DECRETO N. 7.798, DE 14 DE AGOSTO DE 1936
Regulamento do imposto territorial.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições.
Decreta:
TITULO I
DO IMPOSTO EM GERAL
CAPITULO I
Da incidencia do imposto
Art. 1.° - Ao imposto territorial, consoante o disposto no
art. 45, da lei n. 2.486, de 16 de dezembro de 1935, estão
sujeitos, em todo o Estado, os immoveis situados na zona rural, assim
considerada a que fica fóra do perimetro urbano traçado
pelas municipalidades, na fórma da lei n. 2.484, da mesma data,
em seu art. 109 e no 8.° das suas "Disposições
Transitorias".
Paragrapho unico - Quando a linha perimetrica a que allude este
artigo dividir o immovel em duas áreas distinctas, uma urbana, a
outra rural, apenas quanto a esta será devido o imposto
territorial.
CAPITULO II
Da taxa do imposto
Art. 2.° - A taxa do imposto territorial é de 1,2 %
(um e dois decimos por cento), do valor da terra, sem as bemfeitorias
(§ 4.° do art. 10 do decreto n. 5.786, de 30 de dezembro de
1932 e art. 6.° do decreto n. 6.887, de 20 de dezembro de 1934).
Paragrapho unico - O minimo do imposto, em relação a cada immovel, é de dez mil réis (10$000).
CAPITULO III
Das isenções e reducções do imposto
Art. 3.° - São isentos do imposto territorial:
a) os immoveis pertencentes á União ou ás municipalidades;
b) os immoveis pertencentes a hospitaes de misericordia ou outras
instituições de beneficencia, legitimamente constituidas,
a juizo do Secretario da Fazenda e nos termos do § 1.º
deste artigo;
c) os immoveis pertencentes a colonos, como tal definidos
no § 2.º deste artigo, nos tres primeiros annos de sua
installação;
d) as áreas de onde so erradicarem cafeeiros pouco productivos
ou atacados pela broca (Stephanoderes Hempei), á razão de
um alqueire (24.200 metros quadrados) por mil pés erradicados, e
durando essa isenção cinco (5) annos, a partir do
primeiro dia do semestre em que fôr, pelo interessado, entregue,
o pedido á Directoria Geral da Receita (§§ 1.º,
3.º e 4.º deste artigo).
§ 1.º - Salvo no caso da letra "a", a isenção será concedida mediante requerimento do interessado, que deverá provar:
1) - a sua propriedade sobre o immovel;
2) - a legitimidade do pedido.
§ 2.º - Considera-se colono, para os effeitos da isenção mencionada na letra "c",
o nacional ou estrangeiro que cultivar a terra com esforço
proprio e de membros da familia, sem empregado assalariado e o prove
por medo de attestado, sujeito á verificação do
fisco, com firmas reconhecidas, passado por dois contribuintes deste
imposto, lançados no mesmo districto fiscal.
§ 3.º - A isenção nos casos da letra "d" depende ainda:
a) de informação do Instituto Biologico declarando haver,
a pedido escripto do interessado, verificado préviamente o
estado e condição, que serão mencionados, dos
cafeeiros erradicandos:
b) de informação do mesmo Instituto quanto ao numero de pés erradicados.
§ 4.º - Se a área correspondente ao numero de cafeeiros erradicados fôr, na base estabelecida na letra "d",
superior á do immovel a que pertence aquella, pelo excesso
verificado e devidamente provado, o proprietario terá direito a
isenção do imposto territorial por mais dois annos,
contados da data da terminação da primeira.
Art. 4.º - Gosa do beneficio de reducção
correspondente a cincoenta por cento (50 %) do imposto a que estiver
sujeito, o immovel rural de área não superior a cincoenta
hectares e de valor não excedente a dez contos de réis
(10:000$000), registrado como "bem de familia", na forma do art. 73 do
Codigo Civil.
Paragrapho unico - No caso deste artigo a reducção
será concedida mediante as mesmas condições
exigidas no § 1.º do artigo anterior.
Art. 5.º - Nos casos de reducção ou
isenção parcial do imposto, o valor da área
beneficiada será proporcional ao da área total do immovel.
Art. 6.º - As isenções ou
reduções serão cassadas desde que se verifique
não corresponderem á realidade as
declarações dos interessados ou documentos exhibidos.
