DECRETO N. 7.500, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935
Regulamenta o empenho da despesa do Estado.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - O empenho da despesa do Estado, instituido pela
lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935, disciplinar-se-á
á pelas normas deste regulamento.
Art. 2.º - Não se effectuará despesa alguma
do Estado, sob pena de responsabilidade pessoal do seu ordenador, sem a
prévia reserva, no respectivo credito, da quantia necessaria ao
seu pagamento, constituindo essa reserva o empenho da despesa.
§ unico - Exceptua-se a
despesa das empresas de transporte de propriedade do Estado, cujo
processo continuará a ser regulado pelas normas especiaes em
vigor.
Art. 3.º - O empenho da
despesa far-se-á originalmente na repartição a que
pertencer a dotação, em registros especiaes.
§ 1.º - A
repartição emittirá, para cada empenho, e
concomittantemente, uma nota, devidamente numerada. Uma via dessa nota
será entregue ao credor (no caso do empenho individual); duas
vias serão transmittidas, até tres dias após a
emissão, á Directoria de Contabilidade da respectiva
Secretaria de Estado, e uma via ficará na
repartição.
§ 2.º - A's
Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado cabe verificar a
exactidão das notas do empenho, fiscalizar a
classificação da despesa, centralizar e controlar a
respectiva escripturação e remetter, até quatro
dias após o recebimento, uma via das notas julgadas certas e
regulares, á Directoria Geral da Despesa da Secretaria da
Fazenda, ficando com uma, para seu archivo. As mesmas Directorias
farão publicar, no "Diário Official", o extracto dessas
remessas, com os seguintes esclarecimentos: numero de ordem da
Directoria de Contabilidade e o de origem, nome da
repartição, interessado, objecto do empenho e
importancia.
§ 3.º - Os modelos
do registro e da nota de empenho serão organizados pela
Contadoria Central do Estado, que formulará as
instrucções necessarias ao cumprimento deste decreto.
Art. 4.º - Consideram-se
automaticamente empenhadas as despesas referentes a:
a) vencimentos do funccionalismo do quadro;
b) sentenças judiciaes;
c) serviço da divida fundada;
d) pagamento de quotas de previdencia devidas ás Caixas de
Aposentadorias e Pensões.
Art. 5.º - Serão empenhadas por estimativa, no
começo do exercicio, as despesas provenientes de passagens,
diarias, fretes, sellos postaes, serviço telegraphico e
telephonico, fornecimentos de força e luz o outras cuja
importancia exacta não seja previamente conhecida, podendo
fazer-se o reforço de taes empenhos durante o anno.
Art. 6.º - Poderão ser feitos empenhos globaes:
para as obras executadas por administração directa, pelos
totaes dos respectivos orçamentos; - para os contractos de
construcções: - para a locação de
serviços ou de bens, assim como para as pequenas despesas,
dando-se aos interessados conhecimento das Importancias empenhadas.
Paragrapho unico - Os
salarios de operarios e vencimentos do pessoal extra-quadro
serão empenhados á proporção que se forem
processando as respectivas folhas de pagamento. Quando se tratar de
serviços de natureza permanente, serão, todavia,
permittidos empenhos para todo o exercicio ou parte delle.
Art. 7.º - E'
obrigatorio o empenho individual para as despesas provenientes de
compras de material de qualquer natureza, de valor superior a
quinhentos mil réis... (500$000).
§ 1.º - As
requisições de compra, observadas as normas das
Secretarias de Estado, serão extrahidas pelas
repartições em quatro vias, de que constarão,
além do outros esclarecimentos julgados necessarios: nome do
fornecedor, indicação da dotação
orçamentaria por onde deva correr a despesa; quantidade,
especificações e preço do material; valor total do
pedido, em algarismos e por extenso; declaração de haver
essa importancia sido deduzida do credito respectivo; assignatura do
funccionario responsavel.
§ 2.º - As
encommendas de valor egual ou inferior a quinhentos mil réis
(500$000) serão feitas por meio de "pedidos parciaes",
expedindo-se, no fim do mez, a requisição na fórma
do .§ l.°, para as compras effectuadas do mesmo fornecedor e
cuja somma exceda áquella quantia em relação
á mesma dotação orçamentaria.
§ 3.º - As compras
mensaes que não ultrapassarem o limite marcado no .§
anterior serão pagas como pequenas despesas, empenhaveis na
fórma do art. 5.°.
§ 4.º -
Simultaneamente com a requisição de compra, a
repartição expedirá a nota de empenho da despesa,
nos termos do .§ l.o do art. 2.°, entregando uma via ao
fornecedor.
Art. 8.º - Não se
effectuarão empenhos por conta de Verbas de um orçamento
sinão até 31 de dezembro do anno da sua vigencia.
§ unico - Serão
impugnados os empenhos que desattenderem ao disposto neste artigo e os
das despesas cuja realização seja illegal, devendo as
Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado devolver, dentro
em oito dias, á repartição de origem, a nota
correspondente.
