DECRETO N. 7.954, DE 30 DE OUTUBRO DE 1936
Introduz modificações regulamentares nos Decretos ns. 7.184 e 7.219, respectivamente de 5 e 19 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Para interposição dos recursos que
o art. 13 do Decreto n.º 7.184 de 5 de junho de 1935, faculta
á Fazenda o titular da pasta commissionará junto ao
Tribunal de Impostos e Taxas um ou mais funccionarios que sejam
bachareis em direito, segundo as necessidades do serviço.
Paragrapho unico -
Incumbirá a esses advogados da Fazenda, que procederão,
no exercicio das suas funcções, de conformidade com as
instrucções que receberem do Secretario da Fazenda e do
Director Geral da Receita:
I - officiar nos respectivos feitos, antes da distribuiçao;
II - promover todas as diligencias asseguratorias do interesse ou direito fiscal em causa;
III - comparecer ás sessões do Tribunal e tomar
par- te nos debates, pedindo vista e adiamento Se qualquer pro. cesso,
quando convenha;
IV - usar da faculdade contida no art. 18 do Decreto n.º 7.184;
V - representar a autoridade administrativa competente sobre
qualquer falira funccional acaso encontrada eu; processo, seja em
detrimento da Fazenda ou do contribuinte;
VI - .prestar as informações e dar os pareceres so licitados pelos membros do Tribunal.
Art. 2.º - Nos
impedimentos até cinco dias, serão os advogados
substituídos por funccionarios designados pelo Director Geral da
Receita; se os impedimentos forem superiores aquelle prazo, cabe ao
Secretario da Fazenda a nomeação do, substituto.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1936,
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.