DECRETO N. 7.591, DE 10 DE MARÇO DE 1936

Dá regulamento á lei n.° 2.541, de 10 de janeiro de 1936;

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe é conferida peto artigo 34. letra "c", da Constituição do Estado, decreta;

Art. 1.º - Terá direito á pensão instituída pelo nrt. 1.º, da lei n.º 2,541, de 10 de janeiro de 1936, - o civil que tenha ficado mutilado em consequencia de ferimento recebido em combate, por São Paulo, no Movimento Constitucionalista de 1932, si desse facto lhe resultar incapacidade total e permanente para o trabalho e não possuir meios de subsistencia.
Art. 2.º - Para esse fim, dirigirá, o interessado, ao Secretario da Segurança Publica, uma petição instruída com os seguintes documentos:
a) - attestado mencionando as datas da incorporação e do ferimento, bem como o logar onde este occorreu, firmado pelos commandantos da unidade e da sub-unidade em que serviu e visrdo nelo commandante ou sub-commandante do respectivo sector;
b) - attestado descrevendo o ferimento e mencionando as datas de entrada e sahida do paciente, firmado pelo director do estabelecimento de saude, onde esteve internado;
c) - attestado de que o interessado não tem meios de subsistencia, passados pelo delegado de policia e pelo Juiz de paz do respectivo domicilio.
§ 1.º - Esses documentos terão as firmas reconhecidas, salvo quando sejam passados por autoridade publica, em acto do officio, e venham acompanhados da chancela official.
§ 2.º - Na impossibilidade de serem obtidas as assinaturas das pessoas a que se refere a letra "a", poderá o attestado ser passado por dois officiaes do batalhão ou companhia a que pertenceu o interessado e visado por um official do respectivo sector, desde que o posto deste ultimo não seja inferior ao de capitão.
Art. 3.º - Estando a petição em ordem será o interessado matriculado na Secretaria da Segurança Publica e, em seguida, encaminhado & administração da Força Publica, afim de subimetter-se á inspecção de saude, na primeira reunião da junta medica.
§ unico - Da inspecção será lavrada uma acta, descrevendo o estado do paciente e determinando, em conclusão, si elle está. ou náo, total o permanentemente incapacitado para o trabalho.
Art. 4.º - Com uma copia da acta de inpeção, será o processo submettido ao Secretario da Segurança Publica para despacho final, e, em sendo este favoravel, expedir-se-á decreto concedendo ao interessado, como mutilado civil do Movimento Constitucionalista de 1932, a pensão mensal de 240$000 (duzentos e quarenta mil réis), de accordo cora a lei n.º 2.541. de 10 de janeiro de 1936.
Art. 5.° - Este decreto entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, de 10 de março de 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva,  Pelo Director Geral.