DECRETO N. 7.954, DE 30 DE OUTUBRO DE 1936

Introduz modificações regulamentares nos Decretos ns. 7.184 e 7.219, respectivamente de 5 e 19 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Para interposição dos recursos que o art. 13 do Decreto n.º 7.184 de 5 de junho de 1935, faculta á Fazenda o titular da pasta commissionará junto ao Tribunal de Impostos e Taxas um ou mais funccionarios que sejam bachareis em direito, segundo as necessidades do serviço.
Paragrapho unico - Incumbirá a esses advogados da Fazenda, que procederão, no exercicio das suas funcções, de conformidade com as instrucções que receberem do Secretario da Fazenda e do Director Geral da Receita:
I - officiar nos respectivos feitos, antes da distribuiçao;
II - promover todas as diligencias asseguratorias do interesse ou direito fiscal em causa;
III - comparecer ás sessões do Tribunal e tomar par- te nos debates, pedindo vista e adiamento Se qualquer pro. cesso, quando convenha;
IV - usar da faculdade contida no art. 18 do Decreto n.º 7.184;
V - representar a autoridade administrativa competente sobre qualquer falira funccional acaso encontrada eu; processo, seja em detrimento da Fazenda ou do contribuinte;
VI - .prestar as informações e dar os pareceres so licitados pelos membros do Tribunal.
Art. 2.º - Nos impedimentos até cinco dias, serão os advogados substituídos por funccionarios designados pelo Director Geral da Receita; se os impedimentos forem superiores aquelle prazo, cabe ao Secretario da Fazenda a nomeação do, substituto.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1936,

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.