DECRETO N. 7.798, DE 14 DE AGOSTO DE 1936

Regulamento do imposto territorial.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições.
Decreta:

TITULO I

DO IMPOSTO EM GERAL

CAPITULO I

Da incidencia do imposto

Art. 1.° - Ao imposto territorial, consoante o disposto no art. 45, da lei n. 2.486, de 16 de dezembro de 1935, estão sujeitos, em todo o Estado, os immoveis situados na zona rural, assim considerada a que fica fóra do perimetro urbano traçado pelas municipalidades, na fórma da lei n. 2.484, da mesma data, em seu art. 109 e no 8.° das suas "Disposições Transitorias".
Paragrapho unico - Quando a linha perimetrica a que allude este artigo dividir o immovel em duas áreas distinctas, uma urbana, a outra rural, apenas quanto a esta será devido o imposto territorial.

CAPITULO II

Da taxa do imposto

Art. 2.° - A taxa do imposto territorial é de 1,2 % (um e dois decimos por cento), do valor da terra, sem as bemfeitorias (§ 4.° do art. 10 do decreto n. 5.786, de 30 de dezembro de 1932 e art. 6.° do decreto n. 6.887, de 20 de dezembro de 1934).
Paragrapho unico - O minimo do imposto, em relação a cada immovel, é de dez mil réis (10$000).

CAPITULO III

Das isenções e reducções do imposto

Art. 3.° - São isentos do imposto territorial:
a) os immoveis pertencentes á União ou ás municipalidades;
b) os immoveis pertencentes a hospitaes de misericordia ou outras instituições de beneficencia, legitimamente constituidas, a juizo do Secretario da Fazenda e nos termos do § 1.º deste artigo;
c) os immoveis pertencentes a colonos, como tal definidos no § 2.º deste artigo, nos tres primeiros annos de sua installação;
d) as áreas de onde so erradicarem cafeeiros pouco productivos ou atacados pela broca (Stephanoderes Hempei), á razão de um alqueire (24.200 metros quadrados) por mil pés erradicados, e durando essa isenção cinco (5) annos, a partir do primeiro dia do semestre em que fôr, pelo interessado, entregue, o pedido á Directoria Geral da Receita (§§ 1.º, 3.º e 4.º deste artigo).
§ 1.º - Salvo no caso da letra "a", a isenção será concedida mediante requerimento do interessado, que deverá provar:
1) - a sua propriedade sobre o immovel;
2) - a legitimidade do pedido.
§ 2.º - Considera-se colono, para os effeitos da isenção mencionada na letra "c", o nacional ou estrangeiro que cultivar a terra com esforço proprio e de membros da familia, sem empregado assalariado e o prove por medo de attestado, sujeito á verificação do fisco, com firmas reconhecidas, passado por dois contribuintes deste imposto, lançados no mesmo districto fiscal.  
§ 3.º - A isenção nos casos da letra "d" depende ainda:
a) de informação do Instituto Biologico declarando haver, a pedido escripto do interessado, verificado préviamente o estado e condição, que serão mencionados, dos cafeeiros erradicandos:
b) de informação do mesmo Instituto quanto ao numero de pés erradicados.
§ 4.º - Se a área correspondente ao numero de cafeeiros erradicados fôr, na base estabelecida na letra "d", superior á do immovel a que pertence aquella, pelo excesso verificado e devidamente provado, o proprietario terá direito a isenção do imposto territorial por mais dois annos, contados da data da terminação da primeira.
Art. 4.º - Gosa do beneficio de reducção correspondente a cincoenta por cento (50 %) do imposto a que estiver sujeito, o immovel rural de área não superior a cincoenta hectares e de valor não excedente a dez contos de réis (10:000$000), registrado como "bem de familia", na forma do art. 73 do Codigo Civil.
Paragrapho unico - No caso deste artigo a reducção será concedida mediante as mesmas condições exigidas no § 1.º do artigo anterior.
Art. 5.º - Nos casos de reducção ou isenção parcial do imposto, o valor da área beneficiada será proporcional ao da área total do immovel.
Art. 6.º - As isenções ou reduções serão cassadas desde que se verifique não corresponderem á realidade as declarações dos interessados ou documentos exhibidos.