CAPITULO IV
Dos contribuintes
Art. 7.º - O imposto territorial será exigido do
proprietario, possuidor ou occupante do immovel - sem que a sua
arrecadação importe no reconhecimento, por parte do
Estado, de qualquer direito real do contribuinte.
Paragrapho unico - Os condominos serão solidariamente
responsaveis pelo imposto devido pela propriedade immobiliaria em
commum, salvo a hypothese do § 2.º do art. 46 (artigos
18, 36 e 46, § 2.º)
TITULO II
DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO
CAPITULO I
Das bases dos lançamentos
Art. 8.º - Os lançamentos terão por base o
valor do immovel, sem bemfeitorias, fixado de accôrdo com o
criterio previsto no artigo seguinte.
§ 1.º - Consideram-se como um só immovel as superficies territoriaes contiguas sob o dominio do mesmo contribuinte.
§ 2.º - As superficies contiguas, referidas
no § 1.º, podem ser consideradas immoveis distinctos,
para effeito de lançamento, mediante petição do
interessado.
§ 3.º - Para que a Directoria Geral da Receita
autorise mais de um lançamento, na forma do paragrapho anterior,
é preciso que o requerente esteja quite com o fisco, em
relação ao imposto a que estiver sujeito o immovel em
questão e junte planta, em escala, assignada por profissional
legalmente habilitado, na qual venham assignaladas, de modo preciso, as
partes fragmentadas.
Art. 9.º - O valor do immovel, excluidas as bemfeitorias,
será calculado de accôrdo com as bases approvadas na
revisão geral determinada pelo decreto n. 6.285, da 27 de
Janeiro de 1934, sem prejuizo do estabelecido nos paragraphos
seguintes.
§ 1.º - Sempre que se verificarem
variações ou alterações apreciaveis nos
valores territoriaes em geral, ou quanto a determinada zona, ou
ainda em relação a um immovel isoladamente, serão
alterados os lançamentos, vigorando a alteração a
partir do exercicio seguinte.
§ 2.º - As declarações immobiliarias
estão sujeitas a revisões pelas repartições
competentes, sendo modificados em qualquer tempo os lançamentos
feitos, sempre que se verificar falsidade ou impropriedade dos dados
que serviram de base á fixação do valor tributavel
do immovel.
Art. 10 - Na revisão mencionada no § 2.º
do artigo anterior, verificando-se differença de área ou
de valor global do immovel, excedente a dez por cento (10 %)
será o declarante intimado a, corrigir o erro, sob a pena
estabelecida no § 2.º do art. 58, se occorrer a
hypothese do paragrapho seguinte.
Paragrapho unico - A declaração inexacta, nos
termos deste artigo, se feita com dolo, a juizo do Tribunal de Impostos
e Taxas, em ultima instancia, sujeita o autor a pagar com o accrescimo
de vinte e cinco por cento (25 %) o imposto territorial devido pelo
immovel, no exercicio em que se verificar a notificação.
CAPITULO II
Do processo dos lançamentos
Art. 11 - Os lançamentos serão feitos pelas
Commissões de Lançamentos da Directoria Geral da Receita,
tendo por base as declarações immobiliarias devidamente
revistas, observado, quanto ao valor tributavel, o estabelecido no
Capitulo I deste Titulo.
Paragrapho unico - Os lançamentos, revigorados
annualmente, prevalecerão para os exercicios subsequentes
emquanto não forem modificados ou alterados, nos casos e
fórma previstos neste regulamento.
Art. 12 - Far-se-á a inscripção de todos os
contribuintes, em relação a cada districto fiscal,
á vista das declarações immobiliarias e
communicações dos interessados, annotando-se, á
medida que se verificarem, as modificações soffridas pelo
immovel no curso do exercicio.
Art. 13 - As Commissões de Lançamentos, de posse
dos dados modificativos, farão os novos lançamentos, os
quaes serão publicados no "Diario Official"
ou em editaes affixados na estação arrecadadora ou posto
fiscal da situação do immovel, em logar accessivel ao
publico, no correr do mez de fevereiro.
Paragrapho unico - Não dependem de
publicação as alterações decorrentes de
modificação da taxa do imposto.