Art. 9.º - Os empenhos
em moeda extrangeira serão convertidos em moeda nacional,
á taxa cambial vigente.
Art. 10 - Não se fará empenho de despesa
decorrente de contracto celebrado com a administração
estadual sem o prévio registro, na Secretaria da Fazenda, de uma
via, traslado, ou copia authentica do respectivo instrumento.
Art. 11 - Nos contractos e nas contas de fornecimentos a
repartições publicas, mesmo quando liquidaveis por meio
de adeantamentos a funccionarios, declararão os fornecedores:
a) o preço para pagamento em dinheiro;
b) o preço para pagamento com "bonus" rotativos;
c) o desconto de que gosará a factura si fôr liquidada
dentro de trinta dias.
§ unico - O empenho
será feito pelo preço mais elevado sem desconto,
annullando-se posteriormente a parte correspondente á
differença porventura verificada na liquidação das
facturas.
Art. 12 - A Directoria Geral
da Despesa, da Secretaria da Fazenda, deverá examinar e conferir
as segundas vias das notas de empenho que receber das Directorias de
Contabilidade das Secretarias de Estado (.§ 2.° do art.
3.°), recolhendo-as quando não as impugne, a archivos
especiaes, sob o numero de ordem de cada procedencia, para,
posteriormente juntal-as ás respectivas
requisições de pagamento.
§ 1.º - No caso de
engano ou qualquer irregularidade, a Directoria Geral de Despesa
devolverá o processo á Directoria de Contabilidade que o
tenha encaminhado, explicando o motivo da devolução.
§ 2.º - Si se
tratar do empenho global ou por estimativa, cuja despesa tenha de ser
processada parcelladamente, a Directoria Geral da Despesa fará
no verso da nota respectiva a deducção gradual das
parcellas que forem sendo liquidadas, mencionando os numeros dos avisos
do requisição de pagamento.
§ 3.º - As notas
liquidadas serão annexadas á ultima
requisição de pagamento que lhe disser respeito.
Art. 13 - Mediante pedido da
repartição interessada, ser-lhe-ão devolvidas, por
officio explicativo, as notas dos empenhos que forem annullados.
Art. 14 - Os fornecedores annexarão ás suas
contas as respectivas notas de empenho, sem o que não
será requisitado o pagamento.
Paragrapho unico - Ao
interessado será fornecida certidão da nota de empenho
que se extraviar, mediante requerimento instruido com o aviso do
extravio publicado no "Diario Official", pelo menos tres dias antes,
á sua custa.
Art. 15 - As
requisições de pagamento farão sempre
menção das notas de empenho em que se apoiem, podendo as
facturas mensaes englobar varios empenhos identicamente classificados.
Paragrapho unico - Os avisos
de requisição de pagamento serão numerados pelas
Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado, que
farão, no verso, a demonstração do credito, com os
esclarecimentos necessarios ao "Cumpra-se" da Secretaria da Fazenda.
Art. 16 - Os adiantamentos serão empenhados nas datas da
respectiva requisição, salvo si se destinarem ao
pagamento de despesas já empenhadas.
Paragrapho unico - Não
se concederão adiantamentos por verba do exercicio anterior. Os
respectivos documentos deverão ser remettidos ao Thesouro, para
o respectivo pagamento, observadas as formalidades regulamentares.
Art. 17 - As despesas
não liquidadas serão escripturadas como "Restos a pagar"
e só poderão ser pagas por conta da verba vigente de
"Exercicios Findos" e dentro dos saldos dos respectivos empenhos.
§ 1.º - No ultimo
dia de fevereiro, cada repartição enviará á
Directoria de Contabilidade da respectiva Secretaria de Estado, em duas
vias, uma relação completa de seus credores, mencionando
a importancia dos creditos e o numero das respectivas notas do empenho.
Os funccionarios encarregados dessa relação serão
responsaveis pelas omissões a que derem causa.
§ 2.º - Todos os
credores por fornecimentos ou serviços são obrigados a
apresentar as necessarias contas e facturas, até o dia 31 de
janeiro seguinte ao exercicio.
§ 3.º - As
Directorias de Contabilidade, á vista das relações
parciaes a que se refere o .§ l.°, organizarão a lista
geral dos credores da Secretaria de Estado, envian do,
até o dia 20 de março, uma via á Contadoria
Central.
§ 4.º - A
Contadoria Central conferirá as listas recebidas e as
publicará no "Diário Official" até o dia 15 de
abril.
Art. 18 - Emquanto não
estiverem Installadas a Directoria Geral da Despesa e a Contadoria
Central do Estado, as attribuições que lhes são
conferidas por este Decreto serão exercidas, respectivamente,
pela Directorla da Despesa e pela Directoria de Contabilidade da
Secretaria da Fazenda.
Art. 19 - Este decreto entrará em vigor no dia 1.°
de janeiro de 1936, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 31 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral, substituto