CAPITULO IV

Dos contribuintes

Art. 7.º - O imposto territorial será exigido do proprietario, possuidor ou occupante do immovel - sem que a sua arrecadação importe no reconhecimento, por parte do Estado, de qualquer direito real do contribuinte.
Paragrapho unico - Os condominos serão solidariamente responsaveis pelo imposto devido pela propriedade immobiliaria em commum, salvo a hypothese do § 2.º do art. 46 (artigos 18, 36 e 46, § 2.º)

TITULO II

DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO

CAPITULO I

Das bases dos lançamentos

Art. 8.º - Os lançamentos terão por base o valor do immovel, sem bemfeitorias, fixado de accôrdo com o criterio previsto no artigo seguinte.
§ 1.º - Consideram-se como um só immovel as superficies territoriaes contiguas sob o dominio do mesmo contribuinte.
§ 2.º - As superficies contiguas, referidas no § 1.º, podem ser consideradas immoveis distinctos, para effeito de lançamento, mediante petição do interessado.
§ 3.º - Para que a Directoria Geral da Receita autorise mais de um lançamento, na forma do paragrapho anterior, é preciso que o requerente esteja quite com o fisco, em relação ao imposto a que estiver sujeito o immovel em questão e junte planta, em escala, assignada por profissional legalmente habilitado, na qual venham assignaladas, de modo preciso, as partes fragmentadas.
Art. 9.º - O valor do immovel, excluidas as bemfeitorias, será calculado de accôrdo com as bases approvadas na revisão geral determinada pelo decreto n. 6.285, da 27 de Janeiro de 1934, sem prejuizo do estabelecido nos paragraphos seguintes.
§ 1.º - Sempre que se verificarem variações ou alterações apreciaveis nos valores territoriaes em geral,  ou quanto a determinada zona, ou ainda em relação a um immovel isoladamente, serão alterados os lançamentos, vigorando a alteração a partir do exercicio seguinte.
§ 2.º - As declarações immobiliarias estão sujeitas a revisões pelas repartições competentes, sendo modificados em qualquer tempo os lançamentos feitos, sempre que se verificar falsidade ou impropriedade dos dados que serviram de base á fixação do valor tributavel do immovel.
Art. 10 - Na revisão mencionada no § 2.º do artigo anterior, verificando-se differença de área ou de valor global do immovel, excedente a dez por cento (10 %) será o declarante intimado a, corrigir o erro, sob a pena estabelecida no § 2.º do art. 58, se occorrer a hypothese do paragrapho seguinte.
Paragrapho unico - A declaração inexacta, nos termos deste artigo, se feita com dolo, a juizo do Tribunal de Impostos e Taxas, em ultima instancia, sujeita o autor a pagar com o accrescimo de vinte e cinco por cento (25 %) o imposto territorial devido pelo immovel, no exercicio em que se verificar a notificação.

