DECRETO N. 8.053, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1936
Estabelece novo regulamento para a execução das obras
publicas em geral do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das attribuições constantes da alinea "c",
artigo 34, da Constituição do Estado, e attendendo
á necessidade de ser revisto o regulamento que baixou com o
decreto n. 1.755, de 27 de julho de 1909,
Decreta:
Artigo unico. - Para a execução das obras
publicas a cargo do Estado, será observado o regulamento que com este
baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Publicas e que entrará em vigor conforme
está disposto em seu artigo 56, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de
1938.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação, em 26 de dezembro de 1936.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO UNICO DO DECRETO N. 8.053, DE 20
DE DEZEMBRO DE 1936
CAPITULO I
Da organização dos projectos, da
autorização e dos regimens de execução das
obras
Artigo 1.º - Nenhuma obra publica estadual será
executada sem que, previamente, sejam approvadas pelo Secretario de
Estado os projectos e autorizada a respectiva despesa, salvo caso de
urgencia a juízo do mesmo Secretario.
Artigo 2.º - O projecto comprehenderá em linhas
geraes:
a) - planta geral da obra;
b) - plantas parciaes, córtes, perfis e os desenhos de
pormenores que se fizerem necessarios ao perfeito conhecimento da obra
em todas as suas partes;
c) - orçamento;
d) - memorial justificativo e descriptivo da obra que permitia
um julgamento seguro acerca da sua importancia, necessidade de sua
execução e dos meios technicos para leval-a a effeito:
e) - tabella de composição de preços
unitarios; e
f) - as condições especiaes que, porventura, devam
ser observadas na execução da obra.
Artigo 3.º - Os elementos referidos no artigo antecedente
serão organizados de conformidade com as normas geraes
peculiares á Repartição a que estiver affecta a
obra.
Artigo 4.º - Nenhuma obra será autorizada tendo por
base um orçamento de dita anterior a seis mezes.
Artigo 5.º - Quando a urgencia fôr tal que possa
haver prejuizo em esperar a autorização, o Director da
Repartição poderá mandar executar a obra,
justificando o seu acto dentro do prazo de quinze (15) dias perante o
Secretario de Estado.
Artigo 6.º - As obras serão executadas por qualquer
dos regimes seguintes:
a) - administração directa:
b) - administração contractada:
c) - empreitada por preço global:
d) - empreitada por peços unitarios; e
e) - tarefa.
Artigo 7.º - Serão executadas:
1.º - Pelo regime de administração directa ou
contractada, as obras que por sua natureza, urgencia ou conveniencia
não possam ser realizadas pelo regime de empreitada.
2.º - Pelo regime de empreitada por preço global, as obras
em que as quantidades de serviços e os respectivos preços
possam ser previamente determinados com exactidão.
3.º - Pelo regime de empreitada por preços unitarios, as
obras cujas quantidades de serviço não possam ser
previamente determinadas com exactidão.
4.º - Pelo regime de tarefa ou empreitada de lavôr, os
serviços de mão de obra cujo orçamento não
ultrapasse cincoenta contos de réis (50:000$000).
CAPITULO II
Das concorrencias
Artigo 8.º - As obras cujo orçamento total
fôr superior a cincoenta contos de réis (50:000$000), que
não forem executadas por administração directa,
deverão ser postas em concorrencia publica ou limitada, a juizo
do Secretario de Estado.
Paragrapho unico - A este ultimo, fica, porém, facultado
confiar mediante contracto de administração contractada
ou de empreitada por preços unitarios, independentemente de
concorrencia, a execução de qualquer obra desde que disso
e a seu juizo resulte vantagem para o Estado.
Artigo 9.º - A concorrencia para a execução
de obra ou para o projecto e execução, conjunctamente,
poderá versar:
1.º - No caso de administração contractada:
a) - sobre a porcentagem de administração a que se
refere o artigo 74;
b) - sobre a taxa de utilização do apparelhamento;
c) - sobre a tabella dos preços unitarios;
d) - sobre os prazos para inicio e conclusão da obra.
2.º - No caso da empreitada por preço global:
a) - sobre o preço total da obra acompanhado dos
respectivos preços unitarios que servirem de base para o seu
calculo;
b) - sobre os prazos para inicio e conclusão da obra.
3.º - No caso de empreitada por preços unitarios;
a) - sobre a tabella desses mesmos preços;
b) - sobre os prazos para inicio e conclusão da obra.
Paragrapho unico - A concorrencia para projecto e
execução de obra conjunctamente versará ainda
sobre um projecto a ser organizado de accôrdo com ante-projecto
fornecido pela Repartição, sendo facultado ao concorrente
apresentar mais outros projectos originaes.
Artigo 10. - A concorrencia publica será
annunciada mediante edital publicado integralmente no "Diario Official"
do Estado.
Paragrapho unico - Conforme a
importancia da obra e o interesse da concorrencia, a sua
divulgação poderá ser feita tambem por qualquer
outro meio, dentro ou fóra do paiz.
Artigo 11. - A concorrencia limitada será
iniciada por meio de convites epistolares expedidos pela
Repartição a firmas ou a profissionaes julgados por ella
idoneos e constantes de relação approvada pelo Secretario
de Estado.
Artigo 12. - O edital de concorrencia publica para a
execução da obra por qualquer dos regimes previstos nas
alineas b, c e d do artigo 6.° deverá conter em linhas
geraes:
1) - Descripção succinta da obra;
2) - Condições de idoneidade a serem exigidas dos
concorrentes;
3) - Indicação do regimen de execução;
4) - Indicação do local onde se encontrem o projecto e a
relação das quantidades de serviços;
5) - Indicação de local e de prazo nunca inferior a dez
(10) dias, para recebimento das propostas, assim como
designação de local, dia e hora para a respectiva
abertura;
6) - Especificação das garantias exigiveis tanto para a
inscripção na concorrencia como para a assignatura do
contracto e fiel execução da obra;
7) - Indicação do prazo para inicio de
execução para conclusão;
8) - Condições de pagamento;
9) - Condições de recebimento da obra;
10) - Exigencia de declaração, por parte dos concorrentes
em suas propostas, no sentido de que se sujeitam a todas as
condições deste regulamento e do edital, as quaes
ficarão fazendo parte integrante do contracto que porventura,
firmarem; e
11) - Exigencia para que os concorrentes exhibam. na forma do artigo
16, a declaração referida no artigo 33.
Paragrapho 1.º - Tratando-se de obra de
reparação, poderão ser tambem fornecidos aos
concorrentes orçamento global da mesma e uma
descripção dos serviços a serem executados.
Paragrapho 2.º - Além dos requisitos anteriormente
ennumerados, poderão ser estabelecidas outras
condições no edital de concorrencia.
Artigo 13 - .O edital de concorrencia para projecto e
execução da obra, uma vez que esta tenha de ser executada
por qualquer dos regimes previstos nas alineas "b", "c" e "d" do artigo
6.º, deverá obedecer as mesmas bases do artigo 12 e seus
incisos, excepto quanto á mencionada no inciso 4, fornecendo,
entretanto, a Repartição um ante-projecto capaz de
orientar a organização de um projecto definitivo.
Artigo 14 - Dos convites epistolares a que se refere o artigo
11 deverão constar as condições do artigo 12,
excepto a dos incisos 2 e 10, exigindo-se, mais, por parte dos
concorrentes em suas propostas, expressamente, uma
declaração no sentido de que se sujeitam a essas mesmas
condições e ás deste regulamento, as quaes
ficarão fazendo parte integrante do contracto que, porventura,
firmarem.
Artigo 15 - As condições para a concorrencia
limitada, no caso de projecto e execução de obra,
serão as constantes do artigo 12, excepto as mencionadas nos
incisos 2, 4 e 10, mas fornecendo a Repartição um
ante-projecto capaz de orientar a organização de um
projecto definitivo, exigindo-se mais, por parte dos concorrentes em
suas propostas, expressamente, uma declaração no sentido
de que se sujeitam a essas mesmas condições e ás
deste regulamento, as quaes ficarão fazendo parle integrante do
contracto que, porventura, firmarem.
Artigo 16 - As propostas referentes ás concorrencias,
devidamente selladas e com as firmas dos seus signatarios reconhecidas
por notario publico, deverão ser encerradas em um envolucro
fechado com indicação do objecto das citadas
concorrencias. Deverão, outrosim, ser acompanhadas do
conhecimento do Thesouro do Estado relativo á
caução, dos documentos de idoneidade e da
declaração circumstanciada a que se refere o artigo 33,
sendo este ultimo documento devolvido ao concorrente após o
encerramento da acta de abertura das propostas.
Artigo 17 - A caução inicial prevista no artigo
anterior, correspondente a um e meio por cento (1.5 %) sobre a
importância do orçamento e arreaondadas para cem mil
réis (100$000) as fracções desta importancia,
será feita em dinheiro ou em titulos da divida publica federal
ou estadual pelo seu valor nominal e mediante guia expedida pela
Repartição.
Paragrapho 1.º - No caso de acceitaçáo da
proposta e antes da assignatura do contracto o concorrente que
tôr escolhido deverá augmentar essa caução
em dinheiro ou em titulos da divida publica federal ou estadual pelo seu
valor nominal e mediante nova guia, de mais um e meio por cento (1,5%)
sobre a importância do orçamento, arredondadas para cem mil
réis (100S000) as fracçõeos desta importância,
perfazendo, assim, tres por cento (3%) que ficarão como
caução para garantir a fiel execução
do contracto.
Paragrapho 2.º - A caução a que se refere o
paragrapho anterior, poderá, a juizo do Secretario de Estado,
ser substituída por outra qualquer garantia de valor nunca
inferior ao estabelecido nesse mesmo dispositivo.
Artigo 18 - No local, dia e hora previamente marcados, sob a
presidência obrigatória do Director da Repartlâo,
com a presença dos funccionarios que este designar a dos
concorrentes que comparecerem, serão abertas e lidas em voz alta
as propostas lavrando-se de tudo uma acta minuciosa. Depois da hora
marcada para dita abertura, nenhuma proposta será recebida, nem
tampouco serão admittidos quaesquer adendos, accrescimos ou
esclarecimentos ás propostas. Toda e qualquer
reclamação constará obrigatoriamente da acta.
Paragrapho unico - Os concorrentes que comparecerem
serão convidados a rubricar com o Director as propostas uns dos
outros e a assignar a acta. Ficam sem direito de apresentar
qualquer reclamação ou recurso, tanto os que não
comparecerem como os que, presentes, se recusarem a essas providencias.
Artigo 19 - Abertas e lidas as propostas, o Director da
Repartição verificará si ellas satisfazem
ás exigências preliminares deste regulamento e, depois do
encerramento e assignatura da acta, determinará o exame e
classificação das que não forem liminarmente
rejeitadas. Dentro do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da
data da abertura referida, o mesmo Director, com o seu parecer e com todo
o processado, encaminhará á decisão do Secretario
de Estado, o resultado do exame e classificação
referidos, ficando, ainda, entendido, que no caso de accumulo de
serviço ou no de relevância da materia da
concorrência, devidamente justificados, dito prazo poderá
ser prorogado pelo mesmo Secretario.
Paragrapho Unico - Em casos excepcionaes o exame a
classificação das propostas poderão ser confiados
pelo Secretario de Estado a uma commissão de profissionaes extranhos ou
não aos quadros administrativos.
Artigo 20 - Serão liminarmente excluídos os
concorrente cujas propostas:
1) - Não se conformarem com as condições
regulamentares, especialmente com as estabelecidas nos artigos 12,
inciso 10 e 11 quanto ás concorrências publicas e artigos
14 e 15, quanto ás concorrências limitadas;
2) - Não se conformarem com as condições geraes e
especiaes para a execução da obra;
3) - Não estiverem acompanhadas do conhecimento da
caução;
4) - Tiverem os seus preços baseados nos de outras propostas ou
quando se tratar de empreitada por preço global, este seja de
valor superior ao do orçamento da Repartição:
5) - Contiverem emendas, razuras ou borrões em lugar essencial
ou que encerrarem condições tidas como substanciaes
escriptas á margem ou fóra do seu corpo;
6) - Estiverem firmadas por pessoa não inscripta na forma do
Capitulo IV.
Paragrapho unico - As
propostas que forem rejeitadas serão devolvidas, mediante
recibo, aos seus signatários, aos quaes o Director da
Repartição declarará por escripto os motivos da
rejeição, ordenando ao mesmo tem po que se lhes restitua
a caução.
Artigo 21 - Deverão também ser rejeitadas as
propostas que contiverem preços que, á evidencia,
demonstrem a impossibilidade de sua execução. Antes,
porém, da rejeição, o Director marcará, por
escripto, o prazo improrogavel de oito (8) dias, para que os seus
signatários provem a exequibilidade dos preços
apresentados. Si a prova não fôr acceita,
effectivar-se-á a rejeição.
Artigo 22 - Na classificação deverá ser
tida em conta a aptidão dos concorrentes para a
execução de serviços ou obras, revelada pelas
provas appensas ao processo de concorrência e pelos seus
promptuarios, previstos no Capitulo IV.
Artigo 23 - O Secretario de Estado poderá acceitar das
propostas classificadas, a que lhe parecer mais vantajosa, rejeitar
todas ou, ainda, annullar a concorrência. sem que caiba aos
concorrentes direito a qualquer indemnização.
Artigo 24 - Quando as obras tiverem de ser executadas em
diversos trechos ou partes, só em falta de outros concorrentes
poderá ser adjudicado mais de um trecho ou parte ao mesmo
concorrente, salvo se desta prohibição resaltar qualquer
desvantagem para o Estado.
Artigo 25 - Feita a escolha, será providenciada a
lavratura do respectivo contracto.
Artigo 26 - Perde a importancia da caução em
proveito do Estado o concorrente escolhido que, dentro de dez (10)
dias, a contar da data da notificação do resultado da
concorrencia por meio de publicação no "Diario Official",
ou por carta, não attender ao chamado para a assignatura do
contracto.
Paragrapho unico. - Verificada a hypothese do presente artigo,
fica facultado ao Secretario de Estado convidar qualquer dos outros
concorrentes classificados a assignar o contracto dentro do prazo de
cinco (5) dias a contar da data do convite, observado o artigo 17,
§ 1.º. No caso de nova recusa ou de não comparecimento,
declarará o Secretario de Estado sem effeito algum a
concorrencia.
Artigo 27 - Si, passado o prazo de sessenta (60) dias, da data
da abertura das propostas, não houver sido feita a escolha de
nenhuma, fica salvo aos concorrentes o direito de se retirarem da
concorrencia, levantando a importancia de suas cauções.
CAPITULO III
Dos concursos de projectos
Artigo 28 - Poderá o Secretario de Estado ordenar a
abertura de concursos somente de projectos, mediante
publicação do edital no "Diario Official", ficando,
ainda, facultada a respectiva divulgação, por qualquer
outro meio, no paiz ou no extrangeiro.
Artigo 29 - O edital para esses concursos deverá conter
em linhas gerais:
1) - Memorial descriptivo da obra com todos os dados necessarios á elaboração de um projecto definitivo,
indicando-se o local onde poderão ser encontrados esses
elementos;
2) - Discriminação dos elementos do projecto que
deverão ser apresentados (plantas, cortes, perfis, perspectivas,
calculos, memorial descriptivo, etc);
3) - Indicação das recompensas; e
4) - indicação do local, dia e hora para o recebimento
dos projectos.
Artigo 30 - Os concorrentes deverão apresentar dois
envolucros fechados e lacrados, sobrescriptados ambos com pseudonymo do
autor e contendo:
a) - O primeiro, o projecto
cujas peças serão subscriptas apenas com esse pseudonymo;
e
b) - o segundo, uma folha de
papel, com esse pseudonymo e o nome do autor por extenso.
Paragrapho unico - O
envolucro referido na alinea "b" do presente artigo, só
será aberto após o julgamento definitivo do concurso.
Artigo 31 - Os projectos premiados ficam considera dos, para
todos os effeitos, de propriedade do Estado, conforme estiver previsto
no edital e os seus autores não terão direito a outras
recompensas senão as estabelecidas Os projectos não
premiados serão devolvidos aos seus autores.
Artigo 32 - Para processamento e classificação
dos concursos fica facultada a nomeação de
commissões de profissionaes extranhos ou não aos quadros
administrativos, applicando-se-lhes, ainda, as regras referentes aos
casos das concorrencias em geral, naquillo em que implícita ou
explicitamente não contrariarem os dispositivos do presente
Capitulo.
CAPITULO IV
Do Registro de empreiteiros
Artigo 33 - Fica instituido no Expediente da Directoria Geral
da Secretaria um registro para a inscripção de empreiteiros
que trabalham ou que pretendam trabalhar em serviços ou obras do
Estado, abrangendo somente as pes soas physicas e juridicas habilitadas
nos termos dos artigos 8.º e 9.º do decreto federal n.
23.569, de 11 de dezembro de 1933. A inscripção
será feita mediante requerimento dirigido ao Secretario de
Estado e em livro especial aberto, numerado e rubricado pelo Director
Geral, no qual deverão ser lançados todos os dados
constantes das carteiras profissionaes e dos certificados expedidos na
fórma da legislação federal, devolvendo-se esses
documentos aos interessados e entregando-se-lhes mais uma
declaração circunstanciada da sua
inscripção para os effeitos do final do artigo 16. De
cada interessado inscripto organizar-se-á um promptuario contendo todas
as informações remettidas pelas Repartições
desta Secretaria, relativas á execução de cada
contracto, serviço ou obra, bem como cópias dos
documentos que, porventura, forem offerecidos pelo proprio interessado.
Paragrapho 1.º - A remessa das informações a
que alude o presente dispositivo tem caracter obrigatorio.
Paragrapho 2.º - Annualmente a Directoria Geral
fará a revisão dos registros, e, em qualquer tempo, poder
solicitar informações ás Repartições
desta Secretaria e ao Conselho Regional de Engenharia e Architectura da
6.ª Região.
Artigo 34 - As Repartições interessadas
poderão pedir ao Expediente da Directoria Geral vista dos
promptuarios que se refere o artigo anterior.
CAPITULO V
Da execução das obras por administração
directa
Artigo 35 - A direcção das obras a serem
executada pelo regime de administração directa
será sempre confiada ás Repartições a que as
mesmas obras estiverem affectas
CAPITULO VI
Dos contractos em geral e de sua execução
Artigo 36 - Os contractos serão lavrados nas
Repartições pelas quaes correrem as obras e assignados
pelo Director, empreiteiro e duas testemunhas desempedidas em
relação ás partes contractantes. Quando,
porém, tenham a ser assignados pelo Governador ou pelo
Secretario, os contractos serão lavrados na Directoria Geral
assignando-os além dessas autoridades, o empreiteiro e duas
testemunhas nas mesmas condições referidas anteriormente,
cumprindo ao Director Geral subscrevel-os.
Paragrapho 1.º - As Repartições
terão, para os fins do presente artigo, livros especiaes,
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos respectivos
Directores.
Paragrapho 2.º - As obras de orçamento até
cincoenta contos de réis (50:000$000) poderão ser
executadas mediante contracto ou ordem especial de serviço
expedida pelo Director da Repartição, prestando o
empreiteiro uma caução de tres por cento (3%) sobre a
importancia do respectivo orçamento, quando este fôr
superior a dez contos de réis (10:000$000) e arredondadas para
cem mil reis (100$000) as fracções dessa mesma
importancia. No caso do empreiteiro acceitar a ordem acima mencionada
deverá fazel-o por escripto.
Artigo 37 - As clausulas dos contractos deverão versar
especialmente sobre:
a) - A natureza das obras;
b) - Os prazos para inicio e conclusão;
c) - O regimen de execução;
d) - A caução para garantia de sua fiel
execução;
e) - A direcção dos trabalhos de
construcção e a sua fiscalização;
f) - O processo e a forma de pagamento das obras contractadas;
g) - O recebimento e o prazo de observação das
obras;
h) - Os casos de rescisão;
i) - As penalidades; e
j) - A obrigação, para todos os contractantes, de
acceitarem o presente regulamento como parte integrante dos respectivos
contractos.
Artigo 38 - Os prazos para Inicio e conclusão das obras
só poderão ser prorogados em caso de circumstancias
extraordinarias e imprevistas. A prorogação só
poderá ser concedida quando requerida antes de findos os
alludidos prazos.
Artigo 39 - O Director da Repartição é
competente para resolver sobre as prorogações de prazos
contractuaes, cabendo ao interessado direito de recurso para o
Secretario de Estado, dentro de cinco (5) dias improrogaveis a contar
da data da decisão do Director.
Artigo 40 - As condições para se considerarem
iniciadas as obras serão indispensavelmente estabelecidas no
contracto.
Artigo 41 - As obras deverão ser executadas de accordo
com os projectos e especificações regularmente approvados
e serão fiscalizadas pela Repartição competente.
Esta fornecerá com a necessaria antecedencia os elementos
alludidos que, com as ordens de serviço expedidas,
ficarão fazendo parte integrante do contracto.
Artigo 42 - As ordens de serviços préviamente
visadas pelo Chefe de Secçao e aprovadas pelo Director
serão directamente expedidas ao empreiteiro pelos engenheiros
fiscaes, dispensando-se a approvação do Director para as
determinações referentes simplesmente ao andamento regular dos
trabalhos.
Artigo 43 - Os empreiteiros ficarão obrigados a acceitar
pelos preços unitarios contractuaes os accrescimos ou
suppressões que se façam nas obras até vinte e
cinco por cento (25%) da importancia do orçamento do contracto.
Si neste não houverem sido contemplados preços unitarios
para as obras accrescidas, serão elles fixados mediante
accôrdo entre o director e o empreiteiro. No caso de
suppressão e havendo já o empreiteiro adquirido os
respectivos materiaes, estes deverão ser pagos pelos
preços correntes na praça, si ao empreiteiro não
convier retiral-os.
Paragrapho 1.º - As alterações nas obras
serão feitas mediante ordem especial de serviço ou termo
de additamento ao contracto originario, a juizo do Director. No
primeiro caso, o empreiteiro deverá accusar por escripto o
recebimento da ordem.
Paragrapho 2.º - Si das alterações resultar
augmento na importancia da despesa autorizada ou
modificação do plano geral da obra, só
poderão ellas ser realizadas desde que prévia e
expressamente autorizadas pelo Secretario de Estado.
Artigo 44 - Os empreiteiros deverão nomear para cada
obra prepostos préviamente acceitos pelo Director da
Repartição, com amplos poderes para represental-os em
tudo quanto se relacione com a sua execução.
Artigo 45 - Quando os engenheiros fiscaes presumirem existir
nas obras vicios de construcção ou
infracção dás disposições do
contracto e das ordens de serviço, quer em curso de
execução, quer antes do recebimento definitivo,
ordenarão, no primeiro caso, a immediata suspensão dos
trabalhos, levando incontinente o facto ao conhecimento do Director,
que poderá determinar a demolição e a
reconstrucção das obras, correndo as despesas por conta
do empreiteiro. Na hypothese de não se verificar a referida
presumpção, o Estado se obrigará pelas despesas
resultantes da demolição e reconstrucção.
Artigo 46 - O empreiteiro obrigar-se-á a submetter ao
exame da Repartição todo o material a ser empregado na
obra. Caso seja este considerado em desacôrdo com as
especificações em vigor, deverá substituil-o
immediatamente. Não obstante, si o utilizar,
sujeitar-se-á a demolir á sua custa as partes da obra com
elle executadas.
Artigo 47 - A fiscalização não
desobrigará o empreiteiro quanto á perfeita
execução das obras contractadas, que sera verificada
afinal nos termos do artigo seguinte.
Artigo 48 - Concluidas as obras procederá a
Repartição fiscalizadora dentio dos trinta (30) dias
seguintes ao da entrega da communicação que, por
escripto, neste sentido lhe fizer o empreiteiro, a um exame minucioso,
afim de recebel-as provisoriamente. Mesmo após o recebimento,
durante o prazo de observação estipulado no contracto, fica
o empreitero obrigado a fazer á sua custa as
substituções e reparações reclamadas em
consequencia de vicios de construcção porventura
existentes. Findo esse ultimo prazo e dentro de vinte (20) dias
seguintes, procederá a Repartição ao exame para o
recebimento definitivo. O empreiteiro poderá levantar o saldo de
suas cauções uma vez recebidas definitivamente as obras,
não ficando, entretanto, isento da responsabilidade estabelecida
pelo artigo 1.245 do Codigo Civil.
Paragrapho unico - Nas obras contractadas por ordem especial de
serviço, a juizo do Director, o prazo de
observação poderá ser dispensado effectuando-se
sómente o recebimento definitivo.
Artigo 49 - Se a Repartição não observar o
primeiro prazo estipulado no artigo anterior, ficará o
empreiteiro com direito ao pagamento relativo ás obras
contractadas. Não sendo igualmente respeitado o segundo prazo de
vinte (20) dias, poderá o empreiteiro levantar o saldo das suas
cauções considerando-se findo o contracto.
Artigo 50 - Os exames e os recebimentos provisorios e
definitivos de qualquer obra, com a presença do empreiteiro,
deverão ser feitos pelo proprio engenheiro que a tiver
fiscalizado, salvo impedimento legal, devendo ser o recebimento
definitivo obrigatoriamente assistido pelo Chefe de
seeção respectivo ou por outro engenheiro designado pelo
Director. Para esse fim o engenheiro fiscal avisará o
empreiteiro, por escripto, com cinco (5) dias de antecedencia,
effectuando-se aquelles actos á revelia deste, si, devidamente
notificado, não comparecer, circumstancia essa que será
mencionada nos respectivos termos.
Artigo 51 - O recebimento provisorio e o definitivo
serão ratificados mediante termos especiaes assignados pelo
empreiteiro, pelos engenheiros referidos no artigo anterior e por duas
testemunhas desimpedidas em relação ás partes
contractantes, devendo constar do segundo termo a
declaração expressa por parte do empreiteiro de que
desiste de toda e qualquer reclamação referente á
execução das obras.
Artigo 52 - Todas as despesas relativas aos exames ou ensaios
dos materiaes empregados nas obras e ás provas de estabilidade,
começarão por conta do empreiteiro. salvo caso especial,
que deverá ser mencinado no contracto.
Artigo 53 - Qualquer violação das clausulas do
contracto para a qual não tenham sido estabelecidas multas ou
penas especiaes será punida com multa que poderá variar
de dois (2) a dez (10) por cento do valor total das obras contractadas.
Artigo 54 - Para cada dia de atrazo na conclusão das
obras, será estipulado no contracto, multa especial.
Artigo 55 - As multas serão impostas pelo Director
á vista das informações dos engenheiros fiscaes,
podendo o empreiteiro recorrer ao Secretario de Estado, dentro do prazo
improrogavel de vinte (20) dias a contar da data da entrega da
notificação escripta que lhe fôr dirigida.
Artigo 56 - As multas serão descontadas do primeiro
pagamento após a sua imposição, respondendo
igualmente por ellas as cauções previstas neste
regulamento.
Artigo 57 - Serão rescindidos os contractos no caso de
morte ou fallencia dos empreiteiros.
Artigo 58 - Poderão tambem ser rescindidos os contractos
si os empreiteiros:
a) - Paralysarem os trabalhos durante um periodo de tempo
excedente ao fixado no contracto, sem motivo justificado;
b) - Não concluírem as obras no prazo determinado;
c) - Transferirem no todo ou em parte os respectivos contractos
sem prévia e expressa autorização do Governo;
d) - Não derem aos trabalhos o andamento estipulado no
contracto.
Paragrapho unico. - Além dos constantes do presente
dispositivo, no contracto poderão ser previstos outros casos de
rescisão.
Artigo 59 - Nos casos do artigo 57 deverão ser pagos a
quem de direito sómente a obra feita e o material que puder ser
aproveitado a juizo da fiscalização, devolvido ainda o
saldo das cauções contractuaes que, porventura, existir.
No caso do artigo 58 e seu paragrapho unico, deverá ser paga
apenas a obra feita, revertendo em favor do Estado o saldo das
cauções contractuaes que, porventura, existir.
Artigo 60 - Sem caracter de pena poderá ainda ser
rescindido o contracto, em qualquer tempo, pagando o Estado,
além das obras já executadas, uma
indemnização de cinco por cento (5 %) sobre a importancia
do orçamento das que ainda não houverem sido realizadas.
Artigo 61 - Durante a execução das obras
contractadas e até sua definitiva entrega correrão por
conta exclusiva dos empreiteiros, sem que tenham direito a receber
qualquer compensação ou reembolso do Estado:
a) - A liquidação da responsabilidade por
quaesquer acidentes que causem damno ou prejuizo ao Estado ou a
terceiros, por motivo de dolo ou de negligencia, imprudencia ou
impericia dos mesmos empreiteiros, seus prepostos ou operarios;
b) - A liquidação da responsabilidade de quaesquer
accidentes do trabalho, salvo o disposto no artigo 73.
Artigo 62 - Não havendo disposição em
contrario, poderá o empreiteiro recorrer dos actos da
Repartição para o Secretario de Estado dentro do prazo de
oito (8) dias da sua notificação por escripto.
Paragrapho único. - A prova deste acto será feita
mediante recibo do notificado. Recusando-se este a firmal-o ou
não sendo encontrado, o funccionario incumbido da diligencia
certificará taes circumstancias no verso da
notificação, a qual, será, então,
effeetuada por meio de publicação no "Diario Official".
Artigo 63 - As cauções previstas no artigo 17 e
seus paragraphos serão accrescidas de uma quota descontada de
cada pagamento a que tiver direito o empreiteiro, a qual variará
entre cinco (5) por cento e quinze (15) por cento, conforme
estipulação contractual.
Paragrapho unico. - O reforço a que se refere o presente
artigo poderá ser dispensado a juizo do Secretario de Estado,
devendo, porém, a dispensa constar expressamente do contracto.
Artigo 64 - No contracto será sempre estipulado que para
todas as questões suscitadas na sua execução,
não resolvidas por via administrativa ou por arbitramento na
fôrma do Codigo Civil, o foro será o da Capital do Estado.
CAPITULO VII
Da administração contractada
Artigo 65 - Nos contractos, e na realização do
obras pelo regime de administração contractada,
serão observados os artigos seguintes, além das regras
constantes do Capitulo anterior naquillo em que implicita ou
explicitamente não os contrariem.
Artigo 66 - O administrador deverá encarregar-se da
organização e da direcção de todos os
serviços e obras contractadas ou nomear, nas
condições do artigo 44, um preposto para esse fim.
Artigo 67 - Os materiaes necessarios á
execução das obras serão adquiridos pelo
administrador mediante concorrencia approvada pela
Repartição.
Artigo 68 - A quantidade e a qualidade dos materiaes recebidos
nas obras serão verificadas pela fiscalização, que
visará as respectivas notas de entrega, afim de permittir a
conferencia das facturas a que se refere o artigo 72.
Artigo 69 - O pessoal technico, administrativo e operario
será contractado e dirigido pelo administrador, obrigando-se
este a submetter á approvação prévia da
Repartição o quadro inicial ou qualquer
substituição ou modificação posterior e os
respectivos vencimentos e salarios.
Paragrapho unico - O administrador fica obrigado suspender ou
dispensar qualquer empregado ou operário, cuja permanencia no
serviço fôr julgada inconveniente pela
Repartição.
Artigo 70 - O ponto do pessoal será verificado
diáriamente pela fiscalização afim de servir de
base para a organização das folhas de pagamento, o qual
será effectuado pelo administrador em presença do
engenheiro fiscal, a quem cumpre attestal-o, assistido ainda por duas
testemunhas desimpedidas.
Artigo 71 - Sobre o valor do apparelhamento pertencente ao
administrador e effectivamente empregado nas obras ser-Ihe-á
attribuida uma taxa de aluguel fixada expressamente no contracto. Em
relação ao apparelhamento fornecido directamente pelo
Estado a nenhuma taxa terá direito o mesmo administrador.
Artigo 72 - A restituição, ao administrador, das
despesas por este effectivamente pagas só poderá ser
feita mediante apresentação dos seguintes documentos
emittidos de quatro (4) vias para um só effeito, devidamente
visados approvados pela fiscalização:
a) - Folhas de pagamento do pessoal;
b) - Facturas referentes ao material; e
c) - Contas relativas a transportes e a outras despesas.
Artigo 73 - No caso especial deste Capitulo a liquidação das responsabilidades dos accidentes do trabalho,
será feita directamente pelo Estado.
Artigo 74 - O pagamento correspondente á taxa de
administração será calculado sobre o total
resultante da applicação dos preços unitarios da
tabella contractual á medição dos serviços
executados. No caso de construcção ou refórma de
predios o pagamento alludido poderá ser calculado sobre despesas
que não ultrapassem o valor do orçamento approvado.
Artigo 75 - Ao administrador ainda poderá ser attribuida
no contracto uma percentagem sobre a economia realizada na
construcção das obras correspondente, á
differença entre o resultado da applicação dos
preços unitarios contractuaes á medição
total e a somma das despesas effectuadas para a sua
execução.
Artigo 76 - Ao Director fica facultado determinar que certos
trabalhos de uma administração contractada sejam
executados pelo proprio administrador mediante regime de empreitada por
preços unitarios ou de tarefa.
CAPITULO VIII
Da empreitada por preço global
Artigo 77 - Nos contractos e na realisação de
obras pelo regimen de empreitada por preço global, serão
observados os artigos seguintes além das regras constantes do
Capitulo VI naquillo em que implicita ou explicitamente não os
contrariem.
Artigo 78 - O pagamento das obras será reito em
prestações cujas bases deverão constar do
contracto.
Artigo 79 - A Repartição poderá mandar
executar pelo mesmo empreiteiro, por qualquer dos outros regimens
(artigos 65 e seguintes e 80 e seguintes) obras complementares
até vinte e cinco por cento (25%) do orçamento global.
CAPITULO IX
Da empreitada por preços unitarios
Artigo 80 - Nos contractos e na realisação de
obras pelo regimen de empreitada por preços unitarios
serão observados os artigos seguintes além das regras
constantes do Capitulo VI naquillo em que implicita ou explicitamente
não os contrariem.
Artigo 81 - A importancia dos pagamentos das obras será
determinada applicando-se ás medições os
preços unitarios contractuaes.
Artigo 82 - Os preços unitarios que não constem
da tabella contractual serão estabelecidos pela
Repartição com audiencia do empreiteiro, observado o
criterio que presidiu á elaboração da mesma
tabella.
Paragrapho unico - Não sendo possivel estabelecer
preços unitarios, serão os serviços executados
pelo empreiteiro no regimen de administração contractada,
cabendo-lhe uma bonificação a ser fixada pela
Repartição, até o maximo de quinze por cento (15%)
sobre o total das despezas effectuadas.
Artigo 83 - As medições de que cogita o artigo 81
serão feitas pelo engenheiro fiscal, com assistencia do
empreiteiro que, para isso, será avisado por escripto, com
antecedencia de oito (8) dias, cumprindo a ambos authenticar as
respectivas cadernetas, das quaes deverá constar qualquer
impugnação porventura apresentada.
Paragrapho unico - Não comparecendo o empreiteiro
á sua revelia procederá o engenheiro fiscal á
medição, com assistencia de duas testemunhas
desimpedidas, as quaes tambem authenticarão as respectivas
cadernetas, não se admittindo posteriormente nenhuma
reclamação.
Artigo 84 - Terminadas as obras e para a
elaboração das folhas de pagamento, effectuar-se-á
a medição final, não devendo nunca prevalecer
sobre os resultados desta os referentes ás
medições provisorias.
Paragrapho unico -
Serão consideradas como definitivas as medições
provisorias que não possam mais ser repetidas.
CAPITULO X
Das tarefas
Artigo 85 - Nos contractos e na realização de
obras pelo regimen de tarefa, serão observadas as regras
constantes do Capitulo VI, VIII e IX, podendo, entretanto taes obras
ser entregues, a tarefeiros trabalhando sob a direcçâo e
responsabilidade technicas do respectivo engenheiro fiscal.
CAPITULO XI
Disposições geraes e transitorias
Artigo 86 - Os casos omissos serão resolvidos por meio
de instrucções especiaes do Secretario de Estado, de
accôrdo com o espirito do presente regulamento, que
entrará em vigor dentro de trinta (30) dias contados da data de
sua publicação.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 26 de dezembro de 1936.
Ranulpho Pinheiro Lima