Art. 14 - Os elementos necessarios á
extracção dos recibos serão pela Directoria Geral
da Receita fornecidos á Contadoria Central do Estado, até
o ultimo dia util do mez de marco de cada anno.
Art. 15 - O lançamento alcançará, todos os
immoveis ruraes, ainda que não sujeitos ao imposto em virtude de
isenção ou reducção, as quaes serão
annotadas em registro especial, organizado de maneira a permittir facil
verificação do montante da isenção ou
reducção em relação á causa que as
tenha determinado.
Art. 16 - O lançamento do imposto territorial é annual.
§ 1.° - As modificações no
lançamento do imposto, determinadas pela alienação
voluntaria do immovel, no todo ou em parte, sõ vigorarão
a partir do exercicio immediato áquelle em que se operar a
transferencia da propriedade.
§ 2.° - Quando a alienação se realizar em
virtude de arrematação em hasta publica,
adjudicação ou remissão, observar-se-á,
quanto ás alterações, a mesma norma estabelecida
no § anterior, ficando, entretanto, o arrematante,
adjudicatario ou remittente, desde a verificação
daquelles actos, obrigado pelo pagamento do imposto territorial.
§ 3.° - Se a transferencia do immovel se der em virtude
de sentença judicial reconhecendo o dominio de outrem que
não o collectado para o pagamento do imposto, as
alterações prevalecerão em relação a
todos os exercicios em debito, ficando pelo resgate deste, obrigado o
novo titular do immovel.
Art. 17 - Os lançamentos do imposto territorial relativos
a áreas que forem objecto de compromissos de compra e venda,
já pagas ou que o estejam sendo, declaradas no nome do
comprador, serão feitos no nome deste e no do vendedor, ficando
ambos responsaveis solidariamente pelo pagamento.
Paragrapho unico - O dispositivo deste artigo só se
applica, aos immoveis declarados em nome dos promittentes compradores
em data anterior á deste regulamento.
Art. 18 - Nos lançamentos referentes a condominios,
figurarão os nomes de todos os condominos conhecidos, salvo si
se verificar a hypothese do § 2º do art. 46.
Art. 19 - Se a propriedade abranger áreas situadas em
mais de um districto fiscal, o lançamento figurará no
ról da estação arrecadadora da séde
principal do immovel, onde será egualmente feita a
inscripção do contribuinte.
CAPITULO III
Das reclamações e recursos
Art. 20 - Os collectados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.
Paragrapho unico - Cabe tambem reclamação por
parte de qualquer interessado contra a omissão ou
exclusão do seu immovel do rol de lançamentos.
Art. 21 - As reclamações serão dirigidas
á Directoria Geral da Receita e entregues a esta, na Capital, e
ás estações arrecadadoras ou postos fiscaes, no
Interior, e, quando visarem modificação da importancia do
imposto lançado, a partir do exercicio em curso, deverão
ser apresentadas nas referidas repartições até o
dia 15 de março, ou dentro do prazo do quinze dias contados da
data da publicação, ou affixação de editai,
mencionadas no art. 13, se o lançamento tiver sido feito
fóra da época normal alli designada.
Art. 22 - As demais reclamações poderão ser
feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando ellas tenham sido
formuladas tardiamente, só será dado, pagando o
interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso
iniciada, em virtude da negligencia do collectado em reclamar
opportunamente.
Art. 23 - Poderão igualmente os interessados reclamar a
restituição, no todo ou em parte, do imposto ou multa,
quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.
Paragrapho unico - Os pedidos de restituição, que
poderão ser attendidos emquanto não prescripta a divida
do Estado, serão fundamentados pelos interessados e entregues
ás mesmas repartições mencionadas no art. 21.
Art. 24 - As reclamações serão decididas
pelas Commissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de
Autos de Infracção, podendo o Director Geral da Receita
avocar a decisão de qualquer caso.
Art. 25 - Das decisões sobre reclamações
cabe ao reclamante recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, dentro
do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que forem aquellas
publicadas no "Diario Official".
Art. 26 - As reclamações e recursos, bem como os
documentos que os instruirem, serão isentos de sellos, podendo
ser interpostos por meio de simples carta, dispensada a observancia de
qualquer formalidade.
§ unico - Não se exigirá o reconhecimento de
firmas em taes papeis, salvo se os julgadores assim considerarem
conveniente.