CAPITULO II

Do processo dos lançamentos

Art. 11 - Os lançamentos serão feitos pelas Commissões de Lançamentos da Directoria Geral da Receita, tendo por base as declarações immobiliarias devidamente revistas, observado, quanto ao valor tributavel, o estabelecido no Capitulo I deste Titulo.
Paragrapho unico - Os lançamentos, revigorados annualmente, prevalecerão para os exercicios subsequentes emquanto não forem modificados ou alterados, nos casos e fórma previstos neste regulamento.
Art. 12 - Far-se-á a inscripção de todos os contribuintes, em relação a cada districto fiscal, á vista das declarações immobiliarias e communicações dos interessados, annotando-se, á medida que se verificarem, as modificações soffridas pelo immovel no curso do exercicio.
Art. 13 - As Commissões de Lançamentos, de posse dos dados modificativos, farão os novos lançamentos, os quaes serão publicados no "Diario Official" ou em editaes affixados na estação arrecadadora ou posto fiscal da situação do immovel, em logar accessivel ao publico, no correr do mez de fevereiro.
Paragrapho unico - Não dependem de publicação as alterações decorrentes de modificação da taxa do imposto.
Art. 14 - Os elementos necessarios á extracção dos recibos serão pela Directoria Geral da Receita fornecidos á Contadoria Central do Estado, até o ultimo dia util do mez de marco de cada anno.
Art. 15 - O lançamento alcançará, todos os immoveis ruraes, ainda que não sujeitos ao imposto em virtude de isenção ou reducção, as quaes serão annotadas em registro especial, organizado de maneira a permittir facil verificação do montante da isenção ou reducção em relação á causa que as tenha determinado.
Art. 16 - O lançamento do imposto territorial é annual.
§ 1.° - As modificações no lançamento do imposto, determinadas pela alienação voluntaria do immovel, no todo ou em parte, sõ vigorarão a partir do exercicio immediato áquelle em que se operar a transferencia da propriedade.
§ 2.° - Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta publica, adjudicação ou remissão, observar-se-á, quanto ás alterações, a mesma norma estabelecida no § anterior, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatario ou remittente, desde a verificação daquelles actos, obrigado pelo pagamento do imposto territorial.
§ 3.° - Se a transferencia do immovel se der em virtude de sentença judicial reconhecendo o dominio de outrem que não o collectado para o pagamento do imposto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercicios em debito, ficando pelo resgate deste, obrigado o novo titular do immovel.
Art. 17 - Os lançamentos do imposto territorial relativos a áreas que forem objecto de compromissos de compra e venda, já pagas ou que o estejam sendo, declaradas no nome do comprador, serão feitos no nome deste e no do vendedor, ficando ambos responsaveis solidariamente pelo pagamento.
Paragrapho unico - O dispositivo deste artigo só se applica, aos immoveis declarados em nome dos promittentes compradores em data anterior á deste regulamento.
Art. 18 - Nos lançamentos referentes a condominios, figurarão os nomes de todos os condominos conhecidos, salvo si se verificar a hypothese do § 2º do art. 46.
Art. 19 - Se a propriedade abranger áreas situadas em mais de um districto fiscal, o lançamento figurará no ról da estação arrecadadora da séde principal do immovel, onde será egualmente feita a inscripção do contribuinte.

CAPITULO III

Das reclamações e recursos

Art. 20 - Os collectados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.
Paragrapho unico - Cabe tambem reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exclusão do seu immovel do rol de lançamentos.
Art. 21 - As reclamações serão dirigidas á Directoria Geral da Receita e entregues a esta, na Capital, e ás estações arrecadadoras ou postos fiscaes, no Interior, e, quando visarem modificação da importancia do imposto lançado, a partir do exercicio em curso, deverão ser apresentadas nas referidas repartições até o dia 15 de março, ou dentro do prazo do quinze dias contados da data da publicação, ou affixação de editai, mencionadas no art. 13, se o lançamento tiver sido feito fóra da época normal alli designada.
Art. 22 - As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando ellas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado, pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude da negligencia do collectado em reclamar opportunamente.
Art. 23 - Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição, no todo ou em parte, do imposto ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.
Paragrapho unico - Os pedidos de restituição, que poderão ser attendidos emquanto não prescripta a divida do Estado, serão fundamentados pelos interessados e entregues ás mesmas repartições mencionadas no art. 21.
Art. 24 - As reclamações serão decididas pelas Commissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos de Infracção, podendo o Director Geral da Receita avocar a decisão de qualquer caso.
Art. 25 - Das decisões sobre reclamações cabe ao reclamante recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que forem aquellas publicadas no "Diario Official".
Art. 26 - As reclamações e recursos, bem como os documentos que os instruirem, serão isentos de sellos, podendo ser interpostos por meio de simples carta, dispensada a observancia de qualquer formalidade.
§ unico - Não se exigirá o reconhecimento de firmas em taes papeis, salvo se os julgadores assim considerarem conveniente.
Art. 27 - As reclamações e recursos em geral não terão effeito suspensivo, mas os impostos e multas pagos indevidamente, por erro, serão restituidos sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
Paragrapho unico - As restituições far-se-ão, em regra, mediante juntada do recibo do imposto ao processo, mantendo a Directoria Geral da Receita um systema uniforme de annotações que impossibilite á duplicidade daquellas.

