DECRETO N. 7.543, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1936

Dâ regulamento parcial á lei nº 2.497, de 24 de dezembro de 1935, no que se refere a primeira eleição do Conselho Consultivo do Departamento de Assistencia Social.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado do São Paulo, usando das suas attribuições.
Decreta:

Art. 1.º - O Departamento de Assistencia Social é dirigido por um Director Geral, da immediata confiança do Secretario da Justiça e Negocios do Interior e por elle designado dentre os directores de serviço e terá um Conselho Consultivo composto dos referidos directores, de tres delegados das associações particulares de assistencia e de tres representantes do Secretario.
Art. 2.° - O Conselho será o orgão consultivo e auxiliar da administração e deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mez em sessões a que assistirão, apenas, os seus membros.
Art. 3.° - A eleição dos representantes das associações particulares de assistencia de que trata o artigo 163 da lei n.° 2.437, de 24 de dezembro de 1935, se realizará no dia 16 de março de 1936, numa das salas da Secretaria da Justiça, pela forma prescripta neste regulamento.
Art. 4.° - Haverá no Departamento um livro de matricula das associações particulares de assistencia existentes do Estado.
§ 1.° - Somente as associações de assistencia devidamente matriculadas poderão concorrer á eleição do Conselho Consultivo o receber subvenções dos poderes publicos estadoaes ou municipaes.
§ 2.° - Para a matricula deverá a associação apresentar:
a) - uma copia dos estatutos:
b) - a prova de que adquiriu regularmente personalidade juridica;
c) - attestado do Director Geral do Departamento de que está funccionando com regularidade e de que presta assistencia effeetiva, com a declaração da natureza desta e a relação nominal das pessoas beneficiadas.
§ 3.° - o pedido de matricula deverá ser feito mediante petição assignada pelo representante legal da associação, ou seu procurador, de 4 a 14 de fevereiro de 1936.
Art. 5.° - O attestado de que trata o artigo anterior, paragrapho segundo, letra "c", valerá para o fim exclusivo de matricula e dar-se-á depois de breve processo administrativo ordenado pelo Director Geral de modo a se fazer, perante este directemente ou perante o Director, ou Directores de serviços especalizados, a prova do funccionamento regular e assistencia effectiva da associação privada.
Art. 6.º - A matricula concedida nos termos deste Regulamento será a titulo precario.
Art 7.º - Terá o Director Geral do Departamento prazo até 29 de fevereiro de 1936 para conceder ou negar a matricula requerida, havendo-se esta por negada na falta do despacho.
Art. 8.° - Da negação da matricula, caberá á associação requerente recurso, dentro de tres dias para o Secretario da Justiça e Negocios do Interior.
Art. 9.º - Se dentro de dez dias, não decidir o Secretario o recurso, haver-se-â como confirmada a situação criada pelo despacho ou pela ausencia de despacho do Director Geral do Departamento nos termos do artigo 6.º.
Art. 10. - A lista das associações matriculadas será publicada no "Diario Official" do Estado até a vespera da eleição.
Art. 11. - Será elegivel quem quer que, reconhecidamente idoneo e inscripto na forma do artigo seguinte, esteja em pleno gozo dos direitos civis e politicos, independentemente da condição de fazer parte de qualquer associação de assistencia. 
Paragrapho unico. - Serão inelegiveis os funccionarios nomeados, contractados ou commissionados de qualquer dos serviços referidos no artigo 7.º da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935. 
Art. 12. - Os candidatos a delegados das associações privadas de assistencia ao Conselho Con-ultivo do Departamento serão inscriptos por esta na Secretaria do Departamento até 14 de fevereiro de 1936, concomitante ou posteriormente ao pedido de matricula da associação que os registrar.
Art. 13. - A lista dos candidatos inscriptos, a que se refere o artigo anterior, será publicada no "Diario Offieial" do Estado até a vespera da eleição.
Art. 14. - O voto será secreto, guardando-se para esse fim no que fôr applicavel, as medidas da legislação eleitoral da Republica.
