DECRETO N. 7.500, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935

Regulamenta o empenho da despesa do Estado.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta: 

Art. 1.º - O empenho da despesa do Estado, instituido pela lei n. 2.480, de 13 de dezembro de 1935, disciplinar-se-á á pelas normas deste regulamento.
Art. 2.º - Não se effectuará despesa alguma do Estado, sob pena de responsabilidade pessoal do seu ordenador, sem a prévia reserva, no respectivo credito, da quantia necessaria ao seu pagamento, constituindo essa reserva o empenho da despesa.
§ unico - Exceptua-se a despesa das empresas de transporte de propriedade do Estado, cujo processo continuará a ser regulado pelas normas especiaes em vigor.
Art. 3.º - O empenho da despesa far-se-á originalmente na repartição a que pertencer a dotação, em registros especiaes.
§ 1.º - A repartição emittirá, para cada empenho, e concomittantemente, uma nota, devidamente numerada. Uma via dessa nota será entregue ao credor (no caso do empenho individual); duas vias serão transmittidas, até tres dias após a emissão, á Directoria de Contabilidade da respectiva Secretaria de Estado, e uma via ficará na repartição.
§ 2.º - A's Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado cabe verificar a exactidão das notas do empenho, fiscalizar a classificação da despesa, centralizar e controlar a respectiva escripturação e remetter, até quatro dias após o recebimento, uma via das notas julgadas certas e regulares, á Directoria Geral da Despesa da Secretaria da Fazenda, ficando com uma, para seu archivo. As mesmas Directorias farão publicar, no "Diário Official", o extracto dessas remessas, com os seguintes esclarecimentos: numero de ordem da Directoria de Contabilidade e o de origem, nome da repartição, interessado, objecto do empenho e importancia.
§ 3.º - Os modelos do registro e da nota de empenho serão organizados pela Contadoria Central do Estado, que formulará as instrucções necessarias ao cumprimento deste decreto.
Art. 4.º - Consideram-se automaticamente empenhadas as despesas referentes a:
a) vencimentos do funccionalismo do quadro;
b) sentenças judiciaes;
c) serviço da divida fundada;
d) pagamento de quotas de previdencia devidas ás Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Art. 5.º - Serão empenhadas por estimativa, no começo do exercicio, as despesas provenientes de passagens, diarias, fretes, sellos postaes, serviço telegraphico e telephonico, fornecimentos de força e luz o outras cuja importancia exacta não seja previamente conhecida, podendo fazer-se o reforço de taes empenhos durante o anno.
Art. 6.º - Poderão ser feitos empenhos globaes: para as obras executadas por administração directa, pelos totaes dos respectivos orçamentos; - para os contractos de construcções: - para a locação de serviços ou de bens, assim como para as pequenas despesas, dando-se aos interessados conhecimento das Importancias empenhadas.
Paragrapho unico - Os salarios de operarios e vencimentos do pessoal extra-quadro serão empenhados á proporção que se forem processando as respectivas folhas de pagamento. Quando se tratar de serviços de natureza permanente, serão, todavia, permittidos empenhos para todo o exercicio ou parte delle.
Art. 7.º - E' obrigatorio o empenho individual para as despesas provenientes de compras de material de qualquer natureza, de valor superior a quinhentos mil réis... (500$000).  
§ 1.º
- As requisições de compra, observadas as normas das Secretarias de Estado, serão extrahidas pelas repartições em quatro vias, de que constarão, além do outros esclarecimentos julgados necessarios: nome do fornecedor, indicação da dotação orçamentaria por onde deva correr a despesa; quantidade, especificações e preço do material; valor total do pedido, em algarismos e por extenso; declaração de haver essa importancia sido deduzida do credito respectivo; assignatura do funccionario responsavel.
§ 2.º - As encommendas de valor egual ou inferior a quinhentos mil réis (500$000) serão feitas por meio de "pedidos parciaes", expedindo-se, no fim do mez, a requisição na fórma do .§ l.°, para as compras effectuadas do mesmo fornecedor e cuja somma exceda áquella quantia em relação á mesma dotação orçamentaria.
§ 3.º - As compras mensaes que não ultrapassarem o limite marcado no .§ anterior serão pagas como pequenas despesas, empenhaveis na fórma do art. 5.°.
§ 4.º - Simultaneamente com a requisição de compra, a repartição expedirá a nota de empenho da despesa, nos termos do .§ l.o do art. 2.°, entregando uma via ao fornecedor.
Art. 8.º - Não se effectuarão empenhos por conta de Verbas de um orçamento sinão até 31 de dezembro do anno da sua vigencia.
§ unico - Serão impugnados os empenhos que desattenderem ao disposto neste artigo e os das despesas cuja realização seja illegal, devendo as Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado devolver, dentro em oito dias, á repartição de origem, a nota correspondente.