TITULO III

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO E DA PROVA DO SEU PAGAMENTO

CAPITULO I

Do tempo e modo da arrecadação

Art. 28 - O imposto territorial será arrecadado em duas prestações iguaes, nos mezes de junho e outubro.
Art. 29 - A arrecadação será feita sem a majoração de vinte por cento (2o % ) a que se referem os artigos 6.º e 7.° do decreto n. 6887, de 29 de dezembro de 1934, se as prestações forem pagas nos mezes mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes periodos:
a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "A" a "E";
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "F" a "L";
c) de 21 até o ultimo dia util do mez, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem, como inicial, uma das letras. "M" a "Z".
Paragrapho unico - Quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome, o imposto será pago no prazo estabelecido na letra "c" deste artigo.
Art. 30 - O disposto no artigo anterior não impede aos contribuintes a satisfacção antecipada de seus impostos.
Paragrapho unico - Sem o pagamento da primeira prestação não será. permittido o da segunda.
Art. 31 - Se o imposto nao tiver sido pago na fórma dos artigos 29 e 30, será arrecadado:
a) com desconto de metade da majoração de vinte por cento (20 %), a que alludem os artigos 6.° e 7.° do decreto n. 6.887, de 29 de dezembro de 1934, se pago até o dia 15 do mez seguinte;
b) sem multa, mas com a majoração total, se pago depois do dia 15 até o ultimo dia do mez referido na letra "a" deste artigo;
c) accrescido da multa de dez por cento (10 %), se pago posteriormente.
Art. 32 - Vencida e não paga a prestação do imposto referente ao primeiro semestre, considerar-se-á vencida a divida correspondente ao anno todo, iniciando-se a cobrança executiva.
Art. 33 - Quando os lançamentos forem feitos fóra das épocas normaes, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos apropriados para o pagamento do imposto devido, ser-lhe-á concedida, a contar da publicação do lançamento no "Diario Official", ou affixação de edital, a dilação de trinta dias dividida em tres periodos de dez dias, para que possa em cada um delles effectuar o pagamento com as vantagens respectivamente do art. 29 e das letras "a" e "b" do art. 31, ficando, depois de esgotada a dilação concedida, sujeito á majoração e á multa de dez por cento (10 %).
Paragrapho unico - As dividas resultantes de lançamentos feitos de accordo com este artigo, para effeito de inicio da cobrança executiva, considerar-se-ão vencidas a 31 de dezembro.
Art. 34 - O recolhimento do imposto, antes de remettidas as certidões para a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que estiver inscripto o contribuinte.
Paragrapho unico - O recolhimento, nas condições deste artigo, poderá ser feito directamente ao Thesouro do Estado mediante autorisação da Directoria Geral da Receita, a requerimento do interessado, sellado com vinte e quatro mil réis (24$000).
Art. 35 - Nos casos de compromisso de compra e venda previstos no art. 17, desde que o promittente comprador haja pago, a partir da declaração, o imposto relativo á área compromissada, será permittido, quanto aos debitos anteriores, que porventura onerarem o immovel, o pagamento correspondente ao lote compromissado, na base da avaliação feita pela Directoria Geral da Receita.
Art. 36 - No caso de immovel indiviso, poderá ser permlttldo a qualquer condomino pagar o imposto territorial correspondente á parte ideal que lhe competir, quando assim o requeira, juntando documento que permitta a verificação da sua quota na communhão (§ unico - art. 7.°, art. 18 e § 2.° do art. 46).
Art. 37 - Quando os interessados se prevalecerem das faculdades concedidas nos dois artigos antecedentes, não se procederá á alteração das importancias das dividas fiscaes relativas á propriedade e documentos comprobativos das mesmas, sempre que estejam em cobrança executiva ou amigavel, fazendo-se no acto do recolhimento, a deducção da parte do imposto já paga e excluindo-se da penhora effectuada ou a ser feita, a parte liberada pelo pagamento parcellado.