Art. 15. - A mesa directora e julgadora da eleição compôr-se-á de tres membros assim discriminados: o Juiz de Menores, como Presidente, o Direetor Geral do Departamento o um membro do qualquer associação matriculada, escolhido livremente pelo Secretario da Justiça e Negocios do Interior. 
Paragrapho unico. - Além dos membros julgadores a Mesa terá um secretario que será o Secretario do Departamento.
Art.16 - Compete á Mesa:
1) - receber e apurar os suffragios dos eleitores;
2) - decidi por maioria de votos todas as difficuldades ou duvidas que occorrerem;
3) - manter a ordem:
4) - communicar  ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior as occorrencias,cuja solução deste dependerem:
5) - mandar archista na Secretaria do Departamento. todos os papeis que tiverem servido para a eleição e seu julgamento,inclusivé proclamação dos eleitos;
6) - authenticar com a assignatura de um dos seus membros, as sobrecartas officiaes e numeral-as, á tinta, de um a nove;
7) - assignar a acta:
8) - impor a eleição;
9) - proclamar os eleitos,
10) - encerrar os recursos pelo seu Presidente,
Art. 17. - Compete ao Secretario;
1) - proceder á chamada dos eleitores pela lista publicada no "Diário Oficial do Estado e acompanhar a votação;
2) - tomar no caso de protestos quanto á identidade do eleitor,sua assignatura e as impressões digitaes;
3) - lavrar e consignar a acta da eleição;
4) - processar os recursos:
5) - cumprir as demais obrigações lhe forem attribuidas pelo presidente da mesa.
Art. 18. - Cada associação matriculada votará por intermedio de procurador -director ou não - com poderes especiaes e expressos para o acto.
Art. 19. - Cada associação votará numa só cedula, em seis nomes differentes entendendo - se na ordem em que forem escriptos, os tres primeiros para delegados e os tres seguintes para suplentes sendo nullo o voto que de algum modo contravler a esta determinação. 
Paragrapho unico. - Na cedula de que trata este artigo considerar-se o nome escricto em quarto logara como lotado para supplente do delegado cujo nome estiver escripto em primeiro logar e assim, sucessiva e respectivamente, para os nomes escriptos em quinto e sexto logares em relação com os nomes escriptos em segundo e terceiro logaares. 
Art. 20. - Considerar-se-ão eleitos os que lograrem maioria de votos
§ 1.º - No caso de empate far-se-á novo escrutinio apenas para preenher as vagas que ainda existirem em virtude daquelle:cada associação matriculada votará, en tão, numa só cédula, em tantos nomes differentes quantas Porem as vagas a preencher.
§ 2.º - Persistindo o empate, a mesa procederá a sorteio.
Art. 21. - Do Julgamento da eleição caberá recurso suspensivo no prazo de tres dias, para o Secretario da Justiça e Negocios do Interior que decidirá dentro de dez dias. Exgottado este prazo,sem a decisão, haver-so-á com o definitivo o julgamento da Mesa.
Art. 22. - A proclamação dos eleitos será feita em qualquer hypothese pela mesa ainda quando decorrer da decisão do Secretario da Justiça e Negocios do Interior em grau de recurso
Art. 23. - A acta da eleição e a da proclamação, quan do por effeito do recurso esta se der em nova reunião da mesa,serão enviadas, por cópia ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior e publicadas no "Diario Official' do Estado
Art. 24. - Das decisões do Secretario a que se refere o presente regulamento não caberá recurso.
Art. 25. - Para a eleição a que se refere o art. 2.0, paragrapho l.o combinado com o artigo 163 da lei n. 2.497. de 24 de dezembro de 1935. o Governo baixará novo regulamento.
Art. 26 - Na segunda quinzena de março o Secretario da Justiça e Negocios do Interior escolherá seus tres representantes e designará dentre os directores da serviço. o Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 27. - Os casos comissos deste Regulamento e as duvidas que de sua applicacão surgirem, serão interpreta dos e resolvidos no sentido mais favoravel á, finalidade e aos objectivos das leis de assistencia social.
Art. 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, l.o de fevereiro de 1936

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, em l.º de fevereiro de 1936.
Fabio Egydio Oliveira Carvalho,  Director Geral