DECRETO N. 7.543, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1936
Dâ regulamento parcial á lei nº
2.497, de 24 de dezembro de 1935, no que se refere a primeira eleição
do Conselho Consultivo do Departamento de Assistencia Social.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado do São Paulo, usando das suas attribuições.
Decreta:
Art. 1.º - O Departamento de Assistencia Social é dirigido por
um Director Geral, da immediata confiança do Secretario da Justiça e
Negocios do Interior e por elle designado dentre os directores de
serviço e terá um Conselho Consultivo composto dos referidos
directores, de tres delegados das associações particulares de
assistencia e de tres representantes do Secretario.
Art. 2.° - O Conselho será o orgão consultivo e auxiliar da
administração e deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mez em
sessões a que assistirão, apenas, os seus membros.
Art. 3.° - A eleição dos representantes das associações
particulares de assistencia de que trata o artigo 163 da lei n.° 2.437,
de 24 de dezembro de 1935, se realizará no dia 16 de março de 1936,
numa das salas da Secretaria da Justiça, pela forma prescripta neste
regulamento.
Art. 4.° - Haverá no Departamento um livro de
matricula das associações particulares de assistencia
existentes do Estado.
§ 1.° - Somente as associações de assistencia devidamente
matriculadas poderão concorrer á eleição do Conselho Consultivo o
receber subvenções dos poderes publicos estadoaes ou municipaes.
§ 2.° - Para a matricula deverá a associação apresentar:
a) - uma copia dos estatutos:
b) - a prova de que adquiriu regularmente personalidade juridica;
c) - attestado do Director
Geral do Departamento de que está funccionando com regularidade e de
que presta assistencia effeetiva, com a declaração da natureza desta e
a relação nominal das pessoas beneficiadas.
§ 3.° - o pedido de matricula deverá ser feito mediante petição
assignada pelo representante legal da associação, ou seu procurador, de
4 a 14 de fevereiro de 1936.
Art. 5.° - O attestado de que trata o artigo anterior,
paragrapho segundo, letra "c", valerá para o fim exclusivo de matricula
e dar-se-á depois de breve processo administrativo ordenado pelo
Director Geral de modo a se fazer, perante este directemente ou perante
o Director, ou Directores de serviços especalizados, a prova do
funccionamento regular e assistencia effectiva da associação privada.
Art. 6.º - A matricula concedida nos termos deste Regulamento será a titulo precario.
Art 7.º - Terá o Director Geral do Departamento prazo até 29 de
fevereiro de 1936 para conceder ou negar a matricula requerida,
havendo-se esta por negada na falta do despacho.
Art. 8.° - Da negação da matricula, caberá á associação
requerente recurso, dentro de tres dias para o Secretario da Justiça e
Negocios do Interior.
Art. 9.º - Se dentro de dez dias, não decidir o Secretario o
recurso, haver-se-â como confirmada a situação criada pelo despacho ou
pela ausencia de despacho do Director Geral do Departamento nos termos
do artigo 6.º.
Art. 10. - A lista das associações matriculadas
será publicada no "Diario Official" do Estado até a
vespera da eleição.
Art. 11. - Será elegivel quem quer que, reconhecidamente idoneo
e inscripto na forma do artigo seguinte, esteja em pleno gozo dos
direitos civis e politicos, independentemente da condição de fazer
parte de qualquer associação de assistencia.
Paragrapho unico. - Serão inelegiveis os funccionarios nomeados,
contractados ou commissionados de qualquer dos serviços referidos no
artigo 7.º da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935.
Art. 12. - Os candidatos a delegados das associações privadas de
assistencia ao Conselho Con-ultivo do Departamento serão inscriptos por
esta na Secretaria do Departamento até 14 de fevereiro de 1936,
concomitante ou posteriormente ao pedido de matricula da associação que
os registrar.
Art. 13. - A lista dos candidatos inscriptos, a que se refere o
artigo anterior, será publicada no "Diario Offieial" do Estado até a
vespera da eleição.
Art. 14. - O voto será secreto, guardando-se para esse
fim no que fôr applicavel, as medidas da legislação
eleitoral da Republica.
Art. 15. - A mesa directora e julgadora da eleição compôr-se-á
de tres membros assim discriminados: o Juiz de Menores, como
Presidente, o Direetor Geral do Departamento o um membro do qualquer
associação matriculada, escolhido livremente pelo Secretario da Justiça
e Negocios do Interior.
Paragrapho unico. - Além dos membros julgadores a Mesa terá um secretario que será o Secretario do Departamento.
Art.16 - Compete á Mesa:
1) - receber e apurar os suffragios dos eleitores;
2) - decidi por maioria de votos todas as difficuldades ou duvidas que occorrerem;
3) - manter a ordem:
4) - communicar ao
Secretario da Justiça e Negocios do Interior as
occorrencias,cuja solução deste dependerem:
5) - mandar archista na
Secretaria do Departamento. todos os papeis que tiverem servido para a
eleição e seu julgamento,inclusivé proclamação dos eleitos;
6) - authenticar com a assignatura de um dos seus membros, as sobrecartas officiaes e numeral-as, á tinta, de um a nove;
7) - assignar a acta:
8) - impor a eleição;
9) - proclamar os eleitos,
10) - encerrar os recursos pelo seu Presidente,
Art. 17. - Compete ao Secretario;
1) - proceder á
chamada dos eleitores pela lista publicada no "Diário Oficial do
Estado e acompanhar a votação;
2) - tomar no caso de protestos quanto á identidade do eleitor,sua assignatura e as impressões digitaes;
3) - lavrar e consignar a acta da eleição;
4) - processar os recursos:
5) - cumprir as demais obrigações lhe forem attribuidas pelo presidente da mesa.
Art. 18. - Cada associação matriculada votará por intermedio de
procurador -director ou não - com poderes especiaes e expressos para o
acto.
Art. 19. - Cada associação votará numa só cedula, em seis nomes
differentes entendendo - se na ordem em que forem escriptos, os tres
primeiros para delegados e os tres seguintes para suplentes sendo nullo
o voto que de algum modo contravler a esta determinação.
Paragrapho unico. - Na cedula de que trata este artigo
considerar-se o nome escricto em quarto logara como lotado para
supplente do delegado cujo nome estiver escripto em primeiro logar e
assim, sucessiva e respectivamente, para os nomes escriptos em quinto e
sexto logares em relação com os nomes escriptos em segundo e terceiro
logaares.
Art. 20. - Considerar-se-ão eleitos os que lograrem maioria de votos
§ 1.º - No caso de empate far-se-á novo escrutinio apenas para
preenher as vagas que ainda existirem em virtude daquelle:cada
associação matriculada votará, en tão, numa só cédula, em tantos nomes
differentes quantas Porem as vagas a preencher.
§ 2.º - Persistindo o empate, a mesa procederá a sorteio.
Art. 21. - Do Julgamento da eleição caberá recurso suspensivo no
prazo de tres dias, para o Secretario da Justiça e Negocios do Interior
que decidirá dentro de dez dias. Exgottado este prazo,sem a decisão,
haver-so-á com o definitivo o julgamento da Mesa.
Art. 22. - A proclamação dos eleitos será feita em qualquer
hypothese pela mesa ainda quando decorrer da decisão do Secretario da
Justiça e Negocios do Interior em grau de recurso
Art. 23. - A acta da eleição e a da proclamação, quan do por
effeito do recurso esta se der em nova reunião da mesa,serão enviadas,
por cópia ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior e publicadas
no "Diario Official' do Estado
Art. 24. - Das decisões do Secretario a que se refere o presente regulamento não caberá recurso.
Art. 25. - Para a eleição a que se refere o art. 2.0, paragrapho
l.o combinado com o artigo 163 da lei n. 2.497. de 24 de dezembro de
1935. o Governo baixará novo regulamento.
Art. 26 - Na segunda quinzena de março o Secretario da Justiça e
Negocios do Interior escolherá seus tres representantes e designará
dentre os directores da serviço. o Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 27. - Os casos comissos deste Regulamento e as duvidas que
de sua applicacão surgirem, serão interpreta dos e resolvidos no
sentido mais favoravel á, finalidade e aos objectivos das leis de
assistencia social.
Art. 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, l.o de fevereiro de 1936
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, em l.º de fevereiro de 1936.
Fabio Egydio Oliveira Carvalho, Director Geral