re caiam no sello e em parte no papel em que aquelle estiver adherido, escrevendo-se mais sobre cada sello a data, indicada por algarismos.

Paragrafo unico - Quando os sellos forem diversos a data e a assignatura devem repetir se tantas vezes quantas forem necessarias para a sua completa inutilisação.
Art. 44 - Quando o papel tiver de ser firmado por varias pessoas, poderá ser lançada sobre o sello mais de uma assignatura, desde que se obeserve o modo de inutili sação prescripto no artigo anterior.
Art. 45 - A's repartições federais, estadoaes e muni cipaes, aos tabelliães, escrivaes do fôro federal ou esta doal; aos officiaes de registro de titulo e de hypothecas aos corretores, despachantes officiaes e advogados; aos es tabelecimentos agricolas, bancarios, commerciaes e indus triaes; as sociedades e associações civis e aos syndicatos profissionaes é facultado inutilisar o sello por meio de carimbos que contenham a designação ou o nome e a data ainda que abreviada ou indicada por algarismos.
Paragrapho unico - Na hypotese deste artigo, o ca rimbo será applicado de maneira que recaia em parte no sello e em parte no papel. Se a data não recahir integralmente em cada sello, deverá ser ahi reproduzida.

SECÇÃO .III

Da competencia para inutilisar o sello

Art. 46 - São competentes, em regra, para inutilisar o sello, os respectivos signatarios, quer se trate de actes, quer de titulos ou instrumentos firmados por funccio- narios ou officiaes publicos, observandas as seguintes dis- posições:

a) - Nos requerimentos apresentados a quaesquer au- toridades, bem como nos articulados, arrazoados ou allegações em autos administrativos ou judiciaes, e documentos que os acompanham, estes se ainda não estiverem sellados - quem os produzir;
b) nas folhas de autos - o escrivão do feito, antes da conclusão para sentença final ou interlocutoria com força de definiitiva; exceptuam-se os casos em que, por expressa disposição de lei, a sellagem se faça a final
c) nos titulos ou portarias passadas nas Secretarias de Estado e da Assembléia Legislativa - o exactor a que forem remettidos para cobrança; nos que expedirem as secretarias dos tribunaes - os respectivos secretarios; sendo passados em outras repartições - os signatarios dos titulos
d) nos mandados, provisões, alvarás e outros actos que tenham de ser assignados pelos juizes e membros dos tribunaes judiciarios - o official que subscrever.

SECÇÃO .IV

Da distribuição e venda de sellos

Art. 47 - O deposito centrl dos sellos será no Thesouro do Estado, sob a guarda do respectivo thesoureiro.