Art. 27 - As reclamações e recursos em geral
não terão effeito suspensivo, mas os impostos e multas
pagos indevidamente, por erro, serão restituidos sem qualquer
desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo
processo da reclamação ou recurso.
Paragrapho unico - As restituições
far-se-ão, em regra, mediante juntada do recibo do imposto ao
processo, mantendo a Directoria Geral da Receita um systema uniforme de
annotações que impossibilite á duplicidade
daquellas.
TITULO III
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO E DA PROVA DO SEU PAGAMENTO
CAPITULO I
Do tempo e modo da arrecadação
Art. 28 - O imposto territorial será arrecadado em duas prestações iguaes, nos mezes de junho e outubro.
Art. 29 - A arrecadação será feita sem a
majoração de vinte por cento (2o % ) a que se referem os
artigos 6.º e 7.° do decreto n. 6887, de 29 de dezembro de
1934, se as prestações forem pagas nos mezes mencionados
no artigo anterior, dentro dos seguintes periodos:
a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "A" a "E";
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "F" a "L";
c) de 21 até o ultimo dia util do mez, pelos contribuintes cujos
prenomes tiverem, como inicial, uma das letras. "M" a "Z".
Paragrapho unico - Quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome, o imposto será pago no prazo estabelecido na letra "c" deste artigo.
Art. 30 - O disposto no artigo anterior não impede aos contribuintes a satisfacção antecipada de seus impostos.
Paragrapho unico - Sem o pagamento da primeira prestação não será. permittido o da segunda.
Art. 31 - Se o imposto nao tiver sido pago na fórma dos artigos 29 e 30, será arrecadado:
a) com desconto de metade da majoração de vinte por cento
(20 %), a que alludem os artigos 6.° e 7.° do decreto n. 6.887,
de 29 de dezembro de 1934, se pago até o dia 15 do mez seguinte;
b) sem multa, mas com a majoração total, se pago depois
do dia 15 até o ultimo dia do mez referido na letra "a" deste artigo;
c) accrescido da multa de dez por cento (10 %), se pago posteriormente.
Art. 32 - Vencida e não paga a prestação do
imposto referente ao primeiro semestre, considerar-se-á vencida
a divida correspondente ao anno todo, iniciando-se a cobrança
executiva.
Art. 33 - Quando os lançamentos forem feitos fóra
das épocas normaes, com impossibilidade para o contribuinte de
alcançar os períodos apropriados para o pagamento do
imposto devido, ser-lhe-á concedida, a contar da
publicação do lançamento no "Diario Official",
ou affixação de edital, a dilação de trinta
dias dividida em tres periodos de dez dias, para que possa em cada um
delles effectuar o pagamento com as vantagens respectivamente do art.
29 e das letras "a" e "b"
do art. 31, ficando, depois de esgotada a dilação
concedida, sujeito á majoração e á multa de
dez por cento (10 %).
Paragrapho unico - As dividas resultantes de lançamentos
feitos de accordo com este artigo, para effeito de inicio da
cobrança executiva, considerar-se-ão vencidas a 31 de
dezembro.
Art. 34 - O recolhimento do imposto, antes de remettidas as
certidões para a cobrança executiva, será feito na
repartição arrecadadora em que estiver inscripto o
contribuinte.
Paragrapho unico - O recolhimento, nas condições
deste artigo, poderá ser feito directamente ao Thesouro do
Estado mediante autorisação da Directoria Geral da
Receita, a requerimento do interessado, sellado com vinte e quatro mil
réis (24$000).
Art. 35 - Nos casos de compromisso de compra e venda previstos
no art. 17, desde que o promittente comprador haja pago, a partir da
declaração, o imposto relativo á área
compromissada, será permittido, quanto aos debitos anteriores,
que porventura onerarem o immovel, o pagamento correspondente ao lote
compromissado, na base da avaliação feita pela Directoria
Geral da Receita.
Art. 36 - No caso de immovel indiviso, poderá ser
permlttldo a qualquer condomino pagar o imposto territorial
correspondente á parte ideal que lhe competir, quando assim o
requeira, juntando documento que permitta a verificação
da sua quota na communhão (§ unico - art. 7.°, art. 18
e § 2.° do art. 46).