CAPITULO II

Da prova de quitação do imposto

Art. 38 - Só se effectuará o registro de titulo dominicaes, quando nelles esteja transcripta, ou fôr apresentada, certidão de se achar o immovel cuja transcripçâo vae fazer-se, quite com a Fazenda do Estado pelo imposto territorial a que estiver sujeito (art. 62 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935).
Art. 39 - Não serão julgadas as partilhas, nos inventarios, nem as prestações de contas dos testamenteiros, tutores e curadores, quando versarem sobre immoveis sujeitos ao imposto, sem a prova da respectiva quitação (art. 61 da lei n. 2.485, de 10 de dezembro de 1935).
Paragrapho unico - Será tambem exigida essa prova para serem:
a) expedidas cartas de arrematação ou de adjudicação:
b) deferidos pedidos de remissão em qualquer processo executivo ou de execução de sentença;
c) lavradas quaesquer escripturas por motivo de venda ordenada por autoridade judiciaria;
d) deferidos pedidos de concordata e de rehabilitação do fallido em cujo activo exista immovel rural (decreto federal n. 22.957, de 19 de julho de 1938).
Art. 40 - A prova de quitação de divida fiscal será sempre feita por meio de certidão negativa passada pelas repartições arrecadadoras.
Paragrapho unico - A certidão comprehenderá o semestre em que se operar a transmissão do immovel cuja transcripção se pretende, ainda que se verifique antes da época do pagamento do imposto.

TITULO IV

DAS DECLARAÇÕES IMMOBILIARIAS E LEVANTAMENTOS CADASTRAES

CAPITULO I

Das obrigações dos proprietarios, possuidores, adquirentes, litigantes, occupantes, co-proprietarios, administradores, usufructuarios, locatarios e outros equiparados

