DECRETO N. 7.713, DE 19 DE JUNHO DE 1936

Regulamenta o disposto no art. 27 da lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Os despachos aduaneiros de repartições publicas e empresas industriaes do Estado effectuar-se-ão obrigatoriamente por intermedio da Secção de Despachos Aduaneiros, creada pelo decreto n. 5.905, de 6 de maio de 1933 e subordinada á Contadoria Central do Estado.
Art. 2.º - Os documentos necessarios para os despachos serão encaminhados á Contadoria Central do Estado.
Art. 3.º - Para custeio das despesas geraes dos serviços da Secção de Despachos Aduaneiros incluir-se-á, nas despesas dos despachos, a porcentagem de 2%, recolhendo-se as respectivas importancias como deposito especial.
Art. 4.º - Serão glosadas, nas tomadas de contas, as despesas com despachos aduaneiros effectuadas com infracção do art. 1.º e promovida a responsabilidade dos funccionarios que as tiverem ordenado.
Art. 5.º - Sempre que fôr possivel, os pagamentos da Secção de Despachos Aduaneiros effectuar-se-ão por meio do cheques nominativos sacados com as assignaturas do despachante geral aduaneiro do Estado e do contador da Contadoria Central do Estado que tiver exercicio na mesma secção.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicarão, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
 

Publicado na Secretaria da Fazenda aos 19 de junho de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, substituto.