Paragrapho unico - Haverá na Thesouraria Central um registro do qual conste o anno e mez em que começou a distribuição de cada emissão de sellos, com especificação dos seus valores e signaes coracteristicos; noutro registro será escreipturada a distribuição.
Art. 48 - Os sellos serão distribuidos ás estações arrecadadoras mediante despacho do director geral do Thesouro ou funccionario por elle autorizado.
Art. 49 - os pedidos de sellos para as estações arrecadadoras serão endereçados ao director geral do Thesouro, acompanhados de uma demonstração do saldo existente na respectiva estação.
Art. 50 - Os sellos serão vendidos nas estações arrecadadoras e, excepcionalmente, em casas particulares ou estabelecimentos commerciaes, quando devidamente autorizados pelo director geral do Thesouro.
Paragrapho unico - Aos vendedores de que trata este artigo será abonada a porcentagem de dois por cento (2%), por occasião do supprimento dos sellos.
Art. 51 - Quem pretender vender sellos deverá solicitar licença ao director geral do Thesouro, juntando a petição:
a) se particular, prova de idoneidade firmada por dois commerciantes matriculados;
b) se commerciante, a mesma prova de idoneidade. certidão de ser estabelecido ha mais de seis mezes de inscripção de fimar na Junta Commercial e certidão negativa de divida fiscal por imposto de industrias e profissões.
§ 1.º - A licença a particulares só será concedida se necessaria a venda de sellos no local e quando já não seja feita por estabelecimento mercantil nas immediações. Neste caso, além de prova de idoneidade, poderá ser exigida uma fiança arbitrada pelo director geral do Thesouro.
§ 2.º - Concedida a licença, que vigorará por dois annos, a Directoria Geral do Thesouro expedirá portaria devidamente sellada que será entregue ao interessado depois de registrada em livro especial.
§ 3.º - A portaria será apresentada ao chefe da estação arrecadadora do districto fiscal onde tiver de se tornar effectiva a concessão, o qual antes de appor na mesma o seu "visto", determinará o seu registro em livro especial. O registro constará das datas do inicio da concessão e, do seu vencimento, nome do concessionario e endereço do estabelecimento, Na Capital, esses actos serão praticados na Directoria de Arrecadação e Pagamentos.
§ 4.º - A licença podera ser cassada ou prorogada por periodo egual ao da concessão, a juizo do director geral de Thesouro.
Art. 52 - A prorogação da licença será concedida mediante requerimento, instruido com a certidão negativa a que se refere a letra "b" do artigo anterior, se commerciante o interessado.
Art. 53 - Não se concederá licença para venda de sellos a estabelecimento localisado a menos de cem me- tros de outro vendedor.
Art. 54 - O supprimento de sellos a revendedores será feito pela Thesouraria Central aos da Capital , e pelas estações arrecadadoras aos do interior, mediante guia selladas, datadas e assignadas pelo concessionario ou seu procurador.
§ 1.º - Na Capital, em Santos e Campinas, a primeira acquisição de sellos não poderá ser inferior a dois contos de réis (2:000$000) e as seguintes a quinhentos mil réis (500$000)
§ 2.º - Nas outras cidades esses limites serão de quinhentos mil réis (500$000) e cem mil réis (100$000) respectivamente.
Art. 55 - Os concessionarios serão obrigados a manter escripturação, rigorosamente em dia e sem rasuras, dos sellos adquitidos e vendidos. Essa escripturação será feita em livro especial segundo modelo fornecido pela Directoria Geral do Thesouro, aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da estação arrecadadora que fornecer os sellos.
Paragrapho unico - Na Capital, a rubrica, abertura e encerramento, serão effectuados pelo director da Directoria de Arecadação e Pagamentos, ou funccionario por elle designado.
Art. 56 - A concessão para venda de sello é intransferivel, ficando sem effeito, no caso de modificação da firma ou transpasse do estabelecimento.
Art. 57 - A concessão da licença sujeita sujeito o concessionario a todas as medidas de fiscalisação.
Art. 58 - Caducará a licença se o concessionario deixar de adquirir sellos durante seis meses.

CAPITULO .III

EM PAPEL SELLADO

Art. 59 - O papel sellado, cujos valores e caracteristicos serão determinados pelo Poder Executivo, destinarse-á á arrecadação do imposto do sello, á escolha do con tribuinte, nos casos de applicação do sello adhesivo, observadas as disposições seguintes:

a) será vedado escrever nas entrelinhas, excepto no caso de realvas necessarias;
b) ter-se-á o papel como utilisado desde que nelle hajo qualquer escrepto;
c) quando a importancia do sello a pagar fôr superior á da folha do papel sellado empregada, será a differença completada por meio de sello adhesivo.
Art. 60 - No valor do papel sellado já está incluido seu preço.
Art. 61 - Applicam-se ao papel sellado as disposições attinentes ao sello adhesivo, na parte util.

CAPITULO .IV

EM SELLO POR VERBA


SECÇÃO .I

Dos actos e papeis que se deve, sellar por verba

Art. 62 - Serão sellados por verba:

a) os actos e papeis mencionados nos §§ 3.° da tabella "A" e 2.° da tabella "B";
b) excepcionalmente, os actos e papeis sujeitos ao sel- lo adhesivo, no caso de Sua falta na estação arrecadadora, ou quando a importancia do imposto seja muito elevada ou não haja no papel espaço sufficiente para a apposição do sello sendo o facto declarado pelo exactor tanto no talão como no documento sellado por verba
c) as revalidações dos actos e papeis mencionados na letra "a" .

SEÇÃO .II

Da arrecadação do sello por verba

Art 63 - O imposto do sello por verta será arrecada do pelas estações arrecadadoras e pelo Thesouro do Estado mediante guias devidamente selladas contendo ao menos

a) o nome de quem vae pagar o Imposto
b) o nome e endereço do estabelecimemto a que se re fere o pagamento quando fôr o caso
c) a importancia do Imposto acto ou papel a que se refere a prazo em que vigorará
d) as particularidades relacionadas com os actos ou papeis
e) a data e assignatura
Art 64 - As estações arrecadadoras fornecerão aos Interessados recibos do pagamento do imposto, com as Indicações da guia e detalhes necessarios á perfeita verificação do papel ou acto a que o mesmo se refere assim co mo a citação da alinea da tabella que autoriza o recebi mento.
Art. 65 - A policia não concederá transferencia de data nem de local da realização do acto indicados no alvará sem que primeiro seja annotada a transferencia no recibo do sello por verba a Capital, a transferencia será annotada pela Directoria de Impostos e Taxas Diversos e, no Interior, pelos exactorias ou agentes fiscaes Esta transferencia está sujeita ao sello de mil e duzentos réis (1$200)
Art. 66 - Sem a apresentação do recibo de sello por verba não se expedirão nem se praticarão actos sujeitos ao sello constituindo formalidade essencial dos referidos actos a transcripção no seu contexto das partes principaes contidas no recibo notadamente o numero data imPortancia e repartição onde se fez o pagamento.
Paragrapho unico - Se o acto fôr praticado ou expedido sem o pagamento do sello quem o praticar ou expedir responderá, solidariamente com contribuinte, pelo imposto nao pago e sua revalidação ou multa confórme o caso.

TITULO .IV

DO TEMPO EM QUE SE PAGA O IMPOSTO DO SELLO

CAPITULO .I

DO SELLO PROPORCIONAL

Art. 67 - Os actos ou papeis sujeitos ao sello pro porcional não serão averbados nas repartições publicas  em que tenha sido pago o imposto salvo nas hypothecas do .§ 1.º da tabella "A".

§ 1.º - Os actos que forem lavrados em autos judiciaes ou officialmente fora delles não serão assignados os subscriptos pelo escrivção ou official competente, sem que estejam sellados.
§ 2.º - Outros actos e papeis não serão recebidos por quem os deva encaminhar ou archivar sem o pagamento do Imposto devido

CAPITULO .II

DO SELLO FIXO

Art. 68 - Exigir se á o pagamento do sello fixo dos diversos papeis nesta conformidade

a) aos autos judiciaes - antes da conclusão para a sentença final ou interlocutoria com força de definitiva;
b) dos titulos ou demais papeis extrahidos de livros ou processos e das certidões officiaes - antes de subscriptos:
c) dos mandados - antes ás assignados;
d) dos requerimentos - antes de encaminhados ou juntos aos autos não sendo proferido despacho de encaminhamento ou juntada se não estiverem devidamente salvados, ainda que sob a allegação da sellagem a final
e) dos outros papeis assignados por particulares antes de juntos aos autos e aos requerimentos ou de apresentação á autoridade ou official publico para produzirem effeito, se antes já não estiverem sellados
f) dos documentos que antes de serem appensos. requerimentos a memoriaes ou a quaesquer processos não estavam sujeitos a sello - no acto da juncção.
g) dos actos e papeis em relação aos quaes o sello deva ser pago por verba - antes de serem expedidos:
h) dos livros - antes da rubricados
Art. 69 - O pagamento de sello por verba, exigido para epedição, pela policia do Estado de alvarás mensaes. será effectuado até o quinto dia util do mez a que se re ferir o alvará.
§ 1.º - Se o alvará a ser expedido pelas autoridads policiaes ou sanitarias fôr annual ou vigorar por periodo superior a um anno o pagamento do selo será feito dentro do primeiro trimestre, se os regulamentos sanitarios ou policiaes não marcarem prazos Inferiores.
§ 2.º - se o alvará se referir a estabelecimento novo o pagamento do sello deve proceder o inicio da actividade.
Art. 70 - Os emolumentos devidos pelos requerimentos annuaes dirigidos á Secretaria da Segurança Publica, para funccionamento de parques e casas de diversões circos cabareis, dancings, frontões e semelhantes sociedade recreativas e casas de penhores, serão pagos até o ultimo dia do mez de fevereiro.
Paragrapho unico - Sendo novo o estabelecimento observar-se á o disposto no .§ 2.º do artigo anterior.

TITULO .V

DAS ISENÇÕES.

Art. 71 - são Isentos do imposto do sello:

1) os actos administrativos ou judiciaes necessarios ao levantamento de peculios e auxilios para funeraes nos Calxas Beneficentes dos Funccionarios Publicos ou Força Pu blica e Monteplo dos Magistrados essas isenções não subsistirão se as instituicões contestarem a pretencção dos interessados
2) os actos emanados dos governos da União e dos municipios e negocios de sua economia ou regulados por leis federaes ou municipaes:
3) a approvação de contractos de sociedades de colonização e immigração:
4) os attestados de frequencia concedodos a empregados publicos afim de receberem vencimentos:
5) as certidões fornecidas pelos serventuarios aosofficiaes de justiça, avaliadores e membros do Ministerio Publico, que comprovem o direito a recebimento de custa a serem adeantadas pela Fazenda ou que em seus cofres estejam depositadas.
6) as certidões extrahidas dos 1 livros de assentamentos de obitos nascimentos e casamentos
7) as comunicações ás repartições fiscaes de abertura, fechamento transferencia e mudança de estabelecimentos commerciaes industriaes ou congeneres;
8) as communicações ás repartições fiscaes de alteraçoes de valor locativo transmissão e construcção da predios sujeitos, ao pagamento das taxas de aguas e esgotos;
9) as contra, fé das intimações judiciaes requerimentos e papeis dos presos pobres ordena de soltura para os meninos attestados e guias para sepultamento de cadaveres;
10) as copias de peças dos processos Judiciarios a que se refere o art. 137 da lei n.º 2.421 de 14 de janeiro de 1930;
11) as diarias para transporto de funccionarios ou empregados ou mais servidores do Estado;
12) as farturas de fornecimento ás repartições publicas e empresas de propriedade do Estado, até a importancia de cem mil réis:
13) as gratificações extraordinarias aos officiaes dos corpos da policia, assim como aos demais funccionarios do Estado;
14) as guias para acquisição de sellos de custas, de emolumentos de vendas e consignações e de transacções
15) as licenças concedidas aos funccionarios empregados e demais servidores do Estado,estipendiados ou não pelos cofres publicos para tratamento da propria saude ou da de pessoas da sua familia e as licenças premio:
16) os livros das caixas economicas sociedades de soccorros mutuos casas de misericordia e de beneficiencia com séde no Estado:
17) os livros processos justificações e outros documentos dstinados á celebração do casamento civil:
18) as nomeações de escreventes juramentados:
19) as nomeações ou provimentos dos cargos electicos dos exercidos por periodo certo fixado em lei:
20) as nomeações em qualquer caracter de funeccionarios e demais servidores do Estado pagos pelos seus cofres com vencimentos até doze contos de réis annuaes ou com vencimentos diarios:
21) as nomeações, transferencias ou remoções de officiaes de corpos da policia do Estado para commissões ou serviços especiaes á differentes armas o aos corpos respectivos,
22) os papeis destinados a fins militares, desde que nelles venha, declarando ser esse, exclusivamente, o seu destino:
23) os papeis relativos ao alistamento e ao processo elei toral, desde que nelles venha declarado ser esse exclusivamente o seu destino:
24) os pedidos de férias das autoridades judiciaes dos serventuarios da justiça e de funccionarios empregados e mais servidores do Estado;
25) os processos de assistencia judiciaria nos termos das leis processuaes;
26) os processos de desapropriação por utilidade publica do Estado ou das municipalidades;
27) os processos em que forem parta a Justiça ou a Fazenda do Estado, seus traslados mandados, quaesquer actos "ex-officio" em juizo as certidões passadas "exofficio" no interesse da Justiça ou da Fazenda do Estado. deverá, porém, nos processos actos acima mencionados, pagar o sello a parta contraria quando afinal condemnada:
28) as provisões de solicitadores para estudantes de direito;
29) oa recibos por fornecimentos e serviços prestações ao Estado - não se comprehendendo na isenção o sello devido nas facturas superiores a cem mil réis;
30) as reclamações, recursos e pedidos de reconsideração sobre tributos e maltas, interpostos pelos contribuintes, quer perante as repartições fiscaes,quer perante o Tribunal de Impostos e Taxas assim como os documentos que instruirem as reclamações, recursos e pedidos;
31) os requerimentos para matricula de alumnos nas escolas e estabelecimentos de ensino primario:
32) as substituições temporarias entre funccionarios da mesma repartição.

TITULO .VI

DAS RESTITUIÇÕES

Art. 72 - O sello adhesivo em nenhum caso sera estituido, salvo á parte o direito á indemnisação pelo funccionario que em razão do cargo, applicar a qualquer papel sello indevido.

Art .73 - sello por desconto será restituido quando cobrada indevidamente.
Art. 74 - O sello por verba será restituido se indevida mente cobrado ou quando em r regulmamento arrecadado, as autoridades se neguem a praticar o acto relacionado com o pagamento.

TITULO .VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 75 - A fiscalização do imposto do sello pete á Directoria de Impostos e Taxas Diverso.

Paragrapho unico - Mediante requisição da Directo ria Geral da Receita, aos funccionarios das estacções arrecadadoras incumbe tambem o serviço de fiscalisação bem como outros que se relacionem com este imposto.
Art. 76 - Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, incumbe tambem a fiscalisação do imposto do sello, na parte que lhes o fôr attinente, aos Secretarios de Estado directores geraes, directores, chefes, thesoureiros e pagadores e mais funccionarios das repartições estadoaes às autoridads administrativas judiciarias e policiaes ás camaras e prefeituras municipaes, aos serventuarios em geral e a outras corporações.
Art. 77 - O juiz chefe de repartição publica ou qual quer autoridade estadoal ou municipal, a quem forem presentes processos administrativos judiciaes em que haja papeis que não tenham pago o sello devido nos prazos legas o que estejam irregularmente sellados, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, seja a falta supprida.
Art. 78 - E' vedado encaminhar, despachar ou juntar a autos papeis sujeitos a sello sem estarem devidamente sellados ainda que sob a allegação de sellagem a final
Art. 79 - As autoridades Judiciaia, policiaes e ad ministrativas serventuarios e mais pessoas a quem fôr presente qualquer papel em que haja sellos com signaes de falsidade ou de já ter sido utilisado neutro documento ou com verba falsa, remetterão o papel ao chefe da estação fiscal ou a quem competir proceder sobre o caso, acompanhado de auto de apprehensão. Não sendo possivel a remessa, sera a irregularidade communicada por officio.
Paragrapho unico - Os agentes fiscaes apprehenderão, lavrando o respectivo auto, todos os papeis que encontrarem, nas condições deste artigo. Não sendo possivel a apprehensão será o facto communicado á Directoria de Impostos e Taxas Diversos.
Art. 80 - Os serventuarios, escrivães, funccionarios da justiça em geral, encarregados das repartições onde se annotem ou arrecadem quaesquer rendas do Estado, ainda que em sellos por elles inutilisados, são obrigados a exhibir aos agentes fiscaes, sempre que solicitados, os livros, autos e documentos em que annotarem ou se fizerem aquellas arrecadações.
Art. 81 - Os serventuarios em geral serão responsaveis pela importancia do imposto do sello devido nos papeis que transitarem nos seus cartorios, quando total ou parcialmente não tenha sido paga, ou quando haja qualquer irregularidade na sellagem respondendo tambem pela revalidação ou multa, conforme o caso.

TITULO .VIII

DAS REVALIDAÇÕES E DAS MULTAS

Art. 82 - Os autos e papeis em relação aos quaes não tenha sido pago o imposto do sello no tempo devido e os em que o sello não fôr inutilisado de accordo com os artigos 43 e 44, ou em que fôr paga taxa inferior a devida, serão revalidados, pagando:

a) aquelles em relação aos quaes não tenha sido pago o sello no tempo devido - o dobro da taxa marcada na tabella;
b) aquelles que não tenham o sello inutilisado, como dispõem os artigos supra citados - o dobro da taxa marcada na tabella, levando-se em conta o sello já adherido, que será regularmente inutilisado;
c) aquelles em relação aos quaes tenha sido paga taxa inferior á devida - o dobro da differença entre o sello pago e o que devêra pagar de accordo com a tabella respectiva.
Art. 83 - As revalidações serão satisfeitas dentro dos quinze dias que se seguirem á intimação ou ao termo do prazo para pagamento do imposto quando fixado.
Art. 84 - Os papeis sujeitos a revalidação do sello, que interessarem apenas a seus signatarios, por encerrarem ou instruirem pedidos seus, serão archivados se a revalidação não fôr satisfeita no prazo indicado no artigo anterior.
Art. 85 - Nos casos em que o interessado seja obrigado á pratica do acto sujeito ao sello, não sendo a revalidação satisfeita no prazo indicado no art. 83, proceder-se-á á cobrança executiva da taxa que resultar da applicação do art. 82.
Art. 86 - Não sendo o caso de revalidação, aos infractores das disposições deste regulamento serão applicadas multas que poderão se dividir em duas partes: uma fixa, que será no minimo de dez mil réis e no maximo de vinte contos de réis; e outra variavel que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes o imposto devido.
Paragrapho unico - Observar-se-á para applicação das multas, o disposto nos capitulos II, III e V do titulo V do decreto n. 7.798, de 14 de agosto de 1936.
Art. 87 - Nos casos de falsificação de sellos, uso de verbas ou sellos falsos, ou emprego de sello já usado, applicar-se-ão as multas previstas, sem prejuizo da acção criminal em que incorrerem os infractores.

TITULO .IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 88 - Nos titulos, contas, facturas, guias e outros papeis de que se extrahir mais de um exemplar, só um pagará o sello, declarando-se nos demais o numero do exemplar sellado, a importancia paga e o nome de quem pagou o imposto, bem como o numero e série do recibo da verba, se tiver sido pago o sello por esta fórma.

Art. 89 - Os recibos de sello por verba para alvarás, só poderão ser utilisados para os fins nelles indicados e pelas pessoas a que se refiram.
Art. 90 - Expirados os prazos determinados neste regulamento para pagamento do sello devido pela expedição annual de alvarás e de emolumentos para funccionamento de sociedades recreativas, casas de diversões, de penhores e outras, sem a prova de ter sido feito, a policia do Estado, o Serviço Sanitario e demais repartições não fornecerão os alvarás diarios ou mensaes, não attenderão a requisições de toxicos, não rubricarão livros ou talões, nem praticarão qualquer outro acto de interesse dos faltosos.
Art. 91 - Os papeis e actos expedidos pelas autoridades policiaes não estipenciados pelo Estado, estão tambem sujeitos aos dispositivos deste regulamento, fazendo-se o pagamento do sello pelas fórmas aqui indicadas.
Art. 92 - As fracções de cem réis que resultarem no calculo final de qualquer cobrança do imposto do sello serão arredondadas para aquella importancia, quando iguaes ou  superiores a cincoenta réis e desprezadas quando inferiores.

TITULO .X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 93 - Nas prorogações a que se refere o .§ 4.° do art. 51 requeridas em 1937, serão exigidos os documentos mencionados nesse artigo.

Paragrapho unico - A prorogação a particulares sera concedida observando-se o disposto no .§ 1.° do art. 51.
Art. 94 - Os livros de registro de hospedes, em hoteis, pensões e congeneres, actualmente em uso, e não rubricados, sel-o-ão por quem de direito, até o ultimo dia do mez de março, pagando-se o devido imposto.
Art. 95 - Pelos alvarás que, no corrente exercicio, o Serviço Sanitario ou repartições dependentes fornecerem aos estabelecimentos já em funccionamento nesta data e não sujeitos anteriortnente á sua exigencia, serão devidas as taxas iniciaes marcadas na tabella.
Art. 96 - O prazo a que se refere o artigo 70, terminará, neste exercicio, a 31 de março.
Art. 97 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETTO
Clovis Ribeiro.

 

TABELLA A
ACTOS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL

§ 1.º
Por desconto

1 - Nomeação em qualquer caracter, para emprego publico com vencimentos pagos pelo Estado, applicado-se integralmente a taxa que couber sobre o effectivamente recebido durante um anno:

 

 

2 - Promoções e transferências a cargos com vencimentos indicados no numero anterior ou augmento de vencimentos: as mesmas taxas, applicaveis, sobre o augmento.

§ 2.°
Adhesivo

1 - Archivamento, na Junta Commercial, de contractos e distractos de firmas comerciais, estatutos de sociedade anonymas e registro de firmas:

 

 

e) para os distractos, será cobrado o sello de archivamento, tomando-se por base as importancias partilhares entre os socios.

2 - Certificados de declaração de immoveis, expedidos pela Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria estações arrecadadoras destinados qualquer fim, calculados sobre o valor tributavel do immovel - 0,01 % (um centesimo por cento) sendo 1$000 o minimo e 20$000 o maximo.
3 - Guias de expedição de mercadorias para fóra do Estado - 1% ad-valorem.
4 - Termos de fiança e caução lavrados em juizo ou repartição do Estado - por conto de réis ou fracção - .......................... 6$000
5 - Termos de transferencia, caução, conversão e reconversão de titulos da divida publica do Estado, lavrado na Secretaria da Fazenda, sobre o valor nominal - por conto de réis ou fracção ...................................................................................................................... 1$000
6 - Titulo de deposito judicial, sobre o respectivo valor - por cento de réis ou fracção ............................................................... 6$000
7 - Titulo de propriedade de terras devolutas e de lotes em nucleos coloniaes:

 

§ 3.°

Por verba

1 - Guias de expedição de mercadorias para fóra do Estado, 1% ad-valorem:

a) quando arrecadado por empresas que mantenham contracto com o Estado para esse fim;
b) quando as mercadorias forem expedidas por via maritima;
c) quando na sahida do Estado, se verificar que imposto não foi pago total ou parcialmente.

2 - Nomeações de serventuarios de justiça - sobre a lotação arbitrada ou augmento desta:
a) vitalicias ou effectivas .............................. 14%
b) interrinas ou provisorias ............................ 4%

3 - Segunda via de titulos da divida publica do Estado, ou outra que se seguir, sobre o valor nominal:
por 1:000$000 ou fracção ........................... 1$000

TABELLA B
ACTOS SUJEITOS AO SELLO9 FIXO


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Clovis Ribeiro.