Art. 9.º - Os empenhos em moeda extrangeira serão convertidos em moeda nacional, á taxa cambial vigente.
Art. 10 - Não se fará empenho de despesa decorrente de contracto celebrado com a administração estadual sem o prévio registro, na Secretaria da Fazenda, de uma via, traslado, ou copia authentica do respectivo instrumento.
Art. 11 - Nos contractos e nas contas de fornecimentos a repartições publicas, mesmo quando liquidaveis por meio de adeantamentos a funccionarios, declararão os fornecedores:
a) o preço para pagamento em dinheiro;
b) o preço para pagamento com "bonus" rotativos;
c) o desconto de que gosará a factura si fôr liquidada dentro de trinta dias.
§ unico - O empenho será feito pelo preço mais elevado sem desconto, annullando-se posteriormente a parte correspondente á differença porventura verificada na liquidação das facturas.
Art. 12 - A Directoria Geral da Despesa, da Secretaria da Fazenda, deverá examinar e conferir as segundas vias das notas de empenho que receber das Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado (.§ 2.° do art. 3.°), recolhendo-as quando não as impugne, a archivos especiaes, sob o numero de ordem de cada procedencia, para, posteriormente juntal-as ás respectivas requisições de pagamento.
§ 1.º - No caso de engano ou qualquer irregularidade, a Directoria Geral de Despesa devolverá o processo á Directoria de Contabilidade que o tenha encaminhado, explicando o motivo da devolução.
§ 2.º - Si se tratar do empenho global ou por estimativa, cuja despesa tenha de ser processada parcelladamente, a Directoria Geral da Despesa fará no verso da nota respectiva a deducção gradual das parcellas que forem sendo liquidadas, mencionando os numeros dos avisos do requisição de pagamento.
§ 3.º - As notas liquidadas serão annexadas á ultima requisição de pagamento que lhe disser respeito.
Art. 13 - Mediante pedido da repartição interessada, ser-lhe-ão devolvidas, por officio explicativo, as notas dos empenhos que forem annullados.
Art. 14 - Os fornecedores annexarão ás suas contas as respectivas notas de empenho, sem o que não será requisitado o pagamento.
Paragrapho unico - Ao interessado será fornecida certidão da nota de empenho que se extraviar, mediante requerimento instruido com o aviso do extravio publicado no "Diario Official", pelo menos tres dias antes, á sua custa.
Art. 15 - As requisições de pagamento farão sempre menção das notas de empenho em que se apoiem, podendo as facturas mensaes englobar varios empenhos identicamente classificados.
Paragrapho unico - Os avisos de requisição de pagamento serão numerados pelas Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado, que farão, no verso, a demonstração do credito, com os esclarecimentos necessarios ao "Cumpra-se" da Secretaria da Fazenda.
Art. 16 - Os adiantamentos serão empenhados nas datas da respectiva requisição, salvo si se destinarem ao pagamento de despesas já empenhadas.
Paragrapho unico - Não se concederão adiantamentos por verba do exercicio anterior. Os respectivos documentos deverão ser remettidos ao Thesouro, para o respectivo pagamento, observadas as formalidades regulamentares.
Art. 17 - As despesas não liquidadas serão escripturadas como "Restos a pagar" e só poderão ser pagas por conta da verba vigente de "Exercicios Findos" e dentro dos saldos dos respectivos empenhos.
§ 1.º - No ultimo dia de fevereiro, cada repartição enviará á Directoria de Contabilidade da respectiva Secretaria de Estado, em duas vias, uma relação completa de seus credores, mencionando a importancia dos creditos e o numero das respectivas notas do empenho. Os funccionarios encarregados dessa relação serão responsaveis pelas omissões a que derem causa.
§ 2.º - Todos os credores por fornecimentos ou serviços são obrigados a apresentar as necessarias contas e facturas, até o dia 31 de janeiro seguinte ao exercicio.
§ 3.º - As Directorias de Contabilidade, á vista das relações parciaes a que se refere o .§ l.°, organizarão a lista geral dos credores da Secretaria de Estado, envian   do, até o dia 20 de março, uma via á Contadoria Central.
§ 4.º - A Contadoria Central conferirá as listas recebidas e as publicará no "Diário Official" até o dia 15 de abril.
Art. 18 - Emquanto não estiverem Installadas a Directoria Geral da Despesa e a Contadoria Central do Estado, as attribuições que lhes são conferidas por este Decreto serão exercidas, respectivamente, pela Directorla da Despesa e pela Directoria de Contabilidade da Secretaria da Fazenda.
Art. 19 - Este decreto entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 31 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas,  Director Geral, substituto