Art. 37 - Quando os interessados se prevalecerem das faculdades
concedidas nos dois artigos antecedentes, não se
procederá á alteração das importancias das
dividas fiscaes relativas á propriedade e documentos
comprobativos das mesmas, sempre que estejam em cobrança
executiva ou amigavel, fazendo-se no acto do recolhimento, a
deducção da parte do imposto já paga e
excluindo-se da penhora effectuada ou a ser feita, a parte liberada
pelo pagamento parcellado.
CAPITULO II
Da prova de quitação do imposto
Art. 38 - Só se effectuará o registro de titulo
dominicaes, quando nelles esteja transcripta, ou fôr apresentada,
certidão de se achar o immovel cuja transcripçâo
vae fazer-se, quite com a Fazenda do Estado pelo imposto territorial a
que estiver sujeito (art. 62 da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de
1935).
Art. 39 - Não serão julgadas as partilhas, nos
inventarios, nem as prestações de contas dos
testamenteiros, tutores e curadores, quando versarem sobre immoveis
sujeitos ao imposto, sem a prova da respectiva quitação
(art. 61 da lei n. 2.485, de 10 de dezembro de 1935).
Paragrapho unico - Será tambem exigida essa prova para serem:
a) expedidas cartas de arrematação ou de adjudicação:
b) deferidos pedidos de remissão em qualquer processo executivo ou de execução de sentença;
c) lavradas quaesquer escripturas por motivo de venda ordenada por autoridade judiciaria;
d) deferidos pedidos de concordata e de rehabilitação do
fallido em cujo activo exista immovel rural (decreto federal n. 22.957,
de 19 de julho de 1938).
Art. 40 - A prova de quitação de divida fiscal
será sempre feita por meio de certidão negativa passada
pelas repartições arrecadadoras.
Paragrapho unico - A certidão comprehenderá o
semestre em que se operar a transmissão do immovel cuja
transcripção se pretende, ainda que se verifique antes da
época do pagamento do imposto.
TITULO IV
DAS DECLARAÇÕES IMMOBILIARIAS E LEVANTAMENTOS CADASTRAES
CAPITULO I
Das obrigações dos proprietarios, possuidores,
adquirentes, litigantes, occupantes, co-proprietarios, administradores,
usufructuarios, locatarios e outros equiparados
Art. 41 - Os proprietarios ou possuidores de immoveis ruraes
que, por si mesmos ou por seus representantes, ainda não
prestaram as declarações exigidas pelo art. 12 do decreto
n. 5.451, de 31 de março de 1932, ficam obrigados a fazel-o,
pela fórma estabelecias neste Capitulo, dentro do prazo de
sessenta (60) dias, a partir da publicação deste
regulamento.
Paragrapho unico - Findo esse prazo, as
repartições fiscaes competentes preencherão de
officio as declarações.
Art. 42 - As declarações mencionadas no artigo
anterior serão prestadas, por escripto, em questionario de
modelo official, contendo:
a) nome do proprietario ou occupante;
b) municipio onde se situa a séde principal do immovel;
c) denominação do immovel, suas confrontações e nome de todos os confrontantes conhecidos;
d) superficie total em metros quadrados, hectares ou alqueires paulistas (24.200 metros quadrados);
e) descripção succinta: 1 - relação e valor
em separado de todas as bemfeitorias existentes, taes como culturas,
construcções, accessorios industriaes; 2 -
relação e valor em separado das riquezas naturaes, como
fontes, mattas, jazidas mineraes, quedas de agua e outras;
f) valor da terra nua, sem bemfeitorias;
g) valor global do immovel - correspondente á somma dos valores
da terra, das bemfeitorias e accessorios, riquezas naturaes e
industriaes, etc;
h) dados elucidativos (observações e esclarecimentos
quando se tratar de condominio, terras litigiosas ou compromissadas,
com discriminação clara de áreas quando o immovel
se estender por mais de um municipio, ou parte delle pertencer á
zona urbana);
i) titulo de direito sobre a coisa ou tempo e origem da posse (data e
especie dos titulos e numero da transcripção);
j) domicilio e residencia do proprietario e tambem endereço do
seu representante legal, quando a declaração fôr
por este prestada;
k) assignatura do declarante e data da entrega.
§ 1.º - Essas declarações, prestadas em
duplicata, serão recebidas na Capital, pela Directoria Geral da
Receita, e, no Interior, pelos agentes fiscaes ou
estações arrecadadoras, fazendo os declarantes, no acto
da entrega, exhibição do titulo de direitos sobre o
immovel
§ 2.º - A entrega das declarações
será feita contra recibo, o qual não faz presumir a
aceitação dos dados apresentados.
§ 3.º - Sendo a propriedade situada em mais de um
districto fiscal, a declaração será entregue a
estação arrecadadora do municipio onde estiver a
séde principal do immovel, trazendo bem discriminada e descripta
a parte situada em cada um.
Art. 43 - O adquirente é obrigado a apresentar á
repartição fiscal da situação do immovel o
titulo de acquisição, até trinta (30) dias depois
da transcripção no Registro de Immoveis, para serem
feitas as necessarias annotações e transferencias.
Paragrapho unico - O desembramento de um immovel obriga tambem a
apresentação, dentro de igual prazo, do titulo de
dominio, com a declaração da área desmembrada.
Art. 44 - E' obrigado o possuidor directo, como o occupante,
usufructuario, locatario e outros equiparados, quando não o
tenham feito os possuidores indirectos a prestar por estes as
declarações exigidas nos artigos anteriores.
Art. 45 - Em caso de litigio sobre o dominio de um immovel, os
litigantes serão tambem obrigados ás
declarações, com expressa menção de tal
circumstancla, dos nomes das pessoas naturaes ou juridicas com quem
litigam e os das que estão na posse da gleba litigiosa.
Art. 46 - Quando a propriedade fôr indivisa, a
obrigação de prestar declarações incumbe a
qualquer dos condominos ou ao administrador da coisa commum. (Codigo
Civil. art. 635, § 2.º), respondendo no primeiro caso
todos os co-proprietarios, solidariamente, pelo não cumprimento
daquella obrigracão.
§ 1.º - O condomino declarante arrolará na
parte "dados elucidativos" o nome de todos os consortes na
communhão do immovel.
§ 2.º - Se fôr possivel a
individuação da parte de cada condomino, poderá, a
criterio do fisco, ser declarada e lançada cada uma dellas de per si, desde que o requeira qualquer interessado (§ unico do art. 7.º, arts. 18 e 36).
Art. 47 - Todo aquelle que exercer tutela, curatela,
administração ou qualquer representação
legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento das
disposições deste regulamento, quanto aos immoveis de
propriedade das pessoas, naturaes ou juridicas, que represente.
Art. 48 - Para o effeito de applicação de
penalidades, consideram-se negligentes todos os que, obrigados por
dispositivos deste regulamento, deixem de cumprir em tempo habil as
determinações dos artigos 41 a 46 e reveis os que,
notificados, se recusarem a fazel-o dentro do prazo que lhes fôr
marcado.
§ 1.º - A notificação com prazo
não inferior a trinta (30) dias, será feita pessoalmente,
mediante recibo, ou por meio de carta registrada, ou, ainda, em
publicação no "Diario Official".
§ 2.º - Findo o prazo marcado, a
repartição competente, logo que para isso reuna
elementos, preencherá de officio a declaração,
procedendo-se por ella ao correspondente lançamento, que
alcançará, se fôr o caso, exercícios
anteriores.
Art. 49 - Nenhum proprietario, possuidor directo, administrador
ou guarda poderá impedir que penetrem no immovel os encarregados
do serviço do cadastro, ou negar informações que
interessem a esse serviço, uma vez que os funccionarios exhibam
documentos comprobativos de sua identidade.
CAPITULO II
Das obrigações dos serventuarios de Justiça e das exigências para julgamentos
Art. 50 - A alienação e a oneração
de propriedade immovel rural, assim como a propositura de qualquer
acção dominical ou possessoria, serão sempre
precedidas da prova de que o immovel a que se refiram, se acha
regularmente declarado na fôrma prescripta no art. 41.
§ 1.º - A prova mencionada neste artigo será
feita mediante certificado fornecido pelas estações
arrecadadoras no Interior do Estado, ou quando diga respeito á
zona rural da Capital, pela Directoria Geral da Receita.
§ 2.º - A repartição que fornecer o
certificado manterá um livro de annotações onde
lançará, em columnas, o numero do certificado,
situação do immovel, nome do proprietario, área e
importancia lançada.
§ 3.º - Esses certificados estão sujeitos ao
imposto do sello, cobrado á razão de 0,01 % (um centesimo
por cento) sobre o valor tributavel do immovel, sendo de mil
réis (1$000) o minimo do imposto e de vinte mil réis
(20$000) o maximo.
§ 4.º - E' permittido o fornecimento de certificados a
pedido verbal de interessados, de que qualquer immovel se acha isento
de declaração por estar localisado em zona urbana. Esses
certificados estão sujeitos ao sello de dois mil e quatrocentos
réis (2$400).
Art. 51 - Nas escripturas, os tabelliães se
limitarão a mencionar o numero sob o qual foi declarado o
immovel, o numero do certificado e o nome da repartição
que o expediu.
Paragrapho unico - Quando do titulo a ser inscripto transcripto
ou registrado, não constarem as referencias aos certificados ou
quando se tratar de instrumento particular, os officiaes dos registros
publicos cumprirão o estabelecido neste artigo ao fazerem a
inscripção, transcripção ou registro,
mencionando o facto na relação a que allude o art. 63
deste regulamento.
Art. 52 - Nas causas em andamento, o juiz ou relator dos
recursos mandará que o autor, ou recorrente, junte prova de que
o immovel está declarado, sob pena de o fazer o escrivão
do processo, após ter provocado junto ás
repartições competentes as providencias previstas no art.
41, ficando o responsavel pela recusa considerado revel, na fôrma
do art. 48.
Art. 53 - Os processos divisorios e demarcatorios não
serão homologados, sem a prova de ter sido entregue, na Capital,
á Directoria Geral da Receita, e, no Interior, aos agentes
fiscaes ou estações arrecadadoras, uma copia da planta do
immovel e do memorial descriptivo, authenticada pelo agrimensor e pelo
escrivão do feito, que juntará aos autos o respectivo
recibo de entrega.
Paragrapho unico - Onde já estiver feito o levantamento
cadastral, será obrigatorio juntar aos processos divisorios e
demarcatorlos a respectiva planta, fornecida pela Directoria Geral da
Receita, nos termos do art. 61 deste regulamento.
TITULO V
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO E DISPOSIÇÕES PENAES
CAPITULO I
Dos encarregados da fiscalização
Art. 54 - A fiscalização do imposto territorial compete a Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios.
Paragrapho unico - Mediante determinação dessa
Directoria, incumbe tambem aos funccionarios das estações
arrecadadoras, em seus districtos fiscaes, esse serviço de
fiscalização, bem como outros que se relacionem com este
imposto.
CAPITULO II
Do auto de infracção e da defesa
Art. 55 - Verificada qualquer infracção a este
regulamento, será lavrado o respectivo auto, que não se
invalidará pela ausencia de testemunhas.
§ 1.° - As incorrecções ou
omissões do auto não acarretarão a nullidade do
processo, quando constarem destes elementos sufficientes para
determinar com segurança a infracção e o
infractor.
§ 2.° - O auto ficará na estação
arrecadadora do districto fiscal, ou, tratando-se da Capital, na
Directoria Geral da Receita, pelo prazo de quinze (15) dias, contados
da intimação para que o autuado apresente defesa.
§ 3.° - A intimação será feita:
a) pelo autuante, no proprio auto, quando este fôr lavrado em
presença do infractor ou seu representante e por elle assignado;
b) pela repartição, por meio de carta registrada ou publicação no "Diario Official", nos demais casos.
CAPITULO III
Do Julgamento
Art. 56 - Findo o prazo referido no § 2.° do art. 55,
com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado,
presente á Commissão Julgadora da Directoria Geral da
Receita, para decidir e determinar a importancia da multa, si couber,
graduada entre o maximo e o minimo previstos no art. 58, e seus
paragraphos.
Art. 57 - Imposta a multa, terá o infractor o prazo do quinze (15) dias depois de publicada a decisão no "Diario Official",
para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a multa, ou
deposital-a, ou prestar fiança ou caução que
garanta o seu pagamento, a Juizo da Directoria Geral da Receita, sem o
que não poderá recorrer (art. 60)
CAPITULO IV
Das multas
Art. 58 - As infracções deste regulamento
serão punidas com multas que poderão se dividir em duas
partes: - uma fixa, que será no minimo de dez mi réis....
(10$000) e no maximo de vinte contos de réis (20:000$000); e
outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de
vinte vezes o imposto devido.
§ 1.° - As infracções aos artigos 38 e 50
a 53 serão punidas com a multa de cem mil réis (100$000)
a quinhentos mil réis (500$000), applicada aos serventuarios.
§ 2.° - A negligencia mencionada no art, 48 será
punida com a multa de cincoenta mil réis (50$000) e a recusa de
que trata o mesmo artigo, com a de cem mil réis (100$000) a um
conto de réis (1:000$000).
Art. 59 - As multas serão graduadas de accôrdo com
a gravidade da infracção e com a importancia desta para
os interesses da arrecadação, devendo ser aggravadas nas
reincidencias.
CAPITULO V
Doa recursos das multas
Art. 60 - Das decisões das Commissões Julgadoras
ou do Director Geral da Receita caberá recurso na fôrma da
legislação em vigôr ao Tribunal de Impostos e
Taxas, dentro dos trinta (30) dias que se seguirem a
publicação das mesmas no "Diario Official".
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 61 - As faltas e erros dos funccionarios não
prejudicarão as partes que tiverem cumprido as
disposições regulamentares, sendo apuradas e effectivadas
as responsabilidades daquelles em caso de prejuizo á Fazenda.
Art. 62 - Os serventuarios da justiça são
obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em
cartorio, o exame dos livros, autos e papeis, que interessem á
arrecadação do imposto.
Art. 63 - A verificação das transmissões de
propriedades immoveis passará a ser feita pelas
relações exigidas no art. 36 do decreto n. 5.101, de 7 de
julho de 1931, ficando os tabelliães, escrivães e
officiaes de registro dispensados da exigencia do art. 45, do decreto
n. 2.764, da 11 de Janeiro de 1917.
Art. 64 - As cópias heliographicas de plantas das zonas
ruraes, levantadas pela Directoria Geral da Receita, serão
fornecidas aos interessados mediante os seguintes emolumentos pagos em
estampilhas estadoaes:
1.° - Plantas geraes nas escalas de 1:5.000 ou 1:50.000;
a) cada copia não excedente a 0,50 x 0,50 - re 15$000;
b) por decimetro quadrado ou fracção que exceder, - mais rs. $600.
2.° - Plantas cadastraes da zona rural nas escalas do 1:2.000 ou 1:5.000:
a) cada copia não excedente a 0,40 x 0,40 e contendo uma unica propriedade - rs. 50$000;
b) por decimetro quadrado ou fracção que exceder, - mais rs. 3$000;
c) figurando mais do uma propriedade, as bases dos itens "a" e "b" serão majoradas de 50 % por propriedade que accrescer.
Paragrapho unico - Para os casos não previstos neste
artigo o preço a cobrar dependerá de ajuste
prévio, approvado pelo Secretario da Fazenda.
Art. 65 - E' absolutamente vedada a reproducção de
plantas fornecidas pela Directoria Geral da Receita, applicando-se aos
infractores, sem prejuizo das sancções do Codigo Penal, a
multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de
réis (5:000$000).
Art. 66 - Incidindo o imposto territorial apenas sobra immoveis
ruraes, as obrigações legaes constantes deste regulamento
não abrangem os situados em zona urbana, dispensadas, assim
quanto a estes:
a) - as declarações em casos de desmembramento e as
communicações de transferencia quando a
transmissão se tenha operado apôs 1.° de janeiro de
1936;
b) - a prova de declaração para fins de
ligação de agua e esgotos, bem como para
approvação de plantas de construcção ou
reforma, no municipio da Capital;
c) - as penalidades previstas para os casos de não cumprimento
das obrigações relativas á
declaração.
Paragrapho unico - Essa dispensa não exime os
proprietarios de immoveis urbanos, pelos quaes sejam devidos impostos
não lançados por falta de declaração, em
exercicios anteriores, da obrigação de declaral-os para
esse effeito.
Art. 67 - A exigencia do certificado de declaração
para os actos previstos nos artigos 59 e 60 da lei n. 2.485, de 16 de
dezembro de 1935, só se refere aos immoveis sujeitos ao imposto
territorial, excluidos, por consequencia, os urbanos, tanto no Interior
como na Capital.
Art. 68 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 14 de agosto de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro.