DECRETO N. 7.835, DE 4 DE SETEMBRO DE 1936

Regula as emissões de Bonus Rotativos do Thesouro do Estado

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Reger-se-ão pelas normas deste decreto as emissões de Bonus Rotativos do Thesouro do Estado.
Art. 2.º - Os bonus serão ao portador e emittidos em séries, para antecipação de receita, aos prazos indicados nos §§ 2.º e 3.º, até o limite de cento e vinte mil contos (120.000:000?000) por anno, ao typo que corresponder á taxa de desconto vigente no mercado para titulos dessa natureza, não vencendo juros.
§ 1.º - Cada série designar-se-á por uma letra o compor-se-á de doze sub-séries, numeradas de 1 a 12, cada uma das quaes abrangerá titulos, numerados seguidamente, no valor nominal total de dez mil contos ...... (10.000:000$000), assim distribuidos:


§ 2.º - Os bonus que forem emittidos até 15 de outubro do corrente anno serão resgatados de conformidade com a seguinte tabella:


§ 3.º - Os bonus que forem emittidos de 16 de outubro do corrente anno em deante terão resgatados de conformidade com as seguintes tabellas:
a) annos do vencimentos das séries: G, 1937; H, 1938; I, 1939; J, 1940; e assim successivamente.
b) mezes do vencimento das sub-séries: 1, janeiro; 2, fevereiro; 3, março; 4, abril; 5, maio; 6, junho; 7, julho; 8, agosto; 9, setembro; 10, outubro; 11, novembro; 12, dezembro.
§ 4.º - Cada collecção de doze bonus de vencimentos mensaes consecutivos denominar-se-á uma "série completa" e será designada pelas letras e numeros das séries e sub-séries dos titulos de vencimento mais proximo e mais remoto. Do mesmo modo se designarão as "séries incompletas", compostas de bonus em numero inferior a doze, de vencimentos mensaes consecutivos.
Art. 4.º - Desde o primeiro dia util do mez immediatamente anterior, ao do seu vencimento, os bonus serão recebidos pelo seu valor nominal em quaesquer estações arrecadadoras do Estado, em pagamento:
a) de quaesquer impostos e taxas estaduaes;
b) de acquisições de sellos;
c) de quaesquer dividas activas do Estado;
d) de outras séries de bonus;
e) de Apolices Populares e de Apolices Uniformizadas;
f) em fianças, cauções e depositos, excepto nas Caixas Economicas e no Cofre de Orphãos,
Art. 5.º - Os bonus serão assignados pelo director da Directoria da Divida Publica e pelo thesoureiro do Thesouro do Estado.
Art. 6.º - O Thesouro procederá á immediata inutilização dos bonus resgatados, considerando-se taes os recebidos do conformidade com o art. 4.°.
Art. 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de setembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.