DECRETO N. 7.713, DE 19 DE JUNHO DE 1936
Regulamenta o disposto no art. 27 da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Os despachos aduaneiros de
repartições publicas e empresas industriaes do Estado
effectuar-se-ão obrigatoriamente por intermedio da
Secção de Despachos Aduaneiros, creada pelo decreto n.
5.905, de 6 de maio de 1933 e subordinada á Contadoria Central
do Estado.
Art. 2.º - Os documentos necessarios para os despachos
serão encaminhados á Contadoria Central do Estado.
Art. 3.º - Para custeio das despesas geraes dos
serviços da Secção de Despachos Aduaneiros
incluir-se-á, nas despesas dos despachos, a porcentagem de 2%,
recolhendo-se as respectivas importancias como deposito especial.
Art. 4.º - Serão glosadas, nas tomadas de contas,
as despesas com despachos aduaneiros effectuadas com
infracção do art. 1.º e promovida a responsabilidade
dos funccionarios que as tiverem ordenado.
Art. 5.º - Sempre que fôr possivel, os pagamentos da
Secção de Despachos Aduaneiros effectuar-se-ão por
meio do cheques nominativos sacados com as assignaturas do
despachante geral aduaneiro do Estado e do contador da Contadoria
Central do Estado que tiver exercicio na mesma secção.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicarão, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de
1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda aos 19 de junho de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.