Art. 41 - Os proprietarios ou possuidores de immoveis ruraes que, por si mesmos ou por seus representantes, ainda não prestaram as declarações exigidas pelo art. 12 do decreto n. 5.451, de 31 de março de 1932, ficam obrigados a fazel-o, pela fórma estabelecias neste Capitulo, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a partir da publicação deste regulamento.
Paragrapho unico - Findo esse prazo, as repartições fiscaes competentes preencherão de officio as declarações.
Art. 42 - As declarações mencionadas no artigo anterior serão prestadas, por escripto, em questionario de modelo official, contendo:
a) nome do proprietario ou occupante;
b) municipio onde se situa a séde principal do immovel;
c) denominação do immovel, suas confrontações e nome de todos os confrontantes conhecidos;
d) superficie total em metros quadrados, hectares ou alqueires paulistas (24.200 metros quadrados);
e) descripção succinta: 1 - relação e valor em separado de todas as bemfeitorias existentes, taes como culturas, construcções, accessorios industriaes; 2 - relação e valor em separado das riquezas naturaes, como fontes, mattas, jazidas mineraes, quedas de agua e outras;
f) valor da terra nua, sem bemfeitorias;
g) valor global do immovel - correspondente á somma dos valores da terra, das bemfeitorias e accessorios, riquezas naturaes e industriaes, etc;
h) dados elucidativos (observações e esclarecimentos quando se tratar de condominio, terras litigiosas ou compromissadas, com discriminação clara de áreas quando o immovel se estender por mais de um municipio, ou parte delle pertencer á zona urbana);
i) titulo de direito sobre a coisa ou tempo e origem da posse (data e especie dos titulos e numero da transcripção);
j) domicilio e residencia do proprietario e tambem endereço do seu representante legal, quando a declaração fôr por este prestada;
k) assignatura do declarante e data da entrega.
§ 1.º - Essas declarações, prestadas em duplicata, serão recebidas na Capital, pela Directoria Geral da Receita, e, no Interior, pelos agentes fiscaes ou estações arrecadadoras, fazendo os declarantes, no acto da entrega, exhibição do titulo de direitos sobre o immovel
§ 2.º - A entrega das declarações será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.
§ 3.º - Sendo a propriedade situada em mais de um districto fiscal, a declaração será entregue a estação arrecadadora do municipio onde estiver a séde principal do immovel, trazendo bem discriminada e descripta a parte situada em cada um.
Art. 43 - O adquirente é obrigado a apresentar á repartição fiscal da situação do immovel o titulo de acquisição, até trinta (30) dias depois da transcripção no Registro de Immoveis, para serem feitas as necessarias annotações e transferencias.
Paragrapho unico - O desembramento de um immovel obriga tambem a apresentação, dentro de igual prazo, do titulo de dominio, com a declaração da área desmembrada.
Art. 44 - E' obrigado o possuidor directo, como o occupante, usufructuario, locatario e outros equiparados, quando não o tenham feito os possuidores indirectos a prestar por estes as declarações exigidas nos artigos anteriores.
Art. 45 - Em caso de litigio sobre o dominio de um immovel, os litigantes serão tambem obrigados ás declarações, com expressa menção de tal circumstancla, dos nomes das pessoas naturaes ou juridicas com quem litigam e os das que estão na posse da gleba litigiosa.
Art. 46 - Quando a propriedade fôr indivisa, a obrigação de prestar declarações incumbe a qualquer dos condominos ou ao administrador da coisa commum. (Codigo Civil. art. 635, § 2.º), respondendo no primeiro caso todos os co-proprietarios, solidariamente, pelo não cumprimento daquella obrigracão.
§ 1.º - O condomino declarante arrolará na parte "dados elucidativos" o nome de todos os consortes na communhão do immovel.
§ 2.º - Se fôr possivel a individuação da parte de cada condomino, poderá, a criterio do fisco, ser declarada e lançada cada uma dellas de per si, desde que o requeira qualquer interessado (§ unico do art. 7.º, arts. 18 e 36).
Art. 47 - Todo aquelle que exercer tutela, curatela, administração ou qualquer representação legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento das disposições deste regulamento, quanto aos immoveis de propriedade das pessoas, naturaes ou juridicas, que represente.
Art. 48 - Para o effeito de applicação de penalidades, consideram-se negligentes todos os que, obrigados por dispositivos deste regulamento, deixem de cumprir em tempo habil as determinações dos artigos 41 a 46 e reveis os que, notificados, se recusarem a fazel-o dentro do prazo que lhes fôr marcado.
§ 1.º - A notificação com prazo não inferior a trinta (30) dias, será feita pessoalmente, mediante recibo, ou por meio de carta registrada, ou, ainda, em publicação no "Diario Official".
§ 2.º - Findo o prazo marcado, a repartição competente, logo que para isso reuna elementos, preencherá de officio a declaração, procedendo-se por ella ao correspondente lançamento, que alcançará, se fôr o caso, exercícios anteriores.
Art. 49 - Nenhum proprietario, possuidor directo, administrador ou guarda poderá impedir que penetrem no immovel os encarregados do serviço do cadastro, ou negar informações que interessem a esse serviço, uma vez que os funccionarios exhibam documentos comprobativos de sua identidade.

CAPITULO II

Das obrigações dos serventuarios de Justiça e das exigências para julgamentos

Art. 50 - A alienação e a oneração de propriedade immovel rural, assim como a propositura de qualquer acção dominical ou possessoria, serão sempre precedidas da prova de que o immovel a que se refiram, se acha regularmente declarado na fôrma prescripta no art. 41.
§ 1.º - A prova mencionada neste artigo será feita mediante certificado fornecido pelas estações arrecadadoras no Interior do Estado, ou quando diga respeito á zona rural da Capital, pela Directoria Geral da Receita.
§ 2.º - A repartição que fornecer o certificado manterá um livro de annotações onde lançará, em columnas, o numero do certificado, situação do immovel, nome do proprietario, área e importancia lançada.
§ 3.º - Esses certificados estão sujeitos ao imposto do sello, cobrado á razão de 0,01 % (um centesimo por cento) sobre o valor tributavel do immovel, sendo de mil réis (1$000) o minimo do imposto e de vinte mil réis (20$000) o maximo.
§ 4.º - E' permittido o fornecimento de certificados a pedido verbal de interessados, de que qualquer immovel se acha isento de declaração por estar localisado em zona urbana. Esses certificados estão sujeitos ao sello de dois mil e quatrocentos réis (2$400).
Art. 51 - Nas escripturas, os tabelliães se limitarão a mencionar o numero sob o qual foi declarado o immovel, o numero do certificado e o nome da repartição que o expediu.
Paragrapho unico - Quando do titulo a ser inscripto transcripto ou registrado, não constarem as referencias aos certificados ou quando se tratar de instrumento particular, os officiaes dos registros publicos cumprirão o estabelecido neste artigo ao fazerem a inscripção, transcripção ou registro, mencionando o facto na relação a que allude o art. 63 deste regulamento.
Art. 52 - Nas causas em andamento, o juiz ou relator dos recursos mandará que o autor, ou recorrente, junte prova de que o immovel está declarado, sob pena de o fazer o escrivão do processo, após ter provocado junto ás repartições competentes as providencias previstas no art. 41, ficando o responsavel pela recusa considerado revel, na fôrma do art. 48.
Art. 53 - Os processos divisorios e demarcatorios não serão homologados, sem a prova de ter sido entregue, na Capital, á Directoria Geral da Receita, e, no Interior, aos agentes fiscaes ou estações arrecadadoras, uma copia da planta do immovel e do memorial descriptivo, authenticada pelo agrimensor e pelo escrivão do feito, que juntará aos autos o respectivo recibo de entrega.
Paragrapho unico - Onde já estiver feito o levantamento cadastral, será obrigatorio juntar aos processos divisorios e demarcatorlos a respectiva planta, fornecida pela Directoria Geral da Receita, nos termos do art. 61 deste regulamento.

TITULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO E DISPOSIÇÕES PENAES

CAPITULO I

Dos encarregados da fiscalização

Art. 54 - A fiscalização do imposto territorial compete a Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios.
Paragrapho unico - Mediante determinação dessa Directoria, incumbe tambem aos funccionarios das estações arrecadadoras, em seus districtos fiscaes, esse serviço de fiscalização, bem como outros que se relacionem com este imposto.

CAPITULO II

Do auto de infracção e da defesa

Art. 55 - Verificada qualquer infracção a este regulamento, será lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausencia de testemunhas.
§ 1.° - As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando constarem destes elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2.° - O auto ficará na estação arrecadadora do districto fiscal, ou, tratando-se da Capital, na Directoria Geral da Receita, pelo prazo de quinze (15) dias, contados da intimação para que o autuado apresente defesa.
§ 3.° - A intimação será feita:
a) pelo autuante, no proprio auto, quando este fôr lavrado em presença do infractor ou seu representante e por elle assignado;
b) pela repartição, por meio de carta registrada ou publicação no "Diario Official", nos demais casos.

CAPITULO III

Do Julgamento

Art. 56 - Findo o prazo referido no § 2.° do art. 55, com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente á Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir e determinar a importancia da multa, si couber, graduada entre o maximo e o minimo previstos no art. 58, e seus paragraphos.
Art. 57 - Imposta a multa, terá o infractor o prazo do quinze (15) dias depois de publicada a decisão no "Diario Official", para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a multa, ou deposital-a, ou prestar fiança ou caução que garanta o seu pagamento, a Juizo da Directoria Geral da Receita, sem o que não poderá recorrer (art. 60)

CAPITULO IV

Das multas

Art. 58 - As infracções deste regulamento serão punidas com multas que poderão se dividir em duas partes: - uma fixa, que será no minimo de dez mi réis.... (10$000) e no maximo de vinte contos de réis (20:000$000); e outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes o imposto devido.
§ 1.° - As infracções aos artigos 38 e 50 a 53 serão punidas com a multa de cem mil réis (100$000) a quinhentos mil réis (500$000), applicada aos serventuarios.
§ 2.° - A negligencia mencionada no art, 48 será punida com a multa de cincoenta mil réis (50$000) e a recusa de que trata o mesmo artigo, com a de cem mil réis (100$000) a um conto de réis (1:000$000).
Art. 59 - As multas serão graduadas de accôrdo com a gravidade da infracção e com a importancia desta para os interesses da arrecadação, devendo ser aggravadas nas reincidencias.

CAPITULO V

Doa recursos das multas

Art. 60 - Das decisões das Commissões Julgadoras ou do Director Geral da Receita caberá recurso na fôrma da legislação em vigôr ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro dos trinta (30) dias que se seguirem a publicação das mesmas no "Diario Official".

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 61 - As faltas e erros dos funccionarios não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições regulamentares, sendo apuradas e effectivadas as responsabilidades daquelles em caso de prejuizo á Fazenda.
Art. 62 - Os serventuarios da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartorio, o exame dos livros, autos e papeis, que interessem á arrecadação do imposto.
Art. 63 - A verificação das transmissões de propriedades immoveis passará a ser feita pelas relações exigidas no art. 36 do decreto n. 5.101, de 7 de julho de 1931, ficando os tabelliães, escrivães e officiaes de registro dispensados da exigencia do art. 45, do decreto n. 2.764, da 11 de Janeiro de 1917.
Art. 64 - As cópias heliographicas de plantas das zonas ruraes, levantadas pela Directoria Geral da Receita, serão fornecidas aos interessados mediante os seguintes emolumentos pagos em estampilhas estadoaes:
1.° - Plantas geraes nas escalas de 1:5.000 ou 1:50.000;
a) cada copia não excedente a 0,50 x 0,50 - re 15$000;
b) por decimetro quadrado ou fracção que exceder, - mais rs. $600.
2.° - Plantas cadastraes da zona rural nas escalas do 1:2.000 ou 1:5.000: 
a) cada copia não excedente a 0,40 x 0,40 e contendo uma unica propriedade - rs. 50$000;
b) por decimetro quadrado ou fracção que exceder, - mais rs. 3$000;
c) figurando mais do uma propriedade, as bases dos itens "a" e "b" serão majoradas de 50 % por propriedade que accrescer.
Paragrapho unico - Para os casos não previstos neste artigo o preço a cobrar dependerá de ajuste prévio, approvado pelo Secretario da Fazenda.
Art. 65 - E' absolutamente vedada a reproducção de plantas fornecidas pela Directoria Geral da Receita, applicando-se aos infractores, sem prejuizo das sancções do Codigo Penal, a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000).
Art. 66 - Incidindo o imposto territorial apenas sobra immoveis ruraes, as obrigações legaes constantes deste regulamento não abrangem os situados em zona urbana, dispensadas, assim quanto a estes:
a) - as declarações em casos de desmembramento e as communicações de transferencia quando a transmissão se tenha operado apôs 1.° de janeiro de 1936;
b) - a prova de declaração para fins de ligação de agua e esgotos, bem como para approvação de plantas de construcção ou reforma, no municipio da Capital;
c) - as penalidades previstas para os casos de não cumprimento das obrigações relativas á declaração.
Paragrapho unico - Essa dispensa não exime os proprietarios de immoveis urbanos, pelos quaes sejam devidos impostos não lançados por falta de declaração, em exercicios anteriores, da obrigação de declaral-os para esse effeito.
Art. 67 - A exigencia do certificado de declaração para os actos previstos nos artigos 59 e 60 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, só se refere aos immoveis sujeitos ao imposto territorial, excluidos, por consequencia, os urbanos, tanto no Interior como na Capital.
Art. 68 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 14 de agosto de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro.