DECRETO N. 8.053, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1936

Estabelece novo regulamento para a execução das obras publicas em geral do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das attribuições constantes da alinea "c", artigo 34, da Constituição do Estado, e attendendo á necessidade de ser revisto o regulamento que baixou com o decreto n. 1.755, de 27 de julho de 1909,
Decreta:

Artigo unico. - Para a execução das obras publicas a cargo do Estado, será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas e que entrará em vigor conforme está disposto em seu artigo 56, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1938.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação, em 26 de dezembro de 1936.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO UNICO DO DECRETO N. 8.053, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1936

CAPITULO I

Da organização dos projectos, da autorização e dos regimens de execução das obras

Artigo 1.º - Nenhuma obra publica estadual será executada sem que, previamente, sejam approvadas pelo Secretario de Estado os projectos e autorizada a respectiva despesa, salvo caso de urgencia a juízo do mesmo Secretario.
Artigo 2.º - O projecto comprehenderá em linhas geraes:
a) - planta geral da obra;
b) - plantas parciaes, córtes, perfis e os desenhos de pormenores que se fizerem necessarios ao perfeito conhecimento da obra em todas as suas partes;
c) - orçamento;
d) - memorial justificativo e descriptivo da obra que permitia um julgamento seguro acerca da sua importancia, necessidade de sua execução e dos meios technicos para leval-a a effeito:
e) - tabella de composição de preços unitarios; e
f) - as condições especiaes que, porventura, devam ser observadas na execução da obra.
Artigo 3.º - Os elementos referidos no artigo antecedente serão organizados de conformidade com as normas geraes peculiares á Repartição a que estiver affecta a obra.
Artigo 4.º - Nenhuma obra será autorizada tendo por base um orçamento de dita anterior a seis mezes.
Artigo 5.º - Quando a urgencia fôr tal que possa haver prejuizo em esperar a autorização, o Director da Repartição poderá mandar executar a obra, justificando o seu acto dentro do prazo de quinze (15) dias perante o Secretario de Estado.
Artigo 6.º - As obras serão executadas por qualquer dos regimes seguintes:
a) - administração directa:
b) - administração contractada:
c) - empreitada por preço global:
d) - empreitada por peços unitarios; e
e) - tarefa.
Artigo 7.º - Serão executadas:
1.º - Pelo regime de administração directa ou contractada, as obras que por sua natureza, urgencia ou conveniencia não possam ser realizadas pelo regime de empreitada.
2.º - Pelo regime de empreitada por preço global, as obras em que as quantidades de serviços e os respectivos preços possam ser previamente determinados com exactidão.
3.º - Pelo regime de empreitada por preços unitarios, as obras cujas quantidades de serviço não possam ser previamente determinadas com exactidão.
4.º - Pelo regime de tarefa ou empreitada de lavôr, os serviços de mão de obra cujo orçamento não ultrapasse cincoenta contos de réis (50:000$000).

CAPITULO II

Das concorrencias

Artigo 8.º - As obras cujo orçamento total fôr superior a cincoenta contos de réis (50:000$000), que não forem executadas por administração directa, deverão ser postas em concorrencia publica ou limitada, a juizo do Secretario de Estado.
Paragrapho unico - A este ultimo, fica, porém, facultado confiar mediante contracto de administração contractada ou de empreitada por preços unitarios, independentemente de concorrencia, a execução de qualquer obra desde que disso e a seu juizo resulte vantagem para o Estado.
Artigo 9.º - A concorrencia para a execução de obra ou para o projecto e execução, conjunctamente, poderá versar:
1.º - No caso de administração contractada:
a) - sobre a porcentagem de administração a que se refere o artigo 74;
b) - sobre a taxa de utilização do apparelhamento;
c) - sobre a tabella dos preços unitarios;
d) - sobre os prazos para inicio e conclusão da obra.
2.º - No caso da empreitada por preço global:
a) - sobre o preço total da obra acompanhado dos respectivos preços unitarios que servirem de base para o seu calculo;
b) - sobre os prazos para inicio e conclusão da obra.
3.º - No caso de empreitada por preços unitarios;
a) - sobre a tabella desses mesmos preços;
b) - sobre os prazos para inicio e conclusão da obra.
Paragrapho unico - A concorrencia para projecto e execução de obra conjunctamente versará ainda sobre um projecto a ser organizado de accôrdo com ante-projecto fornecido pela Repartição, sendo facultado ao concorrente apresentar mais outros projectos originaes.
Artigo 10. - A concorrencia publica será annunciada mediante edital publicado integralmente no "Diario Official" do Estado.
Paragrapho unico - Conforme a importancia da obra e o interesse da concorrencia, a sua divulgação poderá ser feita tambem por qualquer outro meio, dentro ou fóra do paiz.
Artigo 11. - A concorrencia limitada será iniciada por meio de convites epistolares expedidos pela Repartição a firmas ou a profissionaes julgados por ella idoneos e constantes de relação approvada pelo Secretario de Estado.
Artigo 12. - O edital de concorrencia publica para a execução da obra por qualquer dos regimes previstos nas alineas b, c e d do artigo 6.° deverá conter em linhas geraes:
1) - Descripção succinta da obra;
2) - Condições de idoneidade a serem exigidas dos concorrentes;
3) - Indicação do regimen de execução;
4) - Indicação do local onde se encontrem o projecto e a relação das quantidades de serviços;
5) - Indicação de local e de prazo nunca inferior a dez (10) dias, para recebimento das propostas, assim como designação de local, dia e hora para a respectiva abertura;
6) - Especificação das garantias exigiveis tanto para a inscripção na concorrencia como para a assignatura do contracto e fiel execução da obra;
7) - Indicação do prazo para inicio de execução para conclusão;
8) - Condições de pagamento;
9) - Condições de recebimento da obra;
10) - Exigencia de declaração, por parte dos concorrentes em suas propostas, no sentido de que se sujeitam a todas as condições deste regulamento e do edital, as quaes ficarão fazendo parte integrante do contracto que porventura, firmarem; e
11) - Exigencia para que os concorrentes exhibam. na forma do artigo 16, a declaração referida no artigo 33.
Paragrapho 1.º - Tratando-se de obra de reparação, poderão ser tambem fornecidos aos concorrentes orçamento global da mesma e uma descripção dos serviços a serem executados.
Paragrapho 2.º - Além dos requisitos anteriormente ennumerados, poderão ser estabelecidas outras condições no edital de concorrencia.
Artigo 13 - .O edital de concorrencia para projecto e execução da obra, uma vez que esta tenha de ser executada por qualquer dos regimes previstos nas alineas "b", "c" e "d" do artigo 6.º, deverá obedecer as mesmas bases do artigo 12 e seus incisos, excepto quanto á mencionada no inciso 4, fornecendo, entretanto, a Repartição um ante-projecto capaz de orientar a organização de um projecto definitivo.
Artigo 14 - Dos convites epistolares a que se refere o artigo 11 deverão constar as condições do artigo 12, excepto a dos incisos 2 e 10, exigindo-se, mais, por parte dos concorrentes em suas propostas, expressamente, uma declaração no sentido de que se sujeitam a essas mesmas condições e ás deste regulamento, as quaes ficarão fazendo parte integrante do contracto que, porventura, firmarem.
Artigo 15 - As condições para a concorrencia limitada, no caso de projecto e execução de obra, serão as constantes do artigo 12, excepto as mencionadas nos incisos 2, 4 e 10, mas fornecendo a Repartição um ante-projecto capaz de orientar a organização de um projecto definitivo, exigindo-se mais, por parte dos concorrentes em suas propostas, expressamente, uma declaração no sentido de que se sujeitam a essas mesmas condições e ás deste regulamento, as quaes ficarão fazendo parle integrante do contracto que, porventura, firmarem.
Artigo 16 - As propostas referentes ás concorrencias, devidamente selladas e com as firmas dos seus signatarios reconhecidas por notario publico, deverão ser encerradas em um envolucro fechado com indicação do objecto das citadas concorrencias. Deverão, outrosim, ser acompanhadas do conhecimento do Thesouro do Estado relativo á caução, dos documentos de idoneidade e da declaração circumstanciada a que se refere o artigo 33, sendo este ultimo documento devolvido ao concorrente após o encerramento da acta de abertura das propostas.
Artigo 17 - A caução inicial prevista no artigo anterior, correspondente a um e meio por cento (1.5 %) sobre a importância do orçamento e arreaondadas para cem mil réis (100$000) as fracções desta importancia, será feita em dinheiro ou em titulos da divida publica federal ou estadual pelo seu valor nominal e mediante guia expedida pela Repartição. 
Paragrapho 1.º - No caso de acceitaçáo da proposta e antes da assignatura do contracto o concorrente que tôr escolhido deverá augmentar essa caução em dinheiro ou em titulos da divida publica federal ou estadual pelo seu valor nominal e mediante nova guia, de mais um e meio por cento (1,5%) sobre a importância do orçamento, arredondadas para cem mil réis (100S000) as fracçõeos desta importância, perfazendo, assim, tres por cento (3%) que ficarão como caução para garantir a fiel execução do contracto.
Paragrapho 2.º - A caução a que se refere o paragrapho anterior, poderá, a juizo do Secretario de Estado, ser substituída por outra qualquer garantia de valor nunca inferior ao estabelecido nesse mesmo dispositivo.
Artigo 18 - No local, dia e hora previamente marcados, sob a presidência obrigatória do Director da Repartlâo, com a presença dos funccionarios que este designar a dos concorrentes que comparecerem, serão abertas e lidas em voz alta as propostas lavrando-se de tudo uma acta minuciosa. Depois da hora marcada para dita abertura, nenhuma proposta será recebida, nem tampouco serão admittidos quaesquer adendos, accrescimos ou esclarecimentos ás propostas. Toda e qualquer reclamação constará obrigatoriamente da acta.
Paragrapho unico - Os concorrentes que comparecerem serão convidados a rubricar com o Director as propostas uns dos outros e a assignar a acta. Ficam sem direito de apresentar qualquer reclamação ou recurso, tanto os que não comparecerem como os que, presentes, se recusarem a essas providencias.
Artigo 19 - Abertas e lidas as propostas, o Director da Repartição verificará si ellas satisfazem ás exigências preliminares deste regulamento e, depois do encerramento e assignatura da acta, determinará o exame e classificação das que não forem liminarmente rejeitadas. Dentro do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data da abertura referida, o mesmo Director, com o seu parecer e com todo o processado, encaminhará á decisão do Secretario de Estado, o resultado do exame e classificação referidos, ficando, ainda, entendido, que no caso de accumulo de serviço ou no de relevância da materia da concorrência, devidamente justificados, dito prazo poderá ser prorogado pelo mesmo Secretario.
Paragrapho Unico - Em casos excepcionaes o exame a classificação das propostas poderão ser confiados pelo Secretario de Estado a uma commissão de profissionaes extranhos ou não aos quadros administrativos.
Artigo 20 - Serão liminarmente excluídos os concorrente cujas propostas:
1) - Não se conformarem com as condições regulamentares, especialmente com as estabelecidas nos artigos 12, inciso 10 e 11 quanto ás concorrências publicas e artigos 14 e 15, quanto ás concorrências limitadas;
2) - Não se conformarem com as condições geraes e especiaes para a execução da obra;
3) - Não estiverem acompanhadas do conhecimento da caução;
4) - Tiverem os seus preços baseados nos de outras propostas ou quando se tratar de empreitada por preço global, este seja de valor superior ao do orçamento da Repartição:
5) - Contiverem emendas, razuras ou borrões em lugar essencial ou que encerrarem condições tidas como substanciaes escriptas á margem ou fóra do seu corpo;
6) - Estiverem firmadas por pessoa não inscripta na forma do Capitulo IV. 
Paragrapho unico - As propostas que forem rejeitadas serão devolvidas, mediante recibo, aos seus signatários, aos quaes o Director da Repartição declarará por escripto os motivos da rejeição, ordenando ao mesmo tem po que se lhes restitua a caução.
Artigo 21 - Deverão também ser rejeitadas as propostas que contiverem preços que, á evidencia, demonstrem a impossibilidade de sua execução. Antes, porém, da rejeição, o Director marcará, por escripto, o prazo improrogavel de oito (8) dias, para que os seus signatários provem a exequibilidade dos preços apresentados. Si a prova não fôr acceita, effectivar-se-á a rejeição.
Artigo 22 - Na classificação deverá ser tida em conta a aptidão dos concorrentes para a execução de serviços ou obras, revelada pelas provas appensas ao processo de concorrência e pelos seus promptuarios, previstos no Capitulo IV.
Artigo 23 - O Secretario de Estado poderá acceitar das propostas classificadas, a que lhe parecer mais vantajosa, rejeitar todas ou, ainda, annullar a concorrência. sem que caiba aos concorrentes direito a qualquer indemnização.
Artigo 24 - Quando as obras tiverem de ser executadas em diversos trechos ou partes, só em falta de outros concorrentes poderá ser adjudicado mais de um trecho ou parte ao mesmo concorrente, salvo se desta prohibição resaltar qualquer desvantagem para o Estado.
Artigo 25 - Feita a escolha, será providenciada a lavratura do respectivo contracto.
Artigo 26 - Perde a importancia da caução em proveito do Estado o concorrente escolhido que, dentro de dez (10) dias, a contar da data da notificação do resultado da concorrencia por meio de publicação no "Diario Official", ou por carta, não attender ao chamado para a assignatura do contracto.
Paragrapho unico. - Verificada a hypothese do presente artigo, fica facultado ao Secretario de Estado convidar qualquer dos outros concorrentes classificados a assignar o contracto dentro do prazo de cinco (5) dias a contar da data do convite, observado o artigo 17, § 1.º.  No caso de nova recusa ou de não comparecimento, declarará o Secretario de Estado sem effeito algum a concorrencia.
Artigo 27 - Si, passado o prazo de sessenta (60) dias, da data da abertura das propostas, não houver sido feita a escolha de nenhuma, fica salvo aos concorrentes o direito de se retirarem da concorrencia, levantando a importancia de suas cauções.

CAPITULO III

Dos concursos de projectos

Artigo 28 - Poderá o Secretario de Estado ordenar a abertura de concursos somente de projectos, mediante publicação do edital no "Diario Official", ficando, ainda, facultada a respectiva divulgação, por qualquer outro meio, no paiz ou no extrangeiro.
Artigo 29 - O edital para esses concursos deverá conter em linhas gerais:
1) - Memorial descriptivo da obra com todos os dados necessarios á elaboração de um projecto definitivo, indicando-se o local onde poderão ser encontrados esses elementos;
2) - Discriminação dos elementos do projecto que deverão ser apresentados (plantas, cortes, perfis, perspectivas, calculos, memorial descriptivo, etc);
3) - Indicação das recompensas; e
4) - indicação do local, dia e hora para o recebimento dos projectos.
Artigo 30 - Os concorrentes deverão apresentar dois envolucros fechados e lacrados, sobrescriptados ambos com pseudonymo do autor e contendo:
a) - O primeiro, o projecto cujas peças serão subscriptas apenas com esse pseudonymo; e
b) - o segundo, uma folha de papel, com esse pseudonymo e o nome do autor por extenso.
Paragrapho unico - O envolucro referido na alinea "b" do presente artigo, só será aberto após o julgamento definitivo do concurso.
Artigo 31 - Os projectos premiados ficam considera dos, para todos os effeitos, de propriedade do Estado, conforme estiver previsto no edital e os seus autores não terão direito a outras recompensas senão as estabelecidas Os projectos não premiados serão devolvidos aos seus autores.
Artigo 32 - Para processamento e classificação dos concursos fica facultada a nomeação de commissões de profissionaes extranhos ou não aos quadros administrativos, applicando-se-lhes, ainda, as regras referentes aos casos das concorrencias em geral, naquillo em que implícita ou explicitamente não contrariarem os dispositivos do presente Capitulo.

CAPITULO IV

Do Registro de empreiteiros

Artigo 33 - Fica instituido no Expediente da Directoria Geral da Secretaria um registro para a inscripção de empreiteiros que trabalham ou que pretendam trabalhar em serviços ou obras do Estado, abrangendo somente as pes soas physicas e juridicas habilitadas nos termos dos artigos 8.º e 9.º do decreto federal n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933. A inscripção será feita mediante requerimento dirigido ao Secretario de Estado e em livro especial aberto, numerado e rubricado pelo Director Geral, no qual deverão ser lançados todos os dados constantes das carteiras profissionaes e dos certificados expedidos na fórma da legislação federal, devolvendo-se esses documentos aos interessados e entregando-se-lhes mais uma declaração circunstanciada da sua inscripção para os effeitos do final do artigo 16. De cada interessado inscripto organizar-se-á um promptuario contendo todas as informações remettidas pelas Repartições desta Secretaria, relativas á execução de cada contracto, serviço ou obra, bem como cópias dos documentos que, porventura, forem offerecidos pelo proprio interessado.
Paragrapho 1.º - A remessa das informações a que alude o presente dispositivo tem caracter obrigatorio.
Paragrapho 2.º - Annualmente a Directoria Geral fará a revisão dos registros, e, em qualquer tempo, poder solicitar informações ás Repartições desta Secretaria e ao Conselho Regional de Engenharia e Architectura da 6.ª Região. 
Artigo 34 - As Repartições interessadas poderão pedir ao Expediente da Directoria Geral vista dos promptuarios que se refere o artigo anterior.

CAPITULO V

Da execução das obras por administração directa

Artigo 35 - A direcção das obras a serem executada pelo regime de administração directa será sempre confiada ás Repartições a que as mesmas obras estiverem affectas

CAPITULO VI

Dos contractos em geral e de sua execução

Artigo 36 - Os contractos serão lavrados nas Repartições pelas quaes correrem as obras e assignados pelo Director, empreiteiro e duas testemunhas desempedidas em relação ás partes contractantes. Quando, porém, tenham a ser assignados pelo Governador ou pelo Secretario, os contractos serão lavrados na Directoria Geral assignando-os além dessas autoridades, o empreiteiro e duas testemunhas nas mesmas condições referidas anteriormente, cumprindo ao Director Geral subscrevel-os.
Paragrapho 1.º - As Repartições terão, para os fins do presente artigo, livros especiaes, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos respectivos Directores.
Paragrapho 2.º - As obras de orçamento até cincoenta contos de réis (50:000$000) poderão ser executadas mediante contracto ou ordem especial de serviço expedida pelo Director da Repartição, prestando o empreiteiro uma caução de tres por cento (3%) sobre a importancia do respectivo orçamento, quando este fôr superior a dez contos de réis (10:000$000) e arredondadas para cem mil reis (100$000) as fracções dessa mesma importancia. No caso do empreiteiro acceitar a ordem acima mencionada deverá fazel-o por escripto.
Artigo 37 - As clausulas dos contractos deverão versar especialmente sobre:
a) - A natureza das obras;
b) - Os prazos para inicio e conclusão;
c) - O regimen de execução;
d) - A caução para garantia de sua fiel execução;
e) - A direcção dos trabalhos de construcção e a sua fiscalização;
f) - O processo e a forma de pagamento das obras contractadas;
g) - O recebimento e o prazo de observação das obras;
h) - Os casos de rescisão;
i) - As penalidades; e
j) - A obrigação, para todos os contractantes, de acceitarem o presente regulamento como parte integrante dos respectivos contractos.
Artigo 38 - Os prazos para Inicio e conclusão das obras só poderão ser prorogados em caso de circumstancias extraordinarias e imprevistas. A prorogação só poderá ser concedida quando requerida antes de findos os alludidos prazos.
Artigo 39 - O Director da Repartição é competente para resolver sobre as prorogações de prazos contractuaes, cabendo ao interessado direito de recurso para o Secretario de Estado, dentro de cinco (5) dias improrogaveis a contar da data da decisão do Director.
Artigo 40 - As condições para se considerarem iniciadas as obras serão indispensavelmente estabelecidas no contracto.
Artigo 41 - As obras deverão ser executadas de accordo com os projectos e especificações regularmente approvados e serão fiscalizadas pela Repartição competente. Esta fornecerá com a necessaria antecedencia os elementos alludidos que, com as ordens de serviço expedidas, ficarão fazendo parte integrante do contracto.
Artigo 42 - As ordens de serviços préviamente visadas pelo Chefe de Secçao e aprovadas pelo Director serão directamente expedidas ao empreiteiro pelos engenheiros fiscaes, dispensando-se a approvação do Director para as determinações referentes simplesmente ao andamento regular dos trabalhos.
Artigo 43 - Os empreiteiros ficarão obrigados a acceitar pelos preços unitarios contractuaes os accrescimos ou suppressões que se façam nas obras até vinte e cinco por cento (25%) da importancia do orçamento do contracto. Si neste não houverem sido contemplados preços unitarios para as obras accrescidas, serão elles fixados mediante accôrdo entre o director e o empreiteiro. No caso de suppressão e havendo já o empreiteiro adquirido os respectivos materiaes, estes deverão ser pagos pelos preços correntes na praça, si ao empreiteiro não convier retiral-os.
Paragrapho 1.º - As alterações nas obras serão feitas mediante ordem especial de serviço ou termo de additamento ao contracto originario, a juizo do Director. No primeiro caso, o empreiteiro deverá accusar por escripto o recebimento da ordem.
Paragrapho 2.º - Si das alterações resultar augmento na importancia da despesa autorizada ou modificação do plano geral da obra, só poderão ellas ser realizadas desde que prévia e expressamente autorizadas pelo Secretario de Estado.
Artigo 44 - Os empreiteiros deverão nomear para cada obra prepostos préviamente acceitos pelo Director da Repartição, com amplos poderes para represental-os em tudo quanto se relacione com a sua execução.
Artigo 45 - Quando os engenheiros fiscaes presumirem existir nas obras vicios de construcção ou infracção dás disposições do contracto e das ordens de serviço, quer em curso de execução, quer antes do recebimento definitivo, ordenarão, no primeiro caso, a immediata suspensão dos trabalhos, levando incontinente o facto ao conhecimento do Director, que poderá determinar a demolição e a reconstrucção das obras, correndo as despesas por conta do empreiteiro. Na hypothese de não se verificar a referida presumpção, o Estado se obrigará pelas despesas resultantes da demolição e reconstrucção.
Artigo 46 - O empreiteiro obrigar-se-á a submetter ao exame da Repartição todo o material a ser empregado na obra. Caso seja este considerado em desacôrdo com as especificações em vigor, deverá substituil-o immediatamente. Não obstante, si o utilizar, sujeitar-se-á a demolir á sua custa as partes da obra com elle executadas.
Artigo 47 - A fiscalização não desobrigará o empreiteiro quanto á perfeita execução das obras contractadas, que sera verificada afinal nos termos do artigo seguinte.
Artigo 48 - Concluidas as obras procederá a Repartição fiscalizadora dentio dos trinta (30) dias seguintes ao da entrega da communicação que, por escripto, neste sentido lhe fizer o empreiteiro, a um exame minucioso, afim de recebel-as provisoriamente. Mesmo após o recebimento, durante o prazo de observação estipulado no contracto, fica o empreitero obrigado a fazer á sua custa as substituções e reparações reclamadas em consequencia de vicios de construcção porventura existentes. Findo esse ultimo prazo e dentro de vinte (20) dias seguintes, procederá a Repartição ao exame para o recebimento definitivo. O empreiteiro poderá levantar o saldo de suas cauções uma vez recebidas definitivamente as obras, não ficando, entretanto, isento da responsabilidade estabelecida pelo artigo 1.245 do Codigo Civil.
Paragrapho unico - Nas obras contractadas por ordem especial de serviço, a juizo do Director, o prazo de observação poderá ser dispensado effectuando-se sómente o recebimento definitivo.
Artigo 49 - Se a Repartição não observar o primeiro prazo estipulado no artigo anterior, ficará o empreiteiro com direito ao pagamento relativo ás obras contractadas. Não sendo igualmente respeitado o segundo prazo de vinte (20) dias, poderá o empreiteiro levantar o saldo das suas cauções considerando-se findo o contracto.
Artigo 50 - Os exames e os recebimentos provisorios e definitivos de qualquer obra, com a presença do empreiteiro, deverão ser feitos pelo proprio engenheiro que a tiver fiscalizado, salvo impedimento legal, devendo ser o recebimento definitivo obrigatoriamente assistido pelo Chefe de seeção respectivo ou por outro engenheiro designado pelo Director. Para esse fim o engenheiro fiscal avisará o empreiteiro, por escripto, com cinco (5) dias de antecedencia, effectuando-se aquelles actos á revelia deste, si, devidamente notificado, não comparecer, circumstancia essa que será mencionada nos respectivos termos.
Artigo 51 - O recebimento provisorio e o definitivo serão ratificados mediante termos especiaes assignados pelo empreiteiro, pelos engenheiros referidos no artigo anterior e por duas testemunhas desimpedidas em relação ás partes contractantes, devendo constar do segundo termo a declaração expressa por parte do empreiteiro de que desiste de toda e qualquer reclamação referente á execução das obras.
Artigo 52 - Todas as despesas relativas aos exames ou ensaios dos materiaes empregados nas obras e ás provas de estabilidade, começarão por conta do empreiteiro. salvo caso especial, que deverá ser mencinado no contracto.
Artigo 53 - Qualquer violação das clausulas do contracto para a qual não tenham sido estabelecidas multas ou penas especiaes será punida com multa que poderá variar de dois (2) a dez (10) por cento do valor total das obras contractadas.
Artigo 54 - Para cada dia de atrazo na conclusão das obras, será estipulado no contracto, multa especial.
Artigo 55 - As multas serão impostas pelo Director á vista das informações dos engenheiros fiscaes, podendo o empreiteiro recorrer ao Secretario de Estado, dentro do prazo improrogavel de vinte (20) dias a contar da data da entrega da notificação escripta que lhe fôr dirigida.
Artigo 56 - As multas serão descontadas do primeiro pagamento após a sua imposição, respondendo igualmente por ellas as cauções previstas neste regulamento.
Artigo 57 - Serão rescindidos os contractos no caso de morte ou fallencia dos empreiteiros.
Artigo 58 - Poderão tambem ser rescindidos os contractos si os empreiteiros:
a) - Paralysarem os trabalhos durante um periodo de tempo excedente ao fixado no contracto, sem motivo justificado;
b) - Não concluírem as obras no prazo determinado;
c) - Transferirem no todo ou em parte os respectivos contractos sem prévia e expressa autorização do Governo;
d) - Não derem aos trabalhos o andamento estipulado no contracto.
Paragrapho unico. - Além dos constantes do presente dispositivo, no contracto poderão ser previstos outros casos de rescisão.
Artigo 59 - Nos casos do artigo 57 deverão ser pagos a quem de direito sómente a obra feita e o material que puder ser aproveitado a juizo da fiscalização, devolvido ainda o saldo das cauções contractuaes que, porventura, existir. No caso do artigo 58 e seu paragrapho unico, deverá ser paga apenas a obra feita, revertendo em favor do Estado o saldo das cauções contractuaes que, porventura, existir.
Artigo 60 - Sem caracter de pena poderá ainda ser rescindido o contracto, em qualquer tempo, pagando o Estado, além das obras já executadas, uma indemnização de cinco por cento (5 %) sobre a importancia do orçamento das que ainda não houverem sido realizadas.
Artigo 61 - Durante a execução das obras contractadas e até sua definitiva entrega correrão por conta exclusiva dos empreiteiros, sem que tenham direito a receber qualquer compensação ou reembolso do Estado:
a) - A liquidação da responsabilidade por quaesquer acidentes que causem damno ou prejuizo ao Estado ou a terceiros, por motivo de dolo ou de negligencia, imprudencia ou impericia dos mesmos empreiteiros, seus prepostos ou operarios;
b) - A liquidação da responsabilidade de quaesquer accidentes do trabalho, salvo o disposto no artigo 73.
Artigo 62 - Não havendo disposição em contrario, poderá o empreiteiro recorrer dos actos da Repartição para o Secretario de Estado dentro do prazo de oito (8) dias da sua notificação por escripto.
Paragrapho único. - A prova deste acto será feita mediante recibo do notificado. Recusando-se este a firmal-o ou não sendo encontrado, o funccionario incumbido da diligencia certificará taes circumstancias no verso da notificação, a qual, será, então, effeetuada por meio de publicação no "Diario Official".
Artigo 63 - As cauções previstas no artigo 17 e seus paragraphos serão accrescidas de uma quota descontada de cada pagamento a que tiver direito o empreiteiro, a qual variará entre cinco (5) por cento e quinze (15) por cento, conforme estipulação contractual.
Paragrapho unico. - O reforço a que se refere o presente artigo poderá ser dispensado a juizo do Secretario de Estado, devendo, porém, a dispensa constar expressamente do contracto.
Artigo 64 - No contracto será sempre estipulado que para todas as questões suscitadas na sua execução, não resolvidas por via administrativa ou por arbitramento na fôrma do Codigo Civil, o foro será o da Capital do Estado.

CAPITULO VII

Da administração contractada

Artigo 65 - Nos contractos, e na realização do obras pelo regime de administração contractada, serão observados os artigos seguintes, além das regras constantes do Capitulo anterior naquillo em que implicita ou explicitamente não os contrariem.
Artigo 66 - O administrador deverá encarregar-se da organização e da direcção de todos os serviços e obras contractadas ou nomear, nas condições do artigo 44, um preposto para esse fim.
Artigo 67 - Os materiaes necessarios á execução das obras serão adquiridos pelo administrador mediante concorrencia approvada pela Repartição.
Artigo 68 - A quantidade e a qualidade dos materiaes recebidos nas obras serão verificadas pela fiscalização, que visará as respectivas notas de entrega, afim de permittir a conferencia das facturas a que se refere o artigo 72.
Artigo 69 - O pessoal technico, administrativo e operario será contractado e dirigido pelo administrador, obrigando-se este a submetter á approvação prévia da Repartição o quadro inicial ou qualquer substituição ou modificação posterior e os respectivos vencimentos e salarios.
Paragrapho unico - O administrador fica obrigado suspender ou dispensar qualquer empregado ou operário, cuja permanencia no serviço fôr julgada inconveniente pela Repartição.
Artigo 70 - O ponto do pessoal será verificado diáriamente pela fiscalização afim de servir de base para a organização das folhas de pagamento, o qual será effectuado pelo administrador em presença do engenheiro fiscal, a quem cumpre attestal-o, assistido ainda por duas testemunhas desimpedidas. 
Artigo 71 - Sobre o valor do apparelhamento pertencente ao administrador e effectivamente empregado nas obras ser-Ihe-á attribuida uma taxa de aluguel fixada expressamente no contracto. Em relação ao apparelhamento fornecido directamente pelo Estado a nenhuma taxa terá direito o mesmo administrador. 
Artigo 72 - A restituição, ao administrador, das despesas por este effectivamente pagas só poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos emittidos de quatro (4) vias para um só effeito, devidamente visados   approvados pela fiscalização:
a) - Folhas de pagamento do pessoal;
b) - Facturas referentes ao material; e
c) - Contas relativas a transportes e a outras despesas.
Artigo 73 - No caso especial deste Capitulo a liquidação das responsabilidades dos accidentes do trabalho, será feita directamente pelo Estado.
Artigo 74 - O pagamento correspondente á taxa de administração será calculado sobre o total resultante da applicação dos preços unitarios da tabella contractual á medição dos serviços executados. No caso de construcção ou refórma de predios o pagamento alludido poderá ser calculado sobre despesas que não ultrapassem o valor do orçamento approvado.
Artigo 75 - Ao administrador ainda poderá ser attribuida no contracto uma percentagem sobre a economia realizada na construcção das obras correspondente, á differença entre o resultado da applicação dos preços unitarios contractuaes á medição total e a somma das despesas effectuadas para a sua execução.
Artigo 76 - Ao Director fica facultado determinar que certos trabalhos de uma administração contractada sejam executados pelo proprio administrador mediante regime de empreitada por preços unitarios ou de tarefa.

CAPITULO VIII

Da empreitada por preço global

Artigo 77 - Nos contractos e na realisação de obras pelo regimen de empreitada por preço global, serão observados os artigos seguintes além das regras constantes do Capitulo VI naquillo em que implicita ou explicitamente não os contrariem.
Artigo 78 - O pagamento das obras será reito em prestações cujas bases deverão constar do contracto.
Artigo 79 - A Repartição poderá mandar executar pelo mesmo empreiteiro, por qualquer dos outros regimens (artigos 65 e seguintes e 80 e seguintes) obras complementares até vinte e cinco por cento (25%) do orçamento global.

CAPITULO IX

Da empreitada por preços unitarios

Artigo 80 - Nos contractos e na realisação de obras pelo regimen de empreitada por preços unitarios serão observados os artigos seguintes além das regras constantes do Capitulo VI naquillo em que implicita ou explicitamente não os contrariem.
Artigo 81 - A importancia dos pagamentos das obras será determinada applicando-se ás medições os preços unitarios contractuaes.
Artigo 82 - Os preços unitarios que não constem da tabella contractual serão estabelecidos pela Repartição com audiencia do empreiteiro, observado o criterio que presidiu á elaboração da mesma tabella.
Paragrapho unico - Não sendo possivel estabelecer preços unitarios, serão os serviços executados pelo empreiteiro no regimen de administração contractada, cabendo-lhe uma bonificação a ser fixada pela Repartição, até o maximo de quinze por cento (15%) sobre o total das despezas effectuadas.
Artigo 83 - As medições de que cogita o artigo 81 serão feitas pelo engenheiro fiscal, com assistencia do empreiteiro que, para isso, será avisado por escripto, com antecedencia de oito (8) dias, cumprindo a ambos authenticar as respectivas cadernetas, das quaes deverá constar qualquer impugnação porventura apresentada.
Paragrapho unico - Não comparecendo o empreiteiro á sua revelia procederá o engenheiro fiscal á medição, com assistencia de duas testemunhas desimpedidas, as quaes tambem authenticarão as respectivas cadernetas, não se admittindo posteriormente nenhuma reclamação.
Artigo 84 - Terminadas as obras e para a elaboração das folhas de pagamento, effectuar-se-á a medição final, não devendo nunca prevalecer sobre os resultados desta os referentes ás medições provisorias.
Paragrapho unico - Serão consideradas como definitivas as medições provisorias que não possam mais ser repetidas.

CAPITULO X

Das tarefas

Artigo 85 - Nos contractos e na realização de obras pelo regimen de tarefa, serão observadas as regras constantes do Capitulo VI, VIII e IX, podendo, entretanto taes obras ser entregues, a tarefeiros trabalhando sob a direcçâo e responsabilidade technicas do respectivo engenheiro fiscal.

CAPITULO XI

Disposições geraes e transitorias

Artigo 86 - Os casos omissos serão resolvidos por meio de instrucções especiaes do Secretario de Estado, de accôrdo com o espirito do presente regulamento, que entrará em vigor dentro de trinta (30) dias contados da data de sua publicação.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 26 de dezembro de 1936.
Ranulpho Pinheiro Lima