DECRETO N. 7.591, DE 10 DE MARÇO DE 1936
Dá regulamento á lei n.° 2.541, de 10 de janeiro de 1936;
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando da
attribuição que lhe é
conferida peto artigo 34. letra "c", da Constituição do
Estado,
decreta;
Art. 1.º - Terá
direito á pensão instituída pelo nrt. 1.º, da
lei n.º 2,541, de 10 de janeiro de 1936, - o civil que tenha
ficado
mutilado em consequencia de ferimento recebido em combate, por
São
Paulo, no Movimento Constitucionalista de 1932, si desse facto lhe
resultar incapacidade total e permanente para o trabalho e não
possuir
meios de subsistencia.
Art. 2.º - Para esse fim, dirigirá, o interessado,
ao Secretario
da Segurança Publica, uma petição instruída
com os seguintes
documentos:
a) - attestado mencionando as datas da
incorporação e do
ferimento, bem como o logar onde este occorreu, firmado pelos
commandantos da unidade e da sub-unidade em que serviu e visrdo nelo
commandante ou sub-commandante do respectivo sector;
b) - attestado descrevendo o ferimento e mencionando as datas de
entrada e sahida do paciente, firmado pelo director do estabelecimento
de saude, onde esteve internado;
c) - attestado de que o interessado não tem meios de
subsistencia, passados pelo delegado de policia e pelo Juiz de paz do
respectivo domicilio.
§ 1.º - Esses
documentos terão as firmas reconhecidas, salvo
quando sejam passados por autoridade publica, em acto do officio, e
venham acompanhados da chancela official.
§ 2.º - Na
impossibilidade de serem obtidas as assinaturas das
pessoas a que se refere a letra "a", poderá o attestado ser
passado por
dois officiaes do batalhão ou companhia a que pertenceu o
interessado e
visado por um official do respectivo sector, desde que o posto deste
ultimo não seja inferior ao de capitão.
Art. 3.º - Estando a petição em ordem
será o interessado
matriculado na Secretaria da Segurança Publica e, em seguida,
encaminhado & administração da Força Publica,
afim de subimetter-se
á inspecção de saude, na primeira reunião
da junta medica.
§ unico - Da
inspecção será lavrada uma acta, descrevendo o
estado do paciente e determinando, em conclusão, si elle
está. ou náo,
total o permanentemente incapacitado para o trabalho.
Art. 4.º - Com uma copia
da acta de inpeção, será o processo
submettido ao Secretario da Segurança Publica para despacho
final, e,
em sendo este favoravel, expedir-se-á decreto concedendo ao
interessado, como mutilado civil do Movimento Constitucionalista de
1932, a pensão mensal de 240$000 (duzentos e quarenta mil
réis), de
accordo cora a lei n.º 2.541. de 10 de janeiro de 1936.
Art. 5.° - Este decreto entrará cm vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de
março de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Publica, de 10 de março de 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva, Pelo